Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1876 - ACRL de 19-10-2005   Motivação de recurso via 'fax' com falta de folhas. Dispensa de multa do art. 145.º do CPC.
I – Não é de aplicar a sanção processual prevista no n.º 6 do 145.º do CPC quando a apresentação da motivação de recurso via “fax” é feita no último dia do prazo com falta de algumas folhas, quando essa falta é reparada no dia seguinte ao termo desse prazo e logo que o interessado tem conhecimento da falha.
II – No n.º 7 do art. 145.º do CPC vem prevista quer a redução quer a dispensa da sanção processual em caso de manifesta desproporção.
III – Aliás, entendendo-se o recurso das decisões judiciais como um acto de colaboração na administração da justiça por banda dos sujeitos processuais e dos advogados, deve essa colaboração ser incentivada e não dificultada pelos Tribunais.
Proc. 8039/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1877 - ACRL de 19-10-2005   Inquérito. Investigação. Crimes de tráfico de estupefacientes. Escutas telefónicas. Pedido de autorização ao JIC. Tribun
I – Nos termos prevenidos no art. 187.º, n.º 1/b) e 2/e, do CPP, o pedido de autorização para a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas de determinado suspeito pode ser solicitado ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal;
II – Estando, por isso, determinada investigação sob a alçada da Direcção Central da Investigação do Tráfico de Estupefacientes (DCITE) da Polícia Judiciária, com sede em Lisboa, é competente para apreciar e conhecer de tal pedido de autorização o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
III – De rersto, a intervenção do juiz de instrução no inquérito é demarcada pelo disposto, maxime, nos artigos 17.º, 268.º e 269.º do CPP, não lhe sendo facultado que, oficiosamente, afirme a incompetência territorial do tribunal junto do qual corre esse inquérito.
Proc. 8608/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1878 - ACRL de 19-10-2005   Rejeição do recurso, vícios da matéria de facto, omissão de pronúncia
1.Colocar em causa a fundamentação da convicção feita pelo Tribunal singular, porque se entende que há contradição entre provas cujo conteúdo não se mostra devidamente especificado, e mencionar determinadas declarações que concorreram para a fundamentação da convicção em detrimento de outras provas ou ausência delas que foram relevantes para a convicção da matéria fáctica, não pode ser considerado como impugnação da matéria de facto.
2.Não há erro notório pois a sentença recorrida não padece de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si.
3. Por fim, é óbvio, da simples leitura da fundamentação da decisão recorrida, que o tribunal não teve qualquer dúvida acerca dos pontos de factos que deu como assentes, dúvidas que este tribunal de recurso, depois da leitura dos depoimentos, mesmo sem acesso à imediação e à oralidade, também não vislumbra. De forma evidente, não resulta do texto da sentença que o tribunal recorrido tenha violado o princípio “in dubio pro reo” garantido constitucionalmente.
Proc. 4015/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1879 - ACRL de 19-10-2005   Vícios da matéria de facto, conhecimento oficioso e rejeição
1.Quaisquer dos vícios fundamento do recurso, a que se refere o art. 410 do CPP, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
2. Significa a expressão legal que, “não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”.
3.Da simples leitura da decisão recorrida parece-nos óbvio manifestamente tal não ocorrer.
Os factos julgados provados são claros e inequívocos, mostrando-se a convicção do Tribunal sobre os mesmos devidamente fundamentada, lógica e racional, de todo conforme com o princípio da livre convicção expressamente consagrado no art. 127 do CPP.
4. Não pode o recorrente opor à convicção do Tribunal a sua própria convicção, como se reconhecerá de todo irrelevante.
(...) Face a todo o deixado exposto, por manifestamente improcedente, acorda-se neste Tribunal em rejeitar o recurso.
Proc. 8712/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1880 - ACRL de 18-10-2005   Despacho a que se refere o art 311º do CPP.
Nada impede que no despacho que se refere o art 311º do CPP, o Juiz de Julgamento conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, entre os quais se situa a da competência do tribunal, altere a qualificação jurídica, por em face destas, ser materialmente incompetente.

No mesmo sentido vide entre outros os Acs. desta Relação de Lisboa de 19/02/91 (Madeira Bárbara – Base de dados da DGSI) e Ac. de 22/04/1998 in CJ, Tomo III pág. 137.
