Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2201 - ACRL de 01-03-2005   Arma proibida. Revólver inoperacional municiado.
Dos exames periciais efectuados na arma apreendida, de marca Taurus, revólver, de calibre 38 Smith & Wesson Special (equivalente a 9 mm no sistema métrico), constata-se que a mesma «... não se encontra em condições de permitir efectuar disparos, devido à reparação (ou substituição) e quebra de mecanismos fundamentais para o seu funcionamento».Só que, atendendo a que tal arma continha no seu interior cinco munições por deflagrar e que, inquestionavelmente, se encontravam em boas condições de utilização, a questão de o revólver Taurus não se encontrar em condições de funcionamento não tem a relevância que o recorrente pretende.Na verdade, é proibida a detenção e uso, quer do revólver em apreço, quer das respectivas munições. É o que se conclui do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/9).
Proc. 10523/04 5ª Secção
Desembargadores:  Pais do Amaral - Varges Gomes - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2202 - ACRL de 24-02-2005   Factos provados e não provados. Factos com interesse para a decisão da causa. Nulidade da sentença.
I – A exigência legal de enumeração na sentença dos factos provados e não provados refere-se aos factos que são essenciais para a decisão, a saber, os necessários “à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes” (Ac. do STJ de 15/1/1997 in CJ Acs. do STJ, V, tomo I, fls. 181) não abrangendo factos inócuos, irrelevantes para qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo quando descritos na acusação ou na contestação.Na decisão recorrida, sob a epígrafe “factos não provados”, nada se discriminando, consignou-se “Provaram-se todos os factos com interesse para a decisão da causa”.Não obstante de forma indirecta, tal afirmação tem implícita, em termos incontornáveis e inequívocos, a afirmação da inexistência de quaisquer factos não provados a consignar, por irrelevante (nos termos vindos de referir) tudo quanto de mais se possa ter aduzido nas peças processuais a considerar.II – Perante a consideração da inexistência de quaisquer factos não provados a consignar, fica prejudicada a verificação de nulidade da sentença.
Proc. 8705/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
2203 - ACRL de 24-02-2005   Factos provados e não provados; factos com interesse para a decisão da causa; nulidade da sentença
A exigência legal de enumeração na sentença dos factos provados e não provados refere-se aos factos que são essenciais para a decisão, a saber, os necessários “à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes” (Ac. do STJ de 15/1/1997 in CJ Acs. Do STJ, V, tomo I, fls.181), não abrangendo factos inócuos, irrelevantes para qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo quando descritos na acusação ou na contestação.Na decisão recorrida, sob a epígrafe “factos não provados”, nada se discriminando, consignou-se “provaram-se todos os factos com interesse para a decisão da causa”.Não obstante de forma indirecta, tal afirmação tem implícita, em termos incontornáveis e inequívocos, a afirmação da inexistência de quaisquer factos não provados a consignar, por irrelevante (nos termos vindos de referir) tudo quanto de mais se possa ter aduzido nas peças processuais a considerar.
Proc. 8705/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
2204 - ACRL de 24-02-2005   Prazo de recurso sobre matéria de facto
“ O prazo de recurso que incide sobre a matéria de facto só deverá ser aumentado, caso as cassetes de suporte à gravação da prova oralmente prestada em audiência não sejam disponibilizadas ao interessado”.
Proc. 159/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2205 - ACRL de 24-02-2005   Exame de pesquisa de álcool no sangue.
1. O exame de pesquisa de álcool quer através de ar expirado, quer de álcool no sangue não necessita de expressa delegação de competências por parte da autoridade judiciária, face ao disposto nos arts. 158.º e ss. do C. Estrada.2. A recolha de álcool no sangue só é possível com ou sem a vontade do examinando, mas não é possível contra a mesma.3. A apreciação feita do resultado do dito exame é de efectuar, nos termos do art. 127.º do C.P.P..4. Assim, não é de por o mesmo em causa, com base na alegação de não constar o resultado laboratorial e que o resultado está apenas assinado e carimbado por um serviço de patologia, sem que conste o n.º de guia de entrega, se ao recorrente está vedado recorrer da matéria de facto, por ter prescindido da gravação da prova em audiência ( art. 428.º n.º 2 do CPP).
Proc. 4322/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Ana Brito - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2206 - ACRL de 24-02-2005   Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.
