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251 -
ACRL de 16-01-2014
INTERROGATÓRIO arguido detido. Necessidade, obrigatoriedade presença defensor, falta, nulidade
I – Nos termos da alínea a), do n. 1, do artº 64º, sob pena de nulidade (artº 119º, c)), quando se proceda a interrogatório de arguido que se encontre detido ou preso, deve ele ser assistido por advogado.
II – A referência a “detido ou preso”, conforme intenção do legislador, tem o sentido de abranger mesmo aquelas situações em que o arguido se encontre detido ou preso à ordem de outro que não aquele em que se processa ao interrogatório.
Proc. 1428/10.3JDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
252 -
Despacho de 15-01-2014
PROCESSO SUMÁRIO. Reenvio para outra forma. Inadmissibilidade de recurso
“ Em processo sumário, nos termos do artº 391º, do CPP, é irrecorrível o despacho judicial que remete os autos para outra forma de processo.
Proc. 800/13.1PFLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
253 -
ACRL de 12-12-2013
PENA suspensa – Incumprimento condição, revogação não automática - Audição do arguido, falta - Nulidade insanável - 56º
I - A revogação da suspensão da pena, por violação ou incumprimento das condições impostas, não é automática.
II – Conforme o artº 56º, nº 1 CP, conjugado com o nº 2, do artº 495º, do C.P.Penal, a revogação da suspensão da execução da pena depende de incumprimento, grave e culposo, dos deveres impostos ao condenado, e bem assim de uma prévia averiguação das respectivas causas.
III – Por isso, enferma de nulidade insanável (artigo 119º, alínea c) do C.P.Penal), o despacho judicial que, sem aquela prévia audição pessoal do arguido, decidiu revogar a suspensão da execução de uma pena àquele aplicada, por incumprimento da respectiva condição dessa suspensão (frequentar instituição de tratamento de toxicodependência, acompanhado por equipa da DGRS).
Nota: - Já neste sentido, entre mutos outros:
- Ac. Rel. Lx. de 2003-01-29 (Rec. nº 9044/00 - 3ª secção, Rel:- Santos Monteiro).
- Ac. Rel. Porto, de 2002-12 18 (Rec. nº 40838/02, Rel:- Conceição Gomes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2003-07-08 (Rec. nº 910/03, rel:- Cacilda Casal Sena, in Col. Jur. XXVIII, IV, 253).
- Ac. Rel. Lx. de 2004-02-10 (Rec. nº 946/04-5ªsecção, Rel:- Filomena Lima).
- Ac. Rel. Évora, de 2004-07-06 (Rec. nº 1270/04-1, rel:- Sénio Alves, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-07-08 (Rec. nº 10125/04-9ª, rel:- Margarida Vieira de Almeida, in Jurel/PGD).
- Ac. Rel Coimbra, de 2004-10-27 (Rec. nº 2810/04, rel:- Oliveira Mendes, in Col. Jur. XXIX, IV, 48).
- Ac. Rel. Évora, de 2005-02-22 (Rec. nº 2930/04, rel:- Cipriano Nabais, in Col. Jur. XXX, I, 267).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-03-01 (Rec. nº 1296/05-5ª, rel:- Pulido Garcia, in Col. Jur. XXX, II, 123).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2008-1-03 (Rec. nº 70/97.7 IDSTR.C1, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2008-11-05 (Rec. nº 335/01.5TBTNV-D.C1, rel. Jorge Simões Raposo, in www.dgsi.pt e Col. Jur. XXXIII, V, 38).
- Ac. Rel. Porto, de 2010-05-26 (Rec. nº 190/05.6GBTNV-C.C1, rel. Jorge Jacob, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2011-05-11 (Rec. nº 183/07.9GTCBR.C1, rel. Luís Ramos, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2012-04-10 (Rec. nº 373/03.3 GESTB.E1, rel. Proença da Costa, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-10-24 (Rec. nº 114/03.5PYPRT.L1, rel. Joaquim Gomes, in Col. Jur. XXXVII, IV, 187).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-09-25 (Rec. nº 690/05.8GAACB-A.C1, rel. Luís Coimbra, in www.dgsi.pt).
