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2251 -
ACRL de 03-02-2005
Passagem de cópia integral da decisão que, em sede de inquérito, aplicou a medida de coacção de prisão preventiva
I - O arguido tem direito, a todo o tempo, a que lhe seja facultada cópia integral do despacho pelo qual lhe foi determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventivaII – Porém, não constando a falta de entrega de cópia do despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva do elenco das nulidades, que insanáveis, quer das dependentes de arguição - art.os 119º e 120º do CPP – está-se perante uma mera irregularidade processual - art.º 123º, n.º 1 do CPP.Que, não tendo sido invocada no acto em que o arguido esteve presente, fica sanada – art.º 123º , n.º 1 do CPP.
Proc. 1057/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2252 -
ACRL de 03-02-2005
Requerimento de abertura de instrução. Convite.
I- Um convite por parte do Juiz, à reformulação do requerimento de abertura de instrução (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), para além de exorbitar a “comprovação judicial” objecto da instrução referida no artº.286º. do CPP – e bem assim os correspondentes poderes do Juiz – envolveria de alguma forma “orientação” judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legfislação.
Proc. 1009/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
2253 -
ACRL de 03-02-2005
excesso de velocidade. contra-ordenação grava. medida da multa. sanção acessória
I - Não assiste razão ao impugnante quando pretende que seja classificada de 'leve' - artº 27º, nº 2, al. a) do Código da Estrada, com referência ao artº 24 do mesmo diploma - o comportamento contra-ordenacional que praticou. De facto, circular dentro de uma povoação a 95km/h implica que se tenha excedido em mais 30km/h (precisamente em 45km/h) o limite máximo permitido (50km/h) e se abranja, assim, a previsão do artº 146º, al. b) do C. Estrada, classificando-se de grave a contra-ordenação, que passa a ser punível, também, com a sanção acessória de inibição de conduzir (artº 139º, nº 1).II - Tendo em atenção as circunstâncias de facto provadas nomeadamente a ausência de antecedentes contra-ordenacionais e a necessidade de carta de condução para o exercício da actividade profissional, é correcta a decisão da autoridade administrativa, que se mantem, de punir o infractor com uma 180& 8364; e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por um período de 180 dias, ao abrigo do disposto no artº 142º, nº 1 do C. Estrada. o limite máximo
Proc. 9460/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2254 -
ACRL de 03-02-2005
Falta de publicação de sentença. Desobediência.
I. Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, conforme determinado, é aplicável o disposto no art. 189.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, podendo ter lugar a publicação a expensas do agente, se tal for requerido, em termos concretos a fixar.II. 'O estipulado neste preceito deve ser entendido de forma conjugada com o disposto no preceito do art. 51º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal e 29.º n.º 4 da Constituição da República'.III. Assim, a condenação com cominação de desobediência, se é que ocorreu, vai além da letra da lei.IV. Apesar de ter sido feita notificação com tal cominação, não deveria a mesma ter servido para fundamentar acusação por este crime, tanto mais que a publicação foi efectivamente feita.IV. É ainda indiferente saber se existe sentença que tenha ordenado tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente.
Proc. 8614/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2255 -
ACRL de 03-02-2005
Abuso de confiança contra a segurança social. Multa.
I. Se o arguido exerceu o mandato durante 40 dias em representação de sociedade anónima e como vogal do conselho de administração, só pode ser responsabilizado pela dívida existente nesse período, nos termos do disposto no art. 105.º e 107.º n.º 5 da Lei n.º 15/2001, de 5/6 e 73.º e 79.º do C. das Sociedades Comerciais.II. Sendo o valor da contribuição respectiva de 228,50 euros, é de condená-lo na pena de 15 dias de multa à razão de 10 euros diários, mas deixando de estar obrigado ao pagamento da contribuição em dívida à Segurança Social como condição de suspensão da execução dessa pena, ficando apenas obrigado a essa entrega nos termos do art. 79.º do C. S. C.. III. A dita pena de multa poude ser imposta visto o montante em dívida ser inferior a 250 000$00, nos termos do DL 20-A/90, sendo idêntico o regime actual.
