Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
2176 - ACRL de 16-03-2005   Denúncia caluniosa. Bem jurídico protegido
“Quanto ao crime de denúncia caluniosa, pese embora a controvérsia conhecida quanto ao bem jurídico protegido, propendemos nós também que, em causa está “não só o interesse na administração da justiça” como também e ainda, preponderantemente até, “o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas”.
Proc. 1963/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2177 - ACRL de 15-03-2005   Legitimidade do assistente para recorrer de decisão penal condenatória.
Perante as normas, dos artigos 69.º e 401.º, ambos do C.P.P., pode afirmar-se que, em regra, o assistente, dada a sua qualidade de colaborador do Ministério Público – a cuja actividade está subordinada a sua intervenção no processo – não pode recorrer das decisões proferidas em matéria penal se o Ministério Público o não fizer.Tal regra sofre as seguintes excepções : o assistente pode, desacompanhado do Ministério Público, interpor recurso das decisões contra ele proferidas e das decisões que o afectem.Cremos que a primeira das expressão sublinhadas se reporta à legitimidade subjectiva e a segunda à legitimidade objectiva – o interesse em agir, que a lei consagra como limitação ao direito de recorrer.
Proc. 7979/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2178 - Despacho de 14-03-2005   RECURSO. Condenação em multa. Valor. Alçada. Irrecorribilidade
I- Em causa está uma condenação em multa no valor de 2 UC do ora reclamante. Tal multa não lhe foi imposta nos termos do Código de Processo Penal, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto na alínea b) do n. 1 do artº 401º deste Código. Com efeito, o reclamante não é arguido nem ofendido no processo.II- Nos termos do artº 678º, n. 1 do Código de Processo Civil, não é admissível recurso se o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor daquela mesma alçada. Em concreto, é manifesto que o valor da multa imposta é muito inferior à metade do valor da alçada do tribunal a quo (1ª instância).III- A sucumbência não diz respeito à qualificação ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto no n. 1 do artº 305º do CPCIV- Assim, tendo em conta o montante da multa aplicada, considera-se que a decisão proferida é irrecorrível (cfr. o artº 678º, n. 1 CPC), pelo que se indefere a reclamação.- Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa Luis Vaz das Neves, de 2005-03-14 (Reclamação nº 1260/05- 9ª).
Proc. 1260/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2179 - ACRL de 10-03-2005   Proibição de conduzir. Impossibilidade da forma descontínua.
I – O Digno Magistrado do Ministério Público vem recorrer da decisão, mas apenas no segmento em que, apesar de haver condenado o arguido na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de três meses, o autorizou a conduzir, durante o período compreendido entre as 07:30 e as 20:00 horas, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 09-09-CQ, com o qual se desloca para o trabalho.II – Nada na lei permite concluir pela possibilidade do cumprimento da proibição de conduzir de forma descontínua, antes resulta da lei que deve ser contínua, nem cabendo na letra da lei nem no espírito do legislador permitir o seu cumprimento parcial (artigo 69.º, n.º 3, do C.P.P.).
Proc. 49/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
2180 - ACRL de 10-03-2005   não transcrição no registo criminal
Verificada a primaridade do arguido, a confissão parcial e o facto de resultar provado não haver juízo de prognose negativo em relação à prática de futuros crimes, condenado que aquele foi pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, é de conceder provimento ao recurso determinando-se a não transcrição da pena no registo criminal e não apenas a sua não transcrição para os efeitos do artº 11º da Lei nº 57/98, de 18/08.
Proc. 1041/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2181 - ACRL de 09-03-2005   Conclusões: Convite para aperfeiçoamento. Excepções
1.Deve o recorrente ser convidado a reparar as conclusões da sua motivação se elas forem prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas e revelem um incumprimento grosseiro do dever de lealdade processual.
2.No entanto face à demora daí decorrente, deve o Tribunal de recurso, caso a caso, acautelar as situações em que esse aperfeiçoamento pode trair as garantias de defesa do arguido que se encontra preso e, assim, conhecer do recurso sem tal convite.
(Síntese parcial do Acórdão)
Proc. 170/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2182 - ACRL de 09-03-2005   Proibição de prova. Conversa informal do arguido perante o OPC. Valor probatório.