Proc. 7114/05 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Fátima Barata
 
1881 - ACRL de 13-10-2005   Suspensão da pena. Omissão de pronúncia.
Sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, o tribunal suspende (imperativo) a pena se se verificarem as restantes condições constantes do art. 50.º, n.º 1, do CP. Não pode, pois, o tribunal deixar de indagar pela sua verificação e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
Proc. 7639/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António
 
1882 - ACRL de 13-10-2005   Liberdade condicional. Regime mais favorável. Sucessão de leis no tempo.
I – A questão que emerge no presente recurso radica em saber se a reapreciação para eventual concessão de liberdade condicional ao arguido e recluso , ora recorrente, deverá ocorrer nos termos do art. 97.º, do DL n.º 783/76, de 29/10, ou se, ao invés, deverá ser observado o novo regime ínsito no art. 61.º, do CP.
II – Na verdade, havendo uma sucessão de leis no tempo e tendo a pena aplicada ao recorrente sido resultante de crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/98, mostra-se concretamente mais favorável o regime decorrente do art. 97.º, do DL n.º 783/76, já que na economia do regime resultante do art. 61.º do CP, deixou de haver a reapreciação anula após um indeferimento anterior.
III –O regime resultante do art. 97.º, do DL n.º 783/76 é pois inequivocamente mais favorável que o regime resultante do art. 61.º, do CP, na versão do DL n.º 48/95, de 15/03, devendo, face ao disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP, ser o aplicado.
Proc. 8353/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
1883 - ACRL de 13-10-2005   julgamento sem a presença do arguido. medida da pena. agravantes e atenuantes. suspensão da execução da pena
I - Tendo o arguido prestado TIR e estando regularmente notificado para as duas audiências, não compareceu porque não quis, pelo que, ao dar cumprimento ao disposto no artº 71º do C.P. o julgador atendeu a todas as atenuantes e agravantes de que tinha conhecimento, não existindo qualquer omissão de pronúncia.

II - É absolutamente infundamentado o pedido do arguido de ver determinada a suspensão da execução da pena uma vez que tal já acontecera noutras condenações anteriores do arguido (em multa, em pena suspensa na sua execução e em prisão por dias livres), sem que tal tivesse servido para o mesmo repensar e alterar o seu comportamento delituoso.
Proc. 9727/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1884 - ACRL de 13-10-2005   PROCESSO TUTELAR. Jovem em perigo. Falta à escola. Protecção. Inutilidade superveniente
I- O M. Público promovera processo, ao abrigo da Lei nº 147/99, de 1/9 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), relativa mente a menor nascido em 4 de Outubro de 1989, com os seguintes fundamentos:-
a)- em abandono escolar, dentro do período de escolaridade obrigatória;
b)- os pais do jovem - de etnia cigana - são também responsáveis pelo comportamento do menor, pois que não há sinais de que se oponham à opção do filho; e
c)- a falta de frequência escolar acarreta riscos na formação, educação, e desenvolvimento da personalidade do menor.
II- O Tribunal a quo, perante o requerimento do MPº, decidiu pelo arquivamento dos autos, por considerar 'desaconselhável' qualquer intervenção judicial; para tanto sustentou:-
a)- o menor está inserido numa comunidade cigana que, por tradição, não valoriza a educação escolar ou a formação profissional;
b)- não existe notícia de outros riscos ou comportamentos desajustados do menor.
III- Inconformado, o MPº interpôs recurso daquela decisão judicial. Acontece que, entretanto, o jovem em causa perfez 16 anos de idade, facto que inutiliza, por si só todo e qualquer interesse na reapreciação da situação nesta instância.
IV- Com efeito, a frequência do ensino básico apenas é obrigatória para as crianças e para os jovens em idade escolar, sendo esta definida entre os 6 e os 15 anos de idade.
V- Deste modo, por inutilidade superveniente da lide, não se conhece o objecto do recurso, julgando-se extinta a instância.
