Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2326 - ACRL de 12-01-2005   Extradição. Original de mandado. Factos. Qualificação jurídica.
1. À luz do art. 13.º/2 do Tratado de Extradição com a Tunísia (TE), norma especial relativamente ao art. 45.º/2 e 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), desde que seja presente tradução de documento, a omissão de junção do original do mandado de captura internacional, deve julgar-se, em termos substanciais, dispensável.2. Face à alegação da falta de descrição dos factos concretos e das disposições legais punitivas, há-de reconhecer-se que o pedido só releva no plano da qualificação jurídica e na medida em que o mesmo foi deferido por despacho ministerial pelos crimes falsificação, detenção e uso de documentos falsos e de fraude fiscal, tendo de se entender que, no mais, foi indeferido, nos termos do art. 48.º da dita LCJIMP.3. A extradição não pode, pois, ser recusada, uma vez que os factos e crimes em referência, apesar de à luz da lei tunisina, poderem envolver a aplicação de uma pena fixa de 45 anos, ou mesmo a de prisão perpétua, a tal impede o dito despacho ministerial, sendo que no que respeita ao crime de fraude fiscal também não importa que não se preveja o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não se disponha do mesmo tipo de regulamentação, nos termos do art. 2.º/5 do TE.
Proc. 8678/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2327 - ACRL de 12-01-2005   Junção de documentos em processo penal. Prazo. Com a motivação do recurso do despacho de não pronúncia.
I - De acordo com o disposto no art. 165.º, n.º 1 do CPP, os documentos tidos por relevantes para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a justa decisão da causa, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução, só excepcionalmente e, sobretudo atenta aquela finalidade processual, se permitindo a sua junção posterior: 'até ao encerramento da audiência';II - Não é, por isso, possível, com a motivação de recurso interposto do despacho de não pronúncia, juntar novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida, sobretudo se a justificação dessa junção tardia se limitar à simples alegação, de todo vazia de conteúdo, da 'sua superveniência'.
Proc. 8664/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2328 - ACRL de 12-01-2005   Processo penal. Apoio judiciário. âmbito: taxa de justiça e custas aplicadas na decisão final condenatória.
I - A dispensa do pagamento de custas a conceder ao beneficiário do apoio judiciário constitui um direito reconhecido a todos os sujeitos processuais que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para o suportar, e tal dispensa não pode ser concedida ou retirada em função do êxito ou do decaimento na causa por parte do respectivo beneficiário;II - Por isso, o apoio judiciário a conceder ao arguido em processo penal não pode deixar de abranger também a dispensa do pagamento da taxa de justiça e custas a que este venha a ser condenado na decisão final condenatória.
Proc. 9413/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2329 - ACRL de 11-01-2005   Medida de Coacção. Alteração.
O recorrente para ver alterada a medida de coacção que lhe foi imposta limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente aos fundamentos do despacho em que lhe foi aplicada tal medida já depois desse despacho ter transitado em julgado, e dado que aquela medida de coacção foi imposta dentro das hipóteses ou das condições previstas na lei, tem a decisão que manteve a prisão preventiva que subsistir.
Proc. 10520/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2330 - ACRL de 11-01-2005   Execução por coima - Ministério Público - Isenção de taxa de justiça inicial e de custas
O Ministério Público, nas execuções por coimas, age em nome próprio e não em representação da autoridade administrativa que as aplicou, pelo que está isento do pagamento de custas, incluindo a taxa de justiça inicial.
Proc. 10696/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fernando Bento
 
2331 - Despacho de 10-01-2005   M.º P.º. Legitimidade e interesse em agir nos recursos
I - Deve proceder a reclamação de despacho que não tenha admitido recurso do M.º P.º contra despacho em que se alega ter havido violação de preceitos depois da aplicação de medidas de coacção, com o fundamento de o M.º P.º não ter interesse em agir - ( art.º 405º, n.º 1, 401.º, n.º 2, do C.P.P.).II - Nos recursos interpostos pelo M.º P.º reflecte-se a sua função essencial de defesa da legalidade ( art.º 48º a 52º e 401º, n.º1 al. a) da C.R.P.), tendo por isso o M.º P.º legitimidade e interesse em recorrer de quaisquer decisões mesmo que concordantes com anterior posição assumida no processo.( Autos de reclamação )
Proc. 10469/04 3ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2332 - Despacho de 10-01-2005   Recurso para o S.T.J.. Interpretação da expressão 'pena aplicável' do art.º 400, n.º 1, al. f) do C.P.P..
