Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1401 - ACRL de 27-09-2006   Revogação de suspensão da pena. Audição da arguida após despacho de revogação e da sua prisão.
Revogada a suspensão da pena de prisão preventiva por incumprimento da condição de que dependia tal suspensão, e sem prévia audição da arguida por ser desconhecido o seu paradeiro, e ainda sem notificação do defensor oficioso (artºs 63º nº1 e 113º nº 9 do C.P.P.), deve o Tribunal conceder-lhe oportunidade para que se pronuncie sobre o incumprimento da condição fixada se a mesma, entretanto, for detida, para cumprimento dessa prisão, conquanto o despacho de revogação não tenha transitado em julgado (artº 495º nº 2 do C.P.P.).
Proc. 6794/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1402 - ACRL de 27-09-2006   Relatório Social. Não apreciação do pedido.
I - Não configura a nulidade prevista na al. d) do artº 119º do C.P.P. (falta de inquérito ou instrução) a circunstância de o Tribunal, aquando da revisão dos pressupostos da prisão (artº 213º do C.P.), não se ter pronunciado sobre um prévio pedido do arguido no sentido da elaboração de relatório social, o que não significa que o Juiz não tenha que apreciar tal pedido.
II - Não se trata igualmente de “omissão de pronúncia” pois que esta só constitui nulidade se a decisão for uma sentença (artº 379º nº1 c), artº 380º nº 3 do C.P.P. e artºs 668º nº 1 d) e 666º nº 3 do C.P.Civil).
Proc. 6791/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1403 - ACRL de 26-09-2006   CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. INSUSCEPTIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE
I. Em concordância com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, entende-se não ser possível a suspensão da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados prevista no art.69º. do Código Penal, mesmo quando é aplicada pena de prisão e esta tiver sido suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, 'Crimes Rodoviários', pág.28).
II. Se alguma dúvida houvesse a tal respeito, face à opção tomada pelo legislador no DL nº.44/05, de 23.02 de limitar a suspensão da execução da medida de inibição de conduzir aos casos em que tal medida decorre da prática de contra-ordenação grave (excluindo-se tal suspensão quando se trata de contra-ordenação muito grave - cfr. art.141º., nº.1 do C.Estrada), estaria ela agora definitivamente arredada.
III. Com efeito, embora se trate de sanções de natureza algo distinta, certo é que, face ás semelhanças que entre elas se surpreendem, nomeadamente quanto aos idênticos fins que mediante elas se pretendem atingir, seria no mínimo absurdo ficar postergada a hipótese de suspensão da inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação (ainda que muito grave) e admitir-se, em contrapartida, a suspensão da proibição de conduzir aplicada em consequência da prática de um crime em que o desvalor da acção e o grau de censura ético-jurídica estão necessariamente num patamar muito mais elevado.
IV. Por idênticas razões, não pode a mesma sanção acessória ser substituída por caução de boa conduta.
V. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 6486/06 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1404 - ACRL de 26-09-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Falta de assinatura da decisão administrativa. Recusa de assinatura do termo de notificação. Suspensão
I. Aquando do acto da autuação, o arguido recusou-se a assinar o termo de notificação, conforme certificado no respectivo auto pelo autuante e por testemunha identificada, pelo que, nos termos do art.156º., nº.9 do C.Estrada, se considera encontrar-se o mesmo regularmente notificado.
II. A falta de assinatura da decisão da autoridade administrativa não acarreta a nulidade de tal decisão (e muito menos a sua inexistência), tendo presente o estatuído no art.58º. do R.G.C.O., sendo certo que, em processo penal, apesar de imposta a assinatura da sentença no art.374º. do C.P.P., a sua falta, porque não prevista no art.379º. do mesmo diploma, nunca chega a constituir nulidade.
III. Em Maio de 2004, o arguido fora condenado (por contra-ordenação grave cometida em 25.09.03) em inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por 6 meses, vindo a cometer nova contra-ordenação em Agosto de 2004, ou seja, durante o período de suspensão.
