Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2351 - ACRL de 16-12-2004   CONFLITO - Competência territorial. Penhora veículo. Deprecada
I- No âmbito de execução de coima e por custas, o Tribunal da Ribeira Grande deprecou a penhora de um veículo ao Tribunal de Ponta Delgada. Por seu turno, este último, com o fundamento de aí se encontrar o automóvel, na morada do executado, remeteu a deprecada ao tribunal da Parai da Vitória. E aqui gerou-se o conflito de competência entre deprecante e deprecado.II- Segundo um entendimento rígido, a penhora de um veículo automóvel, deprecada a Tribunal da situação do bem implicará a violação de regras próprias da competência (territorial), que não a prática de acto inútil. III- A resolução do conflito há-de encontrar resposta na lógica e disciplina da lei processual civil, tendo também em vista o diploma que regula a apreensão de veículos automóveis requerida por credores hipotecários (DL 454/75, de 12 de Fevereiro).IV- No caso, há a possibilidade legal de solicitar, directamente, ás entidades públicas a realização do acto, pois que não se exige a intervenção dos serviços judiciários, o que corresponde à consagração de um princípio de celeridade e simplificação processuais ( arts. 848º, nº 5 e 176 nºs 1 e 4 do CPC) e visa obstar à prática de actos inúteis, nos termos do artº 137º CPC.V- Termos em que se dirime o presente conflito, atribuindo competência para a penhora, ao tribunal de judicial da Ribeira Grande, por ser essa a solução mais simples e expedita e conforme com a lei.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-12-16 (Conflito nº 9268/03-9ª secção, rel:- Ana Brito, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9268/03 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2352 - ACRL de 16-12-2004   RECURSO- Manifesta improcedência - Alcool - probição conduzir - Substituição - Rejeição
I- O recorrente pretende a substituição da pena acessória de proibição de conduzir por caução de boa conduta. Aquela sanção foi-lhe aplicada pela prática de crime previsto no artº 292 do CP, e conforme o artº 69º, n 1, a) do mesmo Código.II- De acordo com a fixação de Jurisprudência firmada pelo Ac. do STJ nº 5/99, in DR I série, de 1999-07-20, '... o agente de crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º do Código Penal deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artº 69º, n. 1, alínea a) do CP'. Assim, o artº 142 do Código da Estrada não é aplicável.III- Uma vez que pretensão do recorrente é contrária à lei, o seu recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. 7955/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2353 - ACRL de 16-12-2004   PROVA DOCUMENTAL - Junção documentos - Prazo. Descoberta da verdade
PROVA. Documental. Junção de documentos. Momento, prazo. Audiência. Descoberta da verdadeI- O artº 165º, n. 1 CPP consagra a regra segundo a qual 'os documentos serão juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase em que o processo se encontre', e só, excepcionalmente, até ao encerramento da audiência de julgamento, em casos de comprovada impossibilidade de junção atempada; por seu turno, o artº 340º do CPP consagra, como princípios gerais de produção da prova, os da verdade material (seu n.1) e da investigação (nºs 1 e 2).II- Por isso, durante o Julgamento deve o tribunal, oficiosamente, ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova, cujo conhecimento importa e se afigura como necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (e não só as que tenham sido trazidas pela acusação ou ela defesa), pois que constitui nulidade a omissão de diligências de produção de prova que sejam essenciais para a descoberta da verdade (cfr. artº 120º, n. 2, d) do CPP).III- Caso o arguido tenha requerido a junção de documentos, já durante o decurso da audiência, pretendendo comprovar factos das suas declarações, não pode o tribunal, sem mais, indeferir tal pretensão com o simples argumento de extemporaneidade - numa preclusão civilista - que não é fundamento suficiente, devendo antes pronunciar-se sobre a previsível utilidade do daquele meio de prova para a descoberta da verdade.IV-O processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa (artº 32º CRP).V- Termos em que, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que expressamente se pronuncie sobre a potencial relevância e interesse dos documentos para a defesa do arguido e descoberta da verdade, deferindo ou indeferindo o requerido com essa avaliação prévia.
Proc. 8971/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2354 - ACRL de 16-12-2004   Falsificação. Motor. Contra-ordenação.