I. A melhor interpretação do art. 41.º da Lei n.º 1/2001, de 14/1, é a que fez a Comissão Nacional de Eleições, no sentido dos deveres de neutralidade e imparcialidade deverem ser respeitados desde o início do processo eleitoral - e não só no período da campanha - pelos detentores de cargos políticos que sejam candidatos a qualquer nível, às eleições autárquicas.2. Viola aqueles princípios uma carta mandada divulgar por presidente de câmara, em pleno processo eleitoral, isto é, após a publicação do decreto que marcou a data das eleições que envolve juízos de valor negativos relativamente a outras candidaturas, embora juízos de valor políticos.3. O crime do art. 172.º da referida lei incorpora todos os elementos caracterizadores do de abuso de poderes p.p. art. 26.º da Lei n.º 34/87, de 16/7, pelo que a referida violação é apenas de punir pelo primeiro.
Proc. 2676/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2207 - ACRL de 24-02-2005   COIMA. Execução. Prescrição. Suspensão e interrupção do prazo
I- A coima em causa tem um prazo prescricional de 1 ano (cfr. artº 29º, n. 1, b) do DL 433/82), sendo que o prazo se conta a partir do caracter definitivo ou do trânsito da decisão condenatória (o citado artº 29º, n. 2). A decisão considera-se definitiva se não houver recurso, a interpor no prazo de 20 dias (artº 59º, n. 3 do mesmo DL 433/82). Este prazo, porém, não é judicial, pelo que se suspende aos sábados, domingos e feriados.II- A notificação da decisão ao arguido tem-se como efectuada no 5º dia posterior à data indicada como a do seu depósito, isto é, em 2002-11-11 (cfr. artºs 156º, n.s 4 e 7 do C. Estrada, 41º, n.1 do DL 433/82 e 113º, n. 3, parte final do CPP). Logo, o prazo normal para recorrer expirou em 2002-12-09.III- Ora, a execução promovida pelo MPº tem registo de 2003-12-04, não tendo, ainda decorrido mais de um ano, e, deste modo, não só não se mostrava prescrita a coima, como se interrompeu o prazo respectivo com a propositura da acção executiva, nos termos do artº 30-A do DL 433/82. No mesmo sentido:- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-20 (Rec. nº 4264/04-9ª secção, rel:- Almeida Cabral); Ac. Rel. Lisboa, de 2004-06-17 (Rec. nº 5610/04-9ª secção, rel:- João Carrola); Ac. Rel. Lisboa, de 2005-02-24 (Rec. nº 1287/05-9ª, rel:- João Carrola).
Proc. 129/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2208 - ACRL de 23-02-2005   Injúrias / Concurso
Visando-se proteger no crime de injúrias bens eminentemente pessoais – a honra e consideração que cada um merece – o arguido comete tantos crimes quantos as pessoas que ofender, verificando-se um concurso ideal homogéneo - artº181º e 30º do C. Penal.
Proc. 9666/04 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2209 - ACRL de 23-02-2005   Abuso de confiança fiscal. Pagamentos à Segurança Social.
I – Não pode considerar-se excluída a ilicitude da conduta do gerente de uma sociedade, arguido por crime de abuso de confiança fiscal, só porque utilizou as quantias por si retidas para pagamento de contribuições à Segurança Social no pagamento de salários ou a fornecedores, não se tendo apropriado pessoalmente dessa quantias.
II – Também a ilicitude da conduta não pode ser afastada pelo “estado de necessidade” previsto no art. 34.º do C.P. com a invocação de ser prioritário o pagamento de salários em relação ao pagamento à Segurança Social já que é preponderante o interesse desta.
Proc. 10220/04 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2210 - ACRL de 23-02-2005   Segredo de justiça. Certidão de requerimento de instrução.
I – Não pode ao arguido ser recusada a passagem de certidão do requerimento do assistente que reage ao arquivamento de inquérito pedindo a abertura de instrução pois que assim se violaria o seu direito a defesa.II – O preceituado nos artigos 86.º, n.º 1 ou n.º 2 do 89.º do C.P.P. não consente interpretação diversa, sendo certo que aquele requerimento instrutório é uma peça processual equivalente à acusação (artigos 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, b) e c) do C.P.P.).
Proc. 10716/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2211 - ACRL de 23-02-2005   Crime de Difamação. Artº 180º C. Penal
“Nos termos do artº. 180º nº2 al.b) do C.Penal, a conduta não é punível quando o agente tiver fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeira a imputação. Esta causa de justificação opera independentemente da verdade da imputação.”
Proc. 1276/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
2212 - ACRL de 22-02-2005   Abertura de Instrução.
“Porque só pode haver instrução se for devidamente requerida, inexistindo autêntico e próprio requerimento de abertura de instrução, como acontece no caso dos autos, não pode a mesma ter lugar, havendo, por isso, e ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 287.º, do C.P.P., de ser rejeitado o requerimento em que, face ao que ressalta do seu conteúdo, apenas nominalmente tal era pretendido.”