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Proc. 175/03.7GBCLD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cristina Branco - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por João Parracho
254 -
ACRL de 03-12-2013
Admissibilidade de advogado se auto-representar como assistente
O Acórdão sufragou - nas situações em que o advogado se encontra autorizado a exercer funções por delas não se encontrar provisoriamente suspenso ou efectivamente inibido - as conclusões alcançadas no Ac. STJ de 18-04-2012 , relatado por Pires da Graça, com a seguinte pronúncia:
I. Os arts. 68.º, n.º 1, e 69.º do CPP referem-se à legitimidade para a constituição de assistente em processo penal e à respectiva posição processual e atribuições. Por sua vez, ao nível da representação judiciária dos assistentes, o art. 70.º, n.º 1, do mesmo Código, determina que os assistentes são sempre representados por advogado, acrescentando o n.º 3 que podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.
II. A exigência de representação do assistente, por advogado, significa imediatamente a necessidade de haver pessoa idónea legalmente habilitada no conhecimento do direito – por via de regra o advogado –, que possa agir e zelar juridicamente pelos interesses do ofendido no processo, através do mandato judicial, uma vez que o processo se desenrola de harmonia com, e obedece, a regras jurídicas.
III. Em termos de lei penal adjectiva, contrariamente ao que vigora para a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor (art. 64.º do CPP), não existe norma excludente da auto representação do assistente, sendo advogado, pois que apenas existe a obrigação de o assistente estar representado por advogado. Efectivamente, se a assistência de defensor ao arguido no processo radica nas garantias do processo penal, decorrentes do disposto no art. 32.º da CRP, resultando óbvias limitações à actuação do defensor caso se permitisse a auto representação do arguido, tais limitações já não ocorrem se o sujeito processual for assistente, uma vez que a posição deste, apesar da sua relativa autonomia, é apenas a de colaborador do MP, a quem se encontra subordinado, nos termos do art. 69.º, n.º 1, do CPP.
IV. Há, por sua vez, uma distinção subjectiva e funcional – processual – entre o MP e o assistente, que não impede que este se auto represente judiciariamente quando advogado. Com efeito, o exercício do contraditório não deixa de ser efectuado plenamente, quer pelo MP quer pelo defensor do arguido, e quaisquer eventuais inconvenientes ou vicissitudes perturbadoras da instância serão sempre supridos pela intervenção pronta, atenta e legalmente pertinente do juiz, sendo que as declarações do assistente, em processo penal, são tomadas pelos julgadores (o juiz presidente, ou outros juízes do Colectivo, ou jurados) – art. 346.º, n.º 1, do CPP –, o que afasta qualquer conflito na falsa questão da (in)conciliação do auto patrocínio do assistente perante a tomada de declarações, em instrução ou julgamento, ao ofendido assim constituído.
V. A dimensão interpretativa da norma do art. 70.º, n.º 1, do CPP, pelo TC nos seus Acs. n.ºs 325/06 e 338/06 [que firmaram jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do art. 70.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que determina que os assistentes são sempre representados por advogado e na interpretação segundo a qual esta representação tem de ser assegurada mediante emissão de procuração a favor de advogado que não o advogado ofendido com direito a ser constituído assistente nos termos dos arts. 68.º, n.º 1, al. a), e 68.º do mesmo Código], não invalida o entendimento que sufragamos, uma vez que não colide com o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP. Aliás, entendimento de encontro à decisão do Comité des Droits de L’Homme das Nações Unidas, apreciada no Ac. do STJ de 14-06-2006, Proc n.º 2806/02-3.ª, no sentido de que o Estado Português deveria «modificar a sua legislação a fim de assegurar a conformidade com o artigo 14.º, alínea d), do n.º 3 do Pacto de Nova Iorque sobre os Direitos Civis e Políticos, em ordem a que ao requerente (advogado) assistisse o direito absoluto de se defender a si próprio em todos os estádios do procedimento penal».
Nota: em sentido concordante, são citados os seguintes arestos: Ac. TRL de 30-05-2003, CJ, T3, pág.137 (com um voto de vencido); Ac. TRP de 13-04-2005, CJ, T2, pág.215; Ac. TRC de 23-11-2005, CJ, T5, pág.44.
Por outro lado, em sentido contrário, são citados os seguintes acórdãos: TRC de 25-01-1995, CJ, T1, pág.56; TRL de 17-06-1997, CJ, T3, pág.158; TRL de 20-05-1998, CJ, T3, pág.147; TRL de 12-02-2004, CJ, T1, pág.134; TRL de 20-12.2006, CJ, T5, pág.147 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 2ª edição, Universidade Católica, pág.218.
Proc. 5741-1.4TDLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
255 -
ACRL de 21-11-2013
CUSTAS. ISS. Pedido civil. NÃO isenção.
I - O disposto no n. 1, do artº 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RGP (Regulamento das Custas Processuais).
