Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 79/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
1976 - ACRL de 30-06-2005   RECURSO. Conclusões. Requisitos. Convite. Rejeição
I- Os tribunais superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, assente na sua manifesta improcedência, em duas vertentes:- formal e substantiva.
II- A improcedência formal manifesta reside na violação ou preterição dos requisitos enunciados nos n.s 2 e 3 do artº 412º CPP (as especificações de facto e de direito), esgotado que esteja o aperfeiçoamento, ou a verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão (irrecorribilidade, intempestividade, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação); esta, a material ou substantiva, materializa-se na “manifesta improcedência” (420º, n. 1, 1ª parte do CPP), a qual pressupõe a apreciação de mérito.
III- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) – artº 412º CPP - foram os recorrentes convidados a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição.
IV- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP.
V- Termos em que se decide rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos, porque, apesar de notificados para apresentarem novas conclusões, os arguidos não deram cumprimento à lei.
Proc. 2904/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1977 - ACRL de 29-06-2005   proibição de conduzir veículo motorizado. condução sem habilitação legal. Lei aplicável
I - A pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
II - Em primeiro lugar, porque a redacção então vigente do Código da Estrada (dada pelo Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de Janeiro) incluía entre os requisitos para a obtenção de um título de condução o facto de o requerente não se encontrar a 'cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de interdição de concessão de carta de condução'.
III - Em segundo lugar, porque a redacção então vigente do nº 3 do artº 69º do Código Penal (dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), ao definir as obrigações decorrentes da aplicação dessa pena acessória, dizia que ela implicava, 'para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar'.
IV - Por último, porque a não aplicação da pena acessória a quem não fosse titular de licença de condução constituiria um privilégio injustificado concedido a quem tinha praticado um comportamento mais grave.
Proc. 4549/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1978 - ACRL de 29-06-2005   Taxa de justiça, vários arguidos, requerimento de instrução
1.A taxa de justiça não é devida por acto, mas antes e sim pelo número de sujeitos processuais que o pratiquem, como bem ensina o Mui Il. Cons. Salvador da Costa: “Em rigor, não as espécies processuais que estão sujeitas a taxa de justiça e a encargos, certo que a responsabilidade em causa é dos sujeitos processuais, nos termos da lei, mas a expressão é clara e de fácil compreensão”
2.Imagine-se - o que hoje em dia não é difícil – um processo com 20, 30, 40 arguidos, em que todos requerem instrução. No entender do recorrente, todos pagariam uma única taxa de justiça, independentemente da situação económica de cada um, dos actos e diligências instrutórias que cada um deles requeresse, bastando para tal que subscrevessem um único requerimento...
3.Face a todo o deixado exposto, por manifesta improcedência, rejeita-se o recurso interposto – art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 2563/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1979 - ACRL de 29-06-2005   Recurso de despacho de pronúncia que confirma a acusação particular, acompanhada pelo MP/ irrecorribilidade/rejeição do
1.É inadmissível o recurso que visa impugnar um despacho de pronúncia que valida uma acusação particular que havia sido abonada pelo MP (assim, nos termos prevenidos no art. 285.º/3, do CPP, com natureza pública).
2.Nos termos do disposto nos arts. 310 nº1 e 285 nº3 do CPP, tal impugnação recursória não é admissível. O recurso deve, assim, ser rejeitado- arts. 420 nº1 e 414 nº2 do CPP.
Proc. 4969/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1980 - ACRL de 29-06-2005   Prisão preventiva. Reexame. Rejeição do recurso.
I - O recorrente foi sujeito a prisão preventiva mediante despacho proferido em Novembro de 2003 e a sua situação foi sucessivamente reapreciada em cinco momentos diversos e, num sexto momento, quando havia já sido proferido acórdão que o condenava na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime que é objecto do processo à ordem do qual está preso preventivamente, “lembrou-se” de interpor recurso do despacho de reapreciação da situação, por força do art. 213.º do CPP.
II - É óbvio que não existe obstáculo legal à interposição de recurso e, a medida de coacção, é susceptível de ser colocada em crise em qualquer altura, mormente pela consideração temporal da sua vigência, sempre em mutação.
III - Existe todavia uma clara sensação de inoportunidade, quando se constata que o recurso presente foi interposto cerca de um mês depois de ter sido publicado o acórdão condenatório, cuja condenação não levanta qualquer questão de proporcionalidade no tocante ao período de prisão preventiva sofrido pelo recorrente.
IV - Para além disto, o recorrente expõe generalidades sobre os efeitos deletérios da prisão e inconvenientes concretos por si sofridos, o que tudo se revela como manifestamente ineficaz para levar a que se encare como minimamente articulada e fundamentada a sua pretensão revogatória.
V - Nestes termos, fazendo uso do dispositivo no art. 420.º, nº1 do CPP, face à evidente improcedência deste recurso, decide-se proceder à sua rejeição.
Proc. 4999/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1981 - ACRL de 29-06-2005   Embargo. Cime de desobediência. Recurso. Matéria de facto. Vícios da decisão. Art. 410.º do CPP.
I – De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 57.º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, a notificação do embargo de obras deve ser feita:
- Ao técnico responsável pela direcção técnica da obra;
- Ao titular do álvará de licença de construção; ou
- à entidade que executa a obra.
II – Por outro lado, nos termos do citado preceito e do n.º 1 do art. 69.º, todas as notificações e comunicações devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção enviada para o respectivo domicílio, sede social ou representação em território nacional, caso não seja viável a notificação pessoal.
III – Por isso, não obstante se tenha dado como provado que o arguido, dono da obra, tomou conhecimento do embargo, não pode deixar de considerar-se que o mesmo lhe não foi regularmente comunicado se só foi dele notificado um trabalhador do empreiteiro. É que um tal procedimento, embora admitido pela versão inicial daquele DL n.º 445/91, não é consentido pela redacção actualmente vigente, que não prevê a possibilidade de a notificação se poder fazer agora a qualquer das pessoas que executam os trabalhos.
IV – Em caso de desobediência ao embargo, a apontada irregularidade da sua comunicação ao arguido obsta ao preenchimento do respectivo tipo incriminador: o crime de desobediência, p. e p. nos termos do art. 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
V O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1.ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é, pois, apenas a peça processual recorrida.
Proc. 8576/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1982 - Despacho de 29-06-2005   RECURSO. Arguição nulidades sentença. Conhecimento na 1ª instância. Rejeição indevida
I- O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Sintra, ao abrigo do disposto no artigo 405º, n.1 do C6digo de Processo Penal, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1ª Instância que, conhecendo e indeferindo nulidades invocadas no requerimento de interposição do recurso 'rejeita o aludido recurso'.
II- Defende o reclamante que tendo legitimidade para recorrer e não havendo razões para a não admissão de recurso, deveria o mesmo ser admitido e subir ao tribunal superior.
III- A situação concreta mostra-se muito clara e por isso não nos merece grandes considerações. O facto de o Mmo Juiz da 1ª Instância ter conhecido das nulidade invocadas nas alegações de recurso e ter indeferido essas nulidades não implica que o recurso não seja admitido. De resto, se o recurso não fosse admissível nem sequer se podia ter conhecido das referidas nulidades.
IV- Em causa não está a legitimidade do Ministério Público para recorrer, nos termos do disposto no artigo401º, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal. E o recurso não pode deixar de ser admitido só porque foram conhecidas as nulidades invocadas no próprio recurso - a conhecer pelo tribunal da Relação - e se ter considerado que as mesmas não se verificavam. É que no seu conhecimento é que consiste a procedência ou improcedência do recurso, mas nunca uma questão da sua admissibilidade ou rejeição.
V- Sem mais considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a revogação do despacho impugnado que deve ser substituído por outro que admita o recurso interposto pelo reclamante.
Proc. 7607/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1983 - ACRL de 23-06-2005   Alteração substancial, ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
I – O tribunal singular, ao sentir a necessidade de fazer funcionar os mecanismos previstos nos art.358.º e 359.º do CPP, terá de assinalar, com a concretização possível, a opção que faz por qualquer deles, o que equivale a dizer que importa que indique se ocorre alteração não substancial ou alteração substancial; inclusive, pode suceder até que deva cumprir-se em concomitância o disposto nos dois preceitos.
II – Porém, não há alteração, substancial ou não, dos factos da acusação ou da pronúncia, para os efeitos dos art. 358.º do CPP, quando os factos considerados provados representam um minus relativamente àquele.
