Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1551 - ACRL de 17-05-2006   Abertura de instrução; arguição de nulidade de inquérito; decisão sobre abertura de instrução – conhecimento prévio da a
“A assistente, no requerimento, para além de pedir a abertura de instrução, arguiu, como questão prévia, a nulidade do inquérito por:
- Não terem sido inquiridas as testemunhas por elas arroladas;
- Não terem sido juntos os documentos que acompanhavam a carta;
- Não ter sido realizada qualquer diligência tendente a identificar o ou os outros autores da carta.
O Sr. Juiz, a pretexto de tal arguição ter sido feita no requerimento de abertura de instrução e de ter decidido não admitir a realização desta, não apreciou tal requerimento, considerando-o prejudicado.
Ora, salvo o devido respeito, a apreciação da invocada nulidade do inquérito é prévia à própria decisão sobre a abertura da instrução uma vez que, a ser procedente, determina a invalidade do despacho que encerrou aquela fase processual e a realização nesta das diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, prejudicando a apreciação do requerimento de abertura de instrução.
Por isso, o referido requerimento não podia deixar de ser apreciado.”(Extracto do Acórdão)
Proc. 3379/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1552 - ACRL de 17-05-2006   Crime de difamação, declarações em inquérito, arquivamento
I - O ora recorrido transmitiu o que sabia, à instrutora do processo que o inquiriu sobre eventuais motivos de inimizade ou animosidade entre a assistente e a empresa A. E referiu a existência de um dissídio judicial do foro laboral entre o marido da assistente e uma sociedade ao tempo accionista de outra empresa, e ainda a coincidência temporal entre a demora da averiguação disciplinar e a existência desse conflito.
II - Disse então a verdade, correspondendo à colocação de uma questão que foi da iniciativa da instrutora do processo administrativo. Essa objectividade não merece qualquer censura.
III - Não pode dizer-se que, com o registo daquele depoimento se atenta de alguma forma contra a honra e a consideração devidas à ali investigada e aqui assistente, tal como sobejamente se esclareceu no despacho de não pronúncia, que deve ser mantido.

(NOTA: favorável ao parecer do MP).
Proc. 2904/06 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1553 - ACRL de 17-05-2006   Direito de escolher defensor, substituição do defensor nomeado
Na nova Lei nº 34/04, de 29 de Julho, não existe qualquer disposição que considere atendível uma irrestrita indicação do defensor, feita pelo requerente. Em caso de nomeação oficiosa, o direito de escolha é limitado. Ele é exercido apenas entre os profissionais constantes das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
Proc. 4160/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1554 - ACRL de 17-05-2006   Transcrição da prova gravada, prazo para recorrer, rejeição do recurso
I - As especificações previstas nas alíneas b), e c) do nº3 e no nº4, do art. 412º do CPP, fazem-se por referência aos suportes técnicos e não às transcrições das declarações que, a terem lugar, só se realizam depois de ter sido interposto o recurso e junta a motivação.
II - Para dar cumprimento aquelas exigências o recorrente tem acesso à cópia das gravações, o que lhe permite perfeitamente interpor o recurso quanto à matéria de facto.
III - Para além disso, nenhuma disposição legal prevê a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo para a interposição do recurso, ou admite que, fora do caso previsto na última parte do nº3 do art. 411º do CPP, a motivação deixe de ser junta com o requerimento de interposição do recurso.
IV - Sendo este o regime estabelecido , bem como a jurisprudência dominante, o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado.

(Nota: favorável ao Parecer do MP)
Proc. 3748/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1555 - ACRL de 11-05-2006   médico. ofensa à integridade física negligente. direito de quixa. instrução. indícios suficientes
I - Na sequência de uma cirurgia à coluna para correcção de uma escoliose lombar, o médico que a realizou não detectou, como podia e devia ter feito, a existência de uma compressa deixada no interior do corpo da doente.

II - Essa situação determinou que a assistente tivesse sofrido uma infecção com a consequente submissão a mais intervenções cirúrgicas que lhe causaram dor e sofrimento.

