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1826 -
ACRL de 15-11-2005
Cúmulo jurídico – Tribunal competente
“Como resulta do art. 471-2 do Cód. de Proc. Penal é competente para conhecimento superveniente do concurso o tribunal da última condenação, preceito que resolve a competência territorial, atribuindo-a ao tribunal da última condenação. Do preceito citado resulta, com clareza, que a competência para o conhecimento superveniente do concurso pertence ao tribunal da última condenação, funcionando como tribunal colectivo ou como tribunal singular, conforme o caso, sendo irrelevante o momento em que as decisões transitaram em julgado. Confira-se Ac. do STJ de 13/12/1991em B.M.J. 404-178”(Extracto do Acórdão).
Proc. 8060/05 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1827 -
ACRL de 11-11-2005
Perdão – Revogação – artº 4º da Lei 29/99 de 12 de Maio.
“Não resulta do texto nem do espírito da lei que devam ser tidas em consideração, no momento da decisão de revogação do perdão concedido sob condição resolutiva da Lei da Amnistia, aspectos relativos às finalidades da punição posto que a concessão do perdão é uma medida de clemência generalizada e não assente em considerações relativas aos fins das penas ou da culpa do agente que derivam em princípio da intervenção mínima do legislador do direito penal.
Haverá pois que concluir que é o cometimento de uma infracção dolosa por que venha a ser condenado, seja a pena da condenação de multa ou de prisão, que faz despolatar as consequências previstas no artº 4.º da Lei 29/99, de 12 de Maio.” (Extracto do Acórdão).
Proc. 8659/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1828 -
ACRL de 10-11-2005
despacho de pronúncia. caso julgado. princípio da suficiência do processo penal. questão prejudicial
Os arguidos foram pronunciados por haver indícios suficientes da prática, em co-autoria e concurso rela, de crimes de burla qualificada e falsificação e deve ser mantido o referido despacho de pronúncia, visto que:
a) Não viola o princípio nem bis in idem nem constitui caso julgado a matéria invocada em pedido reconvencional na contestação a acção cível proposta contra os aqui arguidos, tanto mais que tal acção teminou sem que tivessem sido discutidos e julgados os factos invocados naquela reconvenção e que poderiam infirmar os factos suficientemente indiciados em sede de proinúncia, e que não se verifica, no caso, a tríplice identidade a que se reporta o artº 498º do C.P.Civil;
b) Considerando o princípio da sufuciência do processo penal, as questões cíveis que os recorrentes invocam só poderiam ter influência na decisão penal se tivessem sido invocadas como questão prejudicial a determinar a suspensão do processo penal, o que não foi o caso.
Proc. 10213/04 8ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1829 -
ACRL de 10-11-2005
Sentença; motivação, exame crítico da prova
I – A sentença deve, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, conter os elementos que permitam concluir que a decisão procede de um processo racional, não arbitrário, da apreciação probatória. E assim deve a motivação conter um mínimo de informação sobre o conteúdo dos diversos meios probatórios, convincente de que a decisão é produto de um julgamento justo e equitativo.
II – Donde se intuir que a sentença se bastou em elencar meios de prova, não fornecendo aos seus destinatários, e, obviamente, a este Tribunal de recurso, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os meios de prova que mencionou, por forma a convencer que a decisão procede de um processo lógico-racional de valoração das provas e não de um processo arbitrário e injusto.
Segue-se, pois, que, por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, a sentença é nula, nos termos do artº 379º, nº1, al. a), do CPP, devendo ser elaborada outra, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Proc. 6785/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António
1830 -
ACRL de 10-11-2005
Decisão instrutória (pronúncia ou não pronúncia). Princípio da livre apreciação da prova.
I – No momento da decisão instrutória (pronúncia ou não pronúncia) não podemos olvidar que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e o Tribunal é soberano neste aspecto.
II – Relativamente ao disposto no art. 127.º do CP, esta norma dá ao Juiz a liberdade de julgar segundo a sua livre convicção, que enquanto tal não pode ser sindicada.
Proc. 3737/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
1831 -
ACRL de 10-11-2005
Prisão preventiva. Acesso do arguido a peças processuais de inquérito em curso. Inconstitucionalidade.
I – “… o sentido essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo só interlocutória) deve aí ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” (Ac. Trib. Constitucional n.º 172/92, de 6 de Maio de 1993; BMJ, 427, 57). Tal princípio é expoente máximo da audiência mas não da fase de inquérito, que é uma fase de investigação onde o expoente máximo é agora o do princípio do acusatório.
