Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2076 - ACRL de 11-05-2005   Alteração não substancial. Anulação da sentença.
I – Verifica-se uma alteração não substancial dos factos se o arguido foi acusado de ter desferido murros no braço da ofendida e se constar da sentença que a agarrou por um dos braços, apertando-o.
II – tal variação entre as duas condutas, e porque os novos factos não foram alegados pela defesa, impõe a anulação da sentença e a abertura da audiência para que seja cumprido o n.º 1 do citado art. 358.º do C.P.P., ou seja, para que se comunique ao arguido esta alteração e lhe seja concedido prazo para se defender, querendo.

Nota: há vencimento
Proc. 154/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2077 - ACRL de 11-05-2005   Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos. Violação das leges artis. Homicídio negligente. Prova pericial
I - Mesmo que não se considerasse válida a inexistência de violação objectiva do dever de cuidado por parte do arguido, - a não remoção em tempo oportuno do ferro que colocou no úmero direito, e a falta de controle da infecção, surge contudo um obstáculo à pronúncia pelo crime de homicídio por negligência - o da inexistência do nexo causal entre a conduta negligente e a morte da doente. Tal obstáculo radica na prova pericial (parecer do Conselho médico legal).
II - Todavia, no que concerne à actuação do arguido, o médico que acompanhou todo o processo evolutivo compreendido entre o dia da morte da doente, tendo sido ele o autor das várias operações, é ele que omite a remoção do fio metálico, e é ele que detém o conjunto de conhecimentos relacionados com a intervenção cirúrgica, os tratamentos e necessariamente as deficiências imunitárias da falecida.
III - Razão pela qual, a verificação dum nexo de causalidade adequada de acordo com as exigências típicas, do crime de ofensas corporais por negligência, pp pelo art. 148.º do CP, e, ou, de o crime de violação das leges artis, pp pelo art. 150.º, n.º 2 do CP, é indiscutível.
Proc. 9934/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2078 - ACRL de 11-05-2005   Condução sem habilitação. Prisão em dias livres.
I – É de alterar a pena de 5 meses de prisão efectiva a arguido condenado pelo crime de condução de velocípede sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 do D.L. 2/98, e que já havia sido condenado 3 vezes por igual delito, primeiro em pena de multa e depois em penas de prisão suspensas na sua execução, por pena de prisão de 3 meses a cumprir em 18 períodos de 36 horas de dias livres nos termos do art. 45.º do CP.
II – Há que ter em conta, além do mais, que a perigosidade da condução de um velocípede pouco potente (4 kw, no máximo) se revela fundamentalmente no que foca ao próprio infractor, muito embora se não possa excluir a danosidade dessa condução em relação a terceiros.
Proc. 1284/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Varges Gomes - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2079 - ACRL de 11-05-2005   Recurso da matéria de facto. Provas que interpõem decisão diversa.
I – Dado que uma das exigências constantes do n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP para que o Tribunal da Relação conheça da matéria de facto respeita à especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, não basta que o recorrente indique na motivação provas que permitam outra decisão, sendo antes necessário especificar todos os elementos de prova, quer os indicados pelo Tribunal quer os que se entende não terem sido tomados em conta, que impliquem a fixação de outra factualidade.
II – Não cumpre esta exigência legal o recorrente que se limita a apresentar outra versão da prova produzida e apenas específica, de forma sectorial, um ou outro elemento da prova.
Proc. 10867/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2080 - ACRL de 11-05-2005   Condução em estado de embriaguez. Medida concreta da pena acessória. TAS 1,74g/l
Em vista da materialidade provada, atenta a função limitadora da culpa e as referidas exigências de prevenção, ponderando que a TAS verificada, de 1,74 g/l, se situa em medida dita de «embriaguez moderada» ponderada a primariedade delitiva do arguido, bem como a atitude repesa revelada pela confissão, a pena acessória de quatro meses de inibição de conduzir é mais adequada à concretização, nomeadamente, da falada emenda cívica deste concreto condutor.
Proc. 2227/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2081 - ACRL de 11-05-2005   Pena de Prisão. Substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade PTFC. Proporcionalidade da correspondência.