III - Não se verifica o prazo de caducidade do exercício do direito de queixa se a assitente, tendo sido submetida à primitiva intervenção cirúrgica a 21/2/2003 e da existência da compressa no interior do seu corpo a 2/2/2003, só no decurso do mês de Julho do mesmo ano teve conhecimento efectivo das consequências, para a sua saúde, daquele facto, tendo apresentado a queixa em Dezembro.

IV - Não sendo o debete instrutório um julgamento, fase processual esta onde se exerce, na sua plenitude, o princípio do contraditório, o juiz de instrução tem o poder/dever, no âmbito da decisão de confirmar a justeza da acusação e do arquivamento, de proceder apenas às diligências pertinentes para esse fim.
Proc. 2617/06 8ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1556 - ACRL de 11-05-2006   Assistente em processo penal. Legitimidade. ferdeiro. Direito de representação
Não pode um herdeiro, por direito de representação, obter a qualidade de assistente em processo penal não obstante o facto de, naquela forma, ser herdeiro da vítima, e assim poder vir, como parte civil, requer a atribuição de indemnização pela morte daquela.
Proc. 2142/06 8ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1557 - ACRL de 11-05-2006   Omissão de pronúncia do MP quanto a reclamação hierárquica. Nulidade.
I. A omissão de pronúncia do MP quanto à reclamação hierárquica do despacho de arquivamento apresentada pelo assistente não constitui a nulidade insanável prevista no art. 120.º al. b) e d) do CPP, pois as nulidades assim classificadas são taxativas e esta não está prevista no art. 119.º do CPP, nem em nenhuma outra norma do citado Código.
II. Estaremos perante uma nulidade relativa, dependente de arguição e, para que o tribunal delas possa conhecer têm que ser arguidas pelos interessados, nos termos dos artigos 120.º e 121.º do CPP.
III. Não tendo sido arguida a nulidade até ao encerramento do debate instrutório - uma vez que se trata de nulidade respeitante ao inquérito - nos termos da alínea c) do n.º 3 do art. 120.º do CPP, verificou-se a sanação ficando o acto válido.
Proc. 3129/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1558 - ACRL de 11-05-2006   TRÁFICO. Veículo apreendido. Susceptível perda para Estado. Não restituição
I- O arguido requereu o levantamento da apreensão do seu veículo automóvel, apreendido na sequência de busca, sustentando, em síntese, não existirem indícios de autoria de prática de crime de tráfico de estupefacientes, p.p.pelo artº 21º do DL 15/93, de 22/1 e que o despacho - que não atendeu a sua pretensão - não se mostra fundamentado, sendo nulo.
II- Mostra-se suficiente e fundamentado o despacho que desatendeu o requerimento do arguido quando expressamente refere:- 'que a apreensão foi efectuada na sequência de busca legal, que o arguido já se mostra acusado pela prática do crime (tráfico) e que a viatura, nos termos do artº 35º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é susceptível de vir a ser declarada perdida para o Estado.'
III- Nestes termos, é de manter apreendido o veículo que legalmente pode vir a ser declarado perdido para a Fazenda Nacional, assim improcedendo o recurso.
Proc. 3161/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1559 - Despacho de 10-05-2006   Recurso. Processo abreviado. Sentença proferida oralmente e reproduzida em acta.
I - A sentença penal, ainda que proferida oralmente e ditada para a acta da audiência, só se perfecciona com o respectivo depósito na secretaria.
II - Por isso, só com o esse depósito se inicia o prazo de interposição de recurso quando este incide sobre uma sentença, mesmo que esta tenha sido proferida oralmente (e ditada para a acta) e ainda que tenha sido também interposto o recurso para a acta e apresentada posteriormente a motivação, tudo nos termos do disposto no art. 411.º, n.ºs 1 e 3 do Código do Processo Penal.