I - O Tribunal pode valorar os depoimentos de testemunhas que se constituam como órgãos de polícia criminal (OPC) desde que o conhecimento que essas testemunhas tenham dos factos não haja resultado de declarações prestadas em auto;
II - Assim, e tendo em vista o disposto no art. 356.º, n.º 7 do CPP, a prova reportada a afirmações produzidas, extraprocessualmente, pelo arguido, é passível de livre apreciação pelo tribunal desde que e quando esse mesmo arguido se encontre presente em audiência e, assim, tenha plena possibilidade de, contraditando tais meios de prova, garantir os seus direitos de defesa (inscritos, maxime, no art. 32.º, n.º 1 da CRP).
Proc. 10729/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2183 - ACRL de 09-03-2005   Isenção de custas : DL. 324/03. Inaplicação a processos anteriores a 1-1-04.
É de revogar o despacho de não isenção de custas ao Fundo de Garantia automóvel que, em processo instaurado antes de 1.1.2004, não atendeu ao conteúdo dos artigos 4.º, n.º 7 e 14.º, n.º 1 do D.L. 324/03 segundo os quais são revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagrem isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas, sendo estas alterações de aplicar apenas aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor – e que ocorreu no aludido dia 1.1.2004.
Proc. 2221/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2184 - ACRL de 09-03-2005   Crime de contrabando. Apreensão da mercadoria. Garantia bancária. Reversão. Protecção dos interesses financeiros do Esta
I - Estando em causa a investigação do crime de contrabando- art. 92 do RGIT, e sendo a mercadoria aprendida objecto do crime, a sua apreensão fundamenta-se não só, em razões de natureza probatória, como sancionatórias, devido à imperatividade do perdimento a favor do Estado, em caso de condenação.II - A prestação da garantia bancária não se destina a permitir o desencadear, na fase do inquérito, do instituto da reversão, mas a assegurar os direitos financeiros do Estado Português e da UE.III - Não é aplicável, na fase do inquérito, o disposto no art. 18 nº5 do RGIT (reversão da mercadoria).
Proc. 8915/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2185 - ACRL de 09-03-2005   Uso abusivo do processo, defesa- art. 720 do CPC
1.Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ( art. 456 do CPC)3. Sendo patente que, o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os incidentes suscitados sejam processados em separado, nos termos do art. 720 nº1 do CPC- baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.
Proc. 7995/01 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2186 - ACRL de 03-03-2005   Insuficiência de inquérito. Nulidade. Acusação insuficiente.
I – Não assiste razão ao M.ºP.º quando pretende que a nulidade de insuficiência de inquérito tem de ser arguida e não pode ser declarada.
Basta consultar o texto do artigo 119.º, sob a epígrafe “nulidades insanáveis” para se concluir que existindo as mesmas, não carecem de ser arguidas e devem ser declaradas a todo o tempo oficiosamente.
II – Questão diversa é a de saber se uma acusação pouco explícita e algo confusa do ponto de vista fáctico pode ser entendida como constituindo uma nulidade por insuficiência de inquérito.
Entendemos que não.
Se a acusação se não percebe, se está defeituosa, se é insuficiente, das duas uma: ou requerida a instrução, este facto deve dar lugar a despacho de não pronúncia, ou enviada para julgamento, deve ser rejeitada por manifestamente infundada.
Proc. 9950/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
2187 - ACRL de 03-03-2005   Crime de emissão de cheque sem provisão para pagamento de contribuição à Segurança Social
Vendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social frustrado o seu direito de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tinha direito, sofreu um prejuízo patrimonial e consequentemente não tendo o cheque obtido pagamento depois de regularmente apresentado está-se perante um crime de emissão de cheque sem provisão, tipificado no n.º 1 do art.º 11 do DL 454/91, na redacção introduzida pelo DL 316/97 de 19 de Novembro.
Proc. 9675/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2188 - ACRL de 03-03-2005   Roubo. Medida da pena. Detenções anteriores.
1. O crime de roubo protege bens jurídicos de natureza mista, patrimonial e pessoal. E a comunidade reprova com particular vigor os atentados contra bens jurídicos de natureza pessoal.2. Sendo verdade que não foram de valor vultuoso os bens de que os arguidos se apropriaram e que, nos casos em que houve violência física sobre as vítimas ( noutros ocorreram simples ameaças), daí não resultaram lesões corporais, e que se mostram de algum modo atenuadas as exigências de prevenção, face à ausência de antecedentes criminais e à circunstância de a arguida mostrar vontade de abandonar a toxico-dependência, há que ter em conta que a arguida foi detida sucessivamente na sequência dos factos cometidos em 12/8, 13/8 e 19/8, o que a não desmotivou da prática de novos crimes logo que foi restituída à liberdade.3. Atenta a gravidade dos crimes e o seu número, afigura-se correcta a medida concreta da pena ( 4 anos de prisão) encontrada pelo Tribunal 'a quo'.
