Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 52/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
1301 - Despacho de 14-11-2006   Instrução – Actos ou diligências de prova requeridas – Indeferimento – Irrecorribilidade
I – A decisão proferida em sede de instrução, acerca da realização ou não realização de diligências a realizar em instrução, assente na ponderação do interesse e utilidade que estas revelarem para a descoberta da verdade, não admite sindicância seja quanto à própria decisão seja quanto aos fundamentos em que a mesma assenta.
II – Compete ao juiz de instrução avaliar se as diligências se mostram ou não úteis e relevantes e a decisão que proferir a esse propósito é irrecorrível, seja quanto à realização ou não realização das diligências requeridas, seja quanto aos fundamentos para concluir pela existência ou inexistência da respectiva utilidade e/ou necessidade aos fins da instrução.
III – No caso, a ponderação feita acerca da possibilidade ou viabilidade de realizar a diligência requerida, embora não expressamente prevista no texto do preceito, lido “tout court” não a exclui do seu âmbito de aplicação, pois o que se pretendeu foi atribuir ao juiz de instrução, de forma irrecorrível, a possibilidade de dirigir a instrução de forma efectiva, atribuindo-lhe a escolha das diligências que interessa realizar, numa perspectiva de utilidade para as finalidades da instrução.
IV – A utilidade e interesse da diligência há-de ser decidida também em função da possibilidade e da maior ou menor dificuldade da sua realização com vista à ponderação concreta da utilidade para a instrução, pois da dificuldade e obstáculos que determinada diligência podem significar poderá decorrer o seu desinteresse concreto para a instrução.
V – No caso, a diligência, inicialmente tida por relevante, mostrou-se destituída de interesse concreto, face à dificuldade e incerteza da possibilidade da sua obtenção, proporcionalmente aos interesses que devem nortear a instrução, entre os quais o de não protelamento do andamento do processo. O juiz, dos elementos trazidos ao processo, considerou não existirem indícios seguros de que o livro de actas estivesse na posse do arguido, pelo que indeferiu a diligência o que equivaleu no caso a considerá-la irrelevante ou destituída de interesse para a instrução.
(Autos de Reclamação)
Proc. 9555/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1302 - Despacho de 14-11-2006   RECURSO. Transcrição prova. Não suspensão prazo em curso. Inaplicabilidade 698º CPC
I- O arguido, ora reclamante, pretendendo interpor recurso da sentença final, solicitou a transcrição da prova oral prestada em audiência de julgamento, pedindo também que se suspendesse o prazo em curso para apresentação das respectivas motivações até que lhe fosse disponibilizada aquela transcrição.
II- Foi proferido despacho judicial que indeferiu a transcrição, mas fez constar que ao prazo normal de recurso (15 dias - artº 411º, n. 1 CPP), acresceria o que resulta do artº 698º, n. 6 do CPC (10 dias); assim, o arguido dispunha de 25 dias para apresentar o recurso, contados a partir do depósito da sentença.
III- O arguido interpôs o recurso para além dos 25 dias, pelo que não foi admitido. Daí a presente reclamação.
IV- Aqui não se questionará a opção do tribunal a quo em prorrogar o prazo de recurso, ao abrigo do n. 6 do artº 698º do CPC ao processo penal - que se entende não ser aplicável - em virtude de ter criado uma expectativa adquirida pela parte recorrente.
V- A transcrição da prova gravada não tem cabimento pois que ela não é um meio auxiliar do recurso, antes se trata de instrumento de trabalho do tribunal de recurso (ad quem), que só terá lugar se houver impugnação da matéria de facto, e se, neste caso, o recorrente observar as exigências enunciadas no artº 412º CPP.
VI- O prazo legal de recurso é peremptório; só a lei estabelece os casos em que ele se suspende. No caso, não sendo alegado 'justo impedimento', o prazo correu ininterruptamente.
VII- Termos em que improcede a presente reclamação.- Decisão da Vice-presidente Rel. Lisboa, em Reclamação.
Proc. 9054/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1303 - ACRL de 08-11-2006   Quebra do sigilo bancário
I. No caso em que se pretende saber a identidade do titular da conta bancária onde veio a ser depositado o cheque subtraído ao queixoso, com vista à investigação de um crime de burla e de falsificação de documento, é superior ao interesse da manutenção do segredo bancário, que, assim deverá ceder perante as razões e o vigor daquele, o interesse público na repressão criminal.
II. A quebra do dever de sigilo justifica-se, no caso concreto, ponderados os interesses em conflito. Na verdade, a não serem facultados os meios de prova pretendidos, em nome do sigilo bancário, o agente dos crimes em investigação estaria a ser protegido directamente por aqueles sigilos.
