Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2101 - ACRL de 28-04-2005   COIMA. Execução. Valor. Alçada. Irrecorribilidade
I- O despacho proferido na 1ª instância, que admita o recurso, não vincula o Tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º do CPP.
II- A tramitação da execução por coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa (artº 89º, n. 2 do RGCO). Por seu turno, a execução de multa segue os termos da execução por custas (artº 491º, n. 2 do CPP).
III- E a execução por custas segue a tramitação, no essencial, do processo comum de execução (artº 117º, n. 1 do CCJ, na redacção conferida pelo DL 324/03, de 27 de Dezembro). Hoje, o processo comum de execução segue forma única, aplicando-se às execuções especiais (que é o caso), subsidiariamente, as disposições do processo comum (cfr. artºs 465º e 466º, n. 3 do CPC).
IV- Ora, da decisão recorrida - que consignou a inexigibilidade da obrigação exequenda (por prescrição da coima) - cabe, em princípio, recurso ordinário de agravo (artºs 691º e 733 do CPC).
V- Todavia, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente (a sucumbência ) em valor também também superior a metade dessa alçada (cfr. artº 678º, n. 1 CPC).
VI- No caso, o valor da execução (o montante da coima não paga) é de 489,91 €, sendo manifesto que o seu valor é inferior à respectiva alçada do tribunal a quo.
VII- Nestes termos, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o recurso interposto (cfr. artºs 414º, n. 2 e 3 e 420º, n. 1 do CPP).
Proc. 5352/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2102 - ACRL de 27-04-2005   perdão de pena. Indemnização ao lesado. condição resolutiva
I - O despacho recorrido - que converteu a pena de 120 dias de multa não paga nos subsidiários 80 dias de prisão, declarou integralmente perdoada esta pena nos termos do artº 1º, nº 1 e 3 e 2º, nº 1 (a contrario sensu), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio - e declarou extinto o procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos, deve ser declarado nulo, nos termos do pretendido pelo MºPº recorrente.

II - Em substituição de tal despacho deve ser proferido outro que faça depender a aplicação do mencionado perdão da pena remanescente de 80 dias de prisão, do pagamento à ofendida da indemnização em que foi condenado, meddiante a prévia notificação, prevista no nº 2 do artº 5º da mesma Lei.
Proc. 2677/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2103 - ACRL de 27-04-2005   Abuso de confiança/Prescrição. Início do prazo.
I - O crime de abuso de confiança em causa, consuma-se com apropriação, esta traduzida na inversão do título de posse, importando por isso, definir o momento (o acto concludente) em que o agente passou a dispor da coisa como sua.
II - Face às imprecisões que não se lograram esclarecer com base nas declarações dos queixosos e do arguido, resta, para definição do dito momento da consumação do crime que se pretende indiciado, recorrer à prova documental.
III - O crime de abuso de confiança em referência, só poderá considerar-se consumado na data da escritura do contrato de compra e venda do imóvel em causa.
Proc. 1973/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2104 - ACRL de 27-04-2005   Livre convicção. Vícios da matéria de facto
I - Ao arrepio do que é racional, algumas testemunhas afirmaram que o ofendido, no interior da esquadra, “atirou-se violentamente contra o armário que lá estava”; ”tinha metido (à cabeçada, entenda-se) a porta do armário toda dentro”, como afirmaram ainda que “vejo-o ir em direcção a uns taipais que lá estavam, umas chapas de zinco, e começa à cabeçada àquilo” (depoimento de determinada testemunha).
II - Contudo, o recorrente devia saber que as regras da experiência – que nas suas conclusões diz que “serve tantas vezes de “guião” ao Tribunal”- não permitem, na razoabilidade das coisas, aceitar que alguém, em seu perfeito estado de sanidade mental, se “atire” de cabeça – propositadamente dizemos assim – contra armários e taipais, por forma a abrir “uma ferida que teve que ser suturada com 14 pontos e deixando cicatriz permanente com 3,5 cm de comprimento.
