Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2151 - ACRL de 05-04-2005   Crime de emissão de cheque sem provisão. Competência para julgamento.
I – A norma constante do art. 4.º da Lei n.º 59/98, de 25/8 é uma norma transitória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 12/7/00 in C.J. Ano XXV, Tomo IV, págs. 224 e 225 e Acórdão de 10/10/01, no processo n.º 7768/01 da 3.ª Secção do TRL.
II – A factualidade descrita no despacho de acusação integra a prática de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão – cada um deles punível com pena de prisão até 3 anos, tendo sido cometidos na vigência da Lei n.º 59/98 de 25/8, pelo que a pena máxima, que abstractamente lhe será aplicável, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2 do Código Penal será superior a 5 anos de prisão. Assim sendo, o tribunal competente para o julgamento é o Tribunal Colectivo (cfr. arts. 14.º, n.º 2, al. b), 15.º, e 16.º, n.ºs 2, al. b) e 3 do CPP.
Proc. 10532/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2152 - ACRL de 05-04-2005   Recurso da matéria de facto que tem por objecto a reapreciação da prova gravada . Prazo de interposição.
“O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil, que prevê o acréscimo de dez dias dos prazos para alegações e contra-alegações, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, foi introduzido pela revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Ora, tendo a revisão do Código de Processo Penal ocorrido cerca de dois anos depois da revisão do Código de Processo Civil, em matérias semelhantes, com pormenores de regulamentação tão distintos, não nos parece correcto, com todo o respeito por diferente opinião, o entendimento de que ocorre na lei adjectiva penal uma lacuna, por esquecimento do legislador.
Antes deve considerar-se – tendo em atenção as circunstâncias em que foi produzida a revisão do Código de Processo Penal, os princípios orientadores que regem os recurso penais, bem como a patente autonomia da regulamentação do sistema de recursos e de prazos, em relação ao processo civil, que, tem presumir-se, estiveram presentes no espírito do legislador, assim como tem de presumir-se que, na elaboração do texto resultante da revisão de 1998, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, à luz dos referidos princípios – que não existe qualquer lacuna.
E, não havendo lacuna, não há que fazer apelo ao regime estabelecido no Código de Processo Civil, que, de resto, como bem se refere no douto despacho cujos trechos acima se deixaram transcritos, não se harmoniza com o regime estatuído para o processo penal.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 10697/03 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2153 - ACRL de 05-04-2005   coima.. recurso de decisão do Tribunal de Comércio. Tribunal de Relação competente.
A competência para decidir recurso interposto da sentença que, no Tribunal de Comércio de Lisboa, decidiu de impugnação de coima aplicada pela Autoridade de Concorrência a empresa sedeada em Barcelos é do Tribunal da Relação de Guimarães.
O facto de o Tribunal de Comércio ter sede em Lisboa não releva para o recurso das sentenças que apreciem impugnações de coimas aplicadas por autoridades administrativas competentes, por infracções praticadas fora da área do distrito judicial de Lisboa.
Proc. 8660/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2154 - ACRL de 30-03-2005   Injúria agravada. Factos diversos. Alteração substancial ou não substancial. Menos factos do que os da pronúncia.
I – Não se verifica qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos da acusação ou da pronúncia, nos termos e para os efeitos dos arts. 358.º e 359.º do CPP, quando os que, na sentença, foram considerados provados representam um «minus» relativamente àqueles. Neste caso, o que sucede é que se provam menos factos do que os constantes da acusação e da pronúncia, mas não factos diversos;
II – Não há, assim, alteração de factos (substancial ou não), num caso em que o arguido vinha acusado de, dirigindo-se a um agente de autoridade, lhe ter dito: “tu és um grande filho da puta, não prestas para nada, vai para a tua terra, que não sabes fazer nada, em lugar de veres a droga que se trafica e consome no porto, vês é os carros, tu andas a perseguir-me”; e, na sentença, apenas se deu como provado que o arguido, dirigindo-se a um agente de autoridade, lhe disse “que via umas coisas e não via outras, e que o andava a perseguir”.
Proc. 2145/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2155 - ACRL de 30-03-2005   Recusa. Reenvio do processo. Novo julgamento. Tribunal diferente. Imparcialidade dos juizes.
I - Em caso de reenvio, os juizes que intervieram no julgamento anulado, não podem intervir no novo julgamento. A imparcialidade da jurisdição, não é só a imparcialidade subjectiva; é também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada, a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes.
II - O legislador não pode ter pretendido que (em caso de reenvio) a repetição do julgamento, sendo obrigatoriamente realizada num tribunal diferente, pudesse ser efectivada pelos mesmos juizes.