II – A inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 2 do art. 89.º do CPP só será de atender quando com base nesse preceito se defenda que o arguido não terá nunca e em qualquer caso acesso aos autos, o que manifestamente não foi o caso atento o deferimento de acesso aos autos no tocante às peças processuais com que foi confrontado no interrogatório judicial.
III – Assim, ao ser-lhe deferido o acesso às peças processuais com que foi directamente confrontado no interrogatório judicial a que foi sujeito, e na sequência do qual foi proferido despacho judicial que determinou a sua prisão preventiva, e negado o acesso às demais peças processuais, nenhuma nulidade foi cometida – que , de resto, não consta no elenco apertado do art. 119.º do CPP – e mormente nenhuma inconstitucionalidade se verifica com a interpretação seguida.
Proc. 9766/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
1832 -
ACRL de 10-11-2005
Prova pericial. Instrução. Diligências probatórias requeridas. Irrecorribilidade do despacho que as indefere. Poder disc
I – Encontrando-se o indeferimento judicial blindado em parecer de perito, só uma prova de igual valor poderia colocar em crise tal decisão. Não cabe certamente ao Tribunal “a quo” questionar o parecer do seu próprio perito…(cfr. o disposto no art. 163.º, n.º 1 e 2 do CPP).
II – É irrecorrível o despacho do tribunal recorrido, que indefere diligências probatórias pedidas, com o fundamento de não interessarem à instrução, pois esta apreciação insere-se no âmbito de um poder discricionário do juiz de instrução, que é naturalmente insindicável por parte desta instância de recurso (art. 291.º do CPP).
Proc. 2691/03 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
1833 -
Despacho de 10-11-2005
Prazo de recurso. Decisão oral com a presença do interessado.
O preceituado no art. 50.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias segundo o qual, em qualquer fase do processo, as decisões finais nele proferidas são sempre comunicadas à administração tributária ou da segurança social, não implica nem permite que, quando um organismo da segurança social figura como sujeito processual, se afaste, com tal comunicação, a regra da contagem do prazo de recurso constante do art. 411.º, n.º 1 do CPP em que se fixa que, no caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo de 15 dias se conta da data em que é proferida, estando o interessado presente.
Proc. 3136/05 3ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1834 -
ACRL de 10-11-2005
PROIBIÇÃO CONDUZIR. Restrição categoria de veículos. Recurso. Rejeição. Manifesta improcedência
I- Um condutor que por razões profissionais precisa da carta de condução tem especial dever de respeitar as regras estradais e de estar ciente da perigosidade da sua conduta ao conduzir veículos em estado de embriaguez, pelo que tal circunstância actua como agravante e não como atenuante.
II- As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de inócuas e irrelevantes.
III- Acresce que a sanção acessória de proibição de conduzir, imposta nos termos conjuntos dos artºs 292º e 69º do Código penal não pode deixar de ser aplicada nem limitada a uma certa categoria de veículos.
IV- Por outro lado, nem se compreenderia como poderia o recorrente continuar a conduzir o seu veículo de profissão (pesado), e já não apenas outros (ligeiros), se privado da respectiva licença de condução, que deve entregar na DGV, no prazo estabelecido pelo tribunal.
V- Deste modo, porque a pretensão do recorrente é contrária à lei, o seu recurso é manifestamente improcedente, pelo que é de rejeitar.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-10 (Rec. nº 9538/05-9ª secção, rel:- Fernando Estrela, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 9538/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
1835 -
ACRL de 10-11-2005
Prazo para apresentação de nota de honorários de deslocações a E.P..
I. Sendo pelas deslocações a Estabelecimento Prisional devida remuneração específica e autónoma - os honorários estabelecidos no art. 49.º da Lei 30-E/2000, de 20/12 - o seu pagamento não se compreende no reembolso de despesas a que alude o art. 48.º da mesma Lei.
II. Segundo a tabela em vigor quando da formulação do pedido ( Portaria n.º 150/02, de 19/2, e à semelhança do hoje prescreve a Portaria 1386/04, de 10/11 ), estão previstos e fixados honorários para as deslocações - até 3 - a Estabelecimento Prisional para conferência com patrocinado preso.
