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2276 -
ACRL de 26-01-2005
contrabando agravado. espécies protegidas. não indiciação suficiente. revogada a prisão preventiva
I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado, sobretudo, na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos: crime de contrabando agravado, p. e p. pelos artºs 92º e 97º, al. g) da Lei nº 15/01, de 25/06, tendo como objecto o tráfico de espécies protegidas por força, dentre outros, da convenção de Washington de Março de 1973, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 50/80, de 23 de Junho e especialmente o Anexo I da referida Convenção.II - Tal decisão fundamenta-se na circunstância de não se poder tirar qualquer conclusão válida sobre a identificação da espécie ou espécies dos ovos que o arguido tinha em sua casa e, consequentemente, se se tratava, ou não de espécies protegidas.
Proc. 10868/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2277 -
ACRL de 26-01-2005
Crime de difamação. Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Entidades que exerçam autoridade pública.
I - O crime de ofensa de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, apenas protege interesses, designadamente a credibilidade, o prestígio e a confiança, de entidades que exerçam autoridade pública.II - Um laboratório de produtos farmacêuticos não tem poderes de autoridade pública, não podendo por isso beneficiar da tutela penal conferida por este normativo típico.III - De resto, figurando o direito penal como uma extrema ratio, tem de salientar-se que o direito civil pode perfeitamente satisfazer (de modo sistematicamente mais corente e eficaz) os interesses da sociedade que pretenda ver ressarcidos os prejuízos causados por uma ilegítima violação da sua credibilidade.
Proc. 10236/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
2278 -
ACRL de 26-01-2005
Nulidade de sentença, omissão de pronúncia, relatório social, medida da pena
1. Não se sabe se o Tribunal valorou, e de que maneira valorou os factos apurados sobre as condições de vida pretérita do arguido, no relatório social, cuja importância não pode negar-se, pese embora o seu reflexo no conteúdo concreto da decisão possa até ser destituído de relevo.2. Deve o Tribunal apreciar os factos que considerou como provados, conferindo-lhes o valor que entenda. O que não pode é, no limite, silenciar essa apreciação, permitindo que a sombra da conjectura paire sobre as razões da decisão.3. Essa omissão constitui o vício tipificado no art. 379 n.1,c) (1ª parte) do CPP, que no caso foi arguida no momento próprio ( nº. 2 do art. 379 do CPP).
Proc. 8241/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2279 -
ACRL de 26-01-2005
Medida da pena, tráfico de estupefacientes, transporte internacional
1.Tratando-se neste caso, de um transportador internacional de estupefacientes - não pode deixar de acentuar-se, para além da intensidade dolosa, o facto de se tratar de um “correio” de droga, especialmente habilitado para empreender uma viagem marítima intercontinental e até de se encarregar de aspectos organizacionais.2. Tudo isto constitui um quadro de factores que determinam um acentuado juízo de perigosidade do agente, que tem de reflectir-se na medida da pena a impor a quem colocou as suas capacidades ao serviço do crime. Pelo que se conclui pela ausência de justificação para alterar a medida da pena imposta.
Proc. 7039/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2280 -
ACRL de 26-01-2005
Princípio da continuidade da audiência, rejeição do recurso
1. Não se verifica violação do princípio da continuidade de audiência quando a audiência se iniciou em 17.02.04, com continuações em 12/3, 1/4, 29/05, 7/05, para produção de prova, alegações orais e leitura da sentença, respectivamente.2. Radicando a fixação do prazo do art. 328 nº6 do CPP ( trinta dias) em razões que visam obstar ao esquecimento da prova produzida pelo Tribunal, na medida em que, se procedeu à gravação da prova produzida, inexistiu tal probabilidade.3. Sendo essa a primitiva razão do preceito, aponta-se agora para que a documentação prevista visa garantir também o recurso para o Tribunal da Relação, abrangendo a matéria de facto.4. Face ao exposto acorda-se em julgar manifestamente improcedente o recurso.
Proc. 75/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2281 -
ACRL de 26-01-2005
Rejeição. Vícios da matéria de facto.