1. Importará assegurar um mínimo de equivalência de penosidades entre a pena de prisão e a respectiva PTFC de substituição.
2. A uma pena concreta de 3 meses de prisão, escolhida entre a abstracta de um mínimo de 1 mês e a máxima 3 anos e 4 meses de prisão, será insuficiente uma PTFC de 45 horas, de um mínimo abstracto de 36 e um máximo de 380 horas.
3. A essa pena será adequada a PTFC substitutiva de 90 horas.
Proc. 2236/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2082 - ACRL de 11-05-2005   Rejeição de recurso por manifesta improcedência. Desnecessidade de aperfeiçoamento de conclusões.
O convite ao recorrente para aperfeiçoamento das conclusões da sua motivação por incumprimento do n.º 2 do art. 412.º do CPP tal como ordenado pelo Tribunal Constitucional (ac. n.º 320/2002 de 9/7) não se justifica quando, independentemente dessa deficiência, o recurso deva ser rejeitado, nos termos do art. 420.º do mesmo diploma legal, por manifesta inviabilidade ou total carência de fundamento.
Proc. 88/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2083 - ACRL de 11-05-2005   Recurso manifestamente improcedente. Alcoolemia. Constituicionalidade do DL 124/90.Competência própria da GNR para a per
1. O Ministério Público não tem de delegar na BT-GNR a competência para a realização do teste de alcoolemia nem de estar presente no momento do referido «sopro no balão», na medida em que se trata de competência própria daquele órgão de polícia criminal - art. 159.°, do Código da Estrada e arts. 243.°, 248.º e 255º., do CPP.
2. Afigura-se irrefutável a inverificação da pretextada inconstitucionalidade do DLnº. 124/90, de 14 de Abril, desde logo em vista do disposto no art. 18.°/2, da Constituição, no ponto em que, no cotejo com os ressaltados direitos de personalidade do arguido, condutor embriagado, estão em causa valores bem mais relevantes, como a vida e a integridade física dos seus concidadãos.
3. O cumprimento contínuo da sanção acessória de proibição de conduzir não se afigura inconstitucional - acórdão do Tribunal Constitucional nº. 440/2002.
4. A circunstância de o arguido ter a profissão de motorista não pode conceder-lhe o cobiçado direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) ao especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, designadamente no propósito de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária.
5. A manifesta improcedência do recurso constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Proc. 4485/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2084 - ACRL de 10-05-2005   Contra-ordenação p. e p. pelo art.98.º, n.º 1, al. a) do DL 555/99 de 16/12, na redacção do DL 177/01 de 4/6.
I – “No âmbito da protecção da legalidade urbanística pertence às Câmaras Municipais o exercício de acções de verificação do cumprimento das disposições normativas aplicáveis e da repressão das infracções cometidas. O recorrente procedeu à ampliação da construção já existente, sem possuir a necessária licença de obras, em desrespeito da legislação que visa salvaguardar as condições de segurança e de salubridade das edificações, e defender a sua adequada inserção no ambiente em conformidade com os Planos de ordenamento do território. Por outro lado, não pode a Câmara Municipal substituir-se aos particulares no âmbito da iniciativa de reconversão do solo e da legalização das inerentes construções, cuja prossecução cabe, nos termos da lei, aos proprietários.”
II – “Perante a factualidade apurada não merece censura decisão recorrida ao concluir que “a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções nele inseridas depende da iniciativa dos particulares, nomeadamente, dos proprietários e comproprietários (artigo 4.º da Lei n.º 91/95). E nada consta dos autos que o ora recorrente tenha tido qualquer iniciativa nesse âmbito (n.º 7 dos factos provados).
Não pode o recorrente, alheando-se da sua inércia e da dos demais proprietários, imputar a actual situação jurídico-urbanística da área à entidade recorrida, a quem, por seu lado, compete fiscalizar a legalidade das construções. Não há, portanto, qualquer abuso de direito, nem desadequação ou desproporcionalidade.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1777/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2085 - ACRL de 10-05-2005   Condução em estado de embriaguez. Inadmissibilidade da suspensão da execução da sanção acessória. Rejeição do recurso.
