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1426 -
ACRL de 13-09-2006
Rejeição, condução, alcool, proibição de conduzir.
Tendo o recurso por objecto, a pretensa suspensão da pena de proibição de conduzir que foi aplicada ao arguido, deve ser rejeitado por manifesta improcedência. Uma vez que, através dos seus fundamentos é possível concluir, sem margens para dúvidas, que está votado ao insucesso e que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. 5960/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1427 -
ACRL de 13-09-2006
Prisão preventiva, perigo de continuação da actividade criminosa, perturbação da tranquilidade pública
I. O arguido mostra-se fortemente indiciado pela prática de nove crimes de burla qualificada, p.p.. pelos arts. 217º, 218º, nº2, als. a) e b) do CP, sendo que o “modus operandi” indiciado é particularmente grave: o arguido usava identidades falsas, nunca dava a cara, usou uma assinatura de acesso à internet em nome de outrem, actuou de forma reiterada e profissional.
II. Contudo, a forma como se configura o perigo de perturbação da tranquilidade pública não é aceitável porque transforma uma medida de coacção numa pena a cumprir finalidades de prevenção geral, o que é incompatível com a presunção de inocência.
III. Já quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, não há dúvida que em concreto se verifica. Com efeito, o arguido praticou com facilidade os factos indiciados com recurso à informática, a actividade indiciada foi altamente rentável, pelo que face aos elementos indiciarios reunidos e o disposto nos arts. 198º, 202º e 204º, c) do CPP existe manifesto perigo de continuação da actividade criminosa.
Proc. 6746/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1428 -
ACRL de 13-09-2006
Rejeição, assistente, recurso desacompanhado do MP, ilegitimidade
É de rejeitar o recurso do assistente desacompanhado do MP, na parte em que pretende impugnar a espécie e medida da pena aplicada, por não possuir um interesse próprio e legítimo para o efeito (arts. 414º,nº2 e 420º nº1 do CPP).
Proc. 3959/06 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Mário Morgado - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1429 -
ACRL de 13-09-2006
Jovem delinquente, atenuação especial, extorsão
I.Tendo sido o arguido condenado como autor material de um crime de extorsão, tendo à data 16 anos de idade, é de lhe aplicar o regime especial para jovens imputáveis (DL 401/82, de 23 de Set.), uma vez que no caso, se justifica um juízo de prognose positiva favorável ao arguido, predominando os valores subjacentes à integração social do jovem adulto.
II.Assim sendo, aplicando ao arguido o regime penal para jovens adultos, por força da atenuação especial nos termos do art. 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro e tendo em atenção os critérios dos arts. 40º,71º,72º do CP, mostra-se justa e adequada a pena de 10 meses de prisão pela prática do crime de extorsão p.p. pelo art. 223º nº1 do CP.
III. Considerando ainda os critérios que presidem à função de ressocialização do arguido, a pena em que o arguido vai condenado, é suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º, do CP, pelo período de 3 anos.
Proc. 4775/06 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1430 -
ACRL de 13-09-2006
Crime de cheque. Renúncia ao direito de queixa. Instauração de acção executiva.
A prévia instauração de acção executiva para pagamento de quantia certa, com base no cheque emitido, sem provisão, vale, por força do nº. 2, do artigo 72º, do CPP, como renúncia ao direito de queixa.
Proc. 5588/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Ramos
1431 -
ACRL de 12-09-2006
CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO.
I. A arguida foi notificada da decisão administrativa em 08.03.05, tendo tal notificação sido efectuada mediante carta registada com aviso de recepção assinado pela própria nesse mesmo dia.
II. Consequentemente, seria um absurdo beneficiar a arguida da presunção de notificação em data posterior àquela, uma vez que tal não faz sentido, nem é lógico, nem coerente com a realidade, sendo certo que a presunção só se aplica quando é necessário retirar uma ilação de um facto conhecido para afirmar um outro mas desconhecido – cfr. art.349º. do Código Civil.
III. Acresce que, a ter havido irregularidade de notificação, não foi a mesma arguida pelo que ficou sanada – cfr. ACRL de 16.11.2000, CJ V, 144.
Proc. 5024/06 5ª Secção
Desembargadores: Agostinho Torres - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
1432 -
ACRL de 07-09-2006
SENTENÇA. Fundamentação. Fins. Prescrição. Conhecimento. Inexistência nulidade
I- O dever de fundamentação invocado (como tendo sido violado por esta Relação - por omissão da indicação da data em que se verifica a prescrição do procedimento criminal) em que se baseia a invocada nulidade não tem o âmbito defendido na interpretação seguida pela recorrente.
II- Dispõe o artº 97°, n. 4, do C.P.P. que 'os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.'
III- a motivação da decisão é imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas.
IV- É por demais evidente que o acórdão não enferma da nulidade invocada pois que a questão colocada em recurso (a prescrição) foi efectivamente apreciada dentro do quadro da legislação aplicável (artº 27º do RGCO), decidindo-se não se mostrar ainda verificada a extinção do procedimento criminal por prescrição., assim se mantendo a decisão proferida na 1ª instância.
V- Não tinha a Relação, conhecendo o recurso, que indicar qual a data em que se verificaria a prescrição, visto que tal questão não foi colocada no recurso.
VI- Termos em que, considerando que o acórdão conheceu todas as questões suscitadas em recurso, decidindo fundamentadamente, mediante enunciação cristalina das suas premissas em discurso lógico e claro, improcede a invocada nulidade.
Proc. 5973/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1433 -
Despacho de 06-09-2006
RECURSO. Prazo. Arguido ausente à leitura. Mas defensor presente. Depósito. Constitucionalidade
' Quando o arguido está presente às sessões de julgamento, faltando apenas à da leitura da sentença (para o que fora notificado), comparecendo o seu defensor a esta, não tem o arguido de ser notificado pessoalmente da sentença, iniciando-se o prazo de recurso com o depósito da mesma, nos termos conjuntos dos artºs 411º, n. 1 113º, n. 9 e 373º, n. 3 do CPP. A constitucionalidade deste entendimento foi sufragada pelo Ac. T. Constitucional nº 429/03, de 2003-09-24, in DR II série, de 2003-11-21).-Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa, proferido em Reclamação.
Proc. 6943/06 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
1434 -
ACRL de 24-08-2006
Ampliação do pedido de entrega em MDE. Dispensa de nova audição. Requisitos.
I - Uma vez entregue a pessoa procurada ao País emitente de Mandado de Detenção Europeu, é dispensada a sua nova audição nos termos do art. 7º nº 2 da Lei nº 65/03, já que, havendo anterior consentimento e estando apenas em causa a ampliação da qualificação jurídica dos factos, trata-se de diligência de natureza meramente acessória ao procedimento inicial.
II – Quando os factos delituosos que foram objecto do MDE integram uma qualificação jurídica acrescida, ou seja: quando, além dos crimes inicialmente constantes do MDE, podem ter sido cometidos outros, é admissível o pedido de extensão da cooperação, ou a ampliação do pedido a outras infracções sempre que os factos sejam igualmente puníveis no nosso ordenamento jurídico, não haja prescrição, o arguido não tenha renunciado à protecção do princípio da especialidade e tenha havido anterior consentimento para a sua entrega.
III – Requerida ao País emissor do MDE a comprovação expressa da garantia constante do nº 5 do art. 33º da C.R.P. e no art. 13º al. b) da Lei 65/03 por os factos poderem ser punidos com pena de prisão perpétua, não é necessária nova comprovação do Estado requerente para que seja deferida favoravelmente a ampliação do pedido.
Proc. 12276/05 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1435 -
ACRL de 04-08-2006
MDE. Nacional. Suspensão de entrega. Revisão e confirmação.
Decide entregar o arguido, de nacionalidade portuguesa, para cumprimento da pena de três anos de prisão, por crime de ofensas coroporais qualificadas, em execução de mandado de detenção europeu, suspendendo-se a entrega nos termos do disposto no art. 31º n.º 1 da Lei n.º 65/2003, para que possa cumprir em Portugal, a pena respectiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determina que se:
a) Dê conhecimento à entidade emitente, via FAX.
b) Abra 'vista' ao Ministério Público, tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal.
Por despacho de 22/8/06, mais se esclareceu que a execução de uma sentença estrangeira no nosso país depende da instauração de um processo de cooperação previsto no art. 95.º e segs. da Lei n.º 144/99, de 31/8, em especial da sua confirmação e revisão.
Nota: esta decisões foram confirmadas pelo S.T.J., com o esclarecimento da revisão e confirmação da sentença estrangeira constituir uma condição.
Proc. 6752/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Ana Grácio - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1436 -
ACRL de 31-07-2006
Difamação através da televisão. Comparticipação. Interesse legítimo.
I. Mesmo não estando demonstrada a veracidade da notícia na qual o queixoso era envolvido numa 'rede de pedofilia', o arguido que a divulgou, bem como o arguido que era o director geral do respectivo canal de televisão, não cometem o crime de difamação p.º e p.º no art. 188.º n.º 1 do C. Penal, se a mesma assenta em que notícia de um outro jornalista, o qual mereceu a confiança daqueles arguidos.
II. Tendo o queixoso tomado conhecimento em sede de inquérito de que existiam comparticipantes no crime denunciado, devia ter deduzido acusação particular contra os demais jornalistas envolvidos, o que, não tendo feito, implica o seu não exercício tempestivo relativamente a todos os comparticipantes, nos termos dos arts. 115.º n.º 2 e 117.º do C. Penal.
III. A formulação por parte dos agentes das ditas imputações não ultrapassou os limites que lhes era exigiível, se os mesmos actuaram no exercício do seu direito de divulgação da notícia, realizando interesses legítimos, nomeadamente, o de informar.
Proc. 5315/06 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1437 -
ACRL de 27-07-2006
Queixoso e advogado; Não intervenção em debate instrutório
I - O queixoso, advogado de profissão, e assistente devidamente representado por outro advogado, não pode intervir no debate instrutório nessa sua qualidade profissional.
II - É de indeferir liminarmente por manifestamente infundado o pedido de recusa do Juiz de Instrução que não consentiu a intervenção desse queixoso-advogado no debate, podendo apenas sentar-se no local destinado aos assistentes, caso pretendesse (art.º 45º n.º 3 do C.P.P..)
Proc. 8758/05 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1438 -
ACRL de 26-07-2006
Nomeação de defensor a arguido
Com a Lei n.º 34/04 de 29/7 (art.ºs 39º a 41º), que revogou a L. n.º 30-E/00, a escolha, pelo arguido, de defensor não é livre, já que só pode recair em advogado ou advogado estagiário constante da lista que, mensalmente, a O. Advogados elabora
Proc. 6490/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - Conceição Gomes - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1439 -
ACRL de 19-07-2006
Roubo simples; Indeterminação do valor
1. A falta de apuramento do valor da coisa roubada não exclui a prática do crime de roubo, bastando apenas que se tenha provado que tal coisa tinha valor – art.º 210º n.º 1 do C.Penal.
2. Porém, a impossibilidade de determinação desse valor inviabiliza a incriminação por roubo agravado pelo valor (art.º 210º n.º 1 e 2 b) com referência ao art.º 204º do C.P.) podendo apenas estar-se perante roubo simples.
Proc. 4156/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1440 -
ACRL de 19-07-2006
Pena acessória de proibição de conduzir. Arguido não titular de carta de condução. Cumprimento após ter adquirido a cart
I – A pena acessória de proibição de conduzir decorrente da condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, deve ser aplicada quer a quem seja titular do respectivo título de condução, quer a quem o não possua;
II – Essa pena acessória deve ser cumprida logo após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, não podendo ser diferida para o momento em que o agente venha a adquirir carta de condução.
III – É que constituindo um dos requisitos para a obtenção de título de condução, de acordo com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada, o facto de o respectivo candidato não estar “a cumprir proibição ... de conduzir...”, isso só pode significar que o cumprimento da mesma deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução.
**No mesmo sentido, e com a mesma argumentação, se decidiu no Acórdão de 9-05-07, proferido no Processo n.º 9586/06, da 3.ª Secção.
Relator: Pedro Mourão;
Adjuntos: Ricardo Silva e Rui Gonçalves.
**NOTA: Ainda no mesmo sentido, ver Acórdão de 11-06-08, proferido no Processo n.º 190/08, 3.ª Secção.
Relatora: Conceição Gonçalves;
Adjunta: Margarida Ramos de Almeida.
Proc. 4801/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
1441 -
ACRL de 13-07-2006
MEDIDA COACÇÃO. Caução. Montante. Pedido redução. Hipoteca. Arresto preventivo
I- É tempestivo o requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo fixado para prestar a caução, em que pede a redução do seu montante, bem como solicita a sua prestação mediante hipoteca da sua habitação (admissibilidade prevista no artº 206º CPP).
II- Daí que, tendo o arguido manifestado propósito inequívoco de querer prestar a caução económica imposta, não se justificava, sem mais, decretar o arresto preventivo previsto no artº 228º CPP.
III- A prova do valor real do imóvel - com vista a apreciar da sua idoneidade e suficiência - pode obter-se mediante cálculo de valoração patrimonial, tendo em conta o valor constante da escritura; este entendimento não viola a lei nem prejudica princípios processuais ou constitucionais.
Proc. 4159/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
1442 -
ACRL de 12-07-2006
Crime de condução sem habilitação legal. Perda do veículo.
I – A condenação pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, conduta prevista e punível pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, não determina a declaração de perda do veículo automóvel utilizado pelo agente, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do Código Penal;
II – É que, por um lado o automóvel que o arguido conduzia sem habilitação legal não é instrumento do crime, e por outro a perigosidade que se visa combater com essa declaração de perda é apenas a do agente, que não a do objecto.
III – Ora, quando, como neste caso, se declara a perda de um veículo que foi conduzido sem que o agente estivesse para isso legalmente habilitado, apenas por ele já ter sido outra vez condenado por esse crime, está a pretender-se prevenir a perigosidade do próprio agente e não a do objecto, o que é finalidade não tutelada pela citada disposição legal (art. 109.º do CP).
Proc. 5017/06 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
1443 -
ACRL de 12-07-2006
Roubo. Sem violência física.
No crime de roubo (art.º 210º do C.P.) a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes já não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada.
Proc. 5803/06 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1444 -
ACRL de 12-07-2006
Poderes de cognição da Relação, incompetência material, matéria de direito.
I - Neste caso, como resulta inequivocamente da motivação e das conclusões do recurso, o recorrente apenas coloca em causa as opções do tribunal recorrido a nível da qualificação jurídica dos factos, isto é, saber se os arguidos devem ser condenados por um crime de detenção para consumo de estupefaciente pelo art. 40º, nº2 do DL 15/93; o recurso vem interposto de acórdão final de um tribunal colectivo.
II - Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, “é questão de direito tudo o que respeite à interpretação e aplicação da lei, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”- é manifesto que este recurso versa matéria de direito.
III - Nestes termos e considerando, em conjunto, os arts. 32º, 33º e 432º do CPP, é o STJ o competente para o julgamento do recurso, pelo que será de declarar a incompetência material deste TRL e ordenar a remessa dos autos àquele tribunal.
(Nota: favorável ao Parecer nº 2141 do MP)
Proc. 5953/06 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
1445 -
ACRL de 06-07-2006
abuso de confiança fiscal. autoria material. conflito de interesses pena de prisão suspensão da execução da pena de pris
I - É de manter a condenação da arguida como autora material do crime de abuso de confiança fiscal uma vez que está demonstrado que os técnicos que a auxiliavam na administração da sociedade sempre lhe deram conhecimento que a sociedade não tinha a situação fiscal regularizada, existindo dívidas ao Fisco, e a arguida nada fez para regularizar tal situação.
II - O interesse do Fisco prevalece sempre sobre o interesse da empresa ou dos seus trabalhadores, não havendo conflito de interesses entre manter a empresa em laboração ou pagar as quantias devidas ao Fisco.
III - Tendo em atenção o montante em dívida é de manter a condenação de pena de prisão efectiva, suspensa na sua execução sob condição resolutiva do pagamento ao Fisco das quantias em dívida.
Proc. 3722/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1446 -
ACRL de 06-07-2006
ESPECULAÇÃO. Condenação. Publicação sentença. Fundamentação. Desnecessidade.
I- Em caso de condenação por crime económico (contra a economia) - de especulação (artº 35º do DL 28/84, de 20 de Janeiro) - a publicidade da respectiva sentença, mediante publicação em jornal nacional, resulta como sanção acessória a aplicar nos termos do n. 5 da norma incriminadora, que determina 'a sentença será publicada'.
II- A forma do verbo não deixa margem para dúvidas, pois que sugere a sua imperatividade - a aplicação automática como consequência da condenação, logo que não exige qualquer fundamentação.
III- Só nos casos em que se julgue necessário aplicar sanção acessória que implique perda de direitos, é que se exige fundamentação das circunstâncias que justificam a sua imposição, pois que, neste caso, fica ao critério do julgador.
Proc. 4789/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1447 -
ACRL de 06-07-2006
AUDIÊNCIA. Julgamento. Continuidade. Prova. Eficácia. Sentença. Leitura. Interrupção. Prazo.
I- O n. 1 do artº 328º CPP estabelece a regra da continuidade da audiência de julgamento. Aí se impõe, em princípio, que o julgamento decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, consagrando-se igualmente os princípios da concentração e imediação da prova, visando a garantia de justiça célere e eficaz. Os n.s 2 e 3 daquela norma prevê casos excepcionais, e os números seguintes disciplinam formalidades a observar.
II- Diz o n. 6 do artº 328º que 'o adiamento não pode exceder 30 dias (trinta). Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.'
III- Mas, a disciplina deste segmento não tem aplicação à fase de leitura da sentença, pois que já não se configura uma situação de 'audiência pendente' de produção de prova; depois de produzida toda a prova e proferidas as alegações orais, o processo avança para outra fase (deliberação e votação - artº 365º e segs. CPP).
Proc. 4789/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1448 -
ACRL de 06-07-2006
Sanação de nulidade em apreensão.
I. Tendo sido arguida irregularidade processual consistente na não validação da apreensão de máquinas de jogo pelo M.º P.º, nos termos do art. 178.º n.º 5 do C.P.P., a mesma sana-se, caso não tenham decorrido mais de 3 dias sobre a data da notificação da acusação.
II. A mesma sana-se em qualquer momento, com a validação posterior da referida apreensão, como refere o art. 123.º n.º 2 do C.P.P..
Proc. 5981/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1449 -
ACRL de 06-07-2006
RECURSO. Medida da pena. Suspensão execução. Matéria direito. Competência do STJ
I- O presente recurso, foi interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo e visa exclusivamente o reexame em matéria de direito - cfr. art. 432º,d) CPP- pretendendo o arguido recorrente apenas uma redução da pena aplicada e a sua suspensão na execução.
II- Nestes termos, face ao disposto nos arts. do CPP- 32º, nº 1, 33º, nº1, 417º, nº3, a), 427º, 432º, d), este Tribunal da Relação é incompetente para conhecer do presente recurso, sendo antes competente para tal o Supremo Tribunal da Justiça, para onde deve ser remetido.
Proc. 5943/06 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
1450 -
ACRL de 06-07-2006
CÓDIGO ESTRADA. Coima. Pagamento voluntário. Inibição. Impugnação. Ainda possibilidade discutir infracção
I- Nos termos conjugados dos artºs 363º e 428º, n.s 1 e 2 (este a contrario) do CPP o Tribunal da Relação conhece o presente recurso de facto e de direito, competindo-lhe ainda conhecer oficiosamente, caso se verifiquem, os vícios enumerados no n. 2 do artº 410º do mesmo código.
II- O objecto do recurso (interposto pelo MPº) é saber se, em caso de pagamento voluntário da coima aplicada ao arguido - no âmbito de violação do Código da Estrada -, pode ele ainda, em sede de impugnação judicial da decisão que igualmente lhe aplicou inibição de conduzir, discutir a contra-ordenação, conhecendo e decidindo o Tribunal tal questão, concluindo pela sua não verificação, assim concedendo provimento ao recurso e absolvendo o arguido.
III- Diz o artº 155º, n.3 do CE que 'O arguido que proceda ao pagamento voluntário ca coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória de inibição de conduzir aplicável.'
IV- Na óptica do recorrente, a única interpretação possível daquele segmento normativo é aquela que veda ao acoimado discutir os pressupostos da infracção, na medida em que o pagamento voluntário da coima equivale a uma confissão, só podendo, por isso solicitar uma reapreciação sobre a sua gravidade.
V- Não se perfilha a tese do recorrente. Desde logo porque no processo contra-ordenacional estão igualmente presentes os direitos e garantias constitucionais consagradas:- 1. direito de audiência e de defesa; 2. acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, mesmo no domínio do direito estradal, o direito de defesa é ainda conseguido através da possibilidade de discutir, válida e eficazmente, todos os elementos de prova que integram os factos da infracção.
VI- Seria de todo inaceitável que, por razões de forma, que se impedisse a discussão substancial em busca da verdade material, diminuindo e restringindo os direitos de defesa, em fase judicial, só pelo facto de o arguido haver pago a multa voluntariamente.
VII- No caso concreto, conhecendo-se a impugnação, veio a apurar-se, afinal, que o agente não violou a regra de cedência de prioridade de passagem à entrada da rotunda, daí que tenha sido absolvido.
VIII- Num processo equitativo, maxime num Estado democrático, não pode ser condenado alguém por factos que não cometeu, ainda que tenha pago a coima, apenas devida segundo a avaliação dos factos pela autoridade administrativa.
IX- Aliás, o vocábulo 'aplicável' aponta neste sentido, pois pretende-se abranger a própria incriminação.
Sendo assim, a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, pois que o facto de o arguido haver pago voluntariamente a coima, tal não o impede de discutir a verificação da infracção.
Proc. 5051/06 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
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