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1651 -
ACRL de 03-03-2006
IGFSS. Isenção de custas.
I. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social está integrado na Administração indirecta do Estado, pelo que beneficia da isenção de custas prevstas no n.º 1 do art. 522.º do C.P.P., não sendo aplicável no caso - processo instaurado em 27/11/03 - o D.L. n.º 324/03, de 27/12.
II. Segundo este, que prevê no seu art. 75.º as isenções subjectivas quanto a custas, deixaram de estar isentos os institutos públicos.
III. No entanto, por força do seu art. 14.º, as alterações introduzidas ao CCJ apenas se aplicam 'aos processos insturados após a sua entrada em vigor'.
Proc. 1392/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1652 -
ACRL de 02-03-2006
RECURSO. Impossibilidade de alteração regime subida. Caso julgado formal
I- Os recursos para apreciação, primeiramente, foram admitidos por despachos 'com subida a final' (cfr. despachos, de 2004-05-21 e de 2005-02-16, a fls. 2669 e 3191, respectivamente).
II- Posteriormente, porém, estribado agora no Acordão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2004, o juiz do tribunal a quo, por novo despacho sobre a mesma matéria, de 2005-11-28 (fls. 3492 a 3494), modificou o momento de subida daqueles recursos, ordenando-se a sua subida imediata e nos próprios autos.
III- Depois de ter admitido os recursos e fixado o seu efeito e regime de subida, o tribunal recorrido já não podia alterar/modificar o momento de subida primeiramente decidido.
IV- Com efeito, na 1ª instância, o despacho que admite o recurso e lhe fixa o respectivo regime de subida e efeito na marcha do processo, na medida em que não foi impugnado (por via de 'reclamação', nos termos do artº 405º CPP - o meio processual próprio para reagir à retenção de recurso), já não pode ser modificado, porquanto ali constitui-se o caso julgado formal; admitido o recurso, só o tribunal superior pode reapreciar e decidir sobre a sua admissibilidade e sobre uma eventual alteração do efeito fixado e regime de subida (cfr. n. 3 do artº 414º do CPP).
V- Acresce dizer que, conforme disciplina o artº 445º, n. 1 do CPP, um Acórdão de Fixação de Jurisprudência só 'tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tenha sido suspensa nos termos do artº 441º, n. 2 '(situações que não se verificam nos autos); e para futuras decisões, disciplina o n. 3 do citado 445º do seguinte modo:- não obrigam os tribunais, mas impõem o dever de fundamentar - quando decidam em contrário à jurisprudência fixada - a divergência, cabendo, neste caso, recurso obrigatório, consignado no artº 446º do CPP.
VI- Termos em que se decide não conhecer dos recursos.
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Nota:- Igualmente conforme parecer (nº 154/06, de 2006-01-16) do autor do sumário, cujo texto integral pode ser consultado neste site em 'intervenções do MP'.
Proc. 52/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1653 -
ACRL de 02-03-2006
PROVA. Testemunha agente de autoridade. Conversas informais
I- Não consubstancia o sentido de 'conversas informais' o diálogo estabelecido entre um qualquer agente de autoridade e o suspeito da prática de crime (condução em estado de embriaguez), no local e imediatamente após acidente de viação, pelo que não constituindo prova proibida, pode ser valorado pelo tribunal de julgamento o depoimento da testemunha, agente policial que tomou conta da ocorrência.
II- Com efeito, o agente de autoridade limitou-se a relatar aquilo que o arguido lhe disse, oral e espontaneamente, no momento dos factos (depois do acidente e quando o arguido se sujeitou a exame de pesquisa de alcool no sangue, acusando a taxa de 1,35 gr/litro, não pretendendo ele realizar contraprova).
Proc. 1907/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1654 -
ACRL de 02-03-2006
Pena de prisão. Condução perigosa. Homicídio por negligência.
A pena de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada, em cúmulo, pela prática de um crime de condução perigosa p.º e p.º pelo art. 291.º n.º 1 als. a) e b) do C. Penal, e de um crime de homicídio por negligência, p.º e p.º pelo art. 137.º do C. Penal, é adequada se o arguido não beneficia da confissão nem do arrependimento, sendo praticamente irrelevantes as circunstâncias do mesmo ser delinquente primário e pessoa trabalhadora e considerada no meio social, atenta a involuntariedade da infracção.
Proc. 829/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1655 -
ACRL de 02-03-2006
Prova. Sigilo. Advogados.
É de declarar a nulidade da decisão da primeira instância e determinar que os autos baixem para ser proferida nova decisão que não tenha em consideração a prova que não devia/podia ter sido admitida - depoimento de testemunha que não podia depor sem ter pedido prévia dispensa de sigilo, conforme dispõe o art. 87.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, publicado no DR de 26/1/05.
Proc. 8713/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1656 -
ACRL de 01-03-2006
Coacção grave. Violação de domicílio. concurso de crimes
I - O crime de coacção, na sua forma simples como na sua forma agravada, é um ilícito contra a liberdade de decisão e de acção.
II - Na medida em que a sua consumação consiste em constranger outra pessoa a praticar acção, omitir acção ou suportar acção, a penalização dos comportamentos típicos visam proteger as manifestações de liberdade pessoal.
III - 'O crime de coacção exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do cactor e contra a sua vontade...'.
IV - Assim sendo, e face à diversidade dos interesses protegidos pelas duas incriminações, o crime de coacção grave não consome o de violação de domicílio.
Proc. 10400/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1657 -
ACRL de 01-03-2006
acidente de viação. indemnização ao lesado
I - Os valores dos montantes indemnizatórios há-de encontrar-se por aferição das circunstâncias a que se reporta o artº 494º do Código Civil, ou seja: a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as deais circunstâncias do caso, tais como, lesões sofridas e sofrimento das mesmas resultante, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações da moeda, etc.
II - No que respeita aos danos morais sofridos a decisão ponderou correctamente os padecimentos sofridos por causa das lesões sofridas e estas, em si mesmas, quer pela sua gravidade, quer pelo comprometimento futuro de perda de qualidade de vida da vítima.
III - A ponderação dos danos decorrentes da incapacidade também foi correcta por ter ponderado, de forma conjunta e equilibrada, os rendimentos da sinistrada na projecção do respectivo período de vida activa, inflação e redibilidade do capital.
Proc. 11119/01 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1658 -
ACRL de 01-03-2006
Submissão obrigatória a teste de pesquisa de álcool.
A obrigação de um condutor se submeter a teste de pesquisa de álcool no sangue, muito embora configure uma limitação ou restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada a que se refere o art.º 26º n.º 1 da C. República, é perfeitamente justificável e adequada a uma sociedade desenvolvida e a uma cidadania responsável, pois que se não visa devassar os hábitos de alguém no que respeita ao consumo de bebidas alcoólicas mas tão só a recolha de prova perecível e a prevenção de violação de bens juridicos valiosos que uma condução sob a influência do álcool pode causar, como é o caso da vida e da integridade física.
Nota: em sentido análogo ac. TC. 319/95 de 20-6-95
Proc. 33/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1659 -
ACRL de 01-03-2006
Falso testemunho em Tribunal de Trabalho. Não atenuação da pena.
I - A pena prevista para o crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art.º 360 n.º 1 do C.P. e que é de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias, pode ser especialmente atenuada quando a falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento se destinar, nos termos do art.º 364º n.º 1 al. a) do mesmo Código.
II - Ouando, em acção emergente de contrato de trabalho, uma testemunha depõe falsamente quanto ao horário de trabalho praticado na empresa, esta falsidade tem significado essencial para a prova nos termos da referida alínea a)do n.º 1 do art.º 364º do C.P., não podendo, com base nesta circunstância, atenuar-se especialmente a pena.
Proc. 10802/05 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1660 -
ACRL de 01-03-2006
Tráfico de droga, medida da pena, atenuação especial
1.A atenuação especial da pena –regulada no art. 72º CP- deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o “caso normal” suposto pelo legislador.
2. Ponderadas todas as circunstâncias do caso (sendo patente que o arguido se encontrará agora socialmente inserido, tendo emprego garantido, que tinha 24 anos de idade à data dos factos, os quais ocorreram há cerca de dois anos), entendemos estar acentuadamente diminuída a necessidade da pena no caso concreto e, assim dever atenuar especialmente a pena a aplicar, nos termos do art. 72º nº1 CP.
3. Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, assim, condenar o recorrente na pena, especialmente atenuada, de três anos de prisão, cuja execução se suspende por cinco anos( a pena era de 4 anos e 3 meses de prisão, crime de tráfico de droga, p.p. pelo art. 21º nº1, DL 15/93, de 22/01); por identidade de razão, também se suspende a execução da pena de 2 anos e 6 meses aplicada ao arguido não recorrente, uma vez que o recurso interposto também lhe aproveita, nos termos do art. 402º, nº2, a),CPP.
Proc. 857/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1661 -
ACRL de 01-03-2006
Pena suspensa, revogação, requisitos, incumprimento não culposo
1.Na versão mais recente do C. Penal, nem mesmo numa situação de mera culpa a revogação é possível, impondo a lei que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (art. 56º,1,a) CP).
2. É assim manifesto que, ao considerar como provado que o recorrido, cuja idade se aproxima dos setenta anos, está cego, padece de doença cardíaca e tem rendimentos muito modestos que lhe proporciona a segurança social e o trabalho da sua esposa, não se encontra em condição de suportar o pagamento do montante restante; o despacho recorrido foi proferido em estreita obediência à lei, ao determinar a não revogação da suspensão da execução da pena imposta, na sequência, declarou extinta tal pena.
(nota: o parecer nº 175/06 do MP, neste site, era no sentido da rejeição do recurso) consultar
Proc. 566/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1662 -
ACRL de 01-03-2006
Despacho de pronúncia; Indiciação suficiente; Artºs 283/2, 298º e 308/1 todos do CPPenal - .
“Em súmula, constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 7637/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1663 -
ACRL de 01-03-2006
Furto qualificado. Coisa transportada em veículo.
1. Verifica-se a circunstância qualificativa do furto prevista na alínea na alínea b), do nº. 1, do artigo 204º, do Código Penal, quando se trata de mercadorias de embalagens de roupa pronto a vestir do comércio do dono do veículo, estando este estacionado, com essas mercadorias armazenadas, quando aquele dono visitava um familiar num hospital.
2. A referida alínea b) tem como pressuposto que a coisa móvel alheia esteja a ser transportada em veículo, não sendo necessariamente um meio de transporte colectivo. No cas dos autos, a roupa estava, de facto a ser transportada num veículo, não se tratando de meros objectos que qualquer passageiro aí tenha deixado.
Proc. 11614/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
1664 -
ACRL de 24-02-2006
CÔMPUTO DA PENA DE PRISÃO. DESCONTO. ART.80º., Nº.1 DO C. PENAL
I. Perante o texto da norma contida no art.80º., nº.1 do C.Penal, é inequívoca a intenção do legislador de pretender deduzir ao tempo de prisão a cumprir aquele sofrido, no âmbito do mesmo processo, por situação de detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, por corresponderem a períodos de privação de liberdade.
II. Esta reporta-se à privação absoluta de liberdade, quer por via da detenção ou reclusão, quer por via da privação da liberdade de acção e movimentação decorrente da obrigação de permanência na habitação que o legislador equiparou no referido preceito para efeitos de contagem de tempo de prisão sofrido.
III. Não existe qualquer possibilidade de interpretação extensiva já que nem a letra nem o espírito legislativo apontam nesse sentido ou contêm lacuna que deva ser integrada, ou sequer dúvida quanto ao querer do legislador, não havendo qualquer motivo que decorra dos elementos interpretativos que consinta tal extensão na leitura, interpretação e aplicação da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.
IV. Como tal, não haverá que ser descontado no cumprimento da prisão o tempo de aplicação da medida de coacção de proibição de permanência, ausência e de contactos por não estar contida na previsão do art.80º., nº.1 do C.Penal.
Proc. 11407/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1665 -
ACRL de 23-02-2006
PUBLICIDADE ENGANOSA. Contra-ordenação. Letras pequenas
I- A decisão recorrida determinou a aplicação à ora arguida de uma coima no montante de sete mil euros pela violação do disposto no art. 10º, n. 1. art. 11º, n. 2. alínea a) e art. 34° n. 1, alínea a) do Código da Publicidade, por ter considerado que a mensagem publicitária publicada na imprensa e a mensagem constante de folheto distribuído a visitantes no seu stand de vendas e promoção imobiliária do empreendimento F.... viola o princípio da veracidade e traduz a prática de publicidade enganosa.
II- Com efeito, a mensagem publicitada através da imprensa - também divulgada em «oudoors» - limitou-se a publicitar a existência de um novo projecto urbanístico de habitação para uma zona de Lisboa; por seu turno, o panfleto publicitário, primeiramente, em letras grandes faz referência àquele projecto, e, depois, mas em letras pequenas, informa que o projecto se encontra ainda em fase de aprovação.
III- Resulta do artigo 11º, n. 1 do Código da Publicidade que é proibida toda a , publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar um concorrente; acrescentando o n. 2 que para se determinar se uma mensagem é enganosa devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou contratos efectuados sobre os bens ou serviços.
IV- No caso, demonstrou-se que a arguida publicitava o seu empreendimento destinado à habitação e que não tinha projecto de loteamento aprovado e que, desde 2002-04-09 via indeferido o projecto respectivo, sem que, no entanto, fizesse uma explicitação da precariedade jurídica do empreendimento.
V- Na realidade, aquela informação apenas é referida em letras diminutas, num claro contraste de leitura difícil.
VI- A publicidade é um meio de excelência para a obtenção do resultado 'angariação de clientes'; o carácter enganador da mensagem atrai os interessados na aquisição das fracções comercializadas pela arguida, levando-os ao contacto com funcionários da arguida e, consequentemente, ao personalizado e já procurado contacto negocial com a consequente fragilização do cliente perante as técnicas de 'venda' de um profissional. Por isso, um posterior esclarecimento do potencial comprador do elemento essencial omitido na mensagem publicitária já só se verifica num segundo momento, ou seja, após a consumação da contra-ordenação.
VII- A contra-ordenação em questão consubstancia-se com a existência de uma ocultação intencional de factos importantes, ou mediante a sua divulgação de uma forma a poder 'passar despercebida', sendo que a informação deveria constar com total clareza da mensagem, em obediência ao princípio da veracidade ínsito no artº 10º, n. 1 do Cód. Publicidade.
VIII- A publicidade tem de ser esclarecedora e verdadeira, respeitando a verdade e não deformando os factos; a falta de verdade tanto se concretiza com a inclusão de informação falsa, como com a omissão consciente de facto essencial e relevante para que a mensagem se torne perceptível pelo consumidor.
IX- Termos em improcede o recurso, confirmando-se e mantendo-se a decisão recorrida.
Proc. 9336/04 9ª Secção
Desembargadores: Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
1666 -
ACRL de 23-02-2006
ASSISTENTE. Constituição. Taxa devida. Auto liquidação. Prazo.
I- O artº 80º, n. 1 do CCJ regula o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente (por auto liquidação), bem como prevê a sanção pela omissão.
II- Quando a constituição de assistente seja requerida autonomamente em relação ao processo, o comprovativo da autoliquidação da taxa devida deve ser apresentado com o respectivo requerimento; se o pedido ocorre no decurso de diligência processual, o prazo para apresentar o documento certificativo da auto liquidação é de 10 dias.
III- A dilacção temporal de 10 dias apenas se aplica no 2º caso supra, ou quando a taxa de justiça esteja dependente de determinadas notificações do tribunal.
IV- Caso o documento comprovativo da auto liquidação não seja apresentado naqueles prazos, deve a secretaria notificar o interessado para, no prazo de 5 dias, proceder à sua apresentação, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante (cfr. n. 2 do artº 80º CCJ).
V- Uma vez que o recorrente, depois de notificado, não impugnou a decisão que considerou ser devido o pagamento exigido pela secretaria e também não efectuou a liquidação que passou a ser devida, tem-se por transitada aquela decisão.
VI- E sendo assim, não pode a Relação considerar que o despacho judicial que não admitiu a sua intervenção com a qualidade de assistente como desconforme à lei, por a tal se opor o caso julgado, ainda que formal.
VII- Termos em que, por manifestamente improcedente, rejeita-se o recurso.
Proc. 11884/05 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1667 -
ACRL de 23-02-2006
FURTO. Prova. Valoração. Livre apreciação e convicção do tribunal
I- Ninguém viu o arguido rebentar o fecho da porta do veículo automóvel nem a arguida partir o vidro do café pastelaria nem ambos a subtraírem os valores do interior do estabelecimento X.
II- O Tribunal apreciou e valorou a prova, formando a sua convicção, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova do artº 127º CPP.
III- O tribunal de recurso (a Relação) não tem a percepção própria e material do que se tem como base da decisão sobre a matéria de facto, visto que, no regime de recursos existe uma radical excepção aos princípios da oralidade e da imediação.
IV- A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador, pois que há-de assentar em pressupostos valorativos de obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
V- Assim, quando está em causa a questão de apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador colocado na 1ª instância. A comunicação e percepção não se estabelecem apenas por palavras, mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores, que devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Trata-se de um acervo de informação não verbal, dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas muito rica, imprescindível e incindível para a valoração de toda a prova produzida e oralmente prestada.
VI- O Juiz não é uma 'mera caixa receptora' de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que o arguido não diz ou de tudo o que resulta de um documento; a sua apreciação fundar-se-á numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, enformada pela convicção pessoal.
VII- Por isso, só em casos excepcionais, ante uma valoração da prova feita incorrecta e objectivamente, ao tribunal de recurso é acessível contrariar a convicção alcançada pelo tribunal 'a quo', pois que é aí, no contacto directo e imediato com as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continua a ser feito.
Proc. 10670/05 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
1668 -
ACRL de 22-02-2006
Deficiências em motivação de recurso sobre matéria de facto. Não convite para aperfeiçoamento.
I - Não há que dar ao recorrente que pretende impugnar matéria de facto a possibilidade de suprir deficiências da sua motivação no que respeita às especificações exigidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P..
II - Posto que haja divergência sobre esta questão no Tribunal Constitucional, é esta a posição mais adequada a obstar ao habitual propósito dos recorrentes de diferir no tempo o trânsito em julgado das decisões (Ac. T.C. n.º 337/00 de 21/7; 320/02 de 7/10; 259/02 de 18/6; 529/03 de 31/10 e 140/04 de 10/03).
III - Aliás, quando o recorrente não esboça minimamente o cumprimento daquele art. 412º no que respeita à reapreciação da matéria de facto é incompreensível qualquer convite para suprir aquilo que, verdadeiramente inexiste.
Proc. 4716/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1669 -
ACRL de 22-02-2006
Proibição do exercício de funções
I – A sanção acessória de proibição do exercício de funções regulada no art.º 66º do C.P., não sendo um efeito automático das penas, tem de ser aplicada pela Relação, desde que o MºPº a reclame em via de recurso e se verifiquem os respectivos pressupostos, designadamente quando, na acusação e na pronúncia, se incluem factos que preenchem algumas das alíneas do nº 1 desse preceito.
II – A proibição do exercício de funções é de fixar em 5 anos quando, para além da gravidade dos factos cometidos, se demonstre ser manifesta e grave a violação dos deveres inerentes a essas funções e ainda se tenha provado uma clara perda de confiança para o exercício das mesmas.
NOTA: Síntese parcial
Proc. 11091/05 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1670 -
ACRL de 22-02-2006
Documentos juntos ao processo; Análise em audiência.
I – Os documentos que se encontram juntos aos autos não são de leitura obrigatória em audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, conquanto não se trate de documentos cuja leitura seja proibida – art.º 355º e 356º do C.P.P..
II – Não há ofensa ao princípio do contraditório em audiência quando os documentos não são aí especialmente examinados.
NOTA: Síntese parcial
Proc. 169/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1671 -
ACRL de 22-02-2006
Condução de veículo em estado de embriaguez, não sendo o arguido titular da respectiva carta de condução; Sanção acessór
Deve ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a arguido condenado pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal p.e p. pelo Artº 3º n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 de 03/01.
Proc. 11857/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1672 -
ACRL de 22-02-2006
Incidente de quebra de sigilo bancário, valor supra individual, exclusão da ilicitude
I - No caso concreto, é licita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam absolutamente indispensáveis à investigação criminal, revelando-se de grande utilidade à comprovação dos ilícitos e respectiva autoria.
II - Não há dúvida que, o interesse em não deixar por punir um crime, que é de interesse público, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes, interesses de natureza privada.
( nota: favorável ao parecer nº 623/06 do MP) consultar
Proc. 1637/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1673 -
ACRL de 22-02-2006
Recurso em matéria de facto, rejeição, manifesta improcedência e inadmissibilidade.
I - Os elementos de prova apontados pelo assistente não põem minimamente em causa a fundamentação e a decisão proferidas pelo tribunal recorrido, não impondo, de modo nenhum, decisão diversa da assumida, sendo por isso manifesto que o recurso, nesta parte, não pode proceder.
II - Limitando-se o assistente a por em causa a decisão do tribunal quanto à dispensa de pena do arguido e à não condenação cível, não tem este, legitimidade para recorrer, uma vez que não demonstra um concreto e próprio interesse em agir.
III - Não pode ser admitido um recurso quanto à matéria cível quando o valor do pedido se contém na alçada do tribunal recorrido (art. 400º,nº2 CPP, e art. 24º nº1, da lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do art. 3º DL 323/01, de 17 de Dezembro).
IV - (...) acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal em rejeitar, por, em parte, ser manifestamente improcedente e, em parte, ser inadmissível, o recurso interposto pela assistente.
Proc. 9949/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1674 -
ACRL de 22-02-2006
Abuso sexual de crianças, instinto libidinoso, acto sexual de relevo, bem jurídico, violação, medida da pena.
I - É legalmente consentido inferir o instinto libidinoso a partir dos factos fixados e relatados no depoimento do menor.
II - O bem jurídico protegido em sede de abuso sexual de crianças relaciona-se com o livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual, tendo sido abandonada a anterior concepção moralista.
III - A procura de satisfação da libido através do comportamento descrito (beijar o menor no rosto e no pescoço), integra o conceito de acto sexual de relevo com o sentido e alcance que lhe emprestámos, sobretudo se pensarmos que o ofendido teria então oito anos (art. 172º nº1 CP).
IV - Não se colocando minimamente em causa, a gravidade das consequências dos actos ilícitos praticados, há que reconhecer ainda assim, que elas surgem inerentes à própria materialidade concretizadora dos crimes. O recorrente está socialmente inserido. Resta assim, a salvaguarda do bem jurídico violado.
V - Daí que, sopesando tudo, e fixando a pena por cada um dos crimes praticados (dois crimes de violação) em cinco anos de prisão, se mostre ajustada aos factos e à personalidade, a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, com o que se reduz a pena aplicada ( pena única de 9 anos).
VI - Relativamente aos danos não patrimoniais, reduzimos o quantum indemnizatório para 50000 Euros.
(nota: o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de criança p.p. pelo art. 172º nº1 do CP, e de dois crimes de violação, p.p. pelos arts. 164º nº1 e 177º nº4 CP; ).
Proc. 9532/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1675 -
ACRL de 22-02-2006
Nulidades da sentença. Falta de exame crítico.
1. Da análise do texto da sentença recorrida (absolutória do crime de injúria)ressalta à evidência que o tribunal 'a quo' não procedeu a um exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, pois que, o que se exige, para estes efeitos e face ao disposto no artigo 374º, nº2, do CPP, não é apenas uma enumeração dos elementos de prova produzidos no decurso da audiência, e que são a base da decisão a ser proferida, mas sobretudo que se proceda a uma demonstração do modo como estas foram utilizadas pelo tribunal para firmar a sua convicção quanto à reaalidade dos factos que vieram a ser dados como provados e não provados.
2. Tal exame crítico deve ser feito em relação ao conjunto das provas produzidas, e não apenas a parte das mesmas.
3. Acorda-se em anular a sentença recorrida, nos termos do dispostono artigo 379º, nº 1, alíneas a) e b), do CPP, determinado-se a sua relaboração pelo mesmo tribunal, com sanação das referias nulidades.
Proc. 11064/05 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
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