Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1501 - ACRL de 09-06-2006   Cumprimento dos despachos judiciais
“Tendo sido criado pelo Dec-Lei nº 376/87 de 11/2, paralelamente ao quadro de funcionários afectos aos serviços do Mº Pº, o que faz sentido é que sejam os funcionários dos respectivos quadros a executar as decisões judiciais e do Mº Pº, pois só assim poderão os mesmos fiscalizar a sua execução.

É, pois, a secção de processos afecta ao juiz que proferiu o despacho que deve proceder à destruição do objecto declarado perdido a favor do Estado.”
Proc. 5056/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1502 - ACRL de 08-06-2006   Alteração da medida de coacção
“ - Tendo o arguido 18 anos de idade;
- Tendo os avós prestado o seu consentimento à aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica;
- Tendo o arguido iniciado um projecto de recuperação à toxicodependência e querendo continuar a estudar;
- Tendo o IRS manifestado parecer favorável.
Mostra-se adequado e proporcional alterar a medida de coacção impondo antes a medida de obrigação de permanecer na habitação sujeita a vigilância electrónica.”
Proc. 2675/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1503 - ACRL de 08-06-2006   Apreensão de objectos
“Se um computador apreendido pode conter elementos fundamentais para a descoberta da verdade, também é certo que sendo a recorrente uma sociedade com contabilidade organizada, e tendo no computador todos os ficheiros com os elementos respeitantes à sua contabilidade, nada obsta que a autoridade competente para a investigação proceda à cópia dos ficheiros ou elementos que entenda por necessários à investigação, através dos meios informáticos adequados, e seja restituído à recorrente o aludido computador, de forma a que esta possa prosseguir a sua actividade, designadamente elaborar a sua contabilidade e cumprir as suas obrigações.”
Proc. 3145/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1504 - ACRL de 08-06-2006   destruição de objecto apreendido. inquérito. juiz de instrução. oficial de justiça competente
Para cumprimento de acto da exvclusiva competência do Juiz de Instrução, ainda que realizados no decurso do inquérito - como é o caso da destruição de objectos aprrendidos à ordem do processo - são competentes os oficiais de justiçaq afextos ao serviço daquele juiz de instrução.
Proc. 5056/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1505 - ACRL de 08-06-2006   CONDUÇÃO. Alcool. Embriaguez. Proibição conduzir. Aplicação obrigatória. Não suspensão
I- O juíz, sempre que condene o arguido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, está vinculado a aplicar a sanção de proibição de conduzir, não podendo suspender a execução desta pena acessória (art.º 292º e 69º, n.º 1, al.a) do C.P.).
II- É, assim, de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto de uma sentença criminal que tenha condenado o arguido, como autor material do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP, na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, se tal recurso for limitado à pretensão de suspensão desta pena acessória.
Proc. 4261/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1506 - ACRL de 08-06-2006   CONFLITO competência. JIC. Conexão e separação processos. Instrução
I- No s termos conjuntos dos artºs 30º, n. 1 e 31º, b) do CPP é claro que em caso de separação de processos 'a competência determinada pela conexão mantém-se.'
II- Aliás, mesmo em fase de julgamento, caso seja ordenada a separação de processos relativamente a um (ou mais ) arguido/s, a competência do mesmo Tribunal mantém-se para o julgamento do/s processo/s separado/s.
III- Por isso, em sede de Instrução, o juiz que ordenou a separação de processos, mantém a competência para aquela fase processsual relativamente a todos os processos (principal e os separados), não havendo lugar a redistribuição.
Proc. 2926/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1507 - ACRL de 08-06-2006   PRISÃO PREVENTIVA - Reexame - NÃO Audição prévia Arguido - Desnecessidade
I- O arguido invoca a ilegalidade do despacho sob recurso, o qual foi proferido aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção imposta (a prisão preventiva), por força do artº213º CPP, por não ter sido ouvido previamente e, assim, não ter tido a oportunidade de se pronunciar, exercendo o contraditório.