I. A falsificação indevida, alteração ou viciação das chapas de matrícula e dos números do motor e chassis dos automóveis integra o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º do C. P.II. Porém, não constitui tal crime, se o arguido se limitou a substituir um motor de um veículo que se encontrava para sucata, por outro motor de um outro veículo, sem que tenha alterado ou viciado o respectivo número de motor, nem o número de chassis, que era o original do veículo onde apôs o motor, e sem que tenha alterado ou viciado a respectiva chapa de matrícula que foi conservada, no veículo onde foi subsituído o motor, tendo apenas procedido à reconstrução do veículo.III. Enquanto não forem observadas as formalidades a que alude o art. 19.º do Reg. do Cód. da Estrada, o veículo não pode circular na via pública, constituindo a inobservância de tal formalismo uma contra-ordenação punível com coima, nos termos da citada disposição legal.
Proc. 8981/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2355 - ACRL de 15-12-2004   apreensão de bens. tráfico de estupefacientes
I - Nos termos do artº 35º, nº 1, do DL nº 15/93, na redacção da Lei nº 45/96, de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.II - Resultando dos autos, ainda que em fase preambular do inquérito, que o arguido se entregava à actividade ilícita de recolha e entrega de estupefacientes, em larga escala, é evidente '...a necessidade de retenção dos bens apreendidos para e como elementos probatórios'.III - É, pois, de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso em que o arguido põe em causa o despacho que lhe indeferiu requerimento no sentido de tais bens lhe serem entregues
Proc. 9716/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2356 - ACRL de 15-12-2004   peculato. medida de coacção de suspensão do exercício de funções
I - Não obstante estar indiciada a prática pelo arguido de um crime de peculato, não é consistente a fundamentação encontrada no despacho recorrido de aplicação ao arguido da medida de coacção de suspensão do exercício de funções, em termos de perturbação da ordem ee da tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito.II - Quanto a esta última, a verdade é que o inquérito já está numa fase suficientemente avançada, em termos de recolha de provas, não sendo assim aplicável a al. b) do artº 204º do C.P.P.. III - No que respeita à invocada perturbação da ordem a tranquilidade públicas, tal fundamentação é inconsistente uma vez que apenas poderá estar em causa a ordem e tranquilidade da 'repartição' onde os factos ocorreram, o que se obviará pela via disciplinar.IV - Decide-se, assim, revogar o despacho recorrido ficando o arguido apenas sujeito a TIR.
Proc. 8623/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2357 - ACRL de 15-12-2004   providência cautelar
I - A causa de pedir na providência cautelar há-de ter alguma identidade de objecto com o da causa principal.II - Deve manter-se a decisão que indeferiu liminarmente uma providência cautelar em que se pedia a proibição de contactos com a requerida ou aproximação do requerido relativamente aos locais onde a mesma se encontre, por incidente a acção executiva para pagamento de quantia certa, intentada pela requerente contra o requerido.
Proc. 8655/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2358 - Despacho de 15-12-2004   Audição do arguido; requerimento do arguido; recorribilidade da decisão
Considera o reclamante que, sendo um direito do arguido ser ouvido quando ele requerer (artigo 292º n.º 2 do Código de Processo Penal), a recusa deste requerimento é susceptível de recurso.No âmbito da instrução é ao juiz que cabe avaliar o interesse da efectivação dos diversos actos dessa mesma instrução. E a decisão tomada sobre essa mesma avaliação é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 291º n.º 1 do Código de Processo Penal. Mas, tratando-se da pretensão do arguido a ser ouvido – e salvo situações de manifesta inutilidade resultante de anterior audição – a mesma não poderá deixar de ser atendida. Trata-se, a nosso ver, de um poder vinculado do juiz, sendo a decisão sobre esse mesmo poder recorrível nos termos gerais (artigo 399º do Código de Processo Penal).Autos de Reclamação
Proc. 8433/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António
 
2359 - ACRL de 15-12-2004   Perda de veículo. Tráfico de estupefacientes.
