Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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2001 - ACRL de 15-06-2005   Prazo de recurso. Desnecessidade de prévia transcrição.
I – O acesso às transcrições das declarações prestadas em audiência não é essencial à preparação de recurso da decisão final, bastando o registo originário da prova: o suporte técnico, sendo certo que as transcrições se destinam a facilitar o conhecimento do recurso pelo Tribunal Superior.
II – Daqui resulta que a falta de acesso às transcrições não constitui justo impedimento para a interposição de recurso nos termos do art. 107.º, n.º 2 do CPP, não podendo, por isso, contar-se o prazo peremptório de 15 dias fixado no art. 411.º, n.º 1 do CPP a partir da sua entrega.
Proc. 4673/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2002 - ACRL de 15-06-2005   Homicídio qualificado/medida da pena
1.Para o efeito de apreciação da medida da pena aplicada pelo crime de homicídio, deve o tribunal atender, nos termos do art. 71 do CP, aos seguintes factores:
.A hora e o local (cerca das 23horas e 50 minutos) em que os factos foram praticados ( na residência da vítima que o agressor invadiu);
.O sofrimento provocado na vítima pelas lesões infligidas;
.A idade da vítima (68 anos);
.O facto de o agente ter actuado com dolo directo;
.O facto de o arguido não desempenhar qualquer actividade profissional regular desde há 3 anos;
.Os antecedentes criminais do arguido, em que releva o número de condenações e o prolongamento da actividade criminosa.
2.Ora tendo em conta que:
.Os quatro primeiros factores indicados agravam a ilicitude da conduta;
.A gravidade da ilicitude se reflecte na culpa, enquanto esta é um mero reflexo da ilicitude;
.A culpa é ainda agravada pelos antecedentes criminais do arguido, que, como se disse, são numerosos e prolongados no tempo;
.O arguido não desenvolvia qualquer actividade profissional regular, o que se reflecte nas necessidades de prevenção especial;
.O Tribunal entende que a pena imposta na 1ª instância ( pena única de 22 anos de prisão) é perfeitamente adequada, razão pela qual não encontra motivo para proceder à sua alteração.
Proc. 4074/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Rodrigues Simão - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2003 - ACRL de 15-06-2005   Abuso de confiança fiscal, elementos do crime, pena
1.Verifica-se que o arguido, apesar de a isso estar legalmente obrigado, por imposição das normas do IVA, não entregou ao Estado a quantia global 164.983.763$00, reportada aos anos de 1995 a 2000, referente a IVA, apropriando-se desses valores.
2.Portanto é indiscutível que o arguido, com a sua actuação, preencheu os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de abuso de confiança fiscal do art. 24 nºs 1 e 5 do DL 20-A 190, de 15.01, com as alterações do DL 394/93, de 24-11, e art. 105 nºs 1 e 5 da lei 15/01, de 5.06.
3.É acertada a afirmação de que praticou o crime na forma continuada, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação - uma vez que o arguido, actuou no quadro da mesma solicitação exterior (consubstanciada na facilidade como se eximiu à entrega das quantias relativas ao IVA), o que lhe diminui de forma considerável, a culpa.
4.Não se vê como se poderia defender que, crimes fiscais de que resultou um benefício ilegítimo- elevadíssimo- para o arguido e para a sociedade arguida que representa, com o correspondente prejuízo para o Estado, de que não há reparação mesmo que parcial, pudessem ser punidos com mera pena de multa, já que se trata de um valor muito avultado e imperam fortes razões de prevenção geral.
3.Afigura-se ajustado aplicar ao arguido a pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagar nesse prazo, à Administração Fiscal, a quantia em dívida.
Proc. 662/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2004 - ACRL de 15-06-2005   Nulidade. Omissão de diligência. Irregularidade/instrução e debate instrutório.
I - A eventual nulidade de omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, na instrução, deve ser arguida até ao encerramento do debate instrutório- cfr. art. 120.º n.º 2, d), e n.º 3 c) do CPP.
II - Por outro lado, o que a recorrente invoca, não é senão a omissão da M.ª JIC na exposição sumária, aquando da abertura do debate instrutório, da questão da pré-datação do cheque em causa; trata-se quando muito, de uma irregularidade, a qual devia ter sido suscitada no próprio acto- cfr. arts. 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1 ambos do CPP.