II- A possibilidade de se reexaminar a situação de um arguido sujeito a prisão preventiva, sem a sua audição prévia, está definida e contemplada no n. 3 do citado artigo 213º CPP. Ma tal audição não se impõe ao juiz; tal só sucederá se o julgador o entender necessário. In casu acres que o arguido não alegou aquela necessidade nem isso resulta dos autos, onde não surgiram novos elementos que devam ser apurados quanto à sua situação.
III- Aliás, só assim se entende a inclusão do referido n. 3 do artº 213º , pois, de outro modo, bastaria a regra geral do artº 61º, n. 1, b ) CPP, para se impor aquela audição.
IV- Aquela falta de audição do arguido não constitui diminuição das garantias de defesa, pelo que, como já decidido pelo T. Constitucional, não colide com a Constituição, nem integra qualquer nulidade ou irregularidade que invalide o acto praticado é que, se admitida esta, porque não arguida em tempo, mostra-se sanada.
Proc. 4304/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1508 - ACRL de 08-06-2006   ARGUIDO. Escolha de defensor. Substituição. Apoio judiciário
I- É inquestionável que o arguido tem o direito de escolher defensor e/ou pedir ao tribunal que lhe nomeie um (artº 61º, n. 1, d) do CPP). Mas a escolha de defensor pelo arguido, nos termos da lei, deve revestir as seguintes formas:
a)- ou o arguido constitui mandatário da sua confiança outorgando-lhe procuração forense (artº 62º, n. 1 CPP e 43º, n. 1 da Lei 34/2004, de 29/7);
b)- ou a sua escolha há-de concretizar-se no âmbito do «apoio judiciário», dentro da lista de advogados que lhe seja disponibilizada pelo Tribunal (cfr. artº 40º da citada Lei nº 34/200.
II- No entanto, requerendo o arguido ao Juiz de Instrução - que é competente para apreciar e decidir tal pretensão - a substituição do defensor oficioso que lhe havia sido designado aquando do 1.º interrogatório, por um outro advogado, que identifica como sendo de sua confiança, só será deferido tal pedido se este profissional constar da aludida lista da Ordem dos Advogados, não podendo o Juiz declarar-se incompetente para tal nomeação.
III- Com efeito, a escolha e a designação de advogado (aferida dentro da Lei de Acesso ao Direito) está limitada aos advogados que integram as listas elaboradas nos termos do art. 40.º daquela Lei n.º 34/2004 e do Regulamento Interno n.º 1/2005 da Ordem dos Advogados.
Proc. 4524/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1509 - ACRL de 07-06-2006   Liberdade condicional. Violação das obrigações impostas Pressupostos da sua revogação. Momento a atender.
I – A decisão de revogação da liberdade condicional, a que são aplicáveis os pressupostos enunciados no art. 56.º, n.º 1, “ex vi” do art. 64.º, n.º 1, ambos do CP, deve assentar na situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão sobre a verificação desses pressupostos, em conformidade com o princípio geral do processo segundo o qual a decisão do tribunal de 1.ª Instância se deve reportar à situação existente à data do encerramento da respectiva audiência;
II – Não é de revogar, por isso, a liberdade condicional concedida ao arguido se, no momento da decisão, se mostrar apurado que este, após um período inicial em que não só violou os deveres e as obrigações que lhe haviam sido impostas, como veio mesmo a cometer um novo crime, alterou decisiva e significativamente o seu comportamento depois de ter cumprido a pena de um ano de prisão em que foi condenado por este último ilícito, passando a partir de então a aceitar e a cumprir aquelas obrigações, para além de ter decidido também começar a trabalhar e bem assim reatar as suas relações afectivas e familiares
Proc. 3984/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1510 - ACRL de 07-06-2006   Incompetência material da Relação, competência do STJ, matéria de direito
O presente recurso, foi interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo e visa exclusivamente o reexame em matéria de direito – cfr. art. 432º,d) CPP- no caso, ainda que se discuta a existência da agravante modificativa da reincidência (questão de direito também), visa especialmente, reduzir a pena aplicada.
Nestes termos, face ao disposto nos arts. do CPP- 32º, nº1, 33º, nº1, 417º, nº3, a), 427º, 432º, d), este Tribunal da Relação é incompetente para conhecer do presente recurso, sendo antes competente para tal o STJ, para onde deve ser remetido.
