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226 -
ACRL de 05-02-2015
CONTRA-ORDENAÇÃO. Execução coima requerida pelo MPº. Inadmissibilidade rejeição liminar
I - A disciplina do artº 35.º, n.º4, 2ª parte (Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/2008 não se aplica, directa ou subsidiariamente, às sanções penais em sentido amplo, tais como penas de multa ou coimas.
II - E por isso, conforme o artº 89.º, n.º2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e o artigo 491.º do Código de Processo Penal, o qual determina os casos em que o Ministério Público intenta a execução em casos de pena de multa e coimas e a diferente natureza da coima e custas, considera-se que o critério previsto no artigo 35.º, n.º 4, 2ª parte do Regulamento das Custas Judiciais não é aplicável ao caso dos presentes autos.
III - Então, uma vez instaurada a execução, para cobrança coerciva de coima aplicada pela Autoridade Administrativa, em processo contra-ordenacional, não pode o juiz indeferir liminarmente o respectivo requerimento apresentado pelo Ministério Público, com fundamento no em diminuto valor ou na inexistência de bens conhecidos ao devedor.
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Já no mesmo sentido (sem controvérsia):
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-15 (Rec. nº 907/14.8TFLSB.L1, 9ª secção, rel. Rui Rangel, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-15 (Rec. nº 1236/14.2TFLSB.L1-9ª secção, rel. Fernando Estrela, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-13 (Rec. nº 1213/14.3TFLSB.L1 -5ª secção, rel. Agostinho Torres, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rec.. Rel. Lisboa, de 2015-01-13 (Rec. nº 890/14.0TFLSB.L1 -5ª secção, rel. Agostinho Torres, in www.dgsi.pt).
Proc. 1663/14.5TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Abrunhosa de Carvalho - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
227 -
Despacho de 05-02-2015
INSTRUÇÃO. Pronúncia pelos factos da acusação MPº, inadmissibilidade recurso
I- Conforme o artº 310º, n. 1, do CPP, não é admissível recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação de deduzida pelo Ministério Público-
II- Por outro lado, não igualmente admissível recurso da decisão proferida pelo Juiz de Instrução, indeferindo a realização de actos ou diligências indicadas no RAI.
III- Do indeferimento de tais diligências, cabe sim reclamação (artº 291º, n. 1 CPP), não sendo já admissível recurso do despacho que a conhecer/decidir.
Proc. 24/14.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
228 -
ACRL de 15-01-2015
CONTRA-ORDENAÇÃO. Execução coima requerida pelo MPº. Inadmissibilidade rejeição com critérios valor, oportunidade
“ Instaurada execução executiva, para cobrança coerciva de coima aplicada pela Autoridade Administrativa, em processo contra-ordenacional, não pode o juiz indeferir liminarmente o requerimento apresentado pelo Ministério Público, com fundamento no reduzido valor ou na inexistência de bens conhecidos ao devedor.
No mesmo sentido (não se conhecendo outro):
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-13 (Rec. nº 1213/14.3TFLSB.L1 -5ª secção, rel. Agostinho Torres, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-01-15 (Rec. nº 1236/14.2TFLSB.L1-9ª secção, rel. Fernando Estrela, in www.dgsi.pt).
- Decisão sumária da Rel. Lisboa, de 2015-01-22 (Rec. nº 1227/14.3TFLSB.L1, 9ª secção, rel. Guilherme Castanheira)
Proc. 907/14.8TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
229 -
ACRL de 15-01-2015
ALCOOL. Embriaguez, condução. Exame, teste. SIM margem erro. Sucessão leis tempo. Código da Estrada 2013
Depois da alteração da redacção do art. 170º do Código da Estrada (efectuada pela Lei nº 72/2013), a fixação da taxa do teor de álcool no sangue feita através de pesquisa de álcool no ar expirado, deve considerar o valor registado no aparelho depois de deduzido o erro máximo admissível (EMA), a que a lei chama “valor apurado”, prevalecendo este.
