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2026 -
ACRL de 02-06-2005
Prisão preventiva. Insuficiência de fundamentação. Irregularidade.
I – Foi feita a indiciação da prática dos crimes que se imputam ao arguido e indicados os perigos que sustentam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, explicitando o despacho, em concreto, as situações apuradas nos autos que determinaram a verificação de tais perigos.
II – No entanto, a existir insuficiência de fundamentação (o que não ocorre), constituiria mera irregularidade, a ser arguida de acordo com o regime previsto no art. 123.º do CPP, ou seja, pelos interessados no próprio acto(já que essa insuficiência não tem o alcance que a lei confere à insuficiência da fundamentação da sentença – n.º 2 do art. 374.º do CPP).
Proc. 5611/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
2027 -
ACRL de 02-06-2005
Meios de pagamento da taxa de justiça. Justo Impedimento.
I. Actualmente, os intervenientes processuais têm ao seu dispor três meios processuais para pagamento da taxa de justiça: pagamento no Multibanco, no balcão da CGD ou no terminal do próprio tribunal, conforme consta da própria guia de pagamento da multa.
II. Se a recorrente alega apenas não ter conseguido efectuar tal pagamento por impossibilidade técnica do Multibanco, não se verifica o justo impedimento previsto no art. 146.º n.º 1 do CPC, tratando-se tal de mera dificuldade e não da impossibilidade a que alude Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 48.
III. Perante a alegada falha do sistema Multibanco deveria, pois, a recorrente ou o seu mandatário proceder com a diligência normal, isto é, procurar a alternativa ou alternativas ao seu dispor. Não o tendo feito, agiu a recorrente com desinteresse, desleixo ou falta de cudado, não se verificando situação de justo impedimento.
Proc. 3250/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
2028 -
ACRL de 02-06-2005
APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Trânsito. Irrecorribilidade
I- Em 2002-07-03, depois de proferida sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, o arguido requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça, custas e honorários da sua defensora oficiosa.
II- Sobre aquele requerimento, em 2002-09-19, recaiu despacho judicial que indeferiu liminarmente a pretensão do arguido, face ao trânsito da sentença – ocorrido entretanto, por não ter sido interposto recurso –sendo, assim, evidente que o requerente apenas se pretende eximir à responsabilidade das custas liquidadas.
III- Notificado deste despacho (em 2002-10-01), o arguido não interpôs recurso, antes tendo optado por solicitar melhor apreciação do seu requerimento de concessão daquele benefício.
IV- Este novo pedido do arguido foi indeferido, por falta de pertinência, atento os fundamentos expostos no anterior despacho (o de indeferimento liminar do pedido), sendo a advogada defensora do arguido condenada em multa de 2 Ucs, pelo incidente só a ela imputável.
V- Nestes termos, perante a cronologia factual traçada, a decisão sob recurso data de 2002-07-03, pelo que transitou em julgado (cfr. artºs 676º, 677º e 685º CPC e artº 9º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro). Com efeito, o segundo requerimento do arguido (entendido como um novo pedido) foi presente quando já havia transitado a sentença, bem assim o despacho que declinou a pretensão do requerente.
VI- Deste modo, porque o apoio judiciário visa assegurar o exercício de direitos processuais futuros e a sentença transitou, decide-se:
1. pela irrecorribilidade da decisão que indeferiu o apoio judiciário;
2. confirmar o segundo despacho – o que indeferiu a reapreciação do mesmo pedido.
Proc. 1294/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
2029 -
ACRL de 01-06-2005
depoimento de testemunha. Súmula. Descontextualização. inexistência de indícios suficientes. não pronúncia
I -Em face de declarações e depoimentos recolhidos em autos redigidos por súmula, em que as afirmações de confirmação ou negação dos factos denunciados surgem completamente descontextualizados, o que lhes retira quase por completo a força de convencimento, não se pode sustentar a prevalência da versão dos factos apresentada pelo assistente e pela sua esposa sobre a versão apresentada pelo arguido e sua esposa quando ambas são intrinsecamente coerentes e plausíveis.
