Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1851 - ACRL de 03-11-2005   Crime cometido no estrangeiro. Competência.
“Quando estejam em causa crimes cometidos no estrangeiro, a competência para conhecer dos mesmos será, primeiramente, do tribunal com jurisdição na área onde o respectivo agente tiver sido encontrado, seguindo-se o do seu domicílio, e, finalmente, como critério residual, o do tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Assim, tendo sido o arguido detido na área de jurisdição do Tribunal de Vila Real de Santo António, onde tem também residência, é este o tribunal competente para conhecer dos factos.”
Proc. 6753/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1852 - ACRL de 03-11-2005   CONTRAVENÇÃO. Prescrição. Prazo. Regime aplicável
I- In casu, inequivocamente (nem está questionado), imputa-se ao arguido uma infracção com a natureza de contravenção.
II- Estando em causa a prática de uma contravenção não se aplica o regime próprio da prescrição do procedimento contra-ordenacional, previsto nos artºs 27º e 28º do RGCO (Regime das Contra-Ordenações e Coimas do DL 433/82, de 27/10, na redacção introduzida pelo DL 244/95, de 14/9 e Lei nº 109/2001, de 24/12).
III- Com efeito, o DL 400/82, de 23 e Setembro revogou o Código penal de 1886, mas manteve expressamente em vigor (seus artºs 6º e7º) as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções. Na sua configuração adjectiva regime legal das contravenções continua definido no DL 17/91, e 10 de Janeiro.
IV- Deste modo, tendo em conta a data do facto, bem como o disposto no artº 125º, §§ 2º e 4º, n. 1 do CP/1886, a prescrição do procedimento criminal não corre enquanto o processo estiver pendente, a partir da acusação.
V- Ora, antes de haver decorrido um ano sobre a prática da infracção, o respectivo auto de notícia (que faz fé, nos termos do artº 7º, n. 1 do DL 17/91, e equivale à acusação) entrou em juízo.
VI- Termos em que, procedendo o recurso do M. Público, decide-se não se ter registado a prescrição relativa à contravenção imputada ao arguido.
Proc. 8024/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1853 - ACRL de 03-11-2005   ASSISTENTE. Ofendido. Conceito. Legitimidade para constituição
I- Nos termos do artigo 68.° do C.P.Penal, no conceito de ofendido abrange o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Segundo Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, vol. I, ed. 1996, pág. 244) ' Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime: ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime'.
II- A aplicação deste conceito leva, portanto, a que se determine qual o interesse jurídico-penal que em certa situação concreta haja sido violado, qual o bem jurídico que determinada norma visa proteger.
III- Um particular não é ofendido da previsão que acautela 'a aplicação das sentenças judiciais' (artº 13º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho - crime com natureza pública, nos termos dos seus artºs 32 e 41º), porquanto não é o titular do interesse jurídico objecto da tutela - que é o da 'autonomia intencional do Estado'.
IV- Termos em que, bem decidiu o tribunal a quo ao não admitir a recorrente como assistente, assim improcedendo o seu recurso.
Proc. 8690/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1854 - ACRL de 03-11-2005   ACLARAÇÃO. Rectificação. Acordão. Indeferimento
I- O recorrente veio requerer a ' aclaração e rectificação ' do acórdão, em síntese dizendo que «...não consta a assinatura do juiz presidente da secção e que as assinaturas apostas a seguir à do venerando relator são manifestamente ilegíveis».
II- De harmonia com o disposto no art. 380º, n.1, al. b), do CPP, 'O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial do disposto no art. 425º, n°4, do mesmo diploma que
III- A obscuridade e ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento ao tribunal que a proferiu (art. 669º, n. l, al. a). A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.
IV- Aplicando os ensinamentos reflectidos na doutrina ao conteúdo do presente requerimento é patente que extravasa, notoriamente, a finalidade adjectiva atribuída às partes no artº 669º, n. 1, a) do CPC e 380º, n. 1, b) do CPP. Com efeito, bastará atentar na acta - cuja falsidade não foi arguida - para se verificar que o recorrente não tem razão, pois que é perfeitamente perceptível o nome dos juízes que intervieram na elaboração do acórdão, o que corresponde às respectivas assinaturas - que também não foram arguidas de falsas. Aliás, se as assinaturas não fossem legíveis, sempre restaria a autenticidade a acta, onde os desembargadores intervenientes estão identificados pelo nome.