I - O recorrente filia a verificação daquilo que chama erro na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada em não mais do que uma divergência entre a sua convicção (faccionária) sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal recorrido firmou sobre os factos, no respeito pelos princípios inscritos nos artigos 125.º-127.º do CPP.II - Os vícios da sentença sobre a matéria de facto, previstos no art. 410 nº2 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida e não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção alcançada pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 127 do CPP.III - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial ( e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitam a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.IV - É o caso sub specie, deste recurso interposto pelo arguido, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. 87/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2282 -
ACRL de 26-01-2005
Processo Penal. Meios de Prova. Captação de imagens fotográficas e filmadas na via pública sem autorização prévia do Jui
“A recolha de imagens e fotografias obtidas na via pública e sem afectarem a vida privada dos ali filmados e fotografados, mostram-se suficientemente justificadas nos autos, mormente atentas as exigências policiais e de justiça, no caso, o objectivo de levarem a bom termo a investigação criminal em curso.”
Proc. 8671/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2283 -
ACRL de 25-01-2005
Prisão preventiva. Conhecimento de recurso. Não indicação nas conclusões das normas violadas.
I- Não há impedimento à apreciação de recurso interposto de decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva que, embora não inclua nas conclusões da motivação as normas jurídicas violadas, faça constar no corpo da mencionada motivação a referência à violação dos princípios da excepcionalidade, da adequação e da proporcionalidade, bem como as normas da Constituição e da Lei consideradas defeituosamente interpretadas e aplicadas;II- Estando em causa a prática de crime de tráfico de estupefacientes e que existem perigos, com carácter de actualidade, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem pública a medida de coacção adequada é a de prisão preventiva.III- Sendo certo que se mostram irrelevantes, face à necessidade de afastar os referidos perigos, designadamente o de continuação da actividade criminosa, as circunstâncias de o arguido não ter antecedentes criminais, e estar bem inserido na família, exercendo uma profissão, pois nada disso impediu que se viesse dedicando, há algum tempo, directamente ou através de um intermediário, ao comércio ilícito de drogas que lhe proporcionariam proventos superiores aos da sua profissão.
Proc. 10882/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por José Branco
2284 -
ACRL de 20-01-2005
Audiência de julgamento. Identificação ou reconhecimento de arguido. Meio de prova.
I – O reconhecimento ou identificação de um arguido, em audiência de julgamento, constitui meio de prova válido e do qual o tribunal oficiosamente dispõe.
II – A identificação do arguido em audiência de julgamento constitui, incontornavelmente, meio de prova que pode produzir-se em audiência de julgamento no âmbito da oficiosidade conferida ao tribunal, maxime, no n.º 1 do artigo 340.º, do Código de Processo Penal.
Proc. 7331/04 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
2285 -
Despacho de 20-01-2005
APOIO JUDICIÁRIO. Recurso. Regime
' Estamos perante um processo crime, pelo que, em nosso entender, o recurso da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário deverá ser tramitada de acordo com as normas do processo penal e não do processo civil. Deste modo, porque nos termos do artº 411º, n. 3 do CPP, o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão (só em caso de interposição em acta pode ser motivado em 15 dias), não tendo o recorrente motivado o recurso, deve ele ser rejeitado. Assim, indefere-se a reclamação do despacho que não admitiu o recurso por falta daquela motivação.- Decisão de 2005-01-20 (Reclamação nº 20/05-9ª secção, Desembargador e Vice-presidente da Relação, Luis Vaz das Neves. Nota:- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lx. Vaz das Neves, de 2004-02-03 (Reclamação nº 1149/2004-9ª secção).
Proc. 20/05 9ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
2286 -
ACRL de 20-01-2005
CRIME FISCAL. Prescrição. Regime aplicável. Prazo. Crime continuado
I- As infracções que constituam crime fiscal têm um tratamento autónomo em face ao direito penal comum e que era, à data dos factos, à luz do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras ( RJIFNA ), sendo-o hoje à do Regime Geral das Infracções Tributárias ( RGIT ), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho; e dispõe, quer o artº 15º daquele diploma quer o artº 21º do actual vigente, que o procedimento criminal por crime fiscal ou tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.II- E antes, como agora, em matéria de contagem dos prazos de prescrição, são subsidiariamente aplicáveis as normas dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como a respectiva legislação complementar.III- Acresce que o n. 4 daquele artº 21º do RGIT refere expressamente que o prazo prescricional interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal (seus artºs 120º, n. 1 e 121º, n. 1).IV- Por outro lado, correndo o prazo e prescrição desde o dia em que o facto se tiver consumado, em caso de crime continuado - como é o caso dos autos, sem controvérsia - o mesmo prazo só começa a correr desde o dia da prática do último acto, conforme o artº 119º, n.s 1 e 2, al. b) do CP.V- Termos em que, porque não decorreu o prazo prescricional, improcede o recurso no que tange à invocada prescrição do procedimento criminal.
