Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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176 - ACRL de 26-10-2016   Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa. Direito à reserva da intimidade da vida privada. Direito à imagem.
I- Nos termos dos art°s 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa são direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso de o seu exercício observar os limites autorizados pela própria lei fundamental.
II- O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos de personalidade, no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição, sendo que a protecção do direito à imagem está efectuada de forma autónoma e individualizada e é penalmente tutelada pelo artigo 199.° do Código Penal
III- A tutela do bem jurídico constitucionalmente consagrado do direito à imagem, deve sobrepor-se à do direito à informação quando não se verifiquem quaisquer das excepções legalmente previstas e que afastem a protecção ao valor em causa, conforme a própria Constituição prevê essa possibilidade, nos termos do art° 18° n° 2.
Proc. 127/12.6TAOER.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
177 - ACRL de 26-10-2016   homicídio na forma tentada. Condenação em pena de prisão efectiva. Necessidade de prevenção geral.
Independentemente do juízo que se fizer quanto à necessidade de pena para satisfazer a finalidade de prevenção especial, a prevenção geral impõe que, num caso em que, na sequência de um pequeno desaguisado de trânsito, com uma grande ligeireza, se utiliza uma arma e com ela se atinge uma zona vital de uma outra pessoa, a pena a aplicar só possa ser a de prisão, única que no caso concreto constitui uma reacção contrafáctica adequada e pode contribuir para a pacificação social.
Proc. 73/15.1POLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
178 - ACRL de 13-10-2016   Cúmulo juridico superveniente. Pena única, aplicação prisão superior a 5 anos, incompetência do tribunal singular, nulid
I – Nos termos conjuntos dos artºs 14º, 471º, nºs 1 e 2 e 472º, todos do Código de Processo Penal, o tribunal singular não tem competência (material) para proferir sentença de cúmulo jurídico das penas, caso deva aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
II – Tal competência, em caso de conhecimento superveniente do concurso recai sobre o Tribunal Colectivo com jurisdição na área do tribunal da última condenação.
III – Se não foi observada esta regra de competência, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea e), do artº 119º do CPP, que deve ser conhecida e declarada oficiosamente, conforme os artº 32º, n. 1 e o citado artº 119º do mesmo código.
IV - Termos em que procede o recurso do Ministério Público.
Proc. 637/12.5PFAMD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria do Carmo Ferreira - Cristina Branco - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
179 - ACRL de 11-10-2016   Incidente de recusa de juiz. Indeferimento. Necessidade de demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo
I- A conclusão de que os factos referidos no requerimento de recusa de juiz apresentada pelo arguido têm objectiva e persistentemente o intuito de prejudicar o requerente, não pode por si só justificar o requerimento de recusa, visto que.
II- O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade.
Proc. 122/13.8TELSB-AH.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
180 - ACRL de 04-10-2016   Emissão de certidão-Transmissão de sentença condenatória transitada em julgado. Informação ao condenado. Competência do
1. A emissão de certidão de sentença transitada em julgado (com o preenchimento do modelo/formulário que consta como Anexo 1 à Lei n.° 158/2015, de 17.09., nos termos do art.° 8.°, n.° 1, da mesma Lei) não pode deixar de ser determinada/ordenada pelo titular do processo, após solicitação do M. P..
2. A obrigação de informação ao condenado da decisão de transmissão da sentença, constante do art.° 10.°, n.° 9, da Lei 158/2015, recai sobre o titular do processo em que foi proferida a condenação, isto apesar de o articulado desta Lei não prever uma específica decisão nessa matéria e com esse concreto conteúdo.
Proc. 105/15.3JELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
181 - ACRL de 29-09-2016   Transmissão de sentença condenatória. Competência do tribunal da condenação. Lei 158/2015, de 17.09. Interpretação da Le
O tribunal da condenação decide sobre a transmissão ou não da sentença condenatória, neste caso do arguido já condenado em pena de prisão, e em caso positivo, o Ministério Público dentro dos poderes que lhe são conferidos, procede à transmissão da mesma acompanhada da respectiva certidão, cuja extracção tem de ser ordenada por um juiz, para todos os devidos efeitos legais dai decorrentes.
