Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2301 - ACRL de 19-01-2005   Associação criminosa para a prática de crimes fiscais. RGIT. Prisão preventiva. Alargamento do prazo. Art. 215.º do CPP.
I - O crime de associação criminosa para a prática de ilícitos fiscais subsume-se apenas ao actualmente vigente artigo 89.º do RGIT (DL n.º 15/01, de 5 de Junho), e não também ao artigo 299.º do Código Penal;II - Pelo que não é admissível o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 215.º do CPP, em inquérito onde apenas esteja indiciado aquele crime.III - Estando, porém, indiciado também o crime de falsificação do art. 256.º, n.ºs 1, 2-b) e 3 do CP, justifica-se a elevação desses prazos de prisão preventiva, posto que apenas por via da investigação deste último ilícito, nos termos do disposto no art. 215.º, n.ºs 1, 2, alínea d) e 3 do CPP, verificada que está a excepcional complexidade do respectivo procedimento, devido ao número de arguidos e ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime;IV - Para aquele efeito, a expressão 'especial complexidade', usada no despacho impugnado, tem o mesmo significado da 'excepcional complexidade' legalmente prevista no n.º 3 do citado art. 215.º do CPP.
Proc. 10527/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2302 - ACRL de 18-01-2005   abuso sexual de crianças. violação. alteração substancial dos factos. alteração não substancial dos factos. indemnização
I - 'A lei não prevê que a possibilidade de definição ou de alteração da qualificação jurídica dos factos tenha de ser feita uma única vez no processo e apenas na fase de julgamento'.

II - Ao aplicar o artº 359º do C.P.P., qualificando como violação na forma tentada, p. e p. nos artºs 164º, nº 1, 177º, nº 4, 22º, nºs 1 e 2, al. c) e 23º, nº 2, do C.Penal, os factos que a acusação enquadrara na figura do crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 22º, 23º e 172º, nºs 1 e 2 do C.P., dando satisfação ao nº 3 daquela norma processual penal, o tribunal cumpriu os requisitos legais.

III - Nada impede, também, o tribunal de, nos termos do artº 358º do C.P.P., dar como provados factos, e enquadrar de forma diversa factos descritos na acusação, o que constitui, relativamente ao referido em II, realidades processuais diferentes.

IV - É de manter a indemnização atribuída, quer por danos patrimoniais, quer por danos morias pelo sofrimento, com repercussões futuras na vida familiar, afectiva, sexual, etc., que afectaram aqquele menor em virtude dos actos praticados pelo arguido.
Proc. 9424/04 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2303 - ACRL de 18-01-2005   desobediência simples ou qualificada. Condução de veículo apreendido. Delito fiscal.
(extracto do acórdão)

'Do exposto se conclui que a circulação de veículo automóvel, apreendido ao abrigo do DL 45/89 de 11.2, não constitui crime de desobediência se a autoridade ou o funcionário que apreendeu o veículo não cominar a sua punição como crime de desobediência, uma vez que não existe disposição legal que comine tal sanção, por o artº 22º, nº 2 DL 54/75 se referir apenas a situação de aprrensão de veículos nele expressamente previstas'.
