Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1951 - Despacho de 13-07-2005   Requerimento executivo; Indeferimento liminar; Recurso
I – O disposto neste artigo 234.º-A n.º2 constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código e nas disposições citadas no despacho reclamado.

II – Da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre, em nosso entendimento, que há sempre recurso da decisão de indeferimento limiar pelo menos até à Relação. Para além da Relação haverá ou não recurso conforme as circunstâncias específicas para cada caso concreto mediante a aplicação das regras gerais sobre a admissibilidade de recursos.
Proc. 1339/06 3ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1952 - ACRL de 13-07-2005   Arrendamento rural. Denúncia do senhorio. Por notificação judicial avulsa. Não restituição voluntária. Acção directa. De
I – Estando inequivocamente demonstrado nos autos que o arrendatário de um prédio rústico, posto que não tenha deduzido qualquer oposição à notificação judicial avulsa que lhe foi feita, pelo senhorio, no sentido de que pretendia denunciar o contrato de arrendamento a partir de determinada data, também não procedeu à sua entrega voluntária nem retirou do arrendado um barracão que ali havia implantado, bem como os objectos que dentro do mesmo guardava, vedada estava ao senhorio, ora arguido, a possibilidade de, sem préviamente lançar mão dos meios coercivos legalmente previstos (nomeadamente da acção a que se reporta o n.º 2 do art. 35.º do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro ou, no mínimo, a instauração de acção executiva com imediato pedido de passagem de mandado de despejo), invadir esse prédio e do mesmo tomar posse por simples acção directa, para mais destruindo os bens que o arrendatário ali possuía, bens esses cujo carácter alheio necessariamente tinha de conhecer até porque no próprio acto teve de enfrentar a oposição da sua legitima proprietária.
II – De resto, não se verificando inviável o recurso aos meios coercivos normais, invalidada estava também, em vista do disposto nos arts. 1314.º e 336 do Código Civil, a possibilidade de recurso à acção directa.
III – Deve, pois, ser pronunciado como autor material de um crime de dano, previsto e punível nos termos do n.º 1 do art. 212.º do CP, o senhorio de uma propriedade rústica que, nas circunstâncias supra descritas e perante o silêncio do inquilino face à notificação judicial avulsa que lhe havia feito no sentido da intenção de denúncia do contrato dentro de determinado prazo, decidiu, findo esse prazo, invadir o arrendado e tomar posse do mesmo por simples acção directa, bem como destruir um barracão nele implantado pelo inquilino e os objectos que este nele guardava.
Proc. 3743/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1953 - ACRL de 13-07-2005   Notificação de sentença por via postal simples
1.Trata-se de saber nos presentes autos se tendo o arguido sido julgado na sua ausência- ex vi do art. 333 do CPP – é válida a notificação da Sentença por meio de aviso postal simples, nos termos do art. 113 nº6 d) do CPP.
2. Sendo a finalidade das normas, maxime das processuais, o exercício dum direito ou o cumprimento de um propósito legítimo, a sua interpretação não deve obedecer a um formalismo fútil, mas sim ater-se ao seu verdadeiro escopo.
3. No caso dos autos, o que se pretende é assegurar que um arguido julgado á revelia venha a ser notificado – ainda que por via postal – directa e pessoalmente da Sentença contra ele proferida, a fim de poder exercer os direitos que a lei lhe confere.
4. Tendo o arguido vindo aos autos requerer essa mesma notificação, por alegado extravio do aviso postal, nada deveria obstar a que se procedesse à notificação requerida. Pelo que se julga ser de reformar o despacho recorrido no sentido de deferir a realização da notificação solicitada.
Proc. 2541/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1954 - ACRL de 13-07-2005   busca domiciliária, apreensão, consentimento do visado, validação, autoridade judicial competente
I - Se um órgão de polícia criminal realizar uma busca domiciliária e essa busca for consntida pelo visado, esse meio de obtenção de prova não tem que ser imediatamente comunicado ao juiz de instrução para ele poder apreciar as condições em que decorreu, validando-a se for caso disso.
II - As apreensões efectuadas no decurso da busca devem, nos termos do nº 5 do artº 178º, ser validadas pela autoridade judicial que presidir à fase em que tais actos tiverem lugar.
III- No caso, tendo sido efectuadas no decurso do inquérito, é ao Ministério Público que compete apreciá-las e validá-las.
Proc. 679/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1955 - ACRL de 13-07-2005   Publicidade a tabaco em armazém. Promoção de sorteio de veículo.
