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1626 -
ACRL de 22-03-2006
Prisão preventiva, adequação, necessidade, crime de tráfico de estupefacientes, continuação da actividade criminosa
I - A conduta da arguida indiciada nos autos, é particularmente grave, sendo que o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, se verificam em concreto- não só tendo em atenção a quantidade do produto estupefaciente objecto da sua actividade de tráfico, que não se revela um acto esporádico ou ocasional, mas uma actividade que vem exercendo de forma continuada, desde há meses, com a recepção e transmissão dos pedidos de encomenda e o fornecimento das quantidades respectivas.
II - O facto de a arguida se encontrar empregada há cerca de um mês, não constitui motivo relevante para que deixe de exercer a actividade de tráfico de estupefacientes, sabido como é, que este não se faz apenas na rua.
III - Atento o modo de vida da arguida, a gravidade do crime indiciado, é de concluir pela insuficiência e inadequação doutra medida coactiva, que não seja a prisão preventiva. Neste sentido procedem as razões aduzidas pelo recorrente (MP), tendo o despacho recorrido violado o disposto nos arts. 193º,nºs1 e 2, al. a), art. 202º, nº1, e art. 204º, al. c), do CPP, impondo-se a substituição por outro que decrete a medida de prisão preventiva do arguido.
Proc. 1408/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Isabel Duarte - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1627 -
ACRL de 22-03-2006
Condução em estado de embriaguez, inviabilidade e rejeição do recurso
I - Tendo o arguido sido condenado em processo sumário, com renuncia ao recurso em matéria de facto, não pode agora pretender discutir o valor da prova ou os factos respeitantes ao elemento subjectivo do crime.
II- As omissões de pronúncia invocadas (prova pericial) encontram-se ainda no âmbito da matéria de facto, a cujo recurso renunciou.
São assim manifestamente inviáveis todas as pretensões do recorrente, pelo que se vai rejeitar o recurso- art. 420º,nº1 do CPP.
Proc. 1910/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1628 -
ACRL de 22-03-2006
Condução em estado de embriaguez, medida da pena, rejeição
I - A pena de 3 meses de prisão, cumprida em dias livres, e correspondente a 18 (dezoito) períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, em que foi condenado, mostra-se justa e equilibrada (o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel com uma TAS de 161gr/l).
II - Do que resulta que o recurso está manifestamente votado ao insucesso, sendo os seus fundamentos inatendíveis. Deve pois, ser rejeitado, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420 nº1 do CPP.
Proc. 2414/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1629 -
ACRL de 21-03-2006
CRIME DE DIFAMAÇÃO. DIREITO AO BOM-NOME E DIREITO DE INFORMAR. INDÍCIOS SUFICIENTES.
I. O crime de difamação exige, para além do elemento objectivo, a verificação de uma conduta dolosa do agente, bastando o dolo genérico em qualquer uma das suas formas (arts.13º. e 14º. do C.Penal).
II. Mas o agente não será punido quando a imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra causa e prove a verdade da mesma imputação ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira (nº.2 al.a) e b) do art.180º. do C.Penal 1995).
III. Mostra-se justificada a lesão eventual do direito ao bom-nome e reputação, sendo legítimo o direito de informar, verificados que sejam três requisitos: a relevância do facto (ou seja, o facto objecto de informação ou notícia deverá revestir-se de importância ou utilidade para a sociedade, para a vida da comunidade, relevância que tanto pode resultar do facto como da qualidade da pessoa a quem ele se reporta); a natureza verdadeira da informação prestada (pois só assim se preenche o direito do público a ser informado e se realiza plenamente a formação da opinião pública, sendo certo que, sendo a verdade algo de relativo e difícil de atingir, se impõe que, pelo menos, o jornalista investigue e baseie a notícia em fontes idóneas e fiáveis, diversas e contraditadas e que tenha a convicção séria de que a informação é verdadeira) e a adequação do meio utilizado (ou seja, a notícia deve ser dada com contenção, de forma a não lesar, além do necessário, a reputação das pessoas visadas).
IV. A notícia de que o assistente – líder do principal partido da oposição e que fora ministro em anterior governo – fora envolvido por testemunhas em actos de pedofilia deve ser considerada de interesse público, em qualquer contexto social ou cultural, atenta a gravidade dos factos referidos, relacionados com um processo de grande divulgação em que se apurava da culpabilidade, por factos ligados à prática da pedofilia, de pessoas amplamente conhecidas publicamente, sendo abrangida pelo direito de informar previsto no art.37º. da CRP.
V. Reportando-se a notícia a factos de interesse público e verdadeiros, no essencial – sendo que o que não corresponde meticulosamente à verdade não é de cariz a sugerir que seja o resultado de manipulação jornalística intencional ou capciosa do facto ou, pelo menos, não prevista como susceptível de produzir afronta ao visado –, tendo origem em fonte credível e tendo sido dada a oportunidade a este se pronunciar, além de que o assistente já dera a conhecer as imputações feitas pelos jovens (não sendo a notícia jornalística que deu a conhecer, em primeira mão, ao público tais imputações) e não ultrapassando a mesma os limites da razoabilidade, no destaque e na forma adoptados – atento o estilo do jornal em causa e uma vez que o escândalo está pressuposto no próprio facto e não na notícia – será de considerar inexistirem indícios suficientes de que os seus autores terão perspectivado que a forma como noticiaram os factos eram susceptíveis, naquele específico contexto, de denegrirem a imagem do assistente nem de que tenham pretendido ou previsto estar a criar um especial clima de escândalo relacionado com aquele.
Proc. 9756/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1630 -
ACRL de 20-03-2006
cassação de licença de condução. Nulidade.Medida de segurança
É nula a decisão que determinou a aplicação da medida de segurança de cassação da licença de condução, uma vez que a mesma não fora requerida, nem o tribunal deu cumprimento aos artºs 358º ou 359º do C.P.P., já que as normas dod artºs 100º e 101º do C.P. não são de aplicação imediata.
Proc. 1647/06 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1631 -
ACRL de 17-03-2006
Condução perigosa de veículo; Proibição de conduzir a não encartado.
Face a uma condução pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, é forçosa a imposição de pena acessória de proibição de conduzir entre 3 meses e 3 anos, independentemente de o respectivo condutor ser ou não encartado artº 291.º e 69º n.º 1 al. a) do C.Penal.
Proc. 2892/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1632 -
ACRL de 16-03-2006
ACUSAÇÃO particular. Falta total identificação arguido. Rejeição
I- O n. 3, al. a) do art. 283.° do C.P.Penal determina que a acusação contém, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; e o n.° 3, al. a) do art. 311º do mesmo diploma determina que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido - razão para a rejeitar, nos termos da al. a) do n. 2 do citado artº 311º CPP.
II- A expressão utilizada no art. 283° 'tendentes à identificação do arguido' foi 'usada de caso pensado, visando resolver aqueles casos em que se não sabe ao certo qual a identificação do arguido', podendo a acusação descrever 'as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada e outras características incluindo sinais particulares'. Quer isto dizer que a lei se basta com uma identificação que permita ter por seguro que o indivíduo acusado é um certo e determinado, e que não haverá possibilidade de confusão com qualquer outra pessoa. Por outras palavras: o que importa é que a acusação permita identificar correcta e concretamente o arguido.
III- Sendo assim, é admissível que a acusação não contenha todos os elementos de identificação pessoal do arguido, bastando que contenha - devendo conter - os elementos permitam identificá-lo, por forma a que não haja dúvidas de que é ele - e não outro - a pessoa a quem se imputam os factos constantes da acusação e que devem ser julgados.
IV- No caso em apreço, a acusação do assistente não indica qualquer elemento de identificação do arguido - nem sequer o nome - nem faz qualquer remissão para o processo ou peças válidas e legais, onde constem tais elementos identificativos.
V- A identificação que o assistente fez, aquando da apresentação da queixa, é irrelevante face à exigência legal de que ela deve constar da acusação.
VI- Estamos perante um caso de uma acusação manifestamente improcedente.
VII- Por outro lado, não se impõe ao juiz - ao proferir o despacho a que alude o artº 311º CPP - um convite ao aperfeiçoamento ou correcção da omissão, na medida em que não se deve substituir à actividade das partes nem tão-pouco deve ser permissivo a suprir as eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
VIII- Termos em, porque foi bem e legalmente rejeitada a acusação, improcede o recurso da assistente.
Proc. 1666/06 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
1633 -
ACRL de 16-03-2006
OFENSA INTEGRIDADE FÍSICA. Agressão recíproca. Quem agrediu primeiro. Dúvidas
I- Face à prova produzida o tribunal deu como provado que ambos os arguidos se envolveram em agressões mútuas (o recorrente agrediu X com um soco e este aquele com um pontapé na zona dos rins), sem que fosse possível determinar qual dos dois agrediu primeiro.
II- Por isso, o tribunal afastou a existência de uma possível legítima defesa - enquanto causa de exclusão da ilicitude (artºs 31º e 32º C. Penal) daquele que actuou em segundo lugar, considerando recíproca a contenda.
III- Ora, neste contexto e não resultando provado o animus defendendi, o arguido X agiu com intenção de agredir, ripostando às ofensas.
Proc. 1383/06 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
1634 -
ACRL de 15-03-2006
Difamação de pessoa colectiva. Danos morais
I - As sociedades comerciais podem ser sujeito passivo do crime de difamação, podendo ainda sofrer danos morais.
II - Estando excluídos das pessoas colectivas quaisquer direitos que sejam inseparáveis da personalidade humana (a vida , a liberdade, etc.)têm de se lhes reconhecer, por força do art. 160º, n.º 1, do C. Civil ou por efeito de disposição legal específica, direitos especiais de personalidade que se ajustem à sua particular natureza e às especiais características de cada uma, ao seu círculo de actividades, às suas relações e interesses dignos de tutela jurídica (a identidade pessoal, o bom nome) direitos estes merecedores quer de tutela penal, quer cível, e que lhes permite exigir indemnização civil, v.g. por danos não patrimoniais, sempre que estejam em causa bens juscivilisticamente tutelados.
III - Através do art. 187º do C.P. introduzido na sua revisão de 1998 não se pretendeu retirar a possibilidade de as pessoas colectivas poderem ser sujeitos passivos do crime de difamação mas apenas criminalizar também acções atentatórias do crédito, do prestígio ou da confiança de uma pessoa colectiva, valores estes que não se incluem, em regra, no bem jurídico protegido pela difamação ou injúria.
Proc. 1114/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1635 -
ACRL de 15-03-2006
Benefício de Apoio judiciário; pedido formulado após prolação de sentença condenatória mas antes do respectivo trânsito
Tendo sido formulado o pedido de apoio judiciário já depois de proferida sentença condenatória mas estando ainda a decorrer o prazo para a interposição do recurso, não restava ao Mmº Juiz “a quo” outra solução senão conceder ao arguido o benefício de apoio judiciário, tal como foi requerido, mas sem qualquer restrição temporal, ou seja, desde o início dos autos e não apenas para o futuro, uma vez que se verificavam os pressupostos de fundo para a concessão do benefício de apoio judiciário ao arguido, não obstante, entretanto, ter transitado em julgado a sentença condenatória.
Proc. 1115/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Isabel Duarte - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1636 -
ACRL de 15-03-2006
Proibição de conduzir, não restrição, condução de veículo em estado de embriaguez
I - A aplicação da proibição de conduzir restringida a determinada categoria de veículos (art.69º nº1,a),CP), neste caso, em que o arguido foi condenado pela prática do crime p. p. pelo art. 292º CP, não é legalmente possível; não só por não corresponder ao “significado literal possível”, como por não ser coadunável com o pressuposto que fundamenta sua aplicação – a dissuasão do exercício da condução especialmente censurável;
II - A restrição afronta ainda, a unidade do sistema jurídico- pois se no domínio contra-ordenacional, a inibição se refere a todos os veículos a motor (cfr. art. 147º,nº2,CE), não faria sentido a restrição mencionada, quando está em causa a prática de um crime.
Proc. 11589/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1637 -
ACRL de 15-03-2006
Crime de sequestro
“O crime de sequestro não exige que a vítima seja impedida de realizar quaisquer movimentos.
Basta-se com a privação, por qualquer forma, da liberdade ambulatória de outrém, o que quer dizer que comete o crime de sequestro quem dolosamente impedir outra pessoa de abandonar um determinado lugar em que se encontra confinada.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 3951/02 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1638 -
ACRL de 15-03-2006
Crime de condução em estado de embriaguez. Condução sem habilitação legal. Pena acessória de proibição de conduzir.
I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que este não seja titular de carta de condução.
II – É que o artigo 126.º do Código da Estrada inclui, entre os requisitos para a obtenção de um título de condução, o facto de o requerente não se encontrar a «cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução», o que significa que a mencionada pena acessória pode também ser aplicada a uma pessoa que não seja titular de carta de condução;
III – De resto, a não aplicação dessa pena acessória a quem não fosse titular de carta de condução constituiria um privilégio injustificado concedido ao autor de um comportamento ainda mais grave.
Proc. 111/06 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
1639 -
ACRL de 15-03-2006
Proibição de conduzir. Obrigatoriedade em caso de condenação crime.
I - O juíz sempre que condene por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, está vinculado a aplicar a sanção de proibição de conduzir, não podendo suspender a execução desta pena complementar (art.º 292º e 69º, n.º 1, al.a) do C.P.).
II - Ao juíz incumbe aplicar as penas previstas na lei, não lhe sendo lícito o uso de poder discricionário (de que não dispõe) para deixar de aplicar o regime sancionatório previsto para um certo crime.
Proc. 596/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1640 -
ACRL de 14-03-2006
Decisão de não pronúncia. Fundamentação. Irregularidade
I – A omissão ou a deficiência de fundamentação da decisão de não pronúncia, e que determina o destino final do processo crime, desvaloriza a decisão assumida pelo Tribunal, transmitindo que se confunda como um acto arbitrário, inaceitável num Estado de Direito Democrático.
II – Deve, por isso, determinar-se a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia ordenando-se a reparação desta irregularidade prevista no artº 123º n.º 2 do C.P.P., cabendo substituir o segmento decisório em causa por outro devidamente fundamentado, ficando ao critério do Mmº JIC a reabertura da instrução, tendo em vista, eventualmente, melhor esclarecimento do Tribunal em prol de uma decisão conscienciosa.
Proc. 116/06 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1641 -
ACRL de 09-03-2006
Advogado assistente ou arguido. Defensor.
I. A posição da jurisprudência desde o conhecido ac. do S.T.J. de 1939.1.24 ( Col. Of. 78, p. 15), com o peso acrescido de ter sido subscrito como adjunto, pelo Conselheiro Luís Osório,tem sido a de não considerar possível que o advogado assistente ou arguido possa intervir sem ser representado por mandatário ou assistido por defensor.
II. Se tal não acontece no requerimento de abertura de instrução, o mesmo não é nulo, sendo aplicável o disposto no art. 33.º do C.P.C., 'ex vi' do art. 4.º do C.P.P..
III. Assim, deverão os arguidos ser notificados para que, em prazo a conceder, o advogado nomeado ou a constituir ratifique o dito requerimento, sob pena de o mesmo se considerar sem efeito.
Proc. 11051/05 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1642 -
ACRL de 09-03-2006
RECURSO. Motivação. Questão nova não colocada à 1ª instância. Rejeição
I- Por força do n. 3 do artº 411º do CPP, o requerimento de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão, sendo que na motivação se enunciam os fundamentos e, nas conclusões, o recorrente há-de resumir as razões do pedido, tudo de harmonia com o n. 1 do artº 412º CPP.
II- No caso, pese embora o recorrente manifestar o propósito de recorrer da sentença condenatória, certo é que a sua motivação nada tem a ver com a decisão, pois que ali se insurge com o suposto facto de não ter sido notificado para o julgamento.
III- É por mais evidente que o presente recurso em nada poderá vir a infirmar a sentença que o condenou, na justa medida em que não a visou; isto é, configura-se uma falta de motivação do que se disse ser o objecto do recurso.
IV- Mas sempre se diga que, se o recorrente pretendia demonstrar a sua não notificação para o julgamento, então deveria ter invocado tal omissão perante o tribunal de julgamento, logo que dela teve conhecimento; é bom recordar que o arguido esteve sempre representado pelo seu defensor e ele próprio compareceu à audiência, onde prestou declarações, assim ficando sanada a nulidade, por eventual falta de notificação (que não se registou), nos termos do artº 123º, n.s 2 e 3 do CPP.
V- Do que fica dito, resulta que o arguido nunca suscitou o vício em causa perante o tribunal a quo, pelo que aquela instância nunca foi chama a pronunciar-se sobre o mesmo.
VI- É que, seria perante a arguição de eventual falta de notificação para o julgamento que o arguido poderia interpor o recurso de ulterior decisão desfavorável; porque não o fez também não houve a correspondente decisão e, consequentemente, fundamento para qualquer recurso.
VII- Nestes termos, porque a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. n.3 do artº 414º CPP), decide-se rejeitar o recurso.
Proc. 1639/06 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
1643 -
ACRL de 08-03-2006
Lesado. Manifestação do propósito de dedução de pedido cível. Prazo.
I - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 75.º do CPP, quem tiver legitimidade para deduzir pedido cível deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, esse propósito;
II - Podendo embora fazê-lo por via postal, essa manifestação de vontade terá, no entanto, de chegar ao processo até ao encerramento do inquérito;
III - O que não acontece se o interessado só o faz através de requerimento remetido, pelo correio, precisamente no dia em que foi proferido o despacho de encerramento do inquérito.
IV - Não sendo, assim, tempestiva aquela manifestação de vontade, desde logo porque só pode ter chegado ao processo, necessariamente, no dia seguinte, não ocorre qualquer vício processual se a secretaria não notificou subsequentemente aquele lesado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 77.º do CPP.
Proc. 4624/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
1644 -
ACRL de 08-03-2006
Revisão de sentença estrangeira, caso julgado formado pelo deferimento do pedido de MDE (mandado de detenção Europeu)
I - A pretensão do arguido, de revisão da sentença penal estrangeira, não pode ser deferida- até porque foi anteriormente deferido pedido de execução do MDE, sobre os mesmos factos.
II - Assim, impõe-se que o requerente desencadeie pela forma e nos lugares próprios o adequado processo (designadamente, que obtenha a concordância das autoridades dos dois Governos – França e Portugal – para a sua pretendida transferência).
( nota: no sentido favorável à oposição deduzida pelo MP, neste site).
consultar
Proc. 1413/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1645 -
ACRL de 08-03-2006
Princípio “ne bis in idem”, eficácia internacional
I - Embora o princípio “ne bis in idem” se aplique também na ordem internacional em geral, ele não pode ter nesse âmbito, idêntico fundamento e a mesma extensão que tem no plano nacional.
II - O art. 50º da Carta dos Direitos Fundamentais e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (arts. 54º e segs.) atribuiu uma maior extensão internacional, ao referido princípio, podendo falar-se de um “ne bis in idem” europeu.
III - Porém, neste caso, a situação descrita nos autos é a de mera pendência do processo no tribunal espanhol- o que, mesmo que instaurado contra o arguido pelos mesmos factos, não tem a virtualidade de obstar ao normal curso dos presentes autos. Improcede pois, o recurso interposto.
(nota: no sentido favorável ao parecer do MP)
Proc. 96/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1646 -
ACRL de 08-03-2006
Alteração substancial , fraude ás garantias fiscais, descaminho
I - A alteração da imputação do crime de fraude às garantias fiscais, p.p. pelo art. 29º nº1,2 do RJIFA, para o crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355º do CP, operou-se além do mais, com a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que é evidente que se está perante uma alteração substancial dos factos.
II - No que respeita ao bem jurídico protegido, também não nos parece curial concluir pela identidade destas normas. No citado art. 29º, pretende-se evitar a frustração das garantias fiscais e assegurar o pagamento das dívidas ao Fisco. Já no crime do art. 355º do CP o bem jurídico protegido é mais amplo, correspondendo à autonomia intencional do Estado, aqui concretizada através da ideia da inviabilidade das coisas sob custódia pública.
III - Daí que atendendo ao princípio da vinculação temática, deva proceder-se à comunicação da alteração feita ao Ministério Público, valendo como denúncia, para que ele proceda pelos novos factos- cfr. art. 359º nº1 do CPP.
Proc. 11390/05 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1647 -
ACRL de 08-03-2006
Nulidade de acórdão, falta de indicação do dolo, regras da experiência comum.
I - A forma verbal utilizada no acórdão “ao substituir as chapas de matrícula da viatura” - correspondente à caracterização do dolo inerente à falsificação, não contém o elemento necessário à definição da autoria do crime; ora, o tribunal ao utilizar esta fórmula, pressupôs como adquirida a definição anterior de que o arguido procedera à acção; mas a verdade é que tal definição prévia não existiu.
II - Igualmente é insuficiente a conjugação da apreensão ao arguido, da viatura com matrículas falsas, com as regras da experiência comum- para daí concluir pela sua autoria no crime;
III - Com efeito, as regras da experiência comum não podem confundir-se com o mero “senso comum”, que até pode servir para juízos populares, para o início de investigações policiais ou jornalísticas, mas que tem de afastar-se na valoração da prova em audiência penal, até por força do constitucional princípio da presunção de inocência. Neste ponto a motivação não cumpre a dupla função indicada, razão pela qual é claramente insuficiente.
IV - Verifica-se pois, que o acórdão recorrido, na motivação organizada pelo tribunal, não cumpriu de forma adequada e suficiente, a obrigação legal dos preceitos constitucionais e ordinários que regulam a matéria, designadamente os arts. 32º nº1, 205º nº1, da CRP e art. 374º nº2 do CPP. Tem pois, de ser declarado nulo por força destas normas e ainda do art. 379º,nº1-a) do CPP.
Proc. 8365/05 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1648 -
ACRL de 08-03-2006
Procedimento contravencional; Brisa- legitimidade para recorrer; pessoas colectivas – responsabilidade contravencional
“De todo o assim deixado exposto, temos para nós que a legitimidade da recorrente (…) decorre directamente da necessidade de defesa de “um direito afectado pela decisão” recorrida, verificando-se assim e também o “interesse em agir” legalmente exigido pelo nº 2 do citado artº 401º do CPP.
Quando o legislador responsabiliza no preceito citado (artº 4º nº 4 do DL 130/93 de 22.04), de uma forma claramente abrangente, do proprietário ao …simples detentor, cremos que não quis deixar de fora quem quer que fosse, do simples condutor ao proprietário, ainda que este fosse uma pessoa colectiva, conhecedor certamente que é daquela realidade nacional.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 35/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1649 -
ACRL de 06-03-2006
Alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, de roubo simples para furto simples.
Estando o arguido acusado por crime de roubo simples, o tribunal, dando como não provada a matéria relacionada com a violência contra a vítima, não pode condenar o arguido por furto simples, sem antes dar cumprimento ao disposto no artigo 358º, nº. 1 e 3, do CPP.
Proc. 112/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por João Ramos
1650 -
ACRL de 03-03-2006
Insuficiência de inquérito; nulidade; acusação insuficiente
“I – Não assiste razão ao Mº Pº quando pretende que a nulidade de insuficiência de inquérito tem de ser arguida e não pode ser declarada oficiosamente.
II – Questão diversa é a de saber se uma acusação pouco explícita e algo confusa do ponto de vista fáctico pode ser entendida como constituindo uma nulidade por insuficiência de inquérito.
Entendemos que não.
Se a acusação se não percebe, se está defeituosa, se é insuficiente, das duas uma: requerida a instrução esse facto deve dar lugar a despacho de não pronúncia. Enviada para julgamento, deve ser rejeitada por manifestamente infundada.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 9950/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
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