Proc. 5/13.2SWLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Filipa Costa Lourenço - Margarida Vieira de Almeida - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
182 - ACRL de 28-09-2016   Execução de MDE. Consentimento. Principio do reconhecimento mútuo.
O Tribunal da Relação deve prestar o seu consentimento (artigo 7.°, n.° 2, al. g) e n°4 da Lei 35/2015), nomeadamente por força do princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o MDE (artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003), se não existir motivo de recusa de execução obrigatória ou facultativa (artigo 7o, n.° 4, al. d), da Lei 15/2015, reda) e se a autoridade de emissão prestar as garantias que eventualmente forem devidas (artigo 7º n°4-e) da Lei 15/2015).
Proc. 804/13.4YRLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Adriano Morais - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
183 - ACRL de 27-09-2016   Leitura de sentença. Notificação do arguido na pessoa do mandatário.
I- A lei permite no n.º 9 do art. 113 do CPP a indicação de terceira pessoa para recepção das notificações, seja ou não o caso de essa terceira pessoa ser amigo, familiar ou mandatário.
II- Independentemente de se tratar ou não de julgamento na ausência, o arguido pode declarar que autoriza a sua mandatária a receber a notificação da sentença.
III- Em tais casos a notificação pode ser validamente feita na pessoa da mandatária
Proc. 214/07.2PAAMD 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
184 - ACRL de 22-09-2016   Liberdade condicional. Execução sucessiva de penas. Cumprimento de pena de prisão remanescente que não ultrapasse 6 anos
1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que se verifique o cumprimento de pena prisão remanescente, que não ultrapasse os seis anos, resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida, esta não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional.
2. A colocação em liberdade condicional aos 5/6 da pena apenas se aplica a pena de prisão remanescente quando ela própria ultrapasse os seis anos de prisão.
Proc. 1421/12.1TXLSB 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
185 - ACRL de 21-09-2016   Crime de abuso de poder. Elementos objectivos do tipo.
I- A violação dos deveres funcionais é a acção ou omissão do funcionário que fere os deveres a que está adstrito pelo exercício da sua função. A violação dos deveres funcionais é já tutelada por outros crimes. O dever de sigilo é tutelado pelo tipo do artigo 383°, o dever de isenção pelo tipo do crime do artigo 368°, o dever de obediência pelo tipo do artigo 381 ° e o dever de zelo pelo tipo do artigo 385°.
II- Para o artigo 382° sobram as violações de outros deveres funcionais, desde que tenham directa relação com o bem jurídico protegido pelo tipo.
Proc. 5524/09.1 TDLSB-L 1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
186 - ACRL de 21-09-2016   Execução sucessiva de penas em que uma seja igual ou inferior a 6 anos de prisão e outra um remanescente resultante de r
Sumário:
1. Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, em que uma seja igual ou inferior a 6 anos de prisão e outra corresponda a remanescente resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida cuja soma exceda 6 anos de prisão, esta última não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das penas em execução e consequente concessão da liberdade condicional.
2. A colocação em liberdade prevista no art. 63.º, n.º 3, do C.P. não se aplica aos casos em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional – cfr. art. 63.º, n.º 4, do C.P..
Proc. 5012/10.3TXLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Alda Tomé Casimiro - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
187 - ACRL de 15-09-2016   Crime de violência doméstica. Vítima particularmente indefesa. Medidas de Coação. Cumulação da obrigação de não contacta
1. Indicia-se que o arguido praticou contra a sua mãe factos que integram um crime de violência doméstica agravado previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°s 1, alínea d), e 2, do Código Penal (CP) e um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158.°, n.°s 1 e 2, alínea e), do mesmo diploma.
2. A prova recolhida indicia também que o arguido tem grande ascendência sobre a vítima, sua mãe.
3. Nos casos de violência doméstica é ambivalente a relação entre o agressor e a vítima e é frequente o recurso à manipulação por parte do primeiro sobre a segunda.
