Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 63/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
1576 - Sentença de 02-05-2006   Recorribilidade de decisão sobre protecção jurídica.
I – É recorrível, nos termos gerais do artº 359º e 400º do C.P.P., a decisão que indeferiu a nulidade no âmbito de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu um pedido de protecção jurídica.
II – Do preceituado no artº 28º da Lei nº 34/2004 não resulta a irrecorribilidade de tal decisão pois que apenas se regula aí a competência para o conhecimento de recursos das decisões administrativas, e se fixam regras de competência entre Tribunais de uma mesma comarca.
Proc. 3357/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1577 - Despacho de 02-05-2006   APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Recurso assinado pelo próprio. Inadmissão. Reclamação
Introdução:
O ofendido requereu protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, o que lhe foi indeferido pelo ISSS. Então, o ofendido solicitou ao Tribunal a formação de acto tácito, o que lhe foi igualmente indeferido. Deste despacho judicial, inconformado, o requerente recorreu para a Relação, assinando ele próprio o recurso, mas requerendo que lhe fosse nomeado advogado que subscrevesse ou alterasse aquela peça. Subsequentemente, o tribunal ordenou a notificação do ofendido para constituir advogado, em 10 dias (obrigatório nos termos do artº 32º e 33º CPC). O ofendido, no prazo concedido, não nomeou advogado, pelo que o seu recurso não foi admitido. Agora, inconformado, o recorrente reclamou do despacho que não admitiu o recurso.
--//--
Sumário:
I- Nos termos do artº 27°, n. l da Lei 34/2004 de 29 de Julho, a impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituir advogado. Não é apenas neste domínio que se prevê a possibilidade de o próprio interpor recurso; o que acontece, por exemplo, no recurso de impugnação judicial de decisões administrativas que apliquem coimas, onde o requerimento de recurso pode ser feito pelo próprio arguido (artº 58° n. 2 RGCOC aprovado pelo DL 433/82 de 27 de Outubro).
II- E de igual modo, o pedido de formação de acto tácito não carece de formalidades especiais (cfr. artº 25º, n. 3 da citada Lei 34/2004).
III- Não se entende, pois, que um recurso do despacho que incidir sobre pedido de formação de acto tácito deva ter maiores exigências do que as previstas para o próprio recurso de impugnação judicial da decisão final. É que, partindo do pressuposto que, em ambas as situações, o requerente não viu ser concedida a protecção jurídica, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, pretendendo recorrer de decisão - que a ter tido procedência lhe teria concedido tal benefício -, não se vê que tenham de ter tratamento diverso; pelo que faz todo o sentido que o próprio requerente possa apresentar recurso uma vez que está em causa decisão que lhe negou a nomeação de advogado.
IV- Outro entendimento inviabilizaria alguém que pretende ver discutida a pretendida concessão do benefício - seja par via da decisão final seja de decisão em que pretendeu ver formado acto tácito de conteúdo equivalente ao pedido que formulara - a possibilidade de o fazer senão através da constituição obrigatória de um advogado antes de ter obtido decisão final que lhe reconheça (ou negue) em definitivo tal benefício, o que representaria uma limitação significativa do seu direito de recorrer.
V- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se atender a reclamação formulada pelo reclamante, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que admita o recurso.- Decisão da Vice-presidente.
Proc. 2137/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1578 - ACRL de 27-04-2006   Ofensa à integridade física. Negligência. Doença grave
Dese ser o arguido condenado pela prática de um crime p. e p. no artº 148º, nº 1 e 3 do C. Penal, uma vez que no conceito expresso na al. c) do artº 144º, no segmento '...doença particularmente dolorosa ou permanente...', cabem as graves lesões sofridas pela vítima, os sofrimentos proliongados que teve, os inúmeros e dolorosos tratamentos a que foi submetida bem como as sequelas que das mesmas lesões resultaram, de modo permanente.
Proc. 2144/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1579 - ACRL de 27-04-2006   RECUSA JUIZ. Motivo sério e grave. Inexistência.
I- Prevê o art. 43° no 1 do CPP o incidente de recusa do juiz, estatuindo: 'a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade'.