Proc. 9430/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
2287 -
ACRL de 20-01-2005
Crime de abuso de confiança contra a segurança social
- Cometem o crime de abuso de confiança contra a segurança social as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores o montante das contribuições legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social (art.º 107.º, n.º1 do RGIFNA).
Proc. 10509/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2288 -
ACRL de 20-01-2005
PRISÃO PREVENTIVA. Pressupostos. Perigos. Indícios
I- Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e de residência pode ser aplicada se em concreto não se verificarem os pressupostos ou perigos elencados no artº 204º do CPP, a que acresce a necessidade de escolha da medida de acordo com os princípios constitucionais de adequação, proporcionalidade e necessidade (cfr. artºs 27º, n.3, 28º e 32º, n. 2 da CRP).II- Assim, a regra é a da liberdade, surgindo a prisão preventiva como a medida coactiva excepcional, a determinar, casuisticamente, de harmonia com aqueles princípios constitucionais, e sintetizados no artº 193º, n.s 1 e 2 do CPP.III- Em concreto, de uma análise dos autos, não resulta sustentada uma indiciação bastante de que o arguido esteja incurso no crime de tráfico de estupefacientes, pois que tais indícios, neste momento, apenas se baseiam em relatórios policiais resultantes de vigilâncias. Daí que, importa apurar novos elementos de prova que permitam concluir, com rigor jurídico, qual o grau de ilicitude, de participação e de culpa do arguido no ilícito sob investigação.IV- Termos em que, por ora, entende-se como adequada e suficiente a sujeição do arguido às medidas já impostas aquando do seu interrogatório (TIR e obrigação de apresentações quinzenais no posto policial mais próximo da sua residência).
Proc. 10859/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
2289 -
ACRL de 20-01-2005
FALSIFICAÇÃO Documento. Uso do documento. Simples posse potenciadora de utilização futura
I- Não entrando em grandes explanações sobre a natureza do crime de falsificação de documento (artº 256º Cód. Penal) -, que se entende ser um crime formal ou de mera actividade e também um crime de perigo abstracto - sempre se dirá que a mera posse de um documento manifestamente falsificado, como o bilhete de identidade, em condições de permitir a sua exibição, se necessário ou quando solicitado, consubstancia o ' uso ' para efeitos de enquadramento no tipo legal.II- Com efeito, sendo o interesse protegido no tipo legal de crime de uso de documento falso a veracidade do documento, ou seja a verdade intrínseca como meio de prova merecedor de especial segurança e credibilidade, já a lesão dessa credibilidade e segurança que a simples posse do documento falsificado - com a inerente potencialidade de utilização - preenche o tipo legal de crime (de uso), independentemente de uma exibição/utilização concreta.
Proc. 5169/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2290 -
ACRL de 20-01-2005
Reconhecimento. Erro. Transcrição e reenvio.
I. O formalismo prescrito no art. 147.º do C.P.P. para o reconhecimento ( v. g. a colocação do reconhecendo entre outras pessoas ) só tem aplicação nas fases processuais de inquérito e instrução.II. Se se invoca a decisão de não apreciar certa prova e não a valoração feita da prova, existe o erro previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P..III. Se não se dispõe das transcrições dos depoimentos contrários ao que foi assumido, é de ordenar o reenvio, nos termos do art. 426.º do C.P.P., sendo que, atenta a relevância da matéria em questão, sempre se imporia a apreciação no contexto da demais prova, na sua globalidade, e com disponibilidade de tudo o que a imediação permite inferir.