I – Tendo-se apenas provado que o arguido se deslocava num determinado veículo automóvel e que, no seu inferior, junto ao tablier, foi encontrado um saco contendo 17 embalagens de heroína com o peso total de 5,920 gr. e 23 embalagens de cocaína com o peso de 6,907 gr., não pode decretar-se o perdimento desse veículo nos termos do artigo 35.º do DL n.º 15/93.II – Nesta matéria devem buscar-se elementos de facto relativos à “instrumentalidade” ou à “causalidade adequada” bem como se deve respeitar o princípio da “proporcionalidade relativamente à importância do facto”, decorrente do artigo 18.º da C.R.P..
Proc. 6366/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2360 - ACRL de 15-12-2004   Crimes de coacção sexual e de sequestro. Concurso.
I – Tendo-se provado que as vítimas foram manietadas e amordaçadas pelo arguido para que este pudesse abusar sexualmente delas, após o que as deixou nesse mesmo estado, verifica-se um concurso real de crimes de sequestro e de coacção sexual, que, aliás, tutelam interesses jurídicos diferentes, mesmo que o sequestro faça parte do processo encetado pelo agente com vista à produção do resultado final.II – Se o agente priva a vítima de liberdade de forma desnecessária para efectivar a coacção sexual, autonomiza-se o crime de sequestro em virtude de a conduta do arguido extravasar o bem jurídico protegido pelo crime de coacção sexual, desde que se integrem todos os elementos previstos para o crime de sequestro.
Proc. 6953/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2361 - ACRL de 15-12-2004   Apreensão. Despacho de indeferimento da requerida entrega. Regime e momento de subida do recurso, em inquérito.
I - O recurso do despacho que indeferiu a requerida revogação da medida de apreensão de dois computadores, na fase do inquérito, não é subsumível a qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 407.º do CPP.II - É inquestionável que, no caso em análise, não estamos perante uma situação de recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil - uma vez que, a apreensão é um acto de policia criminal que, tem como escopo obter prova, protegendo a realização do direito criminal. Tem pois, natureza preventiva.III - Mantendo-se o processo na fase de investigação, não se justifica a subida imediata do recurso e, em separado, mas sim, diferida, quer em obediência ao principio da economia processual quer pela vantagem na apreciação conjunta com o eventual recurso interposto da decisão final .
Proc. 4323/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2362 - ACRL de 15-12-2004   Recurso penal. Matéria de facto. Registo da prova. Acesso à transcrição. Prazo.
I - A motivação de recurso em matéria de facto deve ser elaborada com base nas gravações e respectivos suportes magnéticos, e não com base na transcrição da prova, pois esta não tem por finalidade permitir ao recorrente elaborar essa motivação mas, antes, faculta ao tribunal superior o reexame da prova;II - Por isso, o prazo de interposição do recurso, bem como o da respectiva resposta, não está dependente da obtenção da transcrição dessa prova.
Proc. 9454/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2363 - ACRL de 15-12-2004   Transporte sem título. Contravenção ou burla.
I - Os factos relativos á utilização de um transporte público sem o pagamento do preço do correspondente bilhete tanto podem integrar o ilícito contravencional previsto no artigo 3.º do DL 108/78, como configurar o crime de burla pp pelo artigo 220.º, n.º 1 alínea c) do CP, como um caso de concurso entre a contravenção e o crime.II - Estamos em presença de normas que, tendo algo em comum, são, todavia, diferentes, no seu âmbito de aplicação, podendo afirmar-se que as duas coexistem no ordenamento jurídico.III - Os factos indiciados não são suficientes para alicerçar um juízo fundado sobre a sua prática a título de dolo, pelo que indiciarão apenas a prática de uma contravenção pp pelos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, alínea a) do DL 107/78, de 24 de Maio.
Proc. 4615/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2364 - ACRL de 15-12-2004   Apoio judiciário. Momento para o requerimento.
I - O disposto no artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, ao prescrever que o apoio pode ser requerido em qualquer estado da causa, não abrange a s situações em que o litígio em que o recorrente interveio como arguido já foi decidido e a decisão condenatória mereceu a conformação tácita do condenado, como decorre de ter pedido ao Tribunal o pagamento do valor da sanção pecuniária, em prestações.II - A partir deste momento, no tocante à decisão já proferida e à fase processual que originou uma dívida de custas não se coloca a questão do apoio judiciário e tão só as que se prendem com o pagamento.III - O apoio judiciário destina-se à viabilização da pretensão de acesso à justiça por parte de cidadãos cuja situação económica é difícil e não para obtenção de uma isenção de custas já devidas.