I - A expressão 'pena de prisão aplicável' constante da alínea f) do n.º 1, do art.º 400º do C:P.P. refere-se à pena que, em abstracto, é fixada na lei para o tipo legal de crime, levando-se em linha de conta, se for o caso, as circunstâncias modificativas, atenuantes ou agravantes.II - Assim, na hipótese de concurso de infracções, não se deve atender, para efeitos de recurso para o S.T.J., ao máximo da moldura abstracta da pena fixada para o concurso ( art.º 77º, n.º 2, do C.P. ) mas sim ao máximo da pena prevista para o crime mais grave.( No mesmo sentido Ac. S.T.J. de 31.3.04, C.J., Ano XII - I, p. 234 ). ( Autos de reclamação )
Proc. 8983/03 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2333 - ACRL de 05-01-2005   abuso sexual de crianças. prisão preventiva. revogação
I - Na concreta situação em que o arguido está indiciado de ter abusado sexualmente da filha menor, antes da separação da mulher e da filha, ocorrida em meados de 2003, sendo que a mulher formalizou a queixa em 26/4/2003 e o interrogatório do arguido só se processou em 22/10/2004, só tendo este visto a filha em Abril de 2004, por se ter deslocado à escola que a mesma frequenta,II - A invocação de perigo de contunuação da actividade criminosa, no quadro acima descrito, obvia-se com a obrigação de o arguido se abster de contactos com a filha, nos termos do artº 200º, nº 1, d) do C.P.P., assim se revogando o despacho que determinara a medida de coacção de prisão preventiva.
Proc. 10731/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2334 - ACRL de 05-01-2005   Medidas de coacção. Requisitos: Perigo de fuga.
I - A alínea a) do art. 204.º do CPP refere a 'fuga' ou o 'perigo de fuga' como um dos pressupostos da opção pela prisão preventiva, mas este 'perigo' tem de ser concreto ou real, aferido por certas circunstâncias objectivas, concretizáveis e, por isso, passíveis de ser contraditadas;II - Não corporiza esse perigo concreto ou real cuja verificação a lei exige se estamos apenas perante uma mera 'hipótese de o arguido se sentir tentado a furtar-se a um eventual julgamento' ou perante a circunstância de 'atenta a actividade profissional do arguido e grau de mobilidade nos continentes europeu, africano e sul-americano, existirem sérias probabilidades de que ele, em liberdade, se furte à acção da justiça';III - É que não pode inferir-se do simples facto de alguém ter meios para facilmente se deslocar ao estrangeiro que ele se coloca de forma automática na situação de eventual fugitivo à justiça.
Proc. 9962/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2335 - ACRL de 04-01-2005   Escutas telefónicas inválidas. Valor de prova posterior.
I - A circunstância de terem sido declaradas nulas as escutas telefónicas com que se iniciaram as investigações em crime de tráfico de estupefacientes não invalida nem retira eficácia probatória a uma apreensão ulterior, mesmo que conseguida com base no conteúdo das intercepções, nem ao depoimento de agentes policiais que a executaram, nem à confissão de arguidos.II - O efeito à distância não pode validamente ser invocado por alguém que, em escuta telefónica ilegal, foi identificado como agente de um crime e que, tempos depois, é surpreendido na prática de factos criminosos.III - Desde que a recolha de prova tenha autonomia suficiente para operar a quebra da cadeia de invalidade iniciada com escutas formalmente viciadas, não se mostra tal prova inquinada, nem se viola o disposto no art.º 122º, n.º 1 do C.P.P..
Proc. 5830/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2336 - ACRL de 21-12-2004   Processo Sumaríssimo. Reenvio para a forma comum.
Reenviados os autos de processo sumaríssimo para a forma comum por não ter sido possível proceder à notificação da arguida nos termos e para os efeitos do art. 396.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do C.P.P. devem os autos ser remetidos ao M.ºP.º a quem cabe proceder à notificação da acusação e, seguidamente, aguardar nos termos do disposto no art. 287.º do C.P.P. que o arguido, querendo, requeira a abertura da instrução.
Proc. 9687/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2337 - Despacho de 21-12-2004   Reclamação. Decisão que torna o recurso absolutamente inútil. Impugnação do efeito fixado ao recurso pela 1ª. instância.