III. Deste modo, o interesse da investigação criminal e o próprio interesse do ofendido são preponderantes, em relação ao visado pelo sigilo bancário, pelo que se justifica a quebra do mesmo, mediante o fornecimento dos elementos solicitados pelo Tribunal.

NOTA: favorável ao Parecer nº3243/06, do MP.
Proc. 9057/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1304 - Despacho de 08-11-2006   INSTRUÇÃO. Requerimento arguido. Inadmissibilidade legal. Recurso. Subida imediata
Introdução:
Na sequência de arquivamento do inquérito, o assistente requereu a abertura de instrução - que foi admitida.
Mas o arguido interpôs recurso do despacho que determinou a abertura de instrução, alegando, em suma, a sua inadmissibilidade legal.
Tal recurso foi admitido com subida diferida a final.
Daí a presente reclamação, em que o arguido pretende a subida imediata do recurso, alegando que a sua retenção o torna absolutamente inútil.

Sumário:-
I- Do artº 407º, n.1 do CPP, não consta que o recurso em causa tenha subida imediata (tem-no o interposto do despacho que indefere a realização de instrução - cfr. alínea h).
II- O n. 2 do artº 407º CPP, estende o regime de subida imediata do recurso aos casos em que a retenção o possa tornar absolutamente inútil. É assim quando a eventual procedência já não proporcionar ao interessado recorrente obter o efeito desejado, face a resultado irreversível.
III- Mas uma coisa é a inutilização do recurso, outra será a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, em caso de provimento do recurso; é que se a procedência do recurso - que suba diferidamente - vier a determinar apenas uma repetição de actos, a retenção implica inconvenientes em termos de celeridade e economia processuais, mas não afecta nem lhe retira a utilidade em absoluto, já que a anulação e eventual repetição de actos é uma das consequências normais do recurso.
IV- In casu, o arguido pretende a realização da própria instrução; é esse o efeito útil que se almeja com o recurso - o que se pretende é a manutenção do arquivamento do processo, não havendo lugar à fase instrutória. Ora, tal efeito, prosseguindo o processo, nunca poderia ser obtido com a subida a final do recurso.
V- Decisão :- Termos em que se atende a presente reclamação, alterando o momento fixado para subida do recurso, que, assim, deverá ter subida imediata.- In Despacho da Vice-presidente Rel. Lisboa, em autos de Reclamação.
Proc. 8634/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1305 - ACRL de 08-11-2006   Livre apreciação da prova. in dubio pro reo. Rejeição do recurso
I – A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
II – O recorrente faz uma diferente apreciação da prova em audiência, impugnando dessa forma a convicção adquirida pelo tribunal a quo, pondo em causa a regra da livre apreciação da prova. Contudo, a motivação expressa pelo Tribunal a quo, é suficiente para habilitar os sujeitos processuais, bem como o Tribunal ad quem, a concluir que as provas a que o tribunal a quo atendeu são todas permitidas por lei de acordo com o preceituado no artigo 355.º, do CPP, e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
III – Como tem vindo a entender o STJ, o recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seu fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
IV – Por outro lado a manifesta improcedência tem a ver não só com as questões processuais, mas também com razões de mérito dado o princípio da economia processual. Estando o recurso votado ao insucesso terá de ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º,n.º 1 do CPP.
Proc. 7120/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1306 - ACRL de 08-11-2006   Condução em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Prevenção geral e especial.
Atentos os critérios legais (mormente, no que concerne à pena acessória), tendo em devida conta o grau de culpa do agente e os fins das penas, com realce para as exigências de prevenção, geral e especial, e ainda sem olvidar a almejada reinserção social do agente – cfr. artigos 40.º e 71.º, do CP – não podemos deixar de concordar com o recorrente (O MP) e aplicar no caso concreto, uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis por 4 meses (ao invés do mínimo legal aplicado na sentença recorrida).
Proc. 7144/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Conceição Gomes -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1307 - ACRL de 08-11-2006   Prisão preventiva. Alteração. Rejeição do recurso
I – O despacho recorrido foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.ºs 1 e 3 do CPP e cerca de quinze dias após ter sido aplicada a prisão preventiva.
II – Não pode o Juiz alterar a qualquer momento, as medidas antes impostas, a não ser em caso de verificação de uma atenuação das exigências cautelares;
III – Ora no caso dos autos, não se verifica, nem sequer o arguido invoca, qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 3 do citado artigo 212.º. Por isso, o requerimento apresentado no momento indicado não poderia deixar de ser indeferido. Sendo que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. 8866/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
 
1308 - ACRL de 08-11-2006   Decisão Instrutória. Alteração substancial dos factos constantes da acusação. Nulidade. Recurso. Subida. Art. 310.º, n.º
- Deve subir imediatamente, nos termos do disposto no n.º 1, alínea i) do art. 407.º do CPP, o recurso interposto do despacho judicial que, em sede de instrução, indeferiu o requerimento do arguido através do qual este, invocando o disposto no art. 309.º, n.º 1 do CPP, arguiu a nulidade da decisão instrutória sob a alegação de que a mesma havia procedido a uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Nota: Em sentido contrário decidiu-se no Acórdão de 21-05-03, proferido no Processo n.º 2258/03, 3.ª Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador, Dr Carlos Almeida.
Proc. 4760/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Ricardo Silva - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1309 - ACRL de 07-11-2006   Crime de desobediência – Embargo de obra – Pendência de processo no TAF visando a revogação do despacho que ordenou o em
I – Desobedecer é faltar à obediência devida. Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos. Essa legitimidade advém da competência da entidade de onde emana a ordem ou o mandado e tem esta de ser regularmente comunicada ao destinatário. Para que a desobediência tenha dignidade penal exige-se ainda que o dever de obedecer provenha de uma de duas fontes: uma disposição legal que comine, no caso, tal punição, ou, na ausência dessa norma, que tenha sido feita a correspondente cominação pela autoridade ou funcionário competente para emitir a ordem.
II – “Admitir, sem restrições o direito de desobedecer, seria permitir a anarquia na Administração e um fácil acesso a abusos, como a desobediência a ordens legais com o pretexto de que eram ilegais. Por isso, o princípio da hierarquia, baseado em considerações de segurança e de autoridade, não admite o direito de desobediência. No pólo oposto, o princípio da legalidade é no sentido de que o dever de obediência só existe em relação a ordens legais.” – Maia Gonçalves, “Código Penal”, 16.ª edição, pág. 984.
III – Tende-se para a aproximação das teses em confronto (corrente hierárquica e corrente legalista), assim nascendo as doutrinas da respeitosa representação e a da possibilidade de desobediência a ordens manifestamente contrárias à lei. A ilegalidade da ordem não pode resultar de um juízo puramente subjectivo do próprio destinatário dessa mesma ordem, pois, se assim fosse, estaria encontrado o caminho para contornar o dever de obediência e nunca cumprir qualquer ordem, sem consequências. Aquela ilegalidade da ordem ou contrariedade à ordem jurídica tem de ser manifesta, objectivamente considerada, de molde a que seja perceptível por qualquer cidadão minimamente informado e esclarecido, ou seja, tem de ser patente e óbvio, para qualquer pessoa de cultura e conhecimento dentro da média, que a dita ordem é ilegal e que a ela ninguém deve obediência.
IV – No caso, o embargo decretado não é manifestamente ilegal.
V – Na dúvida sobre a legalidade da ordem de embargo, mantem-se o dever de obediência à mesma, pelo menos até ao desfecho da acção administrativa proposta no TAF com vista à declaração da ilegalidade do acto que decretou o embargo.
VI – Conforme vem sendo decidido nos tribunais superiores, “o embargo administrativo de obra pela Câmara Municipal constitui acto que goza do benefício de execução prévia e de legalidade presumida, impondo-se sem dependência de apreciação jurisdicional do respectivo direito”. Por isso, “o prosseguimento da obra assim embargada integra o crime da desobediência, já que se trata de uma ordem transmitida na forma legal, substancialmente legítima e dimanada de autoridade competente” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/1/85, CJ X, I, 88.
VII – Consequentemente, a decisão a proferir na acção administrativa proposta no TAF é irrelevante para a decisão da causa criminal, já que, seja aquela qual for, os pressupostos típicos do crime de desobediência já se mostrar preenchidos. Não constitui, pois, questão prejudicial.
Proc. 7136/06 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge dos Santos - Vieira Lamim - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1310 - ACRL de 07-11-2006   Instrução – Declarações para memória futura – Não obrigatoriedade da presença do MP e do defensor – Admissibilidade de r
I – Ao MP, o defensor, o arguido e os advogados do assistente e das partes civis deve ser comunicado o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para matéria futura, para que possam estar presentes se o desejarem. A sua presença é, pois, meramente facultativa.
II – A inquirição é sempre feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas solicitar a formulação de perguntas adicionais, ou, mediante autorização daquele, fazê-las elas mesmas.