III - À luz dos ensinamentos da experiência, a avaliação feita pelo tribunal de instância nada tem de inverosímil, arbitrário, irrazoável ou temerário, tendo presente que aprova é apreciada em globo e não em função de um outro elemento considerado isoladamente.
IV - Diga-se que a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador, se baseada numa opção que assenta na oralidade e na sua imediação, só pode ser censurada pelo tribunal de recurso se vier a constatar que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum – o que manifestamente não é o caso.
(nota: sumariou-se apenas uma parte do Acórdão).
Proc. 2369/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2105 - ACRL de 27-04-2005   Recurso. Matéria de facto. Diferente convicção.
I – O duplo grau de jurisdição garantido no sistema processual penal não se pode confundir nem se traduz num novo julgamento de toda a matéria de facto numa segunda instância para cuja realização baste ao recorrente, pôr em causa a convicção dos julgados firmada no princípio da sua livre convicção consagrado no art. 127.º do CPP.
II – O recurso em matéria de facto constitui apenas um remédio para eventuais vícios do julgamento e não num novo julgamento.
(Sumário de parte do acórdão)
Proc. 691/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2106 - ACRL de 27-04-2005   Alcoolemia. TAS 2,96g/l. Duração da pena acessória de proibição de condução. Proibição de suspensão parcial da pena aces
1. É justa e adequada uma pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses por: ser elevada a gravidade do dolo, que foi directo; ser elevadíssima a gravidade objectiva do ilícito,sendo a TAS de 2,9g/l, mais do dobro da mínima (1,2g/l); conduzir a arguida nesse estado e ter provocado um acidente.
2. Anterior condenação, por crime idêntico, é relevante, apesar de já decorridos mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses.
3. Mesmo considerando que, sendo a arguida professora primária e residindo em localidade diferente da da sua escola, para ir trabalhar, pela proibição de conduzir, tenha de usar transporte público, tendo de sair de casa pelas 7,15 horas em vez de 8,15 horas e regressando às 18,00 em vez das 17,00.
4. Não tem fundamento legal a pretensão de 'suspensão parcial' da proibição através da concessão pelo tribunal de autorização para a arguida poder conduzir para se deslocar para o local de trabalho e daí regressar, durante o período de cumprimento dessa pena acessória.
Proc. 10491/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2107 - ACRL de 21-04-2005   Dúvida sobre a imputabilidade do arguido. Perícia. Nulidade.
I – Existindo estado de dúvida sobre a imputabilidade do arguido, tinha o tribunal o dever, por força do artigo 340.º, n.º 1 do CPP, de apurar da imputabilidade ou inimputabilidade, afastando o dolo de agressão e a consciência da ilicitude, no caso de se provar a inimputabilidade do arguido, e ainda no caso de subsistirem dúvidas razoáveis a este propósito, por imposição do princípio in dubio pro reo, ordenando perícia sobre o estado psíquico do arguido, nos termos permitidos pelo artigo 351.º, n.º 1 do CPP.
II – Conformando-se com o estado de dúvida sem ter provido pela sua possível resolução, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 351.º, n.º 1 e 340.º, n.º 1 ambos do CPP, o que constitui nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, levando, consequentemente, à anulação da audiência de julgamento e subsequente sentença, o que prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso interposto.
Proc. 1530/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
2108 - ACRL de 21-04-2005   rejeição do recurso
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso em que se punha em causa despaccho que indeferira a substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela de prisão domiciliária, com vigilância electrónica, uma vez que o fundamento do indeferimento foi informação do IRS segundo a qual tal não era possivel pelo facto de a área de residência do recorrente não estar abrangida pela área de intervenção da vigilância elctrónica.
Proc. 3893/05 8ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - João Carrola -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2109 - ACRL de 21-04-2005   Exame crítico das provas. Nulidade da sentença.
I – A motivação da decisão de facto não pode deixar de contemplar, para além da indicação das provas a partir das quais se formou a convicção do tribunal, também os motivos que levaram o juiz a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras e, bem assim, os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que conduziu à convicção concretamente estabelecida.