Proc. 4120/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1560 - ACRL de 10-05-2006   Expulsão do território nacional, requisitos, tráfico de estupefacientes
I - Ao decretar a expulsão, o tribunal tomou conhecimento de factos que não constavam da acusação deduzida contra o arguido e não desencadeou os mecanismos dos arts. 358º ou 359º do CPP- conhecendo de factualidade que não podia conhecer, a decisão é nula nessa parte, por força do disposto no art. 379º,nº1-b), do CPP.
II - Acresce que ,não se verificam os requisitos enunciados no art. 101º do DL 34/03, de 25-02, para que fosse decretada judicialmente a expulsão, como sanção acessória.
III - A matéria de facto provada, demonstra que os arguidos, estavam socialmente integrados, ainda que de forma incipiente, estão em vias de recuperar dos contactos com o mundo dos estupefacientes, demonstrando personalidades capazes de recuperação e reintegração plena e que a necessidade de prevenção especial se mostra, no caso, já diminuída. Tudo seriam razões para que o tribunal não devesse, em caso algum decretar a sanção acessória da expulsão, pela ponderação positiva dos requisitos do nº2 do art. 101º do DL 34/03, de 25-02.
Proc. 2925/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1561 - ACRL de 10-05-2006   Oralidade, imediação, livre convicção, difamação
I - Apesar do teor dos depoimentos das testemunhas, no sentido de que a arguida teria, grosso modo, apelidado o assistente de pedófilo, a verdade é que esta Relação, não pode censurar, analisado o teor da motivação de facto que acompanha a sentença, a opção tomada pelo tribunal recorrido.
II - Isto porque desde logo, a decisão recorrida cumpriu cabalmente o que se dispõe no nº2 do art. 374º do CPP, explicando fundadamente as razões pelas quais atribuiu credibilidade a determinadas fontes de prova, e não a outras.
III - Aliás, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova assenta na oralidade e na imediação, como é o caso, o tribunal de recurso só a pode censurar, se daí resultar uma violação de critérios lógicos ou das regras da experiência comum, o que seguramente não acontece no presente caso.
Proc. 2173/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1562 - ACRL de 10-05-2006   Requerimento de abertura da instrução, requisitos, rejeição
I - A actuação das arguidas não foi, desde o início, minimamente compatível com assistência e responsabilidade médica devidas, e como tal, violadora das “leges artis”. Não pode deixar de se concluir que elas, médicas especialistas, não ignoravam – não podiam ignorar!- o risco ou grave lesão, envolvido na sua actuação técnica e nas opções clínicas que adoptaram no caso sub judice.
II - O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, sendo na narração dos factos de algum modo prolixo, com análise crítica da prova, com considerações, citações jurisprudenciais e doutrinais, no entanto contém os factos constitutivos da prática do crime que é imputado às arguidas- ofensa à integridade física grave p.p. pelo art. 144º, alíneas a), b), e d) do CP.
III - Neste sentido, não se pode afirmar que haja lugar a inadmissibilidade legal de instrução, nos termos dos arts. 287º, nº3, 283º, nº3, al. b) do CPP. Em consequência é de revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba o requerimento de abertura de instrução, pelos factos tal como estão descritos, ordenando a abertura de instrução.

(NOTA: favorável ao parecer 1054/06 do MP, neste site).consultar
Proc. 2872/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1563 - ACRL de 10-05-2006   Cooperação internacional em matéria penal, garantia da regra da especialidade
I - No que concerne à garantia da aplicação da regra da especialidade – o que o extraditando pretende não estar devidamente prestada, formalmente, pela República da Arménia, e com os requisitos do art. 44º,nº1,al.c) da LCIMP – o que prevalece no caso, é a aplicação das normas da Convenção Europeia de Extradição, a qual, foi assinada e ratificada por ambos os Estados (requerente e requerido); não tem assim, aplicação, in casu, qualquer reserva (v.g. Portugal formulou reservas, cf. Resolução da AR nº23/89, nº3, que dizem respeito à aplicação de penas de carácter perpétuo e da pena de morte).
II - Tendo a República da Arménia assinado e ratificado, a Convenção Europeia de Extradição, está formalmente garantida regra da especialidade, nos precisos termos do art. 14º, nº1 da Convenção.
III - Acresce a manifestação de vontade expressa pelo extraditando, nos termos e para os efeitos do art. 55º,nº1 da LCIMP.
IV - Em suma está garantida a regra da especialidade, nos termos do art. 14º, nº1 da Convenção Europeia de Extradição, assinada por ambos os Estados, tornando desnecessária qualquer outra garantia extra.
Proc. 2437/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1564 - ACRL de 10-05-2006   Contraordenação. Insuficiência da matéria de facto. Natureza dolosa ou negligente. Dimensão da empresa arguida.
1. Sendo objecto do recurso a medida da coima, é necessário que, através da matéria de facto fixada, se fique a saber se a empresa-arguida agiu dolosa ou negligentemente, bem como qual a dimensão da empresa, o que é fundamental para a determinação concreta da coima a aplicar, conforme a previsão legal.
2. Se tais elementos não constarem da matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância, verifica-se um insuficiência que impede a decisão do recurso e que implica o reenvio dos autos para novo julgamento.
Proc. 2396/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1565 - ACRL de 09-05-2006   CÚMULO JURÍDICO. PENA DE PRISÃO E PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO ART.4º. DA LEI Nº.29/99 DE 12.05
I. As penas de multa e de multa de substituição de prisão são diversas do ponto de vista político-criminal e também do ponto de vista dogmático.
II. Em caso de não pagamento da multa de substituição, o condenado cumprirá a prisão aplicada na sentença, nos termos do art.44º., nº.2 do C.Penal, não lhe sendo aberta a possibilidade de pagar a todo o tempo a multa pois não se lhe aplica o disposto no art.49º., nºs.1 e 2 do C.Penal (mas apenas o seu nº.3).
III. Há lugar a cúmulo jurídico entre a pena de 3 meses de prisão substituída por igual período de multa (aplicada, por decisão proferida em 24.10.03, por factos cometidos em 26.09.99) e a pena de 9 meses de prisão (suspensa na sua execução pelo período de 2 anos), esta última aplicada por decisão de 13.07.00 e respeitante a factos cometidos em 27.10.98.
IV. É que, para além de a tal não obstar a natureza das penas decretadas, também a tal não obsta o estatuído no art.4º. da Lei nº.29/99, de 12.05, pois a expressão “acrescerá” de tal preceito constante não permite concluir pela existência de cumprimento sucessivo da pena antes perdoada, antes deixando em aberto, como não podia deixar de ser, a aplicação das regras de execução de penas onde se regula a realização do cúmulo (art.471º. e sgts. do CPP).
Proc. 75/06 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1566 - ACRL de 09-05-2006   PERDÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO ART.4º. DA LEI 29/99, DE 12.05. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA.
I. O perdão concedido sob a condição resolutiva a que alude o art.4º. da Lei nº.29/99, de 12.05 (de o arguido não cometer novo crime doloso no período de três anos) é revogado automaticamente logo que se tenha conhecimento da prática de novo crime, não havendo lugar à audição do arguido por ser um acto inútil, já que não se encontra nos poderes do juiz ou do tribunal poder decidir pela não revogação do perdão independentemente dos argumentos que pudessem ser invocados.
II. O trânsito da decisão condenatória por crime doloso, cometido no citado período de três anos, é o bastante para se concluir, indesmentivelmente, não ser o arguido merecedor do perdão contido naquela lei de amnistia, por inexistência de regeneração demonstrada pela prática desse novo crime, revelador da indiferença ou desprezo do arguido pela medida de clemência de que beneficiava sob condição que não desconhecia.
Proc. 9214/03 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1567 - ACRL de 09-05-2006   CRIME DE MAUS-TRATOS A CÔNJUGE. PRISÃO EFECTIVA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. À luz dos princípios consagrados nos arts.40º. e 71º. do Código Penal é justa, adequada, proporcional e necessária, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, a pena de 2 anos de prisão em que o arguido foi condenado em 1ª. Instância pela prática de um crime de maus-tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.152º., nºs.1 al.a) e 2 do C.Penal.