II – Face a tal regime, Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas nas acções cíveis em que intervém para ressarcimento de quantias devidas em processo crime conexas com as prestações por essa via sonegadas à Segurança Social.
Já assim vinha sendo decidido, maioritariamente:
-- Ac. Rel. Porto, de 2011-05-18 (Rec. nº 4887/09.3TAVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt)
--Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1, el. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-02-01 (Rec. nº 2297/10.9TACBR-A.C1, rel. Alice Santos, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt).
E com a sucessão de leis:
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-06 (Rec. nº 1316/09.6TASTS-A.P1, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. nº 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. nº 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt).
Proc. 969/10.7TACSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
256 -
ACRL de 21-11-2013
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Preenchimento do crime. Necessidade recebimento efectivo da prestação
Tratando-se do IVA, para que se mostre preenchido o crime de abuso de confiança fiscal (artº 105º do RGIT) é pressuposto o efectivo recebimento da prestação tributária, na medida em que o devedor só fica obrigado á sua entrega ao Estado se o adquirente lhe entregou o montante respectivo.
Nota:
Neste sentido – que é já dominante - se pronunciaram, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2011, processo n.º 01P3749, rel. Cons.º Hugo Lopes, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-6-2001, proc.º n.º 127/2001, rel. Ferreira Diniz, de 15-12-2010, proc.º n.º 24/06.4IDGRD, rel. Mouraz Lopes (cfr.Colectânea Jurisprudência, Ano XXXV, V, 2010 p. 61) e de 29-2-2012, proc.º n.º 1638/09.6IDLRA.C1, rel. Paulo Guerra, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-12- 2009, proc.º n.º 1358/06.3TDLSB.E1, rel. Fernando Ribeiro Cardoso, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães de 9-6-2005, proc.º n.º 203/04-1, rel. Ricardo Silva, de 13-6-2011, proc. nº 137/09.0IDBRG, rel. Fernando Ventura (cfr. Colectânea de Jurisprudência Ano XXXVI, 2011, III, p. 299), de 3-12-2012 proc.º n.º 103/11.6IDBRG.G1, rel. Fernando Monterroso e de 18-3-2013, proc.º n.º 412/11.4IDGRG.G1, rel. João Lee Ferreira, todos in www.dgsi.pt; Ac. Rel. Évora, de 2013-11-19 (Rec. nº 95/08.9IDFAR.E2, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, de 2013-09-17 (Rec. nº 152/10.1IDSTR.E1, rel. José Maria Martins Simão, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, de 2013-09-10 (Rec. nº 346/09.2IDSTB.E1, rel. António João Latas, in www.dgsi.pt).
Proc. 22/10.3IDFUN.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
257 -
ACRL de 12-11-2013
CONDUÇÃO sem CARTA. Veículo em Reboque. Motor parado Condutor ao volante. Existência crime
I – O facto de um veículo circular com o motor desligado, empurrado ou rebocado por outro, não o transforma em veículo sem motor, pois que não o descaracteriza.
II – Por isso, comete o crime de condução sem habilitação legal (artº 3º, n.s 1 e 2 do DL nº 2/1998, de 3 de Janeiro) o agente que se senta no lugar do condutor, segura e manobra o volante da viatura, determinando a sua direcção, acciona os sistemas de travagem, nomeadamente para evitar colisões, podendo controlar a velocidade, e, por fim, concretiza o estacionamento.
Nota: Já no mesmo sentido:
Ac. Rel. Porto, de 2003-11-12 (Rec. nº 43443/03, Rel:- Coelho Vieira, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2004-10-20 (Rec. nº 6607/04-3ª, rel:- Carlos Almeida, in Jurel/PGD e www.pgdlisboa.pt); Ac. Rel. Porto, de 2006-12-06 (Rec. nº 05/12055, rel:- Francisco Marcolino, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2007-10-03 (Rec. nº 07/14061, rel. André da Silva, in www.dgsi.pt) e Ac. Rel. Coimbra, de 2009-11-04 (Rec. nº 206/08.4GBTNV.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Proc. 525/12.5PTPDL.L2 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por João Parracho
258 -
ACRL de 31-10-2013
MULTA. Incumprimento. Conversão em prisão subsidiária. Falta audição prévia arguido. Nulidade
I – A substituição da pena de multa, por incumprimento, em prisão subsidiária (artº 49º do Cód. Penal) afecta notoriamente a esfera do arguido recorrente, já que lhe retira a liberdade pessoal, pese embora a sua execução possa ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte daquela pena originária (n. 2, do citado artº 49º CP).