III - É patente que a (anterior) tomada de posição consubstanciada na sentença anulada, é fundada e razoavelmente susceptível – em face dos sujeitos processuais e do público em geral – de abalar ou criar dúvidas sobre a sua imparcialidade e objectividade sempre exigidas aos tribunais, pelo que não pode deixar de concluir-se no sentido do deferimento da peticionada recusa.
Proc. 10738/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2156 - ACRL de 30-03-2005   Prisão preventiva. Alteração. Rejeição.
Uma vez que ao Tribunal, não foram fornecidos quaisquer factos sobre os quais se pudesse pronunciar no sentido de entender, se estavam ou não reunidos os pressupostos de facto e de direito para aplicação do disposto no art. 212.º, n.º 1 do CPP, este Tribunal não dispõe de objecto sobre o qual se possa debruçar.
Nesta conformidade, o presente recurso é inviável, por carecer de objecto, estando votado ao insucesso, e como tal é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.
Proc. 10863/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2157 - ACRL de 30-03-2005   Pena acessória de proibição de conduzir. Limitação a certa categorias de veículos. Cumprimento contínuo.
I - A redacção vigente do art. 69.º, n.º 1, alínea a) do CP, tal como introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, fazendo expressa comutação na redacção pré-vigente do mesmo segmento normativo (definido pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março), não consente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados abranja apenas uma determinada categoria de veículos;
II - De resto, e no cotejo com o disposto nos artigos 146.º/m e 147.º/i do Código da Estrada, mal se compreenderia que em sede contraordenacional, necessariamente de menor gravidade, a inibição tivesse de abranger todos os veículos a motor (art. 139, n.º 3 do CE), e no âmbito do direito penal, onde são maiores as exigências de prevenção e de defesa da comunidade, já se pudesse reduzir o alcance da inibição;
III - Ademais, não se afigura possível a compatibilização dos mecanismos de execução da sanção, prevenidos nos arts. 69.º, n.º 3 do CP e 500.º, n.º 1 e 2 do CPP, com a possibilidade de o arguido poder continuar a conduzir uma determinada categoria de veículos.
IV - Atento o disposto, conjugadamente, nos artigos 69.º, n.ºs 2 e 3 do CP e 500.º do CPP, a pena acessória de proibição de conduzir só consente um cumprimento de modo contínuo, não autorizando a lei que a mesma possa ser cumprida em períodos descontínuos ou intermitentes, nomeadamente em partes do dia.
Nota: no mesmo sentido da pronúncia sumariada em IV, vide Acórdão de 25-05-05, proferido no Recurso n.º 1270/05, da 3.ª Secção.
Relator: Dr Varges Gomes;
Adjuntos: Drs. Belo Morgado e Teresa Féria.
Proc. 1942/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Carlos Almeida - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2158 - ACRL de 30-03-2005   Nulidade de acórdão por violação do art. 374.º, n.º 2 do C.P.P.
I – Declarada pela Relação a nulidade do acórdão de 1.ª instância por não conter as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 do C.P.P. e ordenando-se, por isso, a realização de novo julgamento, cabe esta tarefa ao mesmo tribunal e juízo que realizou o julgamento com os Juízes que aí estejam em funções, o que não aconteceria se se tratasse de reenvio para novo julgamento por verificação de vícios do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. – cfr. Art. 426.º-A deste diploma – caso em que este novo julgamento caberia a diferente tribunal.
II – Caso um dos juízes que compõe o colectivo cujo acórdão foi anulado tenha determinado a prisão preventiva de um arguido na sequência da publicação desse acórdão, não pode, tal circunstância, constituir fundamento legalmente admissível para o seu impedimento.
Proc. 1556/05 3ª Secção
Desembargadores:  Adelino Salvado - Miranda Jones - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2159 - ACRL de 30-03-2005   Difamação. Afirmação em contestação de acção de anulação de deliberações sociais.
Não integram crime de difamação as seguintes afirmações em contestação de acção de anulação de deliberações sociais:« O autor quis arrastar a sociedade, ..., para um processo de 'Falência' enquanto mandatário da Ré em acção executiva que contra a sociedade foi intentada pelo Banco ..... e que arrastaria a gestão da sociedade para as mãos de terceiros em prejuízo, esse sim, dos restantes sócios» «Nestes termos ... requer-se que a presente acção seja julgada improcedente por... sem que a ré prescinda de oportunamente requerer a exclusão nos termos do artigo 242° do CSC e com fundamento no comportamento perturbador do funcionamento da sociedade nos prejuízos relevantes que tinha a intenção de lhe causar e ainda lhe pode vir a causar ... ».
Proc. 633/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2160 - ACRL de 17-03-2005   acidente de viação. homicídio por negligência. pena de prisão
Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de 20 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, não só porque o mesmo já fora, anteriormente, e por duas vezes, condenado por crime de condução sem habilitação legal, mas também, e principalmente, porque na sua conduta o arguido violou grosseiramente o seu dever objectivo de cuidado: circulava em circuito urbano, de noite, em local mal iluminado, na faixa BUS, a uma velocidade muitíssimo superior à permitida e absolutamente desadequada para o local, indo colher mortalemtne um peão que atravessava a faixa de rodagem na passagem sinalizada com semáforos, quando estes emitiam luz verde para o peão e vermelha para o veículo conduzido pelo arguido.
Proc. 9685/04 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Goes Pinheiro - Ana Brito
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2161 - Despacho de 17-03-2005   Rectificação. Prazo de recurso.
I. Ao processo penal é aplicável, por força do art. 4.º do CPP. o disposto no art. 686.º n.º 1 do CPC.II. Esta disposição é aplicável ao processo contraordenacional, na medida em que se aplicam, subsidiarimante, as disposições do CPPIII. Assim, é apenas a partir da notificação da decisão que incidiu sobre requerimento em que foi pedida a rectificação da sentença que se inicia o prazo para interpor recurso da sentença.
Proc. 8607/04 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2162 - ACRL de 17-03-2005   Requerimento de abertura de instrução. Convite a aperfeiçoamento. Inconstitucionalidade.
I. O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos de uma acusação, incluindo, inultrapassavelmente, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.II. O convite ao aperfeiçoamento desse requerimento para que contenha uma acusação não só exorbita a 'comprovação judicial' referida no art. 286º do CPP, como viola o princípio da imparcialidade do Tribunal ( a que se refere o art. 6.º da CEDH ) e. como tal é inconstitucional.
Proc. 1546/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2163 - ACRL de 17-03-2005   Contra-ordenação. Afixação de anúncios. Edital.
I. A afixação de mensagem de conteúdo publicitário comercial depende do licenciamento prévio, independentemente do local ( público ou privado ) da afixação, desde que visível da (e, na) via pública, sem que tenha sido obtida a necessária licença municial, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos dos arts. 1.º n.º 1 e 13.º n.ºs 1 al. a) e 2 do Edital n.º 32/91, do Município de Oeiras.II. Não inconstitucionalidade nessa punição, pois aos Municípios cabe o licenciamento de anúncios, independentemente de poderem ( ou não ) ser fixados tributos decorrentes desse licenciamento quando estejam em causa bens de particulares.
Proc. 1792/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2164 - ACRL de 17-03-2005   Requerimento de abertura de instrução. Incriminação deficiente.
I. Como resulta do disposto no art. 287.º n.ºs 1 al. b), n.º 2 e n.º 3 als. b) e c) do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, quando apresentado pelo assistente, deve conter, para além do mais, a narração dos factos integradores do crime imputado e a indicação das normas legais que o prevêem e punem.II. Se a assistente, na parte em que procurou dar cumprimento à mencionada al. c) do n.º 3 do art. 283.º, referiu apenas que os arguidos 'praticaram um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º do Código Penal', verdade é que não precisou a qual dos tipos se refere, se ao tipo simples que se contém no seu n.º1, ou aos tipos qualificados dos seus n.ºs 4 ou 5.III. No entanto, tal deficiência não obsta irremediavelmente à abertura de instrução, devendo o juiz de instrução lançar mão do preceituado no artigo 303.º n.º 1 do C.P.P., com o sentido expresso no n.º 3 do art. 358.º, aplicável por analogia, comunicando previamente aos arguidos aquilo que possa reputar-se como uma alteração da qualificação jurídica dos factos e conceder-lhes prazo para preparação da defesa se eles o requererem.
Proc. 3472/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2165 - ACRL de 17-03-2005   JULGAMENTO- Presença dos arguidos. Declarações em separado. Irregularidade sanada
I- Nos termos do artº 332º, n. 7 do CPP, havendo vários arguidos e que devam depor separadamente, impõe-se ao tribunal, logo que voltem à sala de audiência, que os informe, resumidamente, do que se tiver passado na sua ausência, sob pena de nulidade.II- Esta nulidade - que depende de arguição, tal como estabelece o artº 120º, n. 1 do CPP -, fica sanada se não for arguida antes do encerramento da audiência de julgamento, na qual estiveram presentes os arguidos, seus defensores e também o ora recorrente e seu mandatário (cfr. al. a) do n. 3 do já citado artº 120º CPP).