I – Constitui “publicidade” a tabaco punível pelo art. 6.º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 226/83 de 22/05 com a redacção do D.L. n.º 393/88 de 8/11 a aposição dos dizeres “Ao sabor da emoção” acompanhados da imagem de um automóvel nas cintas de abertura dos respectivos maços, mesmo que no âmbito de um concurso cujo prémio é um automóvel, sendo necessária a aquisição desse produto para concorrer.
II – Embora, desse modo, se promova um passatempo, o objectivo é o de estimular o consumo de tabaco.
III – A partir do momento em que os maços de tabaco foram fornecidos pela Tabaqueira, SA aos armazenistas, entraram no mercado, havendo desde esse momento “divulgação” para os efeitos do n.º 2 do art. 6.º citado, não sendo necessário, para a verificação do ilícito, a possibilidade de aquisição imediata pelo consumidor.
Proc. 6025/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1956 - ACRL de 13-07-2005   Contra-ordenação. Conhecimento por simples despacho. Alteração de factos.
Não constando da decisão administrativa como provado que a infractora “sabia que o seu comportamento lhe era vedado por lei”, não pode o Juiz, decidindo por despacho a impugnação judicial nos termos do art. 64.º, n.º 2 do D.L. n.º 433/82 de 27/10, considerar tal facto como provado, pois que, desse modo está a conhecer questão que lhe estava vedada o que configura a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P. ex. vi do art. 41.º, n.º 1 do citado D.L..
Proc. 6025/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1957 - ACRL de 13-07-2005   Ofensa a pessoa colectiva. Associação. Direito de queixa. Legitimidade. Prévia deliberação da Assembleia Geral.
I - Assumindo o direito de queixa um carácter eminentemente pessoal, se ofendida for uma 'Associação' a sua vontade só pode validamente formar-se, para efeitos do exercício daquele direito, após prévia deliberação do órgão que é estatutariamente comptetente para o efeito: a Assembleia Geral. A execução dessa deliberação, que é coisa distinta, é que compete à respectiva Direcção.
II - O Presidente e demais membros da Direcção de uma 'Associação' não tem, pois, legitimidade, sem aquela prévia deliberação da Assembleia Geral, para apresentar queixa por crime público ou semi-público de que seja ofendida essa pessoa colectiva, designadamente o crime a que se reporta o artigo 187.º do CP.
Proc. 668/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1958 - ACRL de 13-07-2005   Requerimento de instrução. Elemento subjectivo do ilícito
Limitando-se o recorrente a referir, em requerimento de abertura de instrução, que a arguida abandonou o lar em que viviam levando consigo objectos (que identifica) consciente de que lhe não pertenciam, assim cometendo um crime de furto, não pode o Juiz, apenas com aquela indicação factual, levar a cabo actos de instrução com respeito pelo principio do contraditório e proferir decisão instrutória, pois que se impunha a enunciação não apenas dos elementos objectivos mas também subjectivos desse ilícito.(artº 287º nº2 e 283º nº3 b) e c) do C.P.P.)
Proc. 9938/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1959 - ACRL de 12-07-2005   Crime de abuso de confiança contra a Segurança Social p. e p. pelos artºs 105, 1 e 107 da Lei 15/2001 de 5 de Julho – Ex
“Sustenta o arguido que se verifica causa de exclusão da ilicitude. Porém, não é assim. Na verdade, o estado de necessidade é um direito e como tal o facto praticado no seu exercício não é um facto ilícito art. 31-2 do Cód. Penal. O seu fundamento resulta do seu próprio pressuposto – estado de necessidade – e a sua relevância assenta nos princípios gerais da ponderação de interesses e do meio justo para um fim justo. E, nada permite concluir que o dever de manter a empresa a funcionar, nomeadamente através do pagamento dos salários aos seus trabalhadores, seja superior ao de cumprir as obrigações fiscais, sendo certo que este último dever é uma obrigação legal e assim superior ao dever funcional de manter a empresa com os pagamentos em dia. Ac. do S.T.J. 20/6/01 CJ/STJ, Tomo II, pág. 227. Acresce que, a versão do recorrente distorcia gravemente as regras do mercado, conhecida que é a forte concorrência entre as empresas que determina que nem toadas tenham capacidade ou possam continuar a competir. Desse modo, estava encontrada a “formula” que permitiria que algumas empresas, além de evitarem a perseguição criminal pelos crimes fiscais, usufruíssem de inadmissíveis vantagens de concorrência relativamente àquelas que cumprem as suas obrigações. O arguido que descontou nos salários dos trabalhadores as quantias devidas à Segurança Social e, não lhas entregou, utilizando-as no pagamento de salários, comete o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não actuando em estado de necessidade, porque o dever de pagar os salários e a necessidade de manter a empresa a funcionar não têm superioridade sobre o dever de entregar os descontes feitos à Segurança Social.” Confira-se Ac. da R. do Porto de 10/11/2004 in C.J. Tomo V/2004 pág 209.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 2844/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Marques Leitão - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1960 - ACRL de 12-07-2005   Defensor nomeado. Substituição.