Proc. 6952/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2291 -
ACRL de 19-01-2005
venda a preço inferior ao preço de compra. contra-ordenação
É de manter a sentença proferida pelo Tribunal do Comércio que condenou a empresa proprietária do Hipermercado X na coima, em cúmulo jurídico, & 8364;10000 pela prática de 4 infracções ao artº 3º, nº 1 e 5º, nº 2, al. a) do DL 370/93, de 29/10, uma vez que ficou provado que aquela superfície comercial expunha para venda ao público 4 produtos a preço inferior ao que lhe havia custado, o que fez voluntariamente e sabendo da punibilidade de tal conduta.
Proc. 10481/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2292 -
ACRL de 19-01-2005
Tráfico de estupefacientes. Dolo. Nulidade da sentença por não referir esse elemento do tipo.
I - É essencial para determinar se os actos praticados pelos arguidos configuram, ou não, o ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, que na fundamentação da decisão fáctica se indiquem factos integradores do elemento subjectivo desse tipo.II - Deve a sentença referir se os arguidos tinham conhecimento da natureza estupefaciente dos produtos que detinham ou comercializavam, bem como da natureza ilícita dessa sua conduta e que tinham agido deliberada, livre e conscientemente, ou de uma outra forma que representasse a assumpção das respectivas condutas.III - A sua omissão na fundamentação fáctica representa um vazio de pronúncia e configura uma nulidade da Sentença, nos disposto no art. 379° n°1 alínea c) do CPP. que só poderá ser suprida com a prolação de uma nova decisão sobre a matéria fáctica provada e não provada.
Proc. 7083/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
2293 -
ACRL de 19-01-2005
Fraude fiscal. Insuficiência dos métodos Indiciários como prova penal.
I - O princípio da culpa exige a existência de um efectivo nexo subjectivo entre o agente e o facto, não sendo admissível a responsabilidade objectiva.II - Os valores achados pelos peritos tributários, com base em métodos indiciários e presunções, não podem servir de base a uma condenação penal, uma vez que no processo penal vigora presunção de sentido contrário (artº. 32º., nº. 2, da CRP).III - O princípio 'in dubio pro reo' exige provar-se que seja real a vantagem patrimonial ilegítima superior a 7500,00 Euros, elemento essencial do tipo de crime de fraude fiscal. Não basta a presunção estabelecida pelos métodos indiciários para que se considere provado esse valor.
Proc. 8457/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
2294 -
ACRL de 19-01-2005
Despacho que designa dia para a audiência–Recurso. Artº 313º nº3 do C.P.Penal.Acusação particular–Adesão à acusação públ
I-'A inadmissibilidade de recurso estabelecida no nº3 do artº 313º do C.P.Penal tem como pressuposto que o despacho não introduziu qualquer alteração na acusação ou na pronúncia. Se tiver introduzido qualquer alteração a esses factos será admissível recurso com esse fundamento.' II-'O assistente não pode deduzir acusação por factos acusados pelo Ministério Público que importem alteração substancial daqueles. O mesmo é dizer que não pode imputar ao arguido um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.'
Proc. 7307/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2295 -
ACRL de 19-01-2005
Crime de denúncia caluniosa. Dolo. Dolo eventual. Artigo 365º do C. Penal.
'Conforme vem sendo consensualmente entendido, para que, pela imputação a determinada pessoa, publicamente ou perante a autoridade, da prática de um ilícito penal possa o agente ser criminalmente censurado, é necessário, não apenas que a imputação realizada esteja objectivamente em contradição com a realidade efectivamente verificada, como também que dessa desconformidade ou contradição tivesse o denunciante pleno conhecimento e consciência.Deste modo, ao exigir expressamente no agente a representação da falsidade da denúncia formulada, a lei afasta decisivamente do âmbito de aplicação da norma a possibilidade de sancionar as hipóteses de dolo meramente eventual.'
