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2226 -
ACRL de 16-02-2005
Imputabilidade diminuída. in dubio pro reo. sequestro. aborto. concurso aparente. medida da pena.
I -Tendo em conta a factualidade dada como provada (todo o modo de actuação do arguido, preparando um cenário para, a pretexto de um jogo sexual com a vítima, a atar de pés e mãos e, obrigano-a a inalar éter, troná-la temporariamente inconsciente e agredi-la na barriga de forma a provocar a morte do feto), que não oferece crítica, sustentada aliás, por relatórios periciais e por esclarecementos dos peritos em tribunal, é de manter a decisão do tribunal colectivo de que o arguido não era inimputável nem estava em circunstâncias compatíveis com inimputabilidade diminuída, nem sequer se podendo conceder a forma de dolo eventual, por claramente se verificar o dolo directo.II - Também não procede a sustentada invocação pelo arguido da violação do princípio in dubio pro reo. Tal princípio só tem lugar quando há que valorar um situaçãoi de non liquet, que deverá decidir-se a favor do arguido. Diferente é, como é óbvio, a situação onde não se verifica nenhuma situação de non liquet.III - O acórdão também não oferece críticas no que respeita à questão levantada pelo recurso do MºPº, ou seja, saber se os factos praticados pelo arguido integram um crime de sequestro (artº 158º, nº 1, do C. Penal), concorrem em concurso real com os factos que integram o crime de aborto pelo qual o arguido foi condenado.Da materialidade dada como provada resulta que '...o arguido, ao colocar a ofendida, pelo menos em situação de perda de consciência de memória, bem sabia que, a partir daí, a mantinha manietada e privada da sua liberdade, contra a vontade dela...'.No entanto, no caso relatado, a privação da liberdade não consubstancia uma resolução diversa da relativa ao crime de aborto que o arguido logrou praticar. Havendo, como há, uma relação de subsidiariedade entre o crime-meio (sequestro) e o crime-fim (aborto) deverá manter-se a decisão que considerou que o crime de sequestro se encontra em concurso aparente com o de aborto, que consome a protecção visada no primeiro ilícito.IV - Tendo em conta as finalidades das penas '...o grau de culpa do agente e, bem assim, os critérios de determinação da censura, a pena aplicada ao arguido, de 6 anos de prisão, situa-se em um ponto demasiado afastado do termo médio da pena...' e não teve na devida conta o facto de se estar'...perante um delinquente ocasional, que terá sucumbido à pressão de circunstância exógenas...a que não soube resistir...', devendo a pena ser diminuída pera 5 anos de prisão.
Proc. 7161/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
2227 -
ACRL de 16-02-2005
Requisitos do crime de difamação. Critica à Arbitragem e L.P. de Futebol
I – Não pode ser pronunciado, designadamente por crime de difamação, o arguido que, em programa televisivo e sem que se dirija em concreto a alguém, faz criticas ao sistema de nomeação dos árbitros de futebol profissional, aludindo à falsidade e manipulação dos sorteios, à sua parcialidade, considerando tudo isto de uma especial gravidade.II – É a todos garantida a liberdade de expressarem o seu pensamento ou opinião - art.º 37º n.º 1 da Constituição da República.III – Acresce que, não se tendo demonstrado que o arguido conhecesse o queixoso/assistente, que é presidente da liga Portuguesa de Futebol, falta a prova de um requisito desse crime: o dolo.
Proc. 9935/02 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Telo Lucas - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2228 -
ACRL de 16-02-2005
Condução sem habilitação. Quarta condução. Medida da pena
I – Deve ser reduzida a pena de prisão de 1 ano para 7 meses ao arguido que, após ter sido condenado três vezes pelo crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º n.º 2 do DL – 2/98 de 3/1, volta a cometer esse mesmo crime, não tendo pago as duas multas em que primeiramente foi condenado e não tendo sido bastante a 3.ª condenação na pena de 1 ano de prisão suspensa por 4 anos.II – Em muitos países ocidentais que haviam criticado as penas curtas de prisão, surge actualmente um movimento inverso, reconhecendo-se a eficácia deste tipo de sanção para certo tipo de condutas e personalidades, como a que acima é descrita.