Proc. 677/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2005 - ACRL de 09-06-2005   medida de coacção. militar da GNR. suspensão do exercício de funções
I - Deve conceder-se provimento ao recurso do MºPº que pretende, para além das aplicadas - TIR e proibição de contactar, por qualquer meio as testemunhas-, que seja também aplicada a medida de coacção de suspensão de funções.
II - O arguido praticou, no exercício das suas funções de militar da GNR, 9 crimes - 3 de sequestro, 1 de ofensa à integridade física, 1 de coacção grave na forma tentada, 1 de denúncia caluniosa, 1 de falsificação de documento, 1 de coacção e, em co-autoria, 1 crime de ofensa à integridade física - qualquer deles passível de pena de prisão de máximo superior a dois anos.
III - Tendo em conta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos graves que lhe é imputada e a pena que, previsivelmente, lhe será aplicada, verifica-se que as exigências de conservação da prova só têm eficácia com a aplicação da referida medida de coacção.
Proc. 6478/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2006 - ACRL de 09-06-2005   Graduação e medida da pena.
Hoje, e com suporte no Código Penal em vigor, a jurisprudência orienta-se no sentido da não partida do chamado ponto médio de arranque para punir os agentes da infracção sob pena de não haver mais margem no limite superior da moldura abstracta em casos de particular gravidade e de, afinal, converter as panas varáveis em fixas – vd Ac do STJ, BMJ, 351/211 –. Dito de outro modo, na graduação da pena deverá partir-se do limite mínimo, agravando-se a mesma à medida que a culpa se eleva e ajustando-se em razão das exigências de prevenção geral e especial verificáveis.

NOTA : No mesmo sentido, o acórdão do processo n.º 4978/05, 9ª Secção.
Proc. 2389/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
2007 - ACRL de 09-06-2005   Coima. Prazo prescricional. Interrupção. Suspensão. Execução.
I – Com a instauração de execução, o prazo prescricional da coima interrompe-se – art. 30.º-A, n.º 1 do RGCO - , ou seja, inutiliza-se o prazo prescricional entretanto decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo prescricional.
II – Com tal interrupção inicia-se a contagem de novo prazo prescricional de um ano, ou, no máximo, o de um ano e seis meses previsto no art. 30.º-A, n.º 2 do RGCO, a prescrição da coima ocorreria na data de 27/11/2004, caso não se verificasse qualquer interrupção da execução determinativa da suspensão da prescrição da coima, tal como resulta do disposto nos art. 30.º, al. b) e n.º 2 do art. 30.ºA (“…ressalvado o tempo da suspensão…”), ambos daquele regime geral.

NOTA: Carlos Benido - voto vencido
Proc. 4579/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
2008 - ACRL de 09-06-2005   Detenção para comparência em tribunal. Não desconto na pena de prisão.
1. A detenção do arguido ao abrigo do disposto no art. 116.º n.º 2 do C.P.P., visando assegurar a comparência do mesmo em tribunal, é uma medida de disciplina do processo permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas.
2. Como tal, não deve ser descontada para efeitos de cumrpiemento de pena de prisão.
3. A detenção a que se refere o art. 80.º do C. P. é a efectuada nos termos do art. 254.º e ss. do C.P.P.
Proc. 4045/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2009 - ACRL de 09-06-2005   Notificação em férias. Cômputo de prazo.
1. Tendo em atenção que o prazo mencionado no n.º 2 do art. 113.º do C.P.P. não é um prazo judicial para a parte praticar qualquer acto processual nos autos, mas antes um prazo relativo à eficácia da notificação, não beneficia o mesmo do regime de suspensão da respectiva contagem durante as férias judiciais, estipulado nos arts. 144.º n.º 1 do C.P.C. e 104.º n.º 1 do C.P.P..
2. Não beneficiando de tal suspensão, o requerente considera-se notificado no 3.º dia útil posterior ao do envio da notificação, ainda que tal ocorra em pleno período de férias judiciais.
3. Uma vez que as férias judiciais terminaram no dia 28.03.05 ( segunda feira de Páscoa), início do prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, verificou-se no dia 29.03.05, pelo que o respectivo termo ocorreu no dia 7.04.05.
4. Se a remessa do requerimento a interpor recurso vem a ser efectuada no dia 8.4.05, verificou-se no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo normal, havendo, portanto lugar ao pagamento de multa a que alude o art. 145.º n.º 5 do C.P.C..