Proc. 8447/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2365 - ACRL de 15-12-2004   Crime de exploração ilícita de jogo: consumação.
O crime de jogo ilícito, previsto no artigo 108.º, n.º 1 do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, consuma-se com a mera exploração, seja qual for o modo, de um qualquer jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados à prática de tais actividades.
Proc. 4822/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2366 - ACRL de 15-12-2004   Pedido de indemnização cível. Prazo. Art. 77.º, n.º 2 do CPP. Omissão da notificação. Irregularidade. Sanação.
I - Para efeitos de dedução do pedido de indemnização cível em processo penal, a notificação a que se reporta o art. 77.º, n.º 2 do CPP tem de ser feita ao lesado e bem assim ao seu advogado (art. 113.º, n.º 9 do CPP);II - No entanto, se for devolvida, por não ter sido reclamada, a carta expedida ao lesado para aquele efeito, mesmo que que se entenda que é necessário repetir tal notificação, a omissão desse acto constitui mera irregularidade que, a existir, fica sanada se o lesado, notificado da data designada para o julgamento, a não arguir nos três dias subsequentes (art. 123.º, n.º 1 do CPP).
Proc. 8617/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2367 - ACRL de 15-12-2004   Droga. Tráfico de menor gravidade. Pressupostos. Medidas de coação. Perigo de perturbação do inquérito. Perigo de fuga.
I - A conduta definida na alínea a) do art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não constitui um tipo autónomo relativamente ao que se contém no n.º 1 do art. 21.º, nem consubstancia mesmo qualquer modalidade dependente privilegiada desse tipo fundamental uma vez que não lhe adita qualquer elemento típico. Num e noutro caso os elementos do tipo objectivo e subjectivo são precisamente os mesmos;II - Por isso, a alínea a) daquele artigo 25.º contém a previsão de uma mera moldura penal especial aplicável aos crimes de tráfico de droga menos graves, cuja tipificação se encontra no n.º 1 do artigo 21.º do referido DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.III - Não obstante a quantidade global da droga intermediada pelo arguido, é de considerar que se está ainda perante um caso em que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída, razão pela qual a moldura penal aplicável deverá ser a prevista na referida alínea a) do art. 25.º do DL n.º 15/93, ou seja, a de prisão de 1 a 5 anos, se estiver indiciado que a sua conduta:a) teve por objecto 'haxixe', substância que, de entre as incluídas nas quatro primeiras tabelas anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem um menor potencial de lesão da saúde pública;b) foi circunscrita no tempo, tendo tido a duração aproximada de 1 mês, traduzindo-se ma realização de apenas 4 ou 5 actos;c) se consubstanciou na mera intermediação entre duas pessoas concretas conhecidas do arguido, não se tendo alargado a terceiros indeterminados;d) teve um carácter esporádico.IV - Não se verifica, em concreto, o perigo de perturbação do inquérito, quanto à aquisição e recolha da prova, se os autos apenas indiciam a prática pelo arguido de 4 ou 5 actos de intermediação no tráfico de 'haxixe', actos estes de que, salvo quanto ao último, apenas se teve conhecimento porque os arguidos os confessaram, quando toda a droga, mesmo aquela de que as autoridades não tinham conhecimento, foi apreendida por colaboração do arguido que a detinha, e quando o arguido visado no recurso apenas estabelecia a ligação entre duas pessoas suas conhecidas que se encontram presas preventivamente.V - Também se não pode dizer que existe, em concreto, perigo de fuga relativamente a uma pessoa, como o arguido, com 35 anos de idade, com trabalho regular, que vive com uma companheira de quem tem um filho de 18 meses, que tem uma situação económica modesta (o casal aufere mensalmente cerca de 1300 euros), mas estável, e que apenas interveio episodicamente em actos de intermediação de tráfico de droga.VI - É certo que qualquer arguido pode vir, a determinado momento, a fugir, como qualquer pessoa, mesmo não tendo esse estatuto, pode, a todo o tempo, decidir mudar de residência, abandonar a cidade onde vive, o país onde nasceu, desaparecendo, sem deixar rasto, ausentando-se para qualquer lugar desconhecido. Porém, o perigo concreto exigido pelo legislador nada tem a ver com essas possibilidades mais ou menos remotas.