Proc. 7988/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2304 - ACRL de 18-01-2005   Apoio judiciário. Condenação em custas
I – No domínio do apoio judiciário foi concedida ao arguido “dispensa total do pagamento de taxa de justiça e custas”;II- Em sede de recurso veio o arguido a ser condenado em custas dado que o apoio judiciário não pode ser confundido com isenção de taxa de justiça e, por conseguinte, não contém virtualidades de obstar à condenação em custas;III – Na verdade o apoio judiciário apenas torna não exigível o pagamento, por forma a que “… a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos…” ;
Proc. 7974 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por José Branco
 
2305 - ACRL de 18-01-2005   Liberdade condicional e perdão por amnistia. revogação
I – O artº 127º do DL nº 783/76, de 29/10 ao estipular que “Não é admitido recurso das decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional, a saída prolongada e a sua revogação…” deve ser lido no sentido de ser admitido o recurso das decisões respeitantes à concessão da saída precária e a sua revogação;II – O arguido que, em cumprimento de pena de prisão, vê ser-lhe concedida a liberdade condicional e, simultaneamente – porque foi, entretanto, publicada Lei de amnistia – perdoado um ano na pena de prisão sujeito à condição resolutiva de se eximir à prática de qualquer infracção penal dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor da mencionada Lei, mas que durante os períodos de liberdade condicional e da vigência da condição resolutiva (que em larga parte coincidiram) veio a praticar e a ser condenado pela autoria de crimes dolosos, deverá ser sujeito à revogação da liberdade condicional e do perdão de que beneficiou dado ter violado as condições que lhe foram impostas para a concessão de uma e de outro;III – Tal não esconde qualquer dupla penalização, antes a pena volta à sua medida originária e será efectivamente cumprida, com o que se evitará um benefício sem causa.
Proc. 10727/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por José Branco
 
2306 - ACRL de 13-01-2005   OPCs e nulidade de busca ( não domiciliária). Sanação. Renovação e transcrição da prova.
I. Os órgãos de polícia criminal podem proceder a buscas e revistas, para além do mais, sem prévia autorização da autoridade judiciária nos casos previstos nos arts. 174.º n.º 4 e 251.º do C.P.P.
II. Havendo apenas provas absolutamente proibidas ( obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral das pessoas) estabelece-se, nos n.ºs 1 e 2 do dito art. 126.º., a nulidade e impossibilidade delas serem utilizadas.
III. A nulidade de uma busca não domiciliária, a qual não é também relativamente proibida, nos termos do art. 126.º n.º 3 do C.P.P., sana-se se não for arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c) do C.P.P..
IV. Se o recorrente impugna matéria relativa a nulidade de busca que se sanou e não se detecta a existência dos vícios a que alude o art.410.º n.º 2 do C.P.P. não tem cabimento a renovação de prova, sendo certo que esta se destina a evitar o reenvio do processo para novo julgamento ( cfr. artigos 430º, n.º 1 e 426.º, n.º 1 do C.P.P.).
Proc. 7277/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2307 - ACRL de 13-01-2005   Imitação e uso ilegal de marca.
1-Se a marca aposta em videogramas era semelhante a outra já registada no I.N.P.D., face à representação globalmente feita da dita marca;- se essa marca abrangia a transmissão de sons;-se a mesma estava a ser utilizada pela denunciada, conforme auto de apreensão das respectivas 'cassetes';- se quem estava autorizado o uso da dita marca em exclusividade não tinha dado qualquer autorização para o uso da dita marca por terceiros, resulta prova indicária bastante da prática do crime de imitação e uso ilegal de marca p. e p. no art. 323.º als. b), c) e f) do C.P.I..2. O facto de a incriminação recair sobre pessoa colectiva, não impede a incriminação, atenta a remissão feita pelo art. 32.º do C.P.I. para o disposto no art. 3º n.º 1 do DL 28/84, de 20/1.
Proc. 10226/04 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2308 - ACRL de 13-01-2005   INSTRUÇÃO. Declarações de co-arguido. Valor probatório
I- No que respeita à impugnação do valor probatório (in casu indiciário) das declarações de um co-arguido que igualmente serviram ao Juiz de Instrução para concluir que o arguido está fortemente indiciado da prática dos crimes de passagem de moeda falsa, pelo que, verificados os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, impôs a prisão preventiva ao recorrente, obviamente que não é de aceitar que o arguido 'queira ser juiz em causa própria; com efeito, foi o juiz que, no âmbito das suas competências e da sua convicção decidiu que eram críveis as declarações do co-arguido.II- A possibilidade de valoração do conhecimento probatório resultante de declarações de co-arguido, apesar de não estar expressamente prevista no nosso Código de Processo Penal como meio de prova, não significa que a mesma não seja permitida. Na verdade, alei não proíbe essa valoração, como até em alguns preceitos a ela se refere (cfr. 146º e 343º, n. 4 CPP).III- A este respeito, entre outros, muito a propósito pode ler-se: ' as declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal'- Ac. STJ, de 2003-01-29 (Proc. nº 4213/02-3ª, secção, Rel. Conselheiro Lourenço Martins, in www.dgsi.pt).
Proc. 10517/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2309 - ACRL de 13-01-2005   PRISÃO PREVENTIVA. Recurso. Nova decisão posterior. Inutilidade superveniente
I- Após a interposição do presente recurso, - aquando da prolacção do despacho que recebeu a acusação/pronúncia - a situação do arguido (e dos demais) foi reapreciada, tendo sido mantida a medida antes imposta (a prisão preventiva); e o arguido e ora recorrente, conformou-se com esta nova decisão, pelo ela transitou. II- Acresce dizer que este Tribunal da Relação já teve oportunidade de apreciar, controlar e fiscalizar os pressupostos e a legalidade da prisão preventiva imposta ao arguido, confirmando-a e mantendo-a.III- Deste modo, e porque não se registou alteração das circunstâncias de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida de coacção e porque o Tribunal superior já teve o ensejo de avaliar da sua justeza, adequação, necessidade e legalidade, o presente recurso perdeu interesse ou utilidade, isto porque se mostra ultrapassado por decisão subsequente que reavaliou a situação do arguido e lhe manteve a prisão preventiva.IV- Termos em que se decide em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente.
Proc. 9722/04 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2310 - ACRL de 13-01-2005   SENTENÇA. Regime Especial para Jovem Delinquente. Não aplicação. Omissão de Pronúncia. Nulidade
I- O arguido foi condenado na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples.II- À data dos factos o arguido tinha menos de 21 anos e não lhe foi aplicada lei especial para jovens delinquentes previsto no DL. 401/82, de 23 de Setembro, cujo regime, muito embora não seja de aplicação automática (cfr. seu artº 4º), impõe que a sentença em 1ª instância efectue uma formulação de um juízo positivo (ou não) sobre a vantagem de uma atenuação especial da pena, conforme os artºs 73º e 74º do C. Penal.III- Com efeito, o juiz, sempre que esteja em causa a condenação em pena de prisão de arguido com menos de 21 anos tem o poder-dever de colocar a hipótese de aplicação da norma do regime especial e de apurar se a mesma se justifica ou não.IV- No caso em apreço, o acordão recorrido é totalmente omisso no dever de ponderar a possibilidade e vantagens (ou não) de aplicação do regime especial para jovens delinquentes, e consequente atenuação especial da pena a impor ao arguido.V- Tal falta constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 379º CPP, e que é de conhecimento oficioso (seu n. 2).
Proc. 6987/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2311 - ACRL de 12-01-2005   Sentença ditada por 'apontamento'. Depósito da sentença. inexistência. Nulidade. Perda da eficácia da prova. Repetição d
(extracto do acórdão):I - 'Como se vem decidindo pacificamente, não constitui sentença a decisão proferida apenas verbalmente, por 'apontamento', que é INEXISTENTE'.II - 'Por seu turno, a senteça escrita e depositada posteriormente pelo juiz, incorporada nos autos sem prévia leitura pública, é NULA [cfr. artºs 372º, 373º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), CPP], nulidade que não pode ser colmatada com a leitura da mesma se, entre o encerramento da discussão e essa leitura, decorrerem mais de 30 dias, como decorre do disposto no nº 6 do artº 328º do mesmo diploma'.III - 'Nesta última situação, que é aquela que configura o caso sub judice, impôe-se a repetição por a prova ter perdido a eficácia (cfr. ainda, para além deste nº 6 do artº 328º, o artº 122º, CPP).'IV - '...acorda-se em declarar inexistente a 'sentença' proferida 'oralmente' em 4/2/2003 e, por outro lado, a nulidade daquela que foi formalizada e depositada em 14/4/2003, o que determina a repetição do julgamento'.
Proc. 8439/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2312 - ACRL de 12-01-2005   Condução de veículo em estado de embriaguez. Substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade
I - O arguido, por factos ocorridos no dia 02/11/2002, foi condenado por crime do artº. 292, n.º 1, do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão efectiva, considerando a elevadíssima TAS (3,12 g/l) e os antecedentes criminais: nos precedentes dez anos, sempre por condução de veículo sob embriaguez, fora condenado quatro vezes, a última das quais em sete meses de prisão efectiva, por sentença de 30/10/2002, que cumpriu até 05/03/2004.II - Porém, é justo e adequado que, em substituição dessa pena, o arguido preste trabalho gratuito a favor da comunidade, na Prevenção Rodoviária Portuguesa, durante 240 horas, em dias úteis, sábados, domingos ou feriados, mas sem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido pelo regime de horas extraordinárias aplicável, para o sensibilizar dos perigos e consequências trágicas da condução sob efeito do álcool e prevenir eventuais recaídas.III - Isto porque, depois do cumprimento da pena de prisão pela anterior condenação, cumprimento que também ocorreu depois dos factos deste processo, o arguido aceitou e assumiu que sofre de alcoolismo (frequentando os alcoólicos anónimos) o que já é meio caminho andado para a resolução desse problema e mais eficaz reinserção e reintegração social.
Proc. 8236/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2313 - ACRL de 12-01-2005   Apoio Judiciário. Natureza. Concessão após sentença. Exclusão relativamente a custas já devidas.
I - O apoio judiciário destina-se à viabilização da pretensão de acesso à justiça por parte dos cidadãos cuja situação económica é difícil e não à obtenção de uma isenção de custas já devidas.II - O apoio judiciário, pela sua própria natureza, deve, assim, reportar-se ao momento em que alguém pretende fazer valer os seus direitos e não já àquele em que a sua definição jurisidicional foi efectuada.III - No tocante à decisão de condenação em custas já proferida não se coloca a questão do apoio judiciário mas apenas a do pagamento. Não sendo este efectuado voluntariamete, as opções a perfilhar, de instauração ou não da execução, cabem ao Ministério Público.
Proc. 8942/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2314 - ACRL de 12-01-2005   Detenção de 'cannabis' para consumo superior a 10 dias. Incriminação.
1-O artigo 2º. da Lei 30/00 de 29/11 só pode ser interpretado no sentido de o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes apenas são descriminalizados, passando a constituir contra-ordenação, nos casos em que não seja excedida a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.2-Assim, o artigo nº40º do Decreto Lei nº15/93 apenas foi parcialmente revogado pelo artigo 28º daquela lei, mantendo-se, para além da incriminação do cultivo para consumo, a incriminação da detenção para consumo em quantidade superior àquela.
Proc. 7294/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2315 - ACRL de 12-01-2005   Sentença por “apontamento”. Depósito tardio
1-Fora dos processos especiais (artigo 381º e seguintes do C.P. Penal), é inexistente a sentença proferida verbalmente por “apontamento”.2-Quando a “Sentença” é assim “proferida” e sómente escrita e depositada após decorridos 30 dias a contar da respectiva audiência tem de se repetir o julgamento por perda de eficácia da prova (artº 372º nº5, 373º e 328º nº6 do C.P. Penal).
Proc. 8439/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2316 - ACRL de 12-01-2005   Contra-ordenação. Operações cambiais. Agências de viagens. Aplicação da lei no tempo. Reformatio in pejus.
I - A prática pela arguida, habitual e reiteradamente, por conta e no interesse próprios, de operações cambiais com intuito lucrativo, sem dispor da necessária autorização do Banco de Portugal, actividade que desenvolvia em paralelo à de agência de viagens, contitui ilícito contra-ordenacional previsto e punido, ao tempo da infracção, pelos arts. 5º, n.º 1, a), e nº 3, 6º, 11º, 13º, 31 e 36º do DL 13/90, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo DL n.º 170/93, de 11 de Março.II - No âmbito do novo regime legal instituído pelo DL n.º 296/2003, de 21 de Janeiro, continua a constituir ilícito contra-ordenacional, punido com coima de € 5.000,00 a € 1.250.000,00, a prática não autorizada de operações cambiais;III - É certo que no novo regime (art. 12.º, n.º 2) passa a ser possível conceder tal autorização a agências de viagens;IV - Mas as agências de viagens que, sem autorização, realizem operações cambiais continuam a incorrer em responsabilidade contra-ordenacional, independetemente do facto de terem, ou não, as 'condições' exigidas para obter tal autorização.V - Não ocorreu, pois, com o novo regime qualquer alteração do tipo contra-ordenacional nem, dfeste modo, a invocada despenalização.VI - O princípio da proibição da Reformatio in pejus, prevista no art. 72º-A, do DL 433/82, de 27 de Outubro, apenas abrange o agravamento quantitativo das coimas aplicadas, sendo irrelevante que, em caso de sucessão de leis, sejam considerados, relativamente às molduras gerais punitivas, diferentes pontos percentuais de referência;VII - Não se verifica, pois, qualquer violação daquele princípio se a coima aplicada na decisão judicial é inferior à que foi aplicada na decisão administrativa.
Proc. 7325/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2317 - ACRL de 12-01-2005   Prisão preventiva. Revisão dos pressupostos. Recurso. Nulidade de escutas telefónicas. Manifesta improcedência.
I - É manifestamente improcedente, sendo por isso de rejeitar liminarmente, o recurso interposto do despacho judicial que, nos termos do disposto no art. 213.º, n.º 1 do CPP, reviu e manteve a prisão preventiva do arguido, se o único fundamento desse recurso se resume à alegação da nulidade das escutas telefónicas que haviam sustentado o despacho que inicialmente determinou a aplicação daquela medida de coacção;II - É que estando também pendente de recurso a decisão, anteriormente proferida, que desantendeu a arguição de nulidade desse meio de obtenção de prova (escutas telefónicas), tal decisão, ainda que recorrida, mantém, enquanto não for revogada, plena validade.
Proc. 10271/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2318 - ACRL de 12-01-2005   Vícios da matéria de facto/Insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada, reenvio.
' Inexistindo, na matéria de facto provada, dados suficientes no respeitante à personalidade, inserção familiar, situação sócio- profissional, situação económico financeira e demais condições pessoais da arguida, aspectos que relevam decisivamente para a fixação da natureza/medida da pena, configura-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº1 do art. 410 do CPP, impositor do reenvio do processo, nos termos do art. 426 e 426 A do CPP- com prejuízo das questões suscitadas pela recorrente.
Proc. 7259/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2319 - ACRL de 12-01-2005   Apoio judiciário após sentença.
1 - A concessão de apoio judiciário pressupõe a existência de um processo em curso e que nele o pretendente tenha interesses referentes a direitos susceptíveis de aí serem lesados ou ameaçados de lesão ( art.º 8º e 17º, n.º 2 da Lei n.º 30 E/00 de 20-12 ).2 - Não é de conceder apoio a arguido que o requer depois da sentença e antes do trânsito em julgado da mesma não demonstrando qualquer interesse em contestar aquela decisão, antes visando eximir-se ao pagamento das custas.
Proc. 6310/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2320 - ACRL de 12-01-2005   Fraude fiscal. Medida coactiva.