III. Não é de aplicar a tal o disposto no art. 6.º da Portaria n.º 150/2002, de 19/2, quanto ao prazo de 5 dias, previsto para apresentação das notas de despesas - e não de honorários ( que, aliás, devem ser fixados independentemente de solicitação, a menos que seja necessário comprová-los ).
IV. Sendo a nota de honorários e despesas o meio adequado para comprovar - e solicitar o pagamento - dessas deslocações, poderão essa comprovação e solicitação de pagamento ter lugar no prazo em que essa possa ser formulada, prazo que, na falta de previsão específica, é o prazo geral de 10 dias a contar da publicação da decisão final ( independentamente de nesta poderem ter sido logo fixados honorários devidos pelo patrocínio em geral).
V. Tendo sido apresentada nota de despesas e honorários apenas dentro deste prazo de 10 dias, e sendo de manter o decidido quanto à extemporaneidade da apresentação da nota de despesas, é de revogar o decidido no que concerne ao pagamento de honorários devidos por deslocações ao E.P., devendo ser proferido despacho a tal respeito.
Proc. 8619/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1836 -
ACRL de 10-11-2005
RECURSO restrito matéria direito. Acórdão de T. Colectivo. Competência do Supremo
I- Saber se é possível computar os factos assentes - que nem foram postos em causa, por qualquer forma - na actuação do arguido, visado em condenação que antes sofrera, integrando eventual continuação criminosa (objecto de dois processos distintos, para que se alvitre a possibilidade de violação do princípio non bis in idem em correlação com o caso julgado; ou saber se os valores apreendidos no processo e declarados perdidos para o Estado (ao abrigo do artº 36º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, podiam ser revertidos a favor da Região Autónoma dos Açores - como o foram por acórdão do T. Colectivo - ou antes deveriam ser afectos ao Estado, constitui matérias exclusivamente de reapreciação de direito.
II- Conforme o artº 432º, d) do CPP recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça 'dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
III- A matéria trazida em recurso recai no âmbito da previsão daquele preceito legal (432º CPP).
IV- Nos termos do artº 32º, n. 1 CPP, incompetência do tribunal pode ser oficiosamente conhecida e declarada, até ao trânsito em julgado da decisão final e implica a remessa do processo para o tribunal competente (cfr. artº 33º, n. 1 CPP).
V- Assim, declarando-se a incompetência desta Relação para conhecer do presente recurso, decide-se remeter os autos para o Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.
Proc. 4723/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
1837 -
ACRL de 10-11-2005
ACUSAÇÃO particular. Identificação arguido. Remissão para os autos. Suficiência. Não rejeição
I- Nos termos do n. 3 do artº 311º do CPP, com referência à alínea a) do seu n. 2, o juiz só pode rejeitar a acusação do M.Público se ela for 'manifestamente infundada.'
II- Ali, a lei apenas exige que a acusação deve conter, 'sob pena de nulidade' - entre outros requisitos de forma e de conteúdo - 'as indicações tendentes à identificação do arguido' (cfr. al. a) do n. 3 do artº 283º CPP).
III- No caso em apreço, os arguidos contra quem a acusação particular foi deduzida estão perfeitamente identificados no processo, pois que prestaram o TIR, - logo reconhecidos e individualizados, sem dúvidas pelo Julgador .
IV- A lei basta-se com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa.
V- Satisfaz aquele requisito legal a acusação que identifica o arguido pelo seu nome completo e idade, remetendo os seus demais elementos identificadores para os autos (peças processuais) - sem equívocos ou confusão -, pelo que não deve ser rejeitada com fundamento na alínea a) do n.3 do artº 311º do CPP.- Ac. Rel. Lisboa, de 2005-11-10 (Rec. nº 10230/04-9ª secção, rel:- Maria da Luz Batista, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 10230/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
1838 -
ACRL de 09-11-2005
Falsificação de facturas e fraude fiscal. Ilegitimidade da queixosa para se constituir assistente.
I – A sociedade comercial denunciante de um crime de falsificação de documentos (essencialmente facturas e documentos contabilísticos como se seus fossem) e de um crime de fraude fiscal (art. 256.º, n.º 1, a) e c) do CP e 103.º do RGIT) não tem legitimidade para se constituir assistente, já que aquela falsificação constitui instrumento do crime de fraude fiscal, tendo natureza exclusivamente pública o interesse protegido nesta incriminação.
II – Não tem relevo na legitimidade de constituição de assistente a circunstância de a queixosa ter sido confrontada com uma inspecção tributária decorrente da suposta emissão de facturas não declaradas e de ter visto abalado o seu bom nome comercial, já que se trata de meros “danos colaterais” indirectamente emergentes da conduta do falsificador.