IV. Perante tal, é manifestamente improcedente e deverá ser rejeitado o recurso por via do qual o arguido pretende beneficiar de nova suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por inexistirem provados quaisquer elementos da sua personalidade, das suas condições de vida ou da respectiva conduta aptas a alicerçarem um juízo de prognose social favorável quanto à adequação e suficiência de uma tal suspensão relativamente às finalidades da punição (art.50º. do C.Penal), sendo, ao invés, necessária a execução de tal sanção acessória a fim de o levar a reflectir na sua conduta futura e a evitar a prática de novas infracções.
Proc. 5548/06 4ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1405 - ACRL de 26-09-2006   Quebra do sigilo bancário com dispensa de intervenção judicial (Lei nº.5/2000, de 11.01) – Ponderação de interesses públ
I. Indiciava-se que o arguido integrava um grupo de indivíduos que, de forma organizada, assumiu o controlo de diferentes sociedades que se sucederam no tempo para, através das mesmas e aproveitando o seu bom nome comercial, procederem à encomenda de grandes quantidades de mercadorias, entregando para pretenso pagamento cheques e letras emitidas de forma fraudulenta e que nunca seriam pagos, como efectivamente o não foram.
II. É assim de concluir que a recolha de documentação bancária com recurso à quebra do sigilo bancário se mostrou inteiramente justificada e necessária, sendo aliás a mais adequada ao tipo e natureza da actividade ilícita indiciada.
III. A Lei nº.5/2000, de 11 de Janeiro prevê a dispensa da intervenção judicial para a quebra do sigilo bancário e fiscal, verificados certos pressupostos, assumindo não se estar perante um domínio da intimidade da vida privada mas sim da “reserva de uma parte do acervo patrimonial”, conforme expressão utilizada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº.602/05 (DR-II Série, de 21.12.05) que admitiu a conformidade à Constituição dos procedimentos administrativos de quebra do sigilo bancário, pelo que, por maioria de razão, se terá de considerar dever afastar-se tal sigilo por razões atinentes à investigação criminal.
IV. A referida Lei garante a necessidade de ponderação de interesses e enquadramento de interesses públicos considerados dominantes – tratando-se de uma questão de hierarquia de interesses a prosseguir (cfr., nesse sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in Colóquio Internacional de Direito Penal na Universidade Lusíada, publicação de 07.11.02) – sendo que o sigilo bancário tem por preocupação não tanto a protecção da intimidade mas a protecção do sistema económico-financeiro pelo receio de fugas de capitais para paraísos fiscais e, sendo compreensível o cuidado que o legislador tem tido com a referida protecção, não pode exacerbar-se a mesma por forma a que, perante os interesses em confronto, constitua um entrave à investigação da criminalidade organizada, sob pena de se comprometerem interesses públicos de grande relevo.
Proc. 6008/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1406 - ACRL de 21-09-2006   INQUÉRITO. Falta e insuficiência. Regime de nulidades. Diferença
I- A falta de inquérito não se confunde com a sua insuficiência.
II- Só se verifica a nulidade insanável por falta de inquérito (artº 119º, d) do CPP) quando a falta for total.
III- Por seu turno, a nulidade (sanável) por insuficiência do inquérito só se configura perante a omissão de diligência obrigatória ou necessária à descoberta da verdade (artº 120º, n. 2 d) do CPP).
IV- No caso dos autos não se verifica a nulidade por falta de interrogatório do arguido, em inquérito, pois que ele foi ouvido ainda nessa fase pelo juiz de instrução, quando foi detido e presente para 1º interrogatório nos termos e para os efeitos do artº 141º CPP.
Proc. 6760/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1407 - ACRL de 21-09-2006   FURTO. Bens comuns do casal. Não há partilha. Inexistência crime
Quando os bens em questão - ditos furtados por um dos cônjuges - foram adquiridos na constância do matrimónio, integrando o acervo indiviso do património comum, em virtude de não terem sido objecto de partilha, não têm natureza de 'bens alheios', antes integram uma 'massa de património' pertencente a ambos, pelo que a sua apropriação, por um deles, não integra o crime de furto p.p. pelo artº 203º, n.1 CP.