I – É legalmente inadmissível a suspensão da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada por condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez.
II – Deve ser rejeitado por manifesta improcedência o recurso que tenha por objecto apenas a pretensão de que tal sanção acessória seja suspensa.
Proc. 5549/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2086 - ACRL de 10-05-2005   Decisões tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo. Recurso.
De acordo com o art. 55.º, n.º 3 do RGCOC não é admissível recurso para a Relação de decisões judicias que apreciaram, em sede de impugnação judicial, decisões proferidas pela autoridade administrativa nos termos do n.º 1 do referido preceito, pelo que o tribunal a quo não deveria ter admitido o recurso, não estando esta Relação vinculada a tal decisão de admissão (art. 414.º, n.º 3 CPP).
Proc. 1966/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2087 - ACRL de 09-05-2005   Instauração da execução; interrupção e suspensão da coima
No caso dos autos, desde que a execução foi instaurada nada houve que impedisse o seu andamento, pelo menos até ao despacho recorrido, pelo que, quando foi proferido o despacho recorrido, havia já decorrido o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, não se aceitando a interpretação do recorrente quando defende que, com a instauração da execução, se interrompe e se suspende (ao mesmo tempo) a prescrição da coima. Se assim fosse, não teria qualquer cabimento o disposto no nº 2 do artº 30-A, do R.G.C.O. quando consigna que “A prescrição ocorre quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Proc. 4616/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
2088 - ACRL de 05-05-2005   CONFLITO competência. Territorial. Recurso. Inadmissibilidade. Rejeição
I- Um despacho do juiz proferido num determinado processo, de um certo Tribunal, que verse e decida sobre a sua incompetência territorial, atribuindo-a a outro tribunal, inclui-se no campo das excepções à regra da recorribilidade das decisões judiciais.
II- Com efeito, as divergências relativas a competência territorial têm forma processual autónoma e própria de resolução, conforme o previsto nos artºs 34º a 36º do CPP, esta sim consentânea com as suas especificidades; desde logo, quer porque o recurso poderá resultar prematuro, para a hipótese de o tribunal para onde o processo foi remetido aceitar a competência - assim tornando o recuso inútil - quer porque um tal recurso não tem efeito suspensivo.
III- Neste quadro, entende-se que só em sede de conflito de competência, com momento e tramitação próprios, se pode reagir contra uma decisão judicial excepcione a sua competência.
IV- Então, não sendo admissível o recurso de uma tal decisão (n. 2 do artº 414º CPP), e porque o despacho que o admitiu não vincula este tribunal superior (n. 3 artº 414º CPP), nos termos dos artºs 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
Proc. 1982/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2089 - ACRL de 05-05-2005   Recurso. Execução por coima.
1. Sendo o objecto do recurso um despacho proferido no âmbito de autos de execução por coima imposta por uma autoridade administrativa não pode o mesmo ser interposto, nos termos do art. 73.º n.º 2 do RGCO, em virtude do mesmo apenas poder ter como objecto a sentença ou despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º do RGCO.
2. Com a redacção do art. 91.º do RGCO, dada pelo DL n.º 244/95, de 14/9, foi eliminado o n.º 2 original, o qual contemplava diferentes modalidades de recurso para a Relação em matéria de execução por coima, sendo que em tal situação se segue hoje o regime geral.
3. Assim, nesse caso apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal ( art. 687.º n.º 1 do CPC).
Proc. 2870/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2090 - ACRL de 05-05-2005   DESOBEDIÊNCIA. Decisão judicial. Notificação. Cominação
I- Segundo a queixa do progenitor, a arguida não acatou a ordem judicial do Tribunal de Família e de Menores, no âmbito de Regulação do Poder paternal, e que decidira que ela deveria entregar-lhe a filha de ambos, tendo desaparecido da morada, onde até então vivia com a menor, pelo que se mostra incursa na prática de um crime de desobediência.
