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1751 -
Despacho de 22-12-2005
RECURSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO NOS 3 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO ART.145º., Nº.5 DO CPC
I. Como resulta da exposição de fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº.355/01, de 11 de Julho (in DR II Série, nº.238, de 13.10.01) e das declarações dos dois votos de vencido – por razões opostas –, estão longe de ser resolvidas as dúvidas suscitadas na interpretação das normas do Estatuto do Ministério Público quanto ao seu reflexo no modo do exercício da faculdade consignada no art.145º. do C.P.C.
II. Tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.
III. Pelo exposto, decide-se revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
(Decisão de reclamação proferida pelo Vice-Presidente do TRL, Dr.Vasques Diniz)
(No mesmo sentido, cfr. decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRL, de 05.01.04 – Proc.10653/03-9ª.Secção)
Proc. Reclamação nº.8564/0 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1752 -
ACRL de 21-12-2005
Descarga de resíduos de vacaria/Desnecessidade de poluição na contra-ordenação.
I – Os elementos constitutivos da contra-ordenação p. e p. pelo art. 86º nº1 al. v) e 2 al. c) do D.L. nº 46/94 de 22/2 são apenas dois: a descarga de resíduos ou efluentes e a falta de licença respectiva.
II – Para a aplicação da coima, que varia entre 2.493.99€ e 2.493.989.50€, não exige a lei que os resíduos ou efluentes tenham capacidade poluitiva nem que haja uma determinada quantidade de descarga.
III – A rejeição de águas residuais de vacaria para uma linha de água afluente do Tejo envolve sério perigo de afectação deste recurso natural, bem este que tem ser preservado e defendido se se pretende o nosso bem estar e, em último caso, a própria manutenção da vida no planeta.
Proc. 2514/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1753 -
ACRL de 21-12-2005
Crime de “maus tratos”. Ofensa à integridade física simples. Ofensa grave. Perda, definitiva, de alguns graus de mobilid
I – O crime de “maus tratos” a que se refere o art. 152.º do Código Penal pressupõe, necessariamente, alguma reiteração das respectivas condutas típicas, de modo a inculcar um carácter de habitualidade;
II – Está, por isso, excluída a possibilidade de preenchimento daquele tipo penal, sendo antes de integrar a respectiva conduta tão só no crime de ofensa à integridade física, se apenas se prova a existência de um único acto de violência física.
III – É de enquadrar normativamente no crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP (e não no crime de ofensa grave, do art. 144.º/b) e/ou c) do mesmo código), a ofensa corporal de que resulte a fractura da extremiodade distal do rádio esquerdo e, como sua consequência directa e necessária, um período de 70 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, bem como a perda de “alguns graus de mobilidade ao nível do punho esquerdo”, ainda que “de carácter definitivo”.
Proc. 7060/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
1754 -
ACRL de 21-12-2005
Sigilo bancário, dever de fornecer os elementos solicitados pelo JIC, competência material
Na esteira de jurisprudência já firmada por este Tribunal da Relação considera-se que o disposto no art. 135 do CPP, impõe que a apreciação da legitimidade da escusa de prestação de esclarecimentos sobre factos cobertos por segredo profissional seja da competência do Tribunal de 1ª instância no qual a questão foi suscitada.
(NOTA: Parecer n.º 2757/05, favorável, neste site) - consultar
Proc. 8692/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1755 -
ACRL de 21-12-2005
Contrabando de tabaco, vícios da matéria de facto, erro notório
I - O recorrente entende que a matéria fáctica constante daqueles pontos não tem correspondência com a prova resultante dos depoimentos das testemunhas bem como das declarações prestadas por si. E fundamenta-se nos depoimentos das várias testemunhas inquiridas.
II - Porém, como resulta do conjunto de toda a prova produzida em Audiência de Julgamento e que se encontra muito bem analisada e descrita na fundamentação da matéria de facto dada como assente, constata-se estar suficientemente alicerçado o juízo conclusivo que indica com segurança que o recorrente praticou os factos dados como provados.
III - Da análise do teor das Conclusões apresentadas pelo recorrente o que ressalta é apenas e tão somente a sua discordância quanto ao modo como o tribunal “a quo” procedeu à apreciação da prova. Porém esta matéria não é sindicável no presente recurso por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova.”