II. Com efeito, foi devidamente ponderado o grau de ilicitude do facto - traduzido na intensidade da violência, com zonas sensíveis do corpo atingidas e perdurando as agressões de 2 de Julho a 3 de Dezembro de 2005 -, o seu modo de execução - violência contra as coisas “domésticas” e agressões físicas e injúrias à ofendida, imensas vezes repetidas -, a gravidade das suas consequências - traduzida na necessidade de receber tratamento em unidade de saúde, para além dos danos morais -, o elevado grau de intensidade do dolo, os motivos que determinaram a prática da maioria dos factos - dependência do álcool -, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, bem como a sua conduta anterior - nada louvável já que regista uma anterior condenação (de 29-11-2001), por factos de idêntica natureza, em pena de prisão suspensa na sua execução por cinco anos, com regime de prova.
III. É manifestamente improcedente, sendo de rejeitar, nos termos dos arts.419º., nº.4 al.a) e 420º., nº.1 do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido por via do qual pretende a aplicação de pena de prisão não superior a 1 ano, visando a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos do art.58º. do C.Penal.
Proc. 3647/06 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1568 - ACRL de 09-05-2006   Crime de ameaça. Idoneidade da expressão proferida.
I. Para que se entenda preenchido o tipo legal do art.153º., nº.1 do C.Penal, exige-se a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
II. A expressão “vou-te fazer a folha” tem um significado inequívoco para todas as pessoas de existência de uma ameaça velada, cuja dimensão pode ir desde o simples prejudicar por qualquer forma ilícita, até atentar contra a integridade física ou vida do visado.
III. Proferida num contexto de conflito entre duas pessoas (no caso motivada pela separação do casal formado pelo arguido e a ofendida), em voz alta e tom exaltado e convincente, a expressão quer significar fazer mal e é por isso susceptível de intranquilizar uma mulher que a houve da boca do homem de quem se separou.
IV. Não é necessária a concretização da forma, tempo, lugar e modalidade da conduta ameaçadora, já que basta para o preenchimento dos elementos típicos que da conduta resulte intranquilidade, medo e inquietação, para o que tal concretização é irrelevante, pois a imprecisão da ameaça, na maioria dos casos, até será elemento potenciador daqueles resultados.
Proc. 3727/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1569 - Despacho de 08-05-2006   CONTROLO BANCÁRIO. Medida cautelar. Prorrogação. Recurso. Subida
I- Em causa está saber em que momento deve subir o recurso interposto pelo Banco X, face ao seu inconformismo sobre a decisão judicial que prorrogou, para mais 60 dias, o prazo de controlo das suas contas bancárias noutras instituições de crédito.
II- O despacho recorrido admitiu o recurso com efeito devolutivo e a subir a final. É quanto ao momento de subida que o reclamante se insurge.
III- A medida aplicada ao reclamante - que não é uma medida de coacção - não consta do elenco do artº 407º, n. 1 do CPP, designadamente sua al. c).
IV- Porém, em concreto, considerando a natureza e fins daquela medida (imposta no âmbito da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro), só a subida imediata do recurso poderá assegurar que ele não perca utilidade.
V- Termos em que se decide atender a reclamação, ordenando-se a subida imediata do recurso.- Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa (em Reclamação).
Proc. 4114/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1570 - ACRL de 04-05-2006   JULGAMENTO. Alteração substancial factos. Homicídio negligente. Oposição. Arquivamento
Enquadramento:
No decurso da audiência de julgamento e antes de proferir sentença, o tribunal constatou uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, uma vez que se considerou na posse de novos elementos de prova aptos a integrar a conduta do arguido na prática de um crime mais grave daquele por que vinha acusado. Com efeito, o tribunal, cumprindo o artº 359º CPP, em acta, comunicou que a 'responsabilidade do arguido deve ser avaliada à luz do n. 2 do artº 137º do C. Penal e não do seu n. 1.'
Neste quadro foram o arguido e MPº notificados para dizerem se estavam 'de acordo na continuação do julgamento pelos novos factos', em obediência à disciplina consignada no referido artº 359º CPP.
O arguido declarou 'opor-se à prossecução do julgamento pelos novos factos'.
Face à oposição do arguido foi proferida a decisão ora recorrida que determinou a 'extinção da instância e ordenou a remessa dos autos para os Serviços do Ministério Público, nos termos do artº 359º, n.1, parte final, do CPP... para que prossiga pelos factos que este tribunal considerou provados.'
Inconformado, o arguido recorreu.

Sumário:-
I- A inequívoca estrutura acusatória do nosso processo penal tem como reflexo a demarcação do objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, sem o seu alargamento arbitrário, em prol das garantias de defesa, salvaguardando o contraditório. Mas a lei prevê casos de alargamento do objecto do processo, reunidas que estejam condições e observadas sejam as exigências tendentes de deixar intocadas aquelas garantias de defesa do arguido.
II- Os artigos 358º e 359º CPP constituem casos que disciplinam e prevêem hipóteses de alteração dos factos descritos na acusação, que pode ser 'substancial' ou 'não substancial'.
III- Nos termos da alínea f) do artº 1º CPP, trata-se de uma alteração substancial se os novos factos apurados importarem a imputação ao arguido de crime diferente ou de agravação dos limites punitivos. No caso, vindo o arguido acusado da prática de um crime de homicídio negligente (p.p. pelo artº 137º, n. 1 C. Penal, com prisão até 3 anos ou multa), se no decurso da audiência de julgamento resultarem provados novos factos, perante os quais se conclua ter o agente actuado com negligência grosseira, a sua conduta passa a estar subsumível ao n. 2 daquele normativo, o que implica uma agravação da respectiva moldura penal (prisão até 5 anos). Daí que, considerando que os 'novos factos' são incindíveis do libelo acusatório, estamos perante uma hipótese de alteração substancial dos factos (artº 359º CPP).
IV- Inexistindo o consenso exigido no n. 2 do artº 359º para a continuação do julgamento pelos novos factos, o juiz determina o arquivamento dos autos, por extinção da instância e 'comunicando ao M. Público, o que equivale a denúncia para legitimação de proceder pelos novos factos.
V- Na falta do acordo, a disciplina consagrada no citado artº 359º CPP não viola o princípio non bis in idem, pois que o novo procedimento não se destina a repetir o inicial (em cujo âmbito surge a alteração), antes visa nova realidade factual.
VI- Termos em que, limitando-se o tribunal a cumprir a lei (artº 359º CPP), por manifesta improcedência, rejeita-se o recurso do arguido(cfr. artº 420º CPP).
Proc. 6625/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1571 - ACRL de 04-05-2006   crime de resistência e coacção sobre funcionário. Unidade ou pluralidade. processo abreviado.
I. Com o tipo legal do crime de resistência e coacção sobre funcionário p.º e p.º pelo art. 347.º do C. Penal pretende-se proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança ( Ac. do STJ de 25.9.2002, CJ/STJ, X, 3.º, 182 ).
II. Tratando-se de um crime de perigo, e não de dano, não interessa a verificação do resultado concreto - cfr. Comentário Conimbricense do C. Penal e Ac. Rel. Év. de 19/2/2002, CJ, XXVII, 1.º, 278.
III. Assim, o comportamento do arguido, ainda que tenha visado 2 agentes de autoridade, viola um único tipo legal de crime e, verificando-se os requisitos previstos no art. 391-A do C.P.P., é possível o seu julgamento em processo abreviado.
Proc. 2655/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1572 - ACRL de 04-05-2006   Desobediência por falta de entrega de carta ou licença de condução.
I. Para que possa verificar-se o crime de desobediência de carta ou licença de condução, é necessário que decorram os 15 dias a que se refere o art. 157..º n.º 2 do C. Estrada e é ainda necessário que, posteriormente, o interessado seja notificado para proceder a essa entrega, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 167.º n.º 2 do C. Estrada.
II. Só o incumprimento deste prazo faz incorrer o interessado no crime de desobediência.
Proc. 2405/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1573 - ACRL de 03-05-2006   Abuso de confiança fiscal. IVA. Apropriação.
I – Na consumação do crime de abuso de confiança comum – art. 205.º do C.P. – exige-se a apropriação ilegítima da coisa móvel que tenha sido entregue por título não translativo da propriedade, mas no crime de abuso de confiança fiscal do art. 105.º do RGIT basta a não entrega total ou parcial da prestação tributária ou parafiscal;
II – Se o contribuinte liquida o IVA e não entrega depois a prestação tributária é porque dela se apropriou, não lhe dando o destino imposto na lei, assim cometendo o crime.
III – O dolo, em qualquer das suas modalidades – directo, necessário e eventual – manifesta-se quanto à relação de confiança e à apropriação, total ou parcial, da prestação tributária, tendo-se banido a intenção de obter vantagem indevida.
IV – Qualquer empresário sabe ou tem a obrigação de saber que o devedor do IVA é sempre o transmitente e que tem de entregar o imposto ao Estado independentemente de ter recebido ou não o montante repercutido, sendo a imputação de culpa a terceiros pela não entrega do imposto, nomeadamente aos contabilistas, uma típica desculpa de mau pagador.
V – Tendo o último acto de execução deste crime ocorrido na vigência da Lei n.º 15/01, e uma vez que se está perante um crime na forma continuada (art. 30.º, n.º 2 do C.P.), as normas aplicáveis são as daquela lei.
Proc. 11581/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1574 - ACRL de 03-05-2006   Imagens obtidas com câmara oculta. Método proibido de prova.
I – São provas nulas as imagens de vídeo obtidas sem o consentimento ou conhecimento do arguido, através de câmara oculta colocada pelo assistente no seu estabelecimento de gelataria, e que é o local de trabalho do arguido, e sem que estivesse afixada informação sobre a existência de meios de videovigilância e qual a sua finalidade – artºs 118º nº 3, 126º, 167º nº 1 do C.P.P., D.L. nº 267/93 de 10/8, Lei nº 67/98 de 26/10, D.L. nº 231/98 de 22/7, D.L. 263/01 de 28/9 e artºs 18º, 26º nº 1 e 32º nº 8 da C.R.P.
II – Arrolados tais meios de prova na acusação pública por crime de furto e valorados em audiência, onde foram visionadas as imagens de vídeo, é nulo todo o processado desde a acusação, inclusivé, e ulteriores termos do processo – artº 122º nº1 do C.P.P..
III - Há declaração de voto do Exmº Desembargador Mário Morgado neste sentido:
A prova obtida é válida nos termos do artº 167º nº1 do C.P.P., já que a captação de imagens realizada não ofende a integridade física ou moral do arguido nem a sua dignidade e intimidade, como não é ilícita e nem integra o crime p. e p. pelo artº 199º nº 2 a) do C.P..
Proc. 83/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1575 - ACRL de 02-05-2006   SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PAGAMENTO AOS OFENDIDOS. REVOGAÇÃO.
I. É de manter a decisão de revogação da suspensão da execução da pena imposta ao arguido.
II. É que, por um lado, foi assegurado o direito de audiência do arguido – cfr.arts.32º., nº.8 da CRP e 495º., nº.2 do C.P.P.
III. Por outro, tal decisão apreciou globalmente o comportamento do arguido, a propósito do pagamento das quantias arbitradas a favor dos ofendidos – designadamente as faltas de pagamentos atempados e as reduções dos valores entregues por iniciativa do arguido e sem acordo dos ofendidos ou autorização do tribunal nesse sentido – tendo concluído que as razões que foi apresentando não eram de molde a justificar tal comportamento processual culposo, traduzido não apenas em incumprimentos pontuais culposos mas numa infracção reiterada e grosseira, manifestada ao longo do período de suspensão da execução da pena que está prestes a atingir os 5 anos após a decisão final, dos deveres impostos e que condicionavam a suspensão da execução da pena, por forma a permitir a conclusão de que as finalidades da pena de substituição não estão a ser alcançadas.
Proc. 1361/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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