Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1601 - ACRL de 05-04-2006   Condução de veículo sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, proibição de conduzir
I. Nada justifica a não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor do art. 69º do CP, decorrente da prática do crime do art. 292º do CP, ainda que o arguido não tenha habilitação legal para a condução.
II. É aliás, nesse sentido que aponta o Assento nº5/99, sendo esta também a posição defendida na Comissão Revisora, pelos Conselheiros S. Santos e L. Henriques, em que a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados foi referida como uma necessidade de política criminal; e em que a sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição.
Proc. 1388/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1602 - ACRL de 05-04-2006   Crime de usurpação, obra protegida, edição de proposta de lei
O texto editado pelo arguido,- uma proposta de lei, preparada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aprovada em Conselho de Ministros, entregue na Assembleia da República e em discussão pública, não constitui obra protegida, nos termos dos arts. 7º,nº1,alínea c), e 8º, nº1, com referência ao art. 3º, nº1,al.c), todos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Não se preenchendo os elementos objectivos do tipo de ilícito imputado ao arguido, o crime de usurpação, p.p.. pelos arts. 195º, nº1 e nº2, al. a), e 197º nº1, ambos do CDAC - há que revogar a sentença recorrida e absolver o arguido.
Proc. 8711/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1603 - ACRL de 04-04-2006   ARGUIDO ESTRANGEIRO. NOTIFICAÇÃO DE ACUSAÇÃO E PRONÚNCIA. TRADUÇÃO.
I. O arguido, de nacionalidade espanhola, e a respectiva defensora foram notificados de que o interrogatório judicial do primeiro se realizaria no dia seguinte, tendo aquele recebido cópias da acusação e da decisão instrutória.
II. Tendo sido indeferida, em acto prévio ao referido interrogatório, a nulidade daquela notificação (por falta de tradução das peças processuais respectivas) – sendo que há unanimidade jurisprudencial no sentido da inexistência de imposição legal de entrega de cópias traduzidas das peças processuais em referência – procedeu-se, de imediato, ao referido interrogatório, após comunicação dos motivos da detenção e exposição, com o necessário detalhe, dos factos imputados ao arguido – sempre na presença do intérprete nomeado – pelo que o seu direito de defesa pode na íntegra ser exercido.
III. Com efeito, não traduz qualquer limitação ou compressão do referido exercício do direito de defesa a falta de entrega de tradução das mencionadas peças, sendo certo que, encontrando-se aquele, no acto, assistido por defensor, também as acções de defesa tidas por adequadas poderiam desde logo ser desencadeadas.
Proc. 1638/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1604 - ACRL de 30-03-2006   lenocínio. Medida de coacção de prisão preventiva. Julgamento. fuga. prisão efectiva
I - No decurso do julgamento, o arguido e ora recorrente, em liberdade mas com sujeito à proibição de contactar com os menores testemunhas, incumpriu essa obrigação, em plena fase de produção de prova, tendo estabelecido conrtactos com algumas testemunhas.

II - No mesmo período manifestou a intenção de se instalar em Inglaterra, país onde já trabalhou.

III - Deve manter-se, assim, o despacho que determinou a medida de coacção de prisão preventiva pelo restante período de decurso do julgamento, tanto mais que, posteriormente ao referido despacho, veio a ser proferido acórdão condenando o arguido na pena de oito anos de prisão efectiva.
Proc. 2430/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1605 - ACRL de 30-03-2006   PENA. Atenuação especial. Data dos factos. Decurso de longo tempo
I- O decurso do tempo, que se aproxima dos onze anos sobre a data do comportamento delituoso, não havendo notícia de recidiva criminosa por parte de nenhum dos arguidos, sempre constituirá razão atenuativa do juízo de censura social do crime, e tem de funcionar em sentido favorável aos arguidos.
II- Daí que, não tendo sido valorado tal facto como atenuante especial - podendo sê-lo (artº 72°, n. 2 al. d) do Cód. Penal) 'o tribunal atenua especialmente a pena quando tiver decorrido muito tempo sobre a prática do crime mantendo o agente boa conduta) - tem de assumir elevado valor atenuativo, como circunstância geral.
Proc. 12054/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1606 - ACRL de 30-03-2006   RECUSA de JUIZ. Mera discordância jurídica. Indeferimento
I- No caso em apreço, a pretensão do requerente alicerça-se em meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados pela M.ª juiz recusada, ou seja, por ter iniciado o julgamento do co-arguido/requerente, sem que estivesse decidido o recurso pelo mesmo interposto do despacho de pronúncia deduzido contra o mesmo e mais dois outros arguidos.
II- A existirem tais discordâncias, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa, pois que, a não ser assim, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo, protelando-se, sem justificação os julgamentos e a realização da Justiça.
III- De acordo com o disposto no art.º 43º, n. l, do C.P.P., 'a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade'. Como o tem entendido, uniformemente, a jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição; é necessário que o motivo seja grave e sério (entre outros o Ac. Rel. Coimbra, de 1996.7 .10, in Col. Jur. IV/96-62).
IV- Por isso, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um mero convencimento subjectivo por parte de um sujeito do processo; tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.
V- É a imprescindibilidade do motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la.
VI- In casu, o requerente limita-se 'objectivamente' a invocar aquela apontada discordância jurídica, (início do julgamento, estando pendente para apreciação o recurso antes interposto), concluindo que, com a prática de tal acto processual a Mama Juíz 'pretende humilhar o arguido'.
VII- Pelo exposto, não resultando que se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da M.ª juiz, por manifestamente infundado, indefere-se o pedido de recusa formulado.
Proc. 2929/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1607 - ACRL de 30-03-2006   Intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
- O artº 187º do CPP consagra, relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e) do seu nº 1, a admissibilidade da intercepção e da gravação de conversações ou comunicações telefónicas como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas por um juiz, por meio de despacho judicial, condicionada à existência de razões que levem a crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

- Não estando a determinação da realização de intercepção dependente da existência de indícios da prática de factos em concreto mas apenas de suspeitas suficientes para justificar o desenvolvimento da acção investigatória dirigida num certo sentido, o que fica muito aquém de “indícios” com o alcance que a lei exige noutras situações.

- Já que, a não ser assim inviabilizar-se-ia, na maioria dos casos, o efeito útil das escutas que é o de levar à descoberta de um concreto crime e punição do seu agente, viabilizando essa descoberta e punição tanto a nível da estruturação da prova, como a nível, exactamente, da recolha de indícios dos factos.

- O que se exige é que a intercepção telefónica tenha por finalidade e seja idónea a descobrir a verdade quanto a factos criminosos integrantes de algum dos crimes para que é estabelecido o regime da excepção do artº 187º, de cujo cometimento haja suspeitas fundadas para despoletar a sua investigação em curso no processo.
Proc. 9545/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1608 - ACRL de 30-03-2006   INSTRUÇÃO. Pronúncia. Falta indicação prova. Irregularidade
I- O arguido interpôs recurso da decisão instrutória de pronúncia, invocando a sua nulidade porque, no que tange à prova arrolada, se ter limitado a dizer 'documental e testemunhal:- a dos autos', nulidade essa prevista nas disposições conjuntas dos artºs 283º, n. 3, d) e f) e 308º, n. 2 do CPP, a que acresce violação do artº 32º, n. 1 da Constituição, na medida em que impede que exerça cabalmente o seu direito de defesa em audiência de julgamento.
II- Os despachos de pronúncia deverão efectivamente conter os elementos referidos no artigo 283.° do Código de Processo Penal com excepção óbvia do n.° 3. No entanto, nos termos do artº 307º, n.° 1 CPP (na redacção introduzida pelo DL. nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro) o juiz (de Instrução) pode pronunciar e fundamentar a decisão, mediante ' ... remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação...'
III- Como é sabido, as nulidades insanáveis têm o seu numerus clausus no art. 119º do Cód. Processo Penal. E dali não consta a ora arguida pelo recorrente. O que significa que se estaria perante o que a lei denomina de nulidade dependente de arguição (artº 120º do mesmo diploma) e que a doutrina baptiza de nulidade relativa. Daí que, a aceitar-se a verificação da nulidade ora invocada (que, como se viu, não se regista), a mesma mostra-se sanada, porque não foi arguida nos termos e prazos estabelecidos nas alíneas a) e c) do n. 3 do citado artº 120º CPP.
IV- O arguido não ficou privado do conhecimento da prova - que, por estar nos autos, era do seu conhecimento - nem sofreu uma diminuição nas suas garantias de defesa. Com efeito, a interpretação das normas em questão 'não padece de inconstitucionalidade por violação dos artºs 32º, n. 1 e 205º, n. 1 da CRP.'- (Ac. T. Const. nº 281/05, de 2005-05-25 (Proc. nº 894/05, in DR II série, de 2005-07-06).

Nota:- Em conformidade com o parecer do MPº nº 743/06, de 2006-03-01, disponível neste site (Intervenções do MPº, do autor deste sumário).
Proc. 2194/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1609 - ACRL de 30-03-2006   LIBERDADE IMPRENSA. Difamação. Direito de informar. Limites.
I- É na Constituição -artº 37°, n. 3 - que o direito penal procurará a ponderação das infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão; aí se identificará o assento para os critérios concretos a adoptar, à luz dos valores consagrados constitucionalmente.
II- De acordo com o art° 180º, no 2, do CP, a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira.
III- Segundo Figueiredo Dias 'há que indagar sempre se a ofensa foi publicada no exercício do direito de informação. Quando a imprensa age nos domínios do entretenimento, da satisfação da mera curiosidade do leitor, 'da notícia de pura sensação,' já não pode falar-se da sua função pública; por isso, mesmo em relação a 'homens públicos,' casos há em que a imputação pela imprensa de factos verdadeiros, mas ofensivos da sua honra, deve ser punível.
IV- Assim, há que fazer o balanço, caso a caso, dos interesses em conflito ou em presença, atentar na proporcionalidade do meio empregado perante o fim a atingir - a informação ou o mero sensacionalismo.
V- Como bem refere a decisão recorrida os arguidos violaram em elevado grau o dever de verdade e objectividade que se impunha a todo e qualquer jornalista, denotando conduta ousada, leviana e descuidada na elaboração dos antetítulos, títulos e excerto e causa que não encontram eco na notícia desenvolvida na página.
Proc. 2400/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1610 - ACRL de 30-03-2006   RECURSO. Renovação prova. Requisitos. Difamação. Arguido advogado
I- Em recurso, a renovação da prova perante o Tribunal da Relação pressupõe os seguintes requisitos:
a)- que a prova tenha sido documentada e haja razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo (artº 430º, n. 1 CPP);
b)- que o recorrente indique as provas que entende deverem ser renovadas no tribunal de recurso, mencionando cada um dos factos que destina a esclarecimento e as razões que justificam a renovação (artº 412º, n. 3 CPP); e
c)- que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer dos vícios previstos no artº 410º, n. 2 do CPP.
II- O arguido é licenciado em Direito e actuou no processo como advogado (defensor). Por isso, ao redigir a motivação de recurso não podia ignorar que as expressões ali utilizadas atingiam a honra e consideração do juiz - o autor da peça processual (sentença recorrida) - tanto mais que usou palavras e ideias como 'postura desleal e quase obscena', que se devem ter como visando o a pessoa e não o mero documento (a sentença).
III- As expressões empregues arguido não se podem ter como justificadas no exercício do mandato forense, na medida em que ultrapassam 'o indispensável à defesa da causa' (artº 154º, n. 3 CPC).
IV- Aliás, como é sabido por todo o profissional do foro, forma correcta de atacar uma decisão é mediante o esgrimir de argumentos técnicos e jurídicos, e não apelidando a sentença com este ou aquele epíteto, ou fazendo juízos de valor sobre a postura de quem decidiu.
Proc. 8665/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1611 - ACRL de 29-03-2006   Levantamento de apreensão –computador-.
Deve restituir-se à sociedade arguida o computador que lhe foi apreendido se nela tem todos os elementos da sua contabilidade, já que a autoridade competente pode proceder a cópia de todos os ficheiros que entenda úteis para a investigação, através de meios informáticos adequados. (Art. 178º do C.P.P.)
Proc. 1395/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1612 - ACRL de 29-03-2006   Crime de detenção de arma proibida. Arma branca: faca. Reincidência. Pressupostos.
I – A detenção de uma faca com 21 cm de lâmina e com cabo de 12 cm não integra o conceito de “armas brancas”, proibidas pelo art. 3.°, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17-04, com a consequente relevância no preenchimento do tipo previsto no actual art. 275.º, n.º 3, do CP;
II – Aliás, uma leitura global do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2004, de 21-04-04, aponta precisamente no sentido de que entre as «armas brancas» só aquelas que têm «disfarce» podem ser incluídas no conceito de «armas proibidas» do n.º 3 do mencionado art. 275.º, suposto que o respectivo detentor não justifique a sua posse.
III – De resto, esta dimensão normativa acaba também de ser afirmada pela recente Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e sua munições, uma vez que da leitura conjugada dos seus arts. 3.º, n.º 2, alínea d) e 86.º resulta que o legislador continua a ligar o elemento «dissimulação» não só à «arma de fogo», mas também à «arma branca».
IV – Como claramente resulta do disposto no n.º 1 do art. 75.º do CP a reincidência não advém, automaticamente, da verificação de certos requisitos formais. É também necessário que da matéria de facto alegada e provada se extraia com segurança que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o agente não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada na condenação ou condenações anteriores;
V – Ora, no acórdão impugnado, relacionado com este tema, e para além de se referirem as três anteriores condenações em penas de prisão, todas superiores a seis meses, sofridas pelo recorrente, por força da prática de outros tantos crimes dolosos, apenas se diz, já em sede de motivação de direito, que “estas condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência para o crime”, para logo se concluir pela sua punição como reincidente. Limitou-se pois, neste âmbito, a reproduzir termos legais.
VI – Não constando, assim, nem da acusação nem da decisão condenatória, quaisquer factos a partir dos quais se pudesse formular um juízo, seguro, no sentido de que, consideradas as concretas circunstâncias em que o arguido agiu, a sua actuação encerra um desrespeito, censurável, pela advertência que necessariamente se contém nas anterores condenações, não pode este ser punido como reincidente.
Proc. 7456/00 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1613 - ACRL de 29-03-2006   Prestação de trabalho a favor da comunidade. Pressupostos. Arguido reformado.
I - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade a que se refere o art. 58.º do CP não tem como destinatários 'naturais' pessoas com o perfil do arguido, sendo antes, pelo menos predominantemente, vocacionadas para aplicar a jovens, ou menos jovens, em relação aos quais o contacto com o trabalho possa asumir - em certos casos até pela novidade da situação... - um efeito socializador;
II - Não é seguramente o caso de alguém, como o ora arguido, que é pessoa com mais de sessenta anos de idade, social e familiarmente integrado e que há alguns meses pôs termo, pela reforma, a uma vida de trabalho iniciada na adolescência e que perdurou durante cerca de cinquenta anos.
Proc. 811/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1614 - ACRL de 29-03-2006   Pedido de escusa. Julgamento de arguido sócio de cunhado do Juiz. Crime cometido na qualidade de gerente da mesma socied
I – É a existência do risco de, aos olhos da comunidade que é servida pelo labor do magistrado, a intervenção deste poder ser vista como admissivelmente parcial que importa averiguar para efeitos de concessão de escusa de intervenção;
II – Estando em causa no processo o julgamento de um arguido que alegadamente terá agido na qualidade de gerente de uma sociedade, qualidade que partilha com o cunhado da M.ma Juiz requerente, é de deferir o pedido de escusa de intervenção desta.
III – A decisão a tomar no processo, com grande probabilidade, terá reflexos na vida societária, paralelamente sentidos pelo arguido e pelo consócio e gerente, configurando por isso motivo sério para pôr em causa a rigorosa equidistância da senhora Juíza sobre o mérito da causa.
Proc. 2928/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Telo Lucas -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1615 - ACRL de 23-03-2006   difamação. Depoimento de testemunha
I - Quando a arguida depôs em julgamento como testemunha fê-lo sob a obrigação de dizer a verdade e no cumprimento de um dever imposto por lei - artºs 132º, nº 1, al. d) do C.P.penal e 31º, nº 2, al. c) do C. Penal.

II - O facto de nesse depoimento ter relatado factos relacionados com o possível relacionamento amoroso da assistente não a faz incorrer na prática de um crime de difamação, devendo ser absolvida da prática desse crime bem como do pedido civil em que foi condenada.

III - Para além de não se ter provado que tivesse emntido no Ãmbito do julgamento cujo depoimento está em causa, a verdade é que se o tivesse feito incorreria num crime de falsas declarações e não num crime de difamação.

IV - Sendo obrigada a depor em julgamento e com verdade, não se verificam os elementos típicos da prática, pela arguida, como testemunha que foi, do crime de difamação.
Proc. 10422/05 8ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1616 - ACRL de 23-03-2006   Apoio judiciário. Efeitos.
I. O artigo 25.º n.º 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, não é de interpretar extensivamente, de modo a ser de admitir a interrupção do prazo em curso, no caso da modalidade do apoio judiciário ser a de nomeação e pagamento de honorários do patrono designado, modalidade distinta da do pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
II. Embora tenha sido publicada nova lei de apoio judiciário, a Lei n.º 34/2004, de 29/4, que entrou em vigor a 1/9/2004, é aplicável no caso sub judice a lei em vigor à data.
Proc. 1686/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1617 - ACRL de 23-03-2006   Difamação. Testemunha.
Ainda que a ora arguida tenha afirmado, enquanto testemunha num outro processo, que tinha visto por 2 vezes o arguido e a assistente a manterem relações sexuais no sótão de um edifício público e uma 3.ª vez abraçados e aos beijos, não comete o crime de difamação, uma vez que agiu no cumprimento de um dever imposto por lei, nos termos do art. 31.º n.º 2 al. c) do C. Penal, sendo que não resulta que não tivesse dito a verdade, pois os factos pela sua própria natureza são de quase impossível prova, sendo que não têm grande publicidade, a não ser pelo seu próprio depoimento.
Proc. 10442/05 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1618 - ACRL de 23-03-2006   Condução sem habilitação. Prisão por dias livres.
Se o arguido, desde o ano de 2002, insiste em praticar o crime de condução de veículo sem legal habilitação, tendo sido julgado e condenado por 4 vezes, em penas de multa e uma vez em pena de prisão, suspensa na sua execução, e se volta a praticar o crime pela 5.ª vez, é adequado que, pela última vez, lhe seja fixada a pena de 3 meses de prisão, cumprida em dias livres, nos termos fixados no art. 45.º do C.P., em fins-de-semana, em períodos de 36 horas, entre as 9 horas de sábado e as 21 horas de domingo, o que compreenderá 18 períodos.
Proc. 1396/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1619 - ACRL de 23-03-2006   Tráfico de estupefacientes. Traficante-consumidor. Pena. Perdimento de quantia monetária.
I. Se os arguidos, casados entre si, e vivendo em economia comum, desde o início de 2002 até Setembro de 2003, de comum acordo e em comunhão de esforços, vinham a dedicar-se, de forma reiterada, à venda de heroína e cocaína a toxicodependentes que os contactavam na sua residência e em locais previamente combinados, praticaram o crime p.º e p.º no art. 21.º do D.L. n.º 1 do D.L. 15/93, de 22/1.
II. Ainda que tenha sido dado como provado que os arguidos eram também toxicodependentes, não podem beneficiar da forma privilegiada prevista no art. 26.º do cit. D.L., pois seria necessário que tivessem por finalidade exclusiva conseguir tal produto estupefaciente para uso pessoal.
III. Quanto à medida da pena, continuando a sua determinação compreendida dentro da faculdade discricionária do juiz ( Cavaleiro Ferreira, 'Boletins dos Institutos de Criminologia', 64 ), tendo sido respeitados os pressupostos do art. 71.º do C. Penal, entende-se adequada a pena fixada, a cada um dos arguidos, de 4 anos e 6 meses de prisão.
IV. O perdimento da quantia monetária que lhes foi apreendida é uma consequência legalmente imposta pelo art. 35.º n.º 1 do cit. D.L., pois que não assiste também razão aos arguidos quanto à sua de decisão fáctica, em que se fez constar, nomeadamente, que, sendo a mesma superior a 500 euros, não era credível que lhes tivesse sido entregue pela mãe do arguido para pagarem despesas, sabido como é que os mesmos consumidores daquele tipo de produtos.
Proc. 8613/05 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1620 - ACRL de 22-03-2006   Despacho de pronúncia, recurso de questões prévias, incindibilidade, fraude fiscal.
I - O recurso interposto das questões prévias do despacho de pronúncia, relativas às nulidades, além de subir imediatamente, tem efeito meramente devolutivo, uma vez que a parte recorrida não se confunde com a pronúncia.
II-A matéria em causa (a aplicabilidade do artigo 299º do CP aos crimes fiscais) embora tratada como se fosse uma questão prévia, não é mais do que a fundamentação jurídica de um aspecto da decisão de pronunciar os arguidos, o que obsta ao conhecimento, nesta parte, do recurso interposto por imposição expressa do art. 310º, nº1 do CPP.
III - No caso de fraude fiscal, nem muito menos, do crime de associação criminosa, quer à luz do art. 42º, nº4 do RGIT, quer do anterior RJINA, a lei não impõe a determinação do valor como condição da acusação, e do prosseguimento do processo- ou seja, não se mostra obrigatória, nestes casos, o apuramento da situação tributária ou contributiva dos arguidos, uma vez que dela não depende a qualificação jurídico criminal dos factos. Razão pela qual, improcede a insuficiência do inquérito invocada (art. 120º,nº2,CPP).

(nota: no sentido favorável ao Parecer do MP, neste site)consultar
Proc. 1124/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1621 - ACRL de 22-03-2006   Crime de receptação, momento da consumação, data do início da contagem do prazo de prescrição, natureza do crime, modali
Se o agente adquiriu os objectos furtados em data não determinada (que foi, necessariamente, coincidente ou posterior à data do furto) e manteve a sua detenção desde então até que, em 2003, eles foram apreendidos quando o arguido procurava transmiti-los a terceiro, deve considerar-se que o prazo da prescrição só começou a correr a partir do momento em que cessou a detenção porque, até essa data, por vontade do agente, se manteve a situação anti-jurídica.
Significa isto que o procedimento criminal não se encontra efectivamente extinto (alínea a) do nº2 do art. 119º do CP).
Há que revogar o despacho proferido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do processo.

( Nota: em parte no sentido favorável ao Parecer do MP, com fundamentos distintos, ver neste site).consultar
Proc. 1373/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1622 - ACRL de 22-03-2006   Crime continuado
“A figura do crime continuado radica na diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior e existindo uma realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
O agente, na continuação criminosa, pratica a acção por uma circunstância exterior facilitadora da conduta, solicitando-o a actuar. Essa circunstância, sendo de certa maneira propícia ao sucesso da conduta anti-jurídica e perdurando no tempo, arrasta reiteradamente o agente para a prática do mesmo acto, exercendo sobre ele uma solicitação mais e mais forte, diminuindo-lhe, portanto, a resistência e a capacidade de se determinar pelo ilícito.
A conexão temporal entre os vários actos não constitui elemento essencial do crime continuado, sendo importante, antes, a conexão interior que liga esses diversos actos, decorrente da motivação da prática de estar ligado à motivação da prática dos demais.
Esta ideia do crime continuado, que se expôs de forma abreviada, mereceu consagração legal expressa no actual art. 30º, nº 2.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 599/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1623 - ACRL de 22-03-2006   Rejeição de recurso. Mero pedido de novo julgamento fáctico.
I - É de rejeitar por manifesta improcedência o recurso em que o arguido, tendo embora a pretensão de constestar a decisão de facto que o condenou, não se preocupa em indicar com clareza e de forma directa, os pontos nos quais entende haver erros de julgamento fáctico, e se limita a apelar a um novo julgamento - art. 420º do C.P.P..
II - O apelo genérico a uma nova apreciação do caso, sem que o recorrente tenha em conta o princípio salutar da cooperação visando a melhor justiça, não pode nem deve ser aceite sob pena de inaceitável desvalorização do exercício do poder judicial.
Proc. 2180/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1624 - ACRL de 22-03-2006   Vício de insuficiência da matéria de facto. Carta de condução estrangeira. Reenvio do processo para a forma comum.
I - Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. a sentença em que se condene por crime de condução sem habilitação legal um cidadão não nacional, que é titular de carta de condução do seu País, (Angola), sem que se tenha indagado, mormente perante a D.G.Viação, sobre a validade deste documento, já que, nos termos do art. 125º do C. de Estrada, há situações em que outras cartas de condução são válidas em Portugal, podendo a infracção configurar mera contra-ordenação.
II - Ante o vício referido, haveria que determinar o reenvio do processo para novo julgamento (al. 426, n.º 1, do C.P.P), caso não se estivesse perante processo especial, sumário, em que já não é possível efectuar diligências de prova dentro dos prazos de 30 dias ou de 90 dias previstos no art. 390º al. b) e 391-A do C.P.P..
Nestas circunstâncias, é de revogar a decisão recorrida e determinar, em sua substituição, o reenvio do processo para a forma comum, com remessa dos autos ao M.ºP.º.
Proc. 804/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1625 - ACRL de 22-03-2006   Despacho de mero expediente, irrecorribilidade, rejeição
I - O despacho recorrido, é o despacho no qual se determina o reinicio da audiência de julgamento (nem podia ser outro), na sequência de ter sido julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, o suscitado incidente de recusa do juiz que presidia à audiência de julgamento a que se deu inicio no âmbito dos autos.
II - O despacho limitou-se a prover ao andamento regular do processo, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais, constituindo por isso, despacho de mero expediente.
III- Neste sentido, ao abrigo do disposto no art. 420º,nº1, do CPP, o recurso terá que ser rejeitado, por a decisão ser irrecorrível (art. 400º, nº1, al. a), 414º, nº2 e 420º, nº1, do CPP.

(nota: no sentido favorável ao Parecer do MP, neste site).consultar
Proc. 1917/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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