Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2051 - Despacho de 20-05-2005   SENTENÇA em acta. Processo sumário. Recurso. Prazo
I- Em processo sumário, foi proferida sentença condenatória, lida oralmente para a acta, no fim do julgamento. O Ministério Público interpôs recurso, que não foi admitido por ser julgado extemporâneo.
II- Nos termos do n. 1 do artº 411º do Código de Processo Penal, em caso de sentença integralmente lida para a acta (e não foi por simples apontamento) o prazo de 15 dias para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a decisão tiver sido proferida.
III- Ao acto de leitura da sentença assistiram todos os interessados, incluindo o ora reclamante.
IV- Termos em que, tendo o recorrente interposto o recurso manifestamente para além dos 15 dias legalmente concedidos para o efeito, é de considerar que o fez intempestivamente.
V-Deste modo, porque foi legal, é de manter o despacho judicial que não admitiu o recurso interposto, assim improcedendo a presente reclamação.
Proc. 3997/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2052 - ACRL de 19-05-2005   assistente.legitimidade de cidadão comum. crime eleitoral
Não tem um qualquer cidadão, fora do que dispõe o artº 166º da Lei Orgânico nº 1/2001, de 14 de Agosto, ou seja '...qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral', legitimidade para se constituir assistente em situação de prática de crime eleitoral.
Proc. 3464/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2053 - ACRL de 19-05-2005   JULGAMENTO. Falta arguido e defensor. Notificação edital. Nulidade
I- Aquando do primeiro adiamento da audiência de julgamento agendado, por falta do arguido, deveria ter-se mantido a segunda data já designada e deveriam ter-se desenvolvido as diligências necessárias para assegurar a sua presença, designadamente, se necessário e útil, mediante emissão de mandados de detenção. É o que resulta do artº 333º CPP. Ao invés, porém, foi dada sem efeito a segunda data, designando-se outra, para a qual o arguido não foi notificado.
II- Com efeito, o arguido com morada conhecida prestou TIR e tinha advogado constituído, foi notificado editalmente sem que estivessem reunidos os requisitos do artº 335º, n. 1 do CPP.
III- A ser notificado por éditos, teria de ser para se apresentar em juízo, devendo o seu defensor ser igualmente notificado (artº 334º, n. 4 CPP).
IV- A notificação edital só é legalmente possível nos casos e para os efeitos que a lei expressamente o admitir (cfr. alínea d) do n. 1 do artº 113º CPP).
V- A concreta notificação edital do arguido foi feita fora de previsão e condicionalismo legal (335º CPP).
VI- A ausência do arguido e do seu defensor escolhido (por falta de notificação nos termos da lei) a actos para os quais se exige a sua comparência, como é o caso de julgamento, não lhes sendo imputável, determina a existência de nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c) do CPP.
VII- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem bem como todos os que dele dependerem e ainda aqueles que puderem ser afectados.
VIII- No caso sub judice a nulidade verificada torna inválido o julgamento realizado sem a presença do arguido e do seu defensor (foi nomeado defensor oficioso ao arguido para o acto) que, por isso, deve ser repetido, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Proc. 10688/01 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2054 - ACRL de 19-05-2005   processo sumaríssimo. registo criminal. transcrição
I - É de conceder provimento ao recurso da decisão que, em processo sumaríssimo, indeferiu a pretensão do arguido de que não fosse transcrita a condenação no registo criminal, com fundamento no disposto no artº 17º, nº 1, do DL 57/98, de 18/8.

II - O fundamento encontrado pelo tribunal recorrido (ter já ocorrido o trânsito em julgado do despacho a que se reporta o artº 379º do C.P.P.) não colhe uma vez que '...seria de todo inadmissível que, em processo sumaríssimo, essa providência não pudesse ser aplicada em despacho posterior, a pretexto do imediato trânsito em julgado da decisão condenatória, quando aquele tipo de processos se destina, precisamente ao julgamento de crimes em que não deve ser aplicada pena ou medida de segurança privativas de liberdade (artº 392º A do C.P.P.), ou seja, de crimes de muito reduzida relevância do ponto de vista ético-jurídico'.
Proc. 2249/05 8ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2055 - Despacho de 19-05-2005   RECURSO. Reclamação. Indeferimento execução. Valor. Recorribilidade.