II – A sentença recorrida é nula, em vista do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no n.º 2 do art. 374.º, do CPP, designadamente o falado exame crítico das provas, cumprindo ao Tribunal recorrido a reparação desse vício.
Proc. 32/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por José António
 
2110 - ACRL de 21-04-2005   QUEIXA. Comparticipação. Acusação particular apenas contra alguns. Condição de procedibilidade. Extinção procedimento cr
I- O assistente exerceu o direito de queixa apenas contra os arguidos e não já contra o seu advogado, quando o poderia ter feito, tanto mais que este, a mando daqueles, foi quem assinou o escrito considerado atentória do bom nome, honra e consideração devidos ao ofendido.
II- Igualmente, quando formulou a acusação particular (crimes de difamação e injúria), o assistente não incluiu o causídico como arguido.
III- O segmento normativo do n. 2 do artº 115ºdo Código Penal, em caso de co-autoria ou comparticipação criminosa, visa proibir a escolha parcial da pessoa ou pessoas perseguidas, quer no momento da queixa quer na dedução da acusação particular (cfr. 117º CP).
IV- Sendo assim, porque o assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, nos termos das normas supra indicadas, falta uma condição legal de procedibilidade, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
V- Nestes termos, nada há a censura o despacho recorrido do juiz de instrução (requerida pelos arguidos) que, com estes fundamentos, conhecendo esta questão prévia ( que lhe foi colocada), decidiu declarar extinto o procedimento criminal.
Proc. 2208/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2111 - ACRL de 21-04-2005   DENÚNCIA CALUNIOSA. Interesse protegido. Não admissibilidade de Assistente.
No crime de denúncia caluniosa, o bem jurídico protegido é o interesse público da boa administração e realização da justiça, sendo que os falsamente denunciados apenas são protegidos reflexa ou indirectamente pela norma incriminadora, pelo que NÃO devem ser admitidos a intervir como assistentes no processo.
Proc. 4880/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2112 - ACRL de 21-04-2005   Fraude na obtenção de subsídio. Valor consideravelmente elevado.
1. A utilização junto do INGA, a instruir pedido de restituição à exportação de milho para Angola, de vários DUs ( documentos únicos), sendo o primeiro falso, e ainda que tenha vindo a ser posteriormente substituído por um rectificativo, integra a prática do crime p.º e p.º pelo art. 36.º do DL 28/84, de 20/1.
2. Com efeito, existem as 'informações inexactas e foram omitidas informações sobre factos', conforme alegado na acusação, se nos DUs são identificados diversamente os contentores, falsificadas as datas de expedição das mercadorias e não existe produto disponível para exportação na data de aceitação dos DU´s.
3. Ao se ter feito constar apenas estes factos na sentença não ocorre alteração substancial dos factos a que alude o art. 359.º do C.P.P., face à alegação que dos mesmos tinha sido feita, ainda que de uma forma condensada.
4. Torna-se irrelevante que tenha sido feita a dita substituição de DU´s se com a mesma os arguidos visavam beneficiar de taxa que entretanto descera.
5. O art. 202.º al. b) do C. Penal, na redacção introduzida pelo DL n.º 48/95, de 15/3, segundo o qual 'o valor consideravelmente elevado é aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto', é aplicável a tal tipo legal de crime, por força força da remissão a que se refere o art. 1.º n.º 1 do dito DL n.º 28/84.
Proc. 9411/04 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2113 - ACRL de 21-04-2005   Acusação. Furto. Nulidade.
1. Se do texto da acusação por furto, resultam as seguintes omissões:
- de factos relativos à propriedade do bem subtraído;
- de menção quanto ao dolo, exigido pelo tipo legal, consistente na intenção de apropriação, a qual tem ainda de ser ilegítima;
a mesma é nula, como resulta do art. 283.º n.º 3 do CPP, por força do dispsotono art. 311.º n.º 3 al. b) e d) do CPP.
2. Aliás, essa intenção de apropriação comporta 2 momentos: o de desapropriação a que se segue o da apropriação.
3. O termo utilizado na acusação 'apoderou-se' não consegue abranger, simultaneamente, essas realidades de desapropriação e posterior apropriação.