II - Como já sustentava Castanheira Neves em face do Código de Processo Penal de 1929, 'no que toca à apreciação da suficiência da prova ou dos indícios, deve observar-se que não se trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura'...'antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva..., i. e., a mesma exigência de 'verdade' requerida pelo julgamento final'.
III - A diferença reside no facto de que 'a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecemento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas não só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação (desde logo porque não concorrem nesse momento os elementos que anulem ou contrabalacem a força convincente dos elementos incriminadores obtidos)'.
Proc. 1514/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
2030 -
ACRL de 01-06-2005
medidas de coacção. prisão preventiva. incompatibilidade entre a medida de obreigação de poermanência na habitação e a d
As medidas de coacção preevistas no artº 200º, nº 1, al. b), e nº 3 (proibição de ausência para o estrangeiro com obrigação de entrega de passaporte) e no artº 201º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (obrigação de permanência na habitação com utilização de meios gtécnicos de controlo à distância, regulada pela Lei º 122/99, de 20 de Agosto) não são cumuláveis entre si.
Proc. 2909/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
2031 -
ACRL de 01-06-2005
Coima / prescrição, suspensão e interrupção do prazo
1.A instauração da execução não interrompe e suspende o prazo da prescrição, nos termos invocados no recurso do MP, na interpretação que faz dos arts. 30 b) e 30 A nº1 da LQCO (DL 433/82 de 27-10); o recorrente não atentou bem nas realidades e nos preceitos e incorre em evidente lapso.
2. Uma realidade é a interrupção da execução (suspende a prescrição - art. 30-b);
-outra, bem diversa, é a instauração da execução (interrompe a prescrição- art. 30 A, nº1).
3.Tendo-se iniciado o prazo prescricional a partir do caracter definitivo da decisão, que ocorreu em 20.12.02, tendo a execução sido instaurada a 18.12.03, não ocorreu qualquer dos motivos de suspensão da prescrição.
4. Logo, esgotou-se o prazo deste art. 30 –A da LQCO, em 20.06.04. A bondade do decidido é pois evidente.
5.Nos termos expostos, rejeita-se o recurso.
Proc. 3206/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2032 -
ACRL de 01-06-2005
Contra-ordenação. Decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa. Recurso. Competência dos tribunais da Relação.
I – O Tribunal Marítimo de Lisboa tem jurisdição sobre todo o território do Continente, de acordo com o disposto no artigo 70.º do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (DL n.º 186 – A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL n.º 290/99 de 30 de Julho e ainda pelo DL n.º 178/00 de 9 de Agosto), competindo-lhe, para além do mais, julgar os recursos das decisões dos capitães dos Portos proferidas em processo de contra-ordenação marítima;
II – Por sua vez, e nos termos do artigo 21.º da referida Lei de Organização dos Tribunais Judiciais, a competência dos tribunais da Relação define-se, indirectamente, pela dos Tribunais integrantes da respectiva área de jurisdição;
III – Tem por isso de entender-se que, em matéria contra-ordenacional, o tribunal da Relação competente para conhecer de recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo é o que tiver jurisdição sobre a Comarca em cuja área aquela se tiver consumado;
IV – Assim, e à luz do disposto nos arts. 41.º nº 1 do DL nº 433/82, de 23 de Setembro, 19.º n.ºs 1 e 2 do CCP e 2.º nº 2 do supra citado Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, estando em causa uma contra-ordenação que se consumou na área de jurisdição territorial da comarca da Figueira da Foz, não é o tribunal da Relação de Lisboa, mas antes o da Relação de Coimbra, que tem competência para conhecer do recurso interposto da decisão do Tribunal Marítimo de Lisboa que, por sua vez, haja apreciado e conhecido do anteriormente interposto da decisão da autoridade administrativa.
Proc. 1951/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
2033 -
ACRL de 01-06-2005
Crime de burla, elementos típicos, Estratagema fraudulento
1.Estão em causa os factos principais constituídos pela compra da viatura, ao arguido, pelo preço de 5000 Euros, sem documentos e sem que o queixoso obtivesse o registo em seu nome, por causa da falta de documentos.