V- E quanto à falta de assinatura do presidente da secção, também improcede o requerimento, na medida em que o acórdão em causa resulta de deliberação tomada em Conferência, e a lei não exige a sua assinatura no acórdão, pois que só intervirá em caso de necessidade de desempate (cfr. artº 419º, n. 2 CPP).
VI- Termos em que, por ser manifestamente infundada, indefere-se a pretendida aclaração.
Proc. 6974/02 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1855 - ACRL de 03-11-2005   Associação. Assistente. Difamação. Homossexuais. Legitimidade. Caso julgado.
I. A Associação Obra Gay não tem legitimidade 'ad causam' para se constituir assistente, nos termos do art. 68.º n.º 1 al. a) do CPP, nem para deduzir acusação particular pela prática de um crime de difamação qualificada pela publicidade, p. p. pelo art. 180.º n.º 1 e 183.º n.º 2 do C. Penal por imputações feitas a homossexuais enquanto pessoas individuais e não à associação/Recorrente que os represente.
II. Com efeito, no conceito de ofendido não cabe o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais, sendo certo que, seguramente, a dita Associação não representa todos os homossexuais, mas unicamente os seus associados.
III. Se a recorrente não pode prevalecer-se da qualidade de assistente, também não pode recorrer, ainda que em fase anterior, lhe tenha sido reconhecida essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito à condição 'rebus sic stantibus'.
Proc. P. 8007/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Margarida Vieira de Almeida - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1856 - ACRL de 03-11-2005   Apreensão de veículo.Compra e venda.Legitimidade.
I. Resulta dos autos que o recorrente terá levado a cabo a troca da viatura apreendida, com um barco e dinheiro entregue pelo arguido.
II. Ora, a compra e venda duma viatura automóvel efectiva-se com a sua tradição, dada a eficácia real do respectivo contrato, nos termos do art. 408.º n.º 1 do CC, não importando à validade do contrato celebrado se o pagamento do preço ocorre posteriormente, dado que o mesmo não é constitutivo do direito, mas tão só uma obrigação decorrente da celebração do contrato ( art. 879.º do CC), nem se não foi entregue a documentação respeitante ao registo, o que importa apenas à perfeição do contrato ( art. 1.º n.º 2 do DL 277/95 de 25/10).
III. Assim sendo, o recorrente não tinha legitimidade para recorrer do despacho que manteve a apreensão da dita viatura, com o fundamento de não se verificarem os pressupostos do art. 178.º n.º 1 do CPP.
Proc. 6966/03 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1857 - ACRL de 03-11-2005   Recurso da matéria de facto. Ónus de especificação de provas e suportes técnicos.Rejeição.
I. Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na sentença recorrida ( cfr. II da motivação e conclusão 1 e 2 ) não deu o recorrente cumprimento ao ónuns de especificação das 'provas que impõem decisão diversa da recorrida' ( al. b) do n.º 3 do art. 412.º do CPP), devendo tal fazer-se 'por referência aos suportes técnicos', em conformidade com o preceituado no n.º 4, do mesmo art. 412.º.
II. Assim sendo, houve incumprimento do ónus imposto pelo art. 412.º n.º s 3 e 4 do CPP, o que acarreta a impossiblidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi da al. b), do art. 431.º, do CPC ( cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 30-10-02, in C J, Ano XXVII, tomo IV, p. 140 ).
III. Não violando este entendimento a Lei fundamental, como decidiu o T. Consitucional no Ac. n.º 140/2004, de 10/3/04, in DR II s. de 17/4/04, impõe-se nesta parte a rejeição do recurso.
Proc. 9740/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1858 - ACRL de 02-11-2005   Jogo de fortuna ou azar. Prévia licença da Inspecção-Geral de Jogos.
I – De acordo com o regime jurídico-penal em matéria de jogo de fortuna ou azar, o ilícito não se reconduz à sua exploração directa, mas sim, de forma abrangente, no sentido de actividade empresarial mais ou menos lucrativa, englobando-se o fabrico, publicitação, importação, transporte, transacção, exposição ou divulgação (art. 108.º, 115.º, 159.º e 161.º do DL. 422/89 de 2/12).
II – Tendo a I.G.J. licenciado uma máquina de jogo, não é de presumir, sem mais, que os seus detentores considerem legal a sua exploração e que, por isso, actuem sem consciência censurável da ilicitude da sua conduta, ocorrendo erro sobre a ilicitude (art. 17.º do CP) ou que tenham agido em situação de erro relativamente aos elementos constitutivos do facto ilícito, em que o dolo se excluiria (art. 16.º do CP).