II – O arguido que não paga a multa deve ser previamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre as razões do não pagamento.
III – A falta de audição prévia do arguido, antes de ser proferido o despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, viola o princípio do contraditório, com consagração constitucional (n. 5, do artº 32º, da CRP) e constitui nulidade insuprível, passível de ser suscitada em fase de recurso (artº 410º, n. 3, do CPP).
Proc. 4567/06.1TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por João Parracho
259 -
Despacho de 22-10-2013
RECLAMAÇÃO. Recurso intercalar, admitido com subida diferida a final. Conhecimento prejudicado. Constitucionalidade
I - A subida ao tribunal superior, para conhecimento e decisão, de recurso interlocutório, admitido para subida posterior, com o que viesse a ser interposto da sentença final, fica prejudicada no caso de o recorrente não haver impugnado a sentença, ou tendo-o feito, seja rejeitado por extemporaneidade.
II – Na verdade, se a sentença já não é passível de recurso, porque transitou em julgado, também já não se justifica a subida do recurso intercalar, na medida em que o recurso da decisão final - “que tiver posto termo à causa” - é verdadeiro pressuposto dessa subida (cfr. artsº 407º, n. 3 e 412º, n. 5, do Código de Processo Penal.
III – As normas de processo que estipulam os prazos para a prática de actos, maxime de recurso, e as consequências da sua não observância, não enfermam de inconstitucionalidade.
Proc. 276/12.0TACSC-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
260 -
Despacho de 17-10-2013
PROCESSO ABREVIADO. Despacho que conhece arguição de nulidade. Inadmissibilidade recurso
I - O despacho judicial que aprecia a acusação pública, deduzida em processo abreviado, fiscaliza os respectivos pressupostos e julga não se verificar a nulidade arguida, é uma decisão que não põe termo ao processo.
II - Por isso, tal despacho, nos termos dos artºs 391º-G e 391º do CPP, é insusceptível de recurso.
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NOTA: já no mesmo sentido:
1. Indefere a reclamação de não admissão de recurso interposto pelo Ministério Público em processo abreviado do despacho proferido nos termos do art. 311.º n.º 1 do C.P.P..
2. Fundamenta a sua decisão com base no entendimento de ser agora claro a dita não admissão de recurso, face ao disposto nos arts. 391.º-D e 391.ºF do C.P.P..
3. Refere ser esse também o entendimento constante do acórdão do S.T.J. de 18/06/09, em que foi declarada a inutilidade da lide ( fixação de jurisprudência ), com base no entendimento de ser inequivocamente irrecorrível o despacho proferido que declara nula a acusação, por força do disposto no art. 119.º als. d) e f) do mesmo diploma. - Despacho de 05-11-2009, do Vice-presidente Rel. Lisboa (Proc. 138/09 9ª Secção, Desembargador Sousa Pinto - Sumário elaborado por Paulo Antunes, in www.pgdlisboa.pt).
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I - Face à lei vigente (CPP alterado pela Lei nº 48/2007, de 29/8), nos termos do artº 391º-D do CPP, é irrecorrível o despacho do judicial que, em processo abreviado, ao conhecer as questões a que se refere o artº 311º, n. 1 do mesmo código, declara nula a acusação (ao abrigo das alíneas d) ou f) do artº 119º do CPP, ou seja por falta de inquérito ou uso indevido daquela forma especial), pois que não se trata de decisão que ponha termo ao processo.
II - Assim mesmo, pese embora não ter fixado a jurisprudência pretendida, por ter considerado que o recurso para o efeito interposto 'perdera utilidade prática', foi entendido no Acórdão do STJ nº 235/09, de 2009-06-18.
III - Com efeito, neste acórdão do plenário do STJ foi dito 'O artº 391º-D do CPP (na redacção introduzida pela Lei 48/07) tem hoje um único numero e diz respeito ao prazo da marcação da audiência em processo especial abreviado que 'tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação'. Por outro lado, o artº 391º-F veio determinar que é correspondentemente aplicável o disposto no artº 391º (este inserido nas normas que respeitam ao processo sumário) e que indica que 'só é admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo'.
IV - Ou seja, o que antes era controverso mostra-se agora clarificado. Termos em que improcede a reclamação, mantendo-se o despacho que não admitiu o recurso. - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2009-12-16 (Reclamação nº 7023/08.0TDLSB-A.L1 - 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
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IDEM: - Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-10 (Reclamação nº 447/09.7TDLSB-A.L1 - 9ª secção); Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-17 (Reclamação nº 108/07.1SVLSB-A.L1 - 9ª secção); Despacho do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Sousa Pinto, de 2010-03-24 (Reclamação nº 6804/08.9TDLSB-A.L1 - 9ª secção).