Já assim, muitos outros, agora incontroversos:
Por exemplo: - Ac. Rel. Guimarães, de 2014-12-01 (Rec. nº 621/13.1GAPTL.G2, rel. Tomé Branco, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2014-11-21 (Rec. nº 102/14.6GCSNT.L1-5ª secção, rel. Simões de Carvalho, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2014-11-19 (Rec. nº 367/13.0GCVFR.P1, rel. Fátima Furtado, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2014-06-04 (Rec. nº 807/13.9GAVFR.P1, rel. José Carreto, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Évora, de 2014-04-22 (Rec. nº 355/12.4GCFAR.E1, rel. Carlos Berguete Coelho, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2014-04-02 (Rec. nº 570/13.3GBOBR.C1, rel. Isabel Silva, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Guimarães, de 2014-03-17 (Rec. nº 16/13.7PFGMR.G1, rel. João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2014-02-26 (Rec. nº 140/13.6GTVIS.C1, rel. Maria Pilar de Oliveira, in www.dgsi.pt e in Col. Jur. XXXIX, I, 66); Ac. Rel. Coimbra, de 2014-02-19 (Rec. nº 40/13.0PANZR.C1, rel. Elisa Sales, in
Proc. 1247/13.5PASNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
230 -
Despacho de 27-10-2014
CONFLITO competência. Recurso. Reenvio. Tribunal competente
“ Se a lei determina que, em caso de reenvio (artº 426º-A do CPP), a competência para o novo julgamento é do mesmo tribunal, isto não significa que o julgamento deva ser efectuado pelos mesmos juízes, que integraram, física e individualmente, o primitivo julgamento.
Por isso, compete ao tribunal que efectuou o anterior julgamento, observando-se, contudo, as regras próprias dos impedimentos - de juiz que haja participado na primitiva audiência de julgamento (artº 40º CPP).
Já no mesmo sentido, aliás incontroverso:
-- Ac. Rel. Évora, de 2014-09-30 (Rec. nº 97/11.8PFSTB.E2, rel. João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt).
-- Decisão, despacho, sentença, do presidente de secção criminal, Fernando Ribeiro cardoso, Rel. Évora, de 2013-12-03 (Reclamação nº 133/13.3YREVR, in www.dgsi.pt).-
Proc. 1116/14.1YRLSB 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
231 -
Despacho de 24-10-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Despacho, decisão intercalar. Inadmissibilidade recurso
Enquadramento do caso: - o recurso fora interposto do despacho, proferido em sede de audiência de julgamento em impugnação judicial de decisão administrativa (processo contra-ordenacional), que consentira na alteração da ordem de inquirição de testemunhas.
I – O Tribunal a quo (reclamado) surge nos autos para decidir a impugnação judicial, nos termos dos artº 59º, 64º e 72º - A, todos do RGCO, sendo que o regime específico de recorribilidade está previsto no artº 73º daquele mesmo Regime Geral das Contra Ordenações.
II – No caso, despacho recorrido não colide com direitos das pessoas que não possam igualmente ser acautelados e assegurados com o recurso da sentença final.
III – E sendo assim, quanto à admissibilidade (ou não) de recurso, em concreto, não é aplicável regime supletivo do processo penal (artº 400º CPP).
IV – Termos em que improcede a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão interlocutória, proferida durante a audiência de julgamento.
Proc. 45/14.3YUSTR-D.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
232 -
ACRL de 09-10-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Prescrição. Prazo em caso de negligência. Montante da coima reduzido a metade
I – Nos termos do n. 4, do artº 17º do RGCO, em caso de prática de contra-ordenação a título negligente, o montante máximo da coima é reduzido a metade do valor previsto para a punição dolosa.
II – Em causa estava a prática de contra-ordenação punível com coima de 400,00€ até 4.000,00€. A decisão da autoridade administrativa deu como provada a sua prática de forma negligente, pelo que neste caso a punibilidade respectiva apenas consente uma coima com o máximo de 2.000,00€.
III – E sendo assim, o prazo prescricional do procedimento criminal deixa de ser de 3 anos, conforme a alínea b), do artº 27º do RGCO (DL 432/82, de 27 de Outubro), para ser de 1 ano (alínea c), do citado artº 27º do RGCO).
Proc. 934/13.2TFLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
233 -
ACRL de 02-10-2014
QUEIXA. Furto. Exercício direito por estrangeiro. Leitura auto, compreensão, suficiência, desnecessidade intérprete. Val
Pese embora a notícia de crime e a queixa terem sido apresentadas por cidadão estrangeiro, em posto policial, sem que lhe tenha sido nomeado intérprete, não perdem eficácia e validade, pelo facto de o queixoso não dominar correctamente a língua portuguesa, desde que o conteúdo do auto respectivo lhe seja igualmente traduzido bem como explicados os efeitos legais da sua expressa e inequívoca declaração de desejo de procedimento criminal.