4. A situação de prisão preventiva em que o arguido se encontra limita em muito as possibilidades de contactos entre este e a vítima, mas não impede que ela o visite na prisão ou o contacte por telefone, quer por sua iniciativa quer a pedido do arguido, o que a acontecer propicia o risco sério de o arguido pressionar a ofendida a alterar o seu depoimento no sentido de o ilibar.
5. A proibição de contactos entre arguido e vítima afecta necessariamente o direito de contacto desta. Mas não será esse facto que impede a sua aplicação quando justificado pela necessidade de evitar que o arguido se sirva do contacto para afectar a aquisição, conservação ou a veracidade da prova, e contribuir para a boa administração da justiça no caso concreto.
6. É, pois, admissível a cumulação da obrigação de não contactar a vítima com a prisão preventiva.
Proc. 56/16.4PHSNT-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
188 - ACRL de 14-09-2016   Alteração da qualificação jurídica dos factos. Falta de comunicação ao arguido. Nulidade da sentença.
I- Apesar de o n.° 3 do artigo 358° aludir apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, essa qualificação jurídica dos factos em sede de acusação não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes que aqueles preenchem.
II- A lei - alínea )9 do n.° 3 do artigo 283° Código de Processo Penal - impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou seja, de todas as disposições legais aplicáveis.
III- Para além da indicação da norma que prevê o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a medida das sanções aplicáveis.
IV- Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da comunicação da acusação e da protecção global e completa dos direitos defesa, este último acolhido no n.° 1 do artigo 32° da CRP. Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
V- O arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação, principalmente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o ideário do processo justo e equitativo, de que fala o art.° 6° da CEDH e densificado no art.° 32° da nossa Constituição. A aplicação surpresa da pena acessória na sentença não é compatível com o processo justo e equitativo desenhado na CRP e no Código de Processo Penal.
Proc. 517/14.0PDFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
189 - ACRL de 14-09-2016   Sentença. Nulidade. Falta de exame critico da prova. Recurso do Ministério Público
I- O art.° 127.° do CPP que contempla o princípio da livre apreciação da prova,
segundo o qual ... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente .
II -Essa liberdade de apreciação não se traduz em qualquer poder arbitrário ou
incontrolado do julgador, na medida em que o mesmo baseia a sua convicção de
acordo com as regras da experiência comum, e a normalidade das circunstâncias,
passíveis de motivação e de controlo
III-Quando pela simples leitura da decisão recorrida, se revelar notória que a
aplicação do principio « in dubio pro reo » não encontra justificação legal estamos
perante o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.°
n.° 2, alínea c), do C.PP) a aferir em face da fundamentação da matéria de facto
provada e não provada da sentença
Proc. 107/10.6GTALQ 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Lourdes Paramés - Maria da Graça Mira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
190 - ACRL de 14-09-2016   Marcos da liberdade condicional no caso de execução sucessiva de penas de prisão
Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente à soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma.
Proc. 1660/14.9TXLSB-D.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
191 - ACRL de 13-09-2016   Condutor em estado de embriagues. Condutor sem habilitação legal para conduzir. Condução na pena acessória de inibição d
I- Não obsta à aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir o facto de o arguido não ter habilitação legal para conduzir à data da condenação.
II -A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que pratica o crime do art. 292.°, do CP, mesmo que não seja titular de licença de condução, porquanto o conteúdo material desta pena é o de uma imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
Proc. 205/15.0PDOER 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
192 - ACRL de 02-09-2016   Dever de fundamentação das decisões. Sindicância da legalidade do acto.
I- O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitem a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos actos decisórios perante a colectividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários.
II -A fundamentação dos actos, que deve ser expressa, clara e coerente e suficientes, permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.
III-Ao estatuir que a fundamentação das decisões judiciais se faça na forma prevista na lei , o legislador constitucional remeteu para a lei ordinária a delimitação do âmbito e extensão que a fundamentação há-de assumir relativamente a cada tipo de decisão, tendo em conta o respectivo objecto, mas respeitado que seja sempre o conteúdo mínimo da imposição constitucional, traduzido na possibilidade de conhecer as razões que motivaram a decisão.