I - A decisão que manda subir, nos póprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão final, o recurso que impugna despacho que dá sem efeito o encerramento do debate instrutório e declara este interromido, não torna este recurso absolutamente inútil, porque, a ser o recurso totalmente provido, se anulará todo o processado posterior à decisão recorrida, o que sempre aproveitará ao recorrente.II - Decorre do artº. 405º. do CPP que as reclamações para o Presidente do Tribunal da Relação servem unicamente para impugnar as decisões que não admitem um recurso ou que o retenham, não sendo o meio próprio para impugnar o efeito da subida dos recursos questão que o artº. 417º., al. b), do CPP, atribui ao relator do processo.
Proc. 9201/04
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2338 - ACRL de 21-12-2004   Recusa de juiz. Disciplina da audiência.
I - Não é subsistente, face aos depoimentos gravados e transcritos, a invocação de imparcialidade de Magistrada Judicial que, ao conduzir um julgamento o fez, segundo a requerente, de forma 'agressiva, sucessivamente retirando a palavra e interrompendo o raciocínio da assistente', revelando impaciência;
II - O que se demonstrou foi que alguns factos invocados pela assistente/requerente não são verdadeiros e que, sempre a Juiz interpelou a assitente de forma justificada, na medida necessária e oportuna à manutenção da disciplina na audiência.
III - Com efeito, o juiz tem poderes de disciplina e direcção dos trabalhos, cabendo-lhe a direcção, moderação e, em particular, a definição do teor do interrogatório do arguido e da tomada de declarações aos assistentes, garantindo que toda a produção de prova se contenha nos limites definidos pelo objecto do processo (v.g. artºs 323º, 343º e 346º do CPP) prevenindo desvios ao objecto da discussão mas também garantindo que as relações entre os vários intervenientes se paute por ditâmes de urbanidade social e impostos pela disgnidade devida à instituição que represents'.
IV - Estes princípios e finalidades foram cumpridos, indeferindo-se a requerida recusa.
Proc. 10277/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2339 - ACRL de 21-12-2004   suspensão da execução da pena. audiência do arguido. prorrogação do prazo
I - Não tendo sido salvaguardado o direito de audição do arguido/recorrente violou-se o artº 61º do C.P.P., uma vez que a decisão de revogar a suspensão da execução da pena é uma decisão que, obviamente, o afecta.II - Acresce que o tribunal também não fundamentou aquela decisão em termos de se afirmar que não foram alcançados, no caso concreto os objectivos que determinaram a aplicação da medida de suspensão da execução da pena, que no caso concreto visava a prática de crimes de condução sem habilitação legal.III - É, pois, nula a decisão sob recurso e, face à argumentação defendida pelo recorrente (analfabetismo e debilidade física que o impediram, naquele prazo, de obter aprovação em exame de condução), decide-se prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena, por mais um ano.
Proc. 6919/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2340 - ACRL de 21-12-2004   Perturbação do funcionamento do tribunal. Conceito de tribunal e de perturbação efectiva. Elementos típicos.
I - Provou-se que o arguido, desagradado com a sentença cuja leitura escutou e que fora proferida em processo no qual figurava como ofendido, deu gritos, dizendo que não fora feita justiça, socou a porta da sala de audiências e seguiu pelo corredor de acesso à referida sala e aos serviços do MP, aos gritos e pontapeando portas.II - O artigo 334.º do CP consagra um conceito legal de tribunal, enquanto orgão complexo, congregador das funções de todos os agentes judiciais, para além da função específica do juiz, enquanto verdadeira “Casa da Justiça”.III - Independentemente do meio utilizado, que indiscutivelmente preenche a exigência típica da prática de actos de desordem e de vozearia, das consequências do pouco cordato comportamento do recorrente, nada consta de palpável na decisão recorrida.IV - Ficando por saber se o destempero vocal e físico do arguido deu ou não origem a efectiva perturbação do funcionamento do tribunal, não estão preenchidos todos os elementos do tipo.V - Consequentemente revoga-se o decidido, decretando a absolvição do recorrente.
