Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Processo   Sec.                     Ver todos
1926 - ACRL de 28-09-2005   Repetição de julgamento. Tribunal incompetente.
Quando o Tribunal de recurso ordena o reenvio do processo para novo julgamento nos termos dos art. 426.º, n.º 1 e 426.º A do CPP, a realizar pelo Tribunal que se encontrar mais próximo, e, em vez disto, se procede à repetição do julgamento pelo mesmo Tribunal que procedeu ao primeiro, é violada a regra da competência (orgânica) o que consubstancia a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. e) do CPP, anulando-se este 2.º julgamento.
Proc. 8048/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1927 - Despacho de 28-09-2005   COIMA. Execução. Taxa de justiça inicial. Valor da Causa. Recorribilidade do despacho do Juiz.
I- O disposto no artigo 234.º-A n.º 2 do CPC constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código.
II- Da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre que há sempre recurso da decisão de 'indeferimento liminar' pelo menos até à Relação.
III. Assim, é passível de recurso o despacho judicial que não admite o recurso interposto de indeferimento liminar de requerimento executivo apresentado para pagamento de coima e custas, ainda que por o valor da execução respectiva o não admitir, e porque o art. 91.º do RGCO não afastar a aplicação da regra excepcional consignada no n.º 2 do art. 234.º-A do CPC, segundo a qual é sempre admissível recurso no caso de indeferimento liminar.- Despacho tirado em Reclamação do Vice-presidente da Relação de Lisboa Vasques Dinis.

No mesmo sentido supra:- Decisões do Vice-presidente da Relação de Lisboa, Vasques Dinis, de 2005-09-28, tiradas em Reclamação (nºs 9472/05, 9452/05, 9464/05, 9476/05 e 9488/05, todas da 9ª secção), de 2005-09-28 (Reclamações n.s 9472/05 e 9497/05-5ª secção).
Proc. 9452/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1928 - Despacho de 28-09-2005   Recurso em execução instaurada para pagmento de coima e custas.
I. É admissível recurso do despacho que não admite o recurso interposto de indeferimento liminar de requerimento executivo instaurado para pagamento de coima e custas por o valor o não admitir, por o art. 91.º do RGCO não afastar a aplicação da regra excepcional consignada no n.º 2 do art. 234.º-A do CPC, segundo a qual é sempre admissível recurso no caso de indeferimento liminar.
II. Este indeferimento liminar pode ocorrer mesmo após ter ocorrido a citação do executado.
III. E não compete apreciar, na decisão da reclamação apresentada pela não admissão do recurso, a questão que opõe o Mm.º juiz da 1.ª instância o o M.º P.º sobre se este deve apresentar novo documento em que demonstre que a decisão administrativa ( título executivo ) se tornou definitiva e exequível.
Proc. 9497/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1929 - ACRL de 27-09-2005   Crime de ameaça – art. 153.º do CP.
“O crime de ameaça pressupõe, antes de mais, como seu elemento objectivo, a existência de uma ameaça, a qual apresenta três características essenciais: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
No caso, considerou a decisão recorrida que da matéria de facto provada não resulta aquela primeira característica da ameaça, isto é, o mal.
De facto, a simples troca de palavras de um adulto com uma menor de dez anos, sobre escola e idade, seguida de convite para encontro posterior para falar, sem que se tenha provado que o local do encontro não fosse público, só por si, mesmo tendo o arguido dito à menor para não dizer nada à mãe, não pode ser considerado como um mal.” (Extracto do Acórdão)

Assim sendo, faltando um elemento objectivo do tipo legal, a absolvição do arguido não merece qualquer censura.
Proc. 7982/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1930 - ACRL de 27-09-2005   Despacho que admite a intervenção de parte civil. Recurso. Subida diferida.
I – A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil, quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico buscado com a interposição do recurso.
II – Recurso cuja retenção o torne absolutamente inútil é tão somente aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será completamente inútil no momento da sua apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
III – A não apreciação imediata do recurso que tem por objecto despacho de admissão de parte civil não o torna absolutamente inútil.
IV – Na verdade, o que vier a ser decidido, a final, no processo principal, pode vir não só a prejudicar a apreciação da questão objecto do recurso, como a ser favorável às pretensões manifestadas pelo recorrente.
V – E, não o sendo, o presente recurso subirá com o que for interposto da decisão final, e com todas as consequências, incluindo a apreciação quanto à legitimidade de o recorrente ser demandado nos autos.
VI – Isto é, se é certo que a apreciação diferida do recurso não o torna absolutamente inútil, a normal tramitação do processo principal pode vir a culminar com decisão que prejudique mesmo o seu conhecimento.
Proc. 8710/05 4ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1931 - ACRL de 27-09-2005   Condução em estado de embriaguez. Imputação ao arguido de conduzir veículo motorizado em via pública. Acusação manifesta
I – A acusação é manifestamente infundada quando é manifesto que ela é desprovida de fundamento.
II – Face à nova redacção dada ao art. 311.º do CPP, pela Lei n.º 59/98, de 25/8, não compete nesta sede apreciar a natureza e consistência de indícios recolhidos, por obediência ao princípio do acusatório, mas apenas averiguar se os factos imputados pelo MP constituem ou não crime.
III – A acusação por crime de condução em estado de embriaguez que se limita a indicar que o arguido conduzia um veículo automóvel na localidade “X” sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, nessas condições, lhe era vedada a condução automóvel na via pública, embora imperfeita, não é manifestamente infundada.
IV – Por não poder concluir-se pela notória falta de verificação dos factos, nomeadamente do facto de não circular na via pública.
Proc. 7287/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Simões de Carvalho - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1932 - ACRL de 27-09-2005   INADMISSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTO DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO MP, AO ABRIGO DO ART.277º., Nº.2 DO CPP. NOTIFICAÇÃO
I.A lei não contempla a apresentação de requerimento de esclarecimento do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público nos termos do art.277º., nº.2 do C.P.P.
II.É que não se trata de caso omisso e, como tal, não há lugar à aplicação do C.P.Civil – cfr. art.4º. do C.P.P.
III.Tendo a assistente sido notificada de tal despacho de arquivamento via postal simples, através de carta depositada no dia 1/2/05, a sua notificação considera-se efectuada no 5º. dia posterior, ou seja, no dia 7/2/05 (dia 6/2/05 domingo), atento o disposto no art.144º., nº.2 do C.P.Civil e no art.104º., nº.1 do C.P.P., tendo começado a correr, nesta data, o prazo de 20 dias para a assistente requerer a abertura da instrução – cfr. art.287º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 7099/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1933 - ACRL de 27-09-2005   CONSULTOR TÉCNICO. PERÍCIA. INML. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DIREITOS DE DEFESA
I.Determinada, em fase de julgamento, a realização de perícia, a efectuar pela Delegação de Lisboa do I.N.M.L., é inadmissível a indicação de consultor técnico pela defesa para assistir àquela.

II.O legislador coloca o I.N.M.L. a um nível superior (de referência) em relação às outras entidades a quem pode ser deferida a realização das perícias médico-legais, isto é, entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (cfr. art.2º., nº.2 da Lei nº.45/04, de 19.08).

III.O reconhecimento desse estatuto de referência pelo legislador manifesta-se na consagração legal de particularidades, como é o caso da exclusão da possibilidade de nomeação de consultores técnicos consagrada pelo art.3º., nº.1 da citada Lei nº.45/04, sem que tal ofenda o princípio do contraditório nem os direitos da defesa.

IV.Garantindo o processo penal a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos aos peritos (arts.158 e 350º. do C.P.P.) e de em relação ao relatório pericial se pronunciarem os intervenientes processuais (art.327º., nº.2 do C.P.P.), está assegurado o contraditório, sendo certo que a autonomia e independência do INML o coloca numa posição de equidistância entre a defesa e a acusação, tornando desnecessário qualquer controlo ou fiscalização dos intervenientes processuais sobre a realização da perícia, como forma de assegurar os direitos da defesa.
Proc. 8419/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1934 - ACRL de 22-09-2005   infidelidade patrimonial. Sócio. Sociedade. Legitimidade para a constituição como assistente.
I - Está em causa a prática de um crime de infidelidade p. e p. no artº 244º do C.P., de natureza semi-pública, relativamente a uma sociedade e verifica-se a invocação de prejuízos patrimoniais, por virtude de actos praticados pelo arguido.

II - O MºPº decidiu-se pelo arquivamento do inquérito considerando, para além do mais, não estar o direito de queixa validamente exercido por ter sido apresentada a queixa por uma sócia, que não pela sociedade.

III - Do despacho que admitiu a queixosa a inrtervir como assistente e que deferiu a abertura de instrução concomitantemente requerida, interpôs recurso o arguido, recurso este que merece provimento uma vez que '...estando em causa um alegado crime de infidelidade administrativa relativamente a interesses patrimoniais da sociedade, é o património desta o bem jurídico tutelado pela incriminação e, como tal, será esta a titular do interesse imediata e directamente tutelado pela norma incriminadora'.
Proc. 7063/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1935 - ACRL de 22-09-2005   absolvição. doença mental. internamento compulsivo. interesse em agir.
I - Da sentença que o absolveu do crime de burla e ordenou a sua apresentação em estabelecimento médico-psiquiátrico para avaliação e tratamento da doença mental de que sofre, interpôs recurso o arguido.

II - A motivação de recurso violou a 'formatação' imposta pelo artº 410º, nº 1, al. b) e nº 2, do C.P.Penal e, no entendimento do MºPº recorrido, tendo o arguido sido absolvido, não tem legitimidade nem interesse em agir, até porque a decisão de internamento compulsivo, que fundamenta o seu recurso, já foi proferido por outro tribunal por, para tal, ser o competente.

III - Entende-se, porém, que a decisão de internamento compulsivo é decisão que pessoalmente afecta o arguido e, embora de natureza administrativa e com acompanhamento doutro tribunal, é da decisão recorrida que o arguido tem hipótese de, contra amesma regir, uma vez que é consequência da decisão constante da sentença de que agora recorre.

IV - No entanto, face aos vícios formais da motivação recorrida, já referidos, decide-se, por esse motivo, rejeitar o recurso.
Proc. 7074/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1936 - ACRL de 22-09-2005   Apoio judiciário; trânsito em julgado.
I – A finalidade do apoio judiciário não consiste em dispensar as pessoas do pagamento das custas (e é essa afinal a pretensão do recorrente), mas apenas a de garantir que ninguém por carência de meio económicos seja impedido de, em vista ou no contexto de um litígio, fazer valer ou de defender os seus direitos.
II – Ora, quando o Mmº Juiz “a quo” proferiu a decisão recorrida já a causa estava finda, com decisão transitada em julgado, estando portanto esgotadas as finalidades que com o apoio judiciário se visa prosseguir.
Proc. 8936/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
1937 - ACRL de 22-09-2005   PENA. Suspensa na execução. Decisão de extinção. Trânsito. Imutabilidade
Enquadramento do caso:
Em síntese, a única questão que se coloca a este Tribunal superior é a seguinte:- saber se uma decisão judicial, proferida após o decurso do tempo da suspensão da execução da pena imposta, declarando esta extinta por não haver notícia de que o arguido tenha cometido novo crime -, faz caso julgado (por não ter sido objecto de recurso), pese embora, mais tarde, se saber e demonstrar que, afinal, o arguido havia praticado novo ilícito criminal dentro daquele período; e, por isso, deveria ainda haver lugar a alteração/revogação da decisão que declarou a extinção da pena suspensa, por ter sido proferida sobre pressupostos errados que viciaram a formação da vontade real do julgador.
O recorrente, em judiciosa argumentação, sustenta a modificabilidade daquela decisão, alegando que não se pode ter, em concreto, verificado o caso julgado, no sentido e com o alcance definido na lei.
Sumário do acórdão:
I- O Código de Processo Penal de 1929 continha norma de 'escape' para situações como a que vem agora colocada. Com efeito, o § 5 do seu artº 635º previa a hipótese:- ' Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a pena suspensa, se verificar que o réu, durante o período da suspensão, cometeu qualquer crime que determine a caducidade da suspensão, aquele despacho será livremente revogável...'
Mas o legislador entendeu não trazer um tal regime para o Novo Código de Processo Penal (1987). Aliás, a primitiva redacção do artº 491º do CPP/87 continha um n. 4 (que foi eliminado), cujo conteúdo passou e constar do actual n. 2 do artº 57º do Código Penal, do seguinte teor:-
' Se findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação... a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação ou prorrogação...'
II- Deste segmento resulta que foi intenção do legislador consagrar o dever do Tribunal de fazer suster uma decisão (intempestiva) no que concerne à declaração de extinção de uma pena suspensa, sempre que haja notícia de haver processo crime pendente contra o arguido, assim se intuindo a cautela sobre eventual imponderação decisória, eivada de 'erro' de avaliação, face à sua ulterior imutabilidade, ainda que em benefício não merecido do delinquente. Ou seja, do cotejo normativo supra delineado, ressurgirá uma conclusão:- a decisão em causa, ainda que proferida na disponibilidade de elementos insuficientes ou contrários à verdade, não pode ser alterada, face ao trânsito respectivo.
III- Neste quadro, e porque o processo penal está submetido a disciplina própria, não são aplicáveis regras do Código Civil, designadamente as que se reportam ao 'erro na formação de vontade, na declaração ou na pessoa' (artºs 247º e 251º).
IV- Uma decisão que declarou extinta a pena - pelo decurso do tempo por que ficara suspensa na sua execução - porque não foi objecto de recurso tempestivo, tornou-se imutável, porque transitou, não sendo já passível de recurso ordinário.
Proc. 7082/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1938 - ACRL de 22-09-2005   INDEMNIZAÇÃO CIVIL. Desistência da queixa. Inutilidade superveniente. Responsabilidade custas
I A nossa lei processual consagra o princípio de adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal (cfr. artº 71º CPP).
II- Tal enxerto civil, que tem como objecto as perdas e danos emergentes da prática de um crime, assenta em responsabilidade civil por facto ilícito (cfr. artºs 129º C. Penal e 483º C. Civil).
III- Assim, em caso de extinção do procedimento criminal, por desistência de queixa válida e relevante, face à respectiva homologação judicial, parece-nos incontroversa a extinção da instância cível por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, alínea e) do CPC.
IV- Em matéria de custas e quanto à inutilidade superveniente rege o artº 447º CPC, aplicável por força do artº 523º CPP, pois que estabelece que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
V- Daí que, tendo sido a arguida e demandada cível o sujeito processual que deu causa ao procedimento penal e à acção civil conexa, por força de acto seu, a posterior desistência de queixa do assistente, com a declaração de não oposição da arguida (conforme artº 116º, n. 2 CPP) funcionou como último fundamento à decisão de extinção da instância (civil) por inutilidade superveniente, pelo que não deverá recair sobre o demandante o pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização, que serão suportadas pela arguida.
Proc. 1780/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1939 - ACRL de 21-09-2005   Segredo profissional de advogado. Autorização prévia do Presidente da O.A..
I – A conduta do arguido que, na qualidade de advogado, requer uma providência cautelar de arresto para reivindicar honorários a que tem direito, revela factos que lhe chegaram ao conhecimento nessa qualidade de advogado, não configura o crime de violação de segredo do art. 195.º do CP, desde que tal revelação se restrinja ao estritamente necessário à prova do montante desses honorários (art. 100.º, 87.º, n.º 1 do E.O.A., e 208.º da CRP).
II – A ausência de autorização prévia do Presidente do Conselho Distrital da O.A. competente para revelação de factos abrangidos pelo segredo a que estava obrigado apenas releva para efeitos disciplinares.
Proc. 3201/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1940 - ACRL de 21-09-2005   Crime de difamação com publicidade. Prazo de prescrição.
I – Pronunciado o arguido por crime de difamação com publicidade p.p. pelos art. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 2 do CP e punível com pena de prisão até 2anos, o prazo prescricional do procedimento criminal é de 5 anos – art. 118.º, n.º 1, al. c) do CP – e não o de 2 anos (art. 118.º, n.º 1, al. d) e 2 do CP) como se fosse de considerar a moldura penal de 6 meses de prisão prevista para o crime de difamação do art. 180.º do CP.
II – O crime de difamação com publicidade (art. 183.º do CP) constitui um tipo legal autónomo em relação ao crime simples do art. 181.º do CP.
Proc. 6347/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1941 - ACRL de 21-09-2005   Acusação. Falta de notificação ao defensor. Nulidade. Irregularidade.
I - Para além dos demais actos processuais expressamente previstos no n.º 9 do art. 113.º do CPP, também a acusação tem de ser notificada ao arguido e ao seu defensor, nomeado ou constituído.
II - Por força do princípio da tipicidade consagrado no n.º 1 do art. 118.º do CPP, a omissão dessa notificação ao defensor não configura qualquer nulidade, mas antes mera irregularidade, a arguir nos termos e prazo do n.º 1 do art. 123.º do mesmo compêndio normativo.
Proc. 4835/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1942 - ACRL de 21-09-2005   Prisão preventiva, revogação ou alteração/ rejeição do recurso
Uma vez que ao Tribunal não foram fornecidos quaisquer factos sobre os quais se pudesse pronunciar no sentido de entender se estavam ou não reunidos pressupostos de facto e de direito para aplicação do disposto no art. 212 nº1 do CPP, este Tribunal não dispõe de objecto sobre o qual se possa debruçar.
Nesta conformidade, o presente recurso é inviável, por carecer de objecto, estando votado ao insucesso, e como tal é manifestamente improcedente
(NOTA: A possibilidade de rejeição liminar do recurso, em caso de improcedência manifesta daquele, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais).
Proc. 8319/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1943 - ACRL de 21-09-2005   Extorsão tentada. Entrega de dinheiro encenada.
I – Sendo a própria vitima do crime de extorsão a criar e (ou) incrementar o perigo de lesão patrimonial, tal ilícito só pode ser punido na forma tentada (art. 223.º, 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, al. a) do C. P.).
II – A entrega de dinheiro efectuada pelo ofendido, quando é fruto de uma encenação montada no âmbito de uma investigação policial para “apanhar” o arguido em flagrante, não corresponde a uma verdadeira lesão do bem jurídico protegido na norma incriminadora.
Proc. 7288/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1944 - Sentença de 16-09-2005   Apoio judiciário. Pedido formulado depois de proferida a sentença.
I – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20.º, n.º 1, da CRP.
II – O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, e
III – Destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
IV – O apoio judiciário tem a sua razão de ser no facto de o requerente pretender litigar, fazer valer ou defender os seus direitos.
V – Traduzindo-se apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários, não se tratando de uma isenção de custas.
VI – O beneficiário de apoio judiciário continua devedor e, se vier a adquirir meios económicos é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
VII – É de rejeitar o pedido de concessão de apoio judiciário formulado depois de proferida a sentença quando, com ele apenas se visa a dispensa de pagamento das custas devidas a final, não sendo interposto recurso da sentença.
Proc. 3230/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1945 - ACRL de 18-07-2005   processo abreviado. requisitos. rejeição da acusação
I - A possibilidade de a acusação em processo abreviado poder ser efectuada por remissão para o auto de notícia, no que respeita à narração dos factos, implica que o respectivo auto de notícia tenha uma redacção compatível com as exigências do artº 283º, nº 1, al. b) do C.P.P..

II - Não sendo este o caso, é de manter o despacho que rejeitou a acusação, por manifestamente infundada, em cumprimento dos artºs 311º, nºs 2, al. a) e 3, al. b) e 391º-D, nº 2 do C.P.P..
Proc. 8277/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Clemente Lima - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1946 - ACRL de 15-07-2005   Condução sem habilitação. Prisão por dias livres.
A pena de prisão de 9 meses deve ser reduzida para 3 meses, a cumprir em dias livres nos termos do art. 45.º do CP, quando se está perante a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p.p. pelo art. 3.º, n.º 2 do CE cometido por quem já tenha sofrido anteriormente três condenações em pena de multa por igual delito e os demais factos provados apontem para a adequação desta pena.
Proc. 1939/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1947 - ACRL de 14-07-2005   MP. Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Não apresentação ou desistência da queixa.
Prevalecendo a apreciação do MP àcerca do interesse da vítima sobre a capacidade geralmente conferida, a esse propósito, aos seus representantes legais, e tendo o MP no caso, não obstante a ausência de queixa, promovido e prosseguido a acção penal no que concerne ao crime de que é vítima o menor por, obviamente, em resultado da sua apreciação, entender que o interesse deste impunha (em vista do que essa promoção redundaria na concretização de um poder/dever), é indiscutível a sua legitimidade e interesse em agir, independentemente de qualquer declaração de intenção, explicação que o art. 178.º, n.º 2, do CP não exige.
Proc. 6821/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por José António
 
1948 - ACRL de 14-07-2005   Furto. Jovem delinquente. Opção pela pena de multa. Atenuação especial da pena.
I - A atenuação especial da pena a aplicar a um jovem delinquente que tenha cometido um facto qualificado como crime, nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, pressupõe o seu efectivo sancionamento com uma pena de prisão;
II - Se o Tribunal, atendendo ao disposto no art. 70.º do CP, se decidir pela aplicação da pena de multa, em vez da prisão, não tem que ponderar a sua atenuação especial nos termos e para os efeitos do apontado normatrivo.
Proc. 6477/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1949 - ACRL de 14-07-2005   APOIO JUDICIÁRIO. Defensor. Arguido. Escolha de outro da sua confiança. Possibilidade
I- Conforme dispõe o n. 2 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”, e devendo ser “equitativo” o processo em que intervenham (seu n. 4).
II- E para assegurar as garantias do processo penal, estipula o n. 3 do artº 32º da CRP que “O arguido tem o direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos de processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.” A assistência por defensor visa não apenas o apoio técnico-jurídico - até humanitário -, como também garantir a intervenção de um “órgão independente da justiça”. É que o defensor intervém sempre que a sua presença seja obrigatória – mesmo que o arguido não deseje ver assegurada a sua presença/assistência – pois tem um papel não só de defender como o de garante da observância da lei e da justiça das decisões.
III- A Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, pelo que, por força do que permite o seu artº 52, ao abrigo do artº 66º, n. 3 do CPP também “O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa.” Aliás, a escolha do defensor ou a solicitação para que o tribunal lhe nomeie um, é um dos direitos do arguido (cfr. al. d) do n. do artº 61º CPP). Por isso, já o n. 2 daquela Lei 30-E/2000 impunha que “a nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constitui defensor...”
IV- A expressão jurídica “justa causa” referida no citado n. 3 do artº 66º CPP abrange, entre outras, os casos de “especial relação de confiança que existam entre o defensor e o arguido.
V- E sendo assim, requerendo e demonstrando o arguido uma “especial relação de confiança” com determinado causídico, indicando-o, pode requerer ao tribunal a sua nomeação para seu defensor, no âmbito do apoio judiciário, cessando funções o advogado que entretanto já fora nomeado (n. 4 do artº 66º CPP).
Proc. 7104/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1950 - ACRL de 13-07-2005   prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição. Tribunal competente. Crime de dano.Herdeiro. co-autoria
I - O regime do artº 119º do C.P.82, determina a suspensão do prazo de prescrição no caso de haver lugar a recurso, mesmo que tal recurso se não tenha interposto. No caso vertente, podendo recorrer-se do despacho de pronúncia por invocação de nulidades, há que contabilizar tal prazo de três anos.

II - A competência do tribunal - no caso o tribunal colectivo - é a correcta uma vez que foi a definida no despacho de acusação ou de pronúncia, não podendo as flutuações ocorridas posteriormente ter influência desde que não haja, como não houve, diminuição da solenidade do julgamento ou das garantias da defesa.

III - Relativamente a danos provocados em bem que pertença a uma herança, qualquer herdeiro tem legitimidade, por si só, para apresentar queixa.

IV - O juiz de instrução não está impedido de complementar a prova da instrução com elementos que já decorriam do inquérito mas que não tinham sido indicados na acusação.

V - Não está ferida de nulidade a sentença que, no relatório, não reproduzindo embora a matéria das contestações, indica uma síntese da respectiva argumentação.

VI - Embora não se tenha provado exactamente qual o papel que cada arguido desempenhou e quais os concretos factos que cada um praticou, para a co-autoria basta ter-se provado um quadro de actuação concertada e tacitamente aceite, em comunhão de esforços.
Proc. 1803/05 4ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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