Proc. 10172/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1839 -
ACRL de 09-11-2005
Rejeição de recurso de não pronúncia. Insuficiência do inquérito e instrução.
I – É de rejeitar, por manifestamente improcedente, e nos termos do art. 420.º do CPP, o recurso interposto de despacho de não pronúncia ante a falta de indícios da prática do crime denunciado, muito embora seja patente a falta de diligências de investigação, pois que a apreciação do recurso tem de assentar na análise da prova recolhida nas fases preliminares do processo.
II – A insuficiência de inquérito ou instrução constitui nulidade dependente de arguição do interessado – iniciativa esta que não foi tomada pelo assistente.
Proc. 6757/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1840 -
ACRL de 09-11-2005
Prescrição do procedimento. Conhecimento posterior ao acórdão da Relação.
I – A prescrição do procedimento por contra-ordenação, como excepção peremptória e de conhecimento oficioso que é nos termos do art. 338.º, n.º 1 do CPP, muito embora tenha sido invocada após a prolação de acórdão da Relação que a não reconheceu apesar de tal prescrição já ter ocorrido à data desse acórdão, tem de ser conhecida e declarada pelo Tribunal de recurso.
II – Com efeito, não conhecendo dessa questão, o acórdão enferma de nulidade (art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP), vicio que é licito superior mesmo após a publicação do acórdão da Relação nos termos do art. 379.º, n.º 2 do CPP e 666.º, n.º 2 do CPC ex vi do art. 4.º do CPP.
Proc. 8744/05 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1841 -
ACRL de 09-11-2005
Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade. Requisitos. Medida da pena. Atenuação especial.
I - É manifesta a improcedência da pretensão da arguida A descrita acção não é subsumível ao art. 25.º do DL 15/93, de 22/01, pois a ilicitude do facto não se mostra “consideravelmente diminuída”, em atenção não só ao tempo durante o qual ela exerceu a sua actividade delituosa – desde meados de 2003 a Setembro de 2004 – como também à forma de que ela se revestiu – a arguida colocou os seus filhos menores ao serviço do crime – como, ainda, ao número de consumidores pelos quais foi disseminada a droga.
II - O forte ascendente que sobre ela exercia o seu companheiro, sendo ambos de etnia cigana, não consta da matéria de facto provada, razão pela qual não pode ser considerado.
III - Relativamente à medida da pena pelo crime de tráfico de droga – a arguida é a única primária, o que deve ser devidamente valorado – como e, por outro lado, a sua intervenção no tráfico surge perfeitamente equiparada à do seu co-arguido, dadas até as suas ligações de vida em comum, como se marido e mulher fossem, pelo que surge desajustada a diferença de punição, para mais aplicada á arguida em relação àquele.
IV - O dolo com que ela agiu é apenas mediano e próprio deste tipo de actividade ilícita e do meio sócio-económico em que a arguida se insere. Tudo justifica perfeitamente a punição da arguida com o mínimo da penalidade legal – 5 anos de prisão.
Proc. 8420/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1842 -
ACRL de 09-11-2005
Prazo de recurso. Natureza peremptória. Tempestividade. Aplicação subsidiária do art. 698.º, n.º 6 do CPC.
I - O prazo previsto no art. 411.º, n.º 1 do CPP tem natureza peremptória, implicando o seu decurso a extinção de praticar o acto. Acresce que, fora dos casos de justo impedimento não é possível prorrogar o prazo de recurso.
II - Com a redacção operada pela Lei n.º 58/98, no CPP, visando, além do mais, a celeridade processual, sem postergar o direito ao recurso, reafirma-se a natureza peremptória daquele prazo, improrrogável, não se verificando, assim, qualquer lacuna que deva levar à aplicação subsidiária do aludido art. 698.º, n.º 6 do CPC.
Proc. 10166/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1843 -
ACRL de 09-11-2005
Conversão da multa em prisão. Rejeição.
I - Estando há muito esgotado o prazo para requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, nos termos do art. 490.º, n.º 1 do CPP – disposição que refere que esse requerimento deve ser apresentado no prazo previsto nos n.º 2 e 3 do art. 490.º do CPP, não se debruçando o despacho recorrido sobre essa questão, a mesma não pode ser alterada pelo presente recurso.