Proc. 9742/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1885 - ACRL de 13-10-2005   CONTRA-ORDENAÇÃO - Decisão administrativa - Fundamento por remissão admissível
1. O art. 58º do RGCO, não afasta a possibilidade de a entidade decisora nos processos de contra-ordenação, para fundamentar a aplicação da sanção, remeter para a proposta elaborada pelo instrutor do processo.
2. O art. 58º do DL nº 433/82, de 27/10, interpretado no sentido de permitir a remissão para a proposta de decisão não viola o art. 32º nº10 da CRP.
3. Como referem Simas Santos e Lopes de Sousa in 'Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, 2ª ed. Pág. 334, em anotação ao artº 58º do RGCO, 'os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas aplicáveis em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.'
4. A lei não define qual o âmbito ou rigor de fundamentação que deve presidir à decisão administrativa de condenação. Em todo o caso, face à especialidade processual da contra-ordenação, conforme vasta jurisprudência, 'não se impõe aqui uma fundamentação com o formalismo e rigor que se exige na elaboração de uma sentença judicial, observando-se o artº 374º, n. 2 do CPP, por várias razões, a saber:
a)- porque se trata de uma decisão administrativa, assente num ilícito contra-ordenacional e não em ilícito penal;
b)- tal decisão, quando impugnada judicialmente, converte-se, para todos os efeitos, numa verdadeira acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (cfr. artº 62º, n. 1 do RGCO).
5. Não faz sentido, pois, que uma decisão possa adquirir a função de acusação e, simultaneamente, deva obedecer aos requisitos da sentença penal.
6. Daí que, uma decisão administrativa que fundamente a aplicação da sanção, baseando-se no 'relatório final de instrução', para cujo conteúdo remete, satisfaz integralmente o dever de fundamentação, ainda que o tenha feito por remissão.
7. É que tal 'relatório' é bem explícito quanto à enumeração dos factos imputados ao arguido, à indicação das provas obtidas e à indicação das normas violadas e penas aplicáveis. O que quer significar que o arguido, sem qualquer dificuldade, pôde, face à decisão da entidade administrativa, exercer, plenamente, o seu direito de defesa, conforme o artº 32º, n. 10 da Constituição.
8. Finalmente, porque não há norma que proíba aquela remissão, através da qual não se suscitam dúvidas sobre o processo e justificação decisória da condenação, a decisão em causa não enferma de qualquer vício, maxime por falta de fundamentação, geradora de nulidade.
Proc. 7612/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1886 - ACRL de 13-10-2005   Dano. Erro na apreciação da prova. Alteração não substancial. Contraditório.
I. Se a queixosa, para efeito de separar a sua propriedade que, segundo a descrição predial confina com estrada, mandou construir muro a separá-la de outro prédio, tendo este sido desanexado, e anteriormente àquele, do prédio originário, nenhum erro na apreciação da prova resulta quanto à prova testemunhal produzida quanto às confrontações, e tendo aquela procedido à dita construção após ter obtido alvará de construção.
II. Se foi consignado como assente matéria de facto que o arguido pôs pedras no espaço ocupado pelo muro danificado, o que não constava alegada na acusação, e tendo tal matéria sido apenas sido levada em conta na fixação da medida da pena, é incontroverso que houve alteração, embora não substancial; no entanto, se tal facto foi por si alegado nas declarações que prestou, mostra-se tal alteração abrangida pela resslava do n.º 2 do art. 358.º do CPP.
Proc. 3478/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1887 - ACRL de 13-10-2005   RECURSO. Matéria direito. Conclusões. Rejeição após convite
I- Porque as conclusões de recurso não satisfaziam os requisitos legais (extensas, prolixas) - artº 412º CPP - foi o recorrente convidado a apresentar novas conclusões que cumprissem as exigências legais, sob pena de rejeição.
II- Depois do convite para aqueles efeitos, deve o recurso ser rejeitado, se não for cumprido o determinado ou o recorrente apresentar as novas conclusões, mas ainda sem que satisfaçam a exigência da lei (artºs 412º, 414º, n. 2, parte final e 420º, n.1 do CPP - no que tange ao recurso da matéria de direito: por falta de indicação das normas violadas, o sentido em que o tribunal as interpretou e ainda o sentido que, em seu entender, deveriam ter sido interpretadas/aplicadas, e ainda, em caso de erro de determinação do dispositivo aplicável, qual a norma que deveria ter sido aplicada).