Proc. 5546/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Geraldes - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2341 - ACRL de 21-12-2004   Coacção. Divergência entre os factos da acusação e os da sentença: aditamento da expressão'com uma faca'. Alteração não
I - Registando-se na acusação pública que 'o arguido, sob a ameaça de magoar fisicamente a ofendida, logrou que esta assinasse a seu favor uma declaração de dívida...', verifica-se uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no art. 358.º do CPP, se na respectiva sentença final condenatória se dá como provado que 'o arguido, sob a ameaça de magoar fisicamente a ofendida com uma faca, logrou que esta assinasse a seu favor uma declaração de dívida...';II - O apontado aditamento não poderá ser considerado como uma mera pormenorização ou detalhe secundário da conduta do arguido até porque, como se verifica do texto da decisão, o uso de uma faca como instrumento de constrangimento da vítima foi expressamente ponderado como elemento de relevo para a determinação concreta da pena, com o óbvio enquadramento de tal facto, ausente da acusação, como fundamento da opção pela pena de prisão e finalmente de maior severidade da pena.III - Assim, tendo o tribunal vertido tal facto na sentença sem prévia observância do formalismo previsto no n.º 1 do art. 358.º do CPP, foi cometida a nulidade sentencial a que se refere o art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, correctamente arguida em recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, e que tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 932/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2342 - ACRL de 21-12-2004   Conexão de processos. Fase de julgamento. Julgamento conjunto. Limites à conexão.
I - Verificados os pressupostos da conexão processual, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, se a questão só for suscitada depois de iniciado o julgamento e feita a produção de prova num dos processos conexos, ainda que seja este tribunal o competente para o julgamento conjunto, a conexão já não pode operar.II - É que se é verdade que ambos os processos se encontravam, simultâneamente, na fase de julgamento, esta simultaneidade é apenas formal e, se obrigasse à conexão, redundaria na inutilização da prova já produzida naquele julgamento, frustrando assim um dos objectivos principais deste instituto processual: a agilização da acção da justiça.III - É, assim, de interpretar restritivamente os apontados normativos, por forma a excluir da conexão processual operante, por manifesta inoportunidade, aquelas situações em que, encontrando-se embora ambos os processos na fase de julgamento, a questão só se coloca depois de iniciado o julgamento e produzida a respectiva prova num deles.
Proc. 6332/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2343 - ACRL de 21-12-2004   Despacho proferido em execução de coima. Irrecorribilidade.
A decisão recorrida foi proferida no seguimento da decisão administrativa em processo que visava a sua execução.A decisão recorrida, proferida após o “trânsito” da decisão administrativa, em execução desta, ainda que sendo uma sentença de extinção da execução, não cabe no âmbito de previsão do preceito referido, pelo que se terá de concluir pela irrecorribilidade da mesma.No âmbito do regime geral de contra-ordenações apenas se prevê a recorribilidade para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º, ou seja, em caso de ter sido impugnada judicialmente a decisão administrativa, (e desde que, quanto a estes, se verificarem os requisitos enunciados nas alíneas referidas em sede de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa) as do n.º 1 do referido artigo 73.º RGCO ou se o recurso da referida sentença ou despacho equivalente preencherem os requisitos do n.º 2 do mesmo preceito. Nem a decisão administrativa nem a decisão que julga extinta a execução de uma coima são equiparáveis à sentença proferida nos termos do artigo 64.º RGCOC ou ao despacho equivalente. Também uma interpretação sistemática do regime do RGCOC, impõe o entendimento de que, em matéria de contra-ordenações, restringindo-se o direito ao recurso apenas à sentença ou despacho equivalente e nos casos referidos, não faria sentido considerar admissível o recurso de decisão proferida em execução, não o prevendo expressamente a lei.Mesmo para quem entendesse que a decisão que julgou prescrita a coima equivaleria a uma sentença equiparável à sentença a que alude o artigo 73.º - o que não será o caso – sempre estaria dependente do valor da coima que, no caso, também por ser inferior a 249,40 euros a tornaria irrecorrível.
Proc. 5566/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2344 - Despacho de 16-12-2004   Contraordenação. Irrecorribilidade de decisão que aplica a pena de admoestação ao arguido. Reclamação de decisão que não
I - Nos termos do artigo 73º., alínea a) do RGCO, é pressuposto do recurso da sentença contraordenacional, ter sido aplicada coima superior a 50.000$00.II - Assim, sendo aplicada a pena de admoestação, não é admissível o recurso, porque se trata de decisão não compreendida no âmbito das situações descritas pelos artigos 63º., n.º 2 e 73º., nº. 1, do RGCO.III - Para que se considere a possibilidade de recurso nos termos do n.º 2, do artº. 73º., do RGCO, será necessária a alegação de factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a apreciação do direito ou de promover a fixação da jurisprudência.
Proc. 8902/04
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2345 - ACRL de 16-12-2004   Não documentação da prova. Irregularidade da não gravação. Sanação.