II- O M. Público arquivou o inquérito, concluindo pela inexistência de crime; o queixoso - que se constituiu assistente – requereu instrução, vindo a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia, igualmente com fundamento na inexistência do crime.
III- O presente recurso do assistente há-de improceder. Com efeito, concorda-se com a decisão recorrida, pois que, e em síntese, não resulta que aquela notificação da decisão judicial do Tribunal à arguida tenha sido feita com a cominação expressa ou advertência de que, caso não cumpra, ela incorreria em crime de desobediência ou outro.
IV- Acresce que não existe normativo legal que preveja e puna, de modo directo, que o incumprimento em questão faça incorrer o faltoso em crime de desobediência.
Proc. 1978/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2091 - ACRL de 05-05-2005   APOIO JUDICIÁRIO. Condenação. Multa e custas. Notificação. Pagamento. Devolução
I- Ao arguido havia sido concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas – despacho que transitou.
II- Na sequência de sentença condenatória, foi proferida liquidação, abrangendo a multa em que o arguido foi condenado, bem como foram liquidadas as custas, que ele pagou, por força da notificação que lhe foi feita com a advertência de que, caso não liquidasse a multa e as custas, seguir-se-ia execução patrimonial.
III- Acontece, porém, que por força do apoio de que o arguido beneficiava, a notificação que lhe foi efectuada deveria apenas reportar-se à multa.
IV- Com efeito, não sendo apurado, entretanto, qualquer alteração na situação económica do arguido, apta a que lhe fosse retirado aquele benefício, mantinha-se a inexigibilidade do pagamento das custas, nos termos do artº 37º da Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro.
V- Sendo assim, e atento o teor cominatório da notificação feita ao arguido, não se pode ter como um pagamento voluntário das custas, que, não sendo exigíveis, implica proceder à devolução do respectivo montante, porquanto foi indevidamente pago.
Proc. 4609/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2092 - ACRL de 04-05-2005   reenvio para novo julgamento. reformatio in pejus. nulidade
I - O novo julgamento realizado na sequência de um acórdão do Tribunal da Relação que, nos termos do artº 426º do Código de Porcesso Penal, ordenou o reenvio do processo apenas pode incidir sobre a matéria que integrou o objecto do recurso interposto e não sobre outros crimes julgados conjuntamente no mesmo processo dos quais o arguido foi absolvido no primeiro julgamento.
II - Outra forma de entender as coisas conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da 'reformatio in pejus' consagrado no artº 409º do Código de Processo Penal.
III - Se o tribunal superior não pode, derectamente, modoficar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo do arguido, muito menos pode, de uma forma mediata, possibilitar que uma decisão de absolvição se venha converter, em resultado do recurso interposto exclusivamente pelo arguido, na sua condenação
Proc. 1977/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
2093 - ACRL de 04-05-2005   Validade da prova, concentração e continuidade da audiência/Crime de desvio de subsídio
1.Os princípios da concentração e da continuidade da audiência a que se refere o art. 328 nºs 1, 2 e 6 do CPP, decorrem da vontade do legislador de estruturar a audiência e o seu desenvolvimento em termos de continuidade e concentração reforçada, mesmo nos chamados “processos monstruosos”, o que não nos parece, manifestamente, ser o caso;
2.Radicando a fixação do prazo de trinta dias em razões que também visam obstar ao esquecimento da prova produzida em tribunal, forçoso será concluir que, tendo havido documentação das declarações prestadas em audiência (art. 364 do CPP), que não ocorreu qualquer violação do citado art. 328 nº6 do CPP.
3. Tendo o arguido agido na qualidade de Presidente de determinada Associação, através da qual eram processadas as candidaturas a subsídios para a agricultura, é autor do crime em questão (art. 37 nº1 do DL 28/84) - uma vez que, autor do crime de desvio de subsídio, pode ser qualquer pessoa, que não, apenas o beneficiário da subvenção ou subsídio.
Proc. 1931/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Clemente Lima - Rodrigues Simão
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2094 - ACRL de 04-05-2005   Incorrecta gravação da prova. Irregularidade a arguir na 1ª instância. Recurso manifestamente infundado.