Proc. 9967/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2189 - ACRL de 03-03-2005   Requerimento de instrução formulado sem obediência aos requisitos legais
- A falta de indicação dos factos não é fundamento de rejeição, antes constituindo uma simples irregularidade que o juiz deve mandar reparar oficiosamente ao abrigo do disposto no art.º 123º, n.º 2 do CPP.
Proc. 47/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2190 - ACRL de 03-03-2005   SENTENÇA. Omissão pronúncia. Factos da contestação. Nulidade
I- Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o arguido apresentou contestação em tempo, que foi admitida, e onde, entre outras questões, contrapôs factos que pretendeu ver analisados e que, segundo a sua opinião, afastam o enquadramento jurídico do crime de sequestro e de extorsão, também referidos na acusação pública.II- E aqui radica, a par de insuficiente fundamentação da sentença (n. 2 do artº 374º CPP), geradora de nulidade nos termos da al. a), do n. 1 do artº 379º, a verificação de outra nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de acordo com a al. c) do mesmo n. do artº 379º.III- O citado artº 374º, n. 2 do CPP dispõe que:- 'Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.'IV- Pelas razões atrás referidas (em I), in casu, a fundamentação da decisão não foi explicada ao arguido condenado e ora recorrente, tanto mais que não foram apreciados e considerados os argumentos que aduziu na sua contestação.V- E sendo assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, que se decreta - que assim perde validade - devendo ser substituída por outra que não enferme dos vícios apontados, sem prejuízo da necessidade de produção de prova complementar tendente ao apuramento dos factos articulados pela defesa na sua contestação (artº 340º CPP).
Proc. 2/05
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2191 - ACRL de 03-03-2005   ESCUTAS Telefónicas. Controlo judicial. O vocábulo ' imediatamente '. Transcrição
I- No regime processual penal que enforma as intercepções telefónicas, o primeiro momento do seu controle jurisdicional é, desde logo - e por imposição constitucional - a necessidade de ela estar dependente de despacho judicial a autorizá-la (artº 187º, n. 1 b) do CPP), e por outro, pelo facto de se tratar de ' crime de catálogo ', dos que permitem tal meio de prova. Ora, no caso dos autos, a intercepção telefónica só foi realizada após despacho do juiz de instrução a ordená-la.II- O juiz de instrução, ao proceder à selecção das escutas relevantes como meio de prova, determinando a respectiva transcrição e/ou destruição, não tem que proceder, obrigatoriamente, à sua audição prévia integral; para tanto pode socorrer-se do que lhe for promovido pelo MPº ou sugerido pelo órgão de polícia criminal que as realizou. Isto é o que resulta do artº 188º CPP (na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro. É o n. 4 daquele normativo que permite ao juiz ser ' coadjuvado, quando entender conveniente,... ' pelo OPC, aplicando-se à transcrição, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, n.s 2 e 3 do CPP.III- Deste modo, extrai-se do texto legal que para além da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas estarem sujeitas a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade, as demais operações (de audição, selecção, transcrição e destruição de dados irrelevantes) correm igualmente sob controlo apertado do magistrado judicial, apesar de poderem ser materialmente executadas pelo órgão de polícia criminal, o que até sucede normalmente.IV- Quanto ao alcance do vocábulo ' imediatamente ' utilizado no n. 1 do artº 188º CPP dir-se-á o seguinte:-a)- a lei não estipula um prazo peremptório em ordem ao controlo judicial;b)- a expressão 'imediatamente' indica um controlo judicial de proximidade, mas há-de ser entendida em função do tipo concreto de crime em investigação, das múltiplas escutas em operação e outros factores;c)- de todo o modo, o que não deverá acontecer é a sua apresentação ao juiz, muito para além do prazo concedido para a intercepção ou da sua prorrogação;d)- assim, a imediatividade exigida na norma satisfaz-se com a apresentação dos autos de intercepção e das gravações, antes ou logo que acabe o prazo concedido.- Neste sentido o Ac. Trib. Constitucional nº 379//04, de 1 de Junho (in DR-II série, de 21 de Julho de 2004).V- Nestes termos, em concreto julgam-se cumpridas as formalidades e requisitos legais que presidiram à ordem, autorização e controlo das intercepções telefónicas realizadas, pelo que se decide pela sua validade como meio de prova e, como tal, não estando inquinado por qualquer nulidade, deve ser considerado e valorado na formação da convicção do julgador.