III- Termos em que - em Conferência - se decide rejeitar o recurso interposto, porque, apesar de notificado para apresentar novas conclusões, o assistente não deu cumprimento à lei.
Proc. 3504/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1888 - ACRL de 13-10-2005   JULGAMENTO. Falta do arguido. 2ª data. Declarações. Não há nulidade. Rejeição recurso
I- Ao contrário do que vem alegado pelo recorrente, a acta de audiência documenta que, apesar de o arguido não ter comparecido, injustificadamente, 'mantem o direito de prestar declarações na segunda data designada para julgamento' - que mais não é do que uma explicitação do direito conferido por lei, previsto no n. 3 do artº 333º do Código de Processo Penal.
II- O arguido prestou o TIR nos autos e tem defensor nomeado, pelo que, por força daquele dispositivo legal impende sobre o respectivo defensor o ónus de requerer - caso a audiência ocorra na 1 data marcada e seja encerrada - que o arguido seja ainda ouvido na 2ª data designada.
III- Nos termos da al. a) do n. 1 do artº 61º CPP o arguido em o 'direito' de estar presente nos 'actos processuais que directamente lhe disserem respeito'. Mas tal presença constituindo um direito já não significa que seja obrigatória a sua presença na audiência.
IV- Deste modo, porque o defensor não requereu a audição do arguido na 2ª data e tendo o tribunal decidido 'não ser indispensável' a sua audição, não se verifica a nulidade alegada pelo recorrente.
V- Termos em que, por manifesta improcedência, é rejeitado o recurso.
Proc. 8679/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1889 - ACRL de 13-10-2005   ARMAS. Pistola adaptada ou transformada. Proibida. Continua crime
'O uso de uma arma de fogo adaptada ou transformada clandestinamente, desde que «não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença» deve ser incriminada pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.'
Proc. 5592/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1890 - ACRL de 13-10-2005   Prova por videocassetes. Consentimento de assembleia.
I. Os registos fonográficos e videográfico têm o valor de prova documental e podem ser apresentados como prova em tribunal desde que respeitem os direitos da pessoa visada.
II. Estando-se perante registo de reunião de assembleia geral de uma associação, não há qualquer violação da restrição a que se refere o art. 167.º do CPP, a não ser que o mesmo não tenha sido autorizado.
III. Nesse caso, é a assembleia que tem legitimidade para conceder essa autorização, como acontece se numa sessão plenária da Assembleia da República está presente a RTP.
IV. Se o registo é feito às claras, houve consentimento presumido, o que releva como circunstância dirimente ( arts. 38.º e 39.º do C. Penal ) e a nível da tipicidade do crime de gravações e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.º do C. P. ( agir 'sem o consentimento' e 'contra a vontade' do titular dos direitos).
V. Se foi requerida sua junção e o seu visionamento, há que reconhecer que a sua não junção teve repercussões no exame e boa decisão da causa, sendo de anular os actos posteriores praticados, e ordenando-se a realização de nova audiência de julgamento, nos termos do art. 122.º n.º 1 e 426.º A do CPP.
Proc. 6468/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1891 - ACRL de 12-10-2005   Rejeição liminar de recurso. Confusão entre vícios da decisão e erro de julgamento da matéria de facto.
I – Quando do teor da motivação e das conclusões da minuta recusória o arguido, invocando vícios a que se refere o art. 410.º do CPP, centra a dissidência que manifesta em relação ao julgado no que considera um erro de valoração probatória, pelo Tribunal a quo, dos depoimentos de testemunhas, não está a arguir um vício da decisão a que se refere aquele preceito, mas sim a invocar um erro de julgamento da matéria de facto.
II – Tal recurso, elaborado sem a cumprimento do art. 412.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP, e sem que, oficiosamente, se detecte a verificação de algum dos vícios elencados no art. 410.º do CPP, deve ser rejeitado nos termos e com as consequências fixadas no art. 420.º do CPP.
Proc. 8722/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1892 - ACRL de 12-10-2005   Processo sumaríssimo. Não reenvio por falta de notificação do arguido.
I – Requerida pelo MP a aplicação da multa ao arguido em processo sumaríssimo, não pode o Tribunal de Pequena Instância Criminal ordenar o reenvio do processo para a forma comum com o fundamento de se não ter logrado a notificação do arguido para os efeitos do art. 396.º, n.º 2 do CPP, sempre que o seu paradeiro seja conhecido nos autos.
II – O despacho de reenvio para a forma comum deve ser substituído por outro que determine a notificação pessoal do arguido noutro endereço conhecido nos autos nos termos e para os efeitos dos art. 396.º e 397.º do CPP.
III – Pelo menos em processo sumaríssimo, atentos os princípios de celeridade, informalidade e economia processual que o enformam, deve preferir-se a tramitação mais célere e menos dispendiosa.
Proc. 8750/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1893 - ACRL de 12-10-2005   Acusação. Erro na qualificação juridica dos factos. Manifesto lapso. Rejeição da acusação por manifestamente infundada.
I – Ao proferir o despacho de recebimento da acusação a que se referem os artigos 311.º e 312.º do CPP, e se divergir da qualificação jurídica dos respectivos factos, o Juiz pode (e deve) proceder ao enquadramento jurídico-penal que tenha por mais adequado;
II – Este “poder-dever” é particularmente justificado em casos de manifesto lapso, como acontece se o Ministério Público (MP), ao deduzir a acusação, nela descreve factos inequivocamente integradores da tipicidade objectiva e subjectiva de um crime de condução de veículo em estado de embriaguêz, e vem a final a imputar ao arguido a prática de um crime de condução sem habilitação legal.
III – Aliás, se (até) em sede de audiência o tribunal pode dar aos factos o tratamento jurídico mais conveniente (desde que seja facultada ao arguido oportunidade de defesa, nos termos do art. 359.º, n.º 3, do CPP), não se descortina qualquer valor ou princípio jurídico que obste a que tal seja efectuado no momento processual do saneamento do processo, nomeadamente os princípios do acusatório e da vinculação temática do tribunal ao objecto do processo: se a convolação não viola estes princípios quando é efectuada no julgamento, por maioria de razão os não pode violar quando tem lugar em momento processual anterior à própria contestação do arguido.
Proc. 6778/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1894 - ACRL de 12-10-2005   Crime de detenção ilegal de arma de defesa. Pistola adaptada ao calibre 6,35mm. Arma não manifestada nem registada.
I – Como expressamente se salienta, em nota ao Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, de 16-10-2002, o sentido da jurisprudência ali fixada não afasta, atento o disposto no art. 1.º da Lei n.º 22/97, de 22 de Junho, a incriminação do uso e porte das armas de defesa desde que não manifestadas ou registadas.
II – Ora, e de acordo com o disposto no art. 1.º/1 b) e 2 do referido diploma legal, as pistolas de calibre 6,35 mm inclusive, cujo cano não exceda 8 cm, são consideradas armas de defesa, para as quais se impõe a competente licença de uso e porte;
III – Comete, pois, o crime previsto e punido pelo art. 6.º daquela Lei n.º 22/97 quem detiver ou trouxer consigo uma pistola adaptada ao calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada e sem a necessária licença.
**
No mesmo sentido se decidiu no Acórdão de 23-11-05, proferido no Recurso n.º7638/05/3.ª, relatado pelo Ex.mo Desembargador, Dr. A. Simões (Adjuntos: Dr.s Morais Rocha e Carlos Almeida)
Proc. 6020/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1895 - ACRL de 12-10-2005   Caução, prazo do inquérito, caducidade da medida, demora abusiva
1.O decurso do tempo, designadamente o decurso do prazo para a realização do inquérito não pode ser considerado determinante da revogação da medida de coacção de caução.(...) Compulsados e revistos os elementos disponíveis, certificados nos autos recursórios e, na parte que importa, sobre elencados, não pode deixar de se concluir que se verificam e mantêm os juízos de adequação e proporcionalidade formulados no epílogo do interrogatório do arguido.
2.Acresce salientar que, (...) está em causa a prática de crimes de administração danosa, apropriação ilegítima e de falsificação de documentos, nas circunstâncias indiciarias arroladas, que traduzem o envolvimento do arguido num tipo de criminalidade e a uma escala que não se compadece com o aligeiramento das exigências de prevenção e cautela sublinhados na decisão revidenda.
3. Por isso que, à mingua da verificação dos falados elementos sobrevenientes, não se encontra razão para a pretextada revogação da medida de coacção a que o arguido se encontra submetido.
Proc. 7974/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1896 - ACRL de 12-10-2005   Escutas telefónicas. Controle formal pelo Juiz.
I – O controle formal das escutas pelo Juiz (art. 188.º do CPP) tem uma dupla finalidade : que haja um “crivo” judicial prévio à aquisição processual das provas obtidas e que se proíbam escutas injustificadas e (ou) desnecessárias.
II – A Constituição não impõe que o acompanhamento das escutas consista necessariamente na audição integral das mesmas pelo Juiz ou sequer das passagens indicadas pelo OPC, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, e com possibilidade real de acesso directo a essas gravações, o Juiz emita juízo autónomo sobre a sua relevância, sendo que este juízo será susceptível de contradição pelos “escutados” quando tiverem acesso às transcrições.
Proc. 6814/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1897 - ACRL de 12-10-2005   Pedido de abertura da instrução. Requerimento manifestamente infundado. Litigância de má-fé. Condenação em processo pena
I – As particulares características do processo penal, que não pode reconduzir-se a um processo de «partes» e em que valem as particulares garantias de processo elencadas, maxime, no art. 32.º da Constituição, não consentem a aplicação, “ex vi” do disposto no art. 4.º do CPP, das normas ínsitas no art. 456.º do CPC e, assim, da condenação do arguido como litigante de má fé.
II – Sem embargo, não se vê óbice à aplicação, por tal via, do disposto no art. 459.º do CPC, em casos de evidente responsabilidade do mandatário/advogado, devendo dar-se então conhecimento da situação e materialidade subjacente, para os efeitos ali prevenidos, à Ordem dos Advogados.
Proc. 4040/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1898 - ACRL de 12-10-2005   Contrabando. Ouro contrastado. Perda.
I – As mercadorias comunitárias perdem esse estatuto quando são retiradas do território aduaneiro da comunidade (art. 4.º, n.º 8 do Código Aduaneiro Comunitário), sendo irrelevante o facto de ter sido encontrada em território nacional ou a circunstâncias de se tratar de ouro devidamente contrastado.
II – Uma vez que é obrigatória a declaração de perda, a favor do Estado, da mercadoria contrabandeada sempre que haja decisão condenatória (art. 18.º, n.º 1 do RGIT – Lei n.º 5/2001, de 5/6), não se impõe que, na sentença, se fundamente tal declaração de perdimento.
Proc. 2860/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1899 - ACRL de 12-10-2005   Pedido de aclaração. Prescrição após prolação de acórdão. Uso anormal do processo.
I – O pedido de aclaração de acórdão da Relação formulado por arguido condenado em contra-ordenação em que invoca a prescrição do procedimento ulterior à prolação desse acórdão, quando esta decisão manifestamente não padece de qualquer vício, nem a dita prescrição fora objecto de apreciação, configura um “uso anormal do processo” (art. 665.º do CPC ex vi art. 4.º do CPP) já que o arguido revela a intenção de obstar ao trânsito em julgado da decisão.
II – Deve tal pedido ser indeferido, taxando-se o incidente nos termos do art. 84.º do CCJ. e considerar-se o processo findo para todos os efeitos desde a data do acórdão.
Proc. 1778/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1900 - ACRL de 12-10-2005   Cumulo superveniente de penas. Tribunal competente.
I - Conforme a finalidade do instituto do cúmulo superveniente das penas e o disposto no art. 78.º, n.os 1 e 2 do CP, a data da última condenação independente da do trânsito em julgado das respectivas condenações, é a que determina a competência para a realização do cumulo jurídico superveniente de penas – por este o tribunal que dispõe e conhece melhor todas as circunstâncias relevantes para a apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, o que habilita ao cumprimento e ponderação dos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 ambos do CP.
II - De harmonia com o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, é competente para a realização do cúmulo jurídico o tribunal da última condenação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

(nota: favorável, parecer do MP n.º 2711/05)
Proc. 6066/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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