I – O art. 66.º, n.º 3 do CPP estabelece que “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”.
II – “No que respeita, ao que deva entender-se por causa justa, uma vez que a lei a não define, entende-se que, tal como refere Maia Gonçalves “in” CPP anotado 14ª edição 2004 – pág. 184 -, o critério orientador será sempre a ampla relação de confiança, que deve existir entre o arguido e o defensor.
Aliás, no sentido aqui perfilhado, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/5/04, proferido no proc. 2419/04-3ª secção.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 7112/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1961 - ACRL de 12-07-2005   Mandado de detenção europeu. Erro na identidade. Garantia.
1. Mostram-se verificados os requisitos formais do mandado de detenção europeu e não se verifica causa de recusa, nos termos do art. 11.º e 12.º da L. 65/2003, de 23/08.
2. Tendo o requerido..., cidadão russo, nasido a..., solteiro, com a profissão de conferente, natural de... -ex U.R.S.S. - actual República da Moldova - e actualmente com a nacionalidade Moldava, filho de...e de..., residente em...Sintra, declarado opor-se à execução do mandado, nela não consentindo, e invocando em requerimento erro na sua identidade, esta questão mostra-se prejudicada se do auto de audição resulta que se identificou com os elementos constantes do mandado e exibiu o seu passaporte, não suscitando qualquer erro na sua identificação.
3. Por outro lado, conforme resulta do conteúdo do dito mandado, mostra-se acautelada a garantia prevista na al. a) do art. 13.º da L. 65/2003, ou seja, a possibilidade do extraditando, requerer, querendo, novo julgamento.
4. Acordam, pois, em reconhecer o mandado de detenção europeu como exequível, decidindo que ao mesmo deve ser dado oportuno cumprimento, a realizar mediante a entrega do detido às autoridades belgas.
5. Notifique e cumpra o art. 28.º da L. 65/2003.
Proc. 7367/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1962 - ACRL de 08-07-2005   burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. Contravenção
I - O juiz de julgamento não pode, porque nenhum dos sujeitos processuais o requereu e tal está fora da esfera da sua competência num processo de estrutura acusatória, interferir na decisão do Ministério Público de arquivar um processo comum por este ter considerado que, durante o inquérito, não tinha sido recolhida prova bastante de um dos elementos do tipo do crime p. e p. no artº 220º, nº 1, al. c), do Código Penal.
II - Não existe nenhuma disposição legal que puna como contravenção o acto de o arguido dolosamente viajar num comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses sem ser titular de bilhete que lhe assegure esse direito.
Proc. 2863/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1963 - ACRL de 07-07-2005   medida da pena. prisão efectiva desobediência. condução sem habilitação legal
I - Tendo ficado provado que o arguido cometeu um crime de desobediência p. e p. no artº 348, nº 1, al a), do Código Penal (condução de veículo apreendido por falta de seguro), em concurso com um crime de 'condução de automóvel sem habilitação legal', p. e p. nos termos do artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artºs 1º, al. a), 106º, 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, todos do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, é de manter a pena de prisão efectiva, em cúmulo, de 15 meses de prisão. Isto porque:
II - Não tem razão o recorrente quando invoca o não preenchimento dos elementos típicos do crime de desobediência.
III - A medida da pena encontrada, bem como a não suspensão da mesma, estão plenamente justificadas face ao passado criminal do arguido, quer noutros crimes, quer, ainda e sobretudo, no que respeita a crimes como os que agora estão em causa, verificando-se que o arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta, sendo o dolo acentuado, pelo que as necessidades de prevenção especial e geral só ficarão satisfeitas com o cumprimento de pena de prisão efectiva.
Proc. 4978/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1964 - ACRL de 07-07-2005   recusa de juiz
I - É unânime o entendimento da jurisprudência em determinar que os fundamentos de recusa de juiz hão-de assentar em elementos objectiváveis - e que sejam graves e sérios - e não num convencimento subjectivo de uma das partes quanto à suposta parcialidade de um juiz.

II - Não é admissível que se ponha em causa a seriedade e imparcialidade do julgador, quando o requerente fundamenta tal pretensão discutindo os factos que lhe são imputados na acusação, a forma como o juiz visado exerce os poderes de disciplina da audiência, a determinação do julgador em ordenar a produção de todos os meios de prova que, no seu entender, possam conduzir à descoberta da verdade, etc..

III - Da leitura dos registos já produzidos em audiência nada permite concluir, como invoca o requerente, que o julgador já possua umn juízo pré concebido sobre o thema decidendum.
Proc. 7662/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1965 - ACRL de 07-07-2005   Provas; convicção do tribunal; motivação.
Resulta da própria letra do n.º 2 do art. 374.º que o preceito em causa obriga a que na exposição a fazer na decisão dos motivos de facto se indiquem, fazendo o respectivo exame crítico, as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas não aquelas de que o Tribunal, por não as considerar atendíveis, não se socorreu.
Proc. 5348/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
1966 - ACRL de 06-07-2005   corecta transcrição de escutas telefónicas. Perturbação da ordem pública/alarme social. Presunção de inocência. prisão p
I - A transcrição de um conversa interceptada é uma reprodução fiel, feita por escrito, do que se encontra registado por outros meios, fidelidade essa que não se compadece com a substituição da indicação dos nºs de origem e destino das chamadas, do tempo da sua duração e do dia e hora em que cada uma delas foi realizada pela atribuição, pelo OPC, da autoria das conversas a determinadas pessoas, umas conhecidas pelos agentes outras meramente referenciadas pela função que os investigadores pensavam que elas desempenhavam, investigadores esses que também se julgaram no direito/dever de escrever a 'bold' as passagens que consideravam ser importantes.
II - O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não se pode confundir com o alarme social.
III - O alarme social não se encontra legalmente consagrado como fundamento da aplicação de medidas de coacção, não podendo, portanto, ser invocado pelo juiz para esse efeito.
IV - Mas, mesmo que se admitisse a sua invocação, ficar-se-ia sem conhecer a natureza do perigo a que se estava a apelar. É que existem deferentes conceitos de alarme social, uns derivados dos legítimos fundamentos da aplicação de medidas de coacção e outros de garácter genérico e autónomos, o que confere à expressão um sentido plástico e facilmente manipulável.
V - De comum, todos estes conceitos genéricos apelam à aplicação da prisão preventiva para a satisfaçao de finalidades de prevenção geral e mesmo de retribuição, finalidades essas que são completamente ilegítimas porque típicas das reacções criminais e não meras exigências processuais de natureza cautelar.
VI - Nessa medida, contrariam a presunção de inocância do arguido constitucionalmente consagrada (artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).
Proc. 7296/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1967 - ACRL de 06-07-2005   Condução em estado de embriaguez. Pena acessória. Proibição de conduzir. Suspensão. Rejeição do recurso.
I – O art. 50.º do CP, como resulta, aliás, da simples leitura do respectivo texto, tem o seu campo de aplicação limitado às penas de prisão.
II – Por sua vez, o art. 142.º do Código da Estrada admite apenas a possibilidade de a inibição de conduzir, sanção acessória específica das contra-ordenações graves e muito graves, poder ser suspensa.
III – Não pode confundir-se, pois, o regime estabelecido pela lei para a proibição de conduzir (pena criminal) com o previsto para a inibição do exercício deste direito (sanção acessória do ilícito de mera ordenação social).
IV – A pena acessória de proibição de conduzir aplicada, como pena criminal, nos termos do disposto no art. 69.º do CP, não pode por consequência, em caso algum, ser suspensa na sua execução.
V – É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto de uma sentença criminal que tenha condenado o arguido, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, se tal recurso for limitado à pretensão de suspensão desta pena acessória.
Proc. 4044/05 2ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1968 - ACRL de 06-07-2005   Defensor oficioso. Escolha de entre os que constam da lista da Ordem do Advogados.
I – No âmbito do processo penal, a competência para a nomeação de defensor pertence ao Juiz ou ao MP, conforme as situações (art. 62.º, n.º 3 do C.P.P.) mas nunca à Ordem dos Advogados.
II – Quando se não está perante um acto vigente abrangido pelo art. 41.º da Lei n.º 34/2004 de 29/7 (v.g. o primeiro interrogatório de arguido detido) o arguido tem o direito de escolher defensor.
III – Esta escolha está, porém, limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do art. 40.º daquela Lei n.º 34/2004 e do Regulamento Interno n.º 1/2005 da Ordem dos Advogados.
IV – Requerendo o arguido ao Juiz de Instrução a substituição do defensor oficioso que lhe havia sido designado aquando do 1.º interrogatório por um outro advogado, que identifica, só será deferido tal pedido se este profissional contar da aludida lista da Ordem dos Advogados, não podendo o Juiz declarar-se incompetente para tal nomeação.
Proc. 6829/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1969 - ACRL de 06-07-2005   Escutas telefónicas, apresentação imediata das gravações,formalidades/nulidades
1.Observada no caso concreto esta “possibilidade real de acompanhamento”, estará aqui em principio afastada qualquer nulidade, uma vez que – para além do âmbito desta exigência de controlo judicial – o termo “imediatamente” traduzirá um mero afloramento dos imperativos de celeridade processual inerentes ao processo penal, cujo desrespeito apenas constitui uma irregularidade, sem qualquer consequência de natureza diversa da disciplinar.
2. Tendo o juiz, no despacho que autorizou a realização das escutas telefónicas, fixado previamente o prazo em que elas deveriam ocorrer, não é necessário que a Polícia Judiciária apresente ao juiz de instrução, logo após cada intercepção e gravação, o respectivo auto (e fitas gravadas): basta que tal seja efectuado no termo do prazo concedido.
3.Os sucessivos prazos concedidos pelo JIC – findos os quais, após a recepção do respectivo auto de intercepção e gravação e atinentes suportes, era ordenada a transcrição das sessões tidas por relevantes – permite concluir que as operações de escutas estiveram sempre sob o controlo e orientação judicial.
4.As transcrições dos trechos seleccionados, e a elaboração do respectivo auto (art. 188 nº3) não obedece a qualquer prazo, uma vez garantido o controlo efectivo das escutas pelo juiz.
Proc. 3512/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1970 - ACRL de 06-07-2005   Não pronúncia. Emissão de certidão para instauração de inquérito. Despacho de mero expediente. Recurso.
I – Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, os despachos de mero expediente não são passíveis de recurso;
II – Tais despachos destinam-se, como é sabido, a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Trata-se de despachos que não apreciam, pois, nem questões de forma nem questões de fundo;
III – Tem aquela natureza, sendo por consequência irrecorrível, o segmento de um despacho de não pronúncia que ordena apenas a extracção, após trânsito, de certidão de todo o processado e a sua remessa ao DIAP para instauração de inquérito por crime diverso do que constituía o objecto do processo.
Proc. 156/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1971 - ACRL de 05-07-2005   Provas – Nulidade – artº 126º, nº 3 do C.P.P.
“Dispõe o art. 126, n.º 3 do Código de Processo Penal o seguinte


Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular

O art. 358 do CVM (Código dos Valores Mobiliários) dispõe que a supervisão desenvolvida pela CMVM (Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários) obedece aos seguintes princípios
………………………………………………………………………
e) Prevenção e repressão das actuações contrárias à lei ou a regulamento
……………………
E o art. 361, n.º 2 do CVM que dispõe que
No exercício da supervisão a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional
………………………………………………………………………
Ora esta é precisamente uma das ressalvas que faz referência o art. 126, n.º 3 do Código de Processo Penal.
E como bem salienta o MP junto do tribunal recorrido “a lei impõe aos funcionários da CMVM que, tendo conhecimento de factos ilícitos de natureza criminal, os comuniquem ao Ministério Público (alínea b) do número 1 do Artigo 242 do Código de Processo Penal) tendo, evidentemente, essa comunicação que abranger factos sigilosos ou que tenham chegado ao conhecimento dos funcionários da Comissão por via de levantamento de segredo.”(Extracto do Acórdão).
Logo, improcede a alegada nulidade da acusação por violação do artº 126º, nº 3 do C.P.P..
Proc. 620/05 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Ana Sebastião - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1972 - ACRL de 05-07-2005   Arguido. Interrogatório – art. 272.º, n.º 1 do CPP.
I – “Nos termos do art. 272.º, n.º 1 do CPP correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.”
II – “Nos autos não existe informação donde se infira que não era possível a notificação do arguido e, daí ser obrigatório interrogá-lo, nessa qualidade, na fase de inquérito.”
III – “E, como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física mas, também a ausência processual no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efectivas tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas, o que significa que, em casos tais, se comete a nulidade prevista no art. 119.º, al. c) do CPP e, a consequência é a prevista no art. 122.º, n.º 1 do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele defenderem.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 4715/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1973 - ACRL de 05-07-2005   Crime de burla. Incumprimento de obrigações civis.
I – Numa relação contratual pode verificar-se uma situação de incumprimento contratual, não significando, porém, que exista ilícito criminal, prevendo a legislação cível mecanismos próprios para a sua resolução, nomeadamente através do cumprimento coercivo, ou de indemnização ao contraente cumpridor.
II – Contudo, por vezes, um normal contrato é usado como instrumento para induzir em erro o outro contraente, determinando este à prática de actos que lhe causem prejuízo e permitam ao agente um enriquecimento ilegítimo, nestes casos, o agente ao concluir o contrato com outrem tem já a intenção de não cumprir, sendo o contrato um elemento da mise-en-scéne que conduz ao erro ou engano do ofendido.
III – Deste modo, para que numa relação contratual se verifiquem os requisitos do crime de burla é essencial que o propósito de enganar preceda a celebração do contrato ou concorra no momento de celebração do contrato, determinando a vontade da outra parte.
IV – Ao contrário, o dolo no incumprimento das obrigações tem carácter subsequente e surge posteriormente à conclusão de um negócio lícito contraído de boa fé, revelando-se na fase de cumprimento ou execução do acordado.
V – Assim, a linha divisória entre a burla e o incumprimento contratual está no momento da aparição da vontade de incumprimento: se o ânimo de não cumprir existe “ab initio” haverá burla, se surge posteriormente, só pode haver incumprimento contratual.
Proc. 4942/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1974 - ACRL de 30-06-2005   Despacho; fundamentação; nulidade; irregularidade.
I – A questão essencial a tratar é a de saber se deve ou não manter-se a apreensão que foi ordenada do veículo.
II – É certo que, se a obrigatoriedade de fundamentação existe para qualquer decisão, sendo um princípio geral extensivo a todos os ramos de direito, tratando-se de decisões de maior “peso” tal exigência tem maior latitude, chegando a lei em certos casos, pontuais, a definir o seu âmbito e a estabelecer que a omissão dos requisitos de fundamentação constitua nulidade.
III – Assim acontece no caso da sentença (cf. art. 374.º, n.º 2 e 349.º, n.º 1, a) do CP), acto decisório por excelência, especificando o art. 374.º, n.º 2 do CPP, pormenorizadamente, os requisitos da fundamentação cuja omissão constituirá nulidade nos termos previsto no art. 378.º, n.º 1, a) do mesmo diploma.
IV – No caso da decisão recorrida, o dever de fundamentação é tão só o dever genérico de fundamentação decorrente do disposto no citado art. 97.º, n.º 4 do CPP (dever cuja inobservância constitui mera irregularidade cujo regime é definido no art. 123.º do CPP).
Proc. 5598/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
1975 - ACRL de 30-06-2005   FALTA CARTA. Condenações anteriores. Sentença. Prisão efectiva. Nulidade. Falta fundamentação
I- O arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (artº 3º, n. 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.
II- A pena foi fixada na ponderação sumária de que o arguido já sofrera anteriores condenações pela prática do mesmo crime.
III- Na fixação, graduação e escolha da pena (ou medida de segurança) devem ser respeitados os critérios indicados no artº 40º Cód.Penal (assegurar a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade).
IV- Do mesmo modo, por força do artº 43º do mesmo código a pena de prisão a aplicar, e que se deseja executar, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo responsável, sem cometer novos crimes.
V- Não satisfaz o dever de fundamentação de escolha e graduação da pena a sentença que se limita a condenar o arguido na pena de um ano de prisão efectiva, “... por já ter cometido 3 ilícitos da mesma natureza...” (cfr. artº 375º, n. 1 do CP).
VI- Termos em que se determina a anulação do julgamento, ordenando-se o reenvio do processo para se apurar as circunstâncias e motivos que determinaram o arguido a reincidir até desobedecendo a sentença anterior que aplicou uma pena suspensa na sua execução - de forma a avaliar e concluir se a prisão efectiva é, de facto, necessária e a única adequada a prosseguir o seu fim punitivo.
Proc. 4535/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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