Proc. 3611/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1511 - ACRL de 07-06-2006   - Proibição de conduzir. -O art.º 69.º do C.P com a redação da Lei 77/01.
I - A partir da entrada em vigor da Lei 77/01 de 13/7, que deu nova redação ao art.º 69.º do C.P., fica afastada a possibilidade de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem for condenado pela prática, v.g., de homicídio negligente previsto no art.º 137.º, n.º 1 do C.P..

II - Com efeito, na redação anterior desse preceito, e como pressuposto para a aplicação dessa pena acessória, era utilizada a expressão ampla 'punido por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário', enquanto a nova redação restringe a aplicação da sanção acessória a quem for condenada 'por crime previsto no art.º 291.º ou 292.º' do C. Penal.
Proc. 12042/05 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1512 - ACRL de 07-06-2006   Arguido. Julgamento na ausência. Requisitos. Irregularidade
Não tendo estado presente o arguido na 1ª audiência de jilgamento marcada, que se iniciou e findou, sem que o tribunal tivesse tomado posição expressa sobre as razões porque prescindiu da presença do arguido, bem como dos demais requisitos a que se referem os nºs 1 e 2 do artº 333º do C.P.penal, eatá-se perante uma irregularidade que determina a invalidade do acto e dos actos subsequentes, nos termos do artº 123º do C.P.Penal.
Proc. 3487/04 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1513 - ACRL de 07-06-2006   Recurso penal; Competência do Supremo Tribunal de Justiça – Art. 432º, d) do CPPenal-.
“No recurso apenas se questiona a problemática da medida e modalidade de execução da pena, afirmando-se expressamente no mesmo: “o presente recurso é delimitado à medida da pena (…) não se sindicando vícios quanto ao enquadramento jurídico-legal efectuado, relativamente ao crime efectuado e sua fundamentação”.
Deste modo, o competente para do mesmo conhecer é o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432º, CPP, como bem sustenta o Ex.mº PGA.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 5075/06 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
 
1514 - ACRL de 07-06-2006   Reforma de autos. Tramitação. Necessidade de conferência. Art. 102.º do CPP.
I - Na reforma de auto perdido, extraviado ou destruído, regulado no art. 102.º do CPP, o Juiz não pode, em caso algum, dispensar a realização da conferência a que se refere a alínea a) do n.º 3 daquele normativo, nomeadamente naqueles casos em que, através de simples diligência, seja possível obter a cópia fidedigna da «peça processual» em causa;
II - De resto, ainda que porventura fosse de aceitar a dispensa da conferência, sempre o respectivo despacho teria, necessariamente, de ser precedido de prévia audição de todos os sujeitos processuais envolvidos, designadamente sobre a 'solução' encontrada, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Proc. 3153/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1515 - ACRL de 01-06-2006   difamação. honra. consideração. despacho de pronúncia.
I - 'Doutrinalmente, a 'difamação' é definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, sejam ofensivos da reputação do visado...' o que inclui a honra como '...elenco de valores éticos que cada pessoa possui...' e consideração que poderá definir-se como '...a reputação' ou '...o merecimento que o indivíduo tem no meio social'.

II - Comete o crime de difamação o agente que dirige à Câmara Municipal uma exposição sobre a assistente, no âmbito das relações de condomínio do prédio onde habitam, usando papel timbrado identificador da sua qualidade de advogado e considerando que a situação de falta de higiene no prédio se devia a 'desleixo' da assistente que qualificava de '...pessoa estranha e um pouco baralhada...'.

III - Tais expressões são objectivamente ofensivas da honra e consideração da assistente e não apenas descorteses, indelicadas ou desagradáveis.
Proc. 3713/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1516 - ACRL de 01-06-2006   burla. Consumação
Tendo em atenção que '...o resultado típico do crime de burla é o empobrecimento do sujeito passivo, através do comportamento astucioso do arguido, sendo que com ele o crime se consuma...', o '...moento da consumação do crime é, portanto, aquele em que o lesado abra mão da coisa ou valor, sem que a partir daí se possa controlar o seu destino...'.
Proc. 4748/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1517 - ACRL de 01-06-2006   Lapso na identificação de arguido.