2.Não se verifica o nexo causal entre a conduta enganosa do agente, a astúcia, e a prática pelo burlado dos actos tendentes à diminuição do património; e o nexo causal entre esta última realidade e a verificação do prejuízo. Não se verificou pois, nenhum processo executivo fraudulento, tratando-se duma questão do foro cível.
3.Não existem ainda indícios de que o arguido tenha agido astuciosamente visando enganar o ofendido, ou com astúcia destinada a manter o ofendido num erro pré existente.
4.Assim, de acordo com o nº1 do art. 308 do CPP é correcto o entendimento de que a pronúncia não tem sustentáculo nos autos.
Proc. 10715/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2034 -
ACRL de 01-06-2005
Contraordenação.Prescrição da coima. Recurso por manifesta necessidade de aplicação do direito ou de uniformidade de jur
1. Prescreve no prazo de um ano uma coima de € 450,00. Esse prazo conta-se a partir do trânsito da decisão condenatória. O requerimento executivo interrompe esse prazo que, contudo, não pode exceder 1 ano e 6 meses, nos termos do artº. 30º-A, nº. 2, do RGCO.
2. Há que distinguir a 'interrupção da prescrição' da 'interrupção da execução da coima' só a esta se referindo a previsão da alínea b), do artº. 30º., do RGCO.
3. De despacho que, na fase de execução, declare prescrita a coima, não será admissível recurso com fundamento na manifesta necessidade da melhoria da aplicação do direito ou da uniformidade de jurisprudência, nos termos previstos pelo nº. 2, do artº. 73º., do RGCO.
Proc. 3232/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Ramos
2035 -
ACRL de 01-06-2005
Contraordenação.Execução da coima. Recorribilidade de decisão judicial da 1ª instância para a Relação.
1. A execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa (art°.890, 2 do DL n°.433/82). A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas(art°.491°, 2 do CPP). A execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (art°. 117°, nº. 1, do CCJ, na redacção conferida pelo DL n°.324/2003, de27.12). O processo comum de execução segue hoje forma única, aplicando-se às execuções especiais (é o caso) subsidiariamente as disposições do processo comum (art°s 465° e 466°. 3 do CPC).
2. É assim que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas constam do direito processual civil.
3. Ora, da decisão recorrida, que consignou a inexibilidade da obrigação exequerida, cabe em princípio, recurso ordinário de agravo (cr. art s 691 e 733° do CPC).
4. Todavia, apenas é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior a. myaaa do Tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a'metade da alçada desse tribunal (art°.678°, l do CPC).
Tendo sido fixado o valor da presente execução no montante atrás referido, é manifesto que a decisão em causa não é passível de recurso.
Proc. 4576/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Ramos
2036 -
ACRL de 01-06-2005
Omissão de pronúncia. Nulidade parcial.
I - O arguido foi condenado em processo sumário, por condução de veículo em estado de embriaguez e condução de veículo sem habilitação legal.
II - Mas a verdade é que da documentação apresentada ao juiz, constava a referência de que aquele era titular de licença de condução, emitida em Marrocos.
III - Deste modo, verificando-se o vício de omissão de pronúncia, que se declara nos termos do art. 379.º, n.º 1, c) do CPP - sendo que a nulidade apenas se refere aos factos e à decisão respeitante à condução sem habilitação legal. Pelo que se declara parcialmente nula a sentença e o julgamento efectuado, determinando-se que se reabra a audiência para apreciação da questão não apreciada, averiguando se o recorrente era ou não titular de licença de condução emitida no seu país, à data dos factos em apreço.
Proc. 1786/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2037 -
ACRL de 01-06-2005
Prescrição. Coima. Suspensão do prazo. Rejeição.
I - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução (art. 30.º-A, n.º 1 ), tendo no caso vertente o requerimento executivo dado entrada na secretaria judicial em 08.07.2003.