Proc. 8435/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2256 -
ACRL de 03-02-2005
Estupefaciente em cela. Confissão.
I. Se o produto estupefaciente 11,25 gramas de 'cannabis' foi encontrado num armário da cela pertencente a 4 arguidos e um arguido confessa, esta confissão só pode valer na medida exacta em que podia confessar.II. Assim, se aquele confessa que foi ele e os restantes companheiros de cela que reuniram e contribuiram com 5 euros os três restantes e com 10 euros aquele para adquirir aquela substância para seu consumo ( consumo dos 4 ), apenas se concluir que nenhum deles detinha produto estupefaciente para seu consumo em dose superior à necessária para consumo individual durante o período de 10 dias.III. Assim, não ocorre a prática do crime de tráfico de menor gravidade, nem o do art. 40.º da lei n.º 15/93, de 22/1, revogadoi pelo art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, passando tal consumo a a constituir a contra-ordenação prevista no art. 2.º n.º 1 desta Lei.
Proc. 10529/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2257 -
ACRL de 02-02-2005
difamação através da imprensa. factos verdadeiros ou credíveis. regras e cuidados em relação à imprensa. assédio sexual.
I - É de manter a abolvição penal de jornalista e sub-director de jornal, bem como a absolvição do pedido de indemnização civil, uma vez que a notícia publicada se limitava a fazer relato de denúncia pendente e falada por factos, que as instâncias comprovaram, relativos a investigação aberta contra o assistente por parte de assédio sexual, relativamente a trabalhadoras suas subordinadas, recorrendo a relatos que outros fizeram aos arguidos jornalistas.II - Os arguidos '...situaram-se no exercício da função pública da imprensa, exercendo o direito de expressão e informação que serve à consecução da função pública da imprensa...', sendo certo que independentemente da comprovação da verdade dos factos, os arguidos observaram o dever prévio de informação e '...tiveram fundamento sério quer para noticiar o inquérito, quer para perspectivar a possibilidade de queixa-crime contra o assistente, por parte da denuncinate, quer ainda para figurar a verificação de um crime de abuso de função'.
Proc. 661/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2258 -
ACRL de 02-02-2005
Liquidação da pena. Irrecorribilidade
- Não é passível de recurso o despacho homologatório da liquidação da pena já que é sempre susceptível de correcção essa liquidação e enquanto decorra o seu cumprimento.
Proc. 10701/03 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2259 -
ACRL de 02-02-2005
Condução de veículo em estado de embriaguez. .Sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Artº. 69º. n
No actual ordenamento jurídico-penal português apenas se encontra prevista a suspensão de execução da pena de prisão, conforme resulta dos disposto no artº. 50º. do C.Penal .
Proc. 9348/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2260 -
ACRL de 02-02-2005
Audiência de julgamento – Adiamento –Artº328º. nº6 do C.P.Penal. Leitura da Sentença –prazo-Artº. 373º do C.P.P. Crime d
'O artigo 328º. nº6 do C.P.P. dispõe que o adiamento da audiência não pode exceder trinta dias e se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção da prova já realizada. No entanto, o artigo 373º do CPP estipula um outro prazo para a leitura da Sentença o que significa que o artigo 328º, nº6 do C.P.P. vale para a fase que precede a redacção da decisão final.' 'Assim, exceder o prazo previsto no artigo 373º. do C.P.P. não acarreta nulidade ou, perda da eficácia da produção da prova já realizada, poderá constituir mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123º. do C.P.P.O crime de burla consuma-se com o prejuízo patrimonial decorrente da conduta do agente e não com enriquecimento por parte deste último.Por esta razão, os crimes com esta tipologia são chamados crimes de resultado cortado ou parcial, ou seja, são crimes em que o elemento subjectivo vai mais além do que o objectivo, não sendo necessário para a sua consumação que o resultado obtido seja o mesmo que foi aquele querido pelo agente.'