II- A imparcialidade do Tribunal constitui garantia ou requisito fundamental do processo justo; por isso, na perspectiva das partes, essa garantia de imparcialidade refere-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa. É que a administração da justiça pressupõe necessariamente um tribunal independente e imparcial.
III- Como sublinha o Tribunal Constitucional (BMJ 378°- 176 e segs.), apesar de a independência dos juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição (veja-se ainda, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 322/03, in DR, II Série, de 3-10-03).
IV- É tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade, pelo que interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.
V- No seu requerimento, o arguido justifica em três pontos - que se destacam - como pretende que deles decorre a desconfiança sobre a imparcialidade do tribunal:
- a Mª juiz presidente expressou, durante o julgamento, a sua opinião quanto ao seu desfecho, designadamente, quanto a uma diligência de prova, comentando 'não há discrepância de maior';
- admitiu versões e depoimentos que incriminam o arguido; e
- indeferiu o seu requerimento de nova perícia médica.
VI- A seriedade e a gravidade do motivo causador de sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa quando objectivamente considerados. Não basta por isso um convencimento puramente subjectivo por parte de quem argúi, tendo ainda de ser grave e sério esse motivo.
VII- In casu, do requerimento que deu origem ao presente incidente ressalta com toda a vidência, não apenas a inexistência de motivo grave e sério, como a inexistência qualquer motivo adequado a gerar desconfiança.
VIII- Por tudo se conclui pela falência do pedido de recusa de juiz formulado pelo requerente, pedido que (sem necessidade de quaisquer diligências de prova, nos termos previstos no art. 45°, n. 3, do CPP) não pode deixar de considerar-se manifestamente infundado, rejeitando-se.
Proc. 3761/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1580 - ACRL de 26-04-2006   Rol de testemunhas. Inquirição por carta rogatória. Indeferimento. recurso. Subida diferida.
I - Não sobe imediatamente, mas apenas com o que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, o despacho que, admitindo a contestação e o rol de testemunhas apresentado pelo arguido na fase de julgamento, indeferiu o pedido de expedição de carta rogatória destinada à inquirição de duas dessas testemunhas, residentes em território francês.
II - A retenção deste recurso não o torna absolutamente inútil nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 407.º do CPP.
Proc. 3635/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1581 - ACRL de 26-04-2006   Requerimento de abertura da instrução, suficiência da descrição dos factos, requisitos
I - A decisão de inadmissibilidade legal da instrução, não pode ser entendida num sentido tão lato que englobe a decisão de mérito, de forma a apreciar a tipicidade das condutas descritas.
II - Contendo, o requerimento formulado pelo assistente, uma descrição sucinta de factos que imputam ao recorrido,- tais como a utilização de dois veículos da assistente contra sua vontade, assim se construiu uma peça acusatória suficiente para justificar a abertura de instrução requerida e que, por isso, não devia ter sido liminarmente recusada.
Proc. 2615/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1582 - ACRL de 26-04-2006   Condução em estado de embriaguez, proibição de conduzir, pena contínua
I - A proibição de conduzir imposta ao arguido, tem d e ser cumprida de forma contínua no tempo, sem qualquer interrupção e relativamente s todos os veículos com motor, não sendo possível o seu cumprimento de um modo descontínuo, em fins de semana ou nas férias, como se decidiu, pese embora os maiores inconvenientes – que não inconstitucionalidades daí decorrentes.
II - A decisão proferida nesta matéria, ao permitir a condução do veículo do arguido “de Segunda a Sábado das 06:00 às 20:30 horas”, nas circunstâncias descritas, torna de forma absurda, de todo inexequível a decisão de proibição.
III - A pena acessória de proibição de conduzir tem como escopo, o de prevenir a perigosidade do agente, para além da função de prevenção geral.
Proc. 1109/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1583 - Despacho de 21-04-2006   INSTRUÇÃO. Prazo. Pedido de prorrogação. Indeferimento. RECURSO. Subida deferida. Reclamação.
I- O arguido interpôs recurso, da decisão que indeferiu o seu requerimento de prorrogação de prazo para abertura da instrução, pelo período de 20 dias, nos termos do artº 107º, n.°6 CPP.
II- Tal recurso foi admitido por despacho, que lhe fixou o efeito meramente devolutivo e com subida diferida a final.
III- Reclamou a arguido, sustentando que o recurso deve subir imediatamente, pois que a sua retenção tornaria absolutamente inútil o seu conhecimento ulterior.
IV- Em causa está um despacho que não concedeu a prorrogação de um prazo, que, in casu, visava a abertura de instrução para evitar a sujeição do arguido a julgamento; tal facto constitui interesse atendível.
V- No caso em apreço, a subida diferida a final do recurso - com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa - iria retirar o efeito útil pretendido com a impugnação do despacho recorrido.
VI- Termos em que se defere a reclamação, determinando-se a subida imediata do recurso retido.
Proc. 2608/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1584 - ACRL de 20-04-2006   transporte marítimo. Estrangeiro. Entrada ilícita de estrangeiros no paós
É de manter a condenação em coima aplicada a sociedade proprietária de embarcação que transportava estrangeiros cuja entrada no país não estava autorizada e que não agiu com a diligência necessária para impedir que os mesmos se evadissem da embarcação e do porto onde a mesma se encontrava ancorada.
Proc. 3146/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1585 - ACRL de 20-04-2006   suspensão da execução da pena. julgamento na ausência do arguido. notificação pessoal. prazo de suspensão da execução. e
A extinção do procedimento criminal por decurso do prazo de suspensão da execução da pena só pode contar-se a partir da notificação pessoal da mesma ao arguido, prazo esse que, por se ter procedido a julgamento na ausência do arguido, não coincidiu com o da sentença mas foi posterior.
Proc. 2158/06 7ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1586 - ACRL de 20-04-2006   APOIO JUDICIÁRIO. Indeferimento. Recurso. Taxa justiça não devida
I- Interposto recurso da decisão que indefere o pedido de apoio judiciário, não é exigível, como condição do seguimento de tal recurso, o pagamento da taxa de justiça a que se refere o artigo 86° do Código das Custas Judiciais.
II- Outro entendimento colide com os artºs 39º do DD nº 387-B/87, de 23/12, 379º, n. 1, c) ex vi artº 380º, n. 3 CPP, 668º, n. 1, b), ex vi 666º, n. 3 do CPC 4º do CPP e ainda 13º e 20º da CRP.
III- A ratio dos normativos citados e do instituto do apoio judiciário é tão só o de garantir que ninguém possa ser prejudicado ou impedido do exercício dos seus direitos (maxime de acesso aos tribunais) por carência de meios económicos.
IV- O instituto do apoio judiciário nada tem a ver com a condenação em custas (posto que não pode ser requerido com a finalidade de não pagamento de custas em que o requerente haja sido condenado). Com o seu pedido, a proceder, 'ganhará' o recorrente a dispensa de pagamento de uma taxa por interposição do recurso.
V- Por outro lado, a suspensão da eficácia de uma decisão significa que ela não pode, durante algum tempo - até que ocorra determinado facto -, ser aplicada, ou seja, produzir, no futuro, qualquer efeito sobre a situação ou relação jurídica objecto da mesma decisão. No caso, trata-se da satisfação concreta da garantia de acesso ao direito, consignada no artigo 20º, n.° 1, da Constituição da República, finalidade prosseguida pela lei ordinária, mediante um sistema de normas destinado a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão, designadamente da sua condição económica, de fazer valer ou defender os seus direitos.
VI- Assim e concluindo, à luz de tal princípio, e das normas que o concretizam, é incompreensível que alguém que haja pedido o benefício de dispensa de pagamento de taxa de justiça, para, em recurso, impugnar uma decisão condenatória, seja obrigado a pagar taxa de justiça como condição para o seguimento do recurso interposto da decisão que negou a concessão daquele benefício. Outro entendimento (que defende a exigência prévia do pagamento da taxa de justiça referente ao recurso que indefere o apoio) constituiria impedimento ao exercício do direito ao recurso, e contraria a suspensão da eficácia prevista no n. 2 do artº 39º do citado DL 387-B/87 (Lei do apoio judiciário).
Proc. 2625/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1587 - ACRL de 20-04-2006   FURTO simples. Arma. Faca. Circunstâncias. Desqualificação
' O facto do arguido deter consigo uma faca, cuja existência apenas foi possíveis descobrir já depois da consumação da subtracção em causa (furto de máquina fotográfica a cliente, num café com muitas pessoas presentes), após revista de segurança feita pelos detentores àquele, é manifestamente insuficiente para integrar a conduta em causa num crime de furto qualificado, nos termos do art. 204º, no 2 al. f) do CP, tanto mais que ninguém refere ter visto o arguido a exibir ou fazer uso de tal instrumento.
Proc. 2647/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1588 - ACRL de 20-04-2006   CHEQUE sem provisão. Prejuízo. Dívida pré-existente. Novação. É crime
I- A única questão objecto do presente recurso é a de saber se a emissão dos cheque dos autos deve ser considerada como de emissão de cheque sem provisão ou se, ao invés, o prejuízo patrimonial já existia antes ainda dessa mesma emissão e, consequentemente, a emissão do cheque para pagamento de quantia que já era devida não deve ser punida criminalmente. Para decisão desta questão há que considerar que a obrigação se extingue pelo pagamento, em primeiro lugar.
II- Todavia, como causas de extinção das obrigações surgem no capítulo VIII do Livro II, Título I, Das obrigações ern geral, além do cumprimento, (sublinhado nosso ) a dação em cumprimento (secção I), a consignação em depósito (secção II), a compensação (secçâo III) , a NOVAÇÃO (secçâo lV), a remissão (secção V) e a confusão (secção VI).
III- No caso vertente, a causa de extinção da ohrigação, para além do cumprimento, que nos interessa é a novação que consiste - artº 857º do Código Civil - em o devedor contrair perante o credor uma nova obrigação que substitua a antiga. E nos termos do disposto no arto 859º do Código Civil, essa vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. Aplicando estas regras à emissão de um cheque para pagamento de uma dívida préxistente dir-se-á então que, ao emitir o cheque, o devedor expressou uma vontade de contrair nova obrigação em substituição da dívida antiga, e que a consequência dessa nova declaração de vontade - manifestada por escrito através do título que é o cheque - foi a de extinguir a obrigação antiga pela novação (de dívida) - artº 861º, n. l, primeira parte. do Cód.Civil. Esta extinção pela novação tem ainda como consequência a de acarretar a extinção das garantias que asseguravam o cumprimento da dívida anterior.
IV- Aqui chegados, forçoso se torna concluir que ao onsiderar que a emissão de cheque para pagamento de dívida pré-existente não gera prejuízo no património do credor, que não fica melhor ou pior do que já estava, a decisão recorrida violou, entre outros, os preceitos supra mencionados, e que regulam as formas de extinção das obrigações, além do pagamento e não teve em atenção que a dívida se tinha novado com emissão do título, tendo o prejuízo patrimonial surgido não com o não pagamento anterior, mas sim com o não pagamento do cheque emitido - e que é simultaneamente uma declaração negocial expressa da vontade de substituir a dívida antiga por uma nova.
V- Termos em que se revoga a decisão instrutória de não pronúncia, que deve ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão.

Nota:- o autor deste sumário emitiu parecer em sentido contrário, como alías vem defendendo, repetidamente, colhendo acórdãos que sufragam a sua posição.
Proc. 11858/05 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1589 - ACRL de 20-04-2006   FUNDAMENTAÇÃO. Decisão. Acto decisório. Sentença. Diferença. Regime. Irregularidade
I- É sabido que (ressalvado o caso da sentença, em que regem os arts. 374.° n.° 2 e 379.°, do CPP, inaplicáveis no caso), as actos decisórios não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade - arts. 118.° n.° 2 e 123.°, do CPP .
II- Tal irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto (ou nos 3 dias subsequentes a contar da notificação do despacho), o que, não tendo acontecido, no caso em apreço, sempre tem por consequência a sanação do vício.
Proc. 2922/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1590 - ACRL de 20-04-2006   Competência para julgamento. Tribunal singular. Homicídio tentado e outros.
I. A letra da lei do art. 14.º al. a) do CPP - crimes 'dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa' - não impede que, tendo sido feito uso do disposto no art. 16.º n.º 3 do C.P.P., seja competente para o julgamento o tribunal singular, tendo o arguido sido acusado, em concurso real, por um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º n.º 2 al. g) e 22.º do C. Penal, um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pela conjugação dos arts. 143.º n.º 1 e 146.º n.ºs 1 e 2 ex vi do 132.º nº 2 al. g) do C. Penal. um de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º n.º 1 do C. Penal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.º e p.º pelo art. 292.º n.º 1 do C. Penal.
II. Com efeito, o n.º 3 desse art. 16.º faz uma remissão glogal para os crimes previstos no art. 14.º n.º2, sem distinguir as situações contempladas na al. a) das da al. b) do referido n.º 2.
III. Assim, basta:
- prévio requerimento do titular da acção penal - Ministério Público;
- concretização da pena a aplicar no caso em apreço - o M.º P.º tem que adiantar a censura adequada à situação a dirimir, fundamentando o seu pedido.
Proc. 2388/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1591 - ACRL de 19-04-2006   Difamação, elementos típicos, linguagem do meio do futebol
I - É certo que o carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre.
II - Igualmente é notório que a linguagem usada no meio do futebol é uma linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar em geral.
III - Nesta perspectiva carecem de tipicidade as declarações do arguido na parte em que afirma, que o levantamento contabilístico feito pelo assistente “não tem credibilidade nenhuma” e que este não “tem perfil para a tarefa”. Como careceria até, por exemplo, a afirmação de o próprio assistente não ter credibilidade.
IV - Acontece que o “jus retorquiendi” não é ilimitado e o conteúdo de outras expressões utilizadas pelo arguido, é (objectivamente) muito ofensivo e vexatório, com especial destaque para: “não tem escrúpulos, é um lambe-botas das direcções que passam. São gente baixa, sem caracter” e “ pessoas que utilizam métodos pidescos”.
V - Em suma, a factualidade provada preenche objectiva e subjectivamente o tipo criminal de difamação p.p. pelos arts. 180º, nº1 e 183º, nº2 do CP.
Proc. 11862/05 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1592 - ACRL de 19-04-2006   Cooperação internacional em matéria penal, execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa, prescrição da pena, con
I - É de proferir decisão favorável à requerida delegação da execução da sentença proferida pela 2ª secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 14 de Julho de 1988, transitado em julgado, a fim de a condenada cumprir no Reino dos Países Baixos, o remanescente da pena de um ano , oito meses de prisão e oito dias de prisão, que lhe faltam cumprir.
II - Não se verifica a prescrição da pena, uma vez que por despacho de 6.12.1990, a arguida foi declarada contumaz, nos termos dos arts. 336º, 337º e 473º do CPP, por não ter regressado ao estabelecimento prisional na sequência duma saída precária;
III - A declaração de contumácia implica a suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena, enquanto a arguida não se apresentar ou não for detida - arts. 125º, nº1, al. b) e 126º, nº3, do C. Penal (red. Do DL 48/95)- atenta a natureza adjectiva do instituto da contumácia, de aplicação imediata.
Proc. 11416/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1593 - ACRL de 19-04-2006   Prisão preventiva, doença grave, associação criminosa
I - A doença grave não constitui motivo de revogação da prisão preventiva (cfr. art. 212º do CPP), que assenta no pressuposto de se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, o que não sucede no caso dos autos.
II - Para a doença grave, desde que não possa ser tratado em estabelecimento hospitalar adequado, rege o art. 211º, do CPP, que prevê precisamente a suspensão da prisão preventiva, se tal for exigido em razão da gravidade da doença do arguido, sendo que durante esse período fica o arguido sujeito à mediada prevista no art. 201º ,do CPP e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado.
III - No caso, não descurando as preocupações humanitárias, não está demonstrada a impossibilidade de assistência médica em meio prisional ou de melhoria das condições de encarceramento, pelo que a situação invocada de doença de que padece o arguido, não é susceptível de relevância para a revogação de prisão preventiva, sem embargo de se oficiar ao Director da DGSP- solicitando as medidas de assistência médica adequadas.

(nota: favorável ao Parecer nº 943/06 do MP. Arguido pronunciado pelos crimes de associação criminosa p.p. pelos arts. 299º nº1, 2, do C.P., de auxílio à imigração ilegal, p. p.. pelo art. 134º - A, DL 34/03, de 25.02)
Proc. 2673/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1594 - ACRL de 19-04-2006   Impossibilidade de comparecimento, justo impedimento
I - Não constitui justo impedimento, a desgarrada alegação de que não se conseguiu contactar telefonicamente o tribunal, “por estar ocupado, em três tentativas...” - uma vez que a recorrente, não alegou quaisquer factos que permitam concluir que tinha outras alternativas ao seu dispor.
II - São de considerar justo impedimento, as situações em que a omissão ou o retardamento da parte, se haja devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvem a culpa ou a negligência séria;
III - O justo impedimento é consagrado na lei por razões de justiça material, para dar realização a situações de natureza excepcional, funcionando como válvula de escape à rigidez legal para a prática de certos actos.
IV - Assim, nada permite consistentemente afirmar, ou sequer supor- que a recorrente não tenha efectuado a comunicação a que estava obrigada por motivo justificado ou desculpável.
Proc. 2638/06 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1595 - ACRL de 19-04-2006   Nulidade da acusação. Desistência da queixa por crime particular, denunciado não acusado. Lei de imprensa. Comparticipaç
1. A disposição do artigo 283º, nº. 3, alínea b), do Código Processo Penal não exige que da acusação conste a motivação do agente quando não constitui elemento típico do crime imputado, seja de difamação, seja de ofensa a pessoa colectiva que se bastam com o dolo genérico e não requerem dolo específico, pelo que tal menção se configura como meramente instrumental, não essencial à definição do objecto processual. Assim, a falta de indicação dessa motivação não constitui nulidade.
2. Não tem o efeito previsto pelo artigo 116º, nº. 3, do Código Penal, não colidindo com o princípio da indivisibilidade passiva da desistência da queixa, o facto de o queixoso não acusar um dos denunciados, quando contra ele não foram reunidos indícios (antes se indiciando que não cometeu o crime) porque não pode considerar-se uma desistência da queixa.
3. Para que esse efeito se verificasse, necessário seria demonstrar-se, indiciariamente, que o denunciado não acusado fora autor mediato ou imediato, co-autor, instigador ou cúmplice à luz do disposto no artigo 31º., nºs. 1 e 3, conjugados com as disposições dos artigos 26º e 27º., do Código Penal.
4. O artigo 310º, nº. 1, do Código Processo Penal, estabelece a irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte relativa à qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, constantes da acusação do MP.
Proc. 11102/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1596 - ACRL de 19-04-2006   Cúmulo jurídico com pena suspensa já declarada extinta. Rejeição do recurso.
1. A questão suscitada é a de saber se se poderá, ou não, proceder ao cúmulo jurídico de duas penas de prisão, sendo uma delas suspensa na sua execução.
2. A pena cuja execução foi declarada suspensa, foi declarada extinta, pelo que não poderá ser incluída no cúmulo jurídico.
3. Por manifesta improcedência, é de rejeitar o recurso.
Proc. 860/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1597 - ACRL de 06-04-2006   Medida concreta da pena; ausência de pedido concreto; poderes de cognição do tribunal de recurso.
“Nada tendo a recorrente pedido em sede de determinação da medida concreta da pena, apenas se limitando a apontar que não foi valorada a ausência de antecedentes (o que não aconteceu), não tem este Tribunal possibilidade de sindicar a medida concreta da pena aplicada à arguida.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 9697/04 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
1598 - ACRL de 06-04-2006   QUEIXA. Exercício. Comparticipação. Extensão a todos. Falta promoção do processo. Nulidade
I- O crime dos autos - difamação através da imprensa - tem natureza particular (artºs 181º e 183º Cód. Penal), pelo que, o ofendido - que se constituíra obrigatoriamente assistente (68º, n. 2 CPP), findo o inquérito e notificado para tal, deve deduzir a sua acusação particular (artº 50º do CPP).
II- A queixa, a exercer pelo respectivo titular do direito, traduz-se numa manifestação de vontade de prossecução do procedimento criminal contra as pessoas denunciadas.
III- Na falta de texto legal expresso quanto à forma que a queixa deve revestir, entende-se que ela pode ser feita por qualquer meio que transmita a intenção inequívoca de que tenha lugar aquele procedimento por certo facto.
IV- A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes (cfr. artº 114º Cód. Penal); isto porque a lei não permite que o ofendido possa 'escolher' a pessoa que há-de ser punida; por isso, o seu não exercício atempado contra um beneficia os demais (artº 115º, n. 2 CP); também a desistência relativa a um dos comparticipantes, por ser incindível, aproveita a todos, salvo oposição (artº 116º, n. 3 CP).
V- In casu, os autos iniciaram-se com uma queixa formulada contra todos os comparticipantes, que foram interrogados e constituídos arguidos durante o inquérito.
VI- A acusação particular deduzida pelo assistente imputa o crime aos arguidos X e Y; mas um destes (Y) não fora interrogado nem constituído arguido no processo, devido a lapso de identificação, tendo sido, em seu lugar, ouvido e constituído como arguido outro indivíduo, face à similitude de nomes; tal discrepância deveu-se ao facto de o assistente se ter queixado contra Y, gerente de uma discoteca, e, por lapso, foi interrogada pessoa diferente; certo é que o ofendido se queixou contra os dois autores do texto que considera difamatório; ou seja, o inquérito seguiu erradamente contra pessoa contra quem não havia queixa, ali se descurando a rigorosa identificação do verdadeiro co-arguido.
VII- Assim, a falta de interrogatório e constituição como arguido de um dos comparticipantes, contra quem a queixa igualmente foi exercida, não é imputável ao assistente, mas ao tribunal. Daí que se verifica não a falta de uma queixa, mas antes uma 'falta de promoção do processo' relativamente a uma das pessoas contra as quais, clara e concretamente, a queixa foi exercida. Esta omissão integra uma nulidade insanável, prevista na alínea b) do artº 119º CPP - que é de conhecimento oficioso.
VIII- Nestes termos, anula-se a decisão recorrida (proferida ao abrigo do artº 311º CPP, e que rejeitara a acusação) e ordena-se a reabertura do processo em fase prévia ao encerramento do inquérito, a fim de que prossiga também contra Y, agora devidamente identificado, e contra quem fora oportunamente exercida a queixa.
Proc. 2174/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1599 - ACRL de 05-04-2006   Conceito de jogo ilícito de fortuna ou azar ou de jogo afim. Conceito formal.
1. A questão em discussão nos autos é a de saber se o jogo facultado pela máquina em causa deve ser qualificado como de fortuna ou azar, ou antes deve ser englobado nas chamadas “modalidades afins”.
2.Trata-se de uma máquina que, mediante introdução de moeda disponibiliza uma bola contendo um número a que equivale um prémio – objecto como canivete, bola, etc., - exibido num cartaz, de características dos cartazes dos prémios das tradicionais rifas.
3. Sobre esta matéria é larga a controvérsia na Jurisprudência, perfilhando-se, porém, o entendimento expresso no Acórdão desta Relação de 26.10.05 (proc. n°7610/05-3), de acordo com o qual “para a delimitação dos tipos descritos nos artigos 108° a 111° e 115° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, tem de se partir de um conceito formal de jogo de fortuna ou azar, considerando como tal apenas aqueles jogos cuja prática, nos termos dos n.°s l e 3 do artigo 4° daquele diploma, é autorizada nos casinos”, forçoso será concluir que a exploração não autorizada do jogo em questão nos autos constitui uma contra-ordenação prevista no artigo 163° n°. l da Lei do Jogo, por referência aos artigos 159°, 160° n.°l e 161°n°3 do mesmo diploma
Proc. 3490/2005 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1600 - ACRL de 05-04-2006   Erro notório, reenvio do processo
Não sendo, pois, a motivação de facto da sentença em apreço, suficientemente clara e explicita quanto à matéria relativa à autoria dos factos, por forma a que seja compreensível como é que dando-se por assente que a assistente presencia e visualiza todos os factos que consigo ocorreram e merecendo credibilidade, já não a merece quando se reporta ao facto mais importante, isto é, sobre a autoria dos mesmos- uma vez que, houve reconhecimento seguro feito pela assistente, sobre a autoria do arguido.
Nestas circunstâncias, outra conclusão não é possível que não seja a de considerar que a sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº2 al. c), do CPP, sendo de determinar a anulação da Audiência de julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento- cfr. arts. 426º, nº1 e 426º A do CPP.
Proc. 54/05 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 63/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro