Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1801 - ACRL de 24-11-2005   RECURSO matéria facto. Prazo peremptório. Transcrição. Não prorrogação
I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP).
II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo.
III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recuso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP '... por referência aos suportes técnicos...'
IV- Só depois de interposto o recurso '... havendo lugar à transcrição' (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30).
V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP).
VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP.
Proc. 10151/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1802 - ACRL de 23-11-2005   poder-dever de instrução do processo. audiência de julgamento. sentença. insuficiência da matéria de facto provada
I - O objecto da audiência de julgamento é constituído, nos termos do artº 339º, nº 4, do Código do Processo Penal, pelos 'factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida'.

II - Se ao tribunal pertence o poder-dever 'de esclarecer e instruir autonomamente - i. é, independentemente da acusação e da defesa - o 'facto' sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão', esse poder-dever não é ilimitado nem abdica da contribuição dos restantes sujeitos processuais.

III - Mesmo que a narração dos factos dados como provados pelo tribunal não contenha todos os elementos que, numa situação ideal, deveriam ser atendidos pelo tribunal na graduação da pena, não existe, por isso, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Proc. 167/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1803 - ACRL de 23-11-2005   Lei tutelar educativa. Insuficiência da matéria de facto. Reenvio.
I - Num sistema como o nosso, em que as medidas tutelares “visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade”(art. 2.º n.º 1 da LTE), os factos narrados sobre a personalidade do menor, o seu percurso de vida, o agregado familiar em que se insere, os apoios de que beneficia e a evolução que tudo isto tem tido ao longo do tempo são manifestamente insuficientes para alicerçar uma decisão juridicamente fundada quanto à natureza da medida tutelar que, sendo o caso, deve ser aplicada.
II - Porque o assinalado vício se enquadra na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às concretas questões acima identificadas (decisão fundamentada em factos pouco precisos, diferenças entre o que era proposto pelo IRS e pela Comissão de Protecção).
Proc. 6035/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1804 - ACRL de 23-11-2005   Prisão preventiva. Subsistência dos pressupostos. Rejeição.
I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão.
II - Ora, no caso, reconheça-se, o arguido não invoca qualquer facto ou circunstancialismo que fundamente a pretendida substituição da prisão preventiva a que se encontra submetido, limitando-se a impugnar, a destempo e sem contexto processual, os critérios da decisão que o sujeitou àquela medida coactiva. Termos em que não podendo, manifestamente, lograr provimento, o recurso interposto pelo arguido deve ser rejeitado – art. 420.º n.º 1 do CPP.
Proc. 10691/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1805 - ACRL de 23-11-2005   Condução em estado de embriaguez. Pena de prisão. Prevenção geral. Rejeição do recurso.
I - Não é de substituir a pena de prisão aplicada (art. 292.º do CP) por prestação de trabalho a favor da comunidade, nem de proceder à sua suspensão, sob pena de não se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II - O arguido revelou, ao conduzir em estado de embriaguez (TAS 2,62 gr/l) durante o período de liberdade condicional, total indiferença pelas anteriores condenações impostas e pelos valores subjacentes à aplicação daquelas sanções.
III - A pena privativa de liberdade de curta duração pode, para os infractores de tráfico rodoviário e para os de carácter económico, ter uma eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas, com que têm abonado algumas decisões, designadamente do STJ.
IV - Portanto está afastada a possibilidade de se aplicar ao arguido, quer a suspensão de execução da pena, quer, pelas mesmas razões, a prestação de trabalho a favor da comunidade. (...) Por tudo o exposto acorda-se me rejeitar o recurso.
Proc. 7293/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1806 - ACRL de 23-11-2005   Contra-ordenação. Nulidade por notificação incorrecta.
I – O deficiente cumprimento do disposto no art. 50.º do DL 433/82, de 27 de Setembro (RGIMOS) constitui nulidade que determina a invalidade não só desse acto mas também a daqueles que dele dependerem e puderem ser afectados. (...) Se atentarmos no teor da notificação efectuada (...), dela continua a não constar a indicação de qualquer acto praticado, no exercício das funções, pelos órgãos da pessoa colectiva responsável pela contra-ordenação.
II – Sem tal imputação não existe qualquer acção ou omissão da arguida em que se possa fundar a sua responsabilidade contra-ordenacional e, muito menos, se pode qualificar o seu comportamento como doloso ou meramente negligente.
III – Porque se trata de omissão da indicação de elementos imprescindíveis para a decisão, decide-se considerar nula a 2.ª notificação efectuada em cumprimento do disposto no art. 50 do RGIMOS, nulidade essa que acarreta a invalidade dos termos subsequentes, excepção feita às inquirições posteriormente feitas em sede administrativa, actos que são afectados por aquela nulidade.
Proc. 8698/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1807 - ACRL de 23-11-2005   Recurso para o STJ dirigido ao TR. Impossibilidade de escolha pelo recorrente.
O recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, posto que dirigido ao Tribunal da Relação, tem de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não comportando o art. 432.º, al. d), do CPP interpretação no sentido de o recorrente poder escolher o Tribunal de recurso, faculdade esta que, a existir, ofenderia princípios constitucionais, como a independência dos tribunais e o do “juiz natural” e ainda uma regra geral segundo a qual quem pede ganho de causa não escolhe quem julga, tendo de se sujeitar à competência e legitimidade que a lei fixar.
Proc. 8384/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1808 - ACRL de 22-11-2005   COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO. AMEAÇA GRAVE. SERIEDADE.
I. Para que se considere verificado o elemento “ameaça grave” a que se reporta o art.347º. do Código Penal é necessário que a acção afecte a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido, ou seja, a acção ameaçadora tem de atingir, de facto, o seu destinatário.
II. O tipo legal de crime do art.347º. do Código Penal protege o próprio funcionário (e indirectamente o interesse público na execução das suas funções) e, portanto, defende interesses jurídicos eminentemente pessoais.
III. No caso vertente, o arguido foi autuado pela prática de contra-ordenação e não foi pelo facto de ter proferido a expressão “se o senhor me autuar, amanhã deixará de ser polícia, pois não sabe com quem está a falar” que deixou de o ser pelo que o agente da P.S.P. não tomou tal ameaça como séria de forma a afectar a sua capacidade de determinação.
IV. Da parte do arguido, não houve, pois, uma actuação constrangedora de modo a pretender levar o agente da P.S.P. a agir ou a deixar de agir. A agir quando não o devia fazer, ou a deixar de agir quando o seu dever era actuar.
Proc. 9516/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1809 - ACRL de 17-11-2005   Crime contra a economia. Responsabilidade do gerente de pessoa colectiva. Publicação da sentença.
I – Entende o recorrente que não devia ter sido aplicado ao arguido a pena acessória de publicação da sentença, pois está no processo desacompanhado da sociedade de que é sócio gerente, com fundamento de que os art. 19.º e 24.º, n.º 4 do DL. 28/84 de 20/01, apenas prevêem no seu espírito a publicação da sentença, se a sociedade ou estabelecimento comercial estiverem no processo, pois a 'ratio' da norma que impõe a publicação é dar a conhecer ao público dessa empresa a decisão condenatória relacionada com essa actividade.
II – Preceitua o art. 24.º, n.º 4 do DL. 28/84 de 20/01 que a sentença será publicada, pretendendo-se tutelar a confiança nas relações económicas e os interesses dos consumidores, ao tornar pública a decisão.
III – Como refere o MP na 1.ª instância, com o que concordamos:
“A interpretação que o recorrente faz é totalmente 'contra legem', distinguindo onde nunca a lei quis distinguir, para além de que se contradiz totalmente na sua fundamentação. Refere que a 'ratio' da norma que impõe a publicação é dar a conhecer ao público dessa empresa a decisão condenatória relacionada com essa actividade. Ora, da sentença decorre que o arguido é sócio gerente da “Pastelaria B”, e portanto quebrou a confiança nas relações económicas”.
Proc. 5562/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Vasques Diniz
Sumário elaborado por José António
 
1810 - ACRL de 17-11-2005   ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Salários. Não exclui ilicitude. Crime continuado.
I- A apropriação é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal. Que se traduz na falta de entrega, total ou parcial, da prestação tributária.
