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2376 -
ACRL de 15-12-2004
Ofendido não assistente. Demandante civil. Recurso. Matéria penal. legitimidade.Rejeição.
I - Uma vez que o recorrente, não obstante ser ofendido nos autos e ter deduzido pedido cível, não requereu a sua constituição como assistente, carece de legitimidade para impugnar a decisão do Tribunal sobre a responsabilidade criminal dos arguidos (artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP);II - Por isso, e não tendo também sido interposto recurso nem pelo Ministériio Público nem pelos arguidos, deve considerar-se que se formou caso julgado quanto à parte criminal, o que impede o tribunal de alterar o, nessa parte, decidido.III - Por outro lado, e na veste de demandante civil, a apreciação do recurso interposto sobre o pedido de indemnização por ele deduzido apenas poderia ser apreciado quanto àquilo que se designa como os prejuízos reparáveis e já não quanto à existência de um facto ilícito;IV - Ora, não tendo, quanto a este último aspecto, ficado provados os factos que integravam a causa de pedir invocada pelo demandante (ou seja, o contrato de compra e venda de coisa defeituosa celebrado entre o demandante e os demandados), o pedido por ele formulado não pode deixar de improceder, isto não obstante ter ficado provado que o demandante sofreu prejuízos materiais reparáveis.
Proc. 9350/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
2377 -
ACRL de 14-12-2004
descargas de efluentes. meio hídrico. contra-ordenação. ambiente. prescrição. nulidades.
I - não é consistente a alegação de prescrição do procedimento contra-ordenacional uma vez que há que ter em conta o prazo de suspensão da prescrição - de 3 anos - por ter havido impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.II - Não tendo sido alegada em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa qualquer nulidade relativa a falta de fundamentação - no que respeita ao elemento subjectivo da infracção - dessa decisão administrativa, não pode essa questão ser abordada em sede de recurso da decisão judicial.III - Apreciando tais nulidades, agora na perspectiva da decisão judicial sob recurso, ainda assim não tem razão a acoimada: 'Perante a factualiudade dada como provada, o ilícito em causa deverá ser imputado à arguida a título de dolo por constar da decisão que a arguida sabia que a sua actuação era contrária à lei e conhecia as obrigações legais cujo cumprimento omitiu'.IV - 'A rejeição de águas residuais está sujeita a condições específicas atendendo a necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública e a sua rejeição na água ou no solo está sujeita a obtenção de licença sendo da responsabilidade do particular...' - unidade fabril com ETAR a funcionar deficientemente - '...o sistema de eliminação de águas residuais de um sistema particular, como é o caso'.
Proc. 7344/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2378 -
ACRL de 14-12-2004
MDE. Recusa facultativa. Competência. Entrega de bens.
I. Se há inquérito em Portugal, com arguido preso preventivamente, e no qual se encontra apreendidos cerca de 800 Kgs. de cocaína que se encontrava numa embarcação ancorada em Cascais, a qual foi também apreendida, havendo notícia de aquele participar numa organização criminosa criada para tal fim, não é de deferir a execução de mandado de detenção europeu (MDE) para entrega do dito indivíduo para Espanha, ainda que conste como fundamentos aquele ser o dirigente máximo da dita organização, e neste país terem também sido apreendidos 21 sacos de substância branca 'possivelmente cocaína' que se encontrava num veleiro apresado em águas internacionais, mais se referindo que se dirigia 'até local incerto do litoral português'.II. Com efeito, integrando tal o caso de recusa facultativa previsto no art. 12.º al. b) da L 65/2003, de 23/VIII, a mesma é de aplicar, sendo os factos praticados em Portugal anteriores aos cometidos em Espanha.III. Por outro lado, uma vez que, por força do art. 20.º n.º 1 do C.P.P., se confere aos Tribunais Portugueses competência para conhecer da infracção descrita no MDE, a tal não deve impedir que a embarcação e o produto apreendidos em Espanha não tenham sido entregues desse país.
Proc. 6293/04 5ª Secção
Desembargadores: Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2379 -
Despacho de 14-12-2004
COIMA. Execução. Irrecorribilidade. Alçada. Tribunal Marítimo
I. As normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo este sempre em conta o valor da coima.II- Com efeito, como determina o artº 98º, n. 2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, conforme o artigo 491º, n. 2 do CPP; e, por fim, a execução por custas segue, no essencial, o regime do processo comum de execução (artº 117º do Código das Custas Judiciais).III. No caso de coima no valor de & 8364;125, muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (& 8364; 249,90, nos termos do artigo 73.º n.º 1, al. a) do DL 433/82, de 27/10) e muito inferior também ao valor da alçada de que se recorre, é de indeferir reclamação do despacho que não admitiu o recurso da interposto da decisão que julgou extinta a execução e a coima, ainda que tal extinção tenha ocorrido por prescrição, como era invocado.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, em Reclamação.
Proc. 10679/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2380 -
Despacho de 14-12-2004
INSTRUÇÃO - Actos - Indeferimento. Reclamação. Poder discricionário. Recurso inadmissível.
I- Em fase de instrução só se praticam os actos e realizam as diligências que o juiz considere com interesse para a própria instrução, devendo indeferir aqueles que julgue sem interesse ou que considere proteladores do andamento do processo (cfr. artº 291º do Código de Processo Penal). Daí que, tal despacho do juiz de instrução - que indefere a realização de diligências requeridas - se insere no âmbito dos poderes discricionários que detém na condução da instrução, pelo que é irrecorrível (nos termos do n. 1 da norma citada).II- Ao contrário do que defende o reclamante, não sendo admissível recurso do despacho que indefere a realização das diligências requeridas em instrução, igualmente não admite recurso a decisão do juiz que desatende uma reclamação apresentada sobre os fundamentos daquele indeferimento. Outro entendimento, na prática, seria permitir a admissão de um recurso que a lei expressamente quis afastar. Aliás, tal como vem sendo decidido pelo Tribunal Constitucional, a inadmissibilidade do recurso não colide com a Lei Fundamental, designadamente com o artº 32º, n.1 da CRP.(Decisão do Vice-presidente da Relação em Reclamação).
Proc. 7193/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2381 -
ACRL de 10-12-2004
deputado. testemunha. autorização. Assembleia da República. MºPº. Juiz de Instrução
I - Nos termos do artº 21º, nº 1 do Estatuto dos Deputados, estes carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, peritos ou testemunhas.II - Correndo inquérito em que se mostra necessário inquirir como testemunha um deputado, a autoridade judiciária competente para solicitar a referida autorização à Assembleia da República é o Ministério Público, sob cuja direcção se encontra o processo.
Proc. 437/04 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2382 -
Despacho de 09-12-2004
Execução de coima. Recorribilidade do despacho.
I – Como determina o disposto no artigo 98.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos no artigo 491.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.II – Não sendo recorrível a decisão que declarou extinta a coima, tendo em conta o valor desta (€125), inevitavelmente não pode ser recorrível a decisão que declara extinta a execução na parte referente ao valor da coima.(Autos de Reclamação)
Proc. 10480/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António
2383 -
ACRL de 09-12-2004
Pena acessória de proibição de conduzir.
I – A regulamentação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º do CP, porque tem natureza penal, e só pode ser aplicada em virtude da prática de um dos crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º do referido Código, só pode ter assento no artigo 500.º do CPP.II – O artigo 5.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1, alterado pelo DL 265-A/01, destina-se a regulamentar a sanção acessória resultante da aplicação de uma coima por violação de uma contra-ordenação grave ou muito grave do CE.III – Não se encontram, portanto, revogados os artigo 500.º, n.º 2 do CPP, nem o n.º 3 do artigo 69.º do CP.IV – No caso de o tribunal julgar a violação de uma contra-ordenação, em que aplique também a sanção acessória de inibição de conduzir, mandará cumprir então o artigo 5.º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1.
Proc. 3711/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
2384 -
ACRL de 09-12-2004
Nulidade da sentença.
É nula a sentença, na parte referente à medida de inibição, por falta de fundamentação.Oscilando a mesma entre três meses e três anos, é necessário demonstrar o que levou o tribunal a fixá-la em quatro meses.Não sendo bastante que a ela se refira apenas na parte decisória ao fixar o respectivo período.
Proc. 8224/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2385 -
ACRL de 09-12-2004
Prescrição do procedimento contravencional.
I – O regime legal das contravenções é, na sua vertente subjectiva, o definido no Código Penal de 1886.II – Na sua vertente adjectiva o regime legal das contravenções é o definido no DL 17/91 de 10/1.III – Nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 2 do Código Penal de 1886 a prescrição do procedimento contravencional é de 1 ano.
Proc. 8194/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2386 -
ACRL de 09-12-2004
Apoio Judicário. Recurso.
Se o requerente recorrente formulou o seu pedido de apoio judiciário após a prolação da sentença condenatória, mas antes do seu trânsito, não vindo a interpor recurso desta, carece de efeito útil a prolação de eventual decisão de admissão do pedido de apoio, pelo que se impõe a extinção da instância recursória por inutildade superveniente, nos termos do art. 287.º al. e) do CPC, ex vi do art. 4.º do C.P.P..
Proc. 1178/04 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2387 -
ACRL de 09-12-2004
Exploração de Jogo de fortuna ou azar. Importador de máquinas. Consciência da ilicitude.
I. O acto de importação material necessário ao desenvolvimento de jogos de fortuna ou azar não integra necessariamente a execução ou sequer a preparação dos crimes de exploração de tais jogos em que redunde a utilização desse material ( a importação pode ser levada a cabo independentemente da posterior exploração - veja-se o caso do importador que revende).II. Tendo no caso concreto se procedido à importação conjunta de diversas máquinas que vieram a ser expostas para exploração em locais e momentos diferentes, trata-se de acto que se resolveu em concurso ideal homogéneo ( em que uma só conduta viola várias vezes o mesmo crime ), nos termos do art. 30.º n.º 1 do C. Penal.III. Contudo, não se provando a unidade de resolução, não fica aquele acto, apesar de comum a cada uma destas situações, abrangido pelo caso julgado formado por anterior decisão condenatória, a chamada exceptio rei judicata.IV. Se num caso concreto não ficou demonstrado que, não obstante conhecer as características da máquina, o arguido soubesse que o jogo por ela desenvolvido podia ser qualificado como de fortuna e azar -e bem assim que que a sua exploração só era permitida nos casinos e nas zonas de jogo legalmente autorizadas -, não agiu conscientemente sabendo ser proibida a sua conduta.
Proc. 3505/03 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2388 -
ACRL de 09-12-2004
Confiança de processo. Falta de fundamentação. Direitos de defesa.
I. A decisão, ainda que não fundamentada, de facto e de direito, pela qual se indeferiu a confiança de processo, requerida com o fundamento de tal ser necessário à interposição de recurso do acórdão final condenatório, configura mera irregularidade, ficando sujeita ao regime do art. 123.º do C.P.P..2. De tal indeferimento não resulta restrição dos direitos de defesa, conforme previsto no art. 32.º n.º 1 da C.R.P., tendo a recorrente sempre à sua disposição a faculdade de obtenção de cópias, extractos e certidões das peças processuais que reputasse convenientes, e isto independentemente de despacho, nos termos do art. 89.º n.º 1 do C.P.P..
Proc. 8026/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - João Carrola - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2389 -
ACRL de 09-12-2004
PRISÃO PREVENTIVA - Alargamento prazo - crime fiscal - Associação criminosa
I- Pese embora o DL nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, ter sido alterado pelo DL nº 394/93, de 24 de Novembro, é certo que o panorama jurídico-penal - referente às infracções tributárias - RGIT -, não se alterou até à publicação da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho; na verdade, só em 2001, aquando da feitura deste último diploma, e por razões de unificação legal das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, é que o legislador, para ambas, veio a tipificar expressamente o crime de associação criminosa.II- Contrariamente ao que sustenta o arguido recorrente, não se pode inferir que o STJ, desde 2003-01-08 (acórdão de fixação de jurisprudência), acolhe uma interpretação restritiva do artº 299º do Cód. Penal, no sentido de a prática dos crimes fiscais não integrarem o escopo do citado normativo. Na jurisprudência podem recensear-se decisões que continuam a defender a tese ampla, destacando-se os recentes Ac. da Relação de Lisboa de 2003- 07-08 (Rec. nº 5665/03-5ª secção) e o Ac. do Supremo Tribunal, de 2003-02-05 (Proc. nº 409/03, tirado em incidente de 'Habeas Corpus'). E na doutrina, igualmente aderindo à tese abrangente pode ler-se o Prof. Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricence ao Código Penal, Tomo II, pág. 1164.III- Mesmo antes da entrada em vigor da Lei 15/2001, tendo em conta a unidade do sistema jurídico criminal, considera-se que os crimes fiscais relevavam para o efeitos do crime previsto no artº 299º do CP, ou seja, tal preceito abrangia as associações criminosas que tinham por objecto a prática de crimes fiscais.IV- E sendo assim, entende-se que o crime de associação criminosa para a prática de infracções fiscais, p. p. pelo artº 89º do RGIT se considera abrangido no elenco de crimes contidos no n. 2 d artº 215º do CPP, determinativos da elevação dos prazo de prisão preventiva, em que se inclui a fraude fiscal.V- O princípio da especialidade das normas tributárias não impede que o crime de falsificação de documentos (artº 256º, n. 1, a) e b e 3 do CP) concorram, em concurso real, com os crimes aduaneiros de introdução fraudulenta no consumo (96º, n. 1 a) e b) e 97, b) e c) do RGIT), não havendo lugar à consumpção expressamente prevista para o crime de fraude fiscal, nos termos do artº 104º, n. 3 do RGIT.
Proc. 10263/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2390 -
ACRL de 09-12-2004
FALSIFICAÇÃO obra de arte - Quadro - Perda para o Estado
I- O objecto do recurso prende-se com o despacho judicial/Jic que, arquivado o inquérito, declarou perdido para o Estado o 'quadro' (supostamente da pintora X...,), que fora apreendido por ser considerado falso - o que se comprovou, de forma indiciária suficiente, mas não tendo sido possível identificar a respectiva autoria.II- Um quadro (obra de arte, vulgarmente denominada como 'pintura') é susceptível de ser declarado perdido para o Estado, nos termos do artº 109º do Cód Penal.III- Entende-se como correcta a declaração de perda a favor do Estado do quadro apreendido - no decurso de inquérito, que veio a ser arquivado - já que, actualmente, a perda dos objectos não pressupõe necessariamente a culpa ou a identificação do/s autor/es do crime, assumindo-se antes como medida autónoma essencialmente preventiva. V- O instituto da declaração de perda a favor do Estado visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente (in casu desconhecido/s), para a qual existem outros meios apropriados de reacção.VI- Indiciado que ficou que o 'quadro' em causa fora falsificado (mediante aposição falsa de assinatura de pintora conhecida, nacional internacionalmente), é patente e notório o perigo de vir a ser utilizado como meio instrumental para a prática de outro/s crime/s, verbi gratiae o de burla.VI- O recorrente não tinha que ser ouvido antes de ser proferido o despacho que declarou o quadro perdido para o Estado, pois que o n. 7 do artº 178º do CPP só se aplica no momento da apreensão 'de bens susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado', e não já quando é traçado o seu destino final, por decisão judicial.
Proc. 9320/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2391 -
Despacho de 09-12-2004
Coima. Execução. Irrecorribilidade. Alçada.
I. As normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo este efeito sempre em conta o valor da coima.II. No caso de coima no valor de €125, muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (€ 249,90, nos termos do artigo 73.º n.º 1, al. a) do DL 433/82, de 27/10) e muito inferior também ao valor da alçada de que se recorre, é de indeferir reclamação do despacho que não admitiu o recurso da interposto da decisão que julgou extinta a execução e a coima, ainda que tal extinção tenha ocorrido por prescrição, como era invocado.
Proc. 10465/04 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2392 -
ACRL de 07-12-2004
discoteca. cidadãs estrangeiras. falta de autorização de residência, permanência ou visto de trabalho/estudo. coima. rej
1. Tendo ficado provado que num estabelecimento de discoteca prestavam serviço 14 cidadãs estrangeiras por conta e sob a direccção da recorrente, sem que para o efeito estivessem habilitadas com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho/estudo, é de manter a condenação na coima única de 34.915,86& 8364;, por infracção ao disposto no artº 144º, nº 2, al. b) do DL 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pelo DL 4/01, de 10/1.2. Pondo-se em causa no recurso apenas a matéria de facto dada como provada e sendo certo que o recurso em apreço, nos termos do artº 75º do RGCOC, só só contempla matéria de direito e não se verificando vícios enquadráveis na norma do artº 410º, nº 2 do C.P.P. aplicável subsidiariamente, há-de rejeitar-se o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 8933/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2393 -
ACRL de 07-12-2004
apreensão de veículo. tráfico de estupefacientes
É de indeferir a pretensão da recorrente, de que lhe seja entregue o veículo automóvel, sua propriedade, mas que foi apreendido por estar na posse do filho da recorrente, por contra o mesmo existirem fortes indícios, embora ainda em fase de investigação, da prática do crime de tráfico de estupefacientes e, sobretudo, indícios de que a viatura apreendida era utilizada para o desenvolvimento dessa actividade ilícita.
Proc. 6942/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2394 -
ACRL de 02-12-2004
LEI TUTELAR EDUCATIVA - Abuso sexual - ' Confusão ' idades de vítima e agente
I- O Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional do processo tutelar educativo referente ao menor X, imputando-lhe, entre outros, factos que na sua perspectiva integram crime continuado de abuso sexual de criança, p. p. pelo artº 172º n. 2 do Cód.Penal.II- O Tribunal deu como provados, com relevância:- em 2002 (Outubro) o menor X, com 13 anos de idade, disse ao menor 'José', de 6 anos para lhe 'fazer um broche', tendo este, de seguida, 'chupado o pénis' do menor X, alvo do presente processo tutelar; o menor X sabia que o menor José tinha menos de 12 anos de idade.III- Perante a matéria da facto assente é incontestável que estamos perante o crime do artº 172º, n. 2 do CP.IV- A Lei Tutelar Educativa - Lei nº 166/99, de 14 de Setembro - é aplicável aos menores (artº 1º), logo a conduta do menor X deve ser entendida, enquadrada e decidida à luz daquela lei. Com efeito o menor X tem a personalidade em formação e um desvio comportamental que revela a necessidade de intervenção do Tribunal, ainda que este, por decisão devidamente fundamentada, venha a optar pela desnecessidade de imposição de qualquer medida tutelar educativa, ponderadas todas as circunstâncias.V- E assim sendo, na audiência preliminar não podia o juiz decidir, sem mais, que o menor X não cometeu o crime, determinando o arquivamento dos autos, por considerar que o menor, agente inimputável (com 13 anos à data dos factos), não pode cometer o crime imputado por não ter completado os 14 anos, sob pena de haver 'confusão' entre vítima e agente, dando como exemplo uma situação entre menor agente e vítima, ambos de 12 anos de idade.VI- Na verdade, o legislador ao contemplar e proteger a idade de vítima dos 0 aos 14 anos pretendeu proteger os menores que ainda não têm capacidade e discernimento necessários para uma livre e esclarecida decisão no que concerne ao seu relacionamento sexualVII- A aceitar-se uma interpretação como o fez o tribunal a quo poderíamos ser confrontados com situações chocantes, se imaginarmos um menor vítima de 3 anos e um agente com os mesmos 13 anos de idade que o menor X.VIII- Face aos elementos provados, não poderia o Tribunal deixar de subsumir o comportamento do menor X ao normativo do artº 172º, n. 2 do CP e, atenta a necessidade de educação para o direito manifestado pelo menor à data da prática do facto, e no presente aplicar-lhe a medida tutelar educativa requerida pelo MPº ou outra mais adequada à situação concreta e mais actual do menor inimputável.IX- Termos em que se decide pelo provimento do recurso do MPº e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, declarando ter sido cometido pelo menor o crime supra definido, aplique ao mesmo a medida tutelar educativa que se mostre mais oportuna, necessária e adequada à situação.
Proc. 9699/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2395 -
ACRL de 02-12-2004
RECURSO - Arguido não recorrente -Trânsito - Cumprimento de pena
I- Tendo um arguido declarado prescindir de recurso, na parte que lhe respeita, é de julgar transitada - ainda que sob condição resolutiva - a decisão quanto a ele, não recorrente, independentemente de outros arguidos terem recorrido do respectivo acórdão, por ser motivo ponderoso e atendível, o direito de tal arguido a saídas precárias ou à liberdade condicional em perspectiva.II- Aliás, o Código de Processo Penal consagra, no seu artº 403º, n. 1, o princípio da cindibilidade dos recursos, segundo o qual ' é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte, não recorrida e por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas' tudo sem prejuízo do artº 402º, n. 2, a) e c) do CPP (em caso de comparticipação, o recurso de um arguido aproveita aos demais e o recurso interposto pelo responsável civil ainda aproveita ao arguido, para efeitos penais).III- Sucede ainda que as normas de direito penal e de direito processual penal devem ser interpretadas como um todo coerente e que permita a solução mais acertada no ordenamento jurídico, que conceda ao arguido um tratamento mais favorável e proporcional e lhe assegure o exercício dos direitos fundamentais sem que os restrinja inexplicável e desmesuradamente.IV- E sendo assim, não sendo de impor ao arguido não recorrente um desproporcional dever de aguardar o trânsito da sentença quanto a todos os restantes arguidos, nada obsta a que se considere já transitada a sentença, considerando-se, quanto a ele, que se encontra em cumprimento de pena, nos termos supra referidos (sob condição resolutiva).- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-12-02 (Rec.nº 7105/05-9ª secção, rel:- Margarida Vieira de Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 7105/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2396 -
ACRL de 02-12-2004
RECURSO - Matéria facto - Prazo - Não alargamento - Inaplicação do artº 698º, n. 6 CPC
I- Em processo penal, o prazo de recurso de 15 dias (artº 411º) é um prazo peremptório que não deve ser prorrogado, mesmo quando vise a impugnação da matéria de facto, visto não ter aplicação a disciplina do artº 698º, n. 6 do Cód. Processo Civil.II- O pedido de transcrição da prova gravada não se destina a habilitar o recorrente a impugnar a matéria de facto (para tanto dispõe ele do registo magnetofónico em cassete); aquela transcrição visa antes permitir ao tribunal superior reexaminar a prova.III- Sendo assim, porque um pedido prévio de transcrição da prova gravada não tem efeitos sobre o prazo normal em curso, designadamente porque não o suspende ou interrompe, o recurso do assistente há-de ter-se como extemporâneo, logo deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, conforme os artigos 411º, n. 1, 414º, n.s 1, 2 e 3, 417º e 419º do CPP.
Proc. 6659/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2397 -
ACRL de 02-12-2004
LIBERDADE CONDICIONAL - Revogação - Pena - Contagem, liquidação
I- Nos termos do artº 56º do Cód. Penal, a medida graciosa de liberdade condicional é revogada sempre que, no decurso do cumprimento da mesma, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social - o que não sucedeu no caso dos autos.II- E aquela medida pode ainda ser revogada, nos termos dos artºs 64º e 56º, b) do CP quando '... no seu decurso p condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da concessão da medida não puderam, por meio dela, ser alcançadas' - o que também não foi o caso em concreto.III- Os factos por que o arguido foi condenado (por sentenças transitadas), porque se enquadram em concurso de infracções, podiam e deveriam ter sido julgados em conjunto - por haver razões de conexão; assim ainda que tenham sido julgados em separado, há lugar a aplicação de uma pena única, resultante do cúmulo jurídico a efectuar.IV- A liberdade condicional já não é uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, sendo antes entendida como um período de transição entre a prisão efectiva e a liberdade, e durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social, fatalmente enfraquecido pelo período de reclusão já suportado; e sendo um período de transição não corresponde a tempo de privação de liberdade, mas sim uma fase submetida ao cumprimento de certas condições, num certo período.V- Termos em que o período temporal de liberdade condicional não deve ser descontado no cômputo global da prisão já cumprida, para efeitos de contagem e liquidação da pena resultante do cúmulo jurídico.
Proc. 7993/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
2398 -
ACRL de 30-11-2004
taxista. falsificação de documento. pena de prisão
(conclusões do acórdão)'1ª Vê-se incurso na autoria material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. a) do Código Penal, o motorista de táxi que elabora factura, destinada a ser entregue à entidade patronal, donde consta valor mil escudos superior ao efectivamente cobrado.2ª Não viola o disposto no artº 70º do Código Penal a decisão de condenar em pena de prisão em lugar de pena de multa o arguido já anteriormente condenado por crimes da mesma natureza por quatro vezes, sendo três delas em pena suspensa; nem se mostra violado, no caso concreto, o disposto no artº 71º ao se fixar a pena em seis meses de prisão'.
Proc. 5384/04 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Gaspar de Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2399 -
ACRL de 26-11-2004
contrafacção de marca. crime público. crime semi-público
O crime de conytrafacção, imitação e uso ilegal de marca era, à data do seu cometimento no caso dos autos um crime público nos termos da legislação que o previa e punia - artº 264º, nº 2 do Código da Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24.1).Com a alteração produzida pelo DL 36/2003, de 5.3 procedeu-se à altaração da natureza do crime que passou a depender de queixa (artºs 323º e 329º do C.P.I.).Não se configurando a queixa, à data em que o MºPº iniciou o procedimento, condição objectiva de procedibilidade, não são de aplicaras regras da sucessão de leis no tempo como se de uma alteração ao tipo legal de crime, mais favorável, se tratasse, mantendo, assim, o MºPº, a legitimidade para o exercício da acção penal.
Proc. 9365/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2400 -
ACRL de 25-11-2004
INTRUÇÃO - Requerimento do assistente - Requisitos - Dano - o Dolo
I- Para a verificação do crime de dano (artº 212º Cód. Penal), a par de outros elementos objectivos, exige-se o elemento subjectivo - o dolo - que se consubstancia, conforme Leal Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, 2º Volume, pág. 511) na consciência e vontade de destruir, danificar, ou desfigurar coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrém. Do mesmo modo defende Manuel da Costa Andrade (in Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 225), referindo que o dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual; e é assim desde a versão do Código Penal de 1982, pois que pôs termo à punibilidade do dano negligenteII- Como refere o Prof. Germano Marques da Silva (in 'Do Processo Penal preliminar', fls. 254) ' ... o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo MPº), acusação, que 'dada a divergência com a posição assumida pelo MPº, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.' Daí que tal requerimento deva conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto de direito que preencha o ilícito que se visa imputar ao arguido.III- Ora, no requerimento de abertura de instrução - que foi objecto da decisão recorrida - , o assistente não verte qualquer facto de onde se retire que o arguido actuou com dolo, mesmo que eventual, limitando-se a argumentar sobre a respectiva verificação, com base em factos anteriores, sem referência sobre a identificação temporal ou outras circunstâncias.IV- E não é de convidar o requerente a aperfeiçoar tal requerimento; um tal convite não é curial e traduziria um ' exorbitar da comprovação judicial ' objecto da instrução, pois que envolveria, de alguma forma, uma orientação do juiz sobre a marcha dos autos, o que poderia reconduzir a procedimento próprio do processo do tipo inquisitório, há muito banido da nossa legislação; acresce que o Tribunal não deve substituir-se à actividade dos mandatários das partes, nem tem de ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro; aliás, um convite dirigido às partes para correcção de peças processuais sempre implicará um conhecimento, ainda que perfunctório, da solução do pleito, pois que interfere nas funções a elas atribuídas, devidamente assistidas pelos causídicos escolhidos ou nomeados, assim contribuindo para fomentar ou mesmo estabelecer falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável; finalmente, o convite para aqueles fins viola o princípio da imparcialidade do Tribunal, sendo, por isso, inconstitucional.V- A rejeição da instrução por inadmissibilidade legal inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal - a falta de tipicidade - o que constitui obstáculo que impede o procedimento criminal (cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 1996, 7ª Edição, pág. 455).
Proc. 8206/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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