Proc. 123/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
2010 - ACRL de 09-06-2005   PENA Multa. Prisão subsidiária. Perdão. Revogação
I- No recurso suscitam-se duas questões, a saber: a)- se a decisão proferida em 2003-02-21 (transitada), que converteu a pena de multa (não paga) em 132 dias de prisão, pode ser alterada/revogada; b)- ou se, na impossibilidade da sua revogação, pode ainda ser suspensa a execução da pena de prisão subsidiária (resultante da revogação do perdão efectuado nos termos do artº 4º da Lei 29/99, de 12 de Maio, concedido sob condição, conforme os n.s 1 e 3 do artº 1º daquela Lei.
II- Quanto à primeira questão diga-se que não é já possível alterar a decisão, face ao seu trânsito em julgado, conforme o artº 666º, n.s 1 e 3 do CPC ex vi artº 4º do CPP, pois que se mostra esgotado poder jurisdicional relativo a tal matéria.
III- E no que tange ao segundo objectivo (a suspensão) tal não é legalmente admissível nesta fase do processo, por ser incindível do acto de julgar reflectido na sentença e por contender com a determinação da medida da pena aplicada.
IV- No entanto, quanto a esta última questão, sempre se dirá que o recorrente, valendo-se do regime previsto no artº 49º, n. 2 do Cód. Penal, poderá evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão alternativa, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado.
Proc. 4049/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2011 - ACRL de 09-06-2005   Instauração da execução; interrupção e suspensão da coima
- No caso dos autos, desde que a execução foi instaurada nada houve que impedisse o seu andamento, pelo menos até ao despacho recorrido, pelo que, quando foi proferido o despacho recorrido havia já decorrido o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, contado do trânsito da decisão da autoridade administrativa, não se aceitando a interpretação do recorrente quando defende que, com a instauração da execução, se interrompe e se suspende (ao mesmo tempo) a prescrição da coima. Se assim fosse, não teria qualquer cabimento o disposto no nº 2 do artº 30-A, do R.G.C.O. quando consigna que “A prescrição ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade”.
Proc. 4477/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - João Carrola - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
2012 - ACRL de 09-06-2005   Moeda falsa; burla informática; concurso geral
I – O que se trata é saber se o crime de passagem de moeda falsa é, ou não, consumido pelo crime de burla informática.

II – No crime de “passagem de moeda falsa” “visa-se a genuinidade e autenticidade da moeda posta em circulação, bem como a sua fé pública”.
No crime de “burla informática” protege-se o património do ofendido globalmente considerado, bem como a credibilidade e segurança de dados e sistemas informáticos”.

III – Daí que, e bem, tenham sido autonomizadas as respectivas punições. Aliás, numa situação bem mais dúbia, entendeu o S.T.J., pelo Assento n.º 8/2000, de 04 de Maio, in D.º R.ª n.º 119 – I-A, de 23 de Maio de 2000, que, “no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla (…) verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.
Proc. 3262/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
 
2013 - ACRL de 09-06-2005   TRAFICO. Consumo. Quantidade droga. NÃO revogação do artº 40º DL 15/93
I. O pensamento do legislador e o fim preconizado com a lei (a Lei nº 30/2000, de 29 de Dezembro), o recurso a 'interpretação restritiva' da norma revogatória (o artº 28º da Lei 30/2000) permitem um resultado razoável do ponto de vista criminal, dentro do quadro do normativo do sistema e da política criminal em sede de prevenção e combate ao tráfico e consumo de estupefacientes.
II. Circunscrevendo-se a revogação em análise às situações que passaram a estar abrangidas pela 'nova contra-ordenação' (o artº 2º da Lei 30/2000) e ao 'cultivo', mantem-se em vigor o artº 40º do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
III. O que se defende, afinal, é que o legislador quis dizer:-' revoga-se o artº 4º do DL 15/93, apenas para os casos que passam a estar abrangidos pela nova 'contra-ordenação'.
IV. Sendo assim, a acusação não deveria ser rejeitada com o fundamento previsto no n. 3, alínea d) do artº 311º CPP (por “os factos não constituírem crime”, mas sim contra-ordenação sancionada nos termos da citada Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro).

Nota:- assim mesmo já decidido, entre outros, no Ac. Rel. Lx. de 2002-11-21 (Rec. nº 356/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Semedo)
Proc. 3476/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2014 - ACRL de 08-06-2005   burla. valor elevado. tentativa. falsificação de documento. participação de sinistro automóvel.
I - Pratica um crime de burla qualificada, em função do valor elevado, no forma tentada, e um crime de falsificação de documento, a arguida que preenche e entrega na Cª de Seguros , uma declaração amigável, dando conta de um acidente que se não verificara, com a intenção de, assim, obter a quantia referente à reparação de danos que o veículo já anteriormente sofrera.

II - Face à evidente infundamentação das questões objecto do recurso, o mesmo deverá ser rejeitado.
Proc. 4014/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
2015 - ACRL de 08-06-2005   Rejeição liminar. Mera invocação dos vícios do art. 410.º do CPP.
Muito embora o recorrente tenha enunciado na sua motivação a intenção de atacar a matéria de facto dada como assente na decisão final e revele discordar da mesma, deve o recurso ser rejeitado liminarmente nos termos e com as consequências do art. 420.º do CPP, se, sendo este o único motivo de impugnação da sentença, apenas se limita a assacar à decisão vícios enunciados no art. 410.º do CPP sem que, na realidade, estes vícios se patenteiem do texto desta decisão.
Proc. 3249/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2016 - ACRL de 08-06-2005   Crime de desacatamento de decisão judicial por titular de cargo político-artº13º da Lei 34/87. Ilegitimidade de Sindicat
1-O Sindicato dos Professores da Madeira não tem legitimidade para se constituir assistente em processo penal nos termos do artº 68º. do C.P.P. por eventual crime de desacatamento, por banda do Governo Regional da Madeira, do acórdão do Tribunal Constitucional nº161/2003 de 6/5/2003 que declarou a ilegalidade de normas relativas ao regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino públicos daquela Região.
2-Com efeito, embora, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 41º al.a) da Lei nº 34/87 de 16/7 e artº.4º nº3 do D.L.84/99 de 19/3 (sobre liberdade sindical), as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública possam intervir como assistentes por crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, na incriminação em causa (e que respeita ao não acatamento de uma decisão judicial), não se visa a protecção antecipada de qualquer bem jurídico individual mas a exclusiva protecção de um bem jurídico supra-individual.
3-O direito de participação de todos os implicados no processo educativo (artº 45º nº2 da Lei 46/86 de 14/10) pode e deve ser defendido com recurso aos Tribunais Administrativos.
Proc. 2517/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
2017 - ACRL de 08-06-2005   Acusação. Requisitos. Data dos factos. 283.º, n.º 3/b) do CPP. Despacho de recebimento. Nulidade da acusação. Fase de ju
I – Nos termos do disposto no art. 283.º, n.º 3/b) do CPP, a acusação só tem de indicar, entre outros, o tempo da prática dos factos nela descritos quando tal se mostre possível;
II – Satisfaz o apontado requisito a acusação onde conste que os factos se verificam “há largo tempo” e “se mantêm até hoje”.
III – De resto, proferido que foi o despacho de recebimento da acusação a que se referem os arts. 311.º e segs. do CPP, e para mais com expressa menção aos “termos de facto e de direito nela indicados e aqui dados como reproduzidos”, essa acusação, a menos que entretanto ocorra alguma causa de extinção do procedimento, tem necessariamente de ser sujeita a julgamento, não podendo o juiz proferir depois outro despacho a declará-la nula por falta de algum dos requisitos do art. 283.º, n.º 3 do CPP;
IV – É que o seu poder cognitivo ficou esgotado com a prolação do aludido despacho de recebimento, não sendo sequer convocável o art. 338.º do CPP porquanto este normativo o que permite é que o Tribunal, nesse momento processual, conheça e decida de nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais acerca das quais não tenha ainda havido decisão.
Proc. 2505/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2018 - ACRL de 08-06-2005   Recurso. Prazo. Interposição dentro dos 3 dias subsequentes. Dispensa da multa. Art. 145.º, n.º 7 CPC. Poder discricioná
I – A remissão feita pelo nº 5 do artigo 107º do Código de Processo Penal abarca também o nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, disposição segundo a qual «o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
II – Esta decisão do juiz consubstancia o exercício de um poder vinculado e não de um poder discricionário porque não se encontra dependente do prudente arbítrio do julgador mas sim da verificação do preenchimento de critérios legalmente estabelecidos.
III – Daí que nada obste à admissibilidade do recurso interposto de um despacho que tenha apreciado o pedido de redução ou dispensa desta multa.
IV - Mas, mesmo que a citada disposição legal conferisse ao juiz um poder discricionário, o despacho proferido só seria irrecorrível, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, se quem o proferiu tivesse actuado no exercício desse poder, ou seja, se a ponderação tivesse sido feita de acordo com o prudente arbítrio do julgador.
