Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2126 - ACRL de 14-04-2005   advogado. crime de usurpação de funções. pena disciplinar de suspensão de inscrição na OA.
I - Nos termos do artº 53º do DL 84/84, de 16 de Março, com as respectivas alterações, e face ao disposto no artº 61º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, só os licenciados em direito com a inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados, podem praticar actos próprios da advocacia.

II - Tendo o arguido a inscrição na Ordem dos Advogados suspensa por um período de 7 anos, período esse que decorria à data dos factos, por força de pena disciplinar, não podia intervir em tribunal ainda que como advogado em causa própria.

III - Tendo-o feito, e estando demonstradas os demais elemento do tipo, praticou o arguido um crime de usurpação de funções p. e p. no artº 358º, al. b) do C. Penal.
Proc. 1509/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2127 - ACRL de 14-04-2005   Inconstitucionalidade. crime contra a economia. crime contra a saúde pública.
I - A recorrente foi condenada por um crime contra a qualidade dos géneros alimentícios p. e p. nos artºs 24º, nº 1 e nº 2, al. b) do DL 24/84, de 20/01, diploma este aprovado no uso de autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, lei esta que abrangeu alterações aos '...regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definido novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública'.

II - Sendo os factos objecto de condenação a exposição e venda ao público de géneros alimentos impróprios para o consumo é bom de ver que não foi aplicada qualquer norma ferida de inconstitucionalidade.
Proc. 3159/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2128 - ACRL de 14-04-2005   Validação e valoração da gravação de conversas telefónicas efectuadas entre a arguida e a Caixa Geral de Depósitos, na m
Validação e valoração da gravação de conversas telefónicas efectuadas entre a arguida e a Caixa Geral de Depósitos, na movimentação de conta bancária através do sistema de “Caixa Directa”.