Proc. 7292/04 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2261 -
ACRL de 02-02-2005
pena de expulsão do território nacional. requisitos
I - Tendo sido o arguido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e detenção de arma ilegal em pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, é de manter tal condenação - pena de prisão naquela concreta - por ser proporcional à medida da culpa, bem como a pena acessória de expulsão.II - No que a esta pena acessória respeita a mesma não merece censura por obedecer aos requisitos do artº 101º, nº 1 do DL 244/98, de 8/8, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 26/7 e DLs 4/01, de 10/1 e 34/03, de 25/2, ou seja, tratar-se de cidadão estrangeiro não residente, condenado por crime doloso em pena de prisão superior a seis meses.III - No caso vertente tal pena justificava-se ainda que o arguido fosse cidadão residente por se verificarem os requisitos dos nºs 3 e 4 daquelke artº 101º - gravidade dos factos e dos bens jurídicos violados e não inserção na vida social.
Proc. 10735/04 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2262 -
ACRL de 02-02-2005
Recurso restrito a medida da pena. Competência S.T.J.
1-É o S.T.J. competente para o julgamento de recurso interposto pelo arguido do acórdão final de um Tribunal Colectivo quando apenas coloca questões que só têm a ver com a medida da pena que lhe foi aplicada, matéria que se prende tão só com o reexame da matéria de direito (artº 432º, d) e 32º e 33º do C.P. Penal). 2-Com efeito, para decidir sobre a medida da pena o Tribunal recorrido não tem que apurar, segundo os ensinamentos de Alberto dos Reis sobre o que se deve entender por matéria de facto e de direito, “quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, bastando a análise dos autos, a ponderação das razões do recorrente, sendo que apenas se torna necessário recorrer a uma disposição legal.
Proc. 35/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2263 -
ACRL de 02-02-2005
Crime de difamação através da imprensa. Artigo 180º. nº2 alínea b) do Código Penal
A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.
Proc. 661/2005 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2264 -
ACRL de 01-02-2005
Insuficiência de Inquérito.
“No caso em apreço do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não é admissível inferir-se que veio arguir a nulidade de insuficiência do inquérito, uma vez que não se faz qualquer referência à nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) do Cód. De Proc. Penal. Ora, tal nulidade não foi arguida e, por isso, dela não se pode conhecer e, mesmo na versão do despacho recorrido que entendeu que o requerimento de abertura de instrução do assistente deve ser lido, na sua substância, como uma arguição de nulidade de insuficiência de inquérito, por não realização de diligências, mesmo assim, essa eventual nulidade na data de apresentação do requerimento de abertura da instrução em 7/4/03 (fls....) já se encontrava sanada, por decurso do tempo, uma vez que o assistente foi notificado do encerramento do inquérito no dia 11/3/03 (fls.... e ...) e, o prazo de cindo dias, para arguir essa nulidade, a contar desta notificação, já tinha decorrido art. 120.º, n.º 3, al. c) do Cód. De Proc. Penal.”
(Transcrição do acórdão)
Proc. 9915/04 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Marques Leitão - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2265 -
ACRL de 01-02-2005
Incidente de Recusa. Legitimidade.
O requerente ainda não foi constituído assistente pelo que não tem legitimidade para suscitar o incidente de recusa (cfr. n.º 3 do art. 43.º do CPP).
Proc. 9727/04 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
2266 -
ACRL de 01-02-2005
ambiente. saúde pública. licença de estabelecimento comercial e industrial
É de manter a coima aplicada a um conjunto industrial destinado a central de britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, aplicada pela Direcção-Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela prática da contra-ordenação prevista no artº 16º, nº 1 do DL 109/91, de 15/3, com as alterações introduzidas pelo DL 282/93, de 17/8, uma vez que a mesma iniciou a laboração sem obter para tal o necessário licenciamento, que lhe não foi concedido por não ter procedido às obras que fora intimada a fazer para corrigir deficiências graves das instalações fabris e que determinam graves riscos ambientais e de saúde pública, bem como da saúde dos próprios trabalhadores.
Proc. 4833/04 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2267 -
ACRL de 01-02-2005
alteração da medida de coacção. Prisão preventiva. Inexistência de pressupostos da alteração
I - Tendo sido proferido despacho a aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva(indiciada que estava a prática de um crime de tráfico de droga punível com prisão de 4 a 12 anos), sendo que se fundamentou tal medida de coacção no manifesto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, não pode tal despacho ser substituído por outro que, aprecinado requerimento apresentado apenas 5 dias depois promitivo despacho, pedindo a substituição daquele medida de coacção pela de prestação de caução, o defira substituindo aquela medida de coacção de prisão preventiva,II - Contrariamente ao que parece resultar do despacho recorrido (mas não referido expressamente) não resulta, nem do requerimento do arguido, redigido em termos imprecisos, nem dos autos, qualquer alteração às exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, as quais se mantêm inalteradas.
Proc. 9916/04 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2268 -
ACRL de 01-02-2005
abuso sexual de crianças. medida de coacção. obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. condenaçã
I - O arguido, que veio a ser condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos de prisão pela prática de crimes de abuso sexual de criança, esteve, até ao julgamento e respectiva sentença, sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.II - Não tendo ainda transitado em julgado a senteça condenatória é de revogar a decisão que altera aquela medida de coacção para a de prisão preventiva.
III - Não se verificou incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de permanência na habitação e não se referindo como fundamento da medida de coacção aplicada até ao julgamento o perigo de fuga, não há também fundamento para se concluir que da condenação, ainda não transitada, resulta um aumento do perigo de fuga.
Proc. 685/05 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2269 -
ACRL de 01-02-2005
recusa de juiz. requerente não constituído assistente. ilegitimidade
Não tendo o requerente em incidente de recusa de juiz a qualidade de arguido, assistente ou parte civil, carece de legitimidade para requerer a referida recusa, nos termos do artº 43º, nº 3 do C.P.P., obstando assim ao conhecimento do mérito de tal pretensão.
Proc. 9727/04 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2270 -
Despacho de 31-01-2005
Pronúncia. Irrecorribilidade no caso de ser determinada pela Relação.
1.É irrecorrível a decisão instrutória que, em cumprimento do decidido pela Relação, pronuncia o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução.
2.Tal resulta, por um lado, da não recorribilidade do acórdão da Relação e, por maioria de razão, do despacho de 1ª.instância que se limitou a acatar o decidido pelo Tribunal Superior e, por outro lado, da excepção do caso julgado que tem por fim evitar que o Tribunal de recurso seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – (artº497 nº2 e 672 do CPC. ex vi artº 4 do C.P.P.)
(AUTOS DE RECLAMAÇÃO)
Proc. 10193/04 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2271 -
ACRL de 27-01-2005
Maus tratos. Alteração da qualificação jurídica
I – Estando o arguido acusado como autor de crime de maus-tratos p.p. no artº 152º/1/2 do CPenal e vindo, após realização de julgamento, a ser condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física simples do artº 143º/1 do CPenal sem que o tribunal lhe tenha dado conhecimento, nos termos do artº 358º/1/3 do CPPenal, da alteração jurídica dos factos da acusação ou da pronúncia, a sentença proferida é nula de acordo com o disposto no artº 379/a) do CPPenal;II – Na verdade o crime de maus-tratos não se reconduz “a um tipo especial do crime de ofensa à integridade física agravado/qualificado”. Ao invés estamos perante um tipo legal de crime distinto em que o bem jurídico protegido é diverso. No caso, a saúde que tem conteúdo e abrangência muito mais vasta que a integridade física.
Proc. 10006/03 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José Branco
2272 -
ACRL de 27-01-2005
ARMA PROIBIDA. Pistola Transformada. Não descriminalização. Recurso. Improcedente. Rejeição
Introdução (resumo dos factos):1. O recurso seria de apreciar e decidir em 'audiência', nos termos conjuntos dos artºs 419º (a contrario) e 421º do CPP. Porém, suscita-se uma questão prévia ( manifesta improcedência ) - a conhecer em Conferência, nos termos conjugados dos artºs 417º, n. 3, c), n. 4, a) e seu n. 7, artº 419º, n. 4, a) e 420º, n.1 todos do Cód. Proc. Penal2. Em síntese, o que resulta expresso nas suas 'conclusões', o inconformismo da Magistrada do MPº junto da 1ª instância assenta no seguinte raciocínio:--- após a publicação do Acórdão do STJ Nº 1/2002, de 16/10 - que fixou jurisprudência sobre a matéria - 'passou a existir um vazio legal no que diz respeito à detenção de armas de gás ou de alarme adaptadas ou transformadas para munições de calibre 6,35mm;-- face àquele aresto do Supremo, uniformizador jurisprudencial, uma arma daquelas características não pode ser considerada como de defesa e nunca poderá ser manifestada e/ou registada, não sendo, por isso proibida para efeitos do artº 275º do Código Penal;-- termos em que o arguido deveria ter sido absolvido do crime imputado (artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto) - por ser inaplicável ao caso.Sumário do Acórdão:I- Com todo o respeito devido por opinião diferente, julga-se que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002 do STJ, de 16 de Outubro, maxime o que resulta da ' nota 8. ' - que integra e faz parte daquele mesmo aresto do Supremo Tribunal de Justiça, para o qual, aliás, foram alertados todos os intérpretes e juristas - mantém a punição como crime da detenção ou posse de uma arma de fogo com as características acima definidas, na previsão do artº 6º do DL nº 22/97, de 27 de Junho. II- Considera-se que a acusação imputou - e bem - a prática do crime previsto no artº 6º da Lei nº 22/97, não fazendo a subsunção da conduta ao artº 275ºCP, pelo que, igualmente de forma acertada, o arguido veio a ser condenado e punido pelo crime previsto no citado artº 6 do DL 2/97.III- Para obviar ao conhecimento de recursos inviáveis, por manifesta falta de fundamento, o legislador consagrou a possibilidade da sua rejeição (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in 'Recursos em Processo Penal'- 5ª edição, pág. 105.IV- O presente recurso e a pretensão da recorrente, atentos os fundamentos em que se estriba, constitui caso de improcedência manifesta - o que implica a sua rejeição -, visto que é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.V- Neste circunspecto, decide-se que o recurso é manifestamente improcedente, visto que, através de uma avaliação sumária das suas razões, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado a fenecer, pois que os seus fundamentos são inatendíveis, por contrários à múltipla jurisprudência firmada a jusante do supra condicionante Acordão de Fixação de Jurisprudência Nº 1/2002.VI- É certo que o recurso interposto foi admitido por despacho judicial. Porém, conforme o n. 3 do artº 414ºdo CPP tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior.VII- E neste circunspecto sendo procedente a 'questão prévia', por manifesta improcedência - o que obsta ao seu conhecimento - rejeita-se o recurso, nos termos dos artºs 414º, n. 3, 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do CPP. --//-- Nota:- no mesmo sentido e da mesma data o Acórdão rel. Lisboa nº 10718/04-9ª secção, Desembargador relator João Carrola e Adjuntos:- Ana Brito e Carlo Benido.
Proc. 10205/04 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
2273 -
ACRL de 27-01-2005
PEDIDO CIVIL. Indemnização. Valor. Alçada do Tribunal. Sucumbência. Irrecorribilidade
I- O arguido, também demandado civil foi condenado no pagamento de indemnização à demandante no valor de 200.000$00 a título de danos não patrimoniais, e inconformado com a sentença, nesta parte, interpôs recurso.II- Sucede, porém, que atento o valor daquele montante indemnizatório, face ao estatuído no artº 400º, n. 2 do CPP, não é admissível recurso da sentença penal, relativamente à indemnização concretamente fixada. Com efeito, à data em que foi apresentado o pedido civil (1999-01-11), a alçada dos tribunais de 1ª instância era de 500.000$00, nos termos do artº 20º da Lei nº 35/87, de 23 de Dezembro (vd. artº 24º, n. 3 da Lei nº 3/99, de 13/1 - vulgarmente conhecida por Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).III- O recurso só seria de admitir, caso o valor do pedido fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada tenha sido desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada - o que, em concreto, tal sucumbência não se verifica.IV- Assim, porque o despacho que admitiu recurso não vincula o tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), tem o mesmo que ser rejeitado, naquela parte, por força do disposto no artº 420º, n. 1 (2ª parte, do CPP).
Proc. 3548/01 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2274 -
ACRL de 27-01-2005
FALTA DE TÍTULO VÁLIDO. Transportes. Transgressão ou BURLA. Nulidade da acusação
I- Segundo os factos, que estão suficientemente indiciados, a arguida viajava em transporte público sem título válido, o que sabia ser condição para a utilização do serviço; daí que lhe foi levantado o auto respectivo, bem como lhe foi concedido um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento do preço da viajem, no montante de 1,40& 8364;, acrescido da multa devida, conforme o disposto no artº 3º do DL 108/78, de 24 de Maio - o que a arguida, livre e voluntariamente, não concretizou.II- O Ministério Público, face aos elementos recolhidos optou por requerer o julgamento da arguida em processo de transgressão, por entender que o ilícito em causa integrava matéria contravencional e não o crime de burla, p. p. pelo artº 220º, n. 1 c) do Cód. Penal. III- A Mª juiz, ao contrário da posição assumida pelo MPº, julgou que os factos indiciados constituíam crime e não simples contra-ordenação, pelo que decidiu dar sem efeito o julgamento e ordenou o arquivamento dos autos.IV- Esta é uma querela a que urge por cobro através de decisão que uniformize jurisprudência, atenta a frequência com que a controvérsia se coloca nos tribunais.V- Em todo o caso, e respeitando entendimento diverso, entendemos que sempre que o agente seja surpreendido a viajar em transporte colectivo de passageiros, sem bilhete e, depois, se recusa a pagar o respectivo preço, no momento e prazo em que é interpelado para o efeito, incorre no crime de burla do artº 220º, n. 1, c) do CP, pois que se concluirá que o seu propósito fora sempre o de não efectuar o aludido pagamento, apesar de saber, como qualquer cidadão normal o sabe, que a viajem realizada no transporte público pressupõe a contraprestação do preço.VI- A intenção de não pagar o preço resulta, obviamente, de factos posteriores - factos concludentes - o que se pode aferir da recusa da arguida quando interpelada para liquidar a dívida. Com efeito, a conduta do agente é clara em evidenciar um propósito de enriquecimento ilegítimo, com o consequente prejuízo do sujeito passivo, que é a entidade exploradora do serviço de transportes, sendo que o dolo se pode manifestar em qualquer das suas vertentes e modalidades.VII- Deste modo, bem andou a Mª juiz recorrida ao considerar a factualidade descrita como subsumível ao crime de burla (220º, n. 1, c) Cód Penal), mas já não deveria ter decidido pelo arquivamento dos autos, pelas razões atrás desenvolvidas, e antes deveria declarar nula a acusação - por verificada a nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos da alínea f) do artº 119º CPP ( por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei ) - devendo a acusação ser substituída por outra que acuse a arguida pelo referido crime de burla.
Proc. 10233/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2275 -
ACRL de 26-01-2005
Furto. Dano. Compropriedade
Uma vez que ...as coisas comuns não pertencem a cada um dos comproprietários de forma plena, mas antes à totalidade dos consortes (artº 1403º e segs., do CC), tais coisas não podem deixar de se considerar alheias, para efeitos da incrminação do comproprietário que actue sob a alçada do disposto no artº 203º/1º, do CP, em detri,emto dos demais consortes'.(extracto do acórdão)
Proc. 118/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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