Proc. 10870/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2192 - ACRL de 03-03-2005   PRISÃO PREVENTIVA. Manutenção dos pressupostos. Rebus sic Standibus
I- A prisão preventiva foi imposta ao arguido na sequência da sua detenção e 1º interrogatório, por haver fortes indícios de prática de crime de sequestro agravado, p.p. pelo artº 158º, n.s 1 e 2, b) do Cód. Penal -, que é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos - e ainda porque o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra a integridade física, foi considerada a gravidade daquele crime, a facilidade com que o arguido se dispôs cometê-lo, a violência empregue, e os concretos perigos de perturbação do inquérito e ainda de retaliação. Da decisão que aplicou a prisão preventiva não foi interposto recurso. II- O recurso incide agora sobre o despacho que lhe indeferiu posterior requerimento em que solicitava a modificação daquela medida de coacção, pretendendo a sua substituição por outra não privativa da liberdade.III- A decisão que aplicou a prisão preventiva ao arguido mostra-se fundamentada e cumpriu o controle das exigências legais definidas nos artºs 191º a 195º e 202º e 204º do CPP, estando sujeita à condição rebus sic standibus.IV- No requerimento que apresentou o arguido não alegou novos factos ou razões de direito supervenientes e susceptíveis de determinar a uma alteração ou reapreciação da medida de coacção antes imposta. Verdadeiramente o que o arguido fez foi impugnar o despacho que lhe impusera a prisão preventiva, quando é certo que dele não recorrera.V- Termos em que, mantendo-se inalterados os pressupostos que haviam servido de fundamento para a aplicação da medida cautelar de prisão preventiva, agora mais reforçados até pela acusação entretanto deduzida, improcede o recurso.
Proc. 10853/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2193 - ACRL de 03-03-2005   INSTRUÇÃO. Requisitos. Rejeição sem convite
' Não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido. De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.
Proc. 671/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2194 - ACRL de 02-03-2005   Pena acessória de expulsão. Aplicação da lei no tempo.
I – De acordo com o art. 3.º do D.L. n.º 34/2003, de 25/2 são considerados “residentes” em Portugal apenas os estrangeiros habilitados com título válido de autorização de residência.II – Esta noção de “residente” como sendo apenas o estrangeiro legalizado não era a que constar do D.L. n.º 244/98, de 8/2, que foi revogado por aquele diploma.III – Daí que a pena acessória de expulsão do território nacional não possa ser aplicada quando a data da prática dos factos delituosos que determinam essa medida se tenha consolidado por força do art. 110.º, n.º 4, al. c) do D.L. n.º 244/98 e seja anterior à entrada em vigor do novo diploma de 2003.
Proc. 10268/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2195 - ACRL de 02-03-2005   Crime contra a genuidade e qualidade de géneros alimentícios. Medida da multa. A defesa do consumidor.
I – Na fixação do quantitativo diário da multa a aplicar a pessoa colectiva – (Supermercado) – por crime contra a genuidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p.p. pelos artigos 24.º, n.º 2, c) e 82.º, n.º 2, c) do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20/01 com referência ao artigo 3.º deste diploma tem de se procurar dar realização ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios de modo a que se esfume o maior inconveniente que se aponta a esta pena: o seu peso desigual para pobres e ricos (artigo 7.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 28/84 e artigo 47.º, n.º 2 do C.P.).II – Neste tipo de crimes, a vítima – o consumidor – encontra-se praticamente indefesa e à mercê da generalizada indiferença dos seus autores porque estão perante penas pecuniárias de pequena monta e já contabilizadas nos riscos de funcionamento.III – É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou de dispensa de pena que se não teve a coragem de aplicar impondo-se, pelo contrário, que a multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia, para a comunidade, da validade e vigência da norma violada.