Permitindo o sistema “Caixa Directa” a movimentação de contas bancárias através de canais telemáticos, designadamente o telefone, a respectiva instituição procura assegurar a autenticidade das comunicações estabelecidas com os clientes que adiram ao referido sistema.
Constando no contrato de adesão que a CGD fica autorizada a proceder à gravação das chamadas telefónicas, constituem os respectivos registos magnéticos meio de prova das operações realizadas.
Não carecendo, consequentemente, de ser ordenado ou autorizado por qualquer despacho judicial, pois que tudo se passa no âmbito de relações comerciais, prévias a um qualquer incidente de natureza criminal que possa suceder-lhe.
Proc. 1537/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
2129 - ACRL de 14-04-2005   Prescrição. Coima. Efeito do recurso.
I. Importando, em primeiro lugar, apreciar a questão suscitada no parecer levrado pelo exm.º PGA desta Relação no sentido de ao recurso ser de atriburu efeito diferente daquele que foi determinado no despacho de admissão, face ao que se dispõe no art. 408.º do CPP, o efeito do recurso seria de declarar meramente devolutivo, o que se declara.
2. Quanto à questão de fundo, e resumindo-se a mesma em saber se a coima de 74,82€ se encontrava prescrita à data da interposição da acção executiva, importa considerar o seguinte:
- as coimas de montante inferior a € 3740,98 prescrevem no prazo de 1 ano, nos termos do art. 29.º n.º 1 al. b) do RGCO-DL 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9;
- tal prazo de prescrição inicia-se, como estabelecido no n.º 2 desse preceito, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória;
- nada estipulando o DL 433/82 acerca do formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o regime estipulado no art. 113.º n.º 3 do CPP, sendo que idêntico regime consta do art. 156.º do C. estarda na redacção do DL 265-A/01, de 28/9;
- o prazo para interpor recurso é de 20 dias, nos termos do art. 59.º do RGCO, sendo que a contagem de tal prazo se supende aos sábados, domingos e feriados por força do n.º 1 do art. 60.º do RGCO.
3. Assim, se se o prazo para recorer judicialmente de decisão proferida pela DGV terminava no dia 11/12/2002, na data da interposição da acção executiva - 26/11/2003 - ainda não se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição.
4. com a instauração de tal execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se - art. 30.º - A n.º 1 do RGCO, ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional entretanto decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
5. Após a dita data da instauração e até à presente data ainda não se mostra decorrida a prescrição, agora, por força da suspensão a que se refere a al. b) do art. 30.º do RGCO.
Proc. 2518/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2130 - ACRL de 13-04-2005   Condução estado de embriaguez. Acusação. Art. 283.º n.º 3, c) do CPP. Disposições legais aplicáveis. Omissão da que prev
I – Só a completa e total falta de indicação, na acusação, das disposições legais aplicáveis é passível de integrar a nulidade a que se refere o art. 283.º, n.º 3, alínea c) do CPP;
II – Não está, pois, ferida do apontado vício processual a acusação pela prática de factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, se a mesma contiver a qualificação jurídica da conduta (indicação de que o arguido cometeu o crime p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP), omitindo apenas, por erro de direito ou mero lapso, a indicação da norma que previa a aplicação da pena acessória.
III – Por outro lado, apesar da omissão verificada, nada impedia o tribunal do julgamento de, respeitando o disposto no n.º 3 do art. 358.º do CPP, condenar o arguido na pena acessória prevista para a referida infracção;
IV – Mas não tendo também sido adoptado o procedimento prescrito nesta última disposição legal, tal não constitui qualquer nulidade, nomeadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, uma vez que o Tribunal não alterou a base factual imputada ao arguido na acusação, única situação cominada nesse preceito como nulidade;
V –Neste caso a inobservância do n.º 3 daquele artigo 358.º do CPP é geradora de uma mera irregularidade, que não de uma nulidade, uma vez que as nulidades são típicas (art. 118.º, n.º 1 do CPP) e o legislador, quando, na reforma de 1998, introduziu o n.º 3 do art. 358.º, não teve o cuidado de adequar a essa altreração a alínea b) do n.º 1 do citado art. 379.º.
Proc. 1008/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2131 - ACRL de 13-04-2005   Contraordenação. Recorribilidade da decisão judicial para a Relação.
1. Perante uma decisão em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva, de acordo com o expressamente disposto no art. 73.° n.° l ai. a), do Regime Geral das Contra-Ordenações, só pode recorrer-se para a Relação (que aí funcionará como instancia de revista) quando for aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40.
2. Não sendo o caso presente, nem se tendo requerido, oportunamente, a apreciação do recurso nos termos los no art. 73.° n.° 2, do mesmo RGCO, a decisão revidenda é irrecomvel.
3. Como tal, atento o disposto nos arts. 414°, nºs. 2 e 3 e 420º. nº. 1, do CPP, 'ex vi' do disposto no nº. 4, do artigo 74º, do RGCO, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.

No mesmo sentido, dos mesmos Relator e Adjuntos, acórdão de 01/06/2005, no recurso nº. 5652/04.
Proc. 5341/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2132 - ACRL de 13-04-2005   Crime de difamação através da Imprensa. Responsabilidade penal do Director.
I – De acordo com a actual Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), qualquer publicação periódica tem de ter um director – a designar nos termos expressamente definidos pelo art. 19º daquele diploma legal – ao qual compete, de acordo com o disposto no seu art. 20º nº1/a) e para alem do mais, “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”;
II – Por outro lado, e no que respeita às responsabilidades decorrentes da prática de crimes, prescreve o art. 31º do citado diploma que “sem prejuizo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto...cuja publicação constitua ofensa dos bens juridicos protegidos pelas disposições incriminadoras” sendo que, “o director...que não se oponha, através da acção adequada à comissão do crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites”;
III – Estas competências que a lei comete ao director, e em especial a que se reporta à determinação do conteúdo do periódico, significam, também e do mesmo passo, que lhe impõem um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar e que hão-de constituir o conteúdo do periódico, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptiveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. Portanto, um dever especial de obstar à publicação de escritos ou imagens que possam integrar um tipo legal de crime ou constituir um facto ilicito gerador de responsabilidade civil;
IV – Assim, consubstanciando inequivocamente os factos provados a prática de um crime de difamação cometido através da imprensa, p. e p. pelos artigos 180º n.ºs 1 e 4, 182º, 183º nºs 1/a) e 2 do CP e 30º nº 2 e 31º da Lei 2/99, de 13/01, não pode deixar de responder pelo mesmo, para além do autor do escrito difamatório, também o director do respectivo jornal, já que não logrou provar ter-se, adquadamente, oposto à sua publicação.
Proc. 3169/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2133 - ACRL de 13-04-2005   revogação da suspenção da execução da pena. audiêcia presencial do arguido
I - Com vista a apurar se com a posterior condenação de um arguido se frustaram as finalidade que levaram à suspensão da primitiva condenação deve proceder-se à audição, designadamente, do arguido.

II - Não é obrigatória uma audição directa e presencial do arguido, embora se possa ponderar, caso a caso, essa necessidade, o que no caso concreto se verificava.

III - Concede-se provimento ao recurso, por razões diferentes das invocadas, para se determinar que o tribunal recorrido proceda à audição presencial do arguido.
Proc. 1510/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2134 - ACRL de 13-04-2005   Extradição passiva. Especialidade. Valor da Convenção.
I - A lei da extradição impõe que o Estado requerente preste, de modo claro e inequívoco, uma garantia formal sobre o cumprimento da regra da especialidade(cfr. n.º 3 do art.16.º, e al. c) do n.º 1 do art. 144.º da Lei 144/99) – e constata-se que a República da Moldávia não prestou essa garantia.
II - Todavia, este país é membro do Conselho da Europa desde 13.07.95. E assinou e ratificou a Convenção Europeia de Extradição nas datas de 2.05.96 e 2.10.97.
III - Tal Convenção acolhe no n.º 1 do seu art. 14.º precisamente a regra, ou princípio, da especialidade ao dispor que “a pessoa que tenha sido entregue não será perseguida, julgada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a extradição (...)”. Por seu lado, o art. 3.º, n.º 1 da Lei 144/99 estabelece o valor subsidiário das normas dos tratados e convenções que vinculem o Estado Português.
IV - Vinculado que está o Estado requerente, como o Estado Português, à referida Convenção, salvaguardado se mostra o respeito pelo princípio da especialidade, valendo aqui o brocardo “pacta sunt servanda”.
Proc. 10736/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2135 - Despacho de 13-04-2005   RECLAMAÇÃO. Competência do Tribunal superior. Relação
I- O Ministério Público junto das Varas Criminais de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, vem reclamar do despacho do Mº Juiz da 1ª Instância que em face do recurso interposto e considerando que o arguido é contumaz, ordenou que os autos aguardassem até ao conhecimento do paradeiro do arguido.
II- Nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, ao presidente do Tribunal a que o recurso se dirige só cabe conhecer da não admissão do recurso ou da sua retenção. No caso concreto nenhuma destas situações se verifica.
III- Um despacho judicial que determina que os autos aguardem o conhecimento do paradeiro do arguido não se pronuncia sobre a admissão ou não admissão do recurso. Este despacho não é pois susceptível de reclamação mas sim de recurso.
IV- Assim, indefere-se a presente reclamação por o despacho reclamado não ser despacho de não admissão do recurso nem, por maioria de razão, de retenção desse mesmo recurso.

Nota:- Idem, da mesma data, do mesmo Vice-presidente, Reclamação nº 3701/05-9ª secção.
Proc. 3695/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2136 - ACRL de 13-04-2005   Despacho de expediente. Referência a possível decisão futura.
I - Constitui despacho de mero expediente aquele em que se enuncia que a apreciação de um pedido de levantamento de caução ou de apreensões terá lugar após o eventual pagamento de custas.
Tal despacho não é susceptível de recurso nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. a) do C.P.P..
II - Carece de objecto o recurso interposto de um tal despacho quando nele a arguida reconhece, erradamente, que se apreciou a questão de fundo.
Proc. 10732/04 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2137 - ACRL de 12-04-2005   Delegação do Procedimento Penal no Estado Estrangeiro – art. 90.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31/8.
“A questão posta no recurso é a de saber se, em caso de crime punível com pena de prisão superior a um ano, cometido fora do território nacional, por desconhecidos, a que não seja aplicável a lei penal portuguesa, a circunstância de ter sido denunciado às autoridades portuguesas, no convencimento de que o facto ocorrera em território nacional, constitui, por si só, fundamento bastante para fundar a delegação do procedimento penal no Estado estrangeiro.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – diploma a que pertencem as disposições adiante citadas, sem menção de origem –, estabelece como condição da delegação que ela se justifique pelo interesse na boa administração da justiça e o n.º 1 do artigo 91.º impõe ao tribunal competente para conhecer do facto que aprecie “a necessidade da delegação”.

A última das referidas expressões parece exigir, para que seja desencadeado um processo de cooperação internacional, envolvendo tramitação algo complexa e dispendiosa – cfr. artigos 20.º e segs., aplicáveis por força do artigo 92.º – mais do que uma simples intermediação das autoridades portuguesas, traduzida na comunicação de uma denúncia.

Com efeito, a necessidade da delegação supõe que só através dessa modalidade de cooperação internacional se alcance a “boa administração da justiça”, ou seja, que se mostre indispensável a intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, como estabelecem os preceitos supra referidos, para que sejam desencadeados mecanismos conducentes à comprovação do crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal.

Salvo o devido respeito, tal necessidade não se verifica no caso que se nos apresenta, posto que, como, bem, se observa no douto despacho impugnado, em termos práticos, a pretendida delegação traduzir-se-ia em comunicar ao Reino de Espanha que, no seu território, foi cometida uma infracção denunciada em território português.

A notícia do crime pode ser levada às autoridades do Estado estrangeiro por vias mais simples, nomeadamente por comunicação do ofendido, uma vez que não está demonstrada nem a impossibilidade de o fazer, nem que tal constitua ónus insuportável, com vista à satisfação dos interesses subjacentes ao direito de queixa, nem qualquer inconveniente para a perseguição do crime.

Daí que se considere ter o despacho impugnada ter interpretado correctamente as normas dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, n.º 1, sem colidir com o dever imposto aos tribunais no artigo 202.º da Constituição.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1266/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2138 - ACRL de 12-04-2005   Decisões proferidas na execução por coima e custas. Recurso.
“Aos recursos de decisões proferidas na execução por coima e custas não é aplicável o disposto no artigo 73.º - norma que, pelo seu conteúdo e pela sua inserção sistemática se dirige, exclusivamente, à fase de impugnação da decisão administrativa, quando não é possível accionar, porque não existe, título executivo –, por isso que se conclui que só é admissível recurso para a relação, além dos casos excepcionais referidos nos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, quando o valor da execução exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1801/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2139 - ACRL de 12-04-2005   Cooperação internacional em matéria penal. Burla. Abuso de cartão de garantia ou de crédito
I - Não há razão para censurar, sendo de manter, o despacho que indeferiu promoção do MºPº solicitando a delegação no Reino de Espanha da continuação do procedimento criminal pela eventual prática, por desconhecidos, dos crimes de burla e/ou abuso de cartão de garantia ou de crédito (artºs 217º e 225º do C.Penal), tendo sido a queixa apresentada em Portugal, mas havendo razões para admitir que o crime haja sido praticado naquele país.

II - Sendo certo que os artºs 90º, nº 1, al. d) e 91º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, estabelecem que deve ser condição da delegação que tal se justifique no interesse da boa administração da justiça e verificando-se que o desencadear do processo de cooperação internacional em matéria penal, envolve tramitação complexa e dispendiosa, bastará apenas que o ofendido dê notícia do crime às autoridades espanholas o que, no caso concreto, é possível e não lhe acarreta ónus insuportável.
Proc. 1266/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2140 - ACRL de 07-04-2005   Despacho de pronúncia.
O juiz de instrução pode alargar o objecto da acusação do M.P, do assistente ou do requerimento de abertura de instrução, no caso previsto no art. 303.º n.º 1 do CPPNo entanto, entendendo que existe uma alteração dos factos, deve comunicar a alteração ao seu defensor e interrogar o arguido sobre os mesmos factos.Se o não faz e profere despacho de pronúncia, este está afectado de nulidade pois tais factos constituem alteração substancial dos descritos no requerimento de instrução em que não era indicado pela assistente contra qual dos vários participados se insurgia.Por outro lado, se no mesmo despacho é mencionado o preceito legal incriminador aplicável, mas sem referência a qual das suas alíneas, é também violado o disposto nos arts. 283.º n.º 3 al. c) e 308.º n.º2 do CPP.
Proc. 1561/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2141 - ACRL de 07-04-2005   INSTRUÇÃO. Assistente. Conteúdo. Requisitos. Convite; não
I- O requerente, porque não foi admitido a intervir como assistente quanto ao também denunciado crime de desobediência, nos termos da alínea a), do n. 1 do artº 287º CPP, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução no que tange a tal crime por que foi acusado. Quanto aos demais crimes por que o arguido não foi publicamente acusado, o requerimento do assistente para abertura de instrução não descreve factos concretos imputados ao agente e que possam integrar os crimes de favorecimento pessoal, participação económica em negócio e de abuso de poder, em moldes de constitui uma ' acusação alternativa '.III- Com efeito, o requerente limitou-se a explanar as razões da sua discordância ao despacho de arquivamento, pelo que a sua peça não pode servir de base a um despacho de pronúncia, visto ser, desde logo, inexequível a instrução e a defesa do arguido.IV- Por outro lado, não deve o tribunal convidar o requerente a aperfeiçoar aquele requerimento - o convite - por não ser curial e constituir um exorbitar a comprovação judicial, objecto da instrução, e os poderes do juiz, sempre envolveria, de alguma forma, uma ' orientação ' judicial que poderia reconduzir a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, há muito banido do nosso sistema processual penal.V- O Tribunal não pode substitui-se à actividade das partes, aconselhadas pelos seus mandatários, como não tem que ser permissivo ou suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro. É que, ainda que não esteja em causa a independência do tribunal (em que se inclui a isenção e a imparcialidade), ele deve manter-se alheio relativamente aos interesses em litígio.VI- Acresce que um convite às partes para correcção de peças processuais implica uma cognoscibilidade prévia, mesmo que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir, de molde a obter-se uma decisão favorável.VII- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se e confirmando a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a abertura de instrução requerida pelo assistente, sem prévio convite ao requerente para aperfeiçoar, corrigir ou reformular o seu requerimento.
Proc. 1030/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2142 - ACRL de 07-04-2005   RECURSO. Crime semi-público. Desistência queixa. Inutilidade superveniente.
I- O recurso vem interposto pelo arguido e incide sobre o despacho judicial do juiz de instrução que lhe indeferiu a Instrução requerida, com o fundamento de o seu requerimento não se mostrar assinado por advogado.II- Entretanto, tendo já subido, em separado, o recurso a esta Relação, veio o tribunal da 1ª instância informar que o processo fora arquivado, por ser julgada extinta a instância, na sequência de desistência da queixa válida e relevante, que foi homologada.III- Daí que, o recurso que entretanto fora interposto pelo arguido deixou de revestir qualquer interesse, tornando inútil o seu julgamento.IV. Esta inutilidade superveniente determina, nos termos do artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal, ex vi seu artº 4, a extinção da respectiva instância, o que se decide e determina.
Proc. 7915/03 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2143 - ACRL de 07-04-2005   Cheque sem provisão. Notificação. Causa de extinção. Condição de procedibilidade.
I. A omissão da notificação a que alude o art. 1.º - A do DL n.º 454/91, de 28/12, não afasta a legitimidade para o exercício do direito de queixa.
II. A regularização dentro do prazo de 30 dias consecutivos a essa notificação constitui uma ( de entre muitas ) causas de extinção da responsabilidade criminal.
III. Verifica-se a necessária condição de procedibilidade, conforme consagrado nos termos do art. 11.º -A do mesmo diploma, desde que o cheque sem provisão tenha sido apresentado a pagamento no prazo de 8 dias.
Proc. 1797//05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2144 - ACRL de 07-04-2005   ACUSAÇÃO particular. Injúrias. Falta elemento subjectivo. Rejeição
I- A assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de injúrias, tendo o M. Público acompanhado o libelo acusatório nos seus precisos termos.II- Porém, o Mº juiz não recebeu as acusações, com fundamento em não ser feita uma descrição de factos que descrevam o elemento subjectivo - o dolo - inerente àquele tipo de ilícito criminal.III- É inquestionável que o crime de injúrias pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação inverídica ou desonrosa, e que, com elas queira causar ignomínia e falta de consideração ao ofendido, mediante acto de vontade livre e consciente.IV- Mas a acusação em causa não é totalmente omissa ao relato daqueles factos que integram o dolo do agente; com efeito, por forma a integrar o elemento subjectivo da infracção, resulta suficientemente descrita a actuação do arguido, ainda que de forma sintética, mediante a fórmula 'com manifesta intenção de ofender...', ou seja, com a indicação de que o arguido agiu com ' animus injuriandi'.V- Na realidade, uma acusação que utiliza vocábulos verbais que exprimem uma acção volitiva sempre tem subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade do agente, tal como sobressai dos tempos e modos que se destacam e extraem do libelo acusatório:- 'dirigindo-se', 'disse', 'voltado a ofender' e 'dirigiu as expressões'.VI- A lei (artº 283º, n. 3, b do CPP), ao enunciar o conteúdo de uma acusação, exige uma indicação de factos e não de conclusões, pois a tanto se reduzem as fórmulas vulgarmente utilizadas. Acresce que o dolo pode verificar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.VII- Deste modo, não havendo motivo para rejeitar a acusação, não tem aplicação a alínea d) do n. 3 do artº 311º do CPP, pelo que o despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que receba as acusações, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
Proc. 1776/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2145 - ACRL de 07-04-2005   Transgressão. Burla. Viajar sem bilhete.
I. No despacho a que se refere o art. 311.º do CPP, o juiz não pode, sem mais, qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação.II. Assim, após o M.º P.º ter concluído que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bihete, não pode o juiz deixar de designar dia para julgamento em processo de transgressão, nos termos do art. 11.º do DL 17/91, der 10/1.III. Assim, a questão dita em I, trata-se de questão prévia de que cumpre conhecer à alegada violação do art. 3.º n.º 1 do DL 108/78, de 24/5.
Proc. 2886/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2146 - ACRL de 07-04-2005   Processo sumaríssimo.
Após o recebimento do requerimento sancionatório em processo sumaríssimo, e não sendo o mesmo rejeitado nem pelo Tribunal, nem pelo arguido, não pode o mesmo Tribunal, em momento posterior, rejeitar o mesmo requerimento, com o fundamento de não concordar afinal com o sancionamento em causa e que já tinha sido sugerido ao arguido - art. 379.º n.º 3 do C.P.P..
Proc. 2881/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2147 - ACRL de 07-04-2005   Condução. Embriaguez. Finalidade.