I- O Magistrado do Ministério Público reclamou do despacho do juiz que não admitiu o recurso interposto da decisão que lhe indeferiu liminarmente o requerimento executivo. Estriba-se a decisão recorrida nos artºs 91º, n. 2 do DL 433/82, de 27/10, 491º, n. 2 do CPP, 117º do CCJ, 462º e 465º do CPC e 20º e 24º da Lei 3/99, de 13/1.
II- Mas como defende o ora reclamante, independentemente do valor da causa, o recurso por si interposto deveria ter sido admitido, pois que o despacho recorrida consubstancia um indeferimento liminar, logo sempre recorrível até à Relação, nos termos do n. 2 do artº 234-A do CPC, assim se afastando da regra geral prevista no n. 1 do artº 678º do mesmo Código.
III- Termos em que procede a reclamação, e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pelo reclamante.- Decisão do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Desembargador Luís Vaz das Neves, de 2005-05-19 (Reclamação nº 5548/05-9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
--//--
Idem, do mesmo Desembargador e da mesma data (Reclamação nº 5536/05-9ª secção).
Proc. 5548/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2056 - ACRL de 19-05-2005   Junção de documentos. Fotografias.
1. Quanto à restrição a que se refere o art. 164.º n.º 2 do CPP, há que considerar que a falta de assinatura não é suficiente para se considerar uma declaração como anónima, importando verficar se face aos mesmos é possível descortinar a sua autoria.
2. Tendo o respectivo escrito sido dirigido a terceiros, para ser admissível a sua junção, torna-se necessário que não sofra as limitações decorrentes do art. 126.º n.º 3 do C.P.P., não se podendo presumir o consentimento, nem sequer entre conjuges, razão pela qual não deve ser admitida sem mais a sua junção requerida pelo arguido.
3. No entanto, se este requereu ainda a junção de documento, o qual está endereçado com o nome do arguido Miguel, verificando-se a dado passo que se faz uma referência em que consta que a autora tem o nome da assistente Maria Miguel, não é de considerar o mesmo anónimo, sendo, pois, de admitir a sua junção.
4. Quanto a fotografias podem integrar igualmente o conceito de documento, apesar de não estarem obviamente assinadas, pois as mesmas se contêm manifestamente na previsão de 'sinal' deixado 'em meio técnico', constante do art. 164.º n.º 1 do C.P.P., e estando as mesmas legitimamente na posse do arguido, é de admitir a sua junção.
Proc. 10229/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2057 - ACRL de 19-05-2005   ACUSAÇÃO. Pronúncia. Alteração não substancial factos. Nulidade
I- O arguido vinha acusado da prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artº 203º, n.1 do Código Penal.
II- Realizado o julgamento e face à prova produzida em audiência, foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de roubo, p.p. pelo artº 310º do mesmo Código.
III- O tribunal procedeu a uma alteração jurídica dos factos que constavam da acusação e pronúncia, que implicou um agravamento da posição processual do arguido, e se traduziu em “alteração não substancial” dos factos, prevista no artº 358º, n. 1 do CPP.
IV- Daí que, não tendo sido dado cumprimento ao artº 358º, n. 3 do Código de Processo Penal (a comunicação ao arguido, a sentença é nula, nos termos conjuntos daqueles normativos e 379º, n. 1, b) do CPP.
Proc. 108/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2058 - ACRL de 18-05-2005   ameaça com prática de crime. Falta do elemento subjectivo do tipo
I - A matéria de facto que, em sede de 1ª instância, relevou para a condenação foi a a ctuação do arguido que, na sequência de arrastados conflitos, por questões inerentes ao condomínio do prédio onde ambos habitam, ter dito à porteira do referido prédio a seguinte excpressão: 'qualquer dia apanho-o na garagem e parto-lhe os dentes todos, limpo-lhe o sebo...'. Referia-se o arguido ao queixoso, a cuja mulher a porteira veio a contar as palavras que ouvira.

II - Se é certo que:
- 'limpar o sebo', na gíria, significa assassinar, a referida expressão preenche o elemento objectivo do crime de ameaças,
- e que no actual figurino penal é válida qualquer forma de transmissão da ameaça,

III - A verdade é que, nas circunstâncias de facto provadas, não deverá concluir-se que o arguido pretendeu causar medo ao ofendido por interposta pessoa, já que se não de mostra que o arguido tivesse encarregado a porteira de, directa ou indirectamente, dar conhecimento ao queixoso daquela frase.

IV - Não estando presente '...o elemento essencial do crime em apreço, constituído pela vontade de ameaçar alguém, não pode o arguido ser condenado pelo crime cuja prática lhe vinha imputada.
Proc. 10202/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Varges Gomes - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2059 - ACRL de 18-05-2005   Furto simples. Furto qualificado. Arrombamento. Entrada 'por forma não apurada'.
I - Mesmo que se tenha dado como provado que a porta da garagem onde o arguido se introduziu para subtraír um veículo automóvel estava fechada à chave, se por outro lado se não apurou e, por isso, se não deu como provada a forma concreta como ele entrou nessa garagem (nomeadamente se o fez por arrombamento, por escalamento, através de chave falsa ou por qualquer outra via), não pode ter-se por preenchida a agravante qualificativa do crime de furto prevista na alínea e) do n.º 2 do art. 204.º do CP;
II - Em tais circunstâncias a conduta do arguido, na falta de quaisquer outras agravantes qualificativas, é apenas de integrar, pois, no crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203.º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 2402/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Mário Morgado - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2060 - ACRL de 18-05-2005   tribunal do comércio de Lisboa. Tribunal de Relação competente. coima. Autoridade da Concorrência
O Tribunal de Relação competente para conhecer de decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa que se pronunciou sobre recurso de impugnação de coima aplicada pela Autoridade da Concorrência é aqule com jurisdição sobre o local onde foi cometida a infracção. Tendo sido cometida em Viseu, é competente o Tribunal da Relação de Coimbra.
Proc. 1568/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2061 - ACRL de 18-05-2005   Constituição de assistente. Crime de denúncia caluniosa. Falso testemunho.
I – É admissível ao queixoso a constituição de assistente nos crimes de denúncia caluniosa já que nele se protege quer o bem jurídico da boa realização da justiça (v.g. prevenção da actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes) como ainda o interesse individual em prevenir e punir os prejuízos resultantes de acusações maliciosas e falsas (art. 365.º, n.º 1 do C.P. e art. 68.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.).
II – Já não é admissível a constituição de assistente do denunciante do crime de falso testemunho (art. 360.º do C.P.) pois que o bem jurídico é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado, sendo certo que este entendimento não viola os direitos constitucionais do queixoso que sempre poderia, sendo caso disso, lançar mão da tutela penal inerente aos crimes contra a honra.
Proc. 1967/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Isabel Duarte - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2062 - Despacho de 18-05-2005   RECURSO matéria de facto. Prazo. alargamento. NÃO. Artº 698º, n. 6 CPC.
I- Não existe uma situação omissão em processo penal, que legitime a aplicação do art. 698º do CPC, nomeadamente o disposto no nº 6 que alarga o prazo de interposição do recurso em 10 dias quando o recurso tiver por objecto a reapreciação de matéria de facto.
II- O art. 411º do CPP cobre a tramitação, em processo penal, da mesma matéria que o art. 698º do CPC em processo civil, existindo grandes diferenças de regime, próprias e intencionalmente estabelecidas pelo legislador, não havendo qualquer situação omissa, mas regimes diferentes, sendo que no processo penal se pretende acautelar a celeridade que o enforma.
III- Termos em que se julga o recurso interposto fora de prazo, assim improcedendo a presente reclamação do despacho judicial que não o admitiu com tal fundamento.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, Luís Vaz das Neves (Reclamação).
Proc. 3129/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2063 - ACRL de 18-05-2005   Crime de falsificação de documento. Manipulação de fotocópias.
I – Integra a previsão normativa dos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1 alíneas a) e b) do CP (crime de falsificação de documento particular), a conduta do agente que, na posse de cópias do Bilhete de Identidade (B.I.), Cartão de Contribuinte e recibo de electricidade de uma pessoa, e fazendo uso dos respectivos elementos identificativos das mesmas constantes, manipulou fotocópias de recibos de vencimentos e de uma factura pró-forma, por um processo de corte, colagem e fotocopiagem, de forma a criar cópia de documentação susceptível, face às práticas correntes do mercado financeiro em matéria de crédito ao consumo, de atestar uma situação económico-profissional que permitisse atribuir credibilidade financeira à proponente e a subsequente concessão do crédito almejado;
II – As fotocópias assim manipuladas integram o conceito de documento, tal como o mesmo vem definido no art. 255.º, alínea a) do CPP: para além de, face às aludidas práticas correntes do mercado financeiro em matéria de crédito ao consumo, serem susceptíveis de atestar uma situação económico-profissional que permitia atribuir credibilidade financeira, eram também inteligíveis “para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas” e idóneas “para provar facto juridicamente relevante”.
Proc. 9371/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2064 - ACRL de 18-05-2005   Litigância de má fé
Tendo invocado uma nulidade sem qualquer fundamento real, com argumentação já contrariada por decisão anterior, o arguido fez de uma forma deliberada, um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de entorpecer a acção da justiça e protelar o trânsito em julgado da decisão, pelo que agiu como litigante de má-fé (art. 456.º, n.º2, d) do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.
Proc. 7995/01 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Isabel Duarte - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2065 - ACRL de 18-05-2005   Tráfico de menor gravidade, “ haxixe”
I - Tendo presente que o legislador terá usado a disposição do art. 25.º da Lei 15/93 como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar o tratamento de situações de menor gravidade com penas desproporcionadas, a avaliação de um caso concreto como “tráfico atenuado”, exige que se atenda, desde logo, à perigosidade da droga traficada e à quantidade em causa. Depois, ainda que alei não inclua a realização do lucro ou sequer a intenção lucrativa como elemento do tipo, a verdade é que estes elementos não são indiferentes.
II - Será ainda relevante para o próprio enquadramento legal o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um “dealer” de apartamento ou de rua, se era simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou habitual ou mesmo toxicodependente.
III - O recorrente dedicou-se durante quase meio ano à compra, guarda, transporte e venda de haxixe, transaccionando em média, mensalmente dois lingotes, vulgo “sabonetes” com cerca de 250 gramas cada um. Com os ganhos que obtinha dessa actividade enfrentava as suas despesas básicas diárias, tais como alimentação, vestuário, transportes e semelhantes.
IV - Longe de estarmos perante um acto ocasional, isolado, esporádico, de tráfico, os factos revelem-nos que o recorrente, vivia da venda do haxixe.
V - O facto de a droga vendida pelo arguido ser “haxixe”, que é uma droga leve, não permite só por si, não permite enquadrar a actividade do arguido no âmbito do tráfico de menor gravidade. Os factos não consentem pois, a subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade.
Proc. 10845/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2066 - ACRL de 18-05-2005   Prisão preventiva. Excepcional complexidade após realização do julgamento
I - O arguido foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, pp pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1, 2, al. d), i) e g) do CP, tendo sido anulada tal decisão, por acórdão do TRL, onde se entendeu que devia ser elaborada nova decisão que procedesse ao exame critico da prova produzida.
II - Tendo sido julgados os factos que se têm agora por complexos, havendo apenas que reformular o acórdão, não vemos onde reside a excepcional complexidade dos autos. O despacho recorrido, depois de apelar a essa natureza do ilícito – crime punível com prisão de máximo superior a 8 anos, refere-se à “complexidade dos factos em questão”, o que, em bom rigor, é uma afirmação tautológica e vazia de conteúdo concreto, pois era isso mesmo que se deveria demonstrar e evidentemente não o foi.
III - Deve pois rejeitar-se o argumento do MP, de que é elevado o número de testemunhas e complexos os seus depoimentos. E não só por via de a causa até já estar julgada.
IV - A gravidade das consequências que decorrem para os arguidos da declarada excepcional complexidade dos autos- a também excepcional prorrogação dos prazos – impõe que ela só ocorra nos termos restritos e de natureza extraordinária em a norma os prevê. Manifestamente não foi aqui o caso.
Proc. 2900/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2067 - ACRL de 18-05-2005   Tráfico de droga. Conclusões de recurso deficientes. Prisão preventiva, fortes indícios.
1. Impõe-se, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso. Contudo, tal torna desnecessário se, do cotejo das conclusões com o «corpo» da motivação resultar, com um mínimo de clareza, que o recorrente faz dissidência relativamente à decisão revidenda quanto ao que configura como uma deficiente interpretação do disposto nos arts. 191.º, 193.º, 195.º, 196.º, 202.º e 204.º, do CP P, como normas violadas, apesar de não citadas nas concluões.