1. É manifestamente improcedente o recurso em que na motivação e suas conclusões não se impugne a decisão, nem quanto à matéria de facto nem quanto à de direito, apenas se expressando a pretensão de que o tribunal de recurso declare nulo o acórdão da 1ª instância, não por ele padecer de qualquer vício, mas por a sua invalidade ser decorrente da incorrecta gravação as declarações prestadas oralmente na audiência.
2. Essa incorrecta gravação constitui irregularidade que deveria ter sido arguida perante o tribunal de 1ª instância, com requerimento, nos termos do artº. 9º. do DL nº. 39/95, de 15 de Fevereiro, de repetição da prova não gravada e anulação dos actos posteriores do processado.
Proc. 3266/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2095 - ACRL de 04-05-2005   Homicídio qualificado. Especial censurabilidade. Meio insidioso. Indemnização. Perda do direito à vida.
I - Entendeu o tribunal a quo considerar a factualidade julgada provada como integrando a prática de um crime de homicídio qualificado pela sua “especial censurabilidade”, enquadrando esta na al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, ou seja, considerando a conduta do ora recorrente como insidiosa, “por não ter permitido qualquer hipótese de fuga ou defesa” à vítima.
II - Conforme ensina Figueiredo Dias “o homicídio qualificado não é mais do que uma forma agravada de homicídio simples”. Temos assim que é, apenas e só, aquela especial censurabilidade ou perversidade do agente a matriz da agravação/qualificação do homicídio, não podendo este ocorrer sem aquela.
III - Independentemente do enquadramento da factualidade provada num qualquer dos exemplos- padrão do n.º 2 citado, cremos que todo o circunstancialismo descrito é, por si só, bastante para podemos concluir pela “especial censurabilidade ou perversidade” na conduta do recorrente.
IV - Desde logo porque traduz o expoente máximo da violência conjugal e familiar, o culminar de um “casamento de discussões, ameaças e agressões”. Depois- apelando aos citados “exemplos-padrão”- o agir sub-reptício, oculto e traiçoeiro do arguido, aproveitando um momento de alguma descontração e indefesa da vítima quando se preparava para se deitar, o que configura ,contrariamente ao que parece entender o recorrente, meio insidioso.
V - Ponderado que é todo o circunstancialismo descrito, temos por justa e adequada a pena de 20 anos de prisão aplicada.
VI - Ponderando todo o circunstancialismo dos autos, nomeadamente a especial culpa do arguido, temos por adequadamente fixados os montantes de 100.000 Euros pela perda do direito à vida, 50.000 Euros quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, 10.000 Euros relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima durante o período de quatro dias até à morte.
Proc. 1805/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Cláudio Ximenes - Rodrigues Simão
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2096 - ACRL de 03-05-2005   Recurso da matéria de facto. Rejeição.
“Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005 não tendo as recorrentes nas conclusões da sua motivação, indicado os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, nem as provas que impunham decisão diversa, nem tendo feito referência especificada aos suportes técnicos da gravação da audiência, foram convidadas a aperfeiçoar a motivação e conclusões de acordo com as exigências contidas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, quanto à matéria de facto. Notificadas as recorrentes de tal despacho (fls. 2122) nada vieram dizer.
Assim, sendo, o recurso tem que ser rejeitado, não se conhecendo da pretensão das arguidas-recorrentes quanto à reapreciação da matéria de facto.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 6062/04 4ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2097 - ACRL de 03-05-2005   Crimes de falsidade de testemunho e falsa perícia. Constituição de assistente.
Carece de legitimidade a recorrente para se constituir como assistente quanto aos crimes de falsidade de testemunho e falsa perícia p. e p. pelos arts. 360.º e 361.º, n.º 1, al. a) do Código Penal uma vez que, o interesse protegido pela incriminação é essencialmente público, visando-se assegurar o interesse-fim, que é o da boa administração da justiça, como função do Estado.
Proc. 166/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
 
2098 - ACRL de 28-04-2005   Homicídio por negligência. Negligência grosseira
I - Estão constituídos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência grosseira se o agente assumir um comportamento comissivo ou omissivo, violando o dever objectivo e subjectivo de cuidado e que a essa conduta possa ser imputada a verificação do resultado morte, sendo o elemento agravante resultado de um comportamento especialmente leviano ou descuidado.