Proc. 3755/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2114 - Despacho de 20-04-2005   BRISA. Legitimidade para interpor recurso. Arquivamento dos autos de transgressão.
I – BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, identificada nos autos, ao abrigo do dispostos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que, em sede de procedimento contravencional, ordenou o arquivamentos dos autos.
A não admissão do recurso fundou-se na falta de legitimidade da reclamante para recorrer.
II – Temos vindo a entender que sendo a BRISA beneficiária em parte dos montantes fixados a título de multa aos transgressores, ela tem um interesse directo em que tais transgressores não se subtraiam àqueles pagamentos. E conjugando este interesse com o disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluímos que assiste legitimidade à BRISA para interpor recurso da decisão que ordenou o arquivamento dos autos de transgressão.
Proc. 2201/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António
 
2115 - ACRL de 20-04-2005   Crime de abuso de informação – art.378.º do Código dos Valores Imobiliários (D.L. 486/99 de 13/11). Bem jurídico tutelad
I – O bem jurídico tutelado no crime de abuso de informação privilegiada, uma vez que nele se visa assegurar o regular funcionamento do mercado financeiro, é complexo e diversificado, como o são a igualdade entre investidores, a confiança destes no mercado, o seu património, os pressupostos essenciais de um mercado eficiente ou a função negocial da informação e a justa distribuição do risco dos negócios. Protege-se a própria empresa contra a violação do dever de lealdade das pessoas que recebem a informação em razão das funções que desempenham dentro dela, prejuízo este que incide quer sobre a sua reputação quer sobre o seu património.
II – A pessoa que, por estar informada, compra barato acções da sociedade de que é accionista e as vende logo a seguir, necessariamente por maior preço, enriquece tanto à custa da mesma empresa como em detrimento dos accionistas que não se encontram igualmente informados.
III – Constituem elementos típicos deste ilícito as qualidades dos agentes, a posse e o conhecimento da informação privilegiada, a relação entre a posse da informação e as condutas proibidas e o dolo (art. 378.º, n.º 1 a 4 citado e art. 13.º do C.P.).
IV – a condenação implica a declaração de perda das vantagens percebidas – art. 380.º do C.V.M. e 111.º , n.º 2 do C.P..
Proc. 8213/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2116 - ACRL de 20-04-2005   Renovação da prova. Livre convicção. Vícios da matéria de facto.
I - Ainda que apontem os factos incorrectamente julgados, limitam-se a discordar da valoração que o tribunal recorrido conferiu aos depoimentos prestados em audiência e que são o suporte da convicção que formou - e não especificam, nem sequer implicitamente quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
II - A propalada “insuficiência de prova” nada tem a ver com os vícios a que se refere o mencionado art. 410.º, os quais, como se sabe, para além de serem de conhecimento oficioso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Assim, não é possível a pretendida renovação da prova (art. 430.º do CPP) que pressupõe, para além do mais, a verificação de alguns destes vícios.
Proc. 9482/03 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2117 - ACRL de 20-04-2005   Furto. Instrumentos do crime. Perdimento. Art. 109.º do CP. Veículo automóvel utilizado pelo arguido.
I – A declaração de perdimento a favor do Estado de instrumentos do crime, nos termos do art. 109.º do CP, não se basta com a circunstância de o objecto ter servido para a prática do facto ilícito típico. É ainda necessário que, pela natureza do objecto ou pelas circunstâncias do caso, se verifique perigo para a segurança das pessoas, para a moral ou ordem públicas, ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos;
II – O normativo referido apenas permite, pois, a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito, no dizer de Figueiredo Dias, o ponto de vista objectivo e não o subjectivo, uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.
III – Não é, pois, de concluir pela verificação do sério risco que, nos termos do apontado normativo, impõe a declaração de perdimento, se apenas se provou que o arguido, que é delinquente primário, se serviu do veículo para se deslocar ao local do crime e o utilizou no transporte dos objectos de que se apropriou.
Proc. 4600/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2118 - ACRL de 20-04-2005   Condução sem habilitação. Perda do veículo – art. 109.º do CP
I – É de manter o decretamento de perda de veículo a favor do Estado a arguido que, tendo sido condenado em 2001 pela prática de crime de condução sem habilitação legal p. e p. art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3/1, vem de novo, a cometer este mesmo delito em 2004, deste modo revelando que existe perigo se repetição da conduta através da utilização de um mesmo instrumento – art. 109.º, n.º 1 do C.P..
II – Com esta medida de segurança não se diga que se utiliza a lei penal para violentar a vontade do recorrente para que não volte a praticar este crime pois que sempre tem a possibilidade de conduzir outros veículos, mas apenas e tão só se lhe retira meios, que já utilizou, para o cometimento da mesma infracção penal.

No mesmo sentido Ac.RL de 15-10-2003,P.nº5028/03-3ª.S-Rel.Clemente Lima
Proc. 8222/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2119 - ACRL de 20-04-2005   Vícios da matéria de facto. Erro notório. Livre convicção/ rejeição
I - Os vícios da sentença (e não do julgamento, como parece entender-se), no segmento relativo à matéria de facto, têm de resultar do texto da decisão recorrida- e, como é jurisprudência pacífica, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
II - Tais vícios, não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção que, nos termos prevenidos do art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º do mesmo Código, o Tribunal alcançou sobre os factos.
III - O erro notório na apreciação da prova não consiste numa omissão da relevação de factos provados, mas sim, designadamente, num defeito no iter de apuramento da matéria de facto – o que, no caso, de todo em todo não se detecta, pois que apenas se pode ter por referência a materialidade alinhada na Acusação, já que o arguido nem sequer ofereceu contestação, não cuidando de alargar o thema probandum e, por tal via, o thema decidendum.
IV - A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso, de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. É o caso destes recursos interpostos pelos arguidos, abonados com argumentário que, como vem de expor-se, não pode, de todo, manifestamente, merecer acolhimento.
Proc. 2905/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2120 - ACRL de 20-04-2005   Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade.
I - Da matéria fáctica dada como provada retira-se, em síntese, que durante o período de tempo compreendido entre Outubro de 2002 e 12.02.03, data da sua detenção, o recorrente adquiriu cerca de 500 gramas de haxixe, por mês. E dessa quantidade global, utilizou parte para sustento do seu consumo pessoal e parte para venda a diversos consumidores, da qual retirou proventos económicos.
II - Assim e não obstante ter como objecto uma substância de menor perigosidade, estas condutas globalmente apreciadas não mostram diminuídas a sua ilicitude, porque se prolongaram no tempo, só sendo interrompidas pela detenção dos recorrentes e porque representavam um modo de actuação concertado com vista, não apenas à satisfação do consumo pessoal mas também á realização de proventos económicos.
III - Deste modo é de afastar a conclusão formulada pelos recorrentes segundo a qual, a ilicitude dos factos em apreço se encontra consideravelmente diminuída e, consequentemente que as suas condutas se encontrem abrangidas pela previsão do art. 25.º do DL 15/93. Mostra-se conforme à previsão legal, a integração da conduta dos recorrentes na norma do art. 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
Proc. 6906/04 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2121 - Despacho de 20-04-2005   BRISA. Legitimidade para interpor recurso. Arquivamento dos autos de transgressão.
I – BRISA – AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que, em sede de procedimento contravencional, ordenou o arquivamento dos autos.
II – Temos vindo a entender que sendo a BRISA beneficiária em parte dos montantes fixados a título de multa aos transgressores, ela tem um interesse directo em que tais transgressores não se subtraiam àqueles pagamentos. E conjugando este interesse com o disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluímos que assiste legitimidade à BRISA para interpor recurso da decisão que ordenou o arquivamento dos autos de transgressão.
(Autos de Reclamação)
Proc. 2201/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por José António
 
2122 - ACRL de 19-04-2005   Decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 64.º do R.G.C.O..
“Termos por seguro, na linha de orientação jurisprudencial, que se vem firmando, pelo menos, desde o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 1990, que a decisão judicial proferida, ao abrigo do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por simples despacho, sem que o Ministério Público e/ou o arguido sejam ouvidos para se pronunciarem sobre a não oposição àquela forma de decisão, enferma de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alíneas b), c) e f), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.

No caso que nos ocupa, a notificação ao Ministério Público, para se opor à decisão por simples despacho, no processo principal (n.º 1360/03.7TFLSB), em 28 de Março de 2003, foi efectuada antes de operada a apensação daqueles nove outros processos, que veio a ocorrer em 5 de Junho de 2003 e 28 de Outubro de 2003.

Assim, a anuência tácita do Ministério Público à decisão por simples despacho tem de considerar-se reportada à matéria de facto e de direito, que era, à data da notificação, objecto daquele processo, antes da apensação.

Posteriormente à apensação, o objecto do processo principal foi ampliado, por isso que deveria ser concedida ao Ministério Público oportunidade de, perante a alteração da matéria de facto e de direito a ser apreciada, se opor à decisão por simples despacho.

Porque tal não sucedeu e a decisão versou o objecto dos dez recursos, verificam-se as nulidades a que se referem as alíneas b) e f) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.

Dado que transitaram em julgado os despachos que ordenaram a remessa dos nove processos, para apensação ao processo n.º 1360/03.7TFLSB e julgamento conjunto de todos os factos, cremos que outra solução não resta que não seja declarar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no que respeita ao julgamento do objecto dos dez processos, o qual só poderá efectuar-se depois de cumprido o disposto no n.º 2 do referido artigo 64.º.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 9439/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2123 - ACRL de 19-04-2005   Direito à imagem. Captação da imagem. Meio de obtenção de prova.
Em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, designadamente ao princípio geral da administração da justiça consagrado no art. 202.º, n.os 1, 2 e 3 da CRP.
Em segundo lugar e numa perspectiva das tarefas fundamentais do Estado não é de desprezar as exigências de polícias ou de justiça referidas no art. 79.º, n.º 2 do CC, devendo referir-se também o art. 9.º, al. b) da CRP, precisamente quando se define a essência dos direitos da personalidade, maxime ao direito à imagem.
Finalmente e na esteira do Ac. do STJ de 20/6/01, in CJ, ano IX, II, p.226 não existe qualquer inconstitucionalidade interpretativa do art. 126.º do CPP, não sendo método proibido de prova a captação de imagens dos autos, dadas as razões supra e “por obedecerem aos requisitos restritivos mas permitidos pela Constituição aos direitos e garantias fundamentais dos arts. 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, pois, fundamentalmente, apesar de comprimirem o direito à reserva da vida privada não o fazem de modo, intolerável'.
Proc. 7240/04 5ª Secção
Desembargadores:  Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2124 - Despacho de 15-04-2005   Reclamação. Efeito não interruptivo do prazo de recurso, do pedido de rectificação da decisão instrutória.
1. O art. 380º do CPP estabelece um regime próprio de correcção das decisões judiciais, que difere substancialmente do regime do processo civil, constante dos arts. 667° e 669° do CPC. Segundo art. 380°, se já tiver subido o recurso, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal de recurso. Esta norma mostra bem que o recurso pode ser interposto independentemente de ser pedida a correcção da decisão.
2. Havendo no processo penal um regime próprio de rectificação as decisões judiciais, nenhuma razão há para aplicar o disposto no art. 686° n° 1 do CPC, tanto mais que este, é expressamente conexionado com o art. 667° e parte do artº. 669º do CPC, de todo em todo inaplicáveis ao processo penal.
3. O requerimento de correcção da decisão instrutória não suspende o prazo de interposição do recurso.
Proc. 614/05
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2125 - ACRL de 14-04-2005   Instrução. Nulidade insanável. Denúncia caluniosa.
I – Apenas a ausência de instrução – e não o indeferimento fundamentado de diligências requeridas, como ocorreu no presente caso – constitui a nulidade insanável a que se refere a alínea d) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
II – O crime de denúncia caluniosa impõe que o agente tenha como certo que os factos objectos da denúncia são falsos.
Proc. 2240/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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