I. A questão de lapso na identificação constante da acusação pode ser resolvida à luz do art. 380.º do C.P.P., numa interpretação extensiva, já que a lei fala em despacho judicial e aqui estamos num despacho do M.º P.º.
II. Se o Mm.º juiz 'a quo' entendia, aquando do saneamento do processo, que devia fazer a respectiva rectificação, como se entende poder fazer, já que sanear também é reparar, designadamente quando se está face a um lapso evidente, deveria ter remetido os autos ao M.º P.º para corrigir o nome do arguido.
Proc. 3743/06 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1518 - ACRL de 01-06-2006   desobediência. Director de jornal.
Pratica o crime de desobediência o director de um jornal que, notificado pelo Serviços do MºPº, no âmbito de um inquérito criminal, para informar, em 10 dias, quem tinha sido o autor de uma notícia publicada nesse periódico, sob a cominação do cometimento desse crime, não presta a referida informação nem vem aos autos apresentar qualquer justificação para a omissão de tal conduta.
Proc. 3370/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1519 - ACRL de 01-06-2006   RECURSO. Instrução. Pronúncia. Efeito suspensivo. Subida imediata nos autos.
I- Os arguidos recorreram da decisão instrutória de pronúncia (pela prática de crime de violação de regras de construção, p.p. pelo artº 277º Cód. Penal).
II- O despacho que admitiu o recurso atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.
III- Porém, nos termos da alínea b) do n. 1 do artº 408º CPP, o recurso do despacho de pronúncia tem efeito suspensivo sobre o processo, pelo que não é de manter o efeito fixado na 1ª instância.
IV- Então, sendo certo que a subida é imediata (cfr. alínea i) do n. 1 do artº 406º CPP), e sendo suspensivo o efeito do recurso, não subsistem razões para que se tenha como adequada a subida em separado, mas antes nos próprios autos, tanto mais que, por um lado o processo fica parado, à espera de decisão, e por outro as questões colocadas em recurso impõem que se conheça a totalidade dos actos processuais de prova, produzidos quer no inquérito quer na instrução.
V- Termos em que se decide alterar o efeito atribuído ao recurso (para suspensivo) com subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal a quo, logo que haja trânsito, a remessa dos autos a este tribunal.
Proc. 4758/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1520 - ACRL de 01-06-2006   RECURSO. Incidentes. Protelamento dos autos. Uso abusivo do processo, defesa - art. 720 do CPC
1. 'Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac. Rel. Lx. nº 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento criminal.
2. Com efeito, é legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de v.g. conseguir um objectivo ilegal, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 456º do CPC).
3. Por força do que preceitua o artº 720º CPC:
1- ' Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo (...), levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar (...) que o respectivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.'
4. A disciplina definida naquele artº 720º CPC - com igual consagração no Tribunal Constitucional (artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) - é aplicável ao processo penal, ex vi o artº 4º CPP.
5. Mas sempre se chegaria à mesma solução por mera aplicação de elementares princípios gerais do direito, como o da unidade e coerência do sistema jurídico, ou do princípio do poder-dever de direcção do processo pelo juiz, e dos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processuais (cfr. artºs 265º, 266º e 266º-A do CPC), e tendo-se em conta que os recursos posteriores à decisão final, em processo penal, têm sempre efeitos meramente devolutivo (cfr. artºs 406º e 408º do CPP).
6. In casu, é patente que o arguido vem procurando obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da reiterada suscitação de incidentes a ela posteriores e manifestamente infundados, impõe-se que os 'incidentes' suscitados sejam processados em separado, baixando os autos à 1ª Instância para imediata execução da pena aplicada ao arguido.
Proc. 3132/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1521 - ACRL de 31-05-2006   Publicidade televisiva. Separadores. Autopromoção. Medida da coima
1 – Os blocos de autopromoção a programas televisivos não podem substituir o separador no início e no fim do espaço publicitário imposto no nº 2 do artº 8º do Cód.da publicidade.