Proc. 6866/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2368 - ACRL de 15-12-2004   Requerimento de abertura da instrução. Indeferimento. Arguição dse irregularidades. Recurso. Rejeição.
I - Proferido despacho judicial que, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alínea a) do CPP, não admitiu, por intempestivo, o requerimento de abertura da instrução, se o requrente, em vez de impugnar logo o decidido pela via do recurso, opta antes por, em sucessivos requerimentos, arguir irregularidades relativas àquele despacho e aos que vieram a conhecer destas, interpondo o recurso apenas depois de ser notificado da decisão que indeferiu a arguição da terceira irregularidade invocada, um tal recurso é de rejeitar liminarmente uma vez que, na data da sua interposição, já estava transitado em julgado o despacho impugnado, ou seja, aquele que em primeiro lugar indeferira o requerimento de abertura da instrução;II - É que, em regra, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais ou irregulares é a interposição do respectivo recurso (art. 667, n.º 1 do CPC), por força do princípio legal de que, proferidaa decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art. 666.º do CPC).
Proc. 7212/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2369 - ACRL de 15-12-2004   Abuso sexual de crianças. Medidas de coacção. Suspensão do exercício de cargo na função pública. Princípio da adequação.
I - Pronunciado o arguido pela autoria material de crimes de abuso sexual de crianças, a medida coactiva de suspensão do exercício de cargo no âmbito da função pública que lhe foi imposta, por um lado excede o objectivo cautelar que se propõe prosseguir, por cortar o contacto daquele com outras pessoas que não apenas potenciais vítimas de eventuais futuros crimes, e por outro lesa também outros interesses individuais do arguido, mormente os relativos à sua situação profissional;II - Simultâneamente essa mesma medida não impede que o arguido possa vir a prosseguir a sua actividade delituosa no exercício privado da sua profissão de médico;III - A medida em causa não só não é, pois, adequada ao objectivo proposto, como também se mostra excessiva relativamente a esse mesmo objectivo.IV - É, assim, de aplicar antes a medida coactiva de proibição de contactos com crianças de idade inferior a 14 anos, medida esta que, ao mesmo tempo, reúne as potencialidades de obstar ao perigo de continuação da actividade criminosa e não pôr em causa os interesse laborais do arguido, sendo que salvaguarda ainda, suficientemente, a imagem pública do Estado na medida em que obsta a que nos seus serviços aquele possa consultar crianças.
Proc. 9677/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2370 - ACRL de 15-12-2004   Falsificação de documento. Art. 256.º, n.º 1-b) do CP. Elementos típicos. Contrato-promessa. Declarações inverídicas.
- A mera inclusão em contrato-promessa de eventuais 'declarações inverídicas' não integra o tipo de crime de falsificação de documento autêntico ou equiparado, na modalidade de falsificação em documento (alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal), uma vez que, por se tratar de um documento dispositivo e não de um documento narrativo, essa conduta não lesa a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Proc. 7324/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2371 - Despacho de 15-12-2004   DESPACHO de MERO EXPEDIENTE - Não admissão de recurso
I- O recurso interposto do despacho que não admitiu a instrução requerida pelo ofendido (por falta de pagamento da taxa devida pela constituição de assistente) não foi admitido por o Mº Juiz ter considerado que aquele seu despacho é de mero expediente, logo não admite recurso (artº 400º, n.1 a) CPP).II- Nos termos do artº 156º, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artº 4º CPP, um despacho de mero expediente é aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo e que não interfere no conflito de interesses entre as partes. Daí que, a marca distintiva de um despacho de mero expediente é a de deixar intocáveis os direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos/obrigações de natureza substantiva ou adjectiva.III- No caso em apreço não se pode dizer que o despacho recorrido seja de mero expediente, pois que não interferirá com os interesses das partes; pelo contrário, esse despacho é determinante para o interesse do reclamante que com ele se vê privado do exercício de um direito (a instrução).IV- Termos em que procede a reclamação, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita o recurso interposto, face à regra geral de recorribilidade em processo penal (artº 399º CPP).