III – Com efeito, desde que nenhuma destas duas situações encontre apoio na matéria de facto provada, não pode deixar de improceder o recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou por tal crime.
Proc. 9752/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1859 - ACRL de 02-11-2005   Inibição de conduzir. Suspensão da sanção acessória. Rejeição do recurso.
I - Relativamente à suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir (...) as exigências de prevenção geral revelam-se acentuadas tendo em atenção que a sinistralidade rodoviária se tem vindo a acentuar no nosso país, com índices bastante elevados, a que não são alheios as condutas estradais dos condutores desrespeitadores das normas que regulam o trânsito rodoviário.
II - O facto de o arguido necessitar da sua carta de condução para a sua actividade profissional, não implica necessariamente que a sanção acessória tenha que ser suspensa na sua execução.
III - Analisando o recurso do arguido, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto à legalidade ou ilegalidade da decisão recorrida, estando o recurso como está manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis.
Assim sendo, in casu, o recurso terá que ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1 do CPP.
Proc. 9937/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1860 - ACRL de 02-11-2005   ilicitude. tipicidade. culpa. difamação.
I Embora a convicção dos jornalistas na varacidade dos factos relatados não seja suficiente para, pressuposto o interesse público da notícia, excluir a ilicitude da conduta, isso não significa que essa convicção subjectiva seja juridicamente irrelevante.
II - essa convicção, de acordo com os nºs 1 e 2 do artº 16º do Código Penal, afasta o elemento emocional do dolo, excluindo, assim, a culpa, porque consubstancia um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
Proc. 8612/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1861 - ACRL de 02-11-2005   Crime fiscal. Dívida : método indiciário. Execução de pena condicionada a pagamento e condenação simultânea no pedido cí
I – É de julgar improcedente o recurso interposto por arguido condenado por crimes de abuso de confiança e fraude fiscal (art. 24.º e 23.º do RJIFNA) com o fundamento de a determinação dos valores em dívida ao fisco ter sido obtida por métodos indiciários e com base em presunção de prejuízo fiscal quando o recorrente não rebate especificamente a motivação da decisão recorrida nem explicita o meio de prova determinante de decisão diversa da recorrida como lhe impõe o art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP.
II – Não viola o princípio “ne bis in idem” a decisão que condene o mesmo arguido em pena de prisão suspensa na sua execução com a condição de pagar, em determinado período de tempo, a dívida fiscal e, ao mesmo tempo, o condene no pedido cível deduzido pelo MP, uma vez que apenas se sancionaram os factos ilícitos cometidos com as penas respectivas e, em sede de responsabilidade civil, se extraem as consequências adequadas.
Proc. 6033/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1862 - ACRL de 02-11-2005   Novo julgamento requerido pelo arguido. Tribunal competente.
O Tribunal competente para proceder a novo julgamento requerido por arguido já entretanto julgado na sua ausência, nos termos dos art. 334.º, n.º 3 e 5 e 380.º A do CPP, (na redacção da Lei n.º 59/98 de 25/8), é o Tribunal que procedeu ao primeiro julgamento, aquele ao qual foi inicialmente distribuído, não havendo qualquer similitude com o novo julgamento a realizar por outro Tribunal no caso de reenvio (art. 426.º do CPP).
Proc. 705/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1863 - ACRL de 02-11-2005   Processo penal. Objectos apreendidos. Declaração de perdimento. Destino. Região Autónoma dos Açores.
Declarado perdido, por não ter sido tempestivamente 'reclamado', um 'videograma' apreendido em processo penal pendente no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, com fundamento no disposto no art. 14.º do Decreto n.º 12487, de 14-10-26, não pode o mesmo reverter a favor da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no art. 113.º, alínea e) da Lei n.º 67/98, de 27 de Agosto (que aprovou o estatuto daquela Região Autónoma), mas antes ser objecto de venda, nos termos do §2.º daquele Dec. n.º 12487, após o que terá de proceder-se ao depósito do respectivo montanre em dinheiro obtido, na Caixa Geral de Depósitos (CGD), a favor da Fazenda Nacional.
Proc. 649/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1864 - ACRL de 27-10-2005   É competente para a efectivação do cálculo dos 2/3 e dos 5/6 da pena dos autos, o Tribunal de Execução de Penas.