- Na ponderação sobre a medida coactiva a aplicar a arguidos fortemente indiciados da prática de fraude fiscal organizada e causadora de avultados prejuízos ao Estado deve atender-se, além do mais, às preocupações de justiça social concentradas no imperativo de incrementar o combate a esse crime e ao descrédito na actuação da justiça se os tribunais nada fizessem para impedir tais arguidos da prossecução dessa actividade.
Proc. 10526/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2321 - ACRL de 12-01-2005   Recurso do M.P. de decisão de extinção de execução de coima.
Não é admissível recurso de decisão que consigne a inexibilidade da obrigação exequenda se o valor em causa for inferior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre (art.º 89º, n.º2 do D.L.433/82; 491º, n.º2 do C.P.P.; 117º do C.C.J. e 465º, 466º, n.º 3 e 678º, nº1 do C.P.C.).
Proc. 10211/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2322 - ACRL de 12-01-2005   Tabela de preços sem IVA incluído. Elemento subjectivo.
I - É de rejeitar por manifesta improcedência nos termos do art.º 420 º e 74º, n.º 4 do D.L. 433/82, o recurso interposto pela acoimada que, tendo sido condenada por apresentar no seu estabelecimento uma tabela de preços sem que nela se reflectisse já a aplicação de IVA, vem defender-se com o desconhecimento de que aquela tabela, uma vez que continha a referência de que, aos preços, acrescia IVA de 19%, não estava de acordo com a lei: (Portaria n.º 797/93 de 6/9; D.L. n.º 138/90 de 26/04 - art.º 5º, 19º e 11º).II - Com efeito, ficou provado que a arguida tinha a obrigação de se informar sobre as regras que regem a sua actividade, sendo a censura desse dever de cuidado que torna a sua conduta axiologicamente relevante.
Proc. 9912/04 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2323 - ACRL de 12-01-2005   Pagamento da multa em prestações. Trânsito em julgado.
I - A prolacção da sentença que impôs a pena de multa, não impede a apreciação do requerimento para o seu pagamento em prestações.II - Embora o poder jurisdicional se esgote imediatamente logo que o juiz profere a sentença, esse efeito não ocorre sempre que exista disposição expressa em contrário - que são as disposições que permitem que o juiz decida as questões relativas ao pagamento da multa em prestações já depois de a sentença ter transitado em julgado (artigo 47.º, n.º 4 do CP e artigo 474.º, n.º 1 do CPP).
Proc. 9416/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2324 - ACRL de 12-01-2005   Indícios suficientes. Versões contraditórias. Pronúncia
I - A existência de duas versões opostas sobre os factos não constitui só por si razão de dúvida se, a incongruência se verificar entre prova testemunhal com diferentes níveis de credibilidade. Neste caso deve prevalecer a maior credibilidade a atribuir às testemunhas da assistente, por ser maior o seu valor indiciário.II - Nesses termos, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que pronuncie a arguida pelo crime do artigo 143.º, n.º 1 do CP.
Proc. 8636/04 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2325 - ACRL de 12-01-2005   Prisão preventiva. Suspensão excepcional. Doença grave do foro psiquiátrico. artº 211.º do CPP.
I - Para efeitos de aplicação da suspensão excepcional da execução da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 211.º do CPP, não basta alegar e provar que o arguido sujeito a esta medida de coacção sofre de doença grave. A lei exige ainda que a gravidade da doença seja tal que não possa ser adequadamente tratada em estabelecimento hospitalar prisional. O mesmo é dizer que a suspensão só se justifica quando isso seja absolutamente necessário para garantir o imprescindível tratamento de que careça o arguido;II - Mostrando-se assegurada a possibilidade de, se necessário, se poder mesmo providenciar pelo internamento psiquiátrico do arguido em adequado estabelecimento hospitalar penitenciário, não há, pois, qualquer fundamento para lançar mão daquela faculdade extraordinária de suspensão da execução da prisão preventiva.
Proc. 10849/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
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