Proc. 8943/04 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2229 -
ACRL de 16-02-2005
Concurso de crimes.Concurso ideal homogéneo. Artº. 30º do C. Penal. Injúrias à autoridade – Artºs 181º e 184º, com refer
'No crime de injúrias à autoridade interessa considerar o interesse protegido pela norma incriminadora e esse é, sem sombra de duvida, a honra pessoal.Sendo esse o interesse protegido e porque ele se refere a valores eminentemente pessoais, temos que existem tantos crimes quantos os ofendidos, mesmo que seja apenas uma conduta delituosa.Do que se trata é que com a sua conduta, o arguido violou várias vezes o mesmo tipo legal, pelo que estamos perante um concurso ideal homogéneo, equiparável face ao artº30º. nº1 do C. Penal, ao concurso real.'
Proc. 9940/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2230 -
ACRL de 16-02-2005
Fraude na obtenção de subsídio, omissão de pronúncia, nulidade do Acordão
I - Verifica-se que o acordão é omisso, não se tendo pronunciado (não descriminou os factos apurados ou não apurados), sobre determinada matéria fáctica constante da Acusação, para a qual remete a pronúncia.II - As vicissitudes, rasuras, empolamento monetário, a errada classificação e integração nas verbas, são por demais evidentes, nomeadamente as referentes a documentos que serviam de suportes às respectivas candidaturas, ou que faziam parte da contabilidade ou escrita. Esta, em muitos casos não se mostra organizada, escriturada, nem elaborada correcta e tempestivamente.III - Estas anomalias só por si, não são sinal , evidente, da prática do crime. Contudo, devem ser ponderadas e confrontadas com a globalidade da restante prova. Neste tipo de delitos, os factos circunstanciais são importantes, devendo ser apreciados e relevados.IV - Daqui resultariam factos importantes para a verificação, ou não, dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa (crime de fraude na obtenção de subsídio, pp pelos arts. 36 nº1 a) do DL 28/84 de 20 de Janeiro), assim como dos pressupostos da responsabilidade civil. Esta omissão de pronúncia é óbvia. V - O bem jurídico que se tutela, com este tipo de punição, tem natureza supra-individual e coincide, por um lado, com a confiança necessária à vida económica, e , por outro, com a correcta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico.VI - De facto, a boa ordenação da economia exige que as verbas e os créditos concedidos sejam aplicados de harmonia com o destino previamente estabelecido, e não consoante a vontade, a preferência ou a inclinação dos beneficiários.VII - O sujeito activo desta incriminação é todo aquele a quem for concedido o subsídio ou subvenção, não se restringindo apenas aos que exercem actos do comércio por profissão habitual, mas estendendo-se a qualquer pessoa, ao próprio particular não comerciante.VIII - Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando nulo o acordão recorrido, devendo o mesmo Tribunal proceder em conformidade, elaborando novo acordão, expurgado da nulidade apontada.
Proc. 5573/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2231 -
ACRL de 16-02-2005
Difamação agravada, erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto, reenvio
I - A verdade é que qualquer cidadão deste país, minimamente informado e atento, considera que, dizer-se que há 'perseguição política e pessoal' por parte do assistente, que em relação a 'denúncias...feitas' pelo arguido, ele, assistente, as 'procurou sempre de uma forma discreta e eficaz abafar' e, ainda, que 'as atitudes do Senhor Secretário de Estado são de molde a configurar vários crimes', são afirmações graves que exigem do seu autor - pessoa de elevada qualificação académica e profissional - uma prévia reflexão e uma clara intencionalidade de 'denegrir ...a pessoa do queixoso', bem como a simples e directa consciência de que elas eram 'susceptíveis de ofender a honra e a consideração que o queixoso gozava entre os seus pares, nomeadamente junto do Primeiro Ministro'.II - Existe de forma clara, erro notório na apreciação da prova- vício da alínea c) do art. 410 do CPP - pois se dá, aqui e no caso, como improvado, ' algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum'.III - Da factualidade apurada também resulta que o arguido dirigiu ao assistente, um outro documento, ignorando-se se o assistente tomou logo conhecimento do seu conteúdo, ou mais tarde- o que, não podemos dar aqui como provado ou improvado.IV - Verificados os vícios de facto e porque a causa não pode ser aqui decidida, em atenção à indicada 'insuficiência', terá de actuar-se a consequência normal da existência de vícios do art. 410 nº2 do CPP, isto é o reenvio do processo para novo julgamento, que deverá abranger toda a causa - cfr. art. 426 nº1 do CPP.
Proc. 9693/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2232 -
ACRL de 16-02-2005
Arma proibida.Detenção de bastões sem justificação.
As normas potencialmente aplicáveis ao caso, a considerar para a decisão de direito são as seguintes:a) Do Código Penal:Artigo 275º.Substâncias explosivas ou análogas e armas1-Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa…..3-Se as condutas referidas no nº1 disserem respeito a armas proibidas, não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias…… b)Do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril:Art.3º -1.É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas:(…)f)Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse;(…)c)Do Decreto-Lei nº49/95, de 15 de Março:Artº 4º.Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que com implicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado par tal fim.4.Analisando os textos legais que vêm de ser transcritos, cremos poder afirmar que o elenco de armas proibidas, isto é, cuja detenção e utilização não é permitida à generalidade dos cidadãos, não se esgota nos materiais e instrumentos a que aludem os nºs1,2 e 4 do artigo 275º. do Código Penal, posto que o nº3 do memso artigo se refere expressamente a armas proibidas não contempladas no nº1 e este, quando contempla “armas proibidas” apenas se reporta a armas de fogo e, ainda assim, não nos diz quais as que são proibidas.Porque não foi revogado, expressa ou tacitamente, é no artigo 3º. do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, que se encontra a definição e enumeração do que sejam armas proibidas.O Decreto-Lei nº400/82, de 23 de Setembro, revogou “todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal” (artigo 6º, nº1) e, nomeadamente, os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril (artigo 6º, nº2).Significativamente, aquele diploma não contém referência expressa à revogação do artº 3º. do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, o qual se limita a enumerar as armas, engenhos e materiais cuja detenção, uso e porte são considerados proibidos.Na economia do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, a previsão das condutas puníveis e as respectivas penas achavam-se estatuídas nas normas dos artigos 4º e 5º e só estes preceitos podem considerar-se revogados, tanto mais que tais condutas e as sanções correspondentes passaram a estar contempladas no Código Penal de 1982.Em face do disposto no artigo 4º. do Decreto-Lei nº 49/95, de 15 de Março, não pode deixar de considerar-se que os bastões que o arguido detinha são instrumentos com aptidão para serem usados como meios de agressão, cabendo, assim, na definição de arma contida naquele preceito.E, quando aplicados com violência em determinadas zonas do corpo humano - v. g. na cabeça – aptos a produzirem a morte da pessoa atingida, por isso que são armas letais.Como, bem, se observa na douta sentença impugnada, “os objectos apreendidos ao arguido são instrumentos sem uso definido mas que, como é do conhecimento geral, correntemente utilizados para cometer agressões, e perigosos”, e, acrescenta-se, sem outro uso normal que não seja esse mesmo, particularmente o bastão que tem a forma de casse-tête, por isso que a sua detenção só não seria enquadrável na noção de arma proibida, caso o arguido justificasse a sua posse, o que não sucedeu.A exigência legal de tal justificação não contende com qualquer princípio constitucional, nem se destina a agradar à autoridade policial ou judicial, mas tão só a prevenir a disseminação do perigo que constitui a detenção de instrumentos – que não podem considerar-se objectos de uso pessoal corrente –potencialmente perigosos.Preenchidos estão, pois, os elementos típicos do crime tipificado no artigo 275º, nº3, do Código Penal, com referência à alínea f) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril.
Proc. 6046/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2233 -
ACRL de 16-02-2005
Reincidência. Pressupostos. Alteração não substancial dos factos. Nulidade da sentença.