V – Ora, isto não acontece quando no despacho não se exerce qualquer poder discricionário por se ter considerado que não existia qualquer norma que pudesse sustentar a pretensão formulada pelo requerente.
VI – A dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessa multa em todos os casos de carência económica descaracterizá-la-ia na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar.
VII – Uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica.
VIII – Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.
IX - Aplicando, pois, os critérios supra explicitados, não é de acolher a pretensão no sentido da dispensa do pagamento daquela multa se o requerente se limitou a alegar que se encontrava preso e que, por esse motivo, não podia auferir rendimentos provenientes do trabalho, não tendo invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo do recurso que pretendia interpor.
Proc. 2577/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
2019 - ACRL de 08-06-2005   Requerimento de abertura de instrução, requisitos,Descrição incompleta dos factos, Aperfeiçoamento
1.Estando em causa um crime de homicídio voluntário, o assistente- no requerimento de abertura da Instrução, muito embora não faça a descrição exemplar das condutas típicas, das circunstâncias de tempo e lugar da ocorrência que denuncia, não deixa de fazer ressaltar a factualidade pertinente e de contextualizar as autorias.
2.E assim sendo, não pode ter-se o requerimento sob análise como descabido, antes havendo que fazer prevalecer o interesse de comprovação da verdade material – afigurando-se desnecessário ressaltar as consequências de uma omissão de julgado num crime com a gravidade daquele que os autos reportam.
3.Não estando a violação dos requisitos impostos pelo nº2 do art. 287 do CPP, cominada de nulidade, face à tipicidade definida no art. 118 nº1 do CPP, é incontornável que, por via do disposto no nº2 daquele art. 118, um tal acto não pode deixar de submeter-se ao regime estabelecido no art. 123 do CPP.
4.O juiz, na medida e no momento em que constata tal deficiência, não pode deixar de, ex officio e nos termos prevenidos do art. 123 nº2 ,determinar a correspondente reparação, concedendo ao assistente, o ensejo de sanar a irregularidade cometida.
5.Nestes termos e parcela ,o recurso deve proceder. Determinando-se a revogação do despacho recorrido e substituição por decisão que, em conformidade com o expendido, determine, em prazo e sob pena de rejeição, a reparação das irregularidades verificadas no requerimento para abertura da Instrução.

(neste sentido- os Acordãos da Relação de Lisboa de 2.06.04, PN 3173/04/Des. Carlos Sousa, e de 19.03.03 este na CJ, ano XXVIII, t.II, 131 e segs- citados no Acordão sumariado).
Proc. 4545/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2020 - ACRL de 08-06-2005   Prescrição, coima, admissibilidade do recurso, rejeição
1.Se observarmos a arquitectura do sistema de recursos consagrado no DL 433/82 de 27 de Outubro, logo constatamos que as disposições invocadas pelo recorrente (MP) - nº 2 do art. 73 e nºs 2 e 3 do art. 74 do RGIMOS – têm o seu campo de aplicação limitado aos recursos interpostos da sentença, podendo eventualmente, o mesmo ser alargado aos despachos proferidos nos termos do art. 64.
2. Nesses casos, mesmo que não se verifique nenhuma das situações estabelecidas nas diferentes alíneas do nº 1 do art. 73, situações essas que justificam a admissibilidade do recurso, o mesmo pode vir a ser admitido se isso for “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
3.Porém, na presente situação, não estamos perante um recurso interposto ao abrigo do art. 73, ou seja, não está em causa um recurso de uma sentença ou de um despacho judicial que apreciaram a impugnação administrativa ( coima no valor de 84,91 Euros).
4.Estando fora desse âmbito, não se podem aplicar as disposições invocadas pelo MP, que a ele se restringem. Pelos fundamentos expostos ( art. 205 nº1 da CRP), se decide não conhecer do recurso.
Proc. 4638/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2021 - ACRL de 08-06-2005   Nulidades, diligências dilatórias, condução em estado de embriaguez, rejeição
1.Nada podia fundamentar com razoabilidade o deferimento do requerido - exame do aparelho medidor de alcoolemia- com base na alegação de a quantidade de álcool ingerida não poder dar origem a tal taxa; isto, como se fosse possível que alguém pudesse, naquelas circunstâncias, afirmar qual a quantidade de álcool ingerida;
2.Mesmo que assim não fosse, seria a motivação do recurso, momento tardio para a invocação dessa - -mesmo assim inexistente nulidade; o regime de nulidade em processo penal, está sujeito a uma apertada limitação temporal de arguição;
3.Não tendo sido arguida essa eventual nulidade até ao termo da audiência, nos termos dos arts. 120 nº1, 2 d) e 3 a) do CPP, está este tribunal impedido de apreciar a matéria que lhe respeita, atenta a sanação ocorrida.