III – Até porque é legal a convolação de um crime doloso para o correspondente crime por negligência, sem observância do disposto no art. 358.º do CPP, desde que da acusação constem factos que, uma vez provados, constituam suporte suficiente da existência de culpa.
IV – Ocorrendo uma situação de alteração substancial, ainda que o tribunal a comunicasse, não havendo acordo por parte da defesa na continuação do julgamento por esses factos, a mesma só pode valer como denúncia para que o Ministério Público exerça o respectivo procedimento, e não para o efeito de condenação no processo em curso, sob pena de se verificar a nulidade prevista na al. b) do art. 379.º do CPP. Para que seja válida a alteração dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é exigível a concordância do arguido, e do seu defensor, sob pena de nulidade da decisão final e de, consequentemente, ter de ser repetido o julgamento.
Proc. 3209/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
 
1984 - ACRL de 23-06-2005   SENTENÇA. Por apontamento. Inexistência. Perda eficácia prova. Novo julgamento
I- Rege o artº 365º, n. 1 do CPP que “salvo em caso de absoluta impossibilidade... ” – a declarar por despacho – “... a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.” Por seu turno, o artº 372º CPP, nos seus vários segmentos, estipula que “concluída a deliberação e votação, o presidente ou o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento, elaboram a sentença, a qual, depois, é assinada por todos os juízes... seguidamente, regressados à sala, a sentença é lida publicamente, apenas podendo ser omitida a leitura do relatório... mas a leitura da fundamentação ou, se esta for muita extensa, de uma sua súmula, é obrigatória, sob pena de nulidade... e, logo após à leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria.”
II- Temos assim que a figura de leitura da sentença em processo penal “por apontamento” é algo que a lei não prevê.
III-No caso, a sentença – que ainda não estava elaborada – foi lida por apontamento e só foi depositada na secretaria volvidos 8 meses. Em concreto, estamos perante um caso de inexistência, como o diz Manuel de Andrade (in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 414).
IV- Por outro lado, pese embora a boa vontade de uma significativa corrente jurisprudencial que entende enfermar de mera irregularidade a sentença elaborada e lida para além dos 10 dias referidos no artº 373º CPP, ou mesmo dos 30 dias indicados no n. 6 do artº 328º do mesmo Código, certo é que na situação sub judice decorreram mais de 8 meses sobre o encerramento da audiência de discussão e julgamento - e sobre a leitura por apontamento da sentença (que e lei não prevê) -, com todas as limitações daí advindas para os arguidos, em termos de preparação de recurso, com o consequente desvanecimento da memória das provas, tanto mais que se trata de um acórdão com 74 páginas, de cujo texto não dispuseram desde logo.
V- E sendo assim, quer porque aquando da sua leitura (por apontamento) não se mostrava elaborada, quer porque após a sua elaboração não foi ela lida aos arguidos em audiência, sendo apenas depositada muito depois (decorridos 8 meses), não poderá deixar de ser aquela tida por inexistente, impondo-se a repetição do julgamento.
Proc. 4544/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1985 - ACRL de 23-06-2005   PENAS. Concurso. Cúmulo Jurídico. Pena suspensa
I- Os artºs 77º e 78º do Cód. Penal (punição em caso de concurso; regras para o cúmulo e fixação de uma pena única) não fazem distinção entre penas efectivas de prisão e as que fiquem suspensas na sua execução.
II- Reconhece-se que a questão não é pacífica e tem dividido a jurisprudência, sendo já, porém, maioritária a posição que defende o dever de realizar o cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas e que resultem de condenação por crimes em concurso real, verificados que estejam os respectivos pressupostos legais, ainda que alguma delas tenha ficada suspensa.
III- Com efeito, segundo o limite imposto para o cúmulo, nos termos do artº 78º, n. 1 CP, somente não o integrará a pena que já estiver cumprida, prescrita ou extinta.
IV- E diz o n. 2 daquele preceito que o cúmulo realizar-se-á “ainda no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.”
V- A letra da lei não exclui, pois, do seu campo de aplicação as penas cuja execução se encontre suspensa; como se viu, a única ressalva restringe as penas cumpridas, prescritas ou extintas.
VI- Aliás, sendo a pena suspensa uma pena de substituição, de natureza precária, visto que pode ser revogada por alguma das causas enunciadas no artº 56º CP, ou desaparecer, por outra razão legal, como o é pela sua dissolução no cúmulo jurídico, ficando, neste caso, sem efeito, em razão da necessidade de cumular as penas resultantes do concurso de infracções, por imperativo legal.