IV-A exigência constitucional foi transposta para a nossa lei processual penal, prescrevendo o n° 5 do art. 97° que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão .
V-Porque inexiste norma que, de forma genérica, comine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados, eles só serão nulos nos casos em que a lei o determine expressamente, (como sucede relativamente à sentença e, ao despacho que aplique - aplique medida de coacção, outra que não o T.IR. , ou medida de garantia patrimonial - cfr. arts. 379° n° 1 e 194° n° 5 do C.P.P., respectivamente ); inexistindo tal cominação, a falta de fundamentação constitui mera irregularidade, sujeita à disciplina do art. 123° do mesmo diploma.
VI-Como tal, essa omissão apenas se poderá traduzir numa irregularidade, que não afecta a validade do acto enquanto tal
Proc. 267/09.9TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Vasco Rui Freitas - Rui Gonçalves - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
193 - ACRL de 14-07-2016   Cooperação Judiciária. Convenção. Estados Membros da CPLP. Pedido de buscas e apreensões. Recurso.
1. Estando Portugal vinculado a dar execução ao pedido de cooperação formulado pelo Brasil, as autoridades portuguesas - no caso, o juiz, por lhe caber, por lei, tal competência - não podem deixar de dar cumprimento ao solicitado, desde que o pedido satisfaça, formalmente, os requisitos exigidos na aludida Convenção e não se verifique nenhum dos motivos para a recusa de cumprimento, que são apenas e exclusivamente os enumerados no seu art. 3.°.
2. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do estado requerido, ou seja, de Portugal (cfr. art. 4.º, n.° 1).
3. O recorrente pode, pois, invocar, como fundamentos de recurso, quer a ausência de algum dos requisitos do pedido de auxílio exigidos pelo art. 9.° da Convenção, quer algum dos motivos de recusa de cooperação (referido art. 3.º), quer a inobservância de alguma das formalidades impostas pela lei portuguesa na execução da diligência levada a cabo, tal como previsto no Código de Processo Penal Português.
4. As autoridades do Estado requerido não podem fazer qualquer valoração sobre a lei do Estado requerente, ou sobre a actuação das autoridades desse Estado na aplicação que fizeram da sua lei interna no âmbito do processo em que foi solicitada a cooperação, assim como não estão legitimadas a fazer qualquer sindicância dos actos processuais praticados no processo penal pendente no Estado requerente à luz do respectivo ordenamento jurídico, pelo que, não pode o Estado requerido pôr em dúvida a existência de indícios da prática dos crimes, pelo arguido, quando a suficiência de tais indícios é afirmada pelas autoridades judiciárias - MP e juiz - do Estado requerente, através da acusação deduzida e do despacho judicial que a recebe, imputando ao ora recorrente os crimes de corrupção e branqueamento de capitais, condutas igualmente puníveis, criminalmente, pelo direito português, com elevadas penas de prisão. Constando do pedido a descrição pormenorizada dos factos considerados suficientemente indiciados e estando demonstrado que os mesmos preenchem os crimes imputados, as autoridades portuguesas limitar-se-ão, então, a confirmar a verificação dos requisitos do pedido (art. 9.° da Convenção), que não há motivos para recusa e que a diligência é processualmente admitida pela lei portuguesa para os fins consignados no pedido.
Proc. 1131/15.8TELSB-B-L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
194 - ACRL de 05-07-2016   Crime de violência doméstica. Lesão do bem jurídico.
1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.
2. Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas à integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).
3. O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.
4. No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, etc.
5. No caso em apreço, para além de um episódio concreto, em data não concretamente apurada de Novembro de 2012, em que o arguido, no interior do Centro de Saúde de (…), dirigiu-se à assistente com as expressões maluca e negligente [alínea g) dos factos provados], temos apenas o facto genérico constante da alínea e) da factualidade provada que nos diz que em diversas datas - mas não sabemos quantas, pois mais do que uma ou duas já são diversas - o arguido, aquando da entrega da filha menor de ambos, dirigiu à assistente as expressões aí mencionadas.