Proc. 1538/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2196 - ACRL de 02-03-2005   Difamação-inadmissibilidade da Instrução/ dano-pronúncia,Nulidade sanável. Omissão de notificação
I - A omissão de notificação para a dedução de acusação particular, no crime de difamação, nos termos do nº1 do art. 285 do CPP, constitui a nulidade prevista no art. 120 nº2 d) do CPP (dependente de arguição).II - No presente caso verifica-se que, tal nulidade já se mostra sanada, porquanto o assistente, ora recorrente só agora (no recurso) a arguiu, quando podia e devia tê-la suscitado até ao encerramento do debate Instrutório-cfr. arts. 120 nº3, alc) e 121 do CPP.II - Assim, mantém-se a decisão de arquivamento dos autos, quanto ao crime de difamação, por inadmissibilidade de abertura da Instrução (arts. 120 nº2-d),3 c), 121, 285 nº1, 287 nºs 1 b) e 3 todos do CPP).III - Quanto ao crime de dano, no essencial, o assistente no requerimento de abertura da Instrução, acusou o arguido da autoria deste crime, ali consignando em súmula as razões de facto e de direito da discordância com a não acusação, embora de modo imperfeito, mas sem falta de factos.IV - Como tal, revoga-se nessa parte, o despacho recorrido, pronunciando-se o arguido pela autoria do crime de dano, pp pelo art. 212 nº1 do CPP.
Proc. 134/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2197 - ACRL de 02-03-2005   Natureza dos assentos, não aplicação retroactiva
1.O regime da eficácia do assento não pode ser diferente do regime da lei interpretativa – pelo que, está sujeito à proibição da sua aplicação aos factos praticados antes da sua publicação.2.A jurisprudência fixada pelo Acordão nº 10/00 do STJ, não tem aplicação rectroactiva neste caso em que prescrição do procedimento criminal havia ocorrido em data anterior à da sua publicação, por força de aplicação do regime mais favorável.( nota: referidos no Ac. com interesse: Ac do TC nº 743/96 de 28.05.96 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 2 do CC, na parte em que atribuía aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral. Taipa de Carvalho, “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Ed, pag.271 e segs.)
Proc. 4304/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2198 - ACRL de 02-03-2005   Prisão preventiva, rejeição do recurso, inalteração dos pressupostos, art. 212 do CPP
1.Tendo este Tribunal da Relação já confirmado anteriormente a legalidade da aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva, este agora só poderá impugnar a manutenção da aplicação dessa medida desde que demonstre ter ocorrido uma alteração das circunstâncias – de facto ou de direito – em que aquela se alicerça.2. Contudo, nem no seu requerimento ao Tribunal “ a quo”, nem no presente recurso, mormente nas Conclusões da Motivação apresentada que, como se sabe delimitam o seu âmbito, o recorrente alega e prova qualquer alteração das referidas circunstâncias.3. Uma vez que ao Tribunal “ a quo” não foram fornecidos quaisquer factos sobre os quais se pudesse pronunciar no sentido de entender se estavam ou não reunidos os pressupostos de facto ou de direito para aplicação do disposto no art. 212 nº1 do CPP, este Tribunal, por maioria de razão não dispõe de objecto sobre o qual se possa debruçar.4. Nesta conformidade, o recurso é inviável, por carecer de objecto, estando assim votado ao insucesso, e como tal é manifestamente improcedente. Desta forma, por manifesta improcedência deve o presente recurso ser rejeitado.
Proc. 1048/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2199 - ACRL de 02-03-2005   Prisão preventiva, abuso sexual de criança
1.O arguido foi pronunciado pela prática de quatro crimes de abuso sexual de criança pp pelo art. 172 nº1, 2 do CP, e um crime de actos homossexuais com adolescentes pp pelo art. 175 do CP.2.A par dos fortes indícios da prática dos crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, refere o despacho recorrido que, a natureza e forma de prática do ilícito imputado evidencia por si a fortíssima probabilidade de perturbação da ordem e da tranquilidade pública.3. O mesmo despacho evidencia simultâneamente a inadequação e insuficiência de qualquer outra medida de coacção, que não seja a prisão preventiva, uma vez que nenhuma assegura de forma real que o arguido não volte a praticar actos da mesma natureza.4. A tensão entre o respeito pelos direitos individuais e as necessidades de prevenção criminal impõe que a lei estabeleça um conjunto de medidas cautelares, que limitam a esfera dos direitos individuais de indiciados pela prática de crimes- sendo que, neste caso a aplicação da prisão preventiva obedece aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Proc. 15/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2200 - ACRL de 01-03-2005   Contumácia. Art. 119º n.º 1 do CP/82. Crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995. Suspensão da prescrição. Inconstituc
I – A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal, porque extravasa o sentido possível das palavras utilizadas no texto, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
II – Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Proc. 11609/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
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