II - Tal acontece no caso dos autos em que se verificou a morte, por afogamento, de uma criança, quando praticava canoagem, em virtude de os responsáveis da instituição de ensino que organizara tal actividade, não ter tomado os cuidados mínimos exigíveis para evitar tal acontecimento.
Proc. 2207/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2099 - ACRL de 28-04-2005   Coima. Prescrição.
I. Estipula o art. 29.º n.º 1 al. b) do RGCO - DL 433/82, de 27/10 com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14/9, que as coimas de montante inferior a € 3740,98 prescrevem no prazo de 1 ano.
II. Com a instauração da execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se - art. 30.-A n.º 1 do RGCO, ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
III. Com tal interrupção inicia-se a contagem de novo praxo prescricional de 1 ano, ou, no máximo de 1 ano e 6 meses previsto no art. 30.º-A n.º 2 do RGCO, caso não se verifique qualquer interrupção da execução determinativa da suspensão da prescrição da coima, tal como resulta do disposto nos arts. 30.º al. b) e n.º 2 do art. 30.º-A ( 'ressalvado o tempo da suspensão...'), ambos daquele regime geral.
IV. Na presente execução não ocorreu qualquer causa que determinasse a interrupção da execução, para os efeitos do art. 30.º RGCO, tanto mais que nem sequer o executado foi citado para a mesma.
V. Não assiste razão ao recorrente se à data da prolacção do despacho recorrido já se mostrava decorrido o prazo de 1 ano de prescrição da coima.
Nota: tem voto de vencido do exm.º Des. Carlos Benido, porquanto entende ser a decisão irrecorrível.
Proc. 3156/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2100 - ACRL de 28-04-2005   INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Factos. Dolo. Não rejeição. Convite
I- Se não houve acusação pública nem particular, antes tendo o M. Público proferido despacho de arquivamento do inquérito, pode o assistente requerer a abertura de instrução. Mas, por isso, o seu requerimento haverá que assemelhar-se e consubstanciar uma verdadeira acusação – a “ acusação alternativa “, na designação, entre outros, de Maia Gonçalves.
II- Com tal requerimento para instrução, mediante o qual se pretende discutir, de forma inequívoca e exaustiva, quer os factos quer o direito, delimita-se o objecto do processo e assegura-se o processo acusatório, com respeito pelo contraditório e elementares direitos de defesa.
III- É pois inquestionável - pese embora “não está sujeito a formalidades especiais (cfr. 287º, n. 2 CPP) -, que o requerimento deverá conter uma descrição dos factos, ainda que sintética, como o diz a alínea b) do n. 3 do artº 283º, ex vi n. 2 do artº 287º, ambos do CPP.
IV- Reconhece-se que o requerimento do assistente não constitui uma peça perfeita e de rigor jurídico-processual, mas certo é que contem, através de vocábulos precisos, uma narração dos factos, a imputação do crime e uma indicação do comportamento do agente de que se infere implicitamente o elemento subjectivo do tipo (crime de gravação e fotografia ilícita, p. p. pelo artº 199º Cód. Penal).
V- Apesar do que atrás se deixou expresso, o juiz ponderou que o requerimento do assistente não satisfazia os requisitos legais, antes de rejeitar a instrução, por inadmissibilidade legal, deveria tê-lo convidado a aperfeiçoá-lo, conforme entendesse ser pertinente.
VI- Por outro lado, acresce referir que a nulidade de que se socorreu o Juiz/Jic para rejeitar a instrução (a nulidade cominada no artº 283º, n. 3), não sendo insanável, deveria ter sido arguída, conforme dispõem os artºs 118º, n. 1, 119º e 120º, n.s 1 e 2, d) do CPP.
VII- Termos em que procede o recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita a instrução, ou, se for caso disso, previamente determine o “ convite “ ao requerente para aperfeiçoamento do seu requerimento.
Proc. 2543/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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