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I - Em processo abreviado, não é recorrível o despacho judicial que, nos termos do nº 1 do artº 391º-D do CPP, (na redacção anterior à Lei 48/2007 de 29/08) entenda haver nulidade insanável da acusação e ordene a remessa dos autos para outra forma de tramitação processual que não aquela e, por isso, não viola tal despacho os art.s. 311.º, 391.º-A e 391.º-D, todos do Código de Processo Penal .
II - Tal entendimento suporta-se em razões de celeridade e simplificação processuais.
III - A irrecorribilidade de tal despacho foi intencional por parte do legislador. Caso contrário bastaria ter dito, autonomamente, tal como se faz no nº 4 do artº 313º do CPP, que apenas o despacho que designa dia para audiência era irrecorrível ou então dar uma redacção diferente ao artº 391º-D. - ACRL, de 05-06-2007 (Processo nº 3314/2007-5, Relator: AGOSTINHO TORRES, in www.pgdlisboa.pt/intranet).
Proc. 3/12.2FAAGH-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
261 -
Despacho de 11-10-2013
RECLAMAÇÃO. Recurso. Casos admissibilidade previstos no artº 405º CPP
I – O instituto de “reclamação” previsto no artº 405º do CPP circunscreve a o seu âmbito de aplicação aos casos de retenção e de não admissão do recurso e já não à da fixação do seu efeito.
II – O despacho que admita o recurso fixa o regime de subida (diferido) não é passível de reclamação, pois que não se trata de uma “retenção”, mas antes de uma subida diferida (não imediatamente) conforme a lei.
Proc. 8/13.6MACSC-D.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
262 -
ACRL de 10-10-2013
ACLARAÇÃO, correcção, arguição nulidades de acórdão da Relação. Só pode ter lugar uma vez
“ Quer o pedido de correcção de sentença, requerido nos termos do artº 380º do CPP, quer a arguição de nulidade apenas pode ter lugar uma vez perante o acórdão originário. Termos em que, por se inadmissível, indefere-se o novo requerimento e para o mesmo efeito e aclaração, apresentado pela recorrente arguida.
Nota: - Neste sentido o Ac. STJ, de 214-03-2013 (Proc. n.º 162/10.9YFLSB - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator), in www.stj.pt - sumários) ali citado, e que diz:
' Como se decidiu no Ac. do STJ de 04-03-2004, Proc. nº 2304/05 - 3.ª «A lei não faculta pedidos de esclarecimentos, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores e assim sucessivamente.»
Proc. 349/11.7TYLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
263 -
ACRL de 10-10-2013
RECURSO. Sociedade ofendida. Crime de infedelidade. Ilegtimidade de sócio
“ O/s sócio/s de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes nos processos penais em que é ofendida a pessoa colectiva (crime de infidelidade). Termos em que, ao abrigo dos artºs 42oº, n.1, b) e 414º, n. 2, do CPP, decide-se pela rejeição do recurso por si interposto.
Nota: já no mesmo sentido, incontroverso Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4721/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2011-11-30 (Rec. nº 15/09.3TASBG.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2013-04-17 (Rec. nº 724/07.1TDPRT.P1, rel. Vítor Morgado, in www.dgsi.pt).
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Proc. 210/11.5TELSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Maria da Luz Batista - -
Sumário elaborado por João Parracho
264 -
Despacho de 09-10-2013
CONFLITO competência material, para declarar extinção da pena de prisão. É competente o TEP.
“ No regime legal vigente, dentro do quadro previsto nos artº 470º, n. 1 e 475º do CPP e 138º, n. 4, alínea r), do CEPMPL - alterações introduzidas às Leis nº 3/1999, de 13 de Janeiro, nº 52/2008, realizada pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), e no que ao caso reporta, mantido pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro, o Tribunal de Execução de Penas é o competente para declarar a extinta a pena de prisão.
Nota: já no mesmo sentido:
Sentença, despacho de 02-07-2013, do Presidente da 5ª secção da Rel. Lisboa (Proc. 20/12.2pfpdl-A.L1 5ª Secção. Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
Idem: Decisão, despacho do presidente da 5ª secção, Rel. Lisboa, Nuno Gomes da Silva, de 2013-06-12 (Conflito nº 102/06.0PFPDL-B.L1-5ª secção, in www.dgsi.pt); decisão, sentença, despacho de 13-02-2013, do Presidente da 3ª secção da Rel. Lisboa, Carlos Almeida (Proc. 163/12.2pfpdl-A.L1, 5ª secção).
Proc. 218/02.1PBPDL-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
265 -
Despacho de 27-09-2013
CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Prazo, regime especial (10 dias)
“ É de 10 dias o prazo para apresentar recurso para a Relação, da decisão proferida em 1ª instância, na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima, nos termos dos artigos 74.º, n.s 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO). --//--
Já no mesmo sentido - Despacho, decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, Desembargador José Maria Sousa Pinto, de 2013-03-19 (Reclamação nº 95/12.4TBVFC-A.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
IDEM, entre muitos e incontroversos: Ac. Rel. Coimbra, de 2007-05-30 (Rec. nº 2946/06.3TBAVR.C1, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2007-11-21 (Rec. nº 2716/06.9TBGRD.C1, rel. Vasques Osório, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, de 2008-10-28 (Rec. nº 2424/08-1, rel. Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2007-12-19 (Rec. nº 116/07.1TBOFR.C1, rel. Jorge Raposo, in www.dgsi.pt); Decisão sumária de 03-11-2008 (Proc. 8092/08 9ª Secção, Desembargador: Carlos Benido, in www.pgdlisboa.pt). Decisão sumária, Rel. Coimbra, de 2012-09-03 (Rec. nº 1318/11.2 T2AVR.C1, rel. Brízida Martins, in www.dgsi.pt); Decisão, despacho do Presidente da. Rel. Guimarães, de 2013-05-08 (Reclamação nº 4387/11.1TBGMR-A.G1, rel. António Ribeiro, in www.dgsi.pt).
Proc. 3238/12.4TALRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
266 -
Sentença de 02-07-2013
Conflito de competência. TEP – competente para declarar extinta a pena
Conflito de competência
I. Os elementos literal, histórico e sistemático de interpretação não deixam margem para dúvida de que, no regime instituído pela Lei nº115//2009, de 12-10, a competência para declarar extinta a pena é atribuída ao tribunal de execução de penas.
II. A intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº115/2009, aos artºs 470º, nº1 do CPP e 91º, nº2, al.h) da Lei nº3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o TEP – se ao TEP competia declarar a «extinção da execução da pena», cabe-lhe agora declarar a «extinção da pena» desde que esta se mostre executada (cumprida).
Proc. 20/12.2pfpdl-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
267 -
Despacho de 28-06-2013
JULGAMENTO, ausência arguido. Sentença, recurso, prazo peremptório, só corre após notificação pessoal arguido
' Só a partir da notificação pessoal do arguido, cujo julgamento e respectiva leitura de sentença condenatória decorreram na sua ausência (nos termos dos artºs 113º, n. 9 e 333º, n.s 2, 3 e 5 do CPP), se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido interpor recurso, não sendo, por isso, legal nem admissível - por extemporâneo - o recurso interposto pelo defensor antes daquela notificação do arguido.
Nota: Já no mesmo sentido Ac. Rel. Guimarães, de 2012-10-22 (Rec. nº 585/09.6GBVVD.G1, rel. Nazaré saraiva, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2013-02-06 (Rec. nº , rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
Proc. 623/11.2GBCLD.L1 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - - -
Sumário elaborado por João Parracho
268 -
ACRL de 20-06-2013
SEGREDO de JUSTIÇA. Divulgação, publicação de acto processual, o crime de desobediência. Instrução. Não pronúncia.
I – Um dos elementos objectivos do tipo previsto no artº 88º, n. 2, do CPP consiste na publicação, e, meio de comunicação social, fora dos casos autorizados, de peça processual, acto ou documento incorporado no processo ainda em segredo de justiça. Outro, a “ordem de não publicar” (enquanto requisito da desobediência) resulta directa e claramente da lei, não sendo necessária qualquer cominação por funcionário qualificado.
II – Por seu turno o elemento subjectivo (em todas as suas modalidades: directo, necessário e eventual) consubstancia-se na consciência da proibição da publicação. E este pode ser encontrado, demonstrado em recurso de prova indirecta.
III – A arguida para além de ter tido acesso a factos em segredo de justiça, o que de si revela a ilicitude desse conhecimento, manteve o anonimato da sua fonte.
IV – A conduta da arguida não pode ser subsumída ao crime do artº 371º do CP, pois que aí se excepciona a sua aplicação, quando, como é o caso, “outra pena for cominada para o caso pela lei processual (cfr. seu n. 1, in fine).
V – A penalização da situação em apreço (o crime de desobediência, previsto n. 2, do artº 88º do CPP) remete para o artº 348º do Código Penal.
VI – Termos em que, havendo indícios suficientes da prática do ilícito, procedendo o recurso, se determina a revogação da decisão instrutória de não pronúncia, que deverá ser substituída por outra que pronuncie a arguida pelo citado crime.
Proc. 1729/10.0TALRA.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
269 -
ACRL de 20-06-2013
MULTA. Requerimento substituição por trabalho à comunidade, prazo, admissibilidade além pagamento prazo legal
' Mesmo quando o arguido requeira a substituição da multa por dias de trabalho para além do prazo fixado no art. 490.º, n.º 2, do CPP, não deverá ser recusada a sua pretensão, apenas com base nessa extemporaneidade.
Proc. 264/09.4PATVD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
270 -
Sentença de 14-06-2013
Suspensão do procedimento criminal – artº120º, nº1, al.d), do CP.
Decisão sumária
I. A causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal a que se reporta a alínea d) do nº1 do artº120º do CP, visa sancionar um comportamento revel do arguido.
II. Não pode considerar-se verificada essa causa de suspensão nas situações em que, embora o arguido não tenha comparecido à audiência de julgamento e não tenha chegado a ser notificado da sentença proferida, o processo esteve, por largo tempo, parado por inacção do tribunal que nada fez para o localizar e para o notificar da sentença proferida.
Proc. 288/01.0GCLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
271 -
ACRL de 04-06-2013
Impugnação da matéria de facto. Insuficiência da matéria de facto provada. Reabertura da audiência.
I. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não pressupõe a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados.
II. Por esse motivo, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de efectuar a descriminação estabelecida no artº412º, nºs 3 e 4, do CPP.
III. No caso de impugnação da matéria de facto ao tribunal de recurso importa analisar a prova produzida com o objectivo, não procurar uma nova convicção, mas de determinar se a prova consente a convicção formada pelo tribunal recorrido.
IV. Nessa medida, o tribunal de recurso apenas poderá censurar a decisão revidenda - alicerçada na livre convicção, assente na imediação e na oralidade - se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum (artº127º, do CPP).
V. Acresce que, os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes.
VI. Não tendo o tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal e social do arguido, o acórdão enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a matéria de facto provada.
VII. Constatada a existência deste vício impõe-se a anulação do acórdão e a remessa do processo ao tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Colectivo, se reabrir a audiência para apurar apenas os factos em falta e, posteriormente, em face deles, determinar a medida concreta da pena.
Nota: Em sentido concordante com a I conclusão, são citados os seguintes acórdãos: STJ de 39-10-2008 e STJ de 20-11-2008 .
Relativamente à conclusão VII o acórdão específica não ser esse o entendimento maioritário na jurisprudência dos Tribunais Superiores que vêm determinando o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal do arguido, nos termos dos artºs 426º, nº1 e 426º-A, do CPP. Não obstante, considera ser de perfilhar a posição sustentada por Simas Santos no voto de vencido que lavrou no ac. STJ de 29-04-2003 .
Proc. 249/10.8PTLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Artur Vargues - Jorge Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
272 -
Sentença de 04-06-2013
Irrecorribilidade da decisão de «não concordância» com a suspensão provisória do processo.
Reclamação (artº405º, do CPP)
I. A decisão do Juiz de «não concordância» com a suspensão provisória do processo é irrecorrível, face ao estatuído nos artº281º; 399º e 97º, todos do CPP e à jurisprudência resultante do Acórdão Uniformizador do STJ, nº16/2009, in DR, I Série de 24-12-2009.
II. Acresce que, a nova redacção do nº3 do artº 281º, do CPP, introduzida pela Lei nº20/2013, não modifica a jurisprudência fixada no mencionado acórdão uniformizador, atendendo a que aquela alteração legislativa não incidiu sobre a questão da recorribilidade da decisão de «não concordância».
Proc. 123/13.6papts-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
273 -
ACRL de 04-06-2013
Artº81º, do CP – desconto reporta-se sempre à pena única.
I. Depois de efectuado o cúmulo jurídico das várias penas parcelares que estejam numa relação de concurso, o que conta para efeitos de cumprimento é única e exclusivamente a pena única.
II. A pena única traduz a efectiva punição pela globalidade da conduta criminosa, o que tem como consequência o desaparecimento das penas parcelares, que deixaram de ter qualquer relevância. Estas só renascerão em caso de novo concurso de crimes que abarque os ilícitos da condenação anterior, obrigando a um novo cúmulo jurídico que abranja também tais penas parcelares, assim se obtendo uma nova pena única mais abrangente.
III. No entanto, nesta nova pena única, para efeitos de desconto, nunca podem relevar as aludidas penas parcelares, mas sim a pena única aplicada nos processos abrangidos pelo cúmulo. Pela simples razão que o arguido não cumpre as penas parcelares mas sim pena única.
IV. Isto acontece porque a regra é o desconto ter lugar na mesma medida do cumprimento efectivo da pena – seja ela de prisão ou de multa – ou ainda do tempo em que efectivamente o arguido esteve detido ou restringido da sua liberdade por efeito da aplicação das medidas de coacção referidas no artº80º, do CP.
V. Não há dúvida que, perante o artº81º, nº1, do CP, há lugar a desconto pela parte da pena efectivamente cumprida – no caso de cumprimento parcial – como pela totalidade da pena, em caso de extinção desta pelo cumprimento.
VI. Isto acontece porque a extinção pelo cumprimento não pressupõe necessariamente o cumprimento efectivo da totalidade da pena, podendo parte dela ter sido cumprida em liberdade condicional. Mas quando a lei exige que o desconto da pena seja feito «na medida em que já estiver cumprida», pressupõe o cumprimento, seja parcial, seja total, excluindo os casos de extinção da pena por outras causas diversas do cumprimento (prescrição, amnistia, etc.).
VII. É precisamente por isso que a pena de prisão suspensa, depois de declarada extinta, não pode integrar um cúmulo jurídico superveniente.
VIII. Se o que é relevante é a pena cumprida ou extinta pelo cumprimento, então jamais se poderá trazer à colação as penas parcelares, em caso de concurso, pois que a pena a cumprir, a pena cumprida ou a pena declarada extinta pelo cumprimento, será sempre a pena única imposta em cúmulo jurídico, não as penas parcelares. Estas não tinham de ser cumpridas, não foram cumpridas, nem declaradas extintas. Tudo se passa como se elas não existissem.
Proc. 556/07.7GABRR-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
274 -
ACRL de 04-06-2013
Requerimento de abertura de instrução. Ausência do elemento subjectivo do crime. Rejeição liminar.
I. Face aos princípios do acusatório e do contraditório que regem o processo penal, o requerimento de abertura da instrução, quando requerida pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, deve conter todos os elementos de uma acusação, descrevendo os factos que consubstanciam o ilícito, cuja prática imputa ao arguido.
II. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa que, atenta a posição divergente assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial. Nessa medida, naquele requerimento devem constar, não só os requisitos exigidos pelo nº2 do artº287º, do CPP, mas também os requisitos estabelecidos no artº283º, nº3, als. a) a f), do CPP.
IV. Acresce que não há lugar a convite do assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos – cfr. Ac. de fixação de jurisprudência nº7/2005.
V. No caso, a Assistente não articula os factos integradores do elemento subjectivo do crime, que têm de constar no libelo acusatório porque é este que, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal, delimita o thema probandum e fixa o objecto do processo em ordem a permitir a organização da defesa.
VI. Nessa medida, não são articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários à prolação de eventual pronúncia, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 283º, nº3, al.b), do CPP, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução (artº287º, nº3, do CPP).
Nota: Em sentido concordante é citado o Ac. TRL de 19-10-2006, Proc. nº7143.06, 9ª Secção.
Proc. 4139/11.9T3SNT.L1 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
275 -
ACRL de 04-06-2013
Pagamento da multa em prestações. Demora na apreciação do requerimento.
I. Face ao estatuído no artº47º, do CP, a possibilidade de autorização do pagamento da multa em prestações pressupõe que o pagamento da última prestação não ocorra passados mais de 2 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação.
II. Porém, aquela norma não contemplou a hipótese de, por alguma inércia e excesso de zelo, o Tribunal demorar mais de um ano a decidir um requerimento. O espírito do preceito é não deixar arrastar no tempo o pagamento em prestações de uma multa, de molde a não possibilitar pagamentos parciais de tal modo insignificantes que deixem de conferir o efeito dissuasor e preventivo que a multa, como qualquer pena, tem em vista.
III. No caso, considerando que o pagamento da multa em prestações foi requerido cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, o pedido respectivo deverá ser deferido, não só porque a situação económica e financeira do condenado o justifica, mas também porque este não pode prejudicado pelo facto o Tribunal ter demorado a apreciar o seu requerimento.
Proc. 1017/10.2silb-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Alda Tomé Casimiro - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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