Como refere o Acórdão do STJ, Jurisprudência n.º 5/2002, de 27 –06-2002, a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer – D.R.I-A, n.º 163, de 17-07-2002.Ao não ter invocado a irregularidade da não gravação da prova, a mesma encontra-se sanada (vd. Artigo 123.º do Código de Processo Penal conforme decorre da acta da audiência de julgamento, não houve documentação das declarações), deste modo o Tribunal da Relação só conhece de direito, entendimento que se extrai dos artigos 364.º, n.º 1 e 428.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Proc. 5885/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - João Carrola - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por José António
 
2346 - ACRL de 16-12-2004   Finalidade das penas.
Sendo finalidades das penas, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial, respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que, perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
Proc. 9452/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
2347 - Despacho de 16-12-2004   Situações em que não deve ser admitido o recurso.
O artigo 414.º, n.º 2 do CPP, que importa conjugar com o princípio contido no artigo 399.º do CPP, prevê por forma taxativa as situações em que o recurso não deve ser admitido. São elas a decisão ser irrecorrível, o recurso ser interposto fora do tempo, o recorrente não ter as condições necessárias para recorrer ou faltar a motivação.A decisão é irrecorrível quando a lei expressamente afasta a possibilidade de impugnação mediante recurso, como v.g. no artigo 310.º, n.º 1 do CPP.O recurso é interposto fora do tempo quando é excedido o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 411.º, n.º 1 do CPP.O recorrente não tem as condições necessárias para recorrer quando se verificam determinados pressupostos de natureza pessoal, como acontece com a legitimidade conferida no artigo 401.º, n.º 1 do CPP.E, finalmente, falta a motivação quando não é cumprido o disposto no artigo 411.º, n.º 3 do CPP, com as especificações constantes do artigo 412.º do CPP.(Autos de Reclamação)
Proc. 8903/04 5ª Secção
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2348 - ACRL de 16-12-2004   ESCUTAS telefónicas - Nulidade - Indícios prévios - Fundamentação - Nulidade das Buscas
I- A escuta telefónica foi ordenado pelo Juiz de instrução, na sequência de promoção/requerimento do MPº, que se baseou apenas numa informação do órgão de polícia criminal - que diz ter recebido uma indicação de fonte que não identifica - e sem que tenham sido realizadas ou conhecidas ouras diligências probatórias de qualquer espécie. Ao invés de sindicar os indícios recolhidos nos autos (que em concreto eram nenhuns) aderiu ao promovido, sem qualquer exame critico da pretensão. Todas as escutas foram efectuadas dentro deste quadro e pressupostos.II- Desde logo, tal despacho a autorizar as intercepções telefónicas é nulo, por falta absoluta de fundamentação, ainda que sintética; sublinhe-se que tem como suporte uma simples cota lavrada nos autos, por alguém que não se identifica.III- Para que uma escuta se deva considerar válida, não basta que se mostrem preenchidos os requisitos formais (que no caso nem estão); nem essa validade pode ser justificada a posteriori pelas 'descobertas' assim realizadas; é que a justificação e suporte da autorização judicial têm de ser prévios, hão-de sustentar-se em prova e indícios já existentes e que conduzam no sentido de complementá-los; IV- A regra Constitucional é a de que o sigilo dos meios de comunicação é inviolável e a de que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas e privadas nas telecomunicações (artº 32º, n. 4 da CRP) '... salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.' A regra é, pois, a de proibição de interferência nas comunicações, o que impõe uma avaliação, caso a caso, das situações legais que justifiquem a derrogação do princípio consagrado constitucionalmente, para tutela das liberdades e garantias dos cidadãos.V- Esta solução e entendimento são até os que se compaginam com a presunção de inocência ou com o princípio de que o condenado não perde os seus direitos civis e políticos.VI- No caso em pareço não foram acauteladas as exigências sobre uma necessária avaliação de indícios preexistentes que justificassem a derrogação do direito fundamental.VII- A par de falta de requisitos formais, a escuta enferma de vício substancial, que não existem de todo, se foram autorizadas 'de cruz', como se tratasse de 'uma pesca à linha, durante vários meses' pelas polícias.VIII- Acresce que o período de duração da escuta nem foi definido no despacho que a autorizou, nem o seu resultado foi transcrito no prazo mínimo a que se reporta o termo ' imediatamente ' (artº 188º, n. 1 CPP), tal como resulta do mais recente acórdão do TC, de 11 de Junho de 2004, o que constitui outra razão para considerar nula a intercepção, o que implica a sua invalidade como meio de prova, por esse motivo.IX- E estando inquinado aquele meio de prova igualmente fica ferido de nulidade todo o conhecimento fáctico posterior que permitiu à autoridade solicitar a emissão de mandados de busca para as residências dos arguidos, pois os mesmos princípios e cautelas que valem para as escutas aplicam-se às buscas, enquanto violação do domicílio; ou seja, excluídas as escutas como meio de prova válido, as buscas subsequentes deixam de ter qualquer suporte fáctico legal, sendo, por isso, igualmente prova que não pode ser considerada.X- Termos em que se decide pela devolução dos autos à 1ª instância para que proceda à reformulação da decisão proferida, sem atender aos meios de prova agora invalidados (escutas e buscas) e extrair as consequências necessárias na valoração e exame crítico das provas na formação da convicção do julgador.
