Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1451 - ACRL de 06-07-2006   ACUSAÇÃO. Falta local dos factos. Possibilidade. Manifestamente infundada. Nulidade.
I- O recurso vem interposto pelo MPº, face ao despacho proferido ao abrigo do artº 311º CPP, que rejeitou a acusação, por 'manifestamente infundada', nos termos das alíneas a) do n. 2 e d) do n. 3 daquela norma.
II- Em conformidade com a alínea b) do n. 3 do artº 283º CPP, a acusação é nula se não contiver: 'A narração, ainda que sintética, dos factos... incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática...'
III- In casu, sendo possível extrair dos autos, mediante avaliação cuidada dos elementos indiciários disponíveis, o local da prática dos factos integradores do crime (confirma a prova documental), a sua omissão na acusação constitui a nulidade supra indicada, podendo e devendo o juiz conhecê-la e decidi-la ao proferir despacho nos termos e para os efeitos do citado artº 311º CPP.
Proc. 4150/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1452 - ACRL de 05-07-2006   madida de coacção. Caução. Perigo de fuga
Uma vez que, ao longo das diligências de inquérito já realizadas e prevendo-se demoradas as que ainda falta realizar, não diminuiu nem a solidez dos indícios da prática pelo arguido de crimes de tráfico de influências - artº 335, nº 1, al. a) - e de corrupção activa e passiva para actos ilícitos - artºs 372º, nº 1 e 374º, nº 1, todos do C.P. -, nem o perigo de fuga - o arguido tem também a nacionalidade brasileira e possui grande capacidade financeira - é de conceder provimento ao recurso do MºPº e revogar o despacho recorrido que, deferindo requerimento do arguido, declarara extinta a medida de coacção de prestação de caução.
Proc. 3724/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1453 - Sentença de 05-07-2006   Actos de instrução. Irrecorribilidade total.
I - É irrecorrível o despacho de indeferimento de actos de instrução quer estes tenham sido requeridos no pedido inicial quer depois, ou seja: quer os actos de instrução em geral (artº 291º do C.P.P.) quer os supervenientes a que alude o artº 299º do C.P.P..
II - Considerar recorrível um despacho de indeferimento de diligências requeridas no debate instrutório com fundamento em pretensa nulidade da instrução, seria permitir, de forma indirecta, o que a lei não consente no artº 291º do C.P.P..
Proc. 5929/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1454 - ACRL de 05-07-2006   Escusa de juiz
Tendo o executado, apresentado nos autos, diversos requerimentos, por si subscritos, onde profere afirmações que põem em causa, de forma objectiva e reiterada, a imparcialidade e honestidade da juiz do processo- a requerente – é de conceder a requerida escusa da Mª. Juiz, ao abrigo do art. 43º nº1, 2 e 4º do CPP.
Proc. 5809/06 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1455 - ACRL de 05-07-2006   Proibição de conduzir, condução de veículo em estado de embriaguez
I - A condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção geral.
II - No caso particular, também as exigências de prevenção especial impõem uma advertência ao arguido, no sentido de ter influência no seu comportamento futuro, uma vez que conduzia o veículo com uma TAS de 2,02 g/l.
III - Tem-se por adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses- arts. 292º e 69º e 40º, nº1, 2, 70º, 71º nº1, 2 do CP, concedendo-se parcial provimento ao recurso (do MP).
Proc. 4806/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Isabel Duarte - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1456 - ACRL de 05-07-2006   Vícios da matéria de facto, reenvio
I - Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porque o tribunal relevou as simples declarações/afirmações no elenco dos factos provados e na decisão final, omitindo a convicção do tribunal sobre as mesmas declarações feitas em audiência – é este juízo valorativo, o verdadeiro julgamento que falta.
II - Acresce ainda que há várias contradições entre os factos julgados provados e não provados. Assim, não sendo possível decidir a causa, só através do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º e 426º-A do CPP, se poderão suprir tais vícios.
III - Perante a amplitude recursória da matéria de facto posta em causa teremos de convir que, a sua apreciação se traduziria num novo julgamento da causa, sendo que, do mesmo estando ausentes os princípios da imediação e da oralidade, tal constituiria uma clara violação do princípio processual referido. Daí se entenda dever ser o reenvio o meio adequado para a supressão dos vícios mencionados.
