Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2401 - ACRL de 25-11-2004   RECURSO - Matéria facto - Pedido transcrição prova não suspende prazo - Rejeição
I- A sentença foi depositada na mesma data da sua leitura, em 2004-03-10.II- Em 31 de Março o assistente requereu ao Tribunal a transcrição dos registos audio dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, para instruir o recurso que pretende interpor sobre a matéria de facto.III- Aquela transcrição foi ordenada por despacho, que, no entanto , nada refere quanto ao seu efeito sobre o prazo que decorre para recurso.IV- O assistente só veio a apresentar o recurso (juntando as motivações e conclusões respectivas), em 2004-04-08.V- Porém, uma vez que o prazo de recurso começou a correr, em 11 de Outubro, ele expirou em 25 de Março, pois que não se verificou qualquer causa de suspensão ou de interrupção.VI- Com efeito, em processo penal, o prazo de recurso de 15 dias (artº 411º) é um prazo peremptório que não deve ser prorrogado, mesmo quando vise a impugnação da matéria de facto, visto não ter aplicação a disciplina do artº 698º, n. 6 do Cód. Processo Civil.VII- O pedido de transcrição da prova gravada não se destina a habilitar o recorrente a impugnar a matéria de facto (para tanto dispõe ele do registo magnetofónico em cassete); aquela transcrição visa antes permitir ao tribunal superior reexaminar a prova.VIII- Sendo assim, porque um pedido prévio de transcrição da prova gravada não tem efeitos sobre o prazo normal em curso, designadamente porque não o suspende ou interrompe, o recurso do assistente há-de ter-se como extemporâneo, logo deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, conforme os artigos 411º, n. 1, 414º, n.s 1, 2 e 3, 417º e 419º do CPP.
Proc. 7330/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2402 - ACRL de 24-11-2004   Vício de insuficiência da matéria de facto. Elementos para a graduação da multa.
I – Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no n.º 2 alínea a) do artigo 410.º do C.P.P. a sentença em que, tendo-se optado pela pena de multa, e que deve ser graduada tendo em conta as condições sócio-económicas do arguido (artigos 47.º e 71.º do C.P.), toma em consideração elementos que não haviam sido previamente fixadas na matéria de facto provada em julgamento.II – Não é correcto graduar o quantitativo da multa por meio de uma presunção, como acontece no caso de o Tribunal aludir à remuneração que o arguido “auferirá” se trabalhar.
Proc. 6041/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2403 - ACRL de 24-11-2004   Nulidade do Acórdão. Omissão de fundamentação. Falta do exame crítico das provas. Crime de incêndio.
I - Tendo sido realizada por uma segunda vez a Audiência de Julgamento relativa aos factos dos autos, em virtude do assim determinado por Acórdão deste Tribunal da Relação de 22.04.02 que reenviou o processo para “novo julgamento relativamente á totalidade daquele”, a prova produzida na primeira Audiência de Julgamento perdeu toda a sua validade, não podendo, por isso, ser invocada para fundamentar qualquer juízo sobre a ocorrência ou não ocorrência, dos factos dados por assentes na decisão proferida após a realização da segunda Audiência de Julgamento.II - Assim, não pode o tribunal “a quo” socorrer-se do depoimento de testemunhas que não intervieram na segunda Audiência de julgamento para fixar aquele facto.III - A fundamentação da matéria de facto é totalmente omissa quanto a dois factos essenciais para a apreciação dos factos destes autos ;IV - Aquele que se reporta ao montante dos danos provocados e meios de prova correspondentes – elemento indispensável para a determinação se os incêndios provocados pelo arguido, foram ou não de relevo em função do previsto no artigo 272.º n.º 1 alínea a) do CP;V - Um outro, reporta-se à circunstância de se ter dado como assente o arrependimento do arguido, sem indicação do meio de prova onde se foi buscar aquela convicção, sobretudo e ainda uma vez mais em função do relatório pericial que indica ter o recorrente uma grande capacidade de autodesculpabilização.VI - Deste modo se considera que a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal “ a quo” se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP, que deverá suprir-se com a explicitação dos critérios lógico formais que conduziram à solução adoptada.
Proc. 442/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2404 - ACRL de 24-11-2004   Furto qualificado. Medida da pena de prisão. Suspensão da sua execução
I - Tendo em conta que, no crime de furto qualificado, as exigências de prevenção foram já acauteladas pelo legislador ao estabelecer aquela moldura punitiva (2 a 8 anos), não se justificará estando em causa crimes pouco graves, maxime quando praticados por arguidos sem antecedentes criminais, um sensível afastamento do mínimo contemplado na lei.II - À data dos factos o recorrente tinha apenas uma condenação anterior, por infracção completamente diferente da ora em causa, por crime de ofensa à integridade simples, e tinha 23 anos, tendo sido julgado sem estar presente, logo na primeira data designada para a audiência.III - O valor dos bens que constituem o objecto do segundo dos furtos em causa (1.532,76 Euros) é pouco superior ao dos furtados em primeiro lugar (1.078,61 Euros) - mas ao contrário destes - aqueles foram recuperados, pelo que não se vislumbram razões que suficientemente justifiquem diferente punição.IV - Cumulando as penas parcelares (2 anos de prisão, cada), nos termos dos artigos 77.º n.º 1 e 78.º do CP tem-se por ajustada – atento o conjunto dos factos e a personalidade do agente – a pena única de dois anos e oito meses de prisão.V - Tendo em conta o princípio de política criminal que aponta (até ao limite socialmente suportável) para a não execução das penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos; considerando que é de supor, em face das circunstâncias e critérios mencionados, que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, por período que se tem por ajustado fixar em três anos, realizam de forma adequada as finalidades da punição, deve suspender-se a execução da pena, pelo período referido (cfr. artigos 40.º n.º 1, e 50.º n.º 1).
Proc. 7297/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2405 - ACRL de 24-11-2004   Rejeição do recurso. Responsabilidade civil objectiva. Artigo 377.º do CPP.
I - Verificada a culpa da vitima na produção do acidente, está necessariamente excluída a ponderação da responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, prevista nos artigos 499.º a 510.º do CC, já que esta, por natureza, pressupõe a inexistência de culpa de qualquer dos intervenientes.II - O recurso é pois manifestamente improcedente, razão pela qual se impõe a sua rejeição- artigo 420.º n.º 1 do CPP.
Proc. 8919/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2406 - ACRL de 24-11-2004   Desobediência (teste de despistagem do alcool). Segurança rodoviária. Medida da pena. Pena acessória
I - É indiscutível a gravidade dos factos em causa, uma vez que o arguido, para além de – por duas vezes – ter decidido faltar à obediência devida às autoridades, frustou ,com a sua conduta, a possibilidade de despistar a taxa de alcool com que conduzia e, assim, a possibilidade de aferir do eventual cometimento, por si, de um crime (condução de veículo em estado de embriaguez) que, dadas as graves consequências que lhe estão associadas no domínio da sinistralidade rodoviária, suscita especiais cuidados no plano preventivo”II - As penas a aplicar às pessoas que, violando as mais elementares regras de convivência social, recusam a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo alcool, têm que ser suficientemente dissuasoras, para que, mesmo nos casos de elevado grau de intoxicação, o crime (i.e. a recusa) não compense”.III - Tudo ponderado, o grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução, a intensidade da culpa do arguido, as exigências da prevenção e reprovação criminal e a personalidade, modo de vida e situação económica (arguido desempregado) do mesmo- é patente, através dos critérios expostos, que as penas aplicadas (as penas parcelares, pena única e pena acessória) nada têm de excessivo e se mostram, mesmo doseadas com benevolência (em especial a pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses).IV - Em face do exposto nega-se provimento ao recurso.
Proc. 7328/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2407 - ACRL de 24-11-2004   Crime de resistência. A violência. O dolo.
I – Comete o crime de resistência e coacção sobre funcionário (artigo 347º do C.P.) e não o de desobediência (artigo 348º do C. P.) o arguido que, seguindo ao volante de um veículo e dando conta que a polícia o manda parar, acelera a marcha com o intuito de se colocar em fuga, muito embora venha a ser detido após perseguição.II – Para a verificação do elemento “violência” basta que o agente actue de forma adequada a anular ou a comprimir a capacidade de actuação do funcionário.III – O dolo, no crime de resistência, traduz-se na vontade livre e consciente de empregar violência para efeitos de obstar a que o funcionário pratique acto relativo às suas funções ou para o constranger a que pratique esse tipo de acto que, todavia, é contrário aos seus deveres.
Proc. 8983/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2408 - ACRL de 24-11-2004   Escutas telefónicas. Princípio da necessidade e da subsidiariedade. Falta de controlo judicial. Nulidade.
I - O principio da subsidiariedade das escutas telefónicas impõe a necessidade de prévia comprovação de que a realização das respectivas intercepções eram um meio de obtenção de prova necessário para o desenvolvimento da investigação, e bem assim de que o mesmo não poderia ser substituído por outro menos lesivo para os direitos individuais, tal como exige a parte final do n.º 1 do artigo 187º do CPP;II - O nosso legislador apenas admitiu a realização de escutas telefónicas quanto a certos crimes, taxativamente enunciados, e se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova;III - O estabelecimento de um sistema de catálogo tem, pois, ínsita a necessidade de que, antes de se poder ordenar a realização de uma escuta telefónica, existam nos autos elementos que tornem verosímil a prática de um concreto crime incluído nesse elenco, não bastando a mera invocação da suspeita da sua prática por qualquer órgão de polícia criminal;IV - Tais elementos, embora não precisem de ter a consistência necessária para a dedução de acusação ou para a imposição das medidas de coacção mais graves, devem permitir configurar uma séria e concreta hipótese criminosa cuja verosimilhança só pode assentar em meios de prova idenficáveis e utilizáveis no processo. O mesmo é dizer que esse juízo não pode assentar em fontes anónimas ou meros informadores policiais;V - São, por isso, nulas as escutas telefónicas realizadas sem que primeiro tenham sido empreendidas deligências de prova, de natureza diversa das intercepções, que permitam asseverar o necessário grau de verosimilhança da suspeita;VI - O regime estabelecido na lei processual penal visa propiciar um efectivo controlo por parte do juiz da execução deste meio de obtenção da prova, controlo este que, entre outras coisas, não pode deixar de passar: - pelo estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações ou, caso isso não aconteça, pelo acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - pelo acompanhamento próximo das diligências autorizadas que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - pela selecção, feita pessoalmente pelo juiz, das sessões a transcrever uma vez que, dado o sistema por que o nosso Código optou, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade da selecção dos elementos de prova, à charge et à décharge, e que ela não reflicta apenas a perspectiva da acusação; VII - São, assim, nulas, com a consequente proibição de valoração da prova através delas obtida, as escutas realizadas, se os autos demonstram que o juiz não exerceu nenhum dos poderes que a lei especialmente lhe confiou, apesar de os elementos lhe terem sido tempestivamente fornecidos pela autoridade policial competente. Antes se limitando a assumir um papel de legitimação formal, convalidando tudo quanto lhe foi sugerido pela policia judiciária e requerido pelo MP, sem ouvir as gravações efectuadas, sem proceder pessoalmente à selecção do que, quer na perspectiva da acusação, quer na da defesa, considerava relevante para a descoberta da verdade ou para a prova e sem mesmo, no último caso, ter estabelecido prazo para a intercepção que autorizou.
Proc. 7166/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2409 - ACRL de 23-11-2004   Requerimento para abertura da instrução. Rejeição.
I – O assistente no seu requerimento para abertura da instrução não deu cumprimento ao disposto nos arts. 287.º, n.º 2 do C.P.P. que manda aplicar o disposto no art. 283.º, al. b) do mesmo diploma, pelo que tal requerimento tinha de ser rejeitado como consta da decisão recorrida.II – “E não havia que convidar o assistente-recorrente a aperfeiçoar ou completar o seu requerimento para abertura da instrução porque esse convite é concebido para o processo de partes, como o processo civil, onde se dirimam interesses privados, enquanto que o processo penal tem estrutura acusatória onde se prosseguem interesses públicos”.(Extracto do Acórdão)
Proc. 7327/04 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2410 - ACRL de 23-11-2004   Prisão subsidiária da pena de multa
1 – A conciliação dos normas dos artºs 49º do CPenal “… se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços…”, e do artº 116º do CCustas Judiciais que prevê que não seja instaurada a execução sempre que não sejam conhecidos bens ao executado, impõe que a aplicação da prisão subsidiária possa ocorrer independentemente de ter sido instaurada execução. Basta para tanto informação credível (autoridades policiais, sentença, etc.) de que ao arguido não são conhecidos bens;2 – Porém a imposição da prisão subsidiária não resulta automática da verificação das circunstâncias supra referidas uma vez que se mostra necessário averiguar se o não pagamento decorre de facto imputável ao arguido.Nota:Sobre a mesma matéria foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, proc. nº 10690/03, 3ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, cujo sumário ali expresso se transcreve:I – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente, o Ministério Público apenas deve instaurar uma execução se, depois de realizar as necessárias diligências, tiver conhecimento da existência de bens que nela possam ser penhorados.II – Isso não obsta a que o juiz verifique se o Ministério Público realizou tempestivamente as diligências necessárias para esse efeito.II – Antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária o juiz deve assegurar o exercício do contraditório
Proc. 7251/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por José Branco
 
2411 - ACRL de 23-11-2004   multa. prisão subsidiária
Não tendo o MºPº executado a multa em que o arguido foi condenado por não ter encontrado bens penhoráveis só devem ser emitidos mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária se se vier a demonstrar que o não cumprimento da pena de multa é imputável ao arguido.
Proc. 7251/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2412 - Despacho de 19-11-2004   Distribuição de recurso na Relação após reparação de irregularidade.
I - Sempre que a Relação manda ' baixar' um processo para que seja reparada uma irregularidade nos termos do art.º 123º, n.º 2, do C.P.P., não se põe termo, desse modo, à discussão da matéria do recurso.II - Uma vez regressado o processo à Relação após a reparação da irregularidade, não há lugar a nova distribuição, pois que a instância de recurso é a mesma. ( Autos de reclamação )
Proc. 1501/03 3ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2413 - ACRL de 18-11-2004   CHEQUE sem provisão - ausência de prejuízo - Dívida anterior e vencida - Não há crime
I- O cheque emitido destinava-se ao pagamento de uma dívida titulada por uma letra, que não havia sido paga na data do seu vencimento.II- Não foi a emissão do cheque - e a sua posterior recusa por falta de provisão que causou ao tomador um prejuízo patrimonial, mas sim a falta de pagamento pontual da dívida já vencida e titulada pela letra.III- Dito de outro modo, o património do tomador do cheque ficou exactamente na mesma situação em que se encontrava por força do não pagamento pontual da dívida, não sofrendo outra e nova diminuição ou prejuízo.IV- Não tendo o cheque constituído causa autónoma e nova de um prejuízo patrimonial na esfera jurídica do portador, a conduta do arguido, não constituindo crime, não merece tutela penal.V- É esta a nova 'ratio' do «tipo» definido pelo artº 11º do DL. 454/91, de 28 de Dezembro (na redacção do DL. 316/97, de 19 de Novembro). Ali se exige, clara e literalmente ' ... quem causando prejuízo patrimonial... emite e entrega o cheque...' Tem de ser, pois, o acto de emissão e entrega do cheque ao tomador o gerador do prejuízo, não se conformando a lei como preenchido o tipo se o prejuízo do ofendido já resultava de dívida contraída antes, e exigível.
Proc. 917/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2414 - ACRL de 18-11-2004   PROIBIÇÃO CONDUZIR - Suspensão - Recurso manifestamente improcedente - Rejeição
I - A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C.Penal, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.Penal, não pode em caso algum ser suspenso na sua execução, ainda que porventura o seja a pena principal.II- O instituto da suspensão da sanção acessória, com ou sem caução de boa-conduta, só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado (artigos 141º e 142º do Código da Estrada).III- Sendo assim, estando votada ao insucesso a pretensão do recorrente, por manifesta improcedência, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido.
Proc. 8666/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2415 - ACRL de 18-11-2004   Competência territorial. Transporte na C.P.
Independentemente da subsunção típica dos factos denunciados como transgressão ou como crime de burla ( como consta do auto de notícia ), sabendo-se que o arguido foi encontrado a viajar sem qualquer título de transporte entre Tercena-Barcarena e Queluz-Massamá, mas desconhecendo-se:- o local exacto em que o denunciado entrou em transporte, sem título válido, ou seja, sem ter pago a quantia devida;- bem como o exacto local onde ainda poderia e deveria vir a efectuar o pagamento ( 'qualquer estação da linha de Sintra', segundo foi informado pela C.P.);é competente, nos termos do art. 21.º n.º 1 do C.P.P., o tribunal onde primeiro houve notícia do facto, no caso, o Tribunal de Sintra, permanecendo a dúvida sobre o elemento relevante para a determinação da competência territorial.