2. Quando a lei, como requisita da aplicação de prisão preventiva, fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada, filiada no conceito de provas sérias.
3. O perigo de continuação da actividade criminosa ocorre quando, em concreto, se verifica indiciação de uma situação de indigência profissional do arguido e da sua dependência do comércio de psicotrópicos, acrescendo que, ao tempo dos factos, o arguido se encontrava submetido (sem êxito cautelar) a medida de coacção de apresentações policiais, medida que, não acautelou suficientemente o prosseguimento da actividade delitiva em questão.
4. Importa destacar que a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é, enquanto não houver alteração das circunstâncias que a justificaram.
Proc. 1322/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2068 - ACRL de 17-05-2005   Constituição de assistente. Legitimidade.
Sendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social titular do interesse que a Lei quis especialmente proteger com a incriminação do abuso de confiança contra a Segurança Social, deve o mesmo poder constituir-se assistente.
Proc. 2506/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
2069 - ACRL de 17-05-2005   Crime de uso de documento falso. Crime de corrupção activa para acto ilícito.
I – A falsificação de declaração aposta, através de carimbo contendo a data da apresentação por funcionário de um serviço público, com competência para atestar a data de apresentação de documentos, constitui crime de falsificação de documento autêntico, e o seu uso integra a previsão do art. 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CP.
II – Não constitui objecto de protecção do crime de falsificação de documento o património.
III – O benefício ilegítimo pode ter natureza não patrimonial como aquele que resulta de o agente ter conseguido que fosse considerada como de entrada data anterior à da apresentação do documento.
IV – No crime de corrupção activa para acto ilícito não se exige a verificação de corrupção passiva.
V – Pelo que, integra este crime a entrega pelo arguido A funcionário não identificado de um serviço público de uma quantia em dinheiro como contrapartida da aposição do carimbo de apresentação de um documento de que consta data anterior à da efectiva apresentação.
Proc. 3502/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2070 - ACRL de 17-05-2005   Crime de condução perigosa. Facto que constitui simultaneamente crime e contra-ordenação. Sanção acessória.
I – O que prevê o art. 134.º, n.º 2, do CP, é que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. Quando o art. 134.º, do CE estabelece que se o facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido apenas a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação tem naturalmente em vista que não seja aplicável ao crime e à contra-ordenação semelhante sanção acessória. É o que decorre da expressão apenas. Se não pode ser duplamente penalizado pelo crime e pela coima não pode ser duplamente penalizado pela sanção acessória.
II – Quando o facto constitui simultaneamente crime de condução perigosa de veículo automóvel (art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP) e contra-ordenação por violação grosseira das regras de trânsito referentes à ultrapassagem, apenas pode aplicar-se a sanção acessória correspondente ao crime (art. 69.º, al. a), do CP) e não a correspondente à contra-ordenação (art. 147.º, n.º 2, do CE).
Proc. 85/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2071 - Despacho de 17-05-2005   Protecção de testemunhas. Indeferimento. Prazo de interposição de recurso. Aplicação do artº. 145º., nº. 5, do C.Process
1. A Lei nº. 93/99, de 14 de Julho, não afasta a aplicação do regime geral estabelecido no artigo 145º., nº. 5º., do C. Processo Civil, aplicável ao processo penal, por força do artº. 4º., do C. Processo Penal.
2. Por isso, nada obsta a que o prazo de interposição de recurso, reduzido a 8 dias, nos termos do artigo 3º., dessa Lei, seja acrescido dos três dias úteis subsequentes ao seu termo.
Proc. 4694/05
Desembargadores:  Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por João Ramos
 
2072 - ACRL de 12-05-2005   Conflito de competência. Concurso.
1. Nos casos em que o MP manifesta, para efeitos do art. 16.º n.º 3 do CPP, o entendimento de que não deve ser aplicada ao arguido, em concreto, mesmo em caso de concurso de infracções, pena de prisão superior a 5 anos, não pode o juiz do tribunal singular, no despacho a que alude o art. 311.º do CPP ( destinado ao saneamento do processo ) exprimir entendimento diferente e, em consequência, atribuir a competência para a realização do julgamento ao tribunal colectivo.
2. Com efeito, a posição assumida pelo MP impõe-se ao juiz do processo, para o efeito de fixar a competência, conforme decorre da lei de auorização legislativa ( Lei n.º 42/86, de 26/12), pela qual simplesmente se concretizou 'a possibilidade de fazer julgar por tribunal singular (...) os crimes que não sejam, na óptica do MP, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança superior a 3 anos' ( limite que a reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25/8, elevou para 5 anos).
3. No âmbito da resolução do conflito de competência que se estabeleceu entre aquele juiz e o de círculo, não há que apurar se deve ou não ser aplicada em concreto, em cúmulo jurídico, pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
Proc. 2278/05 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2073 - ACRL de 12-05-2005   Competência.TCIC.
1. O art. 21.º n.º 2 do CPP reporta-se a situações em que o crime já se encontra cometido e não a actos de preparação de um crime.
2. A competência dos tribunais judiciais é diversa da competência da P. J., violando todas as regras relativas à competência dos tribunais judiciais entender-se ser competente a comarca em que determinado agente policial foi contactado para relatar um crime que alegadamente irá ser praticado noutra comarca.
3. Mesmo interpretando aquele dispositivo como abrangendo actos de preparação de um crime, o primeiro lugar onde os actos ocorreram foi na comarca de Vila Real de Santo António.
4. caso tal ilícito venha a abranger a área da comarca de Lisboa e do Algrave, o tribunal competente nunca será o TIC de Lisboa, mas sim o Tribunal Central de Instrução Criminal ( art. 80.º n.º 1 da LOFTJ).
Proc. 4050/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2074 - ACRL de 11-05-2005   Falsas declarações de arguido sobre antecedentes perante funcionário do MP.
I – O crime de falsas declarações de arguido sobre os seus antecedentes criminais (art. 359.º, n.º 2do C.P.) não depende, além do mais, de tais declarações serem prestadas perante o Magistrado do MP, podendo sê-lo perante quem o MP tenha delegado a realização desse inquérito, ou certos actos deste, e quer seja um Órgão de Policia Criminal quer seja funcionário, designadamente Técnico de Justiça Adjunto, a quem cabe desempenhar, no inquérito, as funções que competem aos O.P.C. (al. j) do mapa I anexo ao D.L. 343/99 de 26/8 – Estatuto dos Funcionários de Justiça).
II – À excepção da fase da audiência (art. 342.º do C.P.P.) o arguido tem o dever de declarar com verdade os seus antecedentes criminais (art. 61.º do C.P.P).
III – Aliás, o reconhecimento ao arguido de um verdadeiro direito ao silêncio sobre os factos imputados, já que não se lhe pode exigir que contribua para a sua incriminação, não lhe confere direito a mentir, pois que o diálogo judicial tem de ser leal e aos deveres daí decorrentes estão obrigados todos os sujeitos processuais.
Proc. 1519/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2075 - ACRL de 11-05-2005   Crime de condução perigosa. Bem jurídico.
I - Com a disposição contida no art. 291.º do CP (redacção da Lei 77/01, 13 de Julho), pretendeu-se evitar, ou pelo menos, manter dentro de certos limites, a sinistralidade rodoviária, que tem vindo a aumentar assustadoramente no nosso país nos últimos anos, punindo todas aquelas condutas que se mostrem susceptíveis de lesar a segurança deste tipo de circulação, e que, ao mesmo tempo, coloquem em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
II - Quanto ao tipo objectivo de ilícito, o art. 291.º do CP, representa os comportamentos mais susceptíveis de, no âmbito da circulação rodoviária, colocar em perigo os bens jurídicos protegidos.
III - Não pode deixar de se considerar que está em causa a circulação rodoviária quando um agente de autoridade, mesmo em “patrulhamento apeado” (que, salvo o devido respeito, tem de abranger, se for caso, a regulação do trânsito automóvel), ordena a um condutor que pare o veículo automóvel que tripula.
IV - (...) decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, assim, condenar o arguido, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp pelos arts. 291.º, n.º 1, b) e 69.º, n.º 1, a) do CP, na pena principal de 1 ano de prisão e, bem assim, na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir veículos motorizados.
Proc. 3496/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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