Proc. 20/13.5SOLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Antero Luís - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho
234 -
ACRL de 10-09-2014
TAXA de Justiça. ISS.IP. Pedido indemnização, enxerto cível. Dispensa pagamento prévio
“ O pedido de indemnização civil – deduzido pelo ISS.IP, após a acusação pública contra arguido, pela prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social - processado conjuntamente com a ação penal não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça. Ac. Rel. Lisboa, de 2014-09-10 /Rec. nº 7133/07.0TDLSB, 3ª secção, rel. Moraes Rocha, in www.pgdlisboa.pt).
Já assim, entre muitos outros: Ac. Rel. Porto, de 2011-05-18 (Rec. nº 4887/09.3TAVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1, rel. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Coimbra, de 2012-02-01 (Rec. nº 2297/10.9TACBR-A.C1, rel. Alice Santos, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel. Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. nº 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2013-11-21 (Rec. nº 969/10.7TACSC-A.L1, 9ª secção, rel. João Abrunhosa, in www.pgdlisboa.pt).
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Proc. 7133/07.0TDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por João Parracho
235 -
ACRL de 03-07-2014
REFORMA de sentença, acórdão. Regime próprio no CPP. Inaplicabilidade Processo Civil
I - O artº 616º do Código de Processo Civil (reforma da sentença quanto a custas e/ou multa), não tem aplicação no processo penal.
II – O artº 4º do CPP apenas consente a aplicação das normas do processo civil nos casos não regulados.
III – No processo penal, em caso de pedido de correcção/reforma de acórdão é aplicável o regime próprio previsto no artº 380º do CPP.
Proc. 1259/11.3TBAGH.L1 9ª Secção
Desembargadores: Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
236 -
ACRL de 19-06-2014
INQUÉRITO. Ilegitimidade M.Pº. arquivamento, inexistência investigação. Instrução, rejeição, inadmissibilidade legal
I - A instrução é uma instância de controlo e não de investigação, embora no seu âmbito possa ser feita a investigação que o juiz de instrução vier a considerar pertinente às finalidades da instrução.
II – E, como fase facultativa, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286º, nº 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado
III – Por isso, quando o assistente, perante a notificação de arquivamento do inquérito – em que não foram realizadas quaisquer diligências investigatórias pelo MPº, por este carecer de legitimidade para tal (queixa extemporânea relativa a crime semi-público) – entende que, para prova dos factos que imputa a alguém (mesmo que um suspeito determinado), são ainda imprescindíveis novas diligências de prova para recolha de novos indícios, é porque reconhece que nos autos não existem indícios suficientes que permitam antever a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, se submetidos a julgamento, condição sine qua non para a prolação de despacho de pronúncia.
IV – Nesta situação, o RAI não é meio processual para obter o efeito pretendido, mas antes, em alternativa, a “intervenção hierárquica” (artº 278º CPP) ou - e sempre melhor e mais eficaz - a “reabertura do inquérito” (artº 279º CPP).
V - A “inadmissibilidade legal” referida no n. 3, do artº 287º CPP - como uma das razões para a rejeição do requerimento de abertura de instrução do assistente - abarca exactamente a situação sub judice, (impedimento/impossibilidade de procedimento, conforme Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, 2007, pág. 629).
Proc. 5887/13.4TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
237 -
Despacho de 06-06-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Recurso intercalar, interlocutório. Inadmissibilidade. Rejeição.
' Não é admissível, no processo contra-ordenacional, e como tal deve ser rejeitado, um recurso interposto de uma decisão intercalar, na medida em que naquela forma processual apenas se admite recurso para a Relação das decisões finais (cfr. disposições conjugadas dos artºs 73º e 74º, nº 1, do D.L. 433/82, de 27/10, 414º, nº 2 e 420º, nº1, al. b), do CPP).
Nota: já assim
- Ac. Rel. Lisboa, de 2014-03-26 (Rec. nº 829/11.4TFLSB.L1-9ª secção, rel. Cristina Branco, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2011-04-06 (Rec. nº 1.724/09.27FLSB -3ª, rel. A. Augusto Lourenço, in www.dgsi.pt).
- Decisão sumária da Relação Lisboa, de 2011-03-23 (Rec. nº 187/11.7TBCLD.L1-3ª, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt).
- Decisão sumária, Rel. Coimbra, de 2009-01-14 (Rec. nº 2805/07.2TALRA.C1, rel. Fernando Ventura, in www.dgsi.pt).
Proc. 161/13.0YUSTR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
238 -
ACRL de 05-06-2014
INSTRUÇÃO. Decisão instrutória. Não pronúncia. Falta factos indiciados ou não, nulidade.