(Transcrição do acórdão)
Proc. 643/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2213 - ACRL de 22-02-2005   Condução em estado de embriaguez - Pena acessória de proibição de conduzir – Não suspensão.
I – Diversamente do que prevê o Código da Estrada, relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, o Código Penal não contém norma que autorize quer a dispensa quer a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir, mediante a prestação de caução de boa conduta.II – Sendo o regime do Código da Estrada exclusivamente aplicável, por força do disposto no artigo 135.º do mesmo Código a infracções de natureza contra-ordenacional, as quais se distinguem formal e materialmente das de natureza criminal, não é correcto aplicar à punição do crime as regras da punição da contra-ordenação.III – Assim, face ao conteúdo e imperatividade constitucional do princípio da legalidade, actuante, seja no direito penal, seja no direito de mera ordenação social, temos de concluir não ser admissível, no direito constituído, a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir estatuída no artigo 69.º do Código Penal, com ou sem caução.
Proc. 644/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Marques Leitão - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2214 - ACRL de 22-02-2005   Incidente de recusa de juiz, rejeição
I - Colocando-se como fundamento da recusa, a coincidência de apelidos do juiz e de alguém que subscreveu documento oferecido como prova pela acusação, bem como a eventualidade de o autor do documento vir a ser inquirido como testemunha, está-se a ter em muito pouca conta o sentido de profissionalismo de um juiz, desprezando-se totalmente os adjectivos que a letra da lei ostenta para conferir aos motivos invocados, adequação, para gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
II - Essa qualidade de motivação não existe, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão da requerente, e esta deve ser sancionada pela evidente falta de ponderação da sua atitude processual, nos termos consentidos pelo art. 45 nº5 do CPP.
III - Nega-se provimento à recusa dirigida à Mº. Juiz. Vai a requerente condenada a pagar a soma de 10 UC´s pela manifesta ausência de fundamento do requerido- art. 45 nº5 do CPP.
Proc. 1594/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2215 - ACRL de 22-02-2005   Requerimento de abertura da instrução, requisitos, rejeição
I - Os actos praticados pelos arguidos não integram o tipo objectivo de qualquer daquelas infracções ( crime de abuso de poder de titular de cargo político e crime contra a natureza), nunca poderia qualquer deles vir a ser responsabilizado criminalmente.II - Os arguidos que são titulares de cargos políticos não abusaram dos poderes nem violaram os deveres inerentes às suas funções, tendo-se limitado a dar execução à legislação regional. Por isso ,não cometeram o crime de abuso de poderes pp pelo nº1 do art. 26 da lei nº 34/87, de 16 de Julho.III - Sempre se haveria de excluir a possibilidade de os arguidos virem a ser pronunciados pela prática dos aludidos crimes uma vez que os assistentes não lhes imputam a assunção de qualquer concreto comportamento, pretendendo fundar a sua responsabilidade criminal na mera titularidade do cargo que ocupam.IV - Como é sabido, não existe em direito penal, responsabilidade objectiva.V - Pelo que, o recurso interposto nunca poderia proceder, não sendo de convidar os assistentes a aperfeiçoar a motivação apresentada.
Proc. 1039/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2216 - ACRL de 22-02-2005   Escutas telefónicas, formalidades das operações, controlo efectivo do JIC, apreensão de computador, informação pessoal,
I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente:- a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova;- o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis;- em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações;- o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas;- a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou.II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial.III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência.IV.Neste caso, não se tratando de correio electrónico, não lhe pode por isso, ser aplicado o referido regime.V.O caracter pessoal do conteúdo das agendas, não impede que o OPC as apreenda e tome conhecimento do seu conteúdo, desde que as informações registadas não pertençam ao 'nicho de privacidade' que se impõe que o Estado respeite.VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas.
Proc. 5150/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2217 - ACRL de 21-02-2005   Prisão preventiva, prazo máximo, tráfico de droga, Assento 2/02, aplicação automática do art.54, nº3 do DL 15/93
I.O despacho recorrido aplicou directamente a norma prevista no art. 54 nº3 do DL 15/93- que está em vigor desde data muito anterior à detenção do recorrente- e citou o Assento 2/04 como argumento sobre a melhor interpretação do disposto no art. 54 nº3 do DL 15/93.II. Não se está perante aplicação retroactiva da lei ou desrespeito dos prazos legais de prisão preventiva. O que se fez, foi interpretar o art. 54 nº3 e não aplicá-lo retroactivamente.III. Sendo manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, acorda-se em rejeitar o recurso- art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 5/05 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2218 - ACRL de 17-02-2005   Requerimento para abertura de instrução. Despacho de mero expediente. Caso julgado.
I – O despacho, proferido depois da apresentação do segundo requerimento, em que se ordenou que a assistente indicasse os factos a que pretendia que as testemunhas arroladas depusessem, pressupõe a intenção, por parte do Senhor Juiz, de abrir a instrução. Todavia, verdade é também que não há declaração ou pronúncia expressa sobre o ponto.
II – E o despacho em causa deve considerar-se um despacho de mero expediente, porquanto tinha em vista “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (cfr. art. 156.º, n.º 4, do CPC): visava-se tão-somente, no pressuposto de que a instrução iria ser aberta, obstar a que as testemunhas fossem inquiridas sobre matéria de que nada sabiam.
III – Não pode, assim, invocar-se o caso julgado formado sobre esse despacho, no que respeita aos precisos termos em que decidiu e muito menos no que tange a uma decisão de abertura da instrução que dele não consta.
Proc. 10703/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
 
2219 - ACRL de 17-02-2005   Requerimento para abertura de instrução. Despacho de mero expediente. Caso julgado.
I – O despacho proferido depois da apresentação do segundo requerimento, em que se ordenou que a assistente indicasse os factos a que pretendia que as testemunhas arroladas depusessem, pressupõe a intenção, por parte do Senhor Juiz, de abrir a instrução. Todavia, verdade é também que não há declaração ou pronúncia expressa sobre o ponto.
II – E o despacho em causa deve considerar-se um despacho de mero expediente, porquanto tinha em vista “prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (cfr. artigo 156.º, n.º 4, do C.P.C.): visava tão-somente, no pressuposto de que a instrução iria ser aberta, obstar a que as testemunhas fossem inquiridas sobre matéria de que nada sabiam.
III – Não pode, assim, invocar-se o caso julgado formado sobre esse despacho, no que respeita aos precisos termos em que decidiu e muito menos no que tange a uma decisão de abertura da instrução que dele não consta.
Proc. 10703/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Almeida Cabral - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por José António
 
2220 - ACRL de 17-02-2005   Apoio judiciário. Norma transitória. Novo regime.
I – A Lei actual ao não reeditar uma norma transitória semelhante à vertida no n.º 2 do artigo 57.º da lei n.º 30-E/2000 de 20/12, onde expressamente excluía do novo regime então adoptado os pedidos de apoio judiciário formulados pelos arguidos, mais não quis do que significar que o actual regime se aplica também aos arguidos em processo penal pendente.
II – Por outro lado, no n.º 2 do citado artigo 51.º da Lei n.º 34/2004 estabelece que o regime legal anterior se aplica aos processos de apoio judiciário (não se diz aos processos judiciais) iniciados até à entrada em vigor da presente lei. Ora, o processo de apoio judiciário inicia-se com a entrada do respectivo requerimento – conf. Artigo 22.º, e assim, para que se deixe de aplicar o regime actual e permaneça o antigo, é necessário que o pedido seja formulado e o processo de apoio judiciário se inicie antes de 1 de Setembro de 2004.
Proc. 67/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
 
2221 - ACRL de 17-02-2005   Contrabando. Reversão de mercadorias. Condições.
I. Estando indiciado o crime de contrabando - art. 92.º da Lei n.º 15/2001, de 5/6 ( R.G.I.T.), as mercadorias são declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, nos termos do art. 18.º n.º 1 do R.G.I.T..2. Sendo certo que a perda de mercadorias se trata de efeito penal e sendo a mercadoria apreendida susceptível de perda, nos termos suprareferidos, a reversão, nos termos n.º 5 do dito art. 18.º, não pressupõe que tenha de ocorrer a efectiva condenação na perda da mercadoria.3. No entanto, a figura da 'restituição', invocada pela requerente deixou de estar prevista no actual R.G.I.T., contrariamente ao que constava no anterior R.J.I.F.A., aprovado pelo DL n.º 376/89, de 26/10-art. 47.º.4. Para ter lugar a reversão, segundo o ora referido no dito art. 18.º n.ºs 5 e 6, têm de se encontrar reunidas condições: - estar paga uma importância igual ao seu valor; - estarem satisfeitas a multa e mais quantias em dívida no processo; - se a mercadoria apreendida consistir em material informático, e tendo sido a alfândega que procedeu à apreensão, esta não pretender que a mesma lhe seja afecta.5. No caso de não estarem objectivamente satisfeitas estas 2 últimas condições, não é satisfazer o requerido, mas o tribunal deve oficiar à alfândega para que tome posição sobre a existência do I.V.A. ( já mandado liquidar, ainda que provisoriamente), bem como sobre as despesas referentes à guarda da mercadoria e, finalmente, sobre a eventual afectação do referido equipamento informático.