Proc. 86/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2166 - ACRL de 16-03-2005   Relatório social. Natureza e fim.
I - O relatório social a que se refere o art. 370.º do CPP deixou de ter carácter obrigatório a partir da redacção que lhe foi dada pelo D.L. 59/89 de 25/8 e daí que a sua omissão não configure nulidade.
II – O relatório social respeitante a arguido com menos de 21 anos à data dos factos e ao qual possa vir a ser aplicada prisão ou medida de segurança superior a 3 anos não tem carácter obrigatório – art. 370.º, n.º 2 do CPP – redacção do D.L. 59/89 de 25/8.
III – Não constituindo tal relatório prova pericial mas somente uma informação auxiliar do Juiz a ter em conta no âmbito da livre apreciação de prova – art. 127.º do CPP -, a sua falta só poderá configurar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto caso os factos provados não elucidem suficientemente aqueles elementos que o relatório visa esclarecer (art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP).
(sumário parcial do acórdão)
Proc. 8226/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2167 - ACRL de 16-03-2005   Descarga de efluentes. Da necessidade de poluição para a coima. Atrasos na licença.
I – Nos termos do art. 86.º, n.º 1, al. v) do D.L. n.º 46/94 de 22/02, que actualizou o regime legal da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, constitui contra-ordenação a “descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença...” não se exigindo, para a perfectibilização da conduta típica, que a descarga origine poluição.
II – De nada vale à infractora buscar justificação dessa conduta no facto de a entidade administrativa competente não deferir, em tempo útil, o seu pedido de concessão de licença, pois que não só o deferimento tácito não está, neste caso, legalmente previsto mas também porque só pode abrir mão, eventualmente, do meio disciplinado no art. 109.º do Código de Procedimento Administrativo.
Proc. 1158/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2168 - ACRL de 16-03-2005   Suspensão da execução da pena de prisão/ julgamento na ausência
1. A arguida foi julgada sem estar presente, pouco se sabendo da sua vida actual – e estando em causa a aplicação de uma pena de prisão efectiva num caso que é de considerar de “fronteira” – teria sido mais curial fazê-la comparecer sob detenção para, cabalmente, aferir da sua personalidade, condições de vida e conduta posterior ao crime.
2. Porém, tendo em conta que os factos ocorreram há quase cinco anos, não se conhecendo, a partir daí, qualquer comportamento criminoso ou, sequer, desviante da sua parte; tendo ainda presente o princípio de política criminal que aponta (até ao limite socialmente suportável) par a não execução das penas de prisão aplicadas em medida não superior a três anos; considerando que é de supor, em face de todas as circunstâncias e critérios mencionados, que simples censura do facto e ameaça de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade), deve suspender-se a execução da pena, pelo período de três anos( crime de furto qualificado).
Proc. 10.708/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2169 - ACRL de 16-03-2005   Pena, jovem delinquente, atenuação especial/Insuficiência para a decisão da matéria de facto, reenvio
1.Apesar da gravidade dos factos em causa (tráfico de estupefacientes, ofensas à integridade física), o recorrente tinha 18 anos de idade e era “primário” à data do seu cometimento e é evidente que, tratando-se de “miúdos” desta idade, a atenuação especial é, em regra, vantajosa para a sua reinserção social.
2. O acórdão recorrido é praticamente omisso no tocante à personalidade e condições pessoais de vida do recorrente, o que impossibilita não só aferir adequadamente da pertinência daquela atenuação especial mas também, independentemente disso, da natureza e medida das sanções a aplicar.
3. Configura-se pois, vício previsto no art. 410 nº2 a) do CPP, impositor do reenvio do processo, para novo julgamento, com prejuízo da apreciação das demais questões.
Proc. 10.858/04 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2170 - ACRL de 16-03-2005   Contradição insanável, reenvio
1.Não se compreende como é que o tribunal dá como provado que o arguido, deliberadamente, se decidiu a fazer recuar o veículo cerca de 10 metros, conduzindo-o, já se vê, para depois, e ao mesmo tempo, dar como não provado que ele – arguido- ,com a sua conduta, quisesse circular na via pública.
2.Esta incompreensão nem sequer é afastada por um hipotético raciocínio que o tribunal tenha feito no sentido de que, no caso, conduzir o veículo, recuando-o cerca de 10 metros, não se traduz em “conduzir veículo em via pública”- raciocínio que sempre seria de rejeitar.
3. Em suma, a decisão de facto enferma do vício de contradição insanável da fundamentação, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto – arts. 426 e 426 A do CPP.
Proc. 1929/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2171 - ACRL de 16-03-2005   Arrendamento. Crime de recusa de recibo. Recurso da matéria de facto. Factos provados relevantes.
1. O recurso sobre matéria de facto visa alterar apenas os factos considerados provados ou não provados e não os argumentos utilizados pelo tribunal para justificar a decisão que tomou, argumentos esses incluídos na fundamentação dessa decisão.
2. E, visa a modificação deste segmento da decisão em aspectos que possam ser relevantes para a alteração da decisão final, quer de enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida, quer quanto à medida da pena.
3. Para a condenação por crime p. e p. pelo artº. 14º. do DL nº. 321-B/90, de 15/10 e 35º. do DL nº. 28/84, de 20/01, basta estarem dados como provadas a existência do contrato e a recusa da emissão dos recibos de rendas pagas, não sendo necessária a prova da data de início e fim do contrato.
Proc. 6306/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2172 - ACRL de 16-03-2005   Arma. Pistola transformada. Crime de detenção ilegal.
1. Uma pistola de 6,35 mm de calibre, resultante de adaptação ou transformação de uma arma de alarme, capaz de fazer fogo com munições desse calibre e cujo cano não excede os 8 cms., face à alínea b), do nº. 1, da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, terá de ser classificada como arma de defesa, mesmo sendo insusceptível de registo.
2. Basta a detenção de tal arma (sem manifesto, nem registo e sem licença de uso e porte) para fazer incorrer, o arguido, no crime previsto pelo artigo 6º. e 1º, nº. 1 da citada Lei.
Proc. 1385/04 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2173 - ACRL de 16-03-2005   Prazo de recurso. Apoio judiciário.
Uma vez que o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não podendo, por isso, ter qualquer repercussão sobre o seu andamento, nada impede que seja interposto recurso sem que esteja já decidida a concessão ou não desse apoio, pois que, de outro modo, estaria descoberta a forma de se obter a prorrogação do prazo de interposição de recurso, que é de 15 dias a contar, tratando-se de sentença, do respectivo depósito (artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P.).
Proc. 1024/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2174 - ACRL de 16-03-2005   Prisão preventiva. Comunicação dos factos. Fundamentação do despacho. Nulidades
I - Uma vez que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não foi objecto de gravação magnetofónica ou audiovisual, o que, diga-se, sendo legalmente admissível (arts. 100º e 101º do CPP), cada vez mais se justifica, este tribunal apenas pode atender ao que sobre essa matéria consta do auto lavrado.II - Da análise do auto resulta que foram expostos ao arguido, os factos que lhe eram imputados; não se pode por isso, considerar que não foi informado pelo Tribunal dos factos que lhe eram imputados, e que o tribunal se limitou a fazer-lhe perguntas vagas e imprecisas.III - A omissão ou deficiente fundamentação de um despacho não constitui nulidade, mas mera irregularidade (art. 118º do CPP)- que deve ser arguida, nos termos previstos do art. 123º do CPP, o que não se verificou. Por isso, o vício encontra-se sanado.
Proc. 174/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2175 - ACRL de 16-03-2005   Estrangeiro ilegal detido. Interrogatório judicial. Inutilidade superveniente.
I - O juiz não pode deixar de realizar o interrogatório imediato do estrangeiro detido, em situação ilegal, que lhe seja apresentado (pelo MP ou pelo OPC) nos termos do art. 117º do DL 34/03 de 25 de Fevereiro e art. 141º do CPP.II - Tendo o arguido informado que se ia ausentar para Espanha, país onde reside onde trabalha, em face desta nova situação, perdeu qualquer interesse a apreciação do recurso interposto- uma vez que, o tribunal de recurso apenas decide cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, não estabelecendo normas a aplicar em casos futuros.III - A decisão do senhor juiz de não notificar o MP do despacho proferido, pretensamente legitimada por um despacho do sr. Procurador Geral da República, não tem qualquer fundamento.IV - O facto de o MP considerar que não deve intervir na apresentação do detido não implica que não seja obrigatória a sua presença no interrogatório que, como se disse, deve ser realizado, que não lhe incumba formular o requerimento sobre as medidas de coacção, e que não tenha o direito de ser notificado da decisão que, sobre essa matéria venha ser tomada.V - Não fora a perda de interesse quanto à questão central do recurso, de que esta é meramente instrumental, e o facto de o MP ter acabado por tomar conhecimento do despacho, dele recorrendo, haveria que revogar esse segmento da decisão.VI - Face ao exposto, acordam os juizes desta 3ª secção, em julgar supervenientemente inútil, o recurso interposto pelo MP.
Proc. 61/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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