II - O Tribunal também não pode em alternativa suspender a execução da prisão subsidiária mediante injunções que não concretiza – uma vez que o arguido não formulou tal pedido perante o tribunal recorrido, o que era imprescindível.
III - É certo que o tribunal de 1.ª instância deveria, antes de proferir a decisão recorrida, ter notificado o arguido para se pronunciar sobre o requerido pelo MP; mas não é menos certo que a omissão desse acto constitui uma mera irregularidade (art. 118.º do CPP) que nem sequer foi arguida pelo recorrente (art. 123.º do CPP).
IV - Assim, e pelo sumariamente exposto, não se pode deixar de considerar que o recurso é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser rejeitado.
Proc. 4057/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1844 -
ACRL de 09-11-2005
Violação de domicilio. Cônjuges separados de facto.
I – Sendo a habitação dos cônjuges um bem comum do casal e ainda a casa de morada de família, a circunstância de ser ocupada apenas por um deles, e com mudança de fechadura, porque separados de facto, não retira ao outro o direito de nela entrar para ir buscar bens móveis que lhe pertencem.
II – Por isso, não deve ser pronunciado por crime de violação de domicilio p. e p. pelo art. 190.º, n.º 3 do CP o cônjuge arguido que assim procede por carência não apenas do elemento objectivo do crime mas também do subjectivo.
NOTA: Há declarações de voto do Exm.º Desembargador Mário Morgado no sentido de 'propriedade comum' não implicar de forma alguma 'domicilio comum'.
Proc. 7624/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1845 -
Despacho de 09-11-2005
RECURSO interlocutório. Matéria de facto. Prazo peremptório. NÃO aplicação 698º, n. 6 CPC
I- O Código de Processo Penal refere-se à documentação da audiência de julgamento (gravação das provas prestadas oralmente) em conexão com o recurso da sentença final em matéria de facto (artºs 363º, 364º, 389, n. 2 e 4, 391-E, n. 2, 412º, n.s 3 e 4, 428º e 431º, todos do CPP).
II- Por isso, um recurso em matéria de facto visa a impugnação do modo como o tribunal recorrido apreciou, na decisão final relativa ao objecto do processo, as provas produzidas e documentadas, ou seja, só pode falar-se de recurso da matéria de facto, visando a sua reapreciação, quando a decisão impugnada é uma sentença.
III- Os preceitos que regulam o recurso da matéria de facto não é aplicável à decisão interlocutória proferida no decurso do julgamento, ainda que com reflexos na produção da prova e na alteração do facto submetido a julgamento (por alteração substancial, nos termos do artº 358º CPP).
IV- Daí que, no recurso interposto pela reclamante, independentemente de se considerar aplicável o alargamento consignado no artº 698º, n. 6 CPC, o prazo a atender é o de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 3, 2ª parte, do CPP.- Decisão do Vice-presidente da Rel. Lisboa, tirada em Reclamação
Proc. 10794/05 9ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por João Parracho
1846 -
ACRL de 08-11-2005
ASSISTENTE. Legitimidade para recorrer. Pena suspensa na sua execução.
I. A suspensão da execução da pena é uma verdadeira pena de substituição (de todas elas, a mais importante) cujos fins vêm clara e expressamente definidos no art.50º. do Código Penal: visa, mediante a censura do facto decorrente da condenação e a ameaça da prisão aplicada, realizar “as finalidades da punição” (art.40º. do CP).
II. Tal suspensão pode ou não ser subordinada ao cumprimento de certos deveres a impor ao condenado, destinados a reparar o mal do crime (nomeadamente os descritos no art.51º. do mesmo Código), se o tribunal o “julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição” (art.50º., nº.2).
III. Sendo o desiderato que visa alcançar-se com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, estão aqui em causa os “fins das penas”, aos quais são absolutamente estranhos os interesses pessoais ou materiais dos eventuais ofendidos, ainda que constituídos assistentes.
IV. O assistente, porque portador de interesses alheios àqueles fins que o Estado visa com a aplicação das penas, carece consequentemente de legitimidade para atacar a decisão condenatória na parte em que esta fixe a espécie e a medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida.