“ Nos termos conjuntos dos artºs 308º, n. 2 e 283º, n. 3 do Código de Processo Penal constitui nulidade a não descrição, no despacho de não pronúncia, dos factos que o juiz (JIC) considera, ou não, suficientemente indiciados.
Nota: -Já ssim ,mas cominando como mera irregularidade
' Constitui irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente, a não descrição, no despacho de não pronúncia, dos factos que o juiz não considera suficientemente indiciados.- Ac. Rel. Guimarães, de 2005-07-04 (Rec. nº 1128/05, rel:- Tomé Branco, in Col. Jur. XXX, IV, 300).
Proc. 312/12.0T3MFR.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
239 -
ACRL de 22-05-2014
PENA. Cumprimento em regime permanência habitação, natureza. Deve ser decidida na sentença
I - É na sentença e não posteriormente que o juiz deve ponderar sobre a aplicação de uma pena de substituição.
II - A pena aplicada dentro do condicionalismo do artº 44º do Código Penal (cumprimento do tempo de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica) tem a natureza de uma verdadeira pena de substituição.
II – Por isso, depois de proferida a sentença já não pode o arguido, para aquele efeito, vir manifestar o seu consentimento, nem já o tribunal pode consentir no cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
Nota: - Já no mesmo sentido dominante e incontroverso, entre muitos outros:
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-12-10 (Rec. nº 157/10.2GBSVV-A.C1, rel. Isabel Silva, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2013-11-18 (Rec. nº 2441/12.1PBBRG-A.G1, rel. António Condesso, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2013-09-18 (Rec. nº 1781/10.9JAPRT-C.P1, rel. Fátima Furtado, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-06-27 (Rec. nº 81/10.9GBILH.C1, rel. José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2012-05-23 (Rec. nº 492/10.0GAILH.C1, rel. Alberto Mira, in www.dgsi.pt).
-- ACRL de 16-03-2011 (Proc. 1441/06.5pslsb-B.L1 3ª Secção, Desembargador Conceição Gonçalves, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 59/11.5PCSRQ.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
240 -
ACRL de 08-05-2014
MULTA. Não pagamento, incumprimento. Conversão em prisão subsidiária. Audição prévia de arguido, falta, nulidade
“ Antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do artº49º do Código Penal, o Tribunal deve averiguar as razões por que o arguido não pagou a multa, notificando-o para o efeito, assim lhe concedendo o exercício do contraditório, sob pena de, não o fazendo, tal omissão constituir nulidade (prevista na alínea do, do n. 2, do artº 120º do CPP), de conhecimento oficioso.
Nota: - já no mesmo sentido
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-09-29 (Rec. nº 6635/04-3ª secção, rel. António Simões, in Jurel/PGD e www.pgdlisboa.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-03-18 (Rec. nº 655/04-9ª secção, relator:- Francisco Neves, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-03-31 (Rec. nº 10690/03-3ª secção, rel. Carlos Almeida, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2008-06-12 (Rec. nº 4337/08 – 9ª secção, rel. Trigo Mesquita, in Col. Jur. XXXIII, I, 126),
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2011.01-24 (Rec. nº 1662/08.6PBGMR-A.L1, rel. Paulo Fernandes Silva, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2013-07-03 (Rec. nº 74/07.3TAMIR-A.C1, rel. Olga Maurício, i www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2013-07-10 (Rec. nº 784/10.8GBPNF-A.P1, rel. Maria Dolores Silva, in www.dgsi.pt).
Proc. 882/06.2GCLRS. 9ª Secção
Desembargadores: Cristina Branco - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
241 -
Sentença de 29-04-2014
RECURSO. Rejeição instrução, condenação em taxa de justiça, custas. Subida imediata
“ Deve subir imediatamente o recurso interpostos pelo assistente, do despacho que rejeitou a instrução por si requerida e o condenou em taxa de justiça sancionatória (cfr. artº 407º, n. 2, alíneas d) e h), do CPP).
Proc. 5869/09.0TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
242 -
Sentença de 23-04-2014
CONTRA-ORDENAÇÃO. Rodoviária. Traço contínuo. Inexistência de direito de necessidade, não exclusão ilicitude. Recurso, c
I – Nos termos do n. 1, do artº 75º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro) - e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (v. gratiae a prescrição ou vícios do artº 410º CPP) -, o tribunal superior (Relação) apenas conhecerá da matéria de direito (e das suas decisões já não cabe novo recurso).
II – Para que se tenha como fundamento ao estado de necessidade não basta a sua invocação, sendo necessário prova dos factos que integram a causa de justificação para o ilícito.
III – Um telefonema da mãe, dando notícia de que o pai estava a sentir-se mal, não constitui razão bastante para que se entendam por verificados os pressupostos do instituto do direito de necessidade (artº 34º do Código Penal). –
Proc. 2459/13.7T3SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
243 -
ACRL de 20-03-2014
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL. IP. Não isenção custas civeis em pedido no processo penal
“ O Instituto de Segurança Social, I.P., ao deduzir pedido de indemnização civil, enxertado na acção penal, com vista a receber as contribuições que lhe dão devidas e não lhe foram entregues, prossegue interesse próprio, pelo que não está o I.S.S. isento de custas. – Ac. Rel. Lisboa, de 2014-03-20 (Rec. nº , 9ª secção, rel. Rui Rangel, in www.pgdlisboa.pt).
Já assim, entre muitos outros, já incontroversos:
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel. Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-06 (Rec. nº 1316/09.6TASTS-A.P1, rel. Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. nº 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-09-26 (Rec. nº 1764/10.9TAVNG-B.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-10-03 (Rec. nº 687/10.6TAVNG.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Guimarães, de 2013-05-20 (Rec. nº 76/11.5TAPVL.G1, rel. Paulo Fernandes Silva, in ww.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-11-21 (Rec. nº 969/10.7TACSC-A.L1, 9ª secção, rel. João Abrunhosa, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 1741/10.0TDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
244 -
Sentença de 14-03-2014
CONFLITO competência material, para declarar extinta a pena. Entre o TEP e Tribunal de condenação. É competente o TEP.
“ O Tribunal de Execução de Penas – TEP - é o competente para declarar a extinção da pena de prisão. - Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2014-03-17 (Conflito nº , in www.pgdlisboa.pt).
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Já no MESMO SENTIDO, e incontroversos:
- Sentença, despacho de 02-07-2013, do Presidente da 5ª secção da Rel. Lisboa (Proc. 20/12.2pfpdl-A.L1 5ª Secção, Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2013-10-09 (Conflito nº 218/02.1PBPDL-B.L1, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da 5ª secção, Rel. Lisboa, Nuno Gomes da Silva, de 2013-06-12 (Conflito nº 102/06.0PFPDL-B.L1-5ª secção, in www.dgsi.pt).
- ACRL, de 28-09-2005 (Proc. 181/05 3ª Secção, rel. Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 36/07.1PBPDL-D.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
245 -
ACRL de 06-03-2014
INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL. Custas. Processo Penal. Regime aplicável. NÃO isento
I – Se o ISS formula um pedido cível, enxertado no processo penal, tendo como causa de pedir a prática de crime de abuso de confiança em relação à segurança social (106.° e 107.° RGIT), fá-lo no exercício das suas atribuições estatutárias de cobrança das prestações sociais, não estando, por isso, a actuar “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos”.
II – Nestes casos, o Instituto de Segurança Social, I.P. não goza de isenção de custas.
NOTA: Já assim decidiram entre muitos, dominado este entendimento:
- Ac. Rel. Porto, de 2011-09-28 (Rec. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1, el. Airisa Caldinho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-03-05 (Rec. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1, rel Teresa Baltazar, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-06-20 (Rec. nº 1038/10.5TASTS-B.P1, rel. Artur Oliveira, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2012-09-24 (Rec. nº 1804/11.4TABRG.G1, rel. Maria Luísa Arantes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2012-10-03 (Rec. nº 687/10.6TAVNG.P1, rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-05-07 (Rec. nº 1838/11.9TDLSB.L1-5ª, rel. Luís Gominho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2013-05-20 (Rec. nº 76/11.5TAPVL.G1, rel. Paulo Fernandes Silva, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2013-11-21 (Rec. nº 969/10.7TACSC-A.L1, 9ª secção, rel. João Abrunhosa, in www.pgdlisboa.pt).
- E já com a mesma doutrinação, o Ac. STJ, de 06-02-2008 (Proc. n.º 4372/07 - 3.ª Secção, Oliveira Mendes (relator), in www.stj.pt - sumários)
Proc. 422/03.5TAOER-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por João Parracho
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Despacho de 19-02-2014
CONFLITO competência material Realização cúmulo jurídico. Penas abstractas superiores a 5 anos. Compete à Vara Criminal
I - Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos.