6. Havendo uma única concretização no referido facto de Novembro de 2012 e uma imputação de outros factos, em termos genéricos, que não sabemos quantas vezes ocorreram, mas somente que se verificaram em diversas datas, afigura-se-nos que não está presente na factualidade provada, aquele quid, aquele plus de desvalor que fundamenta a especificidade do crime de violência doméstica.
7. As ofensas consistiram em palavras insultuosas, não encerrando qualquer mais relativamente a qualquer outra situação idêntica, da qual se evidenciasse uma especial humilhação, ou degradação da dignidade da pessoa humana no âmbito desta particular relação interpessoal, ou seja, estamos perante condutas que não têm a virtualidade de objectivamente, ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crime de injúria ou difamação, p. e p. pelos artigos 180.° e 181.° do Código Penal.
8. Dever-se-ão considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea g) dos factos provados e o facto mais genérico constante da alínea e) - e bem assim o ainda mais genérico, que deve ser desconsiderado, que consta da alínea f) - como inidóneos e insuficientes para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica, bastando, no entanto, para ser entendidos como tendo objectivamente a virtualidade de ofender a honra e a consideração devidas à assistente.
9. Os factos apurados apenas poderiam integrar a prática de crimes de natureza particular, subsumíveis ao tipo legal de injúria e/ou difamação (pela presença de terceiros), pelo que, na falta de dedução de acusação particular (e até de queixa, no prazo legal), não pode o arguido ser perseguido criminalmente pela prática dos mesmos.
Proc. 662/13.9GDMFR.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
195 - ACRL de 02-06-2016   Inquérito. Competência Internacional dos Tribunais Portugueses
1. Não tem o Ministério Público competência para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, nesse mesmo País.
2. Das normas contidas no art. 32.º do Código de Processo Penal, resulta que a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao final do trânsito em julgado da decisão final.
3. O tribunal deve declarar a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses em matéria Penal, definida nos arts. 4.º a 6.º do Código Penal, para abrir inquérito por factos praticados por um cidadão nacional de outro País, com as consequências legais dela resultantes – absolvição da instância.
Proc. 208/13.9TELSB-D.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cláudio Ximenes - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
196 - Despacho de 30-05-2016   RECURSO. Arguição nulidade. Subida a final. Retenção não o torna inútil
I - Dispõe o artº 407º, n. 1, do Código de Processo Penal que: “ Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tomaria absolutamente inúteis’. E dispõe o artº 408º, n. 3, do mesmo C. P. P. que: ‘Os recursos previstos no n. 1, do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos”.
II - Como desde há muito é jurisprudência uniforme dos tribunais portugueses, os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito não mais poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso.
III - Em face desta estabilizada orientação jurisprudencial, somos levados a concluir que a retenção do concreto recurso o não torna absolutamente inútil, uma vez que a sua procedência sempre permitirá o efeito processual prosseguido pelo reclamante. Ou seja, a utilidade do recurso estará sempre assegurada, ainda que o mesmo só venha a subir com o recurso da decisão final, pelo que a sua retenção não é recondutível ao disposto no citado artº 407º/1, do C. P. Penal.
IV – E sendo assim na retenção do recurso não constitui denegação de justiça, não viola o conceito de realização de justiça em prazo razoável, nem torna o recurso absolutamente inútil.
Proc. 247/14.2JELSB-C.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Orlando Nascimento - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
197 - ACRL de 25-05-2016   Processo-crime. Acórdão do TR. Reclamação para a conferência. Nulidades.
Sumário:
1. Uma reclamação não é um recurso, o que significa que se pode fundar apenas no incumprimento de normas de carácter adjectivo, mas já não em questões de ordem substantiva.
2. Em processo-crime, após a prolação de acórdão em conferência, a lei possibilita ao recorrente a apresentação de requerimento em que invoque nulidades da sentença ou peça a sua correcção, atento o disposto no art.° 425.º, n°4, art.° 379.º e art.° 380.º, todos do C.P. Penal, com eventual recurso a normas do C.P. Civil, nos casos possíveis, atento o vertido no art° 4° do C.P. Penal.