Proc. 6430/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Almeida Cabral - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1408 - ACRL de 21-09-2006   PROVA. Julgamento. Leitura sentença. Mais de 30 dias. Eficácia prova
I- O artº 328º, n. 6 CPP deve ser interpretado e compreendido em conjugação com os princípios que devem presidir a qualquer audiência de discussão e julgamento. designadamente os da oralidade, de concentração, de imediação e do contraditório na produção da prova.
II- No caso, fina a produção da prova, foram produzidas as alegações orais e designada data para leitura da sentença - que só ocorreu para lá dos 30 dias referidos naquela norma.
III- Não se verifica o efeito cominado naquele preceito - a perda da eficácia da prova - no caso em que só a leitura da sentença ocorre para além do prazo dos 30 dias, visto que tal cominação só opera na fase de julgamento.
Proc. 5539/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1409 - ACRL de 21-09-2006   ALCOOL. Condução embriaguez. Proibição conduzir. Todas categorias veículos
I- O arguido foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) o que implica, pela sua gravidade, a imposição obrigatória da pena acessória de proibição de conduzir(artº 69º CP).
II- O n. 2 do artº 69º CP, prevê - pela literalidade do vocábulo 'pode' - a possibilidade de o julgador excluir a 'proibição de conduzir' a alguma ou algumas categorias de veículos com motor.
III- O crime em referência é um crime de perigo, cuja gravidade não pode ser aferida nem prevenida com a aplicação da sanção acessória limitada a uma certa categoria de veículos e excepcionada a outra, indicando-se as respectivas matrículas (que o arguido utiliza no seu trabalho como motorista).
IV- Com efeito, a condução em estado de embriaguez cria um perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, perigo para a segurança e integridade das pessoas (física e própria vida), bens jurídicos cuja tutela não pode ceder perante a circunstância de o arguido, que é motorista profissional, necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade. A não se entender assim, ficariam frustrados os fins visados com a aplicação da sanção acessória.
V- Acresce dizer que é daqueles que exercem a sua profissão como motorista que se exige especial cuidado e dever no cumprimento das normas que almejam a salvaguarda da segurança rodoviária; é em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que tutelam a circulação nas estradas; nem o facto de o arguido carecer especialmente da carta para o exercício da sua profissão o inibiu de conduzir sob o efeito do alcool.
VI- Termos em que, procedendo o recurso do MPº, revoga-se a sentença na parte em que decidiu excluir da proibição de conduzir, imposta a título acessório, os veículos utilizados pelo arguido na sua profissão.
Proc. 5786/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - João Carrola - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1410 - ACRL de 20-09-2006   Código da Publicidade, fundamentação de coimas, nulidades
Narrando os factos provados, consignado que “não ficaram por provar outros factos com interesse para a boa decisão da causa” e, por fim, detendo-se nas considerações de direito, o tribunal, fundamentou a não verificação das nulidades que vinham alegadas (recurso de impugnação de decisão da Comissão de Coimas em Matéria Económica e Publicidade); analisando além do mais a norma do art. 8º do Código da publicidade, enumerou os critérios legais, ponderando-os, que presidiram à quantificação da coima.
Deste modo, a sentença recorrida quer em sede de facto quer em sede de direito, mostra de forma cabal, e compreensível à generalidade dos cidadãos, o “porquê” da condenação do recorrente.
Proc. 11619/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1411 - ACRL de 20-09-2006   Prisão preventiva, reexame, âmbito e caso julgado formal, receio de fuga.
I - Num reexame, tal como num recurso de reexame, o objecto do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio. Quer isto dizer que, nestes dois casos, os poderes do tribunal quando se pronuncia nos termos do art. 213º do CPP ou do art. 7º da Lei 122/99, são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se assim, de três em três meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção .
II - Ao contrário do que parece subjazer ao despacho recorrido, com a introdução do art. 213º do CPP, o legislador pretendeu atribuir ao juiz, um poder muito mais vasto do que aqueles que são conferidos pelo art. 212º do CPP.
III - Não será por certo, o facto de este arguido ter antecedentes criminais que obsta à conclusão de uma atenuação das exigências cautelares, tanto mais que, todas elas de fundaram na prática de crimes puníveis com prisão não superior a três anos e só uma vez teve por objecto um crime de fraude sobre mercadorias.
IV - Por isso, não pode deixar de dar provimento ao recurso substituindo a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos termos do art. 201º do CPP e da Lei 122/99, de 20 de Agosto.

NOTA: jurisprudência contrária à que é dominante neste Tribunal.
Proc. 6880/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1412 - ACRL de 20-09-2006   Cúmulo jurídico. Audiência sem arguido presente.
I - Na audiência para a realização de cúmulo jurídico a que se referem ao artºs 77º e sgs. do C.P., a regra é a da dispensa da presença do arguido, o que não significa que o Tribunal não possa – e em muitos casos até deva – convocá-lo para estar presente, tudo conforme resulta do nº 2 do art. 472º do C.P.Penal.
II - Dispondo o Tribunal de elementos suficientes para avaliar a personalidade do arguido, e face às condenações anteriores devidamente certificadas, não merece censura a sua dispensa.
Proc. 10449/05 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1413 - ACRL de 20-09-2006   Cotra-ordenação. Pesca com equipamento de mergulho. Sanção acessória. Perda do equipamento.
I – É de aplicar ao arguido, condenado como autor material da contra-ordenação de pesca com utilização de equipamento de mergulho autónomo, p. e p. pelo art. 21.º-A, n.º 2 – n) do DL n.º 278/87, de 7 de Julho (alterado pelo DL n.º 383/98, de 27 de Novembro), a sanção acessória de perda total daquele equipamento;
II – A aplicação de tal sanção acessória, nos termos do disposto no art. 22.º do citado diploma legal, não viola o princípio da igualdade do art. 13.º da CRP, e pode ser decretada – em função da gravidade da infracção e da culpa do agente – desde que verificada a utilização do equipamento na prática da contra-ordenação, assumindo a respectiva perda a dupla função de, por um lado dificultar a reincidência do agente, retirando-lhe os meios materiais para tal, e por outro tornar mais severa e efectiva a advertência ínsita na punição.
Proc. 1951/05 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1414 - ACRL de 19-09-2006   TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE P. E P. PELO ART.25º., AL.A) DO DL Nº.15/93, DE 22.01. QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA PARA
I. Imputando-se ao arguido na acusação o facto de guardar no porta-luvas da viatura por si conduzida 31,310 gr. de “cannabis” que destinava ao seu consumo e à cedência a terceiros, deverá o mesmo ser pronunciado.
II. É que, segundo a acusação, tal factualidade integra a prática de um crime p. e p. pelo art.25º., al.a) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, sustentando, ao invés, o Mmº. JIC que a detenção de quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias integra a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.2º., nº.1 da Lei nº.30/2000, de 29 de Novembro.
III. Ora, perante a inexistência de qualquer prova da alegação do arguido de que destinava a droga apreendida para seu exclusivo consumo, a interpretação do Mmº. JIC quanto à suficiência de indício não pode versar sobre questão jurídica, ademais controversa.
Proc. 1077/06 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1415 - ACRL de 14-09-2006   Comparticipação; desistência do procedimento criminal; aproveitamento dos demais comparticipantes
I - Decorre do art.º 115, n.º 2, do Código Penal, que o não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
II - Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em casos de comparticipação.
III - Sendo responsáveis vários comparticipantes, como ocorre no caso em apreço, pelas razões referidas quando ocorre a desistência do procedimento criminal contra um deles, tal implica desistência tácita do procedimento criminal quanto aos demais, fazendo assim extinguir o referido procedimento contra todos.
Proc. 6448/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
 
1416 - ACRL de 14-09-2006   DESERÇÃO. Crime militar. CJM. Sucessão leis no tempo. Serviço obrigatório. NÃO descriminalização
I- O Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso por inconformado com o despacho judicial que julgou extinto o procedimento criminal instaurado ao arguido, por crime de deserção do artº 72° do actual CJM por se entender que os factos se encontram descriminalizados.
II- O arguido foi incorporado no Regimento de Infantaria de Beja, em 1989-07-18, e entrou em licença (artº 94º do RGIE) com a obrigação de se apresentar na sua Unidade, no dia 02 de Outubro de 1989 - o que não fez, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III- À data dos factos, a conduta do arguido constituía o crime previsto no artº 142º do DL 144/1977, de 9 de Abril, que estipulava 'Em tempo de paz, comete o crime de deserção o militar que:- b) Encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na de disponibilidade, na de licenciado ou na de reserva, se não apresente onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 ias a contar da data fixada no passaporte de licença, no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.' A punição respectiva encontrava-se no artº 149º do mesmo Código (militar).
IV- Actualmente, o crime de deserção tem a sua previsão no artº 72º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99, de 21 de Setembro, regulamentada pelo DL 289/2000, de 14/11), sendo que a respectiva punição está definida no seu artº 74º.
V- É sempre pressuposto para o preenchimento do tipo que o agente seja militar. O conceito de militar está vertido no artº 4º do actual CJM. O arguido, que fora convocado, incorporado e mobilizado, encontrava-se na situação de 'efectividade de serviço', para efeitos do artº 140º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (DL 236/99, de 25 de Junho), logo era militar (cfr. n. 2 do artº 3º do citado DL 236/99). Com interesse para o caso concreto, note-se que, nos termos do artº 34º e segs da Lei 174/99, a qualidade de militar compreende o serviço prestado na sequência de recrutamento excepcional.
VI- Assim, ao contrário do que foi decidido no despacho recorrido, o serviço militar obrigatório não desapareceu, enquanto forma de prestação de serviço que origina a aquisição do estatuto de militar para efeitos penais, desde que tal serviço se mostre realizado em 'efectividade'. A única diferença, para além da terminologia utilizada - antes serviço efectivo normal (SEM) e, agora, serviço efectivo por convocação - é que anteriormente (à data dos factos) a mobilização ou convocação era o meio normal para se ingressar, ou fazer ingressar, os cidadãos nas fileiras das Forças Armadas, ao passo que, actualmente, tal meio só excepcionalmente será utilizado, tal como a Lei refere - o que se compreende, face à menor necessidade de efectivos.
Deste modo, uma vez que o arguido cometeu os factos imputados, e a lei nova não determinou a sua descriminalização, pese embora apelidar de serviço efectivo, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
Proc. 6819/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1417 - ACRL de 14-09-2006   conflito positivo de competência. Apensação de processos. Julgamento. Falsificação de títulos de crédito
I -Está-se perante um conflito positivo de competência entre o 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra e o 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa tribunais onde estão pendentes dois processos com despachos transitados declarando a competência para o julgamento.

II - Nos dois processos está em causa a prática, pelo mesmo arguido, do crime de falsificação de uma livrança, sendo que num processo (o de Sintra) se trata da aposição da assinatura, falsificada por imitação, da ex-mulher do arguido e no outro (o de Lisboa) da aposição, também falsificada por imitação, das assinaturas da ex-mulher do arguido e dos avalistas da livrança.

III - Em nenhuma das acusações vem indicado o local da prática dos factos.

IV - Uma vez que a acusação que está para julgamento no 6º Juízo Criminal de Lisboa abarca a totalidade da conduta criminosa do arguido e foi nesse processo que o arguido já apresentou contestação defere-se a esse Tribunal a competência para o julgamento do processo resultante da necessária apensação.
Proc. 1938/06 8ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1418 - ACRL de 14-09-2006   RECURSO. Instrução. Rejeição por não ser assistente. Inutilidade superveniente
I- O recurso foi interposto pela queixosa e incide sobre o despacho judicial/JIC que lhe indeferiu a abertura de instrução por ela requerida (face ao despacho de arquivamento do inquérito pelo M. Público), com os seguintes fundamentos:- 1º- a requerente não foi admitida a intervir nos autos como assistente, porque não juntou, em tempo, procuração a advogado; do despacho que lhe recusou a constituição como assistente a Srª Maria Rosária interpôs recurso; 2º- porque a requerente não era assistente carecia de legitimidade para requerer a instrução.
II- Acontece que a requerente interpôs recurso do despacho que não a admitiu a intervir como assistente; entretanto, por acórdão desta Relação, foi concedido provimento ao recurso da interessada, determinando-se a revogação do despacho recorrido e ordenando-se ao Tribunal a quo que ordene ainda a notificação da advogada, cuja procuração, entretanto foi junta, para juntar procuração com ratificação do processado.
III- Daí que, como está bem ilustrado nos autos, o presente recurso deixou de ter interesse, por inutilidade superveniente. Com efeito, a instrução só fora rejeitada porque a requerente carecia de legitimidade (cfr. artº 287º CPP), visto não ter sido admitida a intervir como assistente.
IV- Regista-se, assim, uma causa impeditiva e que 'obsta ao conhecimento do recurso', por inutilidade superveniente da sua apreciação (cfr. alínea a) do n. 3 do artº 417º do CPP). Esta inutilidade superveniente determina, nos termos do artº 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal, ex vi seu artº 4, a extinção da respectiva instância recursória.
Proc. 6479/05 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1419 - ACRL de 14-09-2006   DESOBEDIÊNCIA. Inadmissibilidade de Assistente. Rejeição instrução
I- A prévia constituição como assistente constitui um pressuposto processual da admissão de abertura de instrução, se requerida pelo ofendido com legitimidade para se constituir naquela qualidade.
II- A constituição indevida do queixoso como assistente não determina caso julgado formal, impeditivo da modificação dessa intervenção, até decisão final, sendo, por isso, passível de sindicabilidade, sem que tal constitua frustração de expectativas processuais; daí que, no caso dos autos, o despacho que admitiu o queixoso a intervir nos autos como assistente não firmou caso julgado que impeça a sua ulterior reapreciação, com vista a rever a legitimidade do queixoso para intervir com tal estatuto, maxime quanto a determinado crime que pretende ver imputado ao arguido, em sede de decisão instrutória.
III- Com tal entendimento visa-se impedir a prática de actos inúteis, designadamente, a instrução e, subsequentemente, um julgamento.
IV- Atento os interesses protegidos com a norma incriminadora do crime de desobediência (artº 348º CP), um particular não tem legitimidade para se constituir assistente em processo em que se investigue tal ilícito (cfr. artº 68º CPP).
V- E sendo assim, carecendo, ab initio, o requerente de legitimidade para se constituir assistente pelo citado crime, deve ser rejeitada a instrução por si requerida (face ao arquivamento pelo MPº), por 'inadmissibilidade legal', conforme o artº 287º, n. 1 CPP.
Proc. 5938/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1420 - ACRL de 14-09-2006   CONFLITO COMPETÊNCIA. Cheque sem provisão. Lei transitória. Compete ao T. Singular
I- O artº 4º da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (alteração do CPP) tem de enquadrar-se nas normas de vigência transitória, uma vez que as leis processuais penais são de aplicação imediata.
II- Por isso, aquela norma apenas vigorará para os crimes de emissão de cheque sem provisão praticados antes da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1999, nos termos do artº10º da citada Lei); assim, a competência do Tribunal Colectivo só opera para os processos instaurados por crimes já praticados na vigência da Lei 59/98.
III- Pelo exposto, para conhecer e julgar os 5 crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos em concurso, antes de 1999-01-01, é competente, in casu, o 2º Juízo Criminal de Lisboa e não a 1ª Vara Criminal.
Proc. 5348/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1421 - ACRL de 14-09-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Homicídio. Arguido estrangeiro. Necessidade. Perigo de fuga
I- A arguida confessou a prática dos dois crimes (homicídio voluntário tentado, por duas vezes sobre a pessoa de um filho da co-arguida, patroa da arguida), quer perante a Polícia Judiciária quer aquando foi interrogada judicialmente (artº 141º CPP). A par daquela confissão os autos reunem elementos indiciários forte de que cometeu os crimes.
II- A arguida actuou a mando e pedido da mãe da vítima, tendo adquirido uma arma de fogo para concretizar o crime encomendado.
III- Em concreto, a par de outros perigos (de perturbação da investigação, da aquisição e conservação da prova e da tranquilidade pública), existe real perigo de fuga da arguida, que, por ser cidadã de nacionalidade brasileira - com familiares no Brasil e EUA -, mais facilmente se pode ausentar de Portugal; por isso, nem a imposição de um dever de 'permanência na habitação' pode satisfazer as cautelas preconizadas com as medidas de coacção.
IV- Termos em que, sendo legal e admissível a prisão preventiva, improcede o recurso.
Proc. 6725/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Carlos Benido - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1422 - Sentença de 14-09-2006   reclamação. despacho de mero expediente. direitos fundamentais
I - Despoachos de mero expediente são so que se reflectem na mera tramitação do processo, não atingindo direitos dos intervenientes ou de terceiros.

II - Não é de mero expediente o despacho que indefere diligências requeridas pelo MºPº e tendentes à localização de um arguido e que carecem de autorização de juiz de instrução por constituírem informação sobre dados pessoais solicitados a empresas de telecomunicações e de fornecimento de serviços.

III - O referido despacho é, assim, recorrível.
Proc. 6961/06 3ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1423 - ACRL de 13-09-2006   Medidas de coacção. Inquérito. Princípio do pedido. Aplicação de medida mais grave do que a pedida pelo MP.
I – O Juiz de instrução não pode, na fase de inquérito, aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a requerida pelo Ministério Público;
II – É que, e para além de ser essa a interpretação normativa que claramente resulta também do processo de revisão do Código de Processo Penal que decorreu em 1998, atenta a natureza da intervenção do Juiz nesta fase do processo – o juiz das liberdades, o garante dos direitos fundamentais, que apenas intervém a requerimento, nomeadamente do Ministério Público -, sendo essa a sua função e a sua forma de intervenção, não se compreenderia que, nesta matéria, o juiz pudesse aplicar ao arguido uma medida de coacção mais grave do que a pretendida, e pedida, pelo titular da acção penal.
Proc. 6822/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1424 - ACRL de 13-09-2006   Prisão preventiva, revogação, alteração das circunstâncias
Não resulta dos autos que o arguido, enquanto esteve submetido à medida de coacção de apresentações periódicas, tenha praticado quaisquer actos que a tivessem posto em causa.
O eventual reforço dos indícios da prática, pelo arguido, dos crimes por que foi pronunciado, não é, só por si, motivo para que ao mesmo seja aplicada a medida de prisão preventiva.
Pelo exposto, considerando que a prisão preventiva não pode ser mantida sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável, ao abrigo do disposto nos arts. 28º, nº2 da CRP, 198º, e 204º do CPP, revoga-se a medida de prisão preventiva aplicada ao arguido no despacho recorrido.
Proc. 6727/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1425 - ACRL de 13-09-2006   Rejeição, manifesta improcedência
Analisando o recurso da assistente, verifica-se que as conclusões da motivação são ineficazes, quanto á legalidade ou ilegalidade da sentença recorrida. Estando o recurso votado ao insucesso, sendo os fundamentos inatendíveis, terá de ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do art. 420º, nº1 do CPP.
Proc. 6208/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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