I - A reincidência pressupõe, para além do mais, que o agente seja passível de um juízo de censura por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime (artigo 75.º, n.º 1, in fine, do CP);II - A razão de ser desta exigência radica na necessidade de distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, pois pode acontecer que a reiteração na prática do crime seja devida a causa meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas.III - Tendo ficado provado, por um lado que o arguido tem significativos antecedentes criminais, e por outro que cometeu o novo crime motivado «pelo propósito aquisitivo de recursos económicos adequados a sequente compra de droga e álcool, de que então era adicto» (número 7 da matéria de facto provada), é patente, para além da falta de influência dissuasora das condenações anteriores, que o crime praticado não radica em qualquer causa fortuita ou exclusivamente exógena, pelo que se encontram verificados os requisitos daquela circunstância modificativa agravante.IV - Porém, se o apontado facto, decisivo para a formulação do juízo de verificação da reincidência não constava da acusação e, traduzindo uma alteração não substancial dos factos nesta descritos, não foi comunicado ao arguido, nos termos prescritos no art. 358.º, n.º 1 do CPP, verifica-se a nulidade sentencial prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, a qual só é suprível em 1.ª Instância e impõe a anulação de todo o processado posterior ao momento em que devia ter sido efectuada a preterida comunicação.
Proc. 10723/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Moraes Rocha - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
2234 -
ACRL de 16-02-2005
Detenção de estupefacientes. Consumo médio individual durante 10 dias. Incriminação. Art. 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93.
I - O artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, deve ser interpretado restritivamente por forma a concluir-se que a revogação do art. 40.º do DL n.º 15/93, nela decretada, apenas abrange as condutas que, nos termos do n.º 2 do seu art. 2.º, foram convertidas em contra-ordenação;II - Por isso, a detenção de substâncias estupefacientes para consumo próprio do agente, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, continua a integrar o crime p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Proc. 8446/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
2235 -
ACRL de 15-02-2005
Difamação pela televisão. Responsabilidade do director ou substituto. Notícias sobre actividade criminal.
I - A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido - art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7.II - Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal.III - Nos processos por crimes de difamação através da televisão não pode esquecer-se que a comunicação social é o mais eficaz veículo de formação da opinião pública, devendo, por isso, impôr-se aos jornalistas a obtenção de prévia autorização dos arguidos para a divulgação da sua identidade a fim de garantir que as notícias sobre casos em investigação criminal não contendam com os seus direitos e, em especial, com a presunção de inocência.
Proc. 6347/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2236 -
ACRL de 15-02-2005
Anulação de acórdão por falta de exame critico. Tribunal competente para suprir a nulidade
I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo.II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).
Proc. 10248/03 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2237 -
ACRL de 14-02-2005
Coima. Suspensão da prescrição.
Apesar de ter decorrido mais de 1 ano e 6 meses, à data da sentença recorrida, contados do trânsito da decisão administrativa, cfr. disposto no n.º 2 do art. 29.º do R.G.C.O., impõe-se descontar o período de suspensão da prescrição. Na verdade, com a instauração da execução, distribuída a 7/10/2002, interrompeu-se e suspendeu-se a prescrição da coima, nos precisos termos dos citados arts. 30.º, al. b), e 30.º-A, n.º 1.
Proc. 2508/05 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Cid Geraldo - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
2238 -
ACRL de 10-02-2005
Prazo de recurso. Acesso à gravação. Transcrição.
1. O recurso à matéria de facto não impõe a imediata e integral transcrição da prova, visto que a transcrição a que alude o n.º 4 do art. 410.º do CPP se reporta aos registos apontados pelo recorrente.2. Não é considerar que o recorrente não tenha tido possibilidades de acesso à prova gravada, se tal não foi alegado e se não decorre dos autos que não houvesse a possibilidade de acesso aos duplicados da gravação da gravação no decorrer da audiência de julgamento, tendo em conta que a gravação é efectuada em duas fitas, uma para o tribunal e outra para as partes ( art. 7.º do DL 39/95, de 15/2), justificando-se que a entrega das cassetes requerida após a leitura do acórdão, só tenha ocorrido 12 dias depois, dado o número de arguidos.3. A lei processual não prevê que se suspenda o prazo de recurso, nem no assento 2/03, de 30/1 se considerou tal como possível, antes tendo sido fixado no dito assento que seja o tribunal que proceda à transcrição, pelo que não é também de admitir a prorrogação daquele prazo por mais 10 dias.
Proc. 6851/04 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2239 -
ACRL de 10-02-2005
Inimputabilidade. Insuficiência. Nova perícia.