I.É verdade que o Tribunal deve averiguar todos os factos que se lhe afigurem necessários à boa decisão da causa ( cfr. art. 340.º n.º 1 do C.P.P.) - embora com as limitações constantes dos arts. 358.º e 359.º do mesmo cód. - e isso ainda que não tenham sido expressamente alegados pela acusação ou pela defesa.II. No entanto, para que o Tribunal entrasse na investigação de facto relacionado com a finalidade com que é prosseguida a condução em estado de embriaguez de veículo automóvel, era então preciso que na audiência a questão a ele relativa tivesse, de algum modo, sido suscitada ( já que o não foi na contestação), nem que fosse através do depoimento de uma testemunha.III. Não tendo tal sido feito, não faz tal facto parte do 'thema decidendum', com a consequência de ter de se pronunciar sobre ele - sob pena de cometer a nulidade prevista no art. 379.º al. a) e 374.º do CPP.
Proc. 46/2005 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2148 - ACRL de 06-04-2005   Prova testemunhal e prova por reconhecimento
I - O recorrente começa por atacar a fundamentação da decisão de facto na parte em que ela assenta no depoimento da testemunha A, aduzindo que esta não o podia ter identificado como sendo um dos autores dos factos, porquanto ele não esteve presente no julgamento (julgamento na ausência).
II - Não tem razão no que afirma, parecendo até confundir dois meios de prova distintos: a prova testemunhal (art. 128.º e ss. do CPP) e a prova por reconhecimento, no caso reconhecimento de pessoas (art. 147.º do mesmo diploma).
III - Ali, a testemunha depõe nos precisos termos previstos no n.º 1 daquele art. 128.º, podendo perfeitamente identificar, por razões várias (porque o conhece, porque já o vira antes, porque sabe o nome, etc.), determinado arguido, mesmo na ausência deste, como sendo o autor dos factos que constituem o objecto da prova. Aqui – no reconhecimento de pessoas – sim, exige-se, ocioso é dizê-lo, a presença do recorrente em julgamento, com vista ao reconhecimento por parte da testemunha.
IV - Ora, sendo o depoimento da testemunha em causa um meio de prova legalmente admissível, porque não proibido por lei, é óbvio que nada há a censurar por o tribunal nele escorar, em parte, a motivação da decisão de facto.
Proc. 426/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2149 - ACRL de 06-04-2005   Coima. Prescrição. Uniformização da jurisprudência. Rejeição do recurso.
I - O recorrente não explica minimamente como é que (no seu entendimento) a instauração de uma execução é subsumível à por si invocada alínea b) do art. 30.º do RGCO, norma que prevê a interrupção da execução como facto suspensivo da prescrição da coima.
II - Também não identifica e muito menos comprova, qualquer querela jurisprudencial relevante (seria curial, juntar cópia de arestos que permitissem concluir nesse sentido).
III - Por fim, também não explicita as razões pelas quais entende haver especiais imperativos de melhoria da aplicação do direito ou uniformização da jurisprudência.
IV - Deste modo, não se revelando abrangida pelo art. 73.º, n.º 2 do RGCO, a impugnada decisão é irrecorrível (em causa coima no valor de 72,33 Euros). Uma vez que o recurso não deveria ter sido admitido, impõe-se agora a sua rejeição (arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1 do CPP).
Proc. 3176/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2150 - ACRL de 05-04-2005   Constituição de assistente. Taxa de justiça.
“ Requerida a constituição de assistente após a entrada em vigor das alterações ao CCJ introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/03, em processo pendente desde antes dessa entrada em vigor, deve o requerente pagar a taxa de justiça devida por autoliquidação, apenas sendo emitidas guias para pagamento do acréscimo devido pela não apresentação tempestiva do documento comprovativo da autoliquidação, devendo ser considerado sem efeito o requerimento de admissão como assistente, caso o requerente pague as guias do acréscimos e não junte no prazo para que foi notificado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça por autoliquidação.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1795/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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