(nota: confirmação da condenação pelo crime de contrabando de circulação ( contrabando de tabaco, rota da Malásia -Barcelona e Portugal) p.p. pelos arts. 22 e 23 als. a) e c) do DL 376-A/89 de 25 de Outubro).
Proc. 1242/03 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1756 -
ACRL de 21-12-2005
Processo sumário. Suspensão provisória do processo. Art. 281.º do CPP. Iniciativa do arguido.
I – Como expressamente decorre do disposto no art. 384.º do CPP, nada obsta a que, mesmo em processo sumário, possa haver lugar ao instituto da suspensão provisória do processo regulado no art. 281.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos de que depende a sua aplicação;
II – Por outro lado, e muito embora seja ao Ministério Público, como titular da acção penal, que caiba, em regra, o poder de iniciativa nesta matéria, nada obsta também a que essa iniciativa possa provir de requerimento do próprio arguido, sendo certo que será sempre o MP a apreciar e decidir, obtida que seja a concordância do “Juiz de Instrução” e, se for caso disso, também do asisstente.
III – Só que esse direito de iniciativa tem sempre de ter lugar antes de o MP deduzir acusação, o que no caso não sucedeu: quando o arguido apresentou o seu requerimento, pedindo a suspensão provisória do processo, já o MP tinha exercido a acção penal, deduzindo a acusação em processo sumário;
IV – É, por isso, intempestiva uma tal pretensão do arguido, sendo que é também irrecorrível o despacho que, conhecendo dela, a indeferiu (art. 391.º do CPP).
Proc. 8597/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
1757 -
ACRL de 21-12-2005
ROUBO. Gravidade. Pena de prisão efectiva. Cúmulo. Não suspensão
I- Conforme a matéria de facto provada, o arguido cometeu o crime de roubo, dirigindo-se a uma loja, ali ameaçando e assustando quem la se encontrava, principalmente a empregada do estabelecimento, não para se apropriar de objectos ou valores para satisfação de necessidades, mas antes, através de uma apropriação ilícita de roupa de marca, alimentar animosidade contra o dono e satisfazer a adrenalina e rebeldia confessas.
II- O arguido, volvidos dias, com intervalos de tempo muito curtos (dias) no mesmo estabelecimento, cometeu outros dois crimes de roubo, nas mesmas circunstâncias e motivado pelos mesmos desígnios de publicitação dos 'Skinheads', e sempre convicto de que a intimidação concretizada desmotivaria qualquer vontade dos ofendidos em identificá-lo.
III- O crime de roubo é grave, sendo elevados o grau de ilicitude e a culpa do agente, cujo modo de execução do facto fala por si, de que se destaca a posterior difusão - pela internet - de fotos do facto, em claro desafio à autoridade e à comunidade.
IV- Pese embora o arguido ser primário, há que considerar que:-
1. cometeu três crimes de roubo, sendo um agravado;
2. não confessou os factos nem manifestou qualquer arrependimento;
3. as razões invocadas para o seu acto são fúteis, em nada diminuindo a culpa;
4. e não beneficia de atenuantes de relevo.
V- Termos em que a pena única de 3 anos e 6 meses (resultante do cúmulo jurídico) imposta ao arguido mostra-se ajustada aos fins punitivos, não devendo ser reduzida, pelo que nem pode ser suspensa na sua execução (cfr. n. 1 do artº 50º Cód. Penal).
Proc. 8425/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
1758 -
ACRL de 20-12-2005
FALSIFICAÇÃO DE CHAPAS DE MATRÍCULA. DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REENVIO.
I. O crime de falsificação de documento exige, além do dolo genérico, um dolo específico consistente na intenção do agente de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
II. Para a consumação do crime de falsificação de documento imputado ao arguido não bastava a prova de que “o arguido Pedro sabia que o motociclo ostentava a matrícula pertencente a outro veículo”, “o arguido Pedro ao colocar a chapa de matrícula doutro motociclo no motociclo Yamaha DT punha em causa a fé pública das chapas de matrícula, a segurança e a confiança do tráfego rodoviário”.
III. Ademais tornava-se necessário a prova de que ao adoptar aquela conduta o arguido teve em vista, em concreto, obter para si ou para outra pessoa vantagem ilegítima ou de causar um concreto prejuízo a outrem ou ao Estado.