4.Admitindo que possam existir imperfeições na decisão recorrida, certo é que o recorrente, não ensaia sequer a indicação de qualquer uma de relevo, o que sucede por manifesta ineptidão do que alegou, razão suficiente para a rejeição do recurso, ao abrigo do disposto no art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 2546/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Clemente Lima - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2022 - ACRL de 08-06-2005   Crime de injúrias, difamação,Liberdade de expressão, causas de justificação
1.As expressões constantes na carta de despedimento, enviada pela arguida ao assistente, em que alegava a existência de justa causa de despedimento e um comportamento despótico do assistente, não consubstanciam qualquer infracção penal.
2.Não tanto porque a conduta se encontre justificada ao abrigo do nº2 do art. 181 e dos nºs.2, 3 e 4 do art. 180 do CP, disposições que prevêem uma causa de exclusão da ilicitude cujo campo de aplicação se limita aos casos em que o agente imputa a terceiro a prática de um facto ofensivo da honra ou consideração – o que não é o caso- mas, porque a actuação da arguida, ao formular um juízo de valor sobre o comportamento da sua entidade patronal, consubstanciava o mero exercício da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada.
Proc. 3218/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - António Simões - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2023 - ACRL de 08-06-2005   Alteração não substancial, nulidade da sentença,Cheque sem provisão, entrega por terceiro
1.Na Acusação dos autos - que delimitou o objecto do processo – vinha imputado à arguida tão só o preenchimento e assinatura do cheque como a sua entrega à empresa assistente. Mas tudo isto sem a intervenção de outrem.
2. Ora a versão factual dada como provada, muito embora não se traduza numa alteração substancial, integra sem dúvida uma alteração não substancial dos factos descritos na Acusação - uma vez que se deu como provado uma situação de comparticipação da arguida com outrem – no caso o marido, aliás não arguido nos autos com reflexos além do mais, no já aludido acordo de preenchimento do cheque.
3. Estando assim perante uma alteração dos factos descritos na Acusação, ainda que não substancial, mas com relevo para a decisão da causa, tal devia ter sido comunicado à arguida – cfr. art. 358 nº1 do CPP.
4.E como não foi feita tal comunicação, nem cumprido o disposto no art. 358 do CPP, não só é nula a sentença cfr. art. 379 nº1, b) do CPP- como, em consequência, é também nulo o julgamento, mas este na parte somente em que se mostra necessário proceder à sua reabertura, para proceder à comunicação e (eventual) concessão de prazo para a defesa.
Proc. 8210/04 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Rodrigues Simão - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
2024 - ACRL de 07-06-2005   Contravenções e transgressões. Prescrição do procedimento criminal.
I – Nos termos dos art. 6.º, n.º 1 e 7.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/9, que aprovou o Código Penal de 1982, mantém-se em vigor, relativamente a contravenções, o disposto no art. 125.º, §§ 2.º e 4.º, n.º 1, do Código Penal de 1886.
II – Nos termos do art. 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/1, que regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, a remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo (art. 6.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/91) equivale a acusação.
III – Daí que a prescrição do procedimento criminal por contravenção não corra a partir da remessa a tribunal de auto de notícia que faça fé em juízo – equivalente a acusação – e enquanto o processo estiver pendente.
Proc. 4947/05 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
2025 - ACRL de 02-06-2005   Correio electrónico. Difamação e injúria. Honra. Consideração. Dolo genérico.
I – Face à norma de equiparação do art. 182.º do CP, o envio de mensagem de correio electrónico para uma lista de conversação subsome-se a um dos meios possíveis de cometimento dos crimes de difamação e de injúria.
II – Difamação é a manifestação, por qualquer meio (integram-se nos meios de execução todos aqueles que representem forma de expressão do pensamento), de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado e na sua presença.
III – O bem jurídico lesado pela difamação é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal.
IV – A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se propriamente à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter.
V – A consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
VI – Para preenchimento do elemento subjectivo do tipo do crime é suficiente o dolo genérico, traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração do visado.
Proc. 4621/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
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