O Tribunal de Execução de Penas pode alterar as datas dos 2/3 e dos 5/6 da pena, corrigindo, assim, a liquidação da pena feita pelo tribunal de julgamento.
Ou seja, em caso de conflito entre o tribunal de julgamento e o tribunal de execução de penas, durante a fase de execução da pena, a competência para cálculo da pena de prisão e a sua execução do tribunal de julgamento cede perante a competência especializada do TEP.
Proc. 182/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1865 - ACRL de 27-10-2005   SENTENÇA. Motivação. Fundamentação. Exame crítico da prova.
I- Para que se tenha como fundamentada na sentença decisória deve constar uma enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que a fundamentam, através de uma indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão tomada (artº 374, n. 2 CPP). Quando assim não sucede, a sentença é nula, nos termos do disposto no n. 1, al. a) do artº 379º CPP.
II- A exigência legal do exame crítico das provas foi aditada ao n. 2 do citado artº 374º CPP pela Lei nº 59/98, de 25/8. O exame é a observação e análise das provas; e a sua crítica traduz o juízo de censura que sobre elas se exerce. Então, o exame crítico constitui a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro.
III- A motivação da sentença torna-se, portanto, o meio para um controle extraprocessual, geral, difuso e democrático sobre a justiça da decisão.
IV- Acresce que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artº 6º, n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Proc. 4955/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1866 - ACRL de 27-10-2005   SEGREDO PROFISSIONAL. Sigilo bancário. Quebra. Dispensa do dever
I- A questão que se coloca à Relação é a de saber se para a realização da justiça e, para a concretização desse interesse superior do Estado, em concreto, se deve avançar para a quebra do segredo profissional, invocado pela entidade bancária (F...); ou dito de outro modo, se a salvaguarda do sigilo profissional imposto por lei (artºs 78º e 79º do DL 298/92, de 31/12 deve ou não ceder face ao outro interesse conflituante - o interesse público do exercício do direito de punir (artºs 29º, 32º e 205º da Constituição da República.
II- No caso em apreço, o banco declinou fornecer à investigação criminal 'cópia certificada do cheque... bem como indicação da conta sobre a qual ele foi creditado e a sua titularidade...'
III- No inquérito investiga-se a prática de um crime de burla, mediante falsificação, pelo que a falta daquela informação solicitada ao banco inviabilizará a possibilidade de actuação da acção penal, tendo em vista a recolha de indícios sobre a existência do crime, a sua qualificação e identificação do/s seu/s autor/es, desiderato inultrapassável sem uma análise dos elementos pretendidos e que a entidade bancária F... se recusa a fornecer.
IV- É inquestionável que o segredo profissional invocado pela entidade bancária deve ceder perante o interesse público e punitivo do Estado.
V- E acresce referir que os elementos solicitados e a prestar pelo banco, quer pela qualidade das informações pretendidas quer pela sua quantidade nem constituem, objectiva e significativamente, uma intromissão excessiva na vida privada do titular da conta em causa, antes podendo ser determinantes para a clarificação de uma situação porventura perturbadora do seu bom nome.
VI- Em face do disposto, ao abrigo das disposições conjuntas dos artºs 182º, n. 2 e 135º, n. 3 do CPP, 31º, n.s 1 e 2, c) e 36º, n. 1 do Código Penal, decide-se dispensar a F... do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que esta instituição forneça os todos os elementos que oportunamente lhe foram solicitados no âmbito da investigação em curso.
Proc. 10461/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1867 - ACRL de 26-10-2005   Difamação. Denúncia caluniosa. Concurso aparente
I - Com a incriminação da difamação pretende-se tutelar a honra, bem jurídico de natureza claramente pessoal.
II - Com a incriminação da denúncia caluniosa o legislador erigiu os interesses pessoais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça uma tutela reflexa ou complementar.
III - Entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
Proc. 3730/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1868 - ACRL de 26-10-2005   jogo de fortuna e azar. casinos
I - Actualmente, não existe qualquer distinção material entre os conceitos de jo de fortuna e azar e de modalidades afins.
II - Por isso, o Tribunal, para a delimitação dos tipos descritos nos artºs 108º a 111º e 115º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, tem de partir de um conceito formal de jogo de fortuna ou azar, considerando como tal apenas aqueles jogos cuja prática, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 4 daquele diploma, é autorizado nos casinos.
