Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1776 - ACRL de 13-12-2005   ACUSAÇÃO. INCRIMINAÇÃO EM ALTERNATIVA. Crimes de falsificação e de uso de documento falso.
I. Indicando expressamente a acusação, em relação às disposições legais aplicáveis, o art.256º., nº.1 al.a) e nº.3 do Código Penal ou, caso não se entenda ser aplicável tal alínea, a al.c) do mesmo art.256º., nº.1 e o seu nº.3, não se verifica o vício da nulidade decorrente de omissão de tal indicação, a que alude o art.283º., nº.3 al.c) do C.P.P..
II. É que a conduta imputada pela acusação à arguida não se reconduz a um único acto, sendo nela descritos actos de falsificação de um documento e actos de uso desse documento, pelo que a eventual prova de todos esses factos pode justificar a condenação, apenas, pela al.a) do nº.1 e nº.3 do art.256º. do Código Penal, a ser seguido o entendimento que, sendo o mesmo agente a falsificar o documento e a usá-lo, o uso é consumido pela falsificação.
III. Contudo, não é de afastar a hipótese de não se virem a provar todos os factos constantes da acusação e de, designadamente, se provar, tão só, o uso pela arguida do documento falsificado, hipótese em que se justificará a sua condenação pela al.c) do nº.1 e nº.3 do mesmo preceito.
IV. Assim, decorrendo dos factos descritos na acusação que existe concurso aparente de factos e tendo presente os princípios do acusatório e do contraditório, a opção do Ministério Público, ao consignar na acusação as disposições legais relativas aos crimes em concurso apresenta-se como prudente e louvável, pois evita eventuais futuras delongas decorrentes da necessidade da comunicação a que alude o art.358º., nº.1 in fine do CPP, caso só se venha a provar a conduta que na versão do texto da acusação estaria consumida.
V. Tal opção não prejudica a determinação do objecto do processo nem os direitos de defesa do arguido.
Proc. 10419/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1777 - ACRL de 13-12-2005   TOLERÂNCIA DE PONTO. Justo impedimento. Art.145º., nº.5 do CPC - Último dos três dias úteis em que o acto podia ser prat
I. Terminado o prazo para requerer a abertura de instrução, e acontecendo que, no último dos três dias úteis em que o acto podia ser praticado com a multa prevista no art.145º., nº.5 do CPC, se verificava tolerância de ponto dos serviços por ocasião de Carnaval, o prazo prorrogava-se para o dia imediato, já que na véspera não podia ser praticado.
II. Tal tolerância de ponto assume a natureza de justo impedimento, devido à impossibilidade da prática de actos de secretaria, facto esse que é do conhecimento oficioso do tribunal, estando até o arguido dispensado do ónus de alegação, conforme o previsto pelo nº.3 do artigo 146º. do Código de Processo Civil.
Proc. 7076/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1778 - Despacho de 13-12-2005   Nulidade insanável. Recurso.
O disposto no proémio do art. 119.º do C.P.P. não tem o sentido de afastar a aplicação da norma que estabelece o prazo para interposição do recurso da decisão ( art. 411.º, n.º1 do CPP).
Proc. 8568/05 9ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1779 - ACRL de 07-12-2005   Recurso em matéria de facto, poderes de cognição da Relação, modificação da decisão.
I.(...) Tem de reconhecer que, de forma certeira, as alegações que motivam o recurso do arguido souberam apontar fragilidades diversas da fundamentação juízo sentencial em sede de facto, expondo designadamente a reversibilidade do discurso fundamentante que não parece, salvo o devido respeito, conduzir à única situação aceitável justificativa de uma condenação, qual seja a convicção plena e não atravessada de dúvida ainda razoável.
II. (...) Termos em que se julga procedente o recurso interposto e, por força da não comprovação da matéria de facto consubstanciadora dos crimes de tráfico de estupefacientes e de homicídio voluntário, se decreta a absolvição do recorrente.