2 – Sendo a contra-ordenação p.e p. pelo artº 8º, nº 1, 2, e 3; 25º nº 1 e 5 e 34º nº 1 a) do C. Publicidade punível com coima entre €3.491.59 e 44.891.81 e tendo-se provado que a conduta foi dolosa e bem assim o mau comportamento da acoimada e a sua boa situação e económica e financeira, é de manter a sanção imposta pela 1ª instância de € 15.000, cumprindo-se os critérios fixados no nº 1 do artº 18º do R.G.C.O..

3 – A regulamentação constante dos preceitos citados do Cód. da Publicidade, designadamente quanto ao princípio da identificabilidade, está de harmonia com a legislação comunitária – Directivas nºs 84/450/CEE e 89/552/CEE e com a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Proc. 3393/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1522 - ACRL de 31-05-2006   Legalidade da prova. Informações recebidas do arguido por agentes de autoridade. Valoração.
1. Tendo os agentes de autoridade acorrido ao local onde ocorreu um acidente de viação, constataram que aí se encontrava o arguido, dono do veículo, visivelmente embriagado, que lhes disse que era ele quem conduzia o veículo, facto que, nas circunstâncias constatadas pelos agentes, era verosímil,tendo o mesmo sido sujeito a teste de alcoolemia, com resultado posítivo.
2. O contacto pessoal com o arguido decorreu de obrigação legal dos agentes de autoridade de, recebida notícia de facto ilícito, fazerem consignar no auto de notícia tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes, obrigação decorrente dos artigos 242º e 243º, do CPP, e própria das funções de polícia definidas pelo artigo 272º da CRP.
3. Não se trata de declarações do arguido, de valoração proibida, podendo o tribunal valorar esses depoimentos na formação da convicção de que o arguido era o condutor do veículo.
Proc. 3702/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1523 - ACRL de 30-05-2006   RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. ENTREGA DE CÓPIAS DE CASSETTES. JUSTO IMPEDIMENTO.
“I. Com ou sem impugnação dos factos, o recurso em processo penal tem de ser interposto no prazo de 15 dias não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C. – cfr. ACSTJ de fixação de jurisprudência nº.9/05 de 11.10 (DR Série I-A, de 06.12.05). II. Razão porque o acto processual de interposição de recurso só pode ser praticado fora do aludido prazo se houver despacho do juiz do processo a deferir requerimento do interessado nesse sentido, após ouvir os demais sujeitos processuais e desde que se prove justo impedimento – cfr. art.107º., nº.2 do C.P.C. – sendo que tal requerimento tem de ser apresentado até 3 dias após o termo do prazo legalmente fixado. III. Acresce referir que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de inexistir inconstitucionalidade na interpretação daquela norma, ao considerar-se não integrar justo impedimento a impossibilidade de acesso à transcrição das gravações, havendo acesso ao suporte material da prova gravada – ACTConstitucional nº.433/02, P.566/02, DR II Série, de 02.01.03. IV. Inexiste justificação plausível para ir o processo a despacho do juiz, com vista à satisfação da pretensão formulada de entrega da cópia das cassettes às partes que a requeiram quando a essa entrega deve a secção judicial proceder de imediato, independentemente de despacho já que o acesso imediato às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício do controle da qualidade da própria gravação de cujos vícios só têm 3 dias para reclamar, ao abrigo do art.123º. do C.P.P. (AC STJ de fixação de jurisprudência nº.5/02, de 27.06, DR – Série I-A, de 17.07).
Proc. 3120/06 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1524 - ACRL de 25-05-2006   coacção grave. requisitos. viollência
Comete o crime de coacção grave o agente que pratica ctos que, pela seu teor intimidatório, por consistirem em ameaça de mal importante, constrange outrem a cessar determinada actividade, ainda que posteriormente tenha sido retyomada a actividade coagida.
Proc. 3667/96 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1525 - ACRL de 25-05-2006   Competência do Supremo Tribunal de Justiça
“Sendo o julgamento tido lugar perante o tribunal colectivo, com gravação, e estando apenas em causa matéria de direito, relativa à qualificação jurídica dos factos provados, medida concreta da pena e respectiva suspensão de execução, em que o arguido foi condenado, e não, também, matéria de facto, requer com a arguição dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação do recurso interposto, de acordo com o disposto no artº 432º, al. d) do CPP.”
Proc. 4467/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
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