3. As nulidades, como resulta da lei – art.° 118.º, n.°1 do C.P. Penal, que se reconduzem à violação ou inobservância das disposições da lei processual penal, são taxativas, no sentido de que tais violações só determinam a nulidade do acto quando esta for a consequência expressa cominada pela lei.
4. A fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base, porque a tal se não reconduz, a discussão do bem fundado da decisão exarada no acórdão, pelo que a pessoal discordância do requerente face ao decidido, não constitui fundamento de arguição de nulidade, tendo sim o seu âmbito de apreciação numa outra sede, a de recurso para o STJ.
Proc. 897/15.0Y5LSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Ana Lourdes Paramés - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
198 - Despacho de 19-05-2016   CONTRA-ORDENAÇÃO. Pena de admoestação. Inadmissibilidade recurso
“ Em processo contra-ordenacional, da decisão que aplica uma pena de admoestação não há recurso.
Já assim, entre muitos:
- Ac. Rel. Lisboa, de 2013--11-26 (Rec. nº 649/12.9TFLSB.L2, rel. Alda Tomé Casimiro, in Col. Jur. XXXVIII, V, 140).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2010-02-01 (Rec. nº 816/08.0TBMFR.L1-9ª, rel. Trigo Mesquita, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 26-01-2006 (Proc. 1031/05 9ª Secção, rel:- Maria da Luz Batista, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 355/15.2YUTR.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
199 - ACRL de 18-05-2016   Inquérito.Arguido constituído. Crimes de corrupção ativa e passiva. Validação da aplicação do Segredo de Justiça.
1. Para a validação judicial do segredo de justiça aplicado pelo Ministério Público em inquérito instaurado para investigar a prática de factos susceptíveis de integrar crimes de corrupção activa e passiva, é indiferente se o arguido foi ou não já constituído como tal nos autos e se tem ou não já total conhecimento de todos os elementos probatórios que aí se mostram consignados, pois o que importa acautelar é que não tenha conhecimento dos meios investigatórios que ainda poderão vir a ser produzidos (e cuja iniciativa cabe, em exclusivo, ao M° P°), de forma a que não possa obstar a que se produzam ou alterar os seus resultados.
2. A sujeição a segredo de justiça de inquérito com arguido já constituído pretende evitar precisamente que se mostre possível a suspeita de que o arguido teve os meios e a possibilidade de adulterar ou impedir a produção da prova ainda a realizar, sendo que essa mera eventual possibilidade de suspeita também não beneficia o próprio arguido pois, ainda que não realize efectivamente qualquer actividade em tal sentido, sustenta a existência permanente de dúvida quanto ao facto de poder ter tido intervenção na tentativa de obstar a que se alcançasse o apuramento da verdade material.
Proc. 2508/15.4T9SXL-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Margarida Ramos de Almeida - Ana Lourdes Paramés - -
Sumário elaborado por Ana Paula Vitorino
 
200 - ACRL de 16-05-2016   DECLARAÇÃO CONTUMÁCIA. Admissibilidade em caso de prisão subsdiária de multa não paga
O legislador não exclui a possibilidade de declaração de contumácia do condenado que pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária da multa não paga.

Já assim decidido:
- Ac. Rel. Porto, de 2015-09-16 (Rec. nº 395/15.1TXPRT-A.P1, rel. Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 69/15.3TXPRT-A.P1, rel. Élia São Pedro, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2015-12-16 (Rec. nº 710/14.5TXPRT-A.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt).
- ACRL de 26-01-2016 (Proc. 36/09.6PFVFX-A-L1 5ª Secção. Desembargadores: Maria José Machado - Carlos Espírito Santo, in www.pgdlisboa.pt).
- Ac. Rel. Guimarães, de 2016-02-03 (Rec. nº 291/15.2TXPRT-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Porto, de 2016-02-10 (Rec. nº 758/15.2TXPRT-A.P1, rel. Nuno Ribeiro Coelho, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-03-17 (Rec. nº 147/08.5GFVFX- A. L1 9ª Secção, rel. Almeida Cabral).
Proc. 215/09.6GAVFX-A.L1, 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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