II- Tal apropriação não tem de se reconduzir ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, bastando para a sua consumação a não entrega do montante da prestação tributária deduzida nos termos da lei.
III- Com a punição de tal infracção fiscal, pretende-se tutelar a confiança do fisco em relação a quem a lei impõe o dever de deduzir a prestação tributária, enquanto receita do Estado.
IV- No caso em análise, segundo os artºs 1º e 3º do DL 103/80, de 9 e Maio, sobre a entidade patronal impõe-se o dever de inscrever como beneficiários, nas caixas de previdência, os trabalhadores por conta de outrem.
V- Por seu turno, conforme os artºs 5º, n.s 2 e 3 e 18º do DL 140-D/86, de 14 de Junho, as contribuições da segurança social devem ser descontadas das remunerações dos trabalhadores dependentes e entregues pela respectiva entidade patronal nos Centros de Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a respeitarem.
VI- Por isso, a apropriação em causa verifica-se com a falta de entrega das contribuições retidas, dando-lhes destino diverso; é que a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser - como quase sempre o é - apenas contabilística.
VII- As pessoas colectivas são igualmente responsáveis pelos crimes previstos n regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (artº 7º do RJIFNA ), respondendo solidariamente pelo pagamento das multas os respectivos órgãos, membros ou seus representantes (cfr. artº 6º do RJIFNA).
VIII- De harmonia com os factos provados, sobre o arguido, enquanto gerente da sociedade, recaía a obrigação de fazer entregar ao Estado as prestações descontadas no vencimento dos trabalhadores; ao agir de outra forma, e dando-lhe destino diferente, o arguido actuou com intenção proporcionar um benefício patrimonial indevido à empresa - que ela efectivamente obteve.
IX- As dificuldades financeiras e económicas da empresa não justificam a acção do arguido, designadamente por afectar a salários dos trabalhadores, os montantes retidos e não entregues ao fisco.
X- Com efeito, nos termos do artº 36º do Código Penal só 'não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que se sacrificar.' Ou seja, para que tal conflito tenha relevância e opere como causa de justificação do facto, afastando a ilicitude, é necessário, para além do mais, que a opção pela comissão do crime tivesse sido determinada pela inexistência de outro meio menos gravoso, por forma a evitar a lesão do bem jurídico ameaçado.
XI- Ora, a obrigação de pagar os salários só se põe enquanto se mantiver a obrigação de manutenção dos postos de trabalho, e, por seu turno a obrigação de manutenção da empresa em funcionamento só vigora se ela tiver viabilidade económica.
XII- Como tem sido afirmado dominantemente na jurisprudência, a obrigação legal de entregar as contribuições à Segurança Social é superior ao dever funcional de manter a empresa a funcionar e de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores.
XIII- Daí que, acresce dizer que é irrelevante que a sociedade, posteriormente, tenha sido declarada falida, pois que ela só 'morre', só deixa de ter existência jurídica, depois da liquidação do seu património.
XIV- Repita-se, enquanto que a obrigação de entregar os impostos e as prestações à Segurança Social é um dever legal, cuja violação, por estar em causa um dos mais relevantes interesses do Estado - o da cobrança de impostos - encontra-se jurídico-penalmente tipificada, ao passo que a obrigação de pagar salários aos trabalhadores reveste natureza meramente contratual, não traduzindo um interesse superior àquele.
XV- Nos termos do artº 30º CP 'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.' Haverá um só crime continuado (artº 30º, n. 2 CP) quando:- houver realização plúrima do mesmo tipo ou vários que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; haja homogeneidade da forma de execução; a lesão do mesmo bem jurídico; uma unidade do dolo; e, por fim, mas não menos importante, que exista uma situação exógena que propicie a execução e seja susceptível de diminuir consideravelmente a culpa do agente.
XVI- In casu, como bem decidiu o tribunal a quo, o arguido cometeu um único crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pois que se evidencia provado que actuou no quadro da mesma solicitação exterior e verificam-se os demais requisitos enunciados XV- que diminuem acentuadamente a sua culpa.
Proc. 4061/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1811 - ACRL de 17-11-2005   RECURSO. Prazo. MPº. 3º dia útil (145º CPC). Necessidade Declaração prévia
I- O Ministério Público - por forma a beneficiar do alargamento do prazo, nos termos dos artºs 107º e 145º, n.s 5 e 6 do CPC - só pode ser admitido a praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal (este de 15 dias, conforme o artº 411º CPP), se manifestar vontade - mediante Declaração - de usar da possibilidade prevista naquele artigo 145º, n.5 do Código de Processo Civil.
II- Não o fazendo, e constatando-se que o seu recurso foi apresentado para além do prazo de 15 dias, é de considerá-lo extemporâneo, pelo que, ainda que tenha sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), deve ainda ser rejeitado.
Proc. 3252/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1812 - ACRL de 17-11-2005   Cheque sem provisão para pagamento de obrigação fiscal.
I. Estando perante uma situação em que o Estado-Direcção Geral do Tesouro viu frustrado o seu direito a receber, na data da apresentação a pagamento de cheque, a quantia a que tinha direito, em virtude de obrigação fiscal, sofre aquele um prejuízo patrimonial, no conceito do art. 11.º do DL 454/91, que se traduz numa diminuição patrimonial.
II. Não tem qualquer razão de ser a menção no caso a prejuízo pré-existente, pois, de acordo com o expressamente referido no ac. do T. Constitucional 663/98, 'o não pagamento integral do cheque é um elemento constitutivo do prejuízo patrimonial que é causado pela aceitação...'.
III. Não se tendo provado tal prejuízo, importa alterar a decisão constante da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431.º al. a) do CPP, dando-se antes como provado que:
- O Estado, em resultado da recusa de pagamento do cheque referido, ficou lesado economicamente emmontante igual ao do cheque;
- A arguida sabia que desta forma causaria um prejuízo patrimonial no montante titulado pelo cheque.
Proc. 8671/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1813 - ACRL de 16-11-2005   Recurso. Motivação. Junção de documento. Novos elementos de prova. Inadmissibilidade.
I – Os recursos, como remédio jurídico que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, ma sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso;
II – Por isso que, e desde logo face ao princípio da lealdade processual, seja pedido aos impugnantes que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito dos fundamentos invocados;
III – Não é, assim, de admitir, nem por consequência de atender, a junção na motivação do recurso de novos elementos de prova, nomeadamente documental, que não tiverem sido considerados na decisão recorrida.
Proc. 8739/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1814 - ACRL de 16-11-2005   Qualificação alternativa dos factos na acusação. Acusação manifestamente infundada. Rejeição ou recebimento da acusação.
I – Foi proferida nos autos acusação pelo MP contra o arguido A, imputando-lhe a prática dos factos descritos naquela peça processual e terminado referindo “Cometeu o arguido, em autoria material e na forma consumada, um crime de descaminho, p.p. pelo art. 355.º ou um crime de furto simples, p.p. pelo art. 203.º, n.º 1, ambos do CP”.
II – A situação sub judice não cabe na previsão de qualquer das als. do n.º 3 do art. 311.º, pelo que a acusação nunca podia ser considerada manifestamente infundada, mas deve ser proferida decisão judicial em que se proceda à qualificação jurídico-penal dos factos imputados ao arguido pela forma que for considerada adequada pelo juiz titular do processo.
Proc. 6042/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
1815 - ACRL de 16-11-2005   Cheque sem provisão. Vícios da decisão. Decisão sem reenvio.
I – Verificando-se, de entre os factos provados em audiência, que o cheque emitido sem provisão foi apresentado para além do prazo de 8 dias a que se refere o art. 29.º da LU, e, apesar da falta desta condição de punibilidade, o arguido foi condenado, está-se perante uma contradição entre a matéria de facto provada e a decisão e um erro notório na apreciação da prova.
II – Estes vícios previstos no art. 410.º n.º 2 al. b) e c) do CPP, não implicam o reenvio do processo para novo julgamento, uma vez que, nos termos do art. 426.º n.º 1 do CPP, é possível, desde logo, decidir a causa, absolvendo-se o arguido.
Proc. 6773/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1816 - ACRL de 16-11-2005   Cooperação penal internacional. Mandado de Detenção Europeu (MDE). Recurso para o STJ.
I - Não cabe recurso para o STJ do despacho da Relatora. De harmonia com o disposto no art. 24.º, al. b) da Lei 65/03, de 25 de Agosto, só é admissível recurso da decisão final sobre o mando de detenção europeu.
II - Por outro lado, tal como resulta do disposto no art. 432.º do CPP, só há recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações, enumeradas nas alíneas a) e e) do citado normativo; do acórdão proferido sobre o despacho é que cabe recurso, se a decisão o admitir – ou seja, o único meio de reacção contra os despachos do relator é a reclamação para a Conferência.
Proc. 10459/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1817 - ACRL de 16-11-2005   Tráfico de estupefacientes. Menor gravidade.
I - Face à quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 18,81 gr. de cocaína e 190 comprimidos de MDMA, vulgo ecstasy – e mormente, atenta a intenção lucrativa do arguido, sendo a quantia apreendida, 1.203,55 EUROS, era proveniente desse tráfico, não restam dúvidas que estamos perante um crime de tráfico, pp pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, e não no pretendido crime de tráfico de menos gravidade, porquanto como vimos, no presente caso, a ilicitude não se mostra consideravelmente diminuída – ao invés do que alega o recorrente.
II - A pena de 6 anos de prisão não excedeu a medida da sua culpa – cfr. art. 40.º, n.º 2 do CP – ali se ponderando e sopesando, correcta e adequadamente, todo o circunstancialismo fáctico apurado, atendendo ao grau da ilicitude do facto e não perdendo de vista a intensidade do dolo (directo), a quantidade e natureza das drogas apreendidas – cocaína e MDMA – sem esquecer que se está perante um delinquente primário – cfr. arts. 70.º e seguintes do CPP, mormente art. 71 n.ºs 1, 2 e respectivas alíneas.
Proc. 8310/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1818 - ACRL de 16-11-2005   Prisão preventiva. Perigos.
I - Os “perigos” referidos, comuns aliás em todas as alíneas do art. 204.º do CPP, têm de ser “reais e iminentes, não meramente hipotéticos, virtuais ou longínquos”, devendo “resultar ou das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”, devendo, por isso mesmo tais fundamentos “ser cuidadosamente interpretados”.
II - Ora, decorrido que é mais de um ano sobre os factos referidos, sendo os factos indiciados até do conhecimento da PJ, como se disse, notícia alguma consta dos autos suficientemente indiciadora de tais riscos. Donde a improcedência clara do recurso interposto (visava a substituição da medida de apresentações semanais pela prisão preventiva).
Proc. 3458/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1819 - ACRL de 16-11-2005   Prisão preventiva. Alarme social. Conceito legal. Sequestro.
I - Os arguidos privaram de liberdade o ofendido agredindo-o e ameaçando-o para o constranger a pagar uma dívida que ele tinha para com um dos arguidos – com o indiciado comportamento praticaram em co-autoria (não um crime de rapto) um crime de sequestro agravado.
II - O conceito de “alarme social” não foi incluído pelo legislador como um dos fundamentos da aplicação das medidas de coacção em geral e da prisão preventiva em particular - como podemos verificar, se lermos com atenção o disposto no art. 204.º do CPP.
III - Esse conceito foi afastado da generalidade das legislações processuais penais, também não integra a legislação nacional desde que, em 1 de Janeiro de 1988, entrou em vigor o novo CPP. Foi nessa data revogado o DL 477/82, de 22 de Dezembro, último diploma que, de uma forma mitigada se lhe referia.
IV - E isto porque o “alarme social”, para além de ser um conceito de contornos vagos e imprecisos, facilmente manipulável, desconforme, portanto, com o direito processual penal de um Estado de Direito Democrático, enquanto fundamento de aplicação das medidas de coacção desvirtua a sua natureza cautelar e processual (art. 191.º do CPP);
V - Restam-nos os perigos em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa – al. c) do art. 204.º do CPP.
VI - Quanto a esses perigos há que reconhecer que se imponha a prisão preventiva do arguido, uma vez que ele é a única que consegue, de uma forma eficaz, responder aos perigos que se verificam, não representado a sua aplicação um excesso.
Proc. 8392/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1820 - ACRL de 16-11-2005   Transcrição das gravações de prova em audiência. Procedimento. Recurso da decisão final. Momento da transcrição.
I - O conhecimento do presente recurso cujo objecto se cinge à questão de saber se o tribunal recorrido devia, ou não, ter viabilizado a transcrição da gravação audio dos actos da audiência levada na instância – tem caracter prejudicial relativamente ao recurso interposto pelo STJ, do acórdão tirado na instância - pelo que não devia ter subido em separado mas sim com o recurso interposto da decisão final.
II - A gravação da prova, enquanto meio que permite a constituição de uma base para a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, obedece a modos regulamentados de execução constantes dos arts. 3.º a 9.º do DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro.
III - Desses procedimentos regulamentados resulta que os suportes técnicos (fitas magnéticas ou outros suportes contendo a gravação) devem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência. É a estes suportes técnicos que a lei se refere no art. 412.º, n.º 4 do CPP, e não a quaisquer transcrições da prova gravada.
IV - E como decorre da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após tal identificação e na estrita medida da referência feita, é que se procederá não à transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que sejam previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pela norma do art. 412.º, n.º 4 do CPP. A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar, nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.
V - Sendo assim, a oneração ou tarefa complementar (e posterior) da transcrição rigorosamente nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe que esteja definido o objecto do recurso.
Proc. 6825/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1821 - ACRL de 16-11-2005   Pena de 7 anos de prisão. Trânsito em julgado da decisão. Posterior declaração de contumácia (art. 476.º do CPP). Prazo
I – O art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP/82, bem como o actual art. 122.º, n.º 1, al. b) do CP/95, fixam em 15 anos o prazo normal da prescrição da pena de 7 anos de prisão em que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 5/03/90;
II – Nesta data (5/03/90) vigorava o CP/82, sendo que a contumácia, declarada posteriormente – em 7/12/99 – nos termos das disposições conjugadas dos arts. 335.º, 337.º e 476.º do CPP, não estava legalmente prevista como causa de suspensão ou de interrupção da prescrição daquela pena, só passando a ser considerada como tal a partir de 1/10/95, data da entrada em vigor do Código Penal então revisto, conforme expressamente previsto no art. 13.º do DL n.º 48/95.
III – Aquela contumácia, declarada assim após a condenação com trânsito em julgado, vale apenas para os termos e efeitos prevenidos no art. 476.º do CPP, e não obsta a que a execução da pena possa, entretanto e a qualquer tempo, ter lugar;
IV – Pelo que não poderia a mesma ter o efeito suspensivo da prescrição previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 123.º do CP/82 (“...enquanto a execução da pena não pudesse ter lugar por força da lei”), desde logo porque não foi “por força da lei” que se não mostrou possível o cumprimento dessa pena, mas antes e sim apenas porque, apesar das várias diligências feitas nesse sentido, não se tornou possível concretizar os vários mandados de captura emitidos para tal fim contra o arguido.
V – Também não tem aplicação ao caso a Jurisprudência firmada no Acórdão de Fixação n.º 10/2000, de 19 de Outubro, porquanto esta douta decisão foi proferida em sede suspensão da prescrição do procedimento criminal, que não já da suspensão da prescrição da pena, sendo, pois, completamente diversas e distintas as situações.
VI – Não tendo, assim, ocorrido qualquer causa de supensão ou de interrupção do prazo de prescrição da aludida pena, à luz dos artigos 123.º e 124.º do CP/82, aplicáveis “ex vi” do art. 2.º, n.º 4 do CP, há que concluír, pois, que esta se extinguiu, por prescrição, decorridos que estão 15 anos sobre a data do trânsito em julgado da condenação.
Proc. 6797/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1822 - ACRL de 16-11-2005   Crime de ofensas à integridade física por negligência. Atropelamento numa passadeira de peões. Recíprocas hesitações do
I – Ao aproximar-se de uma passagem de peões (...) deve o condutor, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 2 do Código da Estrada, reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem;
II – No caso em apreço está provado que o atropelamento ocorreu na sequência de recíprocas hesitações por parte do arguido e do ofendido: este, quando atravessava a via numa passagem de peões, pára e aquele abranda; de seguida ambos prosseguem a marcha e o segundo é então colhido pelo primeiro;
III – Os factos assim dados como provados não evidenciam, e nem sequer sugerem, qualquer justificação para tal conduta, objectivamente contra-ordenacional, sendo certo que, com frequência, como é do conhecimento comum, os acidentes de viação se devem, precisamente, a este tipo de “hesitações”;
IV – Ora, sendo previsível a produção de um atropelamente no quadro circunstancial em análise, era, pois, exigível ao arguido que – em observância do dever de cuidado a que se encontrava adstrito – mantivesse parado o veículo que conduzia, até que o peão terminasse a travessia da via;
V – Consequentemente, não tendo adoptado, como devia, aquele comportamento, nem tendo justificado a sua apurada conduta, o arguido cometeu o crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal.
Proc. 8660/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1823 - ACRL de 16-11-2005   Crime de difamação através da Imprensa. Pedido de escusa do Juiz. Por a esposa do Juiz ter, ao tempo, exercido funções,
I – O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a interveção do Juiz só corre o risco de ser considerada suspeita caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfinça sobre a sua imparcialidade;
II – Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre essa imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.
III – No caso em apreço, e estando em causa a prática de factos integradores do crime de difamação cometido através da Imprensa, não constitui fundamento válido, designadamente motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, o facto de a sua esposa, à data desses factos, ter trabalhado, como “copy desk”, ao serviço do jornal onde foi publicada a respectiva notícia. Tanto mais que, no momento do julgamento, já esse vínculo laboral tinha cessado.
Proc. 10184/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1824 - ACRL de 16-11-2005   Sucessão de leis processuais penais no tempo. Aplicação do CPP a processo remetido do Tribunal Militar Territorial. Novo
I - (...)Os presentes autos iniciaram-se na, já longínqua data de 2002 – data dos factos imputados ao arguido – sendo para os mesmos então competente o Tribunal Militar Territorial de Tomar. Deduzido que foi ali o respectivo libelo/acusação em 12.06.03, do mesmo foi o arguido notificado para efeitos do então vigente art. 380.º e segs. do CJM.
II - Extintos os tribunais militares (art. 213.º da CRP) – foram os autos remetidos às competentes Varas Criminais, sendo ali proferido o despacho a que se refere o art. 311.º do CPP, designando-se as datas para o julgamento.
III - Tendo o arguido sido julgado na ausência de acordo com o regime previsto nos arts. 312.º, n.º2 e 3, e 333.º, n.º 1 e 2 do CPP, tendo em conta as alterações introduzidas pelo novo CJM pela Lei 100/03, de 15/11- sempre se dirá que, quando confrontado este regime legal com o anteriormente vigente, fácil será constatar que o julgamento na ausência também era possível no regime anterior.
IV - (...)Confessamos não vislumbrar que tivessem sido aqui, minimamente que fosse, beliscados sequer, quaisquer direitos de defesa, sendo pois legal todo o procedimento referido.
Proc. 8014/05 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Major-General Monteiro Martins - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1825 - ACRL de 16-11-2005   Crime económico. Publicação da sentença. Pena acessória.
I - Contrariamente ao sustentado pelos arguidos, decorre do art. 24.º, n.º 4, do DL 28/84 que – em caso de condenação pela prática de crime previsto no mesmo artigo – a imposição na sentença da respectiva publicação é obrigatória.
II - Compreende-se que assim seja, pois, como de todos é sabido, são muito elevados os danos físicos, materiais e morais provocados pela criminalidade económica, a qual atinge relevantes interesses colectivos, o que explica, suficientemente, que o legislador imponha a publicação da sentença na criminalidade desta natureza, por evidentes razões de prevenção geral.
III - (...) Não vemos que a publicação da sentença envolva “a perda de qualquer direito civil, profissional ou político” e, muito menos, que tal decorra automaticamente de qualquer pena: a pena acessória de publicação da sentença não é efeito automático da aplicação de outra pena principal, resultando – como qualquer outra pena – da prática do crime concreto cometido.
IV - Desta forma manifesta é a improcedência do recurso, impondo-se a sua rejeição, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. 10134/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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