Proc. 7610/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1869 - ACRL de 26-10-2005   Difamação e denúncia caluniosa, bem jurídico protegido,Concurso aparente
1.(...) é indiscutível que o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da difamação é a honra e que ele tem natureza claramente pessoal. Esta linearidade não existe na caracterização do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da denúncia caluniosa.
2. Como refere Costa Andrade ,”no direito português vigente tudo corre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (autoridade, eficácia, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumidamente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico, e um bem jurídico individual e disponível”. Ora, tendo em conta esta caracterização dos bens jurídicos deve concluir-se, com Costa Andrade, que entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente.
3. Assim sendo, a arguida deveria ter sido condenada apenas pela prática do crime de denúncia caluniosa e não também pelo de difamação.
Proc. 3730/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1870 - ACRL de 25-10-2005   RECURSO. Prazo de interposição. Inaplicabilidade do art.698º., nº.6 do CPC.
I. Tendo a sentença condenatória sido proferida em 25 de Junho de 2004, em audiência na qual estiveram presentes todos quantos o deveriam fazer, incluindo o arguido e o seu mandatário, e depositada na secretaria nessa mesma data, o prazo de 15 dias para dela interpor recurso expirou no dia 12 de Julho do referido ano de 2004 (1º. Dia útil imediatamente subsequente àquele em que se completaram 15 dias sobre o dia 25.06.04: cfr. o art.144º., nº.2 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art.104º., nº.1 do C.P.P.), conquanto o acto pudesse ser validamente praticado (nos termos do art.107º., nº.5 do CPP) nos três dias úteis seguintes ao último dia do prazo, ou seja, nos dias 13, 14 ou 15 de Julho de 2004, mediante o pagamento duma multa – o que, todavia, não ocorreu –, não havendo, por outro lado, sido invocada pelo recorrente a existência de justo impedimento da prática tempestiva do acto (cfr. o nº.2 do cit. art.107º. do CPP), nem lhe tendo sido concedida qualquer prorrogação de prazo.
II. A circunstância de o recorrente impugnar igualmente a decisão sobre a matéria de facto não conduz a que ao referido prazo de 15 dias fixado no art.411º., nº.1 do CPP acresçam mais 10 dias, nos termos do art.698º., nº.6 do CPC por este dispositivo legal ser inaplicável no processo penal, pois não existe qualquer lacuna que cumpra integrar em conformidade com o disposto no art.4º. do CPC.
III. Ademais, tendo o Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº.2/2003, de 16.01.03 (publicado no DR, I Série, de 30.01.2003) perfilhado a doutrina segundo a qual a transcrição das provas gravadas prevista no nº.4 do art.412º. do CPP incumbe ao tribunal, e não ao recorrente, nenhuma razão existe para o recorrente dever beneficiar do acréscimo de prazo previsto no citado art.698º., nº.6 do CPC, introduzido numa época em que, no processo civil, a lei impunha às partes o ónus de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseavam.
Proc. 9528/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1871 - ACRL de 21-10-2005   Prazo prisão preventiva. Suspensão do decurso da mesma, como consequência da realização de perícia.
Tendo sido ordenada perícia, cujo resultado tenha sido determinante para a decisão de proferir acusação, ocorre a suspensão do decurso do prazo de duração máximo da prisão preventiva, nos termos do art. 216.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do CPP, uma vez que a suspensão do prazo, para o efeito de realização da perícia é automática.
Proc. 8752/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1872 - ACRL de 21-10-2005   Desconto do tempo de prisão preventiva. Competência do T.E.P..
I. Nos processos em que tenha de intervir o Tribunal de Execução de Penas (TEP), nomeadamente, por terem sido proferidas condenações em penas de prisão superiores a 6 meses ( arts. 61.º, 62.º e 90.º n.º 1 do C. Penal) compete-lhe declarar a referida pena extinta, nos termos da al. h) do art. 91.º n.º 1 da LOFTJ aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, alterada pela Lei n.º 105/03, de 10/12.
II. Cumprindo o arguido 2 penas sucessivas, não existem limitações formais decorrentes do trânsito em julgado e do cômputo da prisão preventiva, devendo esta ser descontada por inteiro, nos termos do art. 80.º n.º 1 do C. P., se o TEP teve de efectuar o cálculo correcto da liquidação da pena aplicada ao arguido, meio , 2/3 e 5/6, nos termos dos arts. 61.º e 62.º do C. Penal.
III. O art. 81.º n.º 1 do C. Penal aplica-se também aos casos de realização de cúmulo de penas de prisão em que uma das penas já esteja parcialmente cumprida ( art. 78.º n.ºs 1 e 2 do C. P.).
IV. Assim, ao contar o início da pena de prisão desde a data da detenção do arguido, o TEP não excedeu as suas competências.
V. A competência para cálculo da pena de prisão, nos termos dos arts. 470.º n.º 1 e 475.º do CPP, cede perante a competência especializada do TEP, nomeadamente em caso de 'conflito' entre este último e o tribunal da condenação.
Proc. 703/05 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1873 - ACRL de 21-10-2005   INSTRUÇÃO. Requerimento assistente. Requisitos. Descrição Factos. Falta. Rejeição
I- O requerimento para abertura de instrução - no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público -, é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação, pelo que a posterior intervenção do juiz de instrução é balizada pelos factos constantes desse mesmo requerimento.
II- Com efeito, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através do requerimento do assistente para abertura da fase de instrução, sendo que este requerimento consubstancia uma verdadeira acusação alternativa que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória.
III- Por isso, tal requerimento deve conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o agente entenda que fosse cometido e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, afinal como se exige no nº 3 do art. 287º do C.P.P. - sob pena de a instrução ser 'inexequível'.
IV- Termos em que, deve ser rejeitado, nos termos do art. 287º nº 3 do C.P.P., o requerimento para abertura de instrução, pois o requerente não acarreta para os autos qualquer mais valia susceptível de integrar, ainda que indirectamente, uma acusação em sentido formal, limitando-se a pôr em causa a apreciação da prova feita pelo MPº.
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No mesmo sentido, entre muitos outros:- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-10-21 (Rec. nº 4977/05-9ª secção, rel:- Francisco Caramelo).
Proc. 8600/05 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1874 - ACRL de 19-10-2005   Medidas de coacção. Alteração. Após a publicação da decisão condenatória. Prisão preventiva. Perigo de fuga.
I – No regime processual vigente, e tendo em conta quer o disposto nos arts. 212.º e segs., quer no art. 375.º, n.º 4, do CPP, nada obsta à alteração/substituição de quaisquer medidas de coacção, ainda que mais gravosas, no decurso e por exigências do processo.
II – Não se justifica, porém, a esta luz, a substituição das medidas de coacção vigentes pela prisão preventiva apenas na sequência da publicação da decisão, não transitada em julgado, que condenou o arguido, posto que pelos crimes de tráfico de estupefacientes e homicídio qualificado, na pena de 23 anos de prisão.
III – É que no caso concreto, e sem prejuízo do inequívoco reconhecimento da gravidade de qualquer daqueles crimes, o fundamento da aplicação de tal medida coactiva radicou tão só na existência de “perigo de fuga” face à “ameaça” de cumprimento daquela pena, quando é certo que, desde logo perante o “bom comportamento processual” do arguido, que o processo documenta, não se vislumbra, nem o despacho recorrido o aponta, o mínimo fundamento que possa dar expressão concreta a tal perigo.
IV – E, como é sabido, a lei não presume o perigo de fuga, pelo que não basta a “mera probabilidade” da sua ocorrência, deduzida de abstractas e genéricas presunções, antes se exigindo a sua verificação em concreto: é necessário, pois, que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perspícuos (como, por exemplo, os que revelem, ou permitam inferir, a preparação da fuga).
Proc. 8311/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1875 - ACRL de 19-10-2005   Abuso de confiança. Segurança Social. Opção pela pena de prisão.
I – É de rejeitar por manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido de sentença que o condenou pelo crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p.p. pelos art. 105.º, n.º 1 e 4 e 107.º do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 5/6) na pena de 9 meses de prisão suspensa por 5 anos mediante a condição de pagamento mensal de 25.000 € até satisfação integral da dívida, pretendendo o arguido que se opte por pena de multa, quando já anteriormente havia sido condenado por ilícito de igual natureza em pena de multa e as demais circunstâncias não permite a formulação de um juízo favorável ao arguido no tocante à prevenção de futuros crimes.
II – Nos crimes tributários ou fiscais, sempre que o benefício ilegítimo obtido pelo arguido seja significativo deve optar-se pela pena de prisão em vez da de multa dadas as fortes razões de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de ilícitos.
Proc. 9523/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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