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1901 -
ACRL de 12-10-2005
Consumo de Estupefacientes. Lei aplicável.
I - A Lei 30/00 revogou expressamente o art. 40.º do DL 15/93 e a detenção de canabis para consumo próprio que não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante dez dias (5 gr.) passou a constituir contra-ordenação (arts. 2.º e 28.º da Lei 30/00).
II - No caso dos autos a quantidade detida referenciada para o consumo individual durante dez dias, trata-se de saber se a punição se desloca para o crime o de tráfico de menor gravidade ou se pelo contrário é de considerar descriminalizada;
III - Parece que, apenas como única solução e não isenta de crítica de menor segurança jurídica, nos resta considerar a tese da relevância contra-ordenacional da posse para consumo próprio em quantidade superior à legalmente estimada como adequada para dez dias de consumo. Há uma lacuna de responsabilização dos comportamentos atinentes ao consumo de estupefacientes mais grave – o que envolve maiores quantidades de droga, no caso, superiores à média individual para dez dias – mas nem por isso a punição criminal deve considerar-se renascida à sombra da lei ora vigente.
IV - Termos em que se nega provimento ao recurso e se mantém o despacho de não recebimento da Acusação recorrido.
Proc. 4971/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1902 -
ACRL de 12-10-2005
Conflito negativo de competência. Processo abreviado. Concurso de infracções.
I - A questão que se coloca no presente conflito negativo de competência prende-se com a competência funcional do Tribunal para julgar os crimes em que foi deduzida acusação para julgamento em processo abreviado, nos termos do art. 391.º-A, do CPP, tendo por objecto um concurso de infracções punível em abstracto com pena superior a cinco anos de prisão.
II - Contudo conforme resulta dos autos, a acusação foi deduzida em processo abreviado, ao abrigo do disposto no art. 391.º-A do CPP, motivo pelo qual nunca pode ser aplicada em concreto ao arguido, uma pena, mesmo em concurso de infracções, superior a cinco anos de prisão; neste sentido, face ao disposto nos arts. 391.º-A, n.º 2 e 16.º, n.º 3 do CPP, o tribunal competente para proceder ao julgamento do processo em causa é o 1º Juízo Criminal do Funchal, sob a forma de processo abreviado.
Proc. 1811/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1903 -
ACRL de 12-10-2005
Contra-ordenações. Despacho interlocutório. Despacho que declara não ter decorrido prazo de prescrição. Recurso para Rel
I - A Lei Quadro das Contra-ordenações (DL n.º 433/82) estabelece de forma positiva, nos termos dos seus artigos 64.º e 73.º, as decisões de que cabe recurso para o Tribunal da Relação, nas quais se não incluem, sem margem para dúvidas, os despachos interlocutórios;
II - Cabe nesta categoria, sendo por isso insusceptível de recurso, o despacho judicial proferido na 1.ª instância que, em sede de recurso interposto de decisão da autoridade administrativa, declarou não se encontrar ainda extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional.
Proc. 64/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
1904 -
ACRL de 11-10-2005
Concurso de crime – cumprimento da pena
“A nossa legislação penal não prevê, mesmo para a hipótese de as penas em que foi condenado virem a ser cumuladas perante uma eventual verificação de situação de concurso de crimes ( trata-se das penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, remanescente o perdão aplicada a uma delas ), que a parte da pena ( seja da pena unitária resultante do cúmulo seja de cada uma das penas parcelares ) ainda não cumprida seja substituída por qualquer outra medida.
Também não prevê a substituição da pena de prisão, resultante de decisão condenatória transitada em julgado por qualquer outra pena ou medida.
O que aconteceu é que, não tendo ainda sido realizado o cúmulo das penas no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o que só não ocorrera dada a falta de trânsito de uma das decisões condenatórias, não poderia o arguido ver substituída a pena, ou o remanescente da mesma, por medida que não fosse a resultante da condenação nos presentes autos e que, essa sim, transitara já em julgado, nada justificando ou permitindo o seu não cumprimento.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 8554/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1905 -
ACRL de 11-10-2005
Contravenção – Prescrição
'O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro revogou, nos termos do seu art. 6.º, o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, mas ressalvou as normas relativas a contravenções. O art.º 7.º deste diploma expressamente mantém em vigor as normas de direito substantivo relativas a contravenções.
Donde, a matéria da prescrição de contravenções continuou sendo, como até então, regulada pelo artigo 125.º do Código Penal de 1886
Valendo o auto de notícia como acusação, a sua remessa ao tribunal em 24 de Junho de 2002, antes de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção e independentemente do tempo decorrido depois dessa remessa, teve por efeito impedir a prescrição.'(Extracto do Acórdão).
Proc. 5104/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1906 -
ACRL de 11-10-2005
Desistência da queixa – Custas Criminais
I - A ofendida, não assistente desistiu da queixa porque o arguido/demandado pagou o valor da dívida.
II - “- Estando aqui em causa um crime semi-público há inevitavelmente (até pela natureza da expressão) um interesse público a defender e a realizar pelo direito criminal, só que mitigado com interesses de outra espécie, mormente do ofendido, e até do próprio infractor, não sendo adequado eleger-se a punição do desistente em custas como uma espécie de “compensação”, partindo da ideia de que o tribunal esteve a exercer funções para conhecimento de um seu interesse privado;
- Por outro lado não tem qualquer cabimento, defender-se que a recorrente tem que pagar as custas criminais porque é simultaneamente parte civil, pois se o não for já não lhe compete arcar com esse ónus.” (Extracto do Acórdão).
Proc. 6043/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Pulido Garcia - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1907 -
ACRL de 11-10-2005
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA P. E P. PELO ART.3º., Nº.1 E 2 DO DL 2/98, DE 3 DE JANEIRO. MEDIDA DAPENA. PRISÃO EFECTIVA.
I.Ao crime de condução sem carta cuja prática é imputada ao arguido corresponde uma pena abstracta de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
II.O tribunal, por considerar que a pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, optou pela pena de prisão – cfr. art.70º. do C.Penal.
III.Sendo certo que, para a determinação da medida concreta da pena, se parte da culpa do agente, passando-se às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não sendo elementos constitutivos do tipo, contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade penal, o Tribunal destacou o facto de inexistirem quaisquer circunstâncias que militem a favor do arguido e, em contrapartida, o facto de, tendo o mesmo larguíssimos antecedentes criminais por crimes da mesma natureza (2 condenações) e outros, haver manifestado olímpica indiferença pelas condenações anteriores que manifestamente não tiveram qualquer efeito.
IV.Consequentemente, nenhuma outra medida se mostrava tão ajustada, proporcional à culpa e às exigências de reprovação geral e especial do crime, como a determinada na sentença recorrida (5 meses de prisão).
Proc. 2936/04 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1908 -
ACRL de 11-10-2005
CRIME DE VIOLAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. VÍCIOS DO ART.410º., Nº.2 ALS.B) E C) DO CP
I.As Relações julgam de facto e de direito – art.428º., nº.1 do C.P.P. – mas o duplo grau de jurisdição está condicionado e limitado à previsão do art.410º., nº.2 e 3 do C.P.P.
II.Incumprindo o recorrente o ónus de alegação necessário no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto – por não haver especificado os artigos ou pontos que considera incorrectamente apreciados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, nos termos do art.412º., nº.3 do C.P.P. –, o recurso interposto encontra-se circunscrito à matéria de direito.
III.Os vícios de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a que aludem as alíneas b) e c) do nº.2 do art.410º. do C.P.P. apenas são atendíveis, conforme jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, se resultarem ostensivos do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sejam perceptíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão.
IV.O princípio da vinculação temática do tribunal que resulta da definição e fixação do objecto do processo feita com a acusação não resulta afectado quando, por referência à intenção do arguido de sujeitar a ofendida, contra a vontade desta, à prática de sexo anal e vaginal e finalmente de sexo oral, são considerados provados factos de natureza meramente circunstanciais que traduzem a concretização do circunstancialismo envolvente dos factos que integram os elementos do crime de violação, com a concreta especificação da ordem, circunstancialismo e modo de cada uma das formas de penetração até à ejaculação.
V.Tais factos de natureza meramente circunstancial – designadamente, a tentativa levada a efeito pelo arguido de introduzir um bastão que detinha consigo na vagina e no ânus da ofendida – não relevam em termos de preencherem uma alteração não substancial dos factos, não estando deste modo sujeitos à disciplina prevista no art.358º., nº.1 do C.P.P., até por serem irrelevantes para o preenchimento do crime pelo qual o arguido vinha acusado.
VI.Porém, uma vez que o uso do mencionado bastão foi considerado expressamente quanto à dosimetria da pena e demonstradamente teve influência para a decisão da causa, a sentença proferida padece de nulidade, nos termos do art.379º., nº.1 al.b) do C.P.P., cumprindo determinar o seu reenvio nos termos do art.426º. do mesmo diploma.
Proc. 7577/03 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1909 -
ACRL de 11-10-2005
SUSPENSÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. DIREITO DE AUDIÇÃO CONTEMPLADO NO ART.495º., Nº.2 DO CPP
I.O comando legal do nº.2 do art.495º. do C.P.P. impõe que ao arguido seja dada uma oportunidade efectiva e eficaz para, com vista a uma fundamentada decisão do tribunal acerca do regime de suspensão da pena que lhe fora aplicado, se pronunciar, entre o mais, sobre as circunstâncias actuais do seu “modus vivendi”, com vista a ajuizar-se se as finalidades pretendidas com a suspensão haviam, ou não, sido devidamente alcançadas.
II.O direito de audição há-de assegurar ao seu titular uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas razões e de, por este modo, influir na declaração do direito ao seu caso.
III.Tal omissão (do direito de audição) constitui uma nulidade insanável nos termos do disposto nos arts.495º., nº.2 e 119º., al.c) do C.P.P. que atinge a validade do despacho recorrido – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 1/3/03 in C.J. Ano XXX Tomo II/2005, pág.123 – e que torna inválidos os actos posteriores, dela dependentes e por ela afectados, devendo ser oficiosamente declarada nos termos do art.122º. do C.P.P.
Proc. 7640/05 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1910 -
ACRL de 11-10-2005
ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO ILEGAL. DETENÇÃO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL
I.Nos termos do art.117º., nº.1 do RJE (redacção introduzida pelo nº.2 do art.8º. do DL nº.34/03, de 25.02), o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
II.A intervenção do juiz estabelecida no segmento normativo em causa (art.117º., nº.1 do RJE) não pode deixar de ser interpretada à luz do disposto no art.28º., nº.1 da CRP, comando este que, tratando a dimensão processual da prisão preventiva, visa garantir que:
a)- só o juiz possa validar a detenção;
b)- que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses do processo de expulsão;
c)-que o detido tenha oportunidade de se defender;
d)-que a detenção não exceda o prazo estabelecido na lei.
III.Assim, se o SEF proceder à detenção de cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional, e se, apresentado ao Ministério Público, este não determinar a libertação do detido (art.261º., nº.1 do CPP), antes requerendo a realização de interrogatório a que alude o art.117º., nº.1 do RJE, tendo em vista a aplicação de uma medida de coacção (outra, que não o TIR, já aplicado pelo SEF), o juiz deve ouvir o detido, até mesmo para efeitos do disposto no art.126º. do RJE, após o que deve conceder ao Ministério Público a oportunidade para requerer o que tiver por conveniente e estabelecer o devido contraditório.
Proc. 7992/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1911 -
ACRL de 11-10-2005
seringa não infectada roubo simples
I - Não tendo ficado provado que a seringa utilizada pelo arguido para intimidar as vítimas e às mesmas subtrair os valores que possuíssem, estivesse infactada com o vírus da SIDA, apesar do arguido o afirmar, a mesma não cabe, assim, no conceito legal de arma.
II - Não se verifica, portanto a circunstância prevista no artº 204º, nº 2 do C.Penal e o crime praticado é o de roubo simples, p. e p. no artº 210º, nº 1, do mesmo Código.
III - Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ, de 20 de Maio de 1998, C,J, -ASTJ, Ano VI, Tomo II, p. 205.
Proc. 8046/05 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1912 -
Despacho de 10-10-2005
Prazo de recurso de revogação de suspensão de pena. Notificação pessoal.
O prazo de interposição de recurso de decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão não se conta desde o 5.º dia após a declaração de depósito da carta expedida para notificação por via postal simples mas sim da data da notificação pessoal dessa decisão pois que só esta garante a cognoscibilidade da decisão revogatória (art. 411.º do CPP e art. 56.º, n.º 1, al. b) do CP).
NOTA: Neste sentido, o acórdão do TC n.º 422/05 de 17.08.2005 – DR II S, n.º 183 de 22.09.2005.
Proc. 9465/05 3ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1913 -
ACRL de 06-10-2005
Interrogatório. 1.º Interrogatório. Provas. Declarações do ofendido.
I. O arguido na fase de inquérito apenas tem acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido - art. 86.º n.º 1 do CPP.
II. Não ocorre violação do direito de defesa, bem como do princípio do contraditório se aquele não foi confrontado no 1.º interrogatório judicial com as provas que fundamentaram a sua detenção, no caso com as declarações do ofendido, e se foi já necessariamente confrontado com os elementos constantes do inquérito aquando no mencionado interrogatório, quando lhe foram explicados os motivos da detenção, em obediência ao disposto no art. 141.º n.º 4 do CPP.
Proc. 8475/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1914 -
ACRL de 06-10-2005
Notificação a que alude o art. 285.º do CPP.Nulidade de inquérito.
I. Face às declarações prestadas pela assistente aquando da sua inquirição como testemunha, não se pode afirmar, perante a ausência de investigação dos factos denunciados nessas declarações - mormente através da audição das pessoas ali identificadas -, que o inquérito já estivesse findo, e, consequetemente houvesse lugar à notificação a que alude o art. 285.º do CPP.
II. A ausência de investigação dos factos denunciados e a ausência de audição das pessoas mencionadas em tais declarações integra a nulidade de falta de promoção do inquérito pelo M.º P.º a que alude a al. b) do art. 119.º do CPP, nulidade essa insanável e que determina, por força do art. 122.º n.º 2 do CPP a anulação do despacho que determinou aquela notificação e todos os actos subsequentes.
Proc. 7098/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1915 -
ACRL de 06-10-2005
Insuficiência. Menor.
I. O juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação especial prevista no art. 4.º n.º 1 do DL 401/82, de 23/9, sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites compreendidos entre os 16 e os 21 anos de idade.
II. Não valendo o recurso a 'argumentos apodícticos, inaceitáveis no plano lógico, sem em específicos e bem individualizados elementos de facto', e não constando sequer, na motivação do tribunal, qualquer referência ao texto daquela lei, há insuficiência da matéria de facto dado como provada, vício previsto no art. n.º 2 do art. 410.º do CPP.
III. Justifica-se no caso o reenvio para novo julgamento nos termos do art. 426.º do CPP.
Proc. 8632/05 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1916 -
ACRL de 06-10-2005
CONTRA-ORDENAÇÃO. Falta de licença. Prescrição. Crime permanente
I- O arguido foi condenado pela prática de uma contra-ordenação, p.p. pelas disposições conjuntas dos artºs 1º, n.1, a), 54º, n. 1, a, n. 2 e 59º do DL 445/91, na coima de 500 € (porque, sendo vistoriado, em 2001-07-05, procedia à construção de um muro em alvenaria e tijolo, sem estar munido da respectiva licença camarária).
II- No caso, (infracção punível com coima de 100.000$00 a 20.000.000$00) o prazo normal de prescrição é de 2 anos, contados desde a data da sua prática, conforme disciplina dos artºs 27º a), e 17º, n. 1 do RGCO (DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14/9).
III- Dispõe o artº 121º, n. 3 do CP, aplicável às infracções contra-ordenacionais, que a prescrição tem sempre lugar, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, se tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade; in casu, não há que proceder a qualquer desconto, por não ter ocorrido facto suspensivo, logo, o prazo máximo de prescrição é de 3 anos.
IV- O facto ilícito concreto, porém, não constitui infracção permanente ou duradoura; crime duradouro é aquele cuja execução se prolonga no tempo, por vontade do agente. No crime permanente a infracção ocorre logo que o facto é praticado, mas persiste até que o estado e o interesse que a norma protege tenha cessado.
V- A conduta violadora dos preceitos supra indicados traduz uma acção anti-jurídica que se esgota com o facto (construção de obra sem licenciamento municipal); com efeito, a manutenção da obra sem alvará/licença já não integra a infracção, e antes consubstancia um efeito nocivo da mesma, mas que não altera a estrutura do ilícito nem o momento imediato da sua consumação.
VI- Neste circunspecto, nesta data (Outubro de 2005), porque já decorreram mais de 3 anos sobre a data da infracção, julga-se a mesma extinta por prescrição, e, assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas em recurso, por inutilidade superveniente.
Proc. 8616/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
1917 -
ACRL de 06-10-2005
INSTRUÇÃO. Vários arguidos. Taxa de justiça devida por cada um deles
I- In casu, encontra-se já comprovada nos autos a autoliquidação da taxa de justiça por parte de um dos arguidos (artº 80º CCJ) devida pela abertura de instrução requerida por ambos, pese embora se desconheça qual deles procedeu a tal pagamento.
II- Antes de rejeitar a instrução requerida, in toto, com o fundamento da falta de pagamento da taxa por um dos arguidos, deveria o tribunal a quo proceder à notificação de ambos para referirem e esclarecerem qual deles procedeu, efectivamento, ao pagamento daquela taxa - artº 61º, n. 1 b) do CPP- e só depois decidir-se em conformidade.
III- A não ser assim, são desrespeitados os direitos fundamentais da igualdade, prevenidos no artº 13º, n. 1 da Constituição, bem como o de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artº 20º da CRP.
IV- Termos em que procede o recurso, decidindo-se revogar o despacho recorrido, a substituir por outros que ordene aquela notificação de ambos os arguidos para esclarecimento inequívoco de qual dos dois procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela instrução requerida, condição que é de de abertura daquela fase processual facultativa.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-10-06 (Rec. nº 7279/05-9ª secção, rel:- Francisco Caramelo, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 7279/05 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Margarida Vieira de Almeida - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
1918 -
ACRL de 06-10-2005
CHEQUE sem provisão. Conflito competência. Norma transitória.
I- A partir da entrada em vigor da Lei nº 59/98, as regras gerais sobre competência para julgamento são aplicáveis aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos após essa data (01/01/99), uma vez que o artigo 4º daquele diploma legal é uma norma transitória e como tal apenas aplicável aos processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos antes da sua entrada em vigor.
II- Deste modo, dirimindo o conflito de competência suscitado (entre o 2º juízo e a 5ª Vara Criminais de Lisboa), considerando que a acusação pública imputa ao arguido a prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos em Julho e Outubro de 2003 e não tendo sido feito uso do mecanismo previsto no artº 16º, n. 3 do CPP, é competente para proceder ao julgamento a 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Proc. 4759/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
1919 -
ACRL de 04-10-2005
Reenvio do Processo – Tribunal competente para o julgamento
“O art. 105, n.º 3, da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) estabelece que só nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
Na comarca das Caldas da Rainha, porém, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo, havendo um juiz por cada um dos três juízos existentes (art. 105, n.º 2 da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e arts 1, n.º 3, 2, n.º 3 do ROFTJ (DL 186-a/99, de 31 de Maio).
Assim, a composição do tribunal colectivo das Caldas da Rainha só difere quanto a um daqueles três juízes a quem o processo vier a ser distribuído, o que não basta para aquele órgão colegial assumir per se autonomia jurisdicional.
Dispõe o art. 426 A do Código de Processo penal que
1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Assim, porque o tribunal colectivo das Caldas da Rainha não mudaria na essência da sua composição, que é o objectivo da norma supra transcrita, ainda que seja diferente o juiz a quem o processo for distribuído, decide se revogar a decisão recorrida que, nos termos do n.º 1 do art. 426 do Código de Processo Penal, deve ser substituída por outra que determine o reenvio do processo para novo julgamento para o tribunal colectivo de Alcobaça que situa mais próximo daquele.” (Extracto do Acórdão).
Proc. 6057/05 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1920 -
Despacho de 30-09-2005
Reclamação para o Presidente. Acórdão da Relação.
Nem no art. 405.º nem em qualquer outro preceito do CPP se prevê a possibilidade de reclamação para o Presidente do Tribunal Superior de decisão, proferida em acórdão da Relação, de rejeição, por extemporâneo, de recurso interposto na 1.ª instância.
Proc. 1024/05 3ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1921 -
ACRL de 29-09-2005
Insuficiência. Acidente. Falta de cinto. Morte. Prova pericial.
I. Se a passageira, em consequência do acidente, veio a sofrer lesões em várias partes do corpo, designadamente, na cabeça e em todos os seus lados, as quais foram causa directa e necessária da morte, verfica-se o vício de 'insuficiência para a decisão da matéria de facto provada', previsto no art. 410.º n.º 2 al. a) do C.P.P. se na sentença recorrida não se procedeu ao apuramento da dinâmica do acidente e em que medida o não uso do cinto poderá, ou não, ter contribuído para a produção das lesões, e como é que estas são justificadas.
II. Havendo de ser produzida necessariamente pericial, sem prejuízo de outras iniciativas probatórias, nos termos previstos no art. 340.º do cit. diploma, ordena-se o reenvio do processo para novo julgamento, embora, tão só, para apuramento das ditas questões.
Proc. 6472/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1922 -
ACRL de 28-09-2005
Prisão preventiva. Inalteração de pressupostos. Rejeição de recurso.
Estando as medidas de coacção sujeitas à condição “rebus sic stantibus” o que implica que só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da imposição da medida, é de rejeitar o recurso, por manifesta improcedência – art. 420.º do CPP –, quando o arguido não invoca qualquer facto ou circunstancialismo que fundamente a substituição da prisão preventiva a que se encontra submetido e se limita a impugnar, a destempo e sem contexto processual, os critérios da decisão, que a tal medida o sujeitou.
Proc. 8444/05 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1923 -
ACRL de 28-09-2005
Cúmulo de penas. Conhecimento superveniente. Decisão brasileira confirmada.
I – No caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, o cúmulo a efectuar tem de abranger uma pena que deve entrar no concurso, mesmo que já extinta pelo cumprimento (art. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1 do CP).
II – Tal cúmulo jurídico tem lugar mesmo quando esta pena já extinta tenha sido aplicada noutro País e, de seguida, revista e confirmada em Portugal.
III – A realização do cúmulo das penas cabe ao Tribunal da última condenação, muito embora a confirmação do acórdão estrangeiro tenha sido posterior àquela decisão.
Proc. 3122/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1924 -
ACRL de 28-09-2005
Conflito positivo de competência. Tribunal de Julgamento e de Execução das Penas.
I – A divergência entre o Tribunal de julgamento e o Tribunal de Execução das Penas sobre a contagem do tempo da pena de prisão e a determinação das datas relevantes para a concessão da liberdade condicional (art. 61.º, 62.º e 90.º do CP) tem de ser resolvida em favor deste último.
II – Com efeito, é ao TEP que compete a concessão da liberdade condicional e a declaração da extinção da execução das penas (art. 91.º, n.º 2, al. a) e h) da Lei n.º 3/99 de 13/1), sendo certo que ao Tribunal de julgamento cabe apenas determinar a medida da pena e o desconto a efectuar (art. 80.º a 82.º do CP) não tendo o respectivo Juiz competência para homologar os elementos indicados pelo MP nos termos do art. 477.º do CPP, muito embora constitua esta homologação uma prática judiciária.
Proc. 181/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1925 -
ACRL de 28-09-2005
Condução em estado de embriaguez/proibição de conduzir, pena acessória, suspensão/rejeição
1.Pretende-se a suspensão da pena acessória, nos termos do art. 50 nº1 do CP, considerando-se além do mais, que no caso se está perante um crime de desobediência, e não perante um crime do art. 292 do CP.
2.Porém, o recorrente esquece que, como vem sendo jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores, estamos no âmbito da aplicação da pena acessória prevista no art. 69 nº1 a) do CP; ou seja, no âmbito de infracção criminal, e não de mera contra-ordenação estradal, pelo que não se aplicam as normas do Código da Estrada (mormente a do art. 142 do CE).
3. E por outra via não é aplicável o regime de suspensão da execução da pena, a que se reportam os arts. 50 e segs. do CP, por ser específica da execução da pena de prisão.
4. Assim sendo, como vimos amiúde decidindo em hipóteses como a presente, apenas há que concluir pela manifesta improcedência do recurso, com a consequente rejeição do mesmo – art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 8013/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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