II - Todavia, a prescrição da coima ocorre quando desde o seu início (ou seja, a partir do caracter definitivo da decisão) e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (n.º 2 do mesmo art. 30.º-A, prazo que na ausência de qualquer facto suspensivo da prescrição (cfr. art. 30.º)- inequivocamente já havia decorrido à data do despacho recorrido (22.12.2004).
III - Manifesta como é a improcedência do recurso, impõe-se a sua rejeição.
Proc. 4599/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2038 -
ACRL de 01-06-2005
Coima. Prescrição. Inadmissibilidade do recurso. Rejeição.
I - A execução de coima segue com as necessárias adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa (art. 89.º, n.º 2 do DL 433/82). A execução da multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas (art. 491.º, n.º 2 do CPP).
II - A execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (art. 117.º, n.º 1 do CCJ).
III - O processo comum de execução segue hoje forma única, aplicando-se às execuções especiais (é o caso) subsidiariamente as disposições do processo comum (arts. 465.º e 466.º, n.º 3 do CPP).
IV - Da decisão recorrida caberia em principio recurso ordinário admissível nos termos do art. 678.º, n.º 1 do CPC.
V - Tendo em conta o valor da presente execução - fixado em 149,64 EUROS, não procedendo a invocada necessidade de recurso para melhoria da aplicação do direito, é manifesto que a decisão não é passível de recurso. Nestes termos é rejeitado o recurso.
Proc. 4606/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2039 -
ACRL de 25-05-2005
Crime de maus tratos – art. 152.º do CP. Valor das declarações da ofendida.
I – No crime de maus tratos p. e p. pelo art. 152.º, n.º 2 do CP as condutas típicas contra a integridade física e psíquica, reiteradas no tempo e nas mais variadas circunstâncias, ocorrem, em geral, na intimidade da coabitação conjugal, sendo este tipo de violência muitas vezes silenciado, quiçá por pudor.
II – Daí que as declarações da vítima não possam deixar de merecer atenta e ponderada valorização.
(Sumário parcial do acórdão)
Proc. 1302/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
2040 -
ACRL de 25-05-2005
Ofensa à integridade física grave. Medida concreta da pena. Suspensão da execução da pena. Condição de pagamento da inde
1. Depois de se optar por uma pena detentiva, a averiguação da capacidade do delinquente para a autoprevenção, deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
2. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
3. Para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena (9 anos) dilui a perspectiva utilitária da prevenção e, por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena, mais intensa e exigente.
4. Assim, apesar do elevado grau de ilicitude do facto, da necessidade de prevenção geral e da intensidade do dolo, é de decretar a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão, decretada por crime de ofensa à integridade física grave, ainda que hajam sido graves as consequências para o ofendido, que, por duas vezes esteve em perigo de morte.
5. Porém, é de condicionar essa suspensão às obrigações de indemnização do ofendido e pagamento de uma quantia a uma IPSS.
Proc. 3245/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
2041 -
ACRL de 25-05-2005
Detenção pelo Ministério Público para aplicação de medida de coação diferente de prisão preventiva.Urgência de processo
1. Mostra-se inteiramente errónea e totalmente injustificada e violadora dos direitos daqueles que a sofrem em todas as situações em que não haja fundamento para decretar prisão preventiva, a prática de emissão de mandados de detenção para apresentação do arguido ao JIC para aplicação de medida de coacção.
2. E, para que o sistema seja coerente, a admissibilidade da prisão preventiva de que fala a lei, fora de flagrante delito, não poderá bastar-se com a suficiência da medida da pena 'abstractamente aplicável' tendo de incluir os demais requisitos que a justificam, sob pena de se estar a criar uma espécie de prisão preventiva de curta duração (no máximo, 48 horas).
3. Estando um arguido sob obrigação de permanência na habitação, o prazo de interposição de recurso, mesmo relativo a outro arguido sem essa medida nem prisão preventiva, corre em férias.
Proc. 1988/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Ramos
2042 -
ACRL de 25-05-2005
Constituição como assistente. Crime de falsificação de documentos. Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
No caso em que o documento cuja genuinidade é posta em causa é um dos documentos apresentados pelo denunciado aquando da sua candidatura a membro da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), e com base no qual tal candidatura foi admitida e posteriormente veio a ser aprovada, e a ser permitido ao denunciado exercer a profissão de TOC, tendo em conta o disposto no artigo 3° n°2 do Decreto-Lei n°452/99 de 5 de Novembro que estatui ter a CTOC legitimidade para intervir como assistente nos processos judiciais em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão, parece ser líquido poder a CTOC intervir como assistente nos autos.
Proc. 9957/04 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
2043 -
ACRL de 25-05-2005
Cúmulo Jurídico.Competência do tribunal singular para englobar pena aplicada por tribunal colectivo.
1. Dispondo o art° 14.°, n.° 2- b) do Código de Processo Penal que é da competência do tribunal colectivo o julgamento de crime '...cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime' e remetendo para esta norma a do art° 471° do mesmo CPP, que se refere ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, deve aqui reger, em absoluto, o comando do art° 16° do CPP, onde se diz que 'compete ao tribunal singular ... julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie'.
2. Asssim, o tribunal singular é competente para cumular a sua pena de 3 anos de prisão (substituída por multa), com anterior pena aplicada por tribunal colectivo, de 9 meses de prisão (cuja suspensão de execução fora revogada), uma vez que desse cúmulo nunca poderá resultar pena de prisão com limite superior a 5 anos.
No mesmo sentido deliberou o TRL, em acórdão de 07-02-2002, proferido no recurso n.º 8572/00, da 3.ª secção (ver sumário in pgdlisboa.pt
Proc. 6632/04 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
2044 -
ACRL de 25-05-2005
Recusa de juiz. Imparcialidade. Escutas.
I - A verificação de intensa participação da MJIC no processo investigatório levado a cabo através das escutas, o que se consubstanciou num intenso contacto com os orgãos de policia criminal, na fase de inquérito, autorizando, dirigindo e controlando o processo de escutas, corresponde à execução dum controlo judicial que é imposto por lei. É fundamental efectuá-lo devidamente, de acordo com as exigências legais. Deste modo não se vislumbra nessas intervenções que a MJIC revele algum “parti-pris” contra o arguido.
II - No que concerne à alegada concordância sistemática entre o OPC, o MP e o JIC, dir-se-á que a existência da convergência de opiniões de variados intervenientes processuais, no decurso da investigação, apenas permite concluir pela regular tramitação dos procedimentos.
III - As decisões, valorações e orientações de produção de prova durante a instrução, obedecem às regras próprias da produção de prova, nessa fase. É ilógico, que a coincidência de valorações indiciárias efectuada pela Acusação e pelo JIC, justifique um pedido de escusa.
IV - A discordância entre o juiz e a Defesa, não integram o conceito de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da mesma JIC, nos termos do art. 43.º, n.º 1 do CPP. Pelo contrário, no caso em apreço estamos perante uma actividade processual de direcção da Instrução de acordo com os princípios da lealdade, da descoberta da verdade material e do acusatório.
V - Os actos praticados pela JIC relativamente à determinação e manutenção da prisão preventiva não são demonstrativos de falta de imparcialidade nem impeditivos de proferir o despacho instrutório.
VI - Também o indeferimento de diligências requeridas, devidamente fundamentado, não justifica a dedução de incidente de recusa de intervenção de juiz no processo.
VII - Justifica-se que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada suspeição, pois de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.
Proc. 1070/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2045 -
ACRL de 25-05-2005
Mandado de detenção para cumprimento de pena. Irregularidade.
I - Por evidente lapso de escrita consignou-se no mandado de detenção para cumprimento de pena o crime de falsificação de documento pp pelo art. 256.º, a) e c) e 3 do CP, ao invés de se referir o crime de abuso de confiança qualificado, por que o arguido for a condenado nos autos.