(NOTA: Não transitou em julgado; foi interposto recurso para o STJ, pelo MP. Motivação consultável neste site). consultar
Proc. 6068/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1780 - ACRL de 07-12-2005   Crime de difamação, elementos típicos, conceito legal de honra
I - O desmentido da autoria do arguido que, acabou por ser publicado, segundo as regras da experiência comum, coloca seriamente em dúvida, a indiciação do elemento subjectivo do crime - a menos que seja atribuída uma anormal força probatória às declarações dos arguidos jornalistas, como parece resultar do recurso interposto pelo Assistente. Ou seja, as declarações dos jornalistas/arguidos não fazem fé em juízo enquanto tal, mas antes estão submetidas ao princípio geral da livre convicção em conjugação com os restantes meios de prova indiciária.
II - Assim sendo a dúvida indiciária acerca da intenção de proferir a afirmação em causa, dentro da própria lógica dos acontecimentos, parece-nos evidente, tal como se aprecia no despacho recorrido.
III - No caso concreto, a necessidade de protecção penal da honra do assistente, decorre não só dos direitos constitucionais da tutela da personalidade, como do nível de danosidade das opiniões do arguido, inseridas na disputa travada. Tal como se decidiu no despacho recorrido, 'nunca o tipo legal de crime de difamação estaria preenchido face à inexistência de qualquer imputação de factos ou juízos ao assistente e à ausência de dolo por inexistência de intenção de lesar a honra e a consideração.'
IV - Ou seja, as afirmações foram produzidas no âmbito da polémica sobre o serviço público de televisão, e não directamente com o fim de atingir pessoalmente o assistente.
V - Também a importância do conflito subjacente ao juízo formulado sobre o queixoso/recorrente, tem inegável repercussão na aplicação da incriminação do art. 180 do CP. O exercício do direito de critica ou o ataque directo gratuito, desbragado, definem o campo da justa incriminação.
Com efeito uma coisa é a conflitualidade outra coisa é a tipicidade.

(NOTA: Parecer n.º 1978/05, favorável, neste site) - consultar
Proc. 6751/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1781 - ACRL de 07-12-2005   Não pronúncia. Crime de ameaças.
I – Podendo ter-se por assente que o arguido, na sequência de um litígio com o(s) queixoso(s) por causa de um lugar de estacionamento na garagem do prédio onde ambos residem, telefonou ao respectivo senhorio e lhe relatou os contornos desse dissídio, dizendo-lhe que «se não vier cá ainda vai haver mortos», esta expressão, inserida no aludido contexto, não é susceptível de integrar nem a tipicidade objectiva nem subjectiva do crime de ameaças a que se refere o art. 153.º do CP;
II – É que a mencionada expressão, objectivamente considerada, encerra em si, não uma ameaça concreta que possa ter-se por dirigida directamente aos queixosos, mas apenas a formulação, ou enunciação, de um mero juízo de previsibilidade no sentido da existência de perigo da ocorrência de um mal futuro, perigo esse no qual se inclui também, como seu possível visado, o próprio arguido. Este não anuncia, pois, qualquer intenção de produzir um mal futuro na pessoa dos queixosos. Limita-se, isso sim, a afirmar o receio de que, nada sendo feito, o conflito possa redundar, para si ou para os seus antagonistas, naquelas consequências.
Proc. 4987/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1782 - ACRL de 07-12-2005   Nulidade de sentença. Remissão para outra peça processual.
Viola o disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP e, por isso, é nula a sentença em que se dão como provados os factos constantes do auto de notícia, sem que os explicite, já que a decisão tem que se bastar a si mesma, tendo de mencionar os factos um a um – art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Proc. 4041/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1783 - ACRL de 07-12-2005   Difamação ou ofensa a pessoa colectiva em comunicado de Delegado Sindical.
I – As expressões “alguém nos está a enganar”, “eles comem tudo e não deixam nada” e “denuncie-se o roubo”, utilizadas pelo arguido, na qualidade de Delegado Sindical, em comunicado por si redigido e distribuído na empresa em que trabalha não configuram os crimes p. e p. pelos arts. 180.º e 183.º, n.º 1, al. a) e h) (difamação) e 187.º do CP (ofensa a pessoa colectiva).