Proc. 4648/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2416 - ACRL de 18-11-2004   Homicídio. Captação de imagens por câmaras fixas. Reenvio.
I. No caso de ter sido impugnada a matéria de facto, nomeadamente, no sentido de ter sido a vítima que puxou da arma antes do arguido, constando que existem imagens captadas do próprio local do alegado homicídio, segundo o declarado em julgamento por testemunhas que disseram haver no local câmaras fixas e em funcionamento, mas não se ter procedido ao visionamento das respectivas cassetes apreendidas, é de determinar a anulação da decisão e o reenvio para que se proceda a novo julgamento, a fim de, através do integral visionamento das ditas cassetes se possa esclarecer das circunstâncias da discussão precedente ao tiroteio.II. Com efeito, a dilucidação dessa questão é decisiva, apesar da necessidade de tal visionamento não constituir matéria que tenha sido colocada no recurso para a Relação.III. E não é possível remediar a situação através da renovação da prova no Tribunal da Relação, pois esta só é possível quando se verifiquem os vícios referidos nas alíneas no n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., e tal é já um meio de obtenção de um novo julgamento.
Proc. 9341/01 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2417 - ACRL de 17-11-2004   Apreensão de veículo. Falta de seguro. Condução desse veículo apreendido. Crime de desobediência.
I- Comete o crime de desobediência simples, previsto no art. 348.º, n.º 1, alínea b) do CP, e não o crime de desobediência qualificada, aquele que utiliza um veículo automóvel apreendido ao abrigo do DL n.º 522/85 (por falta de seguro obrigatório);II - Não é aplicável ao caso a cominação constante do art. 22.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Proc. 5135/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2418 - ACRL de 17-11-2004   Regime penal para jovens. Averiguação obrigatória dos pressupostos.
I – A aplicação do regime penal a jovens entre os 16 e os 21 anos constante do D.L. n.º 401/82 de 23/09 não constitui uma faculdade do Juiz mas antes um poder-dever vinculado que deve ser usado sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.II – A expressão “deve” usada no seu artigo 4.º inculca a ideia de que o Juiz tem de averiguar eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial das penas ou para um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção social do jovem, contendo-se nos artigos 370.º e 371.º do C.P.P. disciplina para tanto adequada : relatório social e produção de prova suplementar.III – É nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., a decisão em que se não equacione a aplicabilidade deste regime especial ou em que, para este efeito, apenas se atenda, de forma fechada, e de modo exclusivo, à gravidade da ilicitude ou da culpa do menor.
Proc. 8003/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2419 - ACRL de 17-11-2004   Fotogramas. Valor probatório. Direito à imagem.
I - Não podem servir de prova em processo penal imagens que os assistentes juntam aos autos obtidas a partir de câmaras de vídeo instaladas em sua casa e direccionadas para a via pública onde costuma estacionar o seu automóvel e com o intuito de obter prova de quem, voluntariamente, lhes provoca danos (artigo 169º nº. 1 do C.P.P.).II – Comete o crime previsto no artigo 199º nº. 2 alínea a) do C.P. quem fotografar ou filmar outra pessoa contra a sua vontade mesmo que a considere suspeita da prática desse crime uma vez que essas imagens não vêm enquadrados na dos lugares públicos e antes constituem o cerne e a justificação da própria imagem.III – A circunstância de a pessoa filmada ter eventualmente actuado contra o direito não pode legitimar a exclusão do seu direito à imagem, já que a prossecução das finalidades do processo penal – a descoberta da verdade – não legitima a produção de gravações ou de imagens sem o consentimento do visado, não podendo ser utilizadas ou valoradas no processo.
Proc. 7293/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2420 - ACRL de 17-11-2004   Recurso.Matéria de facto. Prazo.Alargamento do prazo.Pedido de cópia das gravações.Art.698, nº.6 do CPC.
I - A formulação de um requerimento em que se solicita cópia das gravações das declarações prestadas oralmente na audiência, apresentado já depois de ter terminado o prazo de 15 dias para a interposição do recurso, não pode ter como efeito, mesmo para quem admita o alargamento desse prazo por 10 dias no caso de ser impugnada a matéria de facto, a prorrogação do prazo já integralmente decorrido no momento em que o requerimento foi apresentado.II - Para que essa prorrogação possa ter lugar é necessário que, antes de o prazo de 15 dias se ter esgotado, o recorrente manifeste, por qualquer modo, a vontade de impugnar a decisão de facto e venha, efectivamente, a fazê-lo.
Proc. 8944/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2421 - ACRL de 17-11-2004   Brisa.Taxa de Portagem.Falta pagamento.Pessoas colectivas.Transgressão.
I - De acordo com o disposto no artigo 4º do DL n.º 130/93, de 22 de Abril, sempre que não for possível identificar os condutores dos veiculos que passem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário para, no prazo de 10 dias, proceder a essa identificação;II - Na falta de tal identificação é responsável, consoante os casos e nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, pelo pagamento da multa a aplicar o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor;III - Ora, entre estas entidades que a lei considera poderem ser responsabilizadas encontra-se uma significativa precentagem de pessoas colectivas em relação às quais não seria compreensivel, nem justificável, instituir um regime de impunidade;IV - Por isso, a menção de todas essas entidades não pode deixar de significar que o preceito as visa abranger, independentemente da sua natureza singular ou colectiva, solução que, mesmo tendo em conta o regime resultante do artigo 26º do Código Penal de 1886, não é de estranhar uma vez que, já então, se admitiam desvios em casos excepcionais, relativamente a contravenções e a penas de multa, que podiam ser impostas a pessoas colectivas para uma defesa eficiente da ordem jurídica.
Proc. 8229/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2422 - ACRL de 16-11-2004   Escusa – art. 43.º do C.P.P.
Constitui motivo sério e grave que consubstancia o risco descrito no art. 43.º do C.P.P. e facto de entre o arguido e o Mm Juiz requerente do pedido de escusa ter sido celebrado um contrato promessa de compra e venda de um imóvel que o requerente adquire para habitação própria.Assim sendo, foi deferido o pedido de escusa apresentado pelo Mm Juiz requerente para intervir num julgamento em que o arguido era o promitente vendedor do referido imóvel.
Proc. 8245/04 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2423 - ACRL de 16-11-2004   Recurso. Legitimidade. Brisa – Auto-Estradas de Portugal.
I – Embora a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA tenha direito a 40% da multa devida por contravenção resultante da falta de pagamento de taxa de portagem, este benefício é apenas, e tão somente, o efeito da multa aplicada, por quem de direito, e nada mais.II – A Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA carece de legitimidade para recorrer em processo de transgressão instaurado por falta de pagamento de portagem.
Proc. 8208/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2424 - ACRL de 11-11-2004   Recusa de recebimento da acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputad
No despacho a que se refere o artigo 311.º do C. Penal o juiz não pode qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação.Não podendo, consequentemente, recusar receber a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada.Concluindo, no caso concreto, o M.P. que os factos constantes do auto de notícias integravam uma transgressão e não um crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não podia o juiz deixar de designar dia para julgamento
Proc. 1644/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2425 - ACRL de 11-11-2004   Ar. Grande instalação de combustão. Limites e objectivos de redução. Contra-ordenação do ambiente.
I. A Central Termoeléctrica do Barreiro é uma grande instalação de combustão ( directiva n.º 88/69/CEE ).II. Assim, e com referência à data dos factos, de 4/9/2001, não é aplicável o previsto, quanto aos valores de emisão atmosférica, no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12/3, relativo a vaIores limite de aplicação geral.III. Os valores e os objectivos de redução aplicáveis encontravam-se previstos no anexo VI da Portaria n.º 286/93, relativo às grandes instalações de combustão e às instalações já existentes pertencentes ao sector de electricidade, gás e vapor (CAE410).IV. Assim, face à autuação feita pela Inspecção-Geral do Ambente, com base na emissão daquela central, a valores corrigidos de um teor de 8% de total, de 526 mg/Nm3, de carbono, de 4,4 mg/Nm3 , de níquel, é de absolver pela prática da contra-ordenação p. e p. nas disposições combinadas dos arts 12.º e 34.º n.º 1 ambos do DL 352/90, de 9/11, com referência ao art. 9.º n.º1 do mesmo diploma legal.
Proc. 1389/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito - Almeida Semedo
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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