IV. Sendo a decisão totalmente omissa quanto ao desígnio prosseguido pelo arguido quando procedeu à aludida mudança de matrícula, não constando sequer esse elemento volitivo do requerimento acusatório, não é possível a este Tribunal da Relação ordenar o reenvio dos autos à 1ª. Instância com vista ao apuramento da concreta motivação da conduta do arguido, não restando senão concluir pela irrelevância penal de tal conduta, com a consequente absolvição do mesmo.
Proc. 9737/05 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1759 -
ACRL de 20-12-2005
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. Pena de prisão suspensa na execução. Pena acessória.
I. Tendo o arguido incorrido na prática, em 29.01.05, de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, por lhe haver sido detectada uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,20 g/l, sendo certo que sofrera anteriormente – em 23.05.03 – condenação em pena de multa, pelo mesmo tipo de crime, a pena de 7 meses de prisão mostra-se adequada, por se mostrarem mais prementes as finalidades da punição, da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.
II. Conforme sublinhado no ACRC de 07.02.01 (Proc.3401/00, Rel.:-Maria do Rosário, in www.dgsi.pt), “no caso de crime de condução sob o efeito do álcool, só em situações muito excepcionais (depois de esgotadas todas as alternativas legais) pode o tribunal aplicar uma pena de prisão efectiva, devendo dissuadir-se o infractor da delinquência através do recurso a outros meios, como sejam a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir e das medidas de cassação da licença ou interdição da sua concessão, que, sendo muito temidas pelos potenciais infractores, são também mais eficientes e adequadas, em matéria de prevenção geral e especial”.
III. A referida pena fica suspensa na sua execução por dois anos na suposição de ser suficiente às finalidades da punição.
IV. Impondo-se ainda a condenação do arguido na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, por força do disposto no art.69º., nº.1 al.a) do Código Penal, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, entende-se adequada no caso a fixação de tal período em 1 ano.
Proc. 4032/05 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1760 -
Despacho de 20-12-2005
Pedido de indemnização civil em processo penal. Normas legais aplicáveis.
Ao julgamento do pedido de indemnização civil, deduzido em processo penal, ainda que não haja matéria criminal para apreciar, são aplicáveis, em qualquer fase do processo , incluindo a do recurso, as normas do Código de Processo Penal, a solução não é diferente.
Proc. 8563/05 3ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1761 -
ACRL de 19-12-2005
Irrecorribilidade de decisões/pareceres que conduzem à decisão sobre a liberdade condicional.
I. Em vista do disposto nos artºs 127º do DL 783/76 de 29/10 - e 400º nº1 g)e 414º nº2 do CPP - as decisões que concedem ou negam a liberdade condicional não admitem recurso.
II. Ora, se é irrecorrível a decisão que concede ou revoga a liberdade condicional, naturalmente que o são também as decisões com ela relacionadas, sejam as que a ela conduzem ( v. g. as tomadas pelas entidades cujo parecer a lei impõe - e já nesta perspectiva os pareceres dos Serviços de Educação do EP, do seu Director e do IRS não poderiam ser objecto de reapreciação ), sejam as destinadas a mantê-las ou alterá-las.
Proc. 11411/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1762 -
ACRL de 19-12-2005
Coima. Prazo para impugnação da decisão administrativa no caso de falta de notificação de advogado.
A arguida, ora recorrente, impugnou a decisão administrativa que aplicou uma coima e arguiu a irregularidade derivada da não notificação do seu advogado, invocando que só em 7-04-05 ele tomou conhecimento da dita decisão.
Como se decidiu no Ac. desta Relação de 16-11-00, in CJ, Ano XXV, tomo V, pág. 144, citado pelo Exmo. PGA no seu parecer, 'a irrelugaridade tem de ser arguida no momento da impugnação judicial da decisão administrativa, sob pena de se considerar sanada'.
E Assim sendo, uma vez que a impugnação deu entrada na autoridade administrativa em 5-05-05 (fax recebido pelas 20H10, do dia 4-05-05 e art.º 103, n.º 1, do CPP), ainda não se mostrava ultrapassado o prazo estipulado no n.º 3 do art.59.º, do RGCO ( cfr. ainda art.º 60.º) - contado a partir da invocada data de 7-04-05 - o qual terminava em 6-05-05.
Proc. 10681/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1763 -
ACRL de 15-12-2005
Cúmulo jurídico; penas suspensas
Sempre que o arguido fosse condenado por um crime que esteja numa relação de concurso com outro pelo qual também foi julgado e condenado, deve operar-se o cúmulo, mesmo que nessas condenações as penas tenham sido suspensas na sua execução.
Proc. 10818/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
1764 -
ACRL de 15-12-2005
Tráfico de estupefacientes; crime de perigo abstracto
I – Como é já praticamente entendido por todos, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto, não sendo, por isso, exigível para a sua consumação o dano efectivo e real, mas, apenas, o perigo ou risco de dano para a saúde pública, na dupla vertente física e mental.
II – Também se entende que o “fim” que o agente tenha em vista com a prática de qualquer das actividades que integram o crime de tráfico de estupefacientes é irrelevante para o preenchimento da infracção
Proc. 8614/05 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
1765 -
ACRL de 15-12-2005
Falta de promoção do processo pelo M.P.; nulidade insanável
A falta de promoção do processo pelo Mº Pº consubstancia a nulidade insanável prevista na alínea a) do artº 119º do CPP, já que, tendo havido queixa quanto a crime de burla, no que lhe concerne não foi afinal do inquérito proferida, como cumpria, qualquer decisão (a tal alude aliás o Mmº Juiz “a quo” na decisão recorrida, sem no entanto tomar posição a respeito).
Proc. 2671/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por José António
1766 -
ACRL de 15-12-2005
DESOBEDIÊNCIA. Condução com alcool. Recusa a exame.
I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º Cód. Penal.
II- Alega o recorrente que, no local, depois de ter realizado o teste quantitativo em parelho do tipo ' S- D2 ', nunca quis desobedecer à ordem da autoridade policial fiscalizadora, quando, seguidamente, pelos agentes lhe foi ordenado que os acompanhasse ao posto da GNR a fim de ser submetido ao teste qualitativo, pois que apenas solicitou que, antes, lhe fosse permitido ir ao Banco (que estava quase a encerrar ao público), a fim de efectuar depósitos.
III- Contudo, perante o pedido do arguido, os agentes de autoridade não atenderam a sua pretensão e comunicaram-lhe, clara e expressamente, que se o arguido mantivesse o seu propósito de recusar a ir ao posto, tal o faria incorrer em crime de desobediência (cfr. artº 157º, n. 4 do Cód. Estrada), pois que a persistência de recusa frustraria, pelo decurso do tempo, o fim e a qualidade do exame pretendido.
IV- O arguido tinha perfeito conhecimento da razão que presidia à ordem legal transmitida (para se dirigir, de imediato, ao posto local da GNR) - pois que era evidente que ser necessário proceder a novo teste complementar e confirmativo da taxa de alcoolemia no sangue de condutor.
V- É certo que o arguido nunca afirmou que 'não ia ao posto'; Contudo, as negativas comportamentais não carecem de uma verbalização evidenciadora da intenção. No caso, o arguido obstruiu a acção fiscalizadora da autoridade, condicionando a sua ida imediata e voluntária ao posto, à concessão de um período de tempo para que, antes, pudesse ir ao Banco, que estava quase a fechar o atendimento.
VI- A razão invocada pelo arguido nem consubstancia um 'estado de necessidade desculpante' (artº 35º CP), tanto mais que o arguido logrou atingir o desiderato (necessidade de ir ao Banco), telefonando à esposa, que se prontificou, em tempo, a realizar os depósitos almejados. Aliás, a pretensão do arguido nem se prendia em acautelar o risco de vida ou de saúde própria ou de terceiro.
VII- Perante um conflito de interesses, in casu deve ceder a vontade particular do arguido, prevalecendo o bem jurídico emanado da ordem da autoridade.
VIII- Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela prática do crime de desobediência.
Proc. 6201/03 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Rui Rangel - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1767 -
ACRL de 15-12-2005
TRÁFICO estupefacientes. Produto do crime. Não levantamento apreensão veículo.
I- O arguido - que está indiciado da prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, encontrando-se em prisão preventiva à ordem do processo - requereu o levantamento da apreensão do veículo automóvel que diz ter adquirido legalmente, com recurso a crédito bancário. Na sequência de decisão que lhe indeferiu o requerimento o arguido interpôs o presente recurso.
II- Nos termos do artº 178º CPP 'são apreendidos os objectos ... que constituírem, produto, lucro, preço ou recompensa (do crime)...'
III- Os autos indiciam que a viatura em questão possa ter sido adquirida pelo arguido com proventos resultantes do crime em investigação, pelo que é de considerar a possibilidade legal de vir a ser declarada perdida a favor do Estado.
IV- A decisão sob recurso mostra-se legal e fundamentada, nos termos do artº 178º, n. 7 e na prognose da al. c) do n. 3 do artº 374 do CPP .
V- Termos em que improcede o recurso, mantendo-se a apreensão do veículo.
Proc. 11103/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1768 -
ACRL de 15-12-2005
SENTENÇA. Arguido ausente. Notificação em pessoa diversa. Inexistência
I- O julgamento do arguido X - que prestara TIR durante o inquérito - foi realizado na sua ausência, na disciplina processual prevista no artº 333º, n.s 1 e 2 do CPP, vindo ele a ser condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução.
II- Proferida a sentença, foi ordenada a sua notificação pessoal ao arguido, na morada constante daquele TIR. Porém, tal notificação concretizou-se em pessoa diferente da que constava identificada na sentença, porquanto, apesar de igualdade do nome, alguns outros elementos identificativos não eram coincidentes (paternidade e data de nascimento). Ou seja, durante o inquérito, alguém (o arguido) identificou-se falsamente. Por isso, quem foi notificado da sentença não foi o arguido julgado, mas Y.
III- Nos termos do artº 195º,b) do CPC (ex vi artº 4ºCPP) configura-se falta de citação (no caso de notificação) 'quando tenha havido erro de identificação do citado'; em tal previsão inclui-se o caso em que, havendo duas pessoas com o mesmo nome, é notificada aquela que não é sujeito da relação jurídica substantiva objecto a demanda processual.
IV- Em concreto é de considerar a inexistência de notificação do arguido, já que de acto inexistente se trata e não de nulidade, uma vez que não resultaram efeitos jurídicos que conduzissem a caso julgado.
V- Impõe-se, por isso, a averiguação 'incidental' da verdadeira identidade do arguido condenado e, uma vez esclarecida e assente, deve o tribunal ordenar as competentes e necessárias rectificações do acórdão, seguindo-se as notificações legais em conformidade.
Proc. 11620/05 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
1769 -
ACRL de 15-12-2005
RECURSO. Assinado só pelo arguido. Regularização. Rejeição
I- O recurso foi interposto pelo arguido - da sentença condenatória proferida em 1ª instância -, sem que tal peça se mostre subscrita por advogado (foi assinada apenas pelo próprio arguido, que, in fine, 'junta procuração forense').
II- Nos termos do artº 64º, n. 1, d) do CPP 'é obrigatória a assistência de defensor ao arguido nos recursos ordinários...'; e de acordo com o n. 1 do artº 63º do mesmo código 'compete ao defensor exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.'
III- Assim, o direito de recorrer (al. h) do n. 1 do artº 61º CPP) terá de ser exercitado pelo defensor quando o arguido o não tiver constituído (cfr. artº 62º, n. 2 CPP). Este entendimento tem sido perfilhado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o arguido é magistrado ou advogado em 'causa própria', na consideração de não serem conciliáveis os poderes que a lei confere ao defensor com o estatuto de arguido.
IV- Por outro lado, pese embora o arguido ter constituído defensor, juntando procuração, não se perfila já a possibilidade de 'regularização' da falta, através de ratificação pela defensora escolhida, por se ter largamente ultrapassado o prazo estabelecido por lei para a interposição de recurso.
V- E sendo assim, porque o despacho que admitiu o recurso não vincula nem se impõe ao tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP), pese embora a decisão ser recorrível, o arguido ter legitimidade para recorrer e o recurso ser tempestivo (cfr. artºs 401º, n. 1, b), 406º, n. 1, 407º, n. 1, c), 408º e 411º), certo é que ao arguido faltam 'as condições para recorrer' (por desacompanhado de advogado) -, razão bastante para que o recurso não seja admitido, nos termos do n. 2 do artº 414º CPP, subsistindo ainda motivo para a sua rejeição (artº 420º CPP), dele não se conhecendo.
Proc. 11860/05 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
1770 -
ACRL de 14-12-2005
Sentença penal. Recurso. Rejeição. Ofendido não assistente. Demandante civil. Ilegitimidade.
I – O ofendido que não tenha requerido nos autos a sua admissão como assistente, limitando-se apenas a deduzir pedido de indemnização civil, não tem legitimidade para impugnar a decisão proferida na parte em que ela se pronunciou sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público, absolvendo o arguido;
II – Sendo precisamente esta a pretensão que o recorrente pretende fazer valer através do recurso interposto, não deveria este ter sido admitido (arts. 401.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 414.º, n.º 2 do CPP);
III – Porque o foi e porque essa decisão não vincula o tribunal superior (art. 414.º, n.º 3), o recurso interposto não pode agora deixar de ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, parte final, do CPP).
Proc. 8641/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1771 -
ACRL de 14-12-2005
Conflito de competência. Contra-ordenação. Decisão do IFADAP/INGA. DL n.º 197/02, de 25 de Setembro. Recurso. Tribunal c
I – A falta de remessa ao Instituto Nacional de Garantia e Intervenção Agrícola (INGA), no prazo legalmente estabelecido, da declaração mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB, com o comprovativo do respectivo pagamento, por autoliquidação, do montante relativo às operações efectuadas durante o período a que respeita, contitui a contra-ordenação p. e p. pelos arts. 3.º e 7.º do DL n.º 197/2002, de 25 de Setembro;
II – Por outro lado, e nos termos do disposto no art. 61.º do DL n.º 403/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, é competente para conhecer do recurso de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas o tribunal em cuja área se tiver consumado a infracção;
III – No caso em apreço, aquela infracção consumou-se com a não entrega da declaração mensal acima referida, entrega essa que competia à sociedade arguida e que nos termos da lei deveria ser feita na sede do INGA, em Lisboa.
IV – É, por isso, competente para apreciar e conhecer do recurso interposto pela arguida, que tem sede em Alenquer, da decisão daquela autoridade administratriva que, pela autoria daquela infracção, lhe aplicou uma coima, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Proc. 1065/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Clemente Lima - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Vieira
1772 -
ACRL de 14-12-2005
Crime de falsidade de testemunho. Assistente. Legitimidade. Art. 360.º do CP
I – A questão da admissibilidade da intervenção como assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente.
II – Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.
III – Nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção como assistentes no processo penal dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados.
IV – O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais.
V – Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado pela incriminação contida no artigo 360º, n.º 1, do Código Penal (crime de falsidade de testemunho), a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer, razão pela qual deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Proc. 10832/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
1773 -
ACRL de 14-12-2005
Dois recursos da mesma sentença. Conhecimento pela Relação.
Havendo dois recursos interpostos da mesma decisão, e integrados na mesma motivação, um em que o arguido pede a redução da pena principal e da acessória e outro em que se pede a substituição da medida de prisão preventiva decretada aquando da prolação daquela decisão final, são todos julgados conjuntamente pela Relação, e no processo principal, mesmo que na 1.ª instância tenham sido separados – art. 414.º, n.º 7 do CPP.
Proc. 10835/05 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1774 -
ACRL de 14-12-2005
Difamação. Declaração em assembleia geral.
Não preenche o elemento típico “ofensa da honra e consideração” constante do art. 180.º do CP (difamação) a declaração de voto apresentada em Assembleia Geral de uma Sociedade Anónima por um dos accionistas que, podendo pronunciar-se sobre as contas de exercício, ditou para a respectiva acta que estas contas “não reflectem a verdadeira situação económica e financeira da sociedade por apresentarem inúmeras e graves irregularidades”.
Proc. 5657/03 3ª Secção
Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1775 -
ACRL de 14-12-2005
Art. 328.º, n.º 6 do CPP. Perda de eficácia da prova. Indeferimento. Incidente anómalo. Custas.
I – O diálogo judicial tem de se basear na liberdade – designadamente de iniciativa – dos vários sujeitos processuais nele envolvidos. Só perante o abuso dessa liberdade – que ocorre quando se cria artificialmente um litígio alheio ao normal desenvolvimento da lide e ao objecto da causa – pode o tribunal, para além de indeferir, sancionar esse abuso como um incidente anómalo;
II – A apresentação de um requerimento, pela defesa do arguido, a alegar a perda de eficácia da prova já produzida no julgamento, por ofensa do disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP, independentemente do seu deferimento ou indeferimento, não configura, assim, um incidente anómalo e, por isso, não é de sancionar nos termos do art. 102.º, n.º 2, alínea b) do CCJ.
Proc. 10126/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
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