VII- Acresce dizer que este entendimento não colide com o caso julgado, porquanto ele forma-se em relação à pena, mas não quanto à sua execução, se ocorrerem os supra citados motivos legais que imponham o cúmulo.
VIII- Finalmente, nem colhe o argumento segundo o qual a inclusão de uma pena suspensa no cúmulo, alcançando-se a pena única, implica uma dupla condenação pelos mesmos factos, contrariando o princípio non bis in idem. É certo que a operação de fixar a pena única envolve um “novo julgamento” (artº 374º CPP); contudo o Tribunal não pode alterar os factos, que estão assentes. O que o Tribunal faz é avaliar esses factos e a personalidade do arguido, no seu conjunto, por forma a fixar o quantum da pena única, que pode ser igualmente suspensa na sua execução, dentro do condicionalismo legal (artº 50º CP).
Proc. 6354/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1986 - ACRL de 23-06-2005   PENA. Sanção acessória. Inibição conduzir. Cumprimento. Início
I- Na sequência de condenação por contra-ordenação ao Código da Estrada, o arguido foi igualmente inibido de conduzir pelo período de 3 meses, ficando obrigado, nos termos da sentença, a entregar a respectiva licença de condução no prazo previsto no artº 500º CPP (10 dias).
II- O arguido satisfez tal imposição e entregou a sua carta no posto da GNR, que por seu turno a remeteu ao Tribunal; para tanto, ali fez a entrega da respectiva guia de substituição, emitida pela DGV, por ser o documento válido que possuía, na sequência de extravio da licença original.
III- Para além do que rege o artº 500º do CPP, dever-se-á ter em conta o que disciplina o artº 69º, n. 2 do CPenal, segundo o qual “a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão.”
IV- Estatui o n. 4 do artº 500º do CPP que “a licença deve ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, findo o qual será devolvida ao titular” (dizendo o seu n. 6 que neste período de tempo a secretaria enviará a carta à Direcção-Geral de Viação a fim de nela ser anotada a proibição).
V- Mas a sanção acessória de inibição não se inicia automática e imediatamente na data do trânsito da decisão, pois o que se tem de ler do preceito ´é que a inibição é efectiva e o condenado fica impedido de conduzir veículos motorizados, devendo, contudo, desencadear os mecanismos previstos no artº 500º do CPP, e concretamente a entrega do título de condução.
VI- De todo o modo, pese embora o arguido, ao tempo, apenas possuir uma guia substitutiva da carta, deve ter-se como iniciado o período de inibição em que foi condenado na data em que procedeu à sua entrega no posto da GNR.
Proc. 7284/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1987 - ACRL de 23-06-2005   RECURSO. Estratégia. Manifesta improcedência. Rejeição
I- O juízo jurídico-substantivo plasmado no despacho recorrido surge como clarividente e cristalino ao concluir pelo entendimento correcto, qual seja que não se mostra prescrita a coima e a respectiva sanção acessória de inibição de conduzir – contra o que agora se insurge o recorrente.
II- Antes já o arguido recorrer da decisão judicial, para a Relação e para o T. Constitucional. É evidente que o recorrente, uma vez mais, o que pretende é obstar ao cumprimento da decisão.
III- Num tempo em que se invoca a chamada “crise da justiça” é bom lembrar o que foi expresso pelo Exmº advogado Carlos Pinto de Abreu (in Estratégia Processual):- «... Os conceitos de “ estratégia “ bem como o de “ táctica “ outrora restritos à ciência e à arte de fazer a guerra, generalizaram-se a vários âmbitos do conhecimento e de acção; e, como tal, dão origem a utilizações indiferenciadas e são susceptíveis de apropriação pela dogmática e praxis jurídica, quanto mais não seja para sistematizar e operacionalizar conceitos de modo a apoiar o difícil papel do jurista; e, sobretudo, do advogado do século XXI».
IV- Segundo o mesmo jurista (obra citada).- “... o estratagema implica uma intenção escondida e, por essa razão, é o oposto de negócio às claras, do mesmo modo que a perspicácia é o oposto da prova directa. Não tem nada em comum com meios de persuasão, interesse próprio, força, mas tem muito a ver com fraude, porque essa igualmente esconde o seu objectivo. O fraudulento, por estratagema, deixa que a pessoa a quem está a enganar cometa erros de compreensão que, afinal, desaguando num certo resultado, mudam subitamente a natureza das coisas aos olhos dessa pessoa.”
V- Como se disse, todas as premissas, os dados factuais e jurídicos, bem como o raciocínio lógico-discursivo e decisório em que assenta a decisão se mostram claros e conformes à lei.
VI- Termos em que, por manifesta improcedência, se decide rejeitar o recurso.
Proc. 6779/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Cid Geraldo - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1988 - ACRL de 23-06-2005   PENA. Prisão. Suspensão. Condição. Revogação. Audição prévia arguido
I- Nos termos conjuntos dos artºs 55º e 56º do Código Penal, a disciplina relativa ao incumprimento das condições subjacentes à suspensão da execução da pena impõe uma avaliação das razões que determinaram o arguido a não cumprir.
II- Desde logo, dispõe o primeiro daqueles preceitos que “se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir... pode o Tribunal: a)- fazer-lhe uma solene advertência; b)- exigir garantias do cumprimento da condição; c)- impor novos deveres; d)- prorrogar o período da suspensão até metade do prazo antes fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no artº 50º, n. 5 CP. Por seu turno, estabelece o artº 56º CP que a suspensão (no caso a alínea a) do seu n.1):-“... é revogada se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres impostos...)
III- Da conjugação destas normas resulta evidente que o não cumprimento da obrigação imposta só deve ter efeitos desfavoráveis para o condenado quando existir culpa e que, por outro lado, a revogação da suspensão só terá lugar quando se perfilar uma situação em que se conclua que o condenado infringiu grosseiramente os deveres a que estava obrigado. A opção pela revogação apresenta-se, pois, como a última ratio, só utilizável quando a violação dos deveres possa ser caracterizada como suficientemente grave para fundamentar um juízo de inadequação da suspensão da pena no caso concreto, ou seja, quando seja notório que se frustraram os objectivos preconizados, tornando injustificada a opção pela suspensão da pena.
IV- Em tais termos, antes de decidir pela revogação da suspensão, perante o incumprimento e em vista à ponderação cuidada das particularidades do caso e à opção criteriosa das medidas a adoptar, deve o tribunal ordenar, com fixação de prazos definidos, para além de outras diligências que repute idóneas e úteis, a notificação da recorrente arguida para, especificamente, querendo, esclarecer as razões de tal incumprimento e solicitar ao IRS a elaboração de inquérito actualizado sobre as condições de vida daquela, com particular ênfase em tudo quanto possa inferir os motivos do incumprimento, e em ordem a avaliar e determinar se houve culpa.
Proc. 1669/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1989 - ACRL de 22-06-2005   Burla em transporte ou transgressão. Prevalência do entendimento do MºPº.
Ordenando o MºPº. o arquivamento de inquérito no que respeita a eventual crime de burla para a obtenção de transporte –artº 220 nº1 al.c) do C.P. e requerendo ao mesmo tempo julgamento por transgressão (artºs 3º e 4º do DL. Nº108/78 de 24/5 e artº.11º do DL nº 17/91 de 10/1), não pode o Juiz deixar de designar dia para julgamento e remeter-lhe os autos só porque entende que os factos poderão integrar aquele crime, uma vez que não é titular da acção penal.
Proc. 2399/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1990 - ACRL de 22-06-2005   Coima. Prescrição
I - Estamos perante uma decisão em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva. De acordo com o expressamente disposto no art. 73.º, n.º 1, a) do RGCO, só pode recorrer-se para este Tribunal (que aqui funciona como instância de revista) quando for aplicada ao arguido coima superior a 429,40 Euros.
II - Não sendo o caso presente, nem se tendo requerido, oportunamente (com a abertura da instância recursória), a apreciação do recurso nos termos do art. 73.º, n.º 2 do RGCO (para tanto, não basta a mera remissão para acórdãos que se enumeram, impondo-se que os argumentos em confronto sejam debatidos), a decisão revidenda é irrecorrível.
III - Como tal, atento o disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1 do CPP, ex vi do n.º 4 do art. 74.º daquele RGCO, o recurso não pode deixar de ser rejeitado.
Proc. 4574/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1991 - ACRL de 22-06-2005   Condução em estado de embriaguez. Transporte de um amigo ao hospital. Exclusão da ilicitude ou da culpa.
I – Não pode beneficiar de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da respectiva culpa o arguido que, tendo ingerido bebidas alcoólicas e sabendo que por esse motivo não estava em condições de o fazer, consciente e voluntariamente conduziu um veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool de 1,63 g/l, sendo interceptado pelas autoridades policiais quando regressava do hospital aonde havia transportado um amigo que se sentira indisposto devido a uma cólica renal;
II – De resto, ainda que o arguido pudesse porventura ver excluída a ilicitude ou a culpa da sua conduta em relação ao percurso de «ida» para o hospital – circunstancialismo de não punibilidade que, diga-se, nem sequer vem minimamente reconhecido na sentença – a verdade é que só por extravagante e peculiar interpretação dos factos e conhecimento do direito se pode defender que seriam de aplicar à «vinda» as causas de exculpação válidas para a «ida», quando, manifestamente, naquele «regresso», não ocorre a pretextada urgência nem a inviabilidade de recurso a um «táxi» ou aos meios de socorro oficiais, a «justificar» a preferência dada ao trnsporte por parte de um condutor alcoolizado.
Proc. 10494/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1992 - ACRL de 22-06-2005   Contra-ordenação. Coima. Execução. Prescrição da coima. Suspensão e interrupção da prescrição.
I – A instauração da execução por coima é apenas causa de interrupção do prazo da respectiva prescrição, nos termos do n.º 1 do art. 30-A do DL n.º 433/82, e não também de suspensão;
II – O que, entre outras, é causa suspensiva, nos termos do art. 30.º, alínea b) do mesmo diploma, é a interrupção da execução pendente, que não a sua mera instauração.
Proc. 3237/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1993 - ACRL de 22-06-2005   Auto de reconhecimento. Invalidade. Recurso. Subida. Retenção do recurso.
I – Não deve subir imediatamente, mas apenas a final, conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n.º 3 do art. 407.º do CPP, o recurso de um despacho do Juiz de Instrução que, em sede de Inquérito, julgou improcedente a arguição da invalidade de um “auto de reconhecimento pessoal” a que, nos termos do art. 147.º do mesmo Código, o arguido foi sujeito;
II – É que a retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil, ou seja sem finalidade alguma, para os efeitos do n.º 2 daquele art. 407.º do CPP.
Proc. 6054/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1994 - ACRL de 22-06-2005   Competência do STJ, incompetência do Tribunal da Relação
1.Relativamente aos recursos interpostos pela assistente e pelo MP, correcta e directamente para o STJ, respeitando exclusivamente matéria de direito – graduação da medida da pena -, dir-se-á que a apreciação dos mesmos compete àquele Tribunal Superior, a quem são dirigidos.
2.Respeitando os recursos exclusivamente matéria de direito – devido à integração inquestionável, das agravantes qualificativas das alíneas h) e i), do nº2, do art. 132 do CP, e sua influência na graduação da medida da pena, e a recurso de Acordão final proferido pelo tribunal colectivo, não tendo sido invocados quaisquer vícios do art. 410 do CPP - acorda-se em declarar, este Tribunal da Relação de Lisboa, incompetente para conhecer dos recursos interpostos, e em determinar a remessa dos autos ao STJ, para ulterior tramitação ( cfr. arts. 427 e 432 d) do CPP).
Proc. 3264/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1995 - ACRL de 22-06-2005   Coacção sexual, acto sexual de relevo e actos bagatelares, insignificantes
1.A única questão suscitada foi correctamente decidida pelo Tribunal “a quo”, ao absolver o arguido do imputado crime de coacção sexual, p.p. pelo art.163 nº1 do CP, ao considerar que o comportamento do arguido, relativamente à ofendida I, não integrava um acto sexual de relevo;
2.Ali se segue a posição que, exige que o acto sexual de relevo impõe ao intérprete que afaste da tipicidade não apenas os actos insignificantes ou bagatelares, mas que investigue do seu relevo na perspectiva do bem jurídico protegido; é dizer, que determine - ainda que do ponto de vista objectivo - se o acto representa um entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima (...) com o que ficam excluídos do tipo actos que embora pesados” ou em si “significantes” por impróprios, desonestos, de mau gosto, despudorados, todavia, pela sua pequena quantidade, ocasionalidade ou instantaneidade, não entravem de forma importante a livre determinação sexual da vítima (Comentário Conimbricense, t.I, pag.449);
3. A decisão recorrida segue, no caso concreto, esta doutrina, concluindo além do mais que “... embora tenha sido manifestamente ofendida a reserva pessoal da assistente, o que constitui até injúria, o não foi de forma significativa uma ofensa seria e grave à intimidade e liberdade da assistente...”, o que se acolhe. Assim, não podemos deixar de concordar com o entendimento do tribunal “ a quo”, absolvendo, nesta parte o arguido do crime de coacção sexual, pp pelo art. 163 nº1 do CP.
( recurso do MP).
Proc. 44/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1996 - ACRL de 21-06-2005   Utilização de meio de transporte colectivo de passageiros. Burla. Contravenção.
I – Enquanto no Decreto-Lei n.º 108/78, de 24/5, a simples utilização de transportes colectivos de passageiros, sem que o utente detenha em seu poder e o exiba, se necessário, título válido de transporte, o faz incorrer em infracção, cominada com multa e acrescida do preço do transporte.
II – No crime do art. 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, para além da exigência do dolo, só é punível a infracção, se efectivamente o utilizador/agente se negar a solver a dívida contraída.
III – Verifica-se o dolo, quando o agente viajou sem ter previamente adquirido o respectivo título que sabia estar obrigado a adquirir por corresponder à contrapartida devida pela utilização que pretendia fazer daquele meio de transporte, agindo deliberada e conscientemente com o antecipado propósito de se furtar a tal pagamento.
IV – Optando o MP pela qualificação do facto como contra-ordenação (art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/78), não há lugar à realização de inquérito.

No mesmo sentido, acórdãos da 5.ª secção, de 10.05.2005, proc. n.º 2396/04 - Relator-Desembargador: Dr. Vieira Lamim, e de 31.05.2005, proc. n.º 4649/05 - Relator-Desembagador: Dr. Pulido Garcia.
Proc. 4587/04 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1997 - ACRL de 21-06-2005   Crime de desobediência. Constituição como assistente. Câmara Municipal.
I – No crime de desobediência o único titular do interesse protegido é o Estado.
II – Uma câmara municipal, enquanto autoridade que viu desobedecida uma ordem sua, não é portadora de um interesse próprio ofendido, não obstante lhe incumbir zelar pelos interesses da colectividade.
III – Por se tratar de uma autoridade pública de que emanou, nos termos da lei, uma decisão ou ordem desrespeitada é ao Estado, enquanto titular do interesse em que sejam acatadas ordens e decisões das autoridades públicas em geral, que compete a sua tutela.
IV – Em caso de desobediência a ordem por si emitida, uma câmara municipal não tem legitimidade para se constituir assistente.
Proc. 2535/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1998 - ACRL de 16-06-2005   Homicídio qualificado. 'Indefesa'. 'Motivo fútil'. 'Frieza de ânimo'. Medida da pena.
1. Referindo a lei como exemplos de pessoas particularmente indefesas os idosos, deficientes, doentes ou grávidas, mais indefesa está a pessoa que dorme, única agravante que foi, aliás, considerada pelo tribunal recorrido.
2. Se esta é esposa do agente da acção homicida, de que aquela pretendia divorciar-se, pelo mau ambiente familiar provocado por aquele, propósito que a mesma já lhe havia manifestado noutras ocasiões, mas ao qual deu maior consistência a partir do momento em que com ele deixou de dormir, na noite imediatamente anterior à sua morte, verifica-se também a agravante por 'motivo fútil', apesar dos vinte anos de casamento, invocados pelo tribunal recorrido para afastar a circunstância em causa.
3. Verifica-se ainda 'frieza de ânimo' se o agente agiu, de forma ponderada, esperando pelo momento em que a esposa caiu em sono profundo e os filhos estavam ausentes de casa, não se confundindo esta agravante com a 'indefesa' da vítima, que é uma circunstância objectiva, pois aquela é uma circunstância subjectiva.
4. Verificando-se as 3 circunstâncias agravantes previstas no art. 132.º als. b), d) e i) do art. 132.º n.º 2 do C. Penal, e procendendo, pois, o recurso interposto pelo M.º P.º é de agravar a pena aplicada ao agente para 17 anos de prisão.
Proc. 4070/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1999 - ACRL de 16-06-2005   CONFLITO. Competência. Juízos execução e Juízo criminal. Leis no tempo
I- O DL 148/2004, de 21 de Junho criou os Juízos de Execução; só com a Portaria nº 1322/2004, de 16 de Outubro foram instalados, com efeitos a partir do dia 18 de Outubro, os 1º e 2º Juízos de Execução de Lisboa;
II- No caso em apreço, o pedido civil fora enxertado na acção penal, que findou, já na fase de julgamento, em 2001-10-18, por desistência da queixa.
III- Em 2004-03-10, a execução em causa foi proposta, para correr por apenso – e bem – no Juízo Criminal onde correu termos o processo crime; com efeito, ao tempo não estavam nem criados nem instalados aqueles Juízos de Execução; por isso, o regime regulador da competência, in casu, mantinha-se definida nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro);
IV- Nos termos do artº 22º da LOFTJ a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” (seu n.1); por outro lado, por força do n. 2 daquela norma da LOFTJ também são “irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse...”
V- ara efeitos de enquadramento naquele preceito, convém ponderar que nem o 6º Juízo Criminal foi extinto nem a competência que detinha para a execução é superveniente, ou resultante de lei nova; logo, mantinha competência para a execução instaurada em 2004-03-10, conforme a disciplina dos artºs 90º e 92º do CPC, ex vi artºs 510º e 4º do CPP.
VI- Termos em que se decide o presente “conflito” atribuindo a competência para a execução instaurada ao 6ºJuízo Criminal de Lisboa.
Proc. 3778/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
2000 - ACRL de 15-06-2005   Abuso sexual de crianças. Gravação e filmes pornográficos. Cedência
I - O tribunal recorrido, estabeleceu a pena concreta de 2 anos de prisão para cada um dos crimes (art.172.º, n.º 3, c), d), e e) do CP), em sequência do que, relativamente a cada uma delas, pronunciou-se pela inaplicabilidade de uma pena de substituição, designadamente de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Operado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, fixou a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
II - Sem desdouro para a sensibilidade do Colectivo a quo, afigura-se que a pena concreta estabelecida para cada um dos crimes se afasta demasiadamente da moldura abstracta para, em reporte aos factos provados, poder ter-se como adequada e proporcional.
III - O grau de ilicitude dos factos, apesar de incontornável significado, não se figura de grau tão elevado como ao tribunal a quo, na medida em que os contactos estabelecidos entre o arguido e as vítimas não evidenciam, em tão acentuada escala, uma conduta sexual susceptível de prejudicar o livre desenvolvimento da personalidade das ofendidas.
IV - Acresce salientar a primariedade delitiva, a atitude repesa revelada e a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, o que atenua sobremaneira as exigências de prevenção especial- desde que, designadamente, a compulsividade inerente aos falados comportamentos, a pulsão revelada pela descrita actividade delitiva, possam ser controladas.
V - Por outro lado ainda, se é verdade que o crime em presença, em abstracto, tem grande impacto na comunidade (impacto que, conceda-se, tem sido induzido, inflacionado e acirrado, quantas vezes até ao intolerável, por certos, imoderados, meios de comunicação social), não é menos certo que, não havendo conhecimento de outros actos do arguido de idêntica índole e não sendo o presente dos mais graves que podem configurar-se no alcance do tipo-de-ilícito, as necessidades de prevenção geral não atingem um grau que suporte a determinação da pena concreta para além do ponto médio da moldura abstracta, antes devendo ponderar-se que um mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada, se situa em ponto coincidente com o referido termo médio da moldura penal prevenida no referido art. 172.º, n.º 3 do CP.
VI - No caso em apreço decorreram mais de quatro anos entre os factos e a aplicação da pena. O comportamento anterior e posterior do agente, a primariedade delitiva e arrependimento, as circunstâncias do facto, podem fazer razoavelmente supor que a simples censura e a ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamento semelhante, satisfazendo as finalidades da punição.
VII - Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, quanto à escolha e medida da pena, passando o arguido a condenado: (...) na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos na condição de - em três meses fazer a entrega da quantia de 25000 Euros a uma instituição de solidariedade social e apoio a crianças, e de durante esse período, o arguido se submeter a acompanhamento médico na área da psiquiatria e da sexologia.
Proc. 4604/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 79/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro