Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1326 - ACRL de 31-10-2006   CRIME DE MAUS TRATOS A CONJUGE. IRRELEVÂNCIA DA DESISTÊNCIA.
I. O despacho recorrido parte do princípio de que, tendo o crime de maus tratos a cônjuge sido cometido tanto durante a vigência da Lei nº.65/98, de 2 de Setembro, como do regime da Lei nº.7/2000, de 27 de Maio, seria relevante, à luz do disposto no art.2º., nº.4 do Código Penal e do regime mais favorável ao arguido, que alguns dos factos tivessem ocorrido quando o crime tinha natureza semi-pública (sendo-lhe consequentemente indiferente que os últimos factos tivessem sido perpetrados quando o crime tinha natureza pública, nem se pronunciando sobre estes e considerando tacitamente que seguiriam o regime dos primeiros).
II. Ora, o crime de maus-tratos, pela sua natureza específica, “pressupõe, segundo a ratio de autonomização deste crime, uma reiteração das respectivas condutas” (cfr. Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, página 334), pelo que os factos têm de ser obrigatoriamente apreciados no seu todo, não tendo andado bem a decisão recorrida ao esquartejar os factos e ao omitir a consideração dos últimos.
III. Acresce que, em tal tipo de crime, e assim como nos crimes de actividade (como no de tráfico de estupefacientes) e de execução permanente (como no de evasão em que o crime se inicia com a fuga e só termina com a recaptura), a sua consumação inicia-se com o primeiro facto praticado contra a vítima, mas só termina com a execução do último que vier a ser cometido, sendo a última das datas aquela que a lei considera relevante para efeitos de apreciação jurídica, como o momento da sua consumação e para início da contagem da prescrição, nos termos do art.119º., nº.1 al.b) do C.Penal.
IV. Assim, sendo aplicável o regime vigente à data do último dos factos apurados, não há lugar a confronto de regimes aplicáveis por sucessão de leis no tempo.
V. Apurando-se que os últimos factos integradores do crime de maus tratos descrito na acusação e p. e p. pelo art.152º., nº.2 do C.Penal ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº.7/2000, de 27 de Maio, que lhe atribuiu natureza pública, a desistência de queixa é ineficaz, não operando para efeitos de extinção de procedimento criminal.
Proc. 6491/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1327 - ACRL de 31-10-2006   CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL.
I. Na linha da corrente jurisprudencial dominante, entende-se que o elemento constitutivo “prejuízo patrimonial” desempenha apenas uma função limitadora que “permite recusar tutela penal àqueles casos em que o prejuízo económico que o não pagamento de um cheque sempre envolve não merece o reconhecimento do ordenamento jurídico”, sendo certo que “um direito de crédito exigível, que tem uma fonte lícita, não pode deixar de integrar o património do credor” e, como tal, “a não realização desse direito do credor consubstancia um prejuízo patrimonial cuja dimensão corresponde ao valor do crédito não satisfeito” (cfr. ACRL de 07.05.03, P.615/03-3ª.Secção, Rel.:-Carlos Almeida).
II. A circunstância de o crédito estar já anteriormente constituído, quando o título de crédito foi entregue, não permite arredar a verificação daquele elemento constitutivo do tipo, pois que, ao utilizar um cheque como meio de pagamento de uma obrigação vigente, o seu subscritor engana o credor, efectuando um pretenso pagamento, daí resultando o citado “prejuízo patrimonial”.
Proc. 1073/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1328 - Despacho de 30-10-2006   RECURSO. EFEITO ÚTIL. SUBIDA DIFERIDA.
I. Um recurso é absolutamente inútil quando da sua procedência o recorrente já não possa vir a obter qualquer efeito útil, sendo então caso de lhe ser fixada subida imediata, nos termos do art.407º., nº.2 do C.P.P.
II. O Ministério Público interpôs recurso do despacho que, por considerar válida a notificação a efectuar para a morada constante do TIR, não declarou o arguido contumaz e designou dia para julgamento do mesmo.
III. Ora, é evidente que, no caso de procedência do interposto recurso, o recorrente beneficiará de uma eventual revogação da decisão final ou da anulação dos actos relativos ao julgamento e notificações, sendo esse o efeito essencial e atendível almejado pelo mesmo, pelo que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
(Decisão proferida, em reclamação, pela Exmª. Vice-Presidente do TRL)
Proc. 9050/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1329 - ACRL de 26-10-2006   Arguido. notificação pesoal. trânsito em julgado. Julgamento na ausência. revogação da suspensão da execução da pena.
I – Não é válida e com aptidão para surtir efeitos a sentença notificada ao arguido - legalmente julgado na ausência -, por via postal, para o local indicado no termo de identidade e residência que aquele antes havia prestado.

II – Não tendo havido notificação pessoal não começou a correr o prazo para interposição do recurso pelo que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi prematuramente proferido e deve ser revogado.
Proc. 7224/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1330 - ACRL de 26-10-2006   Nulidade do depoimento de testemunha; violação do art.º 133º do CPP; interesses da defesa do arguido.
I - O Exm.º Mandatário do arguido C. veio invocar a nulidade do depoimento da testemunha acabada de inquirir com fundamento na violação do disposto no art.º 133º do C.P.Penal em ambos os seus segmentos.
II - Como ponto de partida impõe-se salientar que a norma em causa não visa de modo algum acautelar os interesses dos arguidos que estão a ser julgados, antes tendo a sua razão de ser na protecção dos interesses de quem está a depor na qualidade de testemunha, designadamente porque ninguém à luz da nossa lei é obrigado a pronunciar-se sobre factos que o possam incriminar e se isso acontece nos termos gerais com maior alcance poderá acontecer com quem contra si tem processos pendentes.
III - Assim sendo, a nulidade arguida não pode ter como finalidade tutelar eventuais interesses da defesa do arguido ou co-arguido que estão a ser julgados mas sim alguma eventual violação de direitos da testemunha inquirida.
Proc. 6790/06-9 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
 
1331 - ACRL de 26-10-2006   Apoio judiciário. Participações em sociedades que cessaram actividade.
1. Nos termos do art. 4.º n.º 2 da Portaria n.º 1085-A/04, de 31/8, se o requerente for titular de órgãos de pessoa colectiva ou sócio detentor de uma participação social igual ou superior a 10% do capital social de uma sociedade devem ser juntos cópia da última declaração desta para efeitos de I.R.C. ou na sua falta cópias das declarações de IVA relativamente aos últimos 12 meses e documentos de prestação de contas dos 3 últimos exercícios findos.
2. Resultando que as pessoas colectivas em que tais participações foram detidas tinham cessado actividade em 1986, e na falta de prestação de provas por parte do requerente de apoio judiciário, que formula o seu pedido em 2005, incumbia ao órgão administrativo proceder à averiguação dos factos, por força do disposto no n.º 2 do art. 91.º do C.P.A. e n.º 4 do art. 8.º da Lei 34/04, de 29/7.
3. Na falta de tal averiguação, são de presumir como verdadeiras e de boa fé as declarações apresentadas para efeitos de I.R.S., nos termos do art. 75.º n.º1 da Lei Geral Tributária ( DL 398/98, de 17/12 ).
Proc. 7141/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1332 - ACRL de 26-10-2006   Audiência. Presença de arguido. Violação da obrigação de alimentos.
1. Viola-se o disposto no art. 97.º n.º 4 do CPP se a presença do arguido na audiência é dispensada, nos termos do art. 333.º n.º2 do C.P.P. sem fundamento.
2. Estando em causa o crime de violação da obrigação de alimentos a filho menor, impõe-se que se procure obter a presença do arguido, a fim de que se apure o seu desígnio fundamental.
3. Para tal, é de proceder, se necessário, à detenção daquele, nos termos do art. 254.º n.º 1 al. b) e 258.º do C.P.P., sem o que se comete a nulidade insanável prevista no art. 119.º al. c) do mesmo.
Proc. 7193/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1333 - ACRL de 26-10-2006   SENTENÇA. Erro na apreciação da prova. Desobediência e resistência
I- O vício de erro na apreciação da prova não se confunde com erro de julgamento da matéria de facto.
II- Aquele vício da sentença (artº 410º, n. 2, c) CPP) só existe quando um juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, se baseada em avaliação e juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de patentear-se de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio, concretizando-se a limitação do princípio da livre apreciação da prova positivado no artº 127º CPP. Por isso, o erro notório só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, pois que a prova oralmente produzida, pela sua natureza intrínseca, ainda que documentada, está subtraída a reapreciação pelo tribunal de recurso.
III- No crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º CP protege-se a 'autonomia intencional do Estado', ou seja o interesse do Estado no desempenho livre das funções que impendem sobre os servidores públicos, no sentido de que sejam respeitadas as suas atribuições e actos legítimos.
IV- Já no crime de resistência (artº 347º) 'sobreleva o próprio funcionário' e apenas 'indirectamente interesse público na execução das suas próprias funções' (vd. Ac. STJ, de 1998-12-02, in BMJ 482, 60).
V- A violência prevista no tipo de crime (resistência) não tem de ser grave e nem sequer tem de consistir numa qualquer agressão física, bastando uma certa hostilidade idónea a coagir, a impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário.
VI- A ameaça igualmente ali prevista (artº 347º CP) é de ter como grave desde que afecte a segurança e a tranquilidade do funcionário a que se dirige, devendo ser suficientemente séria e apta a produzir o resultado típico.
Proc. 7828/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1334 - ACRL de 26-10-2006   ALCOOL. Condução. Embriaguez. Proibição conduzir. Não suspensão. Rejeição
I- O arguido foi condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292º CP.
II- A título de sanção acessória foi condenado em 'proibição de conduzir' quaisquer veículos motorizados, pelo período de 7 meses, conforme dispõe o artº 69º, n., al. a) do Código Penal.
III- Ainda que o arguido, em recurso, invoque razões pessoais (familiares e profissionais) para justificar a suspensão da execução da pena acessória, certo é que a sua pretensão é manifestamente improcedente, por falta de cobertura legal.
IV- A proibição de conduzir, enquanto pena acessória ou medida adicional de censura do facto, é obrigatoriamente imposta sempre que o agente cometa o crime previsto no artº 292º CP, pois que reflecte uma necessidade de política criminal, por motivos óbvios e consabidos, que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional.
V- No caso não foi aplicada a medida acessória de natureza administrativa de inibição de conduzir (artº 147º do Cód. Estrada); esta sim pode ser suspensa na sua execução.
VI- Nestes termos, por manifesta improcedência, rejeita-se o recurso.
Proc. 7072/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1335 - ACRL de 26-10-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação. Recurso. Prazo. Natureza administrativa
I- O prazo para impugnação judicial de decisões administrativas proferidas em processo de contra-ordenação tem natureza administrativa e não judicial.
II- Tal prazo - de 20 dias (artº 59º, n. 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro (alterado pelo DL 244/95, de 14/9) - é contado de acordo com as regras próprias estabelecidas no artº 60º do RGCO.
III- Assim porque a impugnação foi apresentada fora de prazo, improcedendo o recurso, fica prejudicada a invocada prescrição do procedimento, uma vez que tal questão fica subtraída ao conhecimento do Tribunal da Relação, a quem apenas compete, nos termos do n. 2 do artº 63º do RGCO, ajuizar se a impugnação judicial foi ou não tempestiva.
Proc. 8353/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1336 - ACRL de 25-10-2006   Rejeição do recurso, manifesta improcedência
I - O recorrente pretende, aqui e agora, pôr em causa os factos dados como provados, baseando-se para tal, num documento aliás, apresentado posteriormente ao encerramento da audiência, quando a prova documental pretendida só é admissível até ao início da audiência (arts. 165º,nº1, e 391º - E, nº1, ambos do CPP).
II - Mas o recorrente olvida que, logo no início da audiência de julgamento, como consta da acta respectiva, renunciou ao recurso em matéria de facto, nos termos dos arts. 391º-E, nº2, e 428º, n2, ambos do CPP (processo abreviado).
III - Assim sendo, como amiúdes vezes vimos decidindo em casos idênticos, concluímos pela manifesta improcedência do recurso e pela consequente rejeição do mesmo – cfr. art. 420º, nº1 do CPP; o que por sua vez, leva à condenação do recorrente no pagamento não só da taxa de justiça e custas, como ainda da importância prevista no nº 4 desse art. 420º do CPP (cfr. entre outros, o Ac. STJ de 24/01/89, BMJ, 393, 294).

Nota: favorável ao Parecer do MP, nº2840/06.
Proc. 8041/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1337 - ACRL de 25-10-2006   Momento de subida do recurso, recurso em separado, subida imediata ou a final
I - A inutilidade do recurso resultante da sua retenção só resulta quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, o que, manifestamente, não é o caso daquele que nos autos foi impugnado (indeferimento do requerimento para a realização de uma perícia);
II - De resto, para além de ser, pelo menos, muito duvidoso que, na fase do julgamento, um requerimento para a realização de uma perícia, fora das situações previstas no art. 320º, possa ser formulado antes da audiência, sempre competirá ao arguido, no decurso da mesma, requerer ao juiz que a ela presidir e a quem competirá a decisão da matéria de facto, a produção de todos os meios de prova admissíveis, desde que eles não sejam notoriamente irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou meramente dilatórios (art. 340º do CPP).
III - Há assim que alterar o momento de subida do recurso, determinando que ele suba com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.

NOTA: favorável ao Parecer nº 2841/06 do MP, neste site.consultar
Proc. 7010/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1338 - ACRL de 25-10-2006   Impugnação da matéria de facto e de direito, rejeição do recurso, maus tratos a cônjuge, elementos típicos
I - As provas indicadas pelo recorrente, que são as suas próprias declarações e o depoimento do padrasto, não impõem, minimamente, decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal, a qual assenta na documentação clínica junta aos autos, na perícia médico-legal realizada e no depoimento da ofendida.
II - Embora a doutrina e a jurisprudência definam o conceito de maus tratos em moldes nem sempre idênticos, sustentando uns que ele pressupõe necessariamente reiteração da conduta e advogando outros que o tipo objectivo se preenche também com uma única actuação realizada de modo intenso, o certo é que da matéria de facto provada resulta a existência de reiteração do comportamento agressivo do arguido, constituindo o episódio daquele dia, apenas o seu culminar.
III - Na verdade, três meses após o casamento já o arguido era agressivo para com a sua mulher, reagia com violência e dirigia-lhe impropérios, desferia bofetadas, o que se verificou mesmo quando esta se encontrava grávida. Não pode por isso, sustentar-se que o comportamento descrito não é típico por falta de reiteração.
IV - Improcedendo manifestamente o recurso tanto na impugnação em matéria de facto como em matéria de direito, deve por isso ser rejeitado.
Proc. 8360/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1339 - ACRL de 24-10-2006   UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS SEM TÍTULO. CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
I. Não constando do auto de notícia remetido a tribunal que o arguido, ao viajar no autocarro, sem ter título válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art.220º., nº.1 al.c) do C.Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
II. Acresce que da leitura do auto de notícia ressalta o facto de lhe ter sido exigido o preço do bilhete acrescido de multa, sendo que o não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a dívida contraída a que alude o citado normativo.
III. Assim, configurando a conduta participada apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art.3º. do DL nº.108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art.11º. do DL nº.17/91, de 10 de Janeiro, pelo que se revoga a decisão recorrida e se determina a sua substituição por outra que proceda a tal designação.
Proc. 3485/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1340 - ACRL de 24-10-2006   ACUSAÇÃO PARTICULAR. NULIDADE.
I. É insanavelmente nula a acusação particular, bem como todo o ulterior processado dela dependente, relativamente ao crime semi-público de devassa da vida privada p. e p. pelo art.192º. do C.Penal pelo qual o Ministério Público não haja previamente acusado pelos mesmos factos, como resulta do art.284º. do C.P.P.
II. Acresce ser nula a acusação particular deduzida pela assistente quanto ao crime particular de difamação, por dela não constarem os factos concretos que fundamentam a aplicação de uma pena aos arguidos – cfr. arts.283º., nºs.1 e 3 al.b) e 285º., nº.2 do C.P.P.
Proc. 1897/06 5ª Secção
Desembargadores:  Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1341 - ACRL de 24-10-2006   LEITURA DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PRISÃO EFECTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERIGO DE FUGA.
I. Sem prejuízo do inequívoco reconhecimento da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º., nº.1 do DL nº.15/93, de 22.01 – por cuja prática o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão – nada justifica que, logo após a leitura do respectivo acórdão, sejam substituídas as medidas de coacção vigentes pela de prisão preventiva.
II. Com efeito, radicando tal substituição tão só na existência de perigo de fuga face à ameaça do cumprimento daquela pena, a verdade é que, desde logo perante o cumprimento anterior por parte do arguido de todas as medidas que lhe foram impostas no decurso do processo, não se vislumbra – nem o despacho recorrido o aponta – o mínimo fundamento que possa dar expressão concreta a tal perigo.
III. Acresce que a lei não presume o perigo de fuga, não bastando a “mera probabilidade” da sua ocorrência, deduzidas de abstractas e genéricas presunções, antes exigindo a sua verificação em concreto, sendo necessário que tal perigo venha indiciado por elementos de facto nítidos e perceptíveis que permitam inferir ou revelem a preparação da fuga.
Proc. 6938/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1342 - ACRL de 24-10-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO.
I. A recorrente foi notificada, por carta registada com prova de recepção, da decisão da ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações, não constando porém do respectivo talão informação sobre a data em que o mesmo foi assinado.
II. Nada habilitava assim o Tribunal a considerar efectuada a notificação no dia imediato à expedição da notificação – ou em qualquer data certa – pelo que, tendo tal carta sido enviada a 16.02.05, deverá a mesma ter-se por efectuada no 3º. dia útil subsequente, nos termos dos arts.113º., nº.2 C.P.P. “ex vi” art.41º., nº.1 do DL nº.433/82, de 27 de Outubro, tendo lugar no dia subsequente o início do prazo legal de 20 dias para a impugnação judicial – cfr. arts.59º., nº.3 e 60º. do RGCO.
Proc. 8704/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1343 - ACRL de 24-10-2006   CONDUÇÃO SEM CARTA. DISPENSA DE PENA.
I. Sendo a pena máxima aplicável pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º., nºs.1 e 2 do DL nº.2/98, de 3 de Janeiro de 2 anos de prisão ou multa até 240 dias, não é susceptível de ser dispensado de pena o respectivo agente.
II. Com efeito, o art.74º., nº.1 do C.Penal restringe a dispensa de pena aos casos em que a pena aplicável não for superior a 6 meses de prisão ou multa não superior a 120 dias pois a expressão utilizada “quando o crime for punível” remete para a pena que é possível aplicar face ao crime em causa e não à pena efectivamente aplicada no caso concreto.
Proc. 7022/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1344 - ACRL de 24-10-2006   SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA. REVISÃO. LEGITIMIDADE DO REQUERENTE.
I. Decorre das peças processuais juntas aos autos que, embora o requerente tenha sido investigado policialmente, não foi acusado nem julgado no processo que correu termos em Huelva-Espanha, pelo que nunca passou da qualidade de suspeito relativamente a actividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes.
II. Carece consequentemente o requerente de legitimidade para pedir a revisão e confirmação da sentença penal estrangeira por nela não ser arguido.
III. Ainda que se admitisse tal legitimidade, o certo é que o efeito do caso julgado, enquanto oponível em outros processos, não respeita a simples decisões mas a decisões de mérito, o que não é o caso da decisão do Tribunal espanhol.
IV. Nada impede, porém, que as peças respeitantes ao processo espanhol possam ser invocadas em processo pendente em Tribunal português como simples meio de prova, sendo o respectivo valor livremente apreciado pelo julgador – cfr. art.1094º., nº.2 do Código Civil.
Proc. 6796/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1345 - ACRL de 24-10-2006   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA.
I. A arguida foi condenada pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do C. Penal já que foi surpreendida com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,9 gr/l.
II. A arguida não tem antecedentes criminais nem contra-ordenacionais de natureza estradal registados, apesar de ter carta de condução há 21 anos, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas e mostrando-se social e familiarmente inserida, tendo sido também dado como provado que na ocasião saira de casa para fugir ao marido que a pretendia violentar.
III. Nestes termos, mostra-se adequada a imposição à mesma da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.
Proc. 7127/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1346 - ACRL de 19-10-2006   T.I.R.; julgamento na ausência da arguida; notificação.
Inconformado com o despacho proferido na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20 de Janeiro, que determinou a realização do julgamento da arguida na sua ausência e, com a sentença proferida com base na prova produzida naquele contexto processual, proferida a 27 de Janeiro último, interpôs recurso o M.ºP.º.
Alegou na concreta tramitação observada e segundo o meio notificativo adoptado, via postal simples com prova de depósito, o que se oferece concluir dos autos sem lugar a dúvidas é que a arguida não teve conhecimento daquele conteúdo (datas designadas), pelo que forçoso é concluir não poder operar aquela presunção de notificação – e não concluir-se que em princípio estará notificada;
Com efeito a arguida esteve presa e possivelmente ainda estava à data da notificação em causa, pelo que apenas nos termos do art. 114º do Código de Processo Penal podia ser notificada de algum conteúdo processual.
O ónus que recai sobre a arguida por efeito da prestação de TIR só pode levar a que se considere que esta foi devidamente notificada ao abrigo do disposto no rt. 196º, nº 3 al. c) do CPP., tanto mais que a carta foi enviada para a morada aí constante que foi fornecida pela arguida. Logo tem que funcionar a presunção de notificação, não obstante esta não ter tido conhecimento do conteúdo das cartas, isto é dos dias designados para julgamento.
Proc. 7125/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
 
1347 - ACRL de 19-10-2006   Legitimidade. Falso testemunho.
Não invocando a recorrente no requerimento de abertura de instrução qualquer circunstância que levasse a concluir que da conduta dos arguidos resultou algum dos prejuízos referidos no art. 361.º n.º 1 al. b) do C. Penal, ou seja que legitimasse o seu interesse em requerer a abertura de instrução, há falta de legitimidade da assistente quanto a tal crime.
Proc. 7016/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1348 - ACRL de 19-10-2006   ACUSAÇÃO. Coacção. Indícios suficientes. Poderes do juiz. Não rejeição
I A expressão intimidatória de que '... se não faço justiça pelas próprias mãos...', dirigida a outrém em tom sério, em vista a persuadir a vítima a pagar-lhe certa quantia de que se julga credor, para além de encerrar uma violência iminente, alcança o visado como uma ameaça à sua integridade física e psicológica, acrescida pela inquietação provocada.
II- A acusação, que se sustenta em indícios suficientes recolhidos durante o inquérito, define e baliza o objecto do processo.
III- Atenta a estrutura acusatória do processo penal e a entrada em vigor da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (que introduziu alterações ao Código de Processo Penal, maxime ao seu artº 311º) a apreciação ou controlo dos 'indícios suficientes' não é função do juiz de julgamento.
IV- Ao proferir o despacho a que se refere o artº 311º, n. 3 do CPP o juiz só pode rejeitar a acusação nos casos explícitos ali elencados, onde não sobressai a rejeição por falta ou indícios insuficientes.
V- Deste modo, uma vez que a acusação se fundamenta em factos indiciados de que o arguido cometeu o crime de coacção p. p. pelo artº 154º, n. 1, cuja tentativa é punível, conforme o seu n. 2 CP, ali se descrevendo todos os elementos do tipo, bem como os inerentes ao elemento subjectivo (dolo), não podia o juiz de julgamento considerá-la manifestamente improcedente, invocando a alínea d) do n. 3 do citado artº 311º CPP.
Proc. 8848/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1349 - ACRL de 19-10-2006   ACUSAÇÃO. Indícios suficientes. Poderes do Juiz. Artº 311º CPP. Não rejeição
' No momento em profere o despacho previsto no artº 311º CPP, o juiz não pode sindicar ou apreciar a insuficiência ou inexistência de indícios no inquérito, e rejeitar a acusação com tal fundamento.
Proc. 7113/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1350 - ACRL de 19-10-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Reexame. Fundamentação por remissão. Admissibilidade.
' O despacho judicial que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido (artº 213º CPP), remetendo, parcialmente, a respectiva fundamentação para a promoção do MPº não enferma de qualquer vício, nomeadamente de nulidade, pois que aquela remissão é legalmente admissível à luz dos artºs 97º, n. 4 do CPP e 205º, n. 1 da CRP, tal como vem sendo perfilhado por jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, corroborada pelo Tribunal Constitucional.
Proc. 8428/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cláudio Ximenes - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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