II – Mesmo que assim não fosse, sempre o arguido teria agido a coberto da clausula de exclusão da ilicitude prevista na al. a) do art.180.º, n.º 2 do CP – realização de interesse legitimo – e no pleno uso do direito de expressão, o que inviabilizaria qualquer punição.
Proc. 8201/04 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1784 - ACRL de 07-12-2005   Recurso de decisão de pronúncia. Nulidades não arguidas anteriormente.
I – A decisão instrutória de pronúncia do arguido pelos factos constantes da acusação do MP só é recorrível quando indefira a arguição da nulidade cominada no art. 309.º do CPP (art. 310.º, n.º 2) e bem assim na parte respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais (Assento n.º 6/2000).
II – Não é admissível que, por via da arguição, em recurso, de nulidades não invocadas anteriormente, se apliquem os requisitos de recorribilidade de determinada decisão.
III – A penalização prevista no n.º 4 do art. 420.º do CPP para a lide temerária acresce à taxa de justiça e custas.
Proc. 8631/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1785 - ACRL de 07-12-2005   Proc. querela. Crime administração danosa em unidade económica sector público. Indeminização cível-art.12.º DL605/75. At
I – A dedução pelo Ministério Público de acusação contra o réu, num processo de querela, a que era aplicável o disposto no artigo 29º e segs. do Código de Processo Penal de 1929 e no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, é um acto de promoção da liquidação da dívida nos termos e com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 306º do Código Civil.
II – As deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto, aliadas à insuficiência da indicação dos elementos de cálculo da indemnização, impõem que se anule a decisão proferida, nos termos previstos no artigo 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força dos artigos 649º e 665º do Código então vigente.
Proc. 1269/02 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1786 - ACRL de 06-12-2005   NULIDADE DO JULGAMENTO. NOTIFICAÇÃO EM MORADA DIVERSA DA COMUNICADA PELA ARGUIDA.
I. Não obstante a arguida, nos termos estabelecidos no art.196º., nº.3 al.c) do C.P.P., haja dado conhecimento ao tribunal da sua mudança de residência, foi expedida carta-notificação da mesma para a morada constante do termo de identidade e residência.
II. A preterição da notificação à arguida das datas designadas para audiência de discussão e julgamento para a morada que aquela oportunamente comunicou nos autos precludiu o seu direito de defesa pleno e eficaz, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas (julgamento levado a efeito na ausência da arguida), bem como os que dele dependerem – cfr. arts.119º., al.c) e 122º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 7988/05 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1787 - ACRL de 06-12-2005   SUSPENSÃO DA PENA. Art.51º., nº.1 do C.Penal. Valor a pagar pelos arguidos como adjuvante da pena.
I. Não tendo a assistente deduzido pedido de indemnização civil, o tribunal recorrido subordinou a suspensão da execução da pena de prisão a que os arguidos foram condenados ao dever de efectuarem o pagamento à assistente, no prazo da suspensão, do montante de 7.000.000$00, acrescido de juros moratórios até integral pagamento.
II. No caso, a quantia cujo pagamento constitui o dever imposto aos arguidos como subordinação da suspensão da pena de prisão, em rigor, não constitui a indemnização civil devida ao lesado (em sentido técnico essa é a que surge nos termos do art.377º. do CPP), já que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão, pois não foi admitido pedido de indemnização civil e não é caso de aplicação do art.82º.A do CPP.
III. Prevendo o art.51º., nº.1 do C.Penal a possibilidade da suspensão da pena ficar subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenados e destinados a reparar o mal do crime, o pagamento daquela quantia traduz-se, antes, num dever imposto aos condenados de reparar o mal do crime, que integra o instituto da suspensão da execução da pena e lhe dá natureza penal, com uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.
IV. Tendo esta natureza adjuvante da pena, nos casos em que o tribunal opte por arbitrar uma quantia a esse título, impõe-se que o faça de forma discriminada em relação a cada arguido e não fixando globalmente um valor.
V. Na verdade, a pena é individual e tem como limite máximo a culpa do arguido (art.40º., nº.2 do CP), podendo o dever imposto vir a ser modificado se ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes (art.51º., nº.3 do CP), que só serão válidas em relação ao arguido a que disserem respeito, além do que, em caso de incumprimento do dever e revogação da suspensão da execução da pena, terá o tribunal de atender à culpa desse arguido (art.56º., nº.1 do CP), o que exige que o dever imposto a cada um esteja devidamente determinado.
Proc. 3420/02 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1788 - ACRL de 05-12-2005   ALCOOL. Condução. Embriaguez. Teste. Fiabilidade aparelho Drager. Temperatura
I- O exame quantitativo de medição da concentração de alcool no sangue, efectuado em aparelho do tipo ' Drager Alcotest 7110 ' pressupõe que este emita um talão com informação sobre o teor de alcool no sangue do examinando - a TAS - e ainda o número sequencial de registo, com identificação do aparelho, a data e hora da realização do teste (cfr. o n. 2-A, alíneas a) e b) da Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro.
II- A lei não obriga que naquele talão deva também contar a temperatura de funcionamento do aparelho nem a temperatura ambiente.
III- A temperatura de utilização é uma característica física a que tais aparelhos devem obedecer para serem aprovados.
IV- O aparelho em referência tem características funcionais que garantem o ambiente necessário à medição do teor de alcool no sangue do sujeito submetido a exame, pelo que, sempre que tal não se verifique, o próprio aparelho contem dispositivo de sinalização, mediante emissão de mensagem de erro, e não emitindo o talão de registo de leitura acima referido, como informa o Instituto Português de Qualidade sobre os dados técnicos de funcionamento dos alcoolímetros Drager 7110, à temperatura ambiente.
Proc. 11590/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1789 - ACRL de 05-12-2005   DIFAMAÇÃO e Ofensa à reputação económica. Concurso aparente
I- A norma incriminadora do crime de difamação pretende tutelar a honra e a consideração quer das pessoas singulares quer das pessoas colectivas.
II- Já o tipo de incriminação de ' ofensa à reputação económica ' (artº 41º, n.s 1 e 2 do DL 28/84, de 20 de Janeiro) visa a tutela de interesses pecuniários das pessoas colectivas em geral, e tipifica especialmente as situações em que a lesão ou perigo de lesão dos interesses decorre de revelação ou divulgação de factos prejudiciais à reputação económica das pessoas em causa, nomeadamente ao seu crédito, mediante acção consciente sobre a falsidade desses factos.
III- Considerando os dois tipos de ilícito, conjugadamente, uma acção que pudesse consubstanciar a difamação redunda, afinal, como meio cuja utilização, tendo em vista a prossecução do objectivo típico de prejudicar patrimonialmente terceiro com a consciência da falsidade dos factos divulgados ou revelados. Não se trata de uma qualquer difamação, na medida em que, por um lado o agente nuca actua para prosseguir fim ou interesse legítimo e, por outro actua sempre com consciência da falsidade da imputação, em vista o dano e a ofensa à reputação económica da pessoa colectiva.
IV- Deste modo, em concreto, é patente que a difamação usada dolosamente para prejudicar interesses pecuniários de terceiros se encontra numa relação de subsidiariedade com a ofensa à reputação económica, sem autonomia enquanto conduta ilícita típica.
V- Tais contornos de justaposição típica perfila-se como uma situação de concurso aparente, impeditivo de violação do princípio non bis in idem.
Proc. 4771/03 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1790 - ACRL de 05-12-2005   RECURSO matéria facto. Duplo grau jurisdição. Livre apreciação prova. Competência Relação
I- A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, pois que visa apenas garantir a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Aliás, aquele segundo grau jurisdicional não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, consagrado no artº 127º CPP.
II- E o Tribunal da Relação, muito embora tenha poderes para se intrometer em aspectos fácticos - que são os referidos no artº 410º, n.s 2 e 3 do CPP- não pode sindicar a valoração das provas feita pelo Tribunal a quo em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
III- O que é necessário e imprescindível é que, na formação da sua convicção, o Tribunal indique os fundamentos suficientes sobre o processo de raciocínio, definido através das regras da ciência, da lógica e da experiência, por forma a permitir o controlo da razoabilidade da convicção sobre a fixação dos factos provados e não provados.
Proc. 8661/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1791 - ACRL de 05-12-2005   PROVA. Documento não assinado. Anónimo. Junção Fotografia. Admissibilidade. Valoração
I- O Código de Processo Penal não impõe qualquer restrição ao poder-dever de o juiz ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável à boa decisão da causa, prevendo até o seu exercício já depois de ultrapassado o período normal para a sua produção em audiência, no decurso das alegações orais (cfr. artº 360º, n. 4 CPP). Por esta via, harmonizam-se os princípios da investigação ou da verdade material, o contraditório e as garantias de defesa, de tal sorte que nem aqueles nem a defesa consagrada constituam restrição, no decurso da audiência de julgamento, que inviabilize a realização da justiça.
II- A restrição referida no n. 2 do artº 164º CPP (documento não assinado e/ou anónimo) '... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção - que foi indeferida e, agora, juntos em recurso - se existe a intenção precisa da autoria.'
III- As fotografias - que estavam na posse do arguido - integram o conceito de documento, apesar, obviamente, de não estarem assinadas, contendo-se, assim, manifestamente, na previsão de 'sinal' deixado em 'meio técnico'.
IV- Não sendo de presumir o consentimento do cônjuge (na posição do Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código penal, pág. 766), a junção aos autos de uma fotografia daquele, constituirá método proibido, por uso ilícito, nos termos do n. 3 do artº 164º CPP.
V- Do mesmo modo, nos termos do mesmo segmento normativo (n. 3, do artº 126 CPP), uma fotografia que integrava correspondência dirigida a outrem, que não o arguido, ainda que ele a tenha junto aos autos, também não pode ser considerada e valorada pelo tribunal.
VI- Na avaliação da tempestividade e pertinência de junção de documentos ao processo, o juiz deve actuar com prudência e ponderação sobre a realidade, por forma a garantir, respeitado o contraditório, a produção de todas as provas úteis à decisão.
Proc. 8718/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1792 - ACRL de 30-11-2005   Condução perigosa de veículo rodoviário. Manobra de marcha-atrás numa passadeira de peões.
I – Comete o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do disposto no art. 291.º, n.º 1, alínea b) do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, o arguido que:
a) Transitava pela via lateral de uma avenida de sentido único por efeito da existência de um separador central e, deparando-se-lhe um lugar de estacionamento a que já não podia aceder porque disso era impedido pelos veículos que atrás circulavam, avançou até ao cruzamento seguinte, deixou passar os carros que o precediam e fez de seguida uma manobra de marcha-atrás para aceder àquele estacionamento;
b) No decurso dessa manobra, iniciada repentinamente e de forma descuidada, porque apenas se preocupou com a observação do lado direito, veio a atropelar, numa passadeira de peões – devidamente assinalada e cuja existência não podia ignorar por ter acabado de passar sobre ela – um peão que naquele momento ali a atravessava e cuja presença não teve na devida conta, provocando-lhe grave ofensa na sua integridade física.
II – É que a descrita conduta do arguido, com plúrima violação de incisos estradais, designadamente os que se reportam directamente à protecção da passagem de peões, está marcada pela ausência do cuidado elementar e é sinal do desrespeito pelas mais evidentes regras de cuidado de perigo para com os demais utentes da via.
Proc. 8610/05 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1793 - ACRL de 30-11-2005   Leitura permitida em audiência. Declarações do arguido em inquérito. Nulidades.
I – Foi efectuada a leitura das declarações do arguido perante o JIC, sem quaisquer restrições, e mais ainda, sem que tivesse sido dada prévia permissão ou autorização judicial (pela Mm.ª Juiz Presidente).
II – Daí que não restem dúvidas que foram, clara e inequivocamente, violadas as citadas normas dos arts. 356.º, n.º 8 e 357.º, nºs.1, b) e 2, ambos do CPP, o que integra a arguida nulidade.
III – Assim, nos termos do art. 122.º, nºs 1, 2 e 3 do CPP, como a leitura das declarações do arguido B perante o Mº JIC influiu na formação da convicção do Tribunal a quo, para proferir a decisão de condenar o ora recorrente, não restam dúvidas que há que determinar a parcial anulação daquela audiência de julgamento, ou seja, apenas no que respeita ao julgamento do arguido B, ora recorrente.
IV – E isto assim é porquanto, no caso, o presente recurso fundou-se em motivo estritamente pessoal – art. 402.º, n.º 2 do CPP. Por isso, repetimos que, quanto ao arguido A, se mantém imodificável a decisão de absolvição deste arguido.
Proc. 6493/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1794 - ACRL de 30-11-2005   Omissão de prova pericial. Insuficiência absoluta de instrução. Nulidade insanável. Crime de infracção às regras de cons
I - Como se refere no Parecer do MP, confundem-se aqui (na decisão instrutória) duas realidades distintas: “(...) a deficiente qualidade da instalação/tubagem com a ruptura”. E daqui se conclui pela suposta inexistência de perigo concreto resultante do comportamento dos arguidos – ou melhor, do perigo eventualmente resultante da ruptura e não das deficientes tubagens e instalação subsequente.
II – O crime de infracção às regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p.p. pelo art. 277.º, n.º 1 do CP, é um crime de perigo concreto, para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado - estando em causa actividades perigosas, que colidem com a vida dos cidadãos, só com recurso a um juízo técnico é possível concluir pelo perigo consubstanciado na ruptura (corte no tubo de fornecimento de gás natural no subsolo).
III – No caso concreto a decisão instrutória enferma da nulidade prevista no art. 119.º, al. d) do CPP, por manifesta insuficiência de instrução, por omissão de diligência de prova pericial, a realizar nos termos do art. 163.º do CPP, ou seja, por falta de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
IV – Em conformidade, julga-se procedente a nulidade da decisão instrutória invocada pela Exm.ª PGA (Parecer n.º 2722/05), e em consequência julga-se nula a decisão instrutória de Não Pronúncia- e determina-se que se proceda à realização de exame pericial, nos termos do art. 163.º do CPP, por entidade competente e independente a nomear pelo M.º JIC, tendo por base o auto de notícia, o relatório de inspecção respectivo e os depoimentos das testemunhas da assistente, respondendo entre outros aos quesitos que se indicam.

NOTA: Acórdão favorável ao Parecer do MP (consultar texto integral do parecer)
Proc. 9515/05 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1795 - ACRL de 29-11-2005   CONTRADIÇÃO INSANÁVEL. ABANDONO DE SINISTRADO. REENVIO
I. Configura contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão o considerar-se provado que um condutor que pára junto de uma passadeira de peões para deixar passar dois peões que a atravessam conduzia distraído, acrescentando-se que “porque o condutor do veículo que estava imediatamente atrás de si lhe começou a fazer sinais de luzes, tendo ambos começado a proferir palavras insultuosas, o arguido arrancou com o veículo e embateu nos dois peões que ainda não haviam terminado a travessia. E, após embater nos peões e derrubá-los ao chão, arranca de novo com o veículo, altura em que passa por cima das pernas de (…)”.
II. A condenação por abandono de sinistrado exige a concretização das escoriações provocadas no peão, para comprovação de grave necessidade que ponha em perigo a integridade física de outra pessoa;
III. A existência de vício da sentença previsto no art.410º., nº.2 do CPP, insusceptível de possibilitar a decisão da causa implica o reenvio do processo, nos termos do disposto nos arts.426º. e 426º.-A do mesmo diploma.
Proc. 3773/01 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1796 - ACRL de 29-11-2005   TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FORTES INDÍCIOS. REFORÇO DE INDICIAÇÃO. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDA
I. Tendo carácter residual ou subsidiário (o que decorre do princípio constitucional consagrado no art.28º. da CRP), só excepcionalmente deve ser aplicada a medida de prisão preventiva, a mais gravosa de entre as medidas cautelares previstas no CPP, exigindo a sua aplicação que, em concreto, se verifiquem os perigos enumerados no art.204º. do CPP e que, em concreto, essas exigências cautelares sejam de tal modo prementes e insusceptíveis de serem garantidas por outras medidas cautelares menos gravosas e limitativas dos direitos do arguido.
II. Quando a lei fala em “fortes indícios” (cfr. art.202º., al.a) do CPP), pretende exigir uma indiciação “reforçada”, filiada no conceito de “provas sérias” a que se referem V.Moreira e G.Canotilho, na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª. Edição, Coimbra, 1993, pág.185.
III. O perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. art.204º., al.c) do CPP) relacionada com o tráfico de estupefacientes resulta desde logo da natureza do crime, dizendo-nos a experiência comum que, quem inicia tal actividade, tendencialmente a continua e, no caso concreto, esse receio é consolidado pela forma como se indicia que o arguido tenha actuado, visando e tendo já alcançado lucros avultados com a referida actividade e no âmbito de um grupo.
IV. Nada se tendo alterado ou trazido ao processo – não bastando para tal as afirmações do arguido, sem qualquer confirmação – que consubstancie uma alteração das circunstâncias de facto que conduziram à conclusão de que a prisão preventiva era a única medida de coacção idónea para evitar tal receio (tendo, ao invés, sido entretanto deduzida acusação, o que constitui um reforço de indiciação), deve a mesma ser mantida, pois que, podendo o arguido continuar a desenvolver a sua actividade delituosa a partir de casa, a submissão do mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não se revela adequada por insuficiente.
Proc. 10457/05 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1797 - ACRL de 24-11-2005   Testemunho (depoimento) indirecto. Meio de prova.
I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte.
II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”.
III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”.
IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP.
Proc. 8727/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por José António
 
1798 - ACRL de 24-11-2005   Difamação. Meios que facilitam a sua divulgação. Internet. Conversa telefónica.
I – A divulgação da difamação num fórum de discussão na Internet, preenche a previsão do art. 183.º, n.º 1, a), do CP, porque traduz o cometimento do crime do art. 181.º através de meios que facilitam a sua divulgação.
II – No caso de uma conversa telefónica, não constitui acto ilícito que qualquer um dos interlocutores divulgue, junto de terceiro, o teor de uma conversação; diferente é já o caso (com as ressalvas previstas na lei) de um terceiro escutar uma conversa, por qualquer meio e sem o conhecimento dos interlocutores e fazer uso do seu teor como meio de prova”.
Proc. 6802/05 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por José António
 
1799 - ACRL de 24-11-2005   RECURSO matéria facto. Ónus recorrente. NÃO Transcrição prévia da prova
I- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões respectivas (cfr. entre outros, o Acórdão do STJ, de 1999-03-24, in Col. Jur./STJ ano VII, I, 247.
II- O recorrente impugna matéria de facto - sendo que houve documentação da prova oral produzida em audiência - mas não deu cumprimento ao disposto no n.s 3 e 4 do artº 412º do CPP, designadamente não fez 'referência aos suportes técnicos', de molde a especificar 'os pontos que considera incorrectamente julgados', 'as provas que impõem decisão diversa da recorrida' e/ou as que 'devem ser renovadas'.
III- O incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o Tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. al. b) do artº 431º do CPP). E pela constitucionalidade deste entendimento se pronunciou o Ac. T. Const. nº 140/04 (in DR II série, de 2004-04-17)
IV- Por outro lado, o requerimento de interposição de recurso é estruturado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos e não na sua prévia transcrição e disponibilidade ao recorrente, na medida em que a transcrição destina-se a permitir ao tribunal superior o reexame e análise da prova produzida; para interpor o recurso o recorrente dispõe das cassetes de suporte à gravação da prova.
Proc. 10811/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1800 - ACRL de 24-11-2005   TESTEMUNHA. Falta injustificada. Justificação. Prova. Condenação em multa
I. O recorrente tem a qualidade de testemunha no processo e recorre do despacho judicial que o condenou em multa por ter faltado a diligência para a qual foi notificado atempadamente e conforme o formalismo legal.
II. O recorrente, como lhe competia, não justificou a sua falta de acordo com o n. 3 do artº 117º CPP, pois que nem sequer indicou qualquer prova para justificar a ausência, e de modo a poder ser ponderado que a sua falta foi motivada por facto que não lhe era imputável.
III. Termos em que confirma-se a decisão que condenou o recorrente em multa (artº 116º, n. 1 CPP), assim negando-se provimento ao recurso.
Proc. 3522/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - João Carrola - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
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