II - E nos termos conjuntos dos artºs 14º e 471º do Código de Processo penal, caso o tribunal da última condenação (tribunal singular) não tenha competência (material) para proceder ao cúmulo, por a soma das penas parcelares em concurso ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, tal competência caberá sempre ao Tribunal colectivo.
II - Assim, no caso concreto, é competente para realizar o cúmulo jurídico a 8ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 1365/13.0TLLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
247 -
Despacho de 05-02-2014
CONTRA-ODENAÇÃO. Decisão intercalar. Inadmissibilidade recurso. Constitucionalidade
I - Em matéria contra-ordenacional, no âmbito do RGCO (artº 73º), o direito ao recurso restringe-se a sentenças ou decisões equivalentes ou ainda, execepcionalmente (seu n. 2), para a melhoria do direito e uniformização da jurisprudência
II - Nesse contexto é irrecorrível um despacho intercalar que não conhece de mérito.
III – E tal interpretação não viola a Constituição (artº 20º CRP).
Nota: Constitucionalidade já aceite pelo Ac. T. Const. Nº 496/96, in DR II série, de 1996-07-17
Proc. 46/12.6YQSTR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
248 -
ACRL de 30-01-2014
FALSIDADE TESTEMUNHO. Admissibilidade constiituição assistente
“ No processo penal, cuja investigação incide sobre eventual prática de crime de falsidade de testemunho (artº 360º CPP), praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi relevante para a formação da convicção do julgador pode a queixosa, porque ofendida, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente e a requerer instrução.
Nota: Já assim, entre muitos:
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-01-23 (Rec. nº 7158/2006-5, rel:- Agostinho Torres, in www.dgsi.pt. - sumariado pelo relator);
-- ACRL de 14-12-2005 (Proc. 10832/05 3ª Secção, rel:- Carlos Almeida, in www.pgdlisboa.pt e www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2009-05-06 (Rec. nº 3773/06.3TALRA.C1, rel. Esteves Marques, in www.dgsi.pt e in Col. Jur. XXXIV, III, 42)
-- Ac. Rel. Coimbra, de 2009-06-24 (Rec. nº 966/08.2TBLRA.C1, rel. Calvário Antunes, in www.dgsi.pt);
-- Ac. Rel. Évora, de 2009-12-10 (Rec. nº 411/07.0TAPSR.E1, rel. Gilberto Cunha, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Porto, de 2012-11-21 (Rec. nº 2113/09.4TBMAI.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
-- Ac. STJ, de 2005-07-12 (Proc. nº 2535/05, rel. Simas Santos, in Col. Jur. XIII, II, 238).
Proc. 6265/12.8TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Abrunhosa - Maria do Carmo Ferreira - -
Sumário elaborado por João Parracho
249 -
Despacho de 29-01-2014
TRIBUNAL de TURNO. Processo sumário. Competência territorial. Conflito
I - Os tribunais de turno existem para fazer face aos casos urgentes ocorridos em período de féria judiciais, sábados e feriados (cfr. artºs 82º, n. 2, da LOFTJ, a Lei nº 58/2008, de 28/8).
II - No caso de processo sumário, presente o arguido (que fora detido e, após libertação, notificado para se apresentar a julgamento, no tribunal de turno,) caso a audiência não se realize, porque foi requerido prazo para preparar a defesa (conforme alínea c), do n. 2, do artº 387º do CPP), os autos devem ser remetidos ao Tribunal territorialmente competente para conhecer o ilícito, de harmonia com as regras fixadas nos artºs 19º e 382º, n. 2, ambos do CPP).
III - Assim, considerada a competência excepcional do tribunal de turno (Santa Cruz), dirime-se o presente conflito atribuindo a competência, para prosseguir com o processo (sumário), realizando o julgamento e ulteriores actos, ao Tribunal judicial do Funchal.
Proc. 311/13.5PTFUN-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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Despacho de 21-01-2014
JULGAMENTO. Despacho, designação data, inadmissibilidade recurso
I - O despacho judicial proferido ao abrigo, nos termos e para os efeitos do artº 313º do CPP, que designa data para a audiência de julgamento, não admite recurso (cfr. n. 4 daquela norma).
II - Aliás, o facto de o Tribunal recorrido ter considerado, por razões logísticas, não poder levar a cabo o julgamento na sua sede (Oeiras), indicando a sua realização no Tribunal de Monsanto, para além de tal não constituir um desaforamento da competência territorial, também não inclui matéria que afaste a irrecorribilidade referida.
Proc. 174/11.5GDGDM-G.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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