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201 -
ACRL de 12-05-2016
Liberdade Condicional. Pressupostos materiais. Prevenção Especial.
I-A concessão da liberdade condicional depende não só da verificação dos requisitos formais, mas também dos pressupostos materiais.
II- Verificando-se que o arguido/ recluso não regista, em meio prisional, sanções disciplinares, não foi condenado por outros crimes, antes ou depois daquele cuja pena cumpre, e assumiu a prática do crime, verificam-se os pressupostos materiais para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
Proc. 1727/14.5TXLSB-D.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Antero Luís - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
202 -
Sentença de 12-05-2016
Cúmulo Jurídico. Concurso Superveniente de penas.
Na formação da pena única, em caso de concurso superveniente de penas, e verificados os demais requisitos, e pressupostos, podem/devem entrar as penas impostas de prisão efectiva e as penas de prisão cuja execução tenha sido suspensa, cabendo, nesse momento, reavaliar o conjunto dos factos por menção aos demais segmentos de imposição de pena, em ordem a decidir se esta deve ou não ser, agora, ainda suspensa na, respectiva, execução.
Proc. 795/10.3GDTVD.L2 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
203 -
Sentença de 12-05-2016
Ofensa à integridade física simples. Dispensa de pena.
Em situações em que o agente retribui agressão de que foi vítima e se verifica a atenuação da ilicitude da sua conduta com fundamento na desculpação em virtude da especial situação emocional desencadeada pela provocação que a primeira ofensa corporal traduz pode o arguido ser dispensado da pena, no caso do crime de ofensa á integridade física simples.
Proc. 440/14.8 GASXL.L1 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
204 -
ACRL de 10-05-2016
Prisão subsidiária. Tribunal competente para a declaração de contumácia.
1. Por força do disposto no art. 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12.10 (CEPMPL), a declaração de contumácia abrange agora as situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via da condenação, e não apenas – mas também – os casos em que a execução da pena já teve o seu início.
2. O Tribunal de Execução de Penas é o tribunal competente para apreciar e decidir a declaração de contumácia quando esteja em causa o cumprimento de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.
3. A violação das regras de competência do tribunal constitui nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final e tem como consequência a nulidade do despacho recorrido, devendo ser extraída a competente certidão e remetida ao Tribunal de Execução de Penas territorialmente competente para dela conhecer.
Proc. 59/04.1PAVFX-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
205 -
ACRL de 28-04-2016
Distinção entre gerência. Administração de direito e gerência. Administração de facto.
I. A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando e extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes compreendem a miríade dos que forem necessários para realizar o respectivo objecto social. O gerente goza, pois, de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade.
II. No processo penal, sendo a aludida especial qualidade elemento típico do crime, a respectiva prova onera a Acusação, não vigorando a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito.
Proc. 1649/12.4TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Calheiros da Gama - Antero Luís - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
206 -
Despacho de 28-04-2016
Reclamação TRL
Estando em causa a investigação de crimes de burla qualificada, abuso de confiança, falsificação de documento, branqueamento e fraude fiscal, e tendo sido realizada busca nas instalações de uma Sociedade de revisores de contas, justifica-se a quebra do segredo profissional relativamente aos documentos apreendidos, em virtude do interesse da investigação criminal no acesso àqueles, à relevância dos ilícitos indiciados na economia do país, nas contas públicas nacionais e no património residual dos cidadãos envolvidos, não se vislumbrando qualquer interesse atendível das sociedades em manter tais documentos em segredo.
Nessas situações o segredo deixa de ser profissional para ser acto de simples oposição para dificultar a investigação, carecendo de protecção legal.
Proc. 324/14.0telsb 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
207 -
ACRL de 21-04-2016
Omissão descrição do elemento subjectivo do tipo em acusação particular.
Decidiu bem o tribunal a quo, que não pronunciou o arguido por considerar a acusação particular do assistente era completamente omissa quanto à descrição do elemento subjectivo dos respectivos tipos, ou seja por o respectivo requerimento acusatório não satisfazer os requisitos constantes do art designadamente não descrevendo o elemento subjectivo dos respectivos tipos.° 283.°, n.° 3, al. b), ex vi, art.° 287.°, n.° 2, ambos do C.P.P.
Proc. 751/14.2T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
208 -
ACRL de 20-04-2016
Arresto preventivo. Admissibilidade de oposição interposta por terceiro. Pressupostos.