Proc. 10192/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2372 - ACRL de 15-12-2004   Prisão preventiva, condenação não transitada em julgado, alteração
I - A prolacção de sentença condenatória em pena de prisão, não é por si só, determinante necessária da prisão preventiva, porquanto a lei não confere expressa nem implícita eficácia á decisão condenatória em matéria de agravação das medidas de coacção.II - A alteração terá de resultar de algo de novo e diverso da decisão condenatória, sendo que o arguido cumpriu sempre a obrigação de apresentação periódica.III - Se assim é, não existiam motivos suficientes para recusar ao recorrente o pedido que dirigiu ao Tribunal de permitir aguardar o desenvolvimento do processo sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada através de meios apropriados, conforme permite a lei no artigo 202.º do CPP e é tecnicamente viável.IV - Consequente merece provimento o recurso, cabendo ao Tribunal de 1.ª instância levar a efeito as diligências necessárias para avaliar da possibilidade concreta de aplicação do sistema de controlo à distância, não existindo impedimento por parte do outro tribunal ao qual interessava a prisão preventiva do recorrente.
Proc. 9718/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Carlos Almeida - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2373 - ACRL de 15-12-2004   Estrangeiro ilegal detido, obrigatoriedade de interrogatório judicial, inutilidade superveniente
I - Tendo o MP apresentado o detido ao juiz competente, requerendo o seu interrogatório imediato (n.º 2 do artigo 106.º do DL 244/98,de 8 de Agosto na redacção do DL 34/03, de 25 de Fevereiro), não pode este deixar de o realizar, nos termos previstos pelo artigo 141.º do CPP.II - Porém, depois de o arguido ser libertado, foi instaurado processo administrativo de expulsão. Nesse processo o arguido foi notificado em 16 de Abril de 2003, nos termos previstos no artigo 118.º do DL 244/98, na redacção do DL 34/03. Já decorreu mais de um ano e meio desde a data da detenção, não se sabendo sequer se o arguido continua a residir em território nacional.III - Tornou-se por isso, completamente inútil a apreciação do recurso interposto pelo MP que, diga-se, subiu a este Tribunal cerca de 1 ano depois de ter sido interposto.IV - Pelo que acordam em julgar supervenientemente inútil o recurso interposto pelo MP.
Proc. 4271/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2374 - ACRL de 15-12-2004   Inquérito, nulidades, regras da competência, irregularidade.
I - Atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades do processo, a ofensa das regras sobre a competência para o inquérito não constitui nulidade ( a previsão refere-se a violação das regras de competência do tribunal), mas apenas uma irregularidade processual (artigo 118.º n.º 2 do CPP), com regime especificamente fixado no artigo 266.º n.os 1 e 2 do CPP: transmissão do processo ao MP competente, com aproveitamento no limite máximo possível dos actos praticados, só sendo repetidos aqueles que não puderem ser aproveitados.II - Não tendo sido praticado qualquer acto jurisdicional em infracção das regras da competência, não se verifica qualquer nulidade.
Proc. 7995/01 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2375 - ACRL de 15-12-2004   Competência territorial/contra-ordenação, decisões do Tribunal de Comércio
I – Resulta da materialidade sedimentada em 1.ª instância (que este Tribunal não pode sindicar (artigo 75.º n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações), a infracção sob juízo teve lugar no estabelecimento da arguida, sito em Valongo.II – Em sede contra-ordenacional, nada se prevê a respeito da competência dos Tribunais de Relação para o julgamento dos recursos das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Importa, assim, em vista do disposto no artigo 41.º n.º 1 do RGCO, considerara o subsídio do CPP.III – A competência do Tribunal de Comércio para apreciação da impugnação das decisões da autoridade da Concorrência em matéria contra-ordenacional, resulta do artigo 89.º, n.º 2 c), da referida LOFTJ - apesar de não ter jurisdição sobre a totalidade do território do Continente, de acordo com o Mapa VI anexo ao regulamento da LOFTJ, compete ao Tribunal de Comércio, além do mais, julgar os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação. É o caso dos autos.IV – Nenhuma destas normas faz definição da competência do Tribunal da Relação de Lisboa para conhecer dos recursos levados de tais decisões.V – Em vista do local de consumação da infracção submetida a juízo (Valongo), é o Tribunal da Relação do Porto aquele que dispõe de competência territorial para apreciação do recurso.
Proc. 10200/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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