Proc. 9948/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1457 - ACRL de 05-07-2006   Prova documental, valor, exame em audiência, silêncio da arguida
I - Perante uma normal prova documental (declaração manuscrita da arguida, junta durante o inquérito) não exige a lei, para que o tribunal a possa invocar como suporte da sua convicção, a sua leitura e exame em audiência, pela simples razão de que tratando-se de documento já incorporado nos autos, dele teve a defesa prévio conhecimento, assim o podendo contraditar.
II - Em nada contende com a valorização do documento em causa, na formação da convicção do tribunal, o facto de a arguida ter exercido o direito ao silêncio. Tratando-se, como se trata, de prova documental incorporada nos autos, legalmente admissível, o julgador apreciá-la-á nos termos previstos do art. 127º do CPP, independentemente do silêncio a que a arguida –autora do documento – se remeteu em julgamento.
III - Por conseguinte, improcedem os fundamentos da recorrente, pelo que não faz sentido falar em nulidade da prova e, menos ainda, em nulidade da própria sentença.
Proc. 2651/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1458 - ACRL de 05-07-2006   Pedido de recusa de juiz
No seu requerimento, o arguido queixa-se fundamentalmente de que não lhe foi admitido o uso da palavra – para fazer um requerimento sobre uma questão prévia – pela alegada razão de que se tratava então das exposições introdutórias e nada mais.
Nessa conformidade, o Mmº. Juiz limitou-se a expressar um entendimento próprio e legítimo do que deve ser o regular funcionamento duma audiência de julgamento, fazendo uso dos seus poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos, em conformidade com os arts. 322º e 323º do CPP.
Nos termos do exposto, declara-se improcedente o pedido de recusa.
Proc. 5811/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1459 - ACRL de 05-07-2006   Rejeição, condução em estado de embriaguez.
É de rejeitar liminarmente, por manifesta improcedência, o recurso interposto com a finalidade de impugnar o segmento da sentença em que se apura a TAS, com base no exame toxicológico efectuado (art. 420º nº3 do CPP)
Proc. 8701/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1460 - ACRL de 05-07-2006   Rejeição da acusação por insuficiência indiciária.
Após a reforma processual penal levada a cabo pela lei nº. 59/98, com a introdução do nº. 3, ao art 311º, do CPP, é indubitável que o juiz de julgamento não pode apreciar da prova iniciária do inquérito.
Ac. de 5/7/2006, TRL, processo nº. 4770/06, 3ª secção.
Essa alteração fez caducar o assento do STJ de 26/03/1993 (DR, I-A, 26 de Março).
Proc. 4770/06 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Ramos
 
1461 - ACRL de 05-07-2006   Prescrição do procedimento criminal; proibição da rectroactividade da lei e da jurisprudência
Ocorrendo a prescrição do procedimento criminal à sombra da lei mais velha e mais favorável ao arguido (o C.P. 1982), não pode aplicar-se a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 18-7-1996 segundo o qual, no domínio da vigência do C. P. de 82 e do C.P.P. 87, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição desse procedimento, já que, desse modo, se estaria a violar o princípio da proibição da aplicação rectroactiva de norma penal desfavorável (artº 2º nº 4 do C.P., artº 5º do C.P.P. e 29º nº 4 da C.R.).
Proc. 4281/01 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1462 - ACRL de 05-07-2006   O reconhecimento fotográfico, o regulado pelos artº 147º e 149º do C.P.P. e a identificação em audiência
I - O reconhecimento fotográfico não é um meio de prova propriamente dito, mas antes uma técnica inicial de investigação que pode, posteriormente, conduzir a verdadeiras provas, nomeadamente á prova por reconhecimento em sentido técnico, com observância do descrito nos artºs 147º e 149º do C.P.P. e às declarações em audiência dos que tenham feito a identificação.
II - Tem pleno valor formal o reconhecimento fotográfico que foi seguido do reconhecimento regulado no artº 147º do C.P.P..
III - Sempre que o reconhecimento do arguido ocorra no decurso da investigação, não pode considerar-se como tal o que é feito pela mesma pessoa em audiência, tratando-se antes de um depoimento sujeito ao contraditório.
IV - À identificação 'ex novo' do arguido em audiência, sendo uma diligência probatória atípica e distinta do reconhecimento em sentido técnico, não é aplicável no nº 4 do artº 147º do C.P.P., segundo o qual só o reconhecimento que obedeça a esse preceito tem valor como meio de prova.
Proc. 5041/06 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1463 - ACRL de 05-07-2006   Abuso de confiança fiscal. Pagamento da dívida. Extinção da responsabilidade criminal
Não se mostrando efectuados os pagamentos da totalidade da dívida à Segurança Social nos 30 dias seguintes à notificação para proceder à mesma, ainda que os mesmos já se mostrem efectuados à data do julgamento, não ocorre a causa extintiva do procedimento criminal prevista no art.105.º n.º6 do R.G.I.T..
Proc. 5544/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1464 - Despacho de 30-06-2006   Reclamação
“O despacho que considerou sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso, não cabe na previsão do artº 405º nº 1 do CPP, não podendo por isso ser impugnado pela via da reclamação, mas sim do recurso.”
Proc. 3658/06 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Isilda Aragão
 
1465 - ACRL de 30-06-2006   Furto qualificado; burla informática; concurso aparente; consumpção
A materialidade em questão só formalmente preenche os tipos de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, com referência ao n.º 2 do art,º 204.º, do mesmo diploma legal, e um crime de burla informática, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Cód. Penal, com referência ao seu art.º 202.º, al. b), num manifesto concurso aparente na modalidadede consumpção.
De facto, estando em causa em ambos os casos, como bem jurídico tutelado, o património de terceiros, apenas o meio de obtenção do resultado é distinto.
Ora, sendo o crime que foi cerne e motor da conduta da arguida o do furto (sendo incontestável que o fim visado era a apropriacão de quantias que não lhe pertenciam) punido mais gravemente, só este por força da consumpção, se punirá, a ele se limitando a imputação a fazer no caso.
Proc. 1278/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por José António
 
1466 - ACRL de 29-06-2006   SENTENÇA. In dubio pro reo. Regime especial para jovens. Omissão. Nulidade.
I- O princípio In dubio pro reo só se aplica no domínio da prova quando o Tribunal tenha ficado numa situação de non liquet, ou seja com sérias dúvidas relativamente aos factos que, em tal situação, teria de ser resolvida a favor do arguido. O que não se colocou ao Tribunal recorrido.
II- Por outro lado, quando se alega que o tribunal optou por não dar crédito às declarações do arguido, tal convicção não pode ser atacada já que a mesma resulta do disposto da livre apreciação da prova, da convicção do Tribunal, tal como consagrado no artº 127º do C.P.Penal.
III- Mas tem razão o recorrente quando se refere à omissão de pronúncia da sentença sobre a aplicação do regime instituído pelo Dec. Lei 401/82, de 23 de Setembro, isto é, o regime especial de atenuação da pena para jovens delinquentes - o que configura a nulidade prevista no artº 379º, n. 1, c) do CPP, conforme posição há muito consolidada no STJ. Tal nulidade foi arguida tempestivamente, por via de recurso e não se mostra sanada.
IV- No entanto aquela nulidade pode ser sanada pelo Tribunal superior (de recurso) por se tratar de matéria de direito e a decisão conter todos os elementos fácticos indispensáveis à sua ponderação e aplicação.
V- Termos em que, ajuizando que o arguido é merecedor do regime especial previsto no DL 401/82, reduz-se a pena aplicada ao arguido, nos seguintes termos...
Proc. 3759/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1467 - ACRL de 29-06-2006   JULGAMENTO. Ausência arguido que prestou TIR. Notificação. Falta. Nulidade
I- O arguido, que outorgou procuração a advogado, prestou Termo de Identidade e Residência - TIR - nos termos do artº 196º CPP, nunca vindo, no decurso do processo a indicar nova morada.
II- O arguido e seu defensor foram notificados para o dia de julgamento, sendo que a efectuada ao arguido foi feita, nos termos da lei, por via postal simples e a do defensor por carta registada. O julgamento realizou-se na ausência do arguido, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso, na falta do seu advogado.
III- Acontece que ficou consignado em acta de audiência de julgamento ' que não se sabia se o arguido estava notificado uma vez que não se encontrava junto aos autos a P/D, a prova de depósito da carta simples que lhe foi endereçada.' Tal comprovativo nunca chegou a ser junto ao processo.
IV- Posteriormente, foi designada data para a leitura da sentença, sendo, para o efeito, expedida a notificação ao arguido, pela mesma via (postal simples), cujo comprovativo de depósito, desta feita, foi junto aos autos.
V- Temos de admitir que não se pode ter o arguido como notificado da data de julgamento.
VI- A presença do arguido na audiência, em princípio geral, é obrigatória (cfr. artº 332º, n. 1 CPP), sem prejuízo do disposto nos artºs 333º, n.s 1 e 2 e 334º, n.s 1 e 2) do CPP.
VII- Considerando que a ausência do arguido a julgamento não lhe é imputável, configura-se uma nulidade insanável (alínea c) do artº 119º CPP) que inquina o acto (julgamento) e bem assim a sentença proferida, pelo que se declaram nulos, na disciplina e com os efeitos do artº 122º CPP, o que implica a realização de novo julgamento.
Proc. 8719/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1468 - ACRL de 29-06-2006   INSTRUÇÃO. Assistente. Requerimento. Requisitos. NÃO convite. Rejeição
I- O assistente não enunciou as razões de facto que fundamentam a imputação de um crime ao arguido, limitando-se a apontar algumas das razões que o levam a discordar do despacho de arquivamento do MPº. Na verdade, o assistente não descreve as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar que integram os elementos de facto e de direito constitutivos do ilícito, cuja prática imputa ao arguido.
II- Diz o artº 286°, no 1, do CPP que 'a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento'.
III- Como diz Germano Marques da Silva, in 'Código de Processo penal' , III, 2ª ed. pág. 130, o requerimento do assistente '... consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória'.
IV- O artº 287º, n. 2 do CPP diz que aquele requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula , as razões de facto e de direito da discordância... sendo-lhe aplicável o disposto no n. 3, b) e c) do artº 283ºdo mesmo código.
V- Assim, tal requerimento deve conter os elementos essenciais da acusação (prof. Germano, ob. cit., pág. 114), e são estes que constituem o objecto do processo.
VI- Não tem cobertura legal o 'convite' dirigido ao assistente, para aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução. Aliás, hoje esta questão mostra-se decidida por Acórdão de fixação de jurisprudência (Nº 7/05, de 2005-05-12, in DR I-A, de 2005-11-04) que assim conclui:- 'Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art° 287º, n. 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido'.
Proc. 4468/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ana Brito - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1469 - ACRL de 29-06-2006   Prova testemunhal; imediação; oralidade; regras da experiência comum
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações assenta numa livre opção do julgador com fundamento na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
Proc. 4815/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
 
1470 - ACRL de 29-06-2006   DENÚNCIA CALUNIOSA. Elementos do crime. Dolo directo.
I- O crime de denúncia caluniosa (artº 365º CP) ou o 'lançamento' sobre determinada pessoa de crime, contra-ordenação ou falta disciplinar pressupões que se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos do tipo:
- que seja feita perante autoridade ou publicamente;
- que a imputação seja falsa;
- que o agente actue com consciência daquela falsidade;
- e que proceda com intenção de que contra o visado se instaure procedimento.
II- Daí que, o dolo deve manifestar-se como directo.
III- Sendo manifesta a falta de indícios suficientes quanto ao elemento subjectivo (o dolo directo), perante à discutibilidade da propriedade do bem em causa, não pode ser exarado despacho de pronúncia, face ao cenário muito provável de absolvição do arguido.
IV- Por outras palavras, uma vez que os indícios recolhidos apontam no sentido de que o arguido agiu no convencimento de que o assistente estava obrigado a devolver os bens, nunca poderia ter-se como suficientemente indiciado que ele actuou com a consciência da falsidade da imputação feita, e bem assim com intenção de obter procedimento contra o ofendido.
Proc. 53/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1471 - ACRL de 29-06-2006   PRAZO processual. Contagem. Início
I- O prazo para a prática de acto processual prescrito na lei conta-se a partir do 'evento', a seguir ao qual o respectivo prazo começa a correr.
II- Daí que, o dia em que ocorre aquele evento não conta ainda para a contagem do prazo (cfr. alínea b) do artº 279º do Código Civil).
Proc. 6469/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1472 - ACRL de 29-06-2006   RECURSO. Restrito matéria direito. Medida da pena. Cúmulo jurídico. Competência do STJ
I- O arguido recorrente foi condenado na 1ª instância - Tribunal Colectivo - em concurso real, pela prática de vários crimes, na pena unitária de 5 anos e 6 meses de prisão.
II- Tal como resulta das suas conclusões de recurso, o recorrente não discute a matéria de facto assente e apenas questiona a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena - questões que constituem matéria de direito.
III- Assim, por força do disposto no artº 432º, alínea d) do CPP, o conhecimento do presente recurso é da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Termos em que se ordena a remessa dos autos àquele Venerando Tribunal, tudo conforme os artºs 10º, 11º, n. 3, alínea b), 32º, 33º, n. 1, 427º e 432º, d) todos do CPP e 165º, n. 1, b) da Constituição da República Portuguesa.
Proc. 5800/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Cid Geraldo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1473 - ACRL de 29-06-2006   ACUSAÇÃO. Narração factos. Tempo e lugar. Suficiência. Escutas. Necessidade
I- Ao contrário do que vem alegado pelo arguido recorrente, não se configura a nulidade da acusação arguida, pois que dela resulta, de forma clara e suficiente a '... narração, ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena...' (alínea b) do n. 2 do artº 283º CPP), bem como descreve a delimitação temporal da sua prática e respectiva localização.
II- Com efeito, a indicação na acusação do que foi apurado e 'possível' quanto à datação do crime, com a terminologia '... entre Julho de 2002 a meados de Abril de 2003...' satisfaz plenamente as exigências legais.
III- Não é legalmente exigível que a acusação indique a s freguesias ou os lugares de um determinado concelho (este indicado como o local da prática do crime), se tal não foi possível determinar com precisão durante as investigações encetadas no inquérito.
IV- As escutas telefónicas, enquanto meio de obtenção de prova, não devem ser autorizadas pelo juiz/instrução apenas quando existem indícios suficientes da prática do crime, pois se assim fosse, nem seriam já necessárias, atenta a sua danosidade na vida privada do cidadão.
V- A utilidade e necessidade da intercepção telefónica visam, precisamente, preencher e reforçar os indícios suficientes, desde que se revele proporcional e adequada à gravidade do crime, como sucede com o crime de tráfico de estupefacientes (um dos elencados no artº 187º, n. 1 CPP) onde, sem aquela prova, dificilmente se pode ultrapassar o estádio da forte suspeita, face ao 'modus operandi' dos traficantes.
VI- A intervenção do juiz representa uma garantia da operação telefónica... Não se impondo que a escuta seja materialmente realizada pelo juiz, bastando um acompanhamento contínuo e próximo da fone, temporal e material (imediato na terminologia legal), que comporte a possibilidade real, em função do decurso da escuta, esta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.
Proc. 4797/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1474 - ACRL de 28-06-2006   Crime de condução em estado de embriaguez. Pena de multa. Medida da pena.
I – Estando provado que o arguido, que não tem antecedentes criminais, conduzia um veículo na via pública com uma taxa de álcool de 1,44 g/l, incorrendo assim na prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, é adequada a sua punição na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2 €, o que perfaz 180 €, para além da proibição de conduzir por 3 meses;
II – Para a graduação daquela pena de multa o tribunal valorou a ausência de antecedente criminais, sendo que não poderia atender nem atribuir valor atenuativo ao facto de, num crime de perigo abstracto, não se verificarem consequências graves da conduta;
III – Por outro lado, não esquecendo a natureza diferente das sanções, nenhum tribunal pode, num caso como este, ignorar que se o arguido tivesse conduzido na via pública o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 0,5 g/l (e não de 1,44 g/l) e tivesse sido condenado na coima mínima prevista (alínea a) do n.º 5 do art. 81.º do Código da Estrada), isso representaria um sacrifício patrimonial de, pelo menos 250 €.
Proc. 5570/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1475 - ACRL de 28-06-2006   Cúmulo jurídico. Penas efectivas e suspensas
I - No caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, e uma vez verificados os pressupostos dos artºs 77º e 78 do C.P., terá de se proceder ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectiva com outras penas, mesmo as suspensas na sua execução.
II - Só no momento da realização do cúmulo jurídico é que o tribunal competente para tal pode, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do agente (artº 77º nº 1, 2ª parte do C.P.), suspender ou não a execução da pena do concurso, verificados que estejam os respectivos pressupostos, sendo certo que, no conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se tal conhecimento fosse contemporâneo, devendo a decisão sobre suspensão da pena atender á situação do condenado no momento da última condenação.
Proc. 5765/06 3ª Secção
Desembargadores:  Mário Morgado - Conceição Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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