II - Em suma tirando tal lapso, o mandado está correcto e conforme ao disposto no art. 258.º, n.º 1 do CPP. Trata-se assim, de mera irregularidade - cfr. art. 118.º, n.º 2 do CPP - e não da arguida nulidade do mandado de detenção (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 258.º do CPP).
III - Como não foi suscitada no próprio acto, nem nos três dias subsequentes, mostra-se sanado tal vício.
Proc. 10883/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
2046 -
ACRL de 24-05-2005
Incidente de recusa de Juiz. Efeito sobre o andamento do processo.
I – Requerida a recusa do Juiz, este limita-se a pronunciar-se sobre o requerimento, por escrito, em 5 dias, juntando logo os elementos comprovativos.
II – É ao tribunal superior que cabe proferir decisão em 1.º instância, recusando, desde logo, o requerimento, por manifestamente infundado ou apreciando a questão após ordenar, se o entender, as diligências necessárias à decisão.
III – Apenas o recurso desta decisão ter efeito suspensivo do processo, não tendo essa virtualidade a simples formulação de tal pretensão, perante o juiz recusado.
Proc. 4065/05 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2047 -
ACRL de 24-05-2005
Condução em estado de embriagues. Impossibilidade legal da suspensão da execução da pena de multa e da pena acessória de
I – A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução, nem de substituição por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei n.º 48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão.
II – “A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e…acabou por deliberar pela eliminação da possibilidade da referida suspensão (Acta n.º 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado – 3.ª ed., 1.º vol., pág. 638).
III – Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir aplicada no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no art. 69.º do CP não é susceptível de ser substituída por caução de boa conduta, por impossibilidade legal.
Proc. 627/05 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2048 -
ACRL de 24-05-2005
Decisão instrutória. Pronúncia assente em acusação particular acompanhada pelo Ministério Público. Irrecorribilidade.
I – Não é recorrível, nos termos do disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP, o despacho de pronúncia por crime particular, quando o MP acompanhar a acusação particular, por tal se traduzir na acusação pelos mesmos factos, nos termos do art. 285.º, n.º 3, do CPP.
II – quando o MP acompanha a acusação particular, está a deduzir acusação pelos mesmos factos, nos termos do art. 283.º, n.º 3, do CPP, donde resulta que “os factos em que assentou a pronúncia não resultam de um puro juízo formulado pelo ofendido/assistente, sendo identicamente objecto de uma apreciação e valoração pelo órgão a que está constitucionalmente cometido o exercício da acção penal”.
Proc. 9690/04 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
2049 -
ACRL de 24-05-2005
Coima – Execução. Regras do processo civil
Como determina o disposto no artº.89º, nº2 DL433/82 de 27/10, o processo de execução de coima segue, com as devidas adaptações, o disposto no CPP sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos do disposto no artº 491º, nº2 CPP. E esta segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artº.117º, nº1 CCJ) do que se conclui que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.
Concluindo, no caso concreto o valor da coima era de 375,00 euros, valor muito inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre ( 3.740,98 euros ), o que torna irrecorrível a decisão impugnada.
Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso por ser irrecorrível a decisão posta em causa neste recurso, o que deveria ter obstado à sua admissão, nos termos do artº.420º, nº1 e 414º, nº2 CPP.
Proc. 4658/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
2050 -
ACRL de 20-05-2005
reprodução ilegítima de programa protegido. responsabilidade criminal da pessoa colectiva. inexistência de indíos da aut
I - Apesar de uma sociedade comercial ter instalado no seu sistema informático software sem autorização dos legítimos titulares e, como tal, sendo ilegítima a respectiva utilização, penalmente censurável nos termos dos artºs 14º do DL 252/94, de 20/10 e 9º da Lei nº 109/91, de 17/8 (crime de reprodução de programa protegido),
II - É de manter o despacho de não pronúncia recorrido porque, não se reunindo indícios suficientes da prática de tais factos pela funcionária arguida e a quem a autoria material poderia ser imputada, também o não pode ser à pessoa colectiva cuja responsabilidade penal sempre dependeria da responsabilidade penal de quem tivesse agido como seu órgão ou representante.
Proc. 3194/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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