1. A posição jurídica de arrestado/requerido, em arresto dependente de processo-crime promovido pelo M° P°, em representação do Estado, depende da invocação, quanto a tal sujeito processual, da existência de um direito por parte dessa entidade, decorrente de uma dívida relacionada com o crime; isto é, o sujeito passivo do arresto tem de ter a posição de obrigado, de devedor, face ao requerente da providência - Estado.
2. Perante uma decisão de arresto, proferida sem contraditório prévio, este imputado obrigado pode opor-se ao mesmo, de dois modos (em alternativa, note-se, e não cumulativamente): a) Pode recorrer do despacho que determinou tal providência; b) Pode deduzir oposição.
3. Por seu turno, quem não for obrigado/arrestado/requerido (isto é, quem não se possa considerar como sujeito passivo da relação fundamentadora do pedido de aplicação da providência cautelar) mas entenda que a decisão de apreensão decretada (o arresto) violou algum direito seu sobre esse bem (nomeadamente, o seu direito de propriedade), pode defender-se interpondo embargos de terceiro.
4. A oposição constitui um meio processual reservado aos arrestados e não aos terceiros.
5. O que decorre do que se deixa dito é simples - a oposição formulada pela ora recorrente nem sequer deveria ter sido admitida e decidida, pois estamos perante um terceiro, que não pode defender-se por esse meio processual mas sim interpondo embargos de terceiro.
Proc. 324/14.0TELSB-LO.L1 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Ana Lourdes Paramés - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
209 -
ACRL de 17-03-2016
PRISÃO SUBSIDIÁRIA. Incumprimento, fuga à justiça. Admissibilidade declaração contumácia
Enquadramento do caso: o arguido foi condenado em pena de multa – que não pagou – tendo sido convertida em prisão subsidiária, por despacho que transitou em julgado; o arguido sempre se furtou ao cumprimento daquela pena de prisão, não mais sendo localizado; o MPº promoveu a declaração de contumácia, mediante prévia notificação por editais (artº 335º CPP); mas o Mmº juiz de julgamento indeferiu tal pretensão, com o argumento de que a prisão subsidiária resultante da conversão da pena principal (multa) não cabe na previsão do artº 97º, n. 2, do CEPMPL (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro); daí o recurso do MPº
Decidindo/sumário:
I - A pena de multa em que o arguido foi condenado não perde a sua natureza pelo facto de ser posteriormente convertida em prisão subsidiária. É o que resulta claro no artº 49º, n. 2, do Código Penal quando diz “o condenado pode evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa em que foi condenado”.
II - E, sob promoção do Ministério Público, cabe ao juiz do processo, numa primeira fase impulsionar o pagamento voluntário da multa ou a sua execução, e numa segunda fase, esgotada aquela possibilidade de cobrança da multa decidir pela sua conversão em prisão subsidiária (com posterior execução), conforme os artºs 49º, n. 1, do Cód. Penal e 491º, n. 3, do CPP.
III - No caso de o arguido escapar ao cumprimento da prisão subsidiária, eximindo-se à acção da justiça, é admissível a declaração de contumácia, cuja competência é do Tribunal de Execução de Penas (cfr. artº 138º, n. 2, do CEPMPL).
IV - Tal admissibilidade impõe-se, por um lado porque a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária transitou e por outro, afastar no caso a possibilidade da declaração de contumácia criaria um tratamento excepcional de privilégio face aos demais condenados em penas de prisão - a título de pena principal -, pois se a contumácia só a estes fosse aplicável, estariam numa posição de desvantagem flagrante e gravosa diferença de tratamento, porquanto também só a eles funcionaria o regime de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição do procedimento criminal. - Ac. Rel. Lisboa, de 2016-03-17 (Rec. do MPº nº – 9ª secção, rel. Almeida Cabral, in www.pgdlsiboa.pt).
Já no mesmo sentido:
- Ac. Rel. Porto, de 2015-09-16 (Rec. nº 395/15.1TXPRT-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 69/15.3TXPRT-A.P1, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 710/14.5TXPRT-A.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 26-01-2016 (Proc. 36/09.6PFVFX-A-L1 5ª Secção. Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2016-02-03 (Rec. nº 291/15.2TXPRT-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2016-02-10 (Rec. nº 758/15.2TXPRT-A.P1, rel. Nuno Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt).
Proc. 147/08.5GFVFX- A. L1 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por João Parracho
210 -
ACRL de 26-01-2016
Declaração de contumácia - prisão subsidiária
1.A declaração de contumácia contemplada no art. 97.º, n.º 2, da Lei n.º 115/2009, de 12.10 (CEPMPL), visa coagir legitimamente o arguido condenado a apresentar-se para cumprir pena de prisão ou medida de segurança.
2.O que está em causa é a execução de prisão ou medida de segurança a cujo cumprimento o condenado se tenha eximido total ou parcialmente e não a execução de uma pena de prisão em que o arguido tenha sido condenado.
3.O legislador não distingue se tal pena foi aplicada a título principal, se a título de substituição, ou se a mesma resultou da conversão de uma pena de multa não paga, nos termos do art. 49.º, do C. Penal.
4.A recusa dolosa de cumprimento da pena de multa dá lugar ao cumprimento de prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º, n.º 1, do C. Penal e, uma vez, declarada a obrigação do cumprimento da prisão subsidiária, a pena cujo cumprimento se impõe ao condenado é a de prisão, sendo indiferente para efeito de execução dessa prisão a sua origem.
5.O condenado pode obstar ao cumprimento dessa pena de prisão pagando a multa (art. 49.º, n.º 2, do C. Penal), mas enquanto o não fizer impõe-se que cumpra a pena de prisão que resultou da conversão da muta.
6.Caso contrário, nunca tem lugar a suspensão da prescrição da pena com fundamento na declaração de contumácia, prevista no art. 125.º, n.º 1, al. b), do C. Penal, e permite-se que um condenado relapso, que tudo faz para se esquivar à punição – não pagando a multa e eximindo-se ao cumprimento da prisão subsidiária – seja recompensado com a não aplicação da multa.
Proc. 36/09.6PFVFX-A.L1 5ª Secção
Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
211 -
Despacho de 20-01-2016
CONFLITO competência material. Entre TEP e Instância. Homologação da pena e detenção
“ Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quer a liquidação e homologação da pena quer a decisão sobre a emissão de mandados de detenção e a sua efectivação, é da competência o tribunal da condenação. - Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº , 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
NOTA: entre outros, de igual modo, tem sido decidido nos seguintes casos de conflitos
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho Presidente secção criminal (5ª), rel. Alberto Mira - Rel. Coimbra, de 2015-07-15 (Conflito nº 549/09.OPBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção.
- Decisão do presidente da 9ª secção criminal da relação de Lisboa, de 2015-09-09(Conflito nº 170/08.0JBLSB-B.L2 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 5214/10.2TXLSB-I.L1 9ª Secção).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº1592/15.5TXLSB-B.L1, 9ª secção).
Proc. 2075/13.3TXLSB--C.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
212 -
ACRL de 09-12-2015
Tomada de declarações para memória futura. Crime de violência doméstica. Recurso do mp.
I. Nos casos de violência doméstica ou maus tratos, a tomada de declarações para memória futura não decorre obrigatoriamente da lei, como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, em que é obrigatória, como resulta do n° 2, do artigo 271°, do CPP.
II. Não sendo obrigatória a tomada de declarações em tais casos, deve ser ser ponderado o interesse da vítima como critério para a sua realização.
III. Encontrando-se a vítima, de 8 anos de idade, fragilizada e sendo o instituto da tomada de declarações para memória futura um dos mecanismos para evitar a repetição de audição da vítima e protegê-la do perigo de revitimização, e importando ainda acautelar a genuinidade do seu depoimento, em tempo útil, deve ser deferido o requerimento feito pelo MP.
Proc. 5687/15.7T9AMD 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
213 -
Despacho de 11-11-2015
CONFLITO competência. Contra-ordenação, valor coima, sucessão leis no tempo, é competente tribunal a que processo antes
CONFLITO competência. Contra-ordenação, valor coima, sucessão leis no tempo, é competente tribunal a que processo antes fora distribuído
Enquadramento do caso
No conflito in judice posicionam-se os Tribunais Judiciais daa comarca de Lisboa, da Instância local - secção de pequena criminalidade - J3, e da Instância local - secção criminal - J4.
A Instância local de pequena criminalidade diz não ser competente para conhecer a impugnação judicial, em face do valor da coima abstractamente aplicável ser de montante entre os 3.000,00€ e os 44.891,81€. Por isso, conforme os art~130º, n. 3, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e 104º, n. 5, do DL nº 49/2014, de 27 de Março, para o caso são competentes os Juízos criminais de Lisboa - seção criminal local
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Sumário da decisão do presidente da 9ª secção criminal
I - No que ao caso importa e é fulcral, reza o nº 1, artº 38º da Lei 62/2013, de 26/8 que a competência fixa-se no momento em que a acção se propões, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, aditando-se no se nº 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
II - E sendo assim, mantém-se a competência da instância local - pequena criminalidade -J, do Tribunal judicial, da Comarca de Lisboa).
Proc. 572/13.0TFLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
214 -
Despacho de 30-10-2015
INSTRUÇÃO. Decisão instrutória, pronúncia por factos da acusação e conhecimento nulidades, inadmissibilidade recurso
Nos termos do artº 310º do Código de Processo penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação pública e que tenha conhecido, decidindo alegada nulidade, não admite recurso, ainda que se destine apenas a apreciar outras nulidades ou questões prévias ou incidentais. - Decisão sumária do relator, Rel. Lisboa, Antero Luís, de 2015-09-30 (Rec. nº - da 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
Já assim, incontroversos, entre muitos outros:
- Despacho do Vice-presidente Rel. Lisboa, de 05-11-2010 (Proc. 1350/06.8PEAMD-A.L1 3ª Secção, Desembargador Sousa Pinto, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão do Vice-presidente Rel. Évora, António Ribeiro Cardoso, de 2013-04-02 (Reclamação nº 184/09.2TAETZ-A.E1, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2011-11-09 (Rec. nº 148/001IDPRT-A.P1, rel. António Gama, in www.dgsi.pt).
Proc. 442/13.1JELSB-A.L2 9ª Secção
Desembargadores: Antero Luís - - -
Sumário elaborado por João Parracho
215 -
Despacho de 17-10-2015
CONFLITO competência material. Detenção e liquidação e homologação de pena de prisão. Tribunal da condenação e não o TEP
I - Para a liquidação, homologação e posterior detenção do arguido é competente o tribunal da condenação.
II - A intervenção e competência material do Tribunal de Execução de Penas só ocorrerá depois dessa detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para início de cumprimento da pena.
NOTA: entre outros de igual modo tem sido decidido nos seguintes casos de conflitos
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho Presidente secção criminal (5ª), rel. Alberto Mira - Rel. Coimbra, de 2015-07-15 (Conflito nº 549/09.OPBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção.
- Decisão do presidente da 9ª secção criminal da relação de Lisboa, de 2015-09-09(Conflito nº 170/08.0JBLSB-B.L2 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 5214/10.2TXLSB-I.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
216 -
Despacho de 21-09-2015
PRESCRIÇÃO. Recurso antes do julgamento. Subida, momento, diferida a final.
I - Conforme o n. 1, do art. 407.º do CPP, entre outros (indicados no seu n. 2) “Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
II – É entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, que só uma inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos da subida imediata dos recursos.
III – Tem subida diferida a final e nos próprios autos (com o que vier a ser interposto da decisão que conheça o mérito da causa) o recurso interposto antes do julgamento, sobre decisão que indeferiu a alegada verificação da prescrição do procedimento criminal, determinando o prosseguimento dos autos.
IV – O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que potencialmente favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo; mas não é o caso daquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida.
Já assim (entre muitos outros):
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2001-03-28 (Rec. nº 207/01-3ª secção, rel:- Rodrigues Simão).
-- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-04-21 (Rec. nº 3159/04-3ª secção, rel:- Clemente Lima, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Lx. de 2002-12-05 (Rec. nº 8120/02 - 9ª secção, Rel:- Almeida Cabral).
-- Ac. Rel. Évora, de 2006-05-30 (Rec. nº 705/06-1, rel:- Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt).
-- Ac. Rel. Évora, de 2005-05-27 (Rec. nº 1428/05-1, rel:- Manuel Nabais, in www.dgsi.pt).
--//--
E este entendimento (que prevalece e domina) já foi julgado constitucional.
Assim:
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal. - Acórdão T. Const. n.º 476/2007, de 2007-09-25 (Proc. nº 515/07, in D.R. n.º 2, Série II, de 2008-01-03).
Proc. 206/03.0TASEI-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Maria do Carmo Ferreira - - -
Sumário elaborado por João Parracho
217 -
Despacho de 16-09-2015
RECURSO. Subida posterior, a final. Noção de perda absoluta de utilidade
I - Desde há muito é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais que um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão impugnada.
II - No caso a utilidade do recurso está sempre assegurada, ainda que o mesmo só venha a ser conhecido/decidido com o recurso posterior ou seja com o que seja interposto da decisão de revogação da suspensão da execução da pena.
Enquadramento do caso:
O arguido foi condenado, como autor de um crime de burla agravada na pena de 2 anos e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar indemnização ao assistente.
O despacho recorrido foi proferido sobre requerimento do arguido que declarou que a pena em que foi condenado não prescrevera.
O recurso interposto pelo arguido foi admitido com subida diferida.
O cerne da presente reclamação prende-se com a interpretação do disposto nos artºs 407º, n. 1 e 408º, n. 3, ambos do Código de Processo Penal.
O primeiro segmento normativo diz que Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
E dispõe o n. 3, do citado artº 408º que Os recurso previstos no n. 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Proc. 757/97.4JGLSB-C.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
218 -
Despacho de 14-09-2015
CONFLITO COMPETÊNCIA material. Declaração extinção pena. É competente o TEP
No quadro da legislação em vigor (artºs 470º, n. 1 e 475º do CPP e 138º, n. 4, alínea r), do CEPMPL - alterações introduzidas às Leis nº 3/1999, de 13 de Janeiro e nº 52/2008, realizada pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro - que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), mantido pela Lei nº 40/2010, de 3 de Setembro, o Tribunal de Execução de Penas é o competente para declarar a extinção da pena de prisão.
Já assim decidido:
- Sentença, despacho de 02-07-2013, do Presidente da 5ª secção da Rel. Lisboa (Proc. 20/12.2pfpdl-A.L1 5ª Secção, Desembargador: Nuno Gomes da Silva, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, sentença, despacho de 13-02-2013, do Presidente da 3ª secção da Rel. Lisboa, Carlos Almeida (Proc. 163/12.2pfpdl-A.L1, 5ª secção).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2013-10-09 (Conflito nº 218/02.1PBPDL-B.L1, in www.pgdlisboa.pt).
IDEM: -
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2012-07-06 (Conflito nº 87/03.4GALNA-A.L1.
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2103-06-12 (Conflito nº 102/06.0PFPDL-B.L1).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2013-07-02 (Conflito nº 20/12.2PFPDL-A.L1).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2014-03-17 (Conflito nº 36/07.1PBPDL-D.L1, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2014-05-06 (Conflito nº 206/08.4PEPDL-D.L1).
- Decisão, despacho do presidente da 9ª secção da Relação de Lisboa, Desemb. Trigo Mesquita, de 2014-09-01 (Conflito nº 00088/09.9JAPDL-D.L1
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal da Rel. Lisboa, desembargador Trigo Mesquita, de 2015-09-14 (Conflito nº 191/11.5TXLSB-H.L2, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 191/11.5TXLSB-H.L2 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
219 -
Despacho de 09-09-2015
CONFLITO competência material. Detenção, emissão mandado, liquidação de perna de prisão. Tribunal da condenação
Mesmo após o trânsito da sentença e depois de realizada a liquidação e homologação da pena, para ordenar a emissão de mandados de detenção e a sua efectivação, continua a ser competente o tribunal da condenação, pois que a intervenção do Tribunal de Execução das Penas só ocorre depois daquela detenção, condução e apresentação no estabelecimento prisional para início de cumprimento da pena.
NOTA: - Já assim, entre outros:
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção, in www.dgsi.pt). Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt). Decisão, despacho Presidente secção criminal (5ª), rel. Alberto Mira - Rel. Coimbra, de 2015-07-15 (Conflito nº 549/09.OPBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt).
Proc. 170/08.0JBLSB-B.L2 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
220 -
Despacho de 01-06-2015
CONFLITO competência territorial. Conexão. Julgamento, compete ao tribunal onde ocorreu crime mais grave
I - O arguido mostra-se acusado, em concurso real de infracções.
II – O crime de violência doméstica tem como moldura penal uma punição de 2 a 5 anos de prisão; e o crime de sequestro agravado é punível com prisão de 2 a 10 anos.
III - No caso dos autos, porque há conexão determinada pelo concurso de infracções (artº 24 CPP), a competência para o julgamento conjunto compete ao tribunal onde se consumou o crime mais grave, o sequestro.
IV - Sendo assim o conflito deve ser dirimido com apelo a regras específicas, quais sejam as ínsitas no artº 28º do CPP.
V – Termos em que se decide o presente conflito (de competência territorial), julgando a Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – secção criminal- J4, a competente para o julgamento respectivo.
Proc. 56/12.3PILRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
221 -
ACRL de 14-05-2015
CUSTAS. ISS. Pedido civil. NÃO isenção.
Na vigência do Regulamento das Custas Processuais (DL. 34/2008, de 26 de fEvreiero) o Instituto da Segurança Social não beneficia da isenção de custas.
Nota: nesta programa podem ser pesquisados muitos acórdão neste mesmo sentido - que alías domina sem controvérsia
Proc. 30/13.-2TAEOR-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
222 -
Despacho de 06-05-2015
CONFLITO competência material. Detenção e liquidação de perna de prisão. Tribunal da condenação
I - Encontrando-se ainda o arguido em liberdade, compete ao Tribunal de condenação – e não ao Tribunal de Execução das Penas – determinar a emissão de mandados para a sua detenção e ulterior cumprimento da pena de prisão.
II – De igual modo compete ao Tribunal de condenação, após o trânsito da sentença, proceder à liquidação e homologação da respectiva pena de prisão, porquanto a intervenção do TEP só ocorrerá depois daquela detenção e condução do arguido à cadeia.
Proc. 1652/14.0TXLSB-C.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
223 -
Despacho de 30-04-2015
RECURSO. Falta conclusões. Convite aperfeiçoamento. Recorrente não cumpre. Rejeição. Competência tribunal a quo
I - Interposto recurso no tribunal de 1ª instância e aí verificado que não foram formuladas as conclusões exigidas, conforme artº 412º, nºs 1 e 2 do CPP, compete àquele tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoá-lo, juntado as respectivas conclusões, em prazo, sob pena de rejeição.
II –Determina expressamente o n. 2, do artº 414º do CPP (na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro) que “o recurso não é admitido… quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo”.
III – Não se vislumbra fundamento para alicerçar a pretensão do reclamante, segundo a qual competirá ao tribunal superior (ad quem) e não ao tribunal a quo a sindicância formal do recurso e determinar o seu aperfeiçoamento.
IV – Termos em que se indefere a “reclamação” do despacho que não admitiu o recurso, apresentada ao abrigo do artº 405º do CPP.
Proc. 201/14.4SDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
224 -
Despacho de 27-04-2015
CONFLITO competência territorial. Apropriação ilegítima em caso de acessão. Consumação do crime. Tribunal competente.
I - Suscita-se um conflito, entre os tribunais de Lisboa e do Seixal (secções criminais), porquanto ambos recusam a sua competência para proceder ao julgamento do processo em que foi deduzida acusação contra arguidos, imputando-lhes a prática de crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada” (p. p. pelo artº 209º do Código Penal); na verdade, ambos decidiram na consideração de que o crime se consumou em área territorial sob a jurisdição do outro (artº 19º CPP).
II - Acresce até que o Seixal invoca o artº 21º/1 (“localização duvidosa”) para considerar competente a secção criminal de Lisboa, na medida em que foi quem “primeiro teve notícia do crime”.
III – O crime in judice tem-se por consumado no local em que o agente dispôs do dinheiro (transferido, por lapso para a conta bancária que tinha em banco do Seixal), pois que é com tal acção que exterioriza a vontade e o acto de apropriação ilícita, usando-o em seu proveito como se dele fosse legítimo dono.
Proc. 7159/13.5TDLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
225 -
ACRL de 16-02-2015
ASSISTENTE. Sociedade ofendida. Inadmissibilidade constituição pelo sócio
I - Não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; só o é aquele que seja titular do interesse que a lei visa proteger com a incriminação.
II - No caso (crime de introdução em lugar vedado ao público, p. p. pelo artº 191º do Cód. Penal), ofendido é a sociedade de que o requerente é sócio-gerente.
II – E sendo assim, porque não é o ofendido, o requerente, agindo por si, e não podendo constituir-se assistente nos autos, não tem legitimidade para requerer instrução (cfr. artºs 68º, n. 1, a) e 287º, n. 1, b), ambos do CPP.
Já assim, entre muitos e incontroversos:
- Ac. Rel. Lx. de 2002.06-25 (Rec. nº 1790/02 - 5ª secção, Rel:- Pulido Garcia, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-06-20 (Rec. nº 4721/2007-3, rel. Rui Gonçalves, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 03-06-2008 (Proc. 3185/08 4ª Secção, Desembargador: Emídio Santos, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2013-04-17 (Rec. nº 724/07.1TDPRT.P1, rel. Vítor Morgado, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Évora, de 2013-07-02 (Rec. nº 139/10.4JAFAR.E1, rel. Martinho Cardoso, in www.dgsi.pt).
Ac. Rel. Lisboa, de 2013-10-10 (Rec. nº 210/11.5TELSB.L1, 9ª secção, rel. Margarida Vieira de Almeida, in www.pgdlisboa.pt).
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Proc. 266/11.0GILRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
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