Proc. 999/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2222 - ACRL de 17-02-2005   INSTRUMENTOS do CRIME. Não restituição. Camarão ' avariado '.
I- A sociedade arguida veio requerer o levantamento da apreensão e a respectiva entrega do camarão apreendido, com os seguintes fundamento: os autos foram arquivados sem que a requerente haja sido acusada de qualquer crime; a manutenção da apreensão causa-lhe prejuízos económicos e aceita o marisco no estado em que se encontrar, concluindo não haver risco de o recolocar no mercado.II- No caso vertente, pese embora não ter sido possível recolher prova bastante para responsabilizar a requerente na prática do crime investigado, certo é que os lotes de camarão ainda apreendido, tal como resulta dos autos, estão afectados por bactérias, e assim considerados géneros alimentícios avariados/corruptos, na acepção do artº82º do DL 28/84, de 20 de Janeiro.III- Deste modo, ainda que o MPº se tenha abstido de acusar, por força do artº 109º, n. 1 do Código Penal, aquele camarão é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado - devendo sê-lo por não estar em condições de ser consumido.IV- Nestes termos, improcede a pretensão do requerente -mantendo-se a apreensão do marisco -, ponderado que é, igualmente, o risco de tal camarão poder ser colocado no consumo, o que constitui perigo para a comunidade, nos termos do artº 74º do supra citado Dec. Lei 28/84.
Proc. 1543/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2223 - ACRL de 17-02-2005   ACUSAÇÃO Particular. Injúrias. Elemento subjectivo. Rejeição
I- Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º, n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art. 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição.II- Constata-se, ao contrário do decidido, que o elemento subjectivo do tipo (o dolo), está patente, de forma clara, inequívoca e expressa na acusação particular deduzida pelo assistente, assim se consubstanciando ela conforme às exigências impostas pelo artº 283º, n.3 do CPP, ex vi n. 2 do artº 285º do mesmo código, pelo que não deveria ser rejeitada. Com efeito, ainda que de forma menos curial, mas em todo o caso admissível sob o ponto de vista legal, o assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo, pois imputou o facto ilícito ao arguido a título de dolo, conforme se alcança do seu 'articulado nº 7', inserido já no destacado quanto ao pedido de indemnização civil que igualmente deduziu. Na realidade, diz o ponto 7. do requerimento do assistente:- ' Não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, a arguida agiu deliberadamente, livre e conscientemente, com o propósito de ofender o assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu.'III- É certo que a indicação factual relativa à vontade do agente foi inserida na sequência do petitório cível. Porém, como resulta previsto e admitido na lei de processo (cfr artº 77º, n. 1 do CPP), sendo o pedido civil apresentado pelo assistente deduzido 'na acusação', e não se exigindo ou fixando qualquer formalismo que imponha uma separação rígida desses momentos, nada obsta a que o elemento subjectivo do crime de injúria seja descrito ao longo dos fundamentos subjacentes à indemnização pedida, não obstante a 'amálgama' do relato, assim se mostrando satisfeita a exigência, a esse propósito, ínsita na alínea b) do n. 3 do artº 283º CPP.
Proc. 117/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2224 - ACRL de 17-02-2005   ASSISTENTE- Instituto Gestão Financeira. IGFSS. Não tem legitimidade
I - No crime de abuso de confiança, em relação à Segurança Social, o interesse protegido pela incriminação não é o interesse próprio do recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas antes um interesse do próprio Estado.II - A lei actual (Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, não prevê - ao contrário do que fizeram as leis anteriores - a possibilidade do recorrente IGFSS se constituir assistente, podendo apenas intervir nos termos do seu artigo 50.º-
Proc. 634/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2225 - ACRL de 16-02-2005   injúrias. acusação particular. dolo. acusação manifestamente infundada
I - Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos.II - Se é certo que a acusação deduzida pela assistente omite qualquer referências aos elementos da culpa e, designadamente, do dolo, a verdade é que o MºPº teve o cuidado de suprir tal falta, e a mesma acusação deve ser vista, face ao disposto no artº 285º, nº 3 do C.P.P. como elemento da acusação particular.III - Ainda que assim não fosse a descrição dos factos praticados pelo arguido, o teor das expressões proferidas, de viva voz, dirigidas à assistente, faz decorrer, segundo as regras da experiência comum, esse elemento subjectivo face à consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, bem como da inequívoca vontade de as proferir.
Proc. 10714/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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