V. Com efeito, não se pode concluir, à luz do disposto no art.401º., nº.1 al.c) do CPP, que a decisão recorrida, ao não impor quaisquer deveres ao arguido como condição daquela suspensão, tenha sido proferida contra o assistente – é que o assistente, ao deduzir acusação ou ao aderir à acusação pública limita-se a formular um pedido de condenação (sem que possa, nesse âmbito, formular um concreto pedido quanto à pena e respectiva medida), sendo certo que a imposição de deveres, nos termos dos arts.50º. e 51º. do C. Penal, visa finalidades de ordem pública, alheias aos interesses dos particulares ofendidos.
Proc. 10152/05 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1847 -
ACRL de 08-11-2005
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. Prisão efectiva.
I. A condenação na pena efectiva de 8 meses de prisão pela prática de crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nº.2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro mostra-se justa e adequada quando o arguido, mesmo não tendo em consideração os demais ilícitos praticados, respondeu já, por quatro vezes, pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado, de todas as vezes, em pena de prisão suspensa na sua execução e encontrando-se em curso, aquando da prática do crime sub judice, o período de suspensão de uma das penas antes impostas.
II. Na verdade, o arguido, apesar inserido profissionalmente, exercendo a actividade de comerciante, só pode ser merecedor de um juízo de censura muito rigoroso por se ter, mais uma vez, disposto a conduzir um veículo automóvel, bem sabendo que, para tal, não estava legalmente habilitado.
III. No caso evidencia-se, além de considerável culpa, sob a forma de dolo directo, uma acentuada ilicitude e ainda fortes necessidades de prevenção, quer na vertente geral, quer na especial.
Proc. 4675/05 4ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1848 -
ACRL de 08-11-2005
Escusa – art. 43º, nº 1 do CPP
I. A questão que se coloca é de saber se o facto de uma escrivã ser arguida em processo crime distribuído a um Juiz em que é titular um magistrado judicial com quem trabalhou é motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade daquele magistrado na acepção fundamentadora da aplicação das regras de escusa previstas no art 43º, nº 1 ex vi do nº 3 do CPP.
II. “… Tendo em consideração o entendimento que ao longo do tempo a jurisprudência ( de entre a citada a título de exemplo ) tem vindo a desenvolver sobre esta temática, podemos concluir que, no caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva e que a Srª Juíza nunca referiu estar posta em perigo, será objectivamente justificado o receio da Meritíssima Juíza de que a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita só porque trabalhou com a srª escrivã?
Cremos que, embora se compreenda a sua invocação de escusa, provavelmente em face do facto de se tratar de exercício de jurisdição num meio relativamente pequeno, em que as pessoas facilmente se conhecem e cruzam não se verificando quaisquer circunstâncias suficientemente abaladoras quer da sua imparcialidade subjectiva quer objectiva nomeadamente não se descortina que na comarca a sua imagem externa esteja descredibilizada ou o cidadão médio não acredite que não fará um julgamento isento e imparcial.”
“Pelo exposto indefere-se o pedido de escusa.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 10187/05 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1849 -
ACRL de 08-11-2005
Processo de contra-ordenação – recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
“O prazo previsto no artº 59, do R.G.C.O., não tem natureza do prazo judicial, não sendo aplicável a ele o disposto nos arts 145º, nº5 do CPC e 107º, nº 5 do CPP, o que não ofende qualquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios consagrados nos arts 13º, 20º e 268º, nº 4 da C.R.P.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 9535/05 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Fátima Barata
1850 -
ACRL de 03-11-2005
Contraordenação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; reenvio
I – Não se dispondo de matéria essencial à decisão que o Tribunal podia e devia ter indagado (ainda mais tendo sido suscitada a questão da culpa na impugnação judicial objecto dessa decisão, oferecendo-se prova da causa de exclusão da culpa invocada que devia ter sido produzida – sendo até discutível, em vista desse oferecimento, a legitimidade do conhecimento dessa impugnação por despacho, não obstante a não manifestação de oposição a tal após notificação para o efeito, tendo já sido defendido em jurisprudência que agora não conseguimos localizar que a indicação no requerimento de recurso de testemunha(s) a ouvir logo traduz oposição do arguido a que se dele se conheça por tal forma), perfila-se manifestamente o vício previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP.
II – A verificação de tal vício determina no caso a anulação da decisão (despacho) recorrido e o reenvio do processo, nos termos do disposto no artº 426º do CPP, para julgamento onde se proceda à indagação da matéria necessária a aferir da culpa concreta da recorrente que permita sustentar uma decisão a respeito e bem assim a decisão final sobre o objecto da impugnação judicial que em conformidade se impuser.
Proc. 9342/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António
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