Proc. 9441/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2296 -
ACRL de 19-01-2005
Decisão instrutória. Recorribilidade. Nulidades não arguidas anteriormente
1-É de rejeitar por manifesta improcedência, nos termos e com as consequências fixadas no artº 420º do C.P. Penal, o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória em que foi pronunciado e com o fundamento em nulidades de falta de promoção e de carência de instrução, nulidades estas anteriormente não invocadas perante o Tribunal “a quo”, ou por alegada omissão de pronúncia acerca do cometimento daquelas nulidades. 2-Com efeito, o Assento nº 6/2000 de 19/1/2000, ao fixar a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos acusados pelo MºPº e na parte respeitante à matéria relativa a nulidades, apenas abrange as que tenham eventualmente sido arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
Proc. 3982/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2297 -
ACRL de 19-01-2005
Decisão condenatória. Pena suspensa. Assistente. Recurso. Legitimidade.
I - O arguido foi condenado, como autor material dos crimes de falsificação e burla qualificada, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e bem assim no pagamento à assistente e demandante civil, para ressarcimento de danos não patrimoniais, da quantia de 1.000 Euros;II - Não tendo a assistente deduzido acusação, nem aderido à formulada pelo MP, no momento processual a que se refere o art.284.º do CPP, carece de legitimidade para interpor recurso daquela decisão na parte em que, na vertente penal, pede que tal suspensão seja condicionada, nos termos do art. 51.º do CP, ao pagamento daquele quantitativo indemnizatório.
Proc. 5370/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
2298 -
ACRL de 19-01-2005
Crime de roubo. Pluralidade de vítimas. Concurso real. Crime continuado.
I - O crime de roubo é um crime complexo, uma vez que o respectivo tipo legal protege, para além do património, bens jurídicos eminentemente pessoais, como é o caso da integridade física e da vida das pessoas ofendidas;II - São, por isso, imputáveis ao respectivo agente tantos crimes quantos os ofendidos, ainda que se verifiquem os (demais) requisitos do crime continuado.III - Praticaram, pois, em concurso real, 5 crimes de roubo qualificado, nos termos dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, com referência ao art. 204, n.º 2, f), do Código Penal, os arguidos que, de caras tapadas e munidos de facas, penetraram no interior de uma habitação onde residiam cinco pessoas e, pela força, extorquiram bens pessoais a cada uma delas.
Proc. 8959/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
2299 -
ACRL de 19-01-2005
Vícios da matéria de facto, omissão de factos, alteração da matéria de facto, indemnização cível
I - Lidos os depoimentos produzidos em Audiência, este Tribunal não tem razões válidas para alterar a matéria de facto provada e não provada, já que todos devemos obediência ao princípio da livre convicção do julgador- art. 127 do CPP - e a génese da decisão fáctica encontra-se devida e claramente explicada na fundamentação da decisão.II - A prova foi avaliada de modo lógico e racional, com recurso às regras da experiência comum e livre convicção e não de forma arbitrária , e este Tribunal tem de acatar -embora possa haver factos relatados em Audiência que o Tribunal de 1ª instância não considerou. III - É possível no entanto corrigir o montante da indemnização cível, corrigindo os valores das despesas resultantes dos documentos juntos aos autos.
Proc. 4282/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2300 -
ACRL de 19-01-2005
Vícios da matéria de facto. Insuficiência para a decisão. Ofensas à integridade física. Negligência. Reenvio.
I - O tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto, não foram tomados em conta todos os factos alegados pela Acusação e pela Defesa, pelo que incorreu no vício do n.º 2, alínea a) do artigo 410.º do CPP.II - Nomeadamente, o Tribunal não se pronunciou sobre os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo, sobre se o arguido agiu com falta de atenção, cuidado ou prudência que lhe era exigível. São factos essenciais para a decisão.III - O tribunal recorrido só devia formar convicção depois de responder à pergunta sobre se o arguido terá violado as regras de cuidado, originando causa adequada das lesões sofridas pelo ofendido, as quais não se teriam certamente produzido se o arguido não tivesse actuado sem essa atenção e prudência devidas.IV - Dada a insuficiência da factualidade provada, não pode concluir-se se o arguido preencheu, ou não, através de um acto de condução automóvel, o crime de ofensas à integridade física simples pp pelo artigo 148.º, n.º1 do CP.V - A sanação das vicissitudes, porque depende de prova a produzir, não pode ser feita por este Tribunal de recurso, e por isso, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPP.
Proc. 5342/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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