1. Enferma do vício de insuficiência da matéria de facto a que alude a al. a) do art. 410.º do C.P.P. o acórdão em que, embora se tratando a questão da inimputabilidade como pura matéria de facto, apenas se admite como hipótese que determinados eventos exteriores se tenham repercutido na esfera jurídica do arguido de molde a quebara a barreira de contenção ou de auto-domínio que o levaram a cometer os actos.2. Se da prova produzida em audiência e da perícia efectuada não se obtém fundamento para se decidir, pelo menos, em termos de probabilidade, sobre se o arguido tinha capacidade para se determinar livremente, ou se tal constituía efeito da anomalia psíquica detectada, é de determinar o reenvio, sendo de toda a utilidade proceder a uma nova perícia, ao abrigo do art. 158.º al. b) do C.P.P..
Proc. 7103/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2240 -
ACRL de 10-02-2005
PROVA. Documentação. Gravação deficiente. Faltas. Irregularidade. Repetição Julgamento
I- A prova oral produzida em audiência de julgamento foi objecto de gravação magnetofónica, em cassete.II- Posteriormente, comprovou-se que existem omissões e falhas quanto ao registo perceptível de parte de declarações e depoimentos testemunhais, o que impede que o recorrente de cumprir as exigências legais quanto ao recurso da matéria de facto.III- Tais omissões do registo da prova constitui irregularidade que haverá de ser subsumida ao regime do artº 123º, n. 1 do CPP, já que como nulidade não deve ser concebida, ante o que dispõe o artº 118º, n. 1 daquele Código, em que ' a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.' Por outro lado, porque é o n. 2 do mesmo normativo que diz que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular.IV- Deste modo, face à tempestividade da arguição da irregularidade, impõe-se reconhecer a existência do vício em análise, o qual impede o total conhecimento do objecto do recurso, designadamente que se refere à impugnação da matéria de facto.V- Termos em que se declara inválida a sentença recorrida, devendo ser reaberta a audiência para repetição da audição do arguido, das testemunhas de acusação (X e Y) e de outras que o tribunal venha a verificar não se mostrarem já reproduzidas fielmente ou perceptíveis, elaborando-se, depois, nova sentença que pondere toda a prova produzida.
Proc. 1050/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
2241 -
ACRL de 09-02-2005
Prescrição de coima. Contagem do prazo. Suspensão artº 156º, nº. 7 C. Estrada.
Na contagem do prazo de prescrição de coima estradal, não há lugar ao desconto do período de 5 dias referido no artº. 156º, nº. 7, do Código da Estrada, quando o que está em causa não é a data da remessa da notificação por funcionário judicial, mas sim, o depósito da notificação no receptáculo postal da arguida.
Proc. 5552/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Ramos
2242 -
ACRL de 09-02-2005
Recurso. Impugnação da matéria de facto. Vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP. Contradição insanável da fundamentação. Ree
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 428.º do CPP, e uma vez que as declarações prestadas oralmente na audiência se encontram documentadas, os recorrentes poderiam impugnar a decisão do tribunal proferida sobre a matéria de facto;II - Para tanto, necessário seria que tivessem dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.III - Se o tivessem feito, poderia o tribunal de recurso, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelas citadas disposições legais e pela alínea b) do artigo 431.º daquele diploma, modificar, se fosse caso disso, a decisão proferida sobre a matéria de facto.IV - Os recorrentes, porém, porventura por terem confundido a impugnação da decisão de facto com a mera invocação dos vícios da sentença, optaram apenas por esta última via;V - Por isso, o tribunal da relação não pode apreciar a decisão de facto a não ser na medida em que «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum» resulte a existência de algum dos vícios enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP. Mas, nesse caso, não tem poderes para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, apenas lhe competindo, se for o caso, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.VI - Há contradição insanável da fundamentação, vício a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se o tribunal, por um lado dá como provado que o arguido depositou nas suas contas bancárias determinados valores com cheques da sociedade de que era sócio gerente, e por outro como não provado que o arguido tenha praticado factos lesivos do interesse da sociedade, de que era sócio, actos esses que consistiam em fazer seus valores monetários que pertenciam à sociedade, bem cmo que tenha feito suas as quantias dos cheques que depositou em contas pessoais.VII - É que parece evidente que o depósito numa conta pessoal de cheques pertencentes a terceiros, sem que se tenha simultâneamente provado que os valores representados por esses cheques foram depois utilizados para satisfazer obrigações sociais, representa uma forma de apropriação. Para além disso, esses mesmos depósitos, sem que simultâneamente tenha ficado provado que existia alguma dívida da sociedade para com o sócio, consubstanciam actos lesivos do património social.VIII - O apontado vício e a circunstância de a sua existência inviabilizar, nos termos acima expostos, a decisão da causa, impõem o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos art.ºs 426.º e 426.º-A do CPP.
Proc. 8653/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
2243 -
ACRL de 09-02-2005
Erro notório (artigo 410º nº2 al. c) do C.P.Penal).Falta de consciência da ilicitude.Perícia psiquiátrica.
1-Verifica-se um erro notório na apreciação da prova (artigo 410º nº2 al.c) do C.P.Penal) se se faz constar dos factos provados que o arguido arremessou 3 paralelepípedos contra o vidro da loja pertencente à sociedade para que trabalhou quase 20 anos partindo-o e se dá como não provado que tenha agido com o propósito de causar estragos e que tenha actuado consciente da ilicitude do seu acto.2-A falta desta consciência só poderia conduzir à impunidade se na sua origem não estivesse um embotamento da personalidade mas uma anomalia psíquica –artº 17º e 20º do C.Penal.3-Sendo este o caso, deve o Tribunal ordenar a realização da perícia psiquiátrica para aferir da rexistência do elemento bio-psicológico necessário para a afirmação de uma situação de inimputabilidade (artº 351º do C.P.P.)
Proc. 9435/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2244 -
ACRL de 09-02-2005
Concurso de crime e contra-ordenação –artigo 38º da L.Q.C.O. Competência para apreciação.
I-O artigo 38º da L.Q.C.O. ao aludir a concurso de crime e contra-ordenação para estabelecer que o processamento desta última cabe às autoridades competentes para o procedimento criminal deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o concurso ideal mas também o real entre crime e contra-ordenação.II-Assim, é de revogar a Sentença na parte em que declara a incompetência do Tribunal para apreciar a contra-ordenação do artigo 4º nº1 e 2 do C.E. (desobediência ao sinal de paragem) e que se limita a apreciar o crime de condução sem habilitação legal na mesma altura cometido com o fundamento de o aludido artigo 38º da L.Q.C.O não ter aplicação nos casos de concurso real de infracções.III-Ainda que assim não fosse, e porque neste caso há conexão de processos nos termos do artigo 24º. nº1 al. h) do C.P.P. (a contra-ordenação foi praticada para ocultar o crime) teria de se proceder a uma apreciação conjunta das condutas.
Proc. 7263/04 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - António Simões - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2245 -
ACRL de 09-02-2005
Medidas de coacção. Inquérito. Princípio do pedido. Aplicação de medida mais grave do que a pedida pelo MP.
I - Pese embora o facto de, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CPP, o Juiz de Instrução não poder aplicar oficiosamente medidas de coacção na fase de inquérito, certo é que, sendo requerida tal aplicação, mantém aquele plena liberdade de decisão sobre a necessidade de a aplicar, ou não, e, bem assim, no tocante à escolha da medida de coacção que se revele mais adequada. Não está, por conseguinte, limitado nesta sede ao 'princípio do pedido'.II - Não há, por isso, qualquer obstáculo legal a que o Juiz de Instrução aplique, no inquérito, medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público.III -É que, e para além do mais, há que ter em conta que os números 1 e 3 do art. 194.º do CPP foram alterados pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, constando da respectiva Proposta de Lei governamental um n.º 5 para este artigo, do seguinte teor: «Durante o inquérito, não pode ser aplicada medida de coacção de natureza diferente ou em medida mais grave que a indicada no requerimento a que se refere o n.º 1»;IV - Este último segmento normativo veio, porém, a ser eliminado da versão final aprovada, pelo que defender que o Juiz não pode aplicar no inquérito medida de coacção mais grave do que a requerida pelo MP equivaleria, no fundo, a introduzir por via interpretativa uma solução que o legislador deliberadamente não quis consagrar.
Proc. 700/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
2246 -
ACRL de 09-02-2005
Condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória. Recurso. Rejeição.
I - O arguido foi condenado, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;II - Perante a matéria de facto dada como provada - e em especial a TAS, elevadíssima, de 2,18g/l e o facto de o arguido já ter sofrido uma condenação anterior pelo mesmo crime - é de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso por ele interposto, limitado à medida daquela pena acessória.
Proc. 993/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
2247 -
ACRL de 09-02-2005
Princípio da livre convicção, vícios da matéria de facto, in dubio pro reo
1.Por força do princípio da livre apreciação da prova ( não estando em causa prova tarifada ou legal), o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova é insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariado pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica.2. Este Tribunal não pode conhecer do recurso, na parte em que pretexta um erro na matéria de julgamento na matéria de facto, em face do incumprimento, pelo recorrente, do disposto nos nº.s 3 e 4 do art. 412 do CPP.3.O princípio in dubio pro reo, na questão da prova, só pode prevalecer quando se verifique um non liquet a favor do arguido – e se chegado a este ponto de dúvida, o tribunal a quo a tivesse resolvido contra o arguido.
Proc. 171/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2248 -
ACRL de 09-02-2005
Prisão preventiva, crimes de roubo, arguido jovem e primário
1.A gravidade da moldura penal com que são punidos os crimes indiciados ( seis crimes de roubo qualificado) permite concluir que a prisão preventiva decretada não viola o princípio da proporcionalidade.2. O princípio da adequação das medidas de coacção, no que respeita à prisão preventiva, implica a prognose de ineficácia de qualquer outra medida prevista na lei, verificados os perigos previstos no art. 204º do CPP que concretamente se manifestem, conforme dispõem os arts. 193º nºs 1, 2 e 202º nº1 do CPP.3. Sendo o recorrente primário, com 19 anos de idade, todavia numa única noite praticou seis crimes de roubo qualificado, e verificando-se os demais requisitos da prisão preventiva - confirma-se a decisão recorrida.
Proc. 9707/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2249 -
ACRL de 09-02-2005
Intercepções telefónicas. Nulidade. Art. 189º do CPP.Confronto dos arguidos em audiência, com o teor das escutas telefón
I- “Para uns, a nulidade cominada no artº 189º do Código de Processo Penal, afigura-se sanável, de acordo com o regime dos artigos 120º e 121º do mesmo compêndio adjectivo”. “Outros entendem que assim é, com exclusão dos casos de falta de ordem ou autorização judicial, em que a nulidade seria de considerar insanável” Assim o entendem Simas Santos e Leal - Henriques, “Código de Processo Penal”, 1ºVol.,721. II- “Nenhuma norma impõe que sejam lidas em audiência cada uma das páginas das diversas dezenas de volumes que constituem os autos. Constitui, sim, dever dos defensores ou mandatários constituídos consultar o processo e “filtrar” a reformação pertinente”. III- “De qualquer modo, certo é que, no decurso do julgamento, toda a matéria probatória – e, nomeadamente, as escutas telefónicas e respectivas transcrições – foi abordada pelo Tribunal, nada obstando, assim, a que seja devidamente valorada”. Não se verifica a violação de princípios –contraditório e constitucionais –expressos nos artigos 18º, 28º e 32º da C.R.P.
Proc. 6862/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
2250 -
ACRL de 08-02-2005
Medida da pena, suspensão, crime de roubo
I - Se analisarmos cuidadosamente o passado criminal do arguido, verificamos que os três crimes por que foi condenado, foram praticados em 10/2/01, 9/10/01, e 21/9/02, antes de ter sofrido, em 9/05/03, a primeira condenação.
II - Por isso, e porque nada foi apurado quanto ao eventual comportamento posterior do arguido, apenas se sabendo que ele se encontra preso preventivamente à ordem doutro processo, não se vê razão para deixar de suspender a pena aplicada nestes autos, tal como foram suspensas as duas outras penas de prisão.
(nota: crime de roubo, pena de 16 meses de prisão).
Proc. 11072/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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