Proc. 6644/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2349 - ACRL de 16-12-2004   PROVA. Silêncio Arguido. Testemunha. Ouvir dizer. Agente de autoridade. In dubio pro reo.
I- Com diz Maia Gonçalves, em anotação ao artº 356º, n. 7 CPP, sendo as situações ali enunciadas taxativas, em respeito aos princípios da imediação e do contraditório, se em audiência não é permitida a leitura de autos de instrução ou de inquérito que contenham declarações de arguido, salvo quando, havendo estas sido prestadas perante o juiz, houver contradição ou discrepância sensível entre as mesmas e aquelas que o arguido decidiu prestar em julgamento, é óbvio que, no caso dos autos, tendo-se os arguidos remetido ao silêncio, em circunstância alguma podem relevar os depoimentos dos agentes policiais, quando alicerçados, tão só, nas declarações, ainda que informais, que daqueles colheram aquando das suas declarações preliminares, durante a investigação. A entender-se de forma diferente, seria violar claramente o espírito e a letra da lei.II- O arguido tem o direito de se manter em silêncio, não prestando declarações, sem que daí lhe advenha qualquer prejuízo, desvantagem ou penalização (artº 343º, n.1 CPP).III- Aliás, mesmo em caso de depoimento indirecto, se este resultar do que se ouviu dizer a pessoa determinada, o juiz pode chamar essa pessoa a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode servir como meio de prova, logo fica arredado de valoração para a formação da convicção do tribunal (cfr. artº 129º, n. 1 CPP).IV- Sendo assim, bem ajuizou o tribunal ao desvalorizar os depoimentos dos agentes, que apenas referiram factos por 'ouvir dizer'.V- Pelo exposto, face ao silêncio do arguido e à ausência de outras provas consistentes, bem andou o tribunal, em obediência ao princípio in dubio pro reo, ao absolver o arguido.
Proc. 6860/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2350 - ACRL de 16-12-2004   ESCUTAS Telefónicas - Apresentação ao Juiz - Audição - Prazo - Nulidade
I-Proferido acórdão na Relação, na sequência de recurso para o TC, veio este Tribunal Constitucional a 'julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artºs 32º, n. 8, 43º, n.s 1 e 4 e 18º, n. 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n. 1 do artº 188º do CPP (na redacção que lhe foi dada pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro), quando interpretada no sentido de que a primeira audição pelo juiz de instrução criminal, das gravações efectuadas de escutas telefónicas, pode ocorrer seis meses após o início da intercepção e gravação das comunicações.' (Ac. TC, de 11 de Junho de 2004).II- Neste quadro, o TC considerou não válidas as escutas efectuadas nos presentes autos, e que igualmente serviram para a convicção do tribunal e fundamentar a matéria de facto dada como provada.III- Uma vez que os recursos para o Tribunal Constitucional não têm fundamento estritamente pessoal e os efeitos da decisão ali proferida podem, eventualmente, beneficiar os restantes arguidos no processo, conforme dispõe o artº 402º, n.2 CPP, torna-se necessário proceder a uma alteração da fundamentação e ao reexame das provas válidas de que se serviu o acórdão da 1ª instância.IV- Termos em que se decide remeter os autos à 1ª instância para reformular a decisão sobre a matéria de facto, relativamente a todos os arguidos que possam beneficiar da decisão do TC, devendo ser proferido novo acórdão, sem que da respectiva fundamentação constem, agora, as referidas escutas telefónicas.
Proc. 6862/02 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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