III – As garantias de defesa são alcançadas com a circunstância de a prova ser produzida perante um juiz com a faculdade de assistência do arguido e do seu defensor, podendo a prova assim conseguida ser apresentada e aproveitada em audiência de julgamento e, aí, impugnada e contraditada por quaisquer outras provas, no sentido de ser abalada.
IV – Só haverá violação do princípio do contraditório ou do direito de defesa se ao arguido não for dada a oportunidade de posteriormente contraditar a credibilidade e os depoimentos para memória futura, não exigindo o respeito por aquele princípio o interrogatório directo.
V – Embora esteja longe de poder considerar-se como a melhor prática, nada impede que a testemunha ouvida para memória futura confirme perante o juiz de instrução criminal declarações anteriormente prestadas perante órgão de polícia criminal e que no auto fique a constar a remissão para essas declarações, não existindo, neste âmbito, qualquer proibição da leitura das mesmas.
Proc. 8045/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1311 - ACRL de 07-11-2006   Crime de gravações e fotografias ilícitas – Permitir que se utilizem as gravações… – Gravação apresentada em tribunal co
I – O artigo 199.º do Código Penal protege o direito à palavra (e o direito à imagem, no seu n.º 2) como bens jurídicos pessoais, correspondentes a duas expressões directas da personalidade.
II – Como bem jurídico típico, o direito à palavra traduz-se no direito que assiste a cada um de decidir livremente se e quem pode gravar a sua palavra, bem como, depois de gravada, se e quem pode ouvir a gravação.
III – O que se protege é, assim, a confiança na volatilidade da palavra, bem como na conexão das palavras entre si e com o lugar, o tempo e demais circunstâncias em que foram ditas.
IV – Como bem jurídico autónomo, a palavra falada é protegida independentemente do seu conteúdo, não interessando se configura ou não um segredo, se versa sobre coisas da privacidade e da intimidade, se versa sobre negócios ou futilidades.
V – O que se pretende evitar é a redução arbitrária da palavra a coisa e a posterior e igualmente arbitrária manipulação da palavra reificada.
VI – Sendo naturalmente plúrimas e diversificadas as formas de concretização da modalidade de conduta típica prevista no artigo 199.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a mesma tanto pode realizar-se colocando o suporte técnico que contém a gravação fisicamente à disposição de terceiro, como reproduzindo perante ela a gravação por forma a que ele possa ouvi-la.
VII – No caos dos autos, o arguido cedeu a cassete contendo a voz da assistente ao tribunal.
VIII – Neste caso não estamos perante um qualquer terceiro que possa ouvir a cassete e reproduzi-la as vezes que quiser e nas circunstâncias que lhe apetecer, o terceiro a quem foi entregue a cassete é um tribunal, o qual age segundo princípios da legalidade. No caso, não existia, pois, a perigosidade qualificada que noutras circunstâncias possibilita tipificar como ilícita a permissão do agente a que um terceiro utilize as gravações.
IX – Não comete o crime de utilização ilícita de gravação quem, pretendendo que seja admitida num julgamento como prova um registo de voz para cuja reprodução falta a autorização do dono da voz, a conceder ou a negar naquele preciso momento, vê a produção dessa prova ser recusada pelo tribunal por o dono da voz não autorizar a reprodução da gravação.
Proc. 7075/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1312 - ACRL de 07-11-2006   Requerimento de abertura de instrução. Autoliquidação da taxa de justiça. Art. 80.º, n.º 2, do CCJ.
I – Face ao regime actualmente vigente, na falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida por um dos actos mencionados no art. 80.º, n.º 1, do CCJ, deve a secretaria notificar o interessado para proceder à apresentação desse documento em cinco dias (pagamento a efectuar nos termos previstos no n.º 1 do art. 124.º - C.F. n.º 3, Cap. I, do Anexo à Portaria n.º 1178-B/80, de 15/12) e para pagar acréscimo de taxa de justiça de igual montante (art. 80.º, n.º 2, in fine) para o que emitirá quais, com base no n.º 5, do art. 124.º, já que este acréscimo não está previsto em qualquer das alíneas 1 a 4 desse preceito.
II – Tendo efectuado a autoliquidação, o interessado apresentará o documento respectivo e pagará a sanção, através da liquidação das guias emitidas; não tendo feito já a autoliquidação, deverá efectuá-la então, juntando o documento comprovativo e pagando a sanção, através da liquidação daquelas guias.
III – Resultando a autoliquidação da própria lei, não tem a secretaria que notificar o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça por via de autoliquidação, mas tão-só para os efeitos do art. 80.º, n.º 1, do CCJ, já que o mesmo está acompanhado de técnico de direito.
IV – Tendo sido paga a sanção, mas não a taxa de justiça, a consequência é a prevista no n.º 3 do art. 80.º – o recurso fica sem efeito.
Proc. 8383/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1313 - ACRL de 07-11-2006   HONORÁRIOS. CONCEITO DE DESPESAS. DESLOCAÇÕES A TRIBUNAL
I. De acordo com o art.48º. da Lei nº.30-E/00, de 20.12, os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a ser reembolsados das despesas efectuadas e que se encontrem devidamente discriminadas e comprovadas nos autos.
II. No âmbito do conceito de despesas não podem ser incluídos actos que fazem parte do patrocínio e que serão remunerados com os honorários a fixar a final nos autos, pois a remuneração de tais actos implicaria que fossem duplamente creditados.
III. É de considerar que as despesas efectuadas com as deslocações a Tribunal se incluem nos honorários a atribuir nos autos.

(Tem um voto de vencido, de acordo com o qual os honorários se circunscrevem ao trabalho intelectual).
Proc. 5309/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1314 - ACRL de 07-11-2006   SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. INTERESSE PREVALECENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PRIVACIDADE DE TERCEIROS.
I. São de considerar reunidos os pressupostos legais a que alude o nº.1 do art.187º. do C.P.P., em vista da autorização de prestação das informações requeridas pelo Ministério Público, no âmbito de inquérito por denúncia de um crime de roubo de um telefone móvel, quando foram já realizadas todas as diligências possíveis à identificação do autor dos factos (audição do ofendido e testemunhas), sem que haja sido possível conhecer a sua identificação.
II. É que, embora os elementos cuja obtenção se pretende (dados de base e de tráfico, ou seja, facturação detalhada e “trace back”, com identificação dos titulares dos cartões que operaram no referido telemóvel e indicação dos códigos de carregamento daqueles cartões), estejam cobertos pelo sigilo das telecomunicações (com consagração constitucional no art.34º., nºs.1 e 4 da CRP, estando a inviolabilidade da correspondência e outros meios de comunicação relacionada com a reserva da intimidade da vida privada a que se reporta o art.26º. do mesmo diploma), é mister fazer apelo ao preponderante dever de cooperação com a justiça para, considerados os demais interesses conflituantes e sopesados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, considerar justificada a sua preterição e concluir pela licitude da divulgação, na consideração de que o dever de revelação satisfaz um interesse superior ao da não revelação.
III. É que o dever positivo de colaboração com a administração da justiça penal deve prevalecer sobre o dever de sigilo, sendo a premência na realização dos fins da justiça capaz de justificar o sacrifício na confiança devida e merecida pelas operadoras de telemóveis no acautelar do dever de segredo a que estão obrigadas relativamente aos dados referentes às telecomunicações efectuadas pelos cidadãos, sendo inteiramente justificada a compressão dos demais direitos e interesses conflituantes, nomeadamente a protecção da privacidade de terceiros.

[Nota: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 20-12-06, proferido no âmbito do Processo n.º 9088/06, da 3.ª Secção, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. João Sampaio].
Proc. 8657/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1315 - ACRL de 07-11-2006   CRIME DE GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. LOCAL NÃO PÚBLICO. DIREITO À IMAGEM E V
I. Tendo presente a menção a “lugar público” constante do comando legal do art.79º., nº.2 do Código Civil, devemos entender como tal todo o local onde se pode ter livre acesso (no mesmo sentido, ACRG de 29.03.04, Rec.1680/03-2, in www.dgsi.pt).
II. Um estaleiro de uma obra, embora esta seja uma “obra pública” (a construção de uma auto-estrada), não é um local onde a generalidade das pessoas pode aceder livremente, não sendo, por isso, um lugar público para os efeitos previstos no art.79º., nº.2 do Código Civil.
III. Não se tendo os assistentes apercebido que, em tal estaleiro, estavam a ser fotografados, não puderam manifestar a sua vontade em relação às fotografias, bastando a sua vontade presumida (sendo esta contrária a serem fotografados).
IV. Para justificar a sua conduta invocam os recorrentes uma causa de exclusão da ilicitude, qual seja, o direito de exprimir o seu pensamento através da imprensa – cfr. art.31º., nº.2 al.b) do Código Penal e Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro – mas tal não pode proceder, dado que, por um lado, os recorrentes, podendo, não garantiram o direito à imagem dos assistentes e, por outro, para o objectivo da reportagem, respeitando a liberdade de expressão e criação do jornalista, não era necessário inserir as fotografias dos assistentes.
V. Devem assim os arguidos X. e Y. (respectivamente, fotógrafa e jornalista) e W. (directora da revista onde a fotografia e respectivo artigo foram inseridas, com o seu conhecimento e autorização) ser condenados por um crime p. e p. pelos arts.199º., nºs.2 als.a) e b) e 3 e 197º., al.b) do Código Penal, com referência ao disposto no art.30º. da Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro (os dois primeiros) e p. e p. pelos arts.199º., nºs.2 als.a) e b) e 3 e 197º., al.b) do Código Penal, com referência ao disposto nos arts.30º. e 31º., nº.3 da Lei nº.2/99, de 13 de Janeiro (a última).
VI. As alíneas a) e b) do art.197º. do Código Penal constituem circunstâncias agravantes modificativas específicas ou especiais pois valem para o ilícito criminal previsto no art.199º., nºs.1 e 2, alíneas a) e b), por força do nº.3 do mesmo Código (cfr., neste sentido, Comentário Conimbricense do Código penal – Parte Especial – Tomo I, págs.811-813), passando a pena abstractamente aplicável a ser de prisão de máximo igual a um ano e quatro meses, a que corresponde o prazo prescricional de 5 anos (cfr. art.118º., nº.1 al.c) do Código penal).
Proc. 4488/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1316 - ACRL de 07-11-2006   CRIME DE FURTO SIMPLES. EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA. PARTICIPAÇÃO VERBAL.
I. Constata-se que, na sequência dos factos ocorridos (objecto da acusação e pelos quais o ofendido foi desapossado do seu telemóvel), este último se dirigiu às autoridades policiais a quem verbalmente participou o sucedido e o seu propósito de perseguição do(s) autor(es) de tal acto lesivo do seu património, motivo pelo qual a P.S.P. deu caça aos arguidos e ao veículo onde se faziam transportar, vindo a proceder à detenção dos mesmos nessa mesma madrugada.
II. Tal comportamento do ofendido integra o propósito indesmentível de perseguir criminalmente os denunciados e revela o exercício do direito de queixa, sendo totalmente irrelevante que esta tenha sido verbalmente apresentada, não exigindo a lei que o fosse por escrito, o que seria ofensivo para as exigências de celeridade e de eficácia do combate ao crime.
III. Nestas condições – sendo que, conforme sublinhado no ACRE de 14.03.85, in BMJ 347, 477, a queixa tem de ser expressa, mas pode ser verbal ou escrita –, está verificada a condição de procedibilidade atinente à apresentação da queixa e é de manter a condenação do arguido pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art.203º., nº.1 do C.Penal (sendo que o mesmo vinha acusado de um crime de roubo p. e p. pelo art.210º., nº.1 do Código Penal) por a factualidade dada por provada consubstanciar tão só a prática de tal ilícito.
Proc. 4795/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1317 - ACRL de 02-11-2006   Presccrição. Crime do R.J. das Infracções Fiscais não Aduaneiras.
1. Contrariamente ao diploma actualmente em vigor (RGIT), o DL 20-A/90 de 15/1, vigente à data dos factos, esatbelecia regime prescricional específico para os crimes, regime esse que não previa causas de interrupção do respectivo prazo criminal, prevendo como única causa de suspensão desse prazo a suspensão do processo nos termos dos seus artºs 43.º n.º 4 e 50.º - regime próprio perante o qual fica afastada, por inexistir qualquer lacuna que o justificasse, a aplicação subsidiária do C. Penal.
2. A utilização da palavra 'também' constante do art. 15.º n.º 2 do DL 20-A/90(RJIFNA) só pode ter o significado de, para além de se suspender o processo se suspender igualmente, por efeito dessa suspensão, o procedimento criminal.
Proc. 11864/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1318 - ACRL de 02-11-2006   JOGO ILÍCITO. Fortuna ou azar. Noção. Modalidades Afins. Diferenças.
I- O DL nº 422/89, de 2 de Dezembro veio definir os jogos de fortuna ou azar 'como aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusivamente ou fundamentalmente na sorte (seus artºs 1ºe 4º).
II- É ilícito e constitui crime, punível com prisão até 2 anos e multa até 200 dias a sua 'exploração fora dos locais legalmente autorizados' (artº 108º).
III- Por seu turno, o artº 159º, n. 1 daquele diploma legal define o conceito de 'modalidades afins' dos jogos de fortuna ou de azar como 'as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico'.
IV- O que distingue as modalidades 'afins':- 1ª- é que nestas o resultado não depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte, mas ainda da perícia, habilidade ou inteligência do jogador; 2ª- nos jogos de fortuna ou de azar o prémio é pago em dinheiro e nos jogos 'afins é em objectos com valor económico; 3ª- e enquanto aqueles são colocados em estabelecimento para aí serem procurados pelo público, os 'jogos afins' caracterizam-se por serem operações oferecidas ao público.
V- No caso vertente dos autos, atenta a matéria de facto provada e as características dos jogos em causa, a sua exploração no interior das instalações de uma Associação Desportiva, Cultural e Social, a conduta do arguido integra crime e não apenas a contra-ordenação, p. p. pelos artºs 160º e 163º daquele Decreto-Lei.
Proc. 7066/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1319 - ACRL de 02-11-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Reexame. Substituição por caução. Montante. Adequação e necessidade. Abuso sexual crianças
I- Ao proceder-se ao reexame da prisão preventiva (artº 213º CPP) antes aplicada ao arguido (artº 141º CPP), e ponderado que não subsistiam razões para a sua manutenção, foi aquela medida de coacção substituída por caução no montante de 40.000, 00 €. O arguido não se conformou com o montante fixado, daí o presente recurso.
II- Naquele momento processual, ouvido o MPº e porque os autos fornecem todos os elementos necessários para a decisão, não se impõe ao juiz que proceda á audição prévia do arguido, antes de decidir (cfr. artº 194º, n. 2 CPP).
III- Os autos fornecem indícios fortes de que o arguido cometeu dois crimes de abuso sexual de criança, na forma continuada, p.p. pelo artº 172º, n. 1e dois crimes de coacção grave, p. p. pelos artºs 154º, . 1 e 155º, n. 1, b) e 30º, do Código Penal.
IV- Atenta a pesada pena possível (resultante do cúmulo) e a avançada idade do arguido - 'onde se pode germinar ideia de fuga'-, acentua-se tal perigo, a que acresce o de continuação da actividade criminosa, face à inexistência de um arrependimento nítido e à consabida compulsividade do tipo de ilícito in judice.
- Face à situação económica do arguido e à gravidade dos crimes, o valor da caução arbitrada, tendo em conta os fins em vista e que até foi aplicada em substituição da prisão preventiva antes decretada, mostra-se justo, adequado, proporcional e mesmo indispensável às exigências cautelares que os autos requerem.
Proc. 8664/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1320 - ACRL de 02-11-2006   RECURSO. Reapreciação matéria facto. Livre apreciação. In dubio pro reo
I- Ao Tribunal de recurso, quando procede ao reexame da valoração da prova, está limitado ao controlo de verificação de vícios da sentença (artº 410º CPP), pois que lhe está vedada a imediação e a oralidade dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas, numa demonstração preocupada em esclarecer quais as razões que determinam o percurso lógico, racional e objectivo, que faz concluir uma valoração probatória.
II- O peso, o valor da prova não depende tanto da sua natureza, mas da sua credibilidade, pelo que a valoração feita na 1ª instância resulta do contacto directo com todos os intervenientes (arguido, ofendido, testemunhas), do modo como depõem, circunstância que escapa na documentação da prova.
III- O Tribunal só lança mão do princípio in dubio pro reo - corolário do princípio constitucional da presunção da inocência (artº 32º, n. 2 da CRP) - se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação (artº 127º CPP), tivesse conduzido à subsistência, no espírito do julgador, de uma dúvida positiva invencível sobre a verificação ou inexistência de um facto relevante para a descoberta da verdade.
Proc. 7162/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1321 - ACRL de 02-11-2006   DESPACHO. Fundamentação. Irregularidade. Arguição. Prazo
I- A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei (como acontece com a sentença, que importa nulidade, nos termos da alínea a ) do artº 379º Código penal) constitui mera irregularidade, submetida ao regime do artº 123º CPP.
II- Daí que, a irregularidade inerente à insuficiente fundamentação do despacho que ordenou a perícia deveria ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação da data da sua realização feita ao arguido; pelo que, não tendo sido invocada tempestivamente, mostra-se sanada.
Proc. 6988/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1322 - ACRL de 02-11-2006   CONTUMÁCIA. Julgamento. Arguido ausente. Sentença não transitada
Introdução:
O recurso foi interposto pelo MPº e incide sobre o despacho judicial que declinou, indeferindo a sua promoção no sentido de o arguido ser declarado contumaz.
O M. Público entendeu requer/promover a declaração de contumácia do arguido Vitor Couto, que já fora julgado (na sua ausência - nos termos do artº 333º do CPP) e condenado em pena efectiva de 9 meses de prisão e porque os mandados emitidos para a sua detenção com vista à sua notificação do acórdão não produziram resultado, por não ter sido localizado e continuar com paradeiro desconhecido.

Sumário:
I- Em caso de audiência na ausência do arguido prevista na possibilidade legal do n. 2 do artigo 333.º e no n. 3 do artigo 334.º, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto (actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.s 2 e 3 do artigo 333.º) a sentença tem de ser notificada pessoalmente ao arguido (n.º 4 do artigo 333.º e n.º 8 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, n.º 5 do artigo 333.º (na redacção actual - com a eliminação do n.º 3 do artigo 334.º, na redacção da Lei n.º 59/98, a que o Decreto-Lei n.º 320-C/2000 procedeu, o n.º 6 do mesmo artigo, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) deixou de ter sentido útil, já que apenas subsistem, nesse artigo, os julgamentos na ausência nos termos dos n.s 1 e 2.
II- A possibilidade de declaração de contumácia só abrange, inicialmente, as situações prevista no artº 335º, n. 1 CPP, situações em que não é enquadrável a constante dos autos, uma vez que o arguido foi efectivamente julgado, embora na sua ausência.
III- Impondo-se, como se viu, a notificação pessoal do arguido, ela deve observar o formalismo previsto na alínea a) do n. 1 do artº 113º CPP, não sendo admissível a sua detenção para aquele efeito; a detenção prevista no artº 254º CPP não tem aplicação no caso de notificação da sentença, pois que a sua finalidade tem de ser conjugada com o artº 27º, n. 3 da CRP.
IV- Lida a sentença e efectuado o seu depósito, a declaração de contumácia só é possível nos termos do artº 476º CPP, que tem como pressuposto, para além de atitude dolosa do arguido ao eximir-se ao cumprimento da pena de prisão imposta (ou medida de internamento), que a sentença condenatória tenha transitado em julgado - o que no caso não se verifica.
Proc. 8057/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ricardo Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1323 - ACRL de 02-11-2006   PRISÃO PREVENTIVA. Roubo. Banco. Exigência da comunidade.
I- O interesse do arguido em ver a medida de coacção de prisão preventiva imposta (na sequência de indícios fortes da prática de crime de roubo em agência bancária), por outra menos gravosa, não deve sobrepor-se ao interesse geral da sociedade de se defender de condutas graves lesivas da liberdade e segurança dos cidadãos, do seu património e, algumas das vezes, da própria vida.
II- Por isso, verificados os pressupostos legais (perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas - artº 202º e 204º CPP) - como existem no caso - a liberdade do arguido pode ser temporariamente sacrificada perante necessidades prementes de segurança e paz social.
III- A prisão preventiva, se aplicada dentro do condicionalismo legal, não colide com o princípio da presunção de inocência.
Proc. 8082/06 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1324 - ACRL de 31-10-2006   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MEDIDA CONCRETA DA PENA ACESSÓRIA.
I. O arguido, de 21 anos de idade, conduziu veículo automóvel apresentando uma TAS de 2,18gr/l.
II. Tendo agido com elevado grau de culpa, sendo o dolo directo, tendo confessado integralmente e sem reservas e não tendo antecedentes criminais, atentas também as elevadas exigências de prevenção geral, é de manter a pena acessória aplicada em 1ª. Instância – 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês, p. e p. pelo art.292º. do Código Penal.
Proc. 8397/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1325 - ACRL de 31-10-2006   CRIMES DE CONDUÇÃO NO ESTADO DE EMBRIAGUÊS E DE CONDUÇÃO SEM CARTA. PRISÃO EFECTIVA.
I. À data da prática dos factos o arguido tinha largos antecedentes criminais por crimes da mesma natureza e outros (seis de roubo, dois de condução sem habilitação legal e um de condução em estado de embriaguês), tendo posteriormente praticado ainda um crime de resistência, um de condução perigosa de veículo rodoviário e um de condução sem habilitação legal pelos quais viria igualmente a ser condenado.
II. Verifica-se, assim, que as anteriores condenações não tiveram qualquer efeito sobre a personalidade do arguido que prossegue as vias da delinquência com olímpica indiferença por aquelas, com persistente e pluriocasional prática dolosa de crimes pluriofensivos.
III. Bem andou, pois, a decisão recorrida ao condenar o arguido, pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguês e de condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 4 e 10 meses de prisão, respectivamente, impondo-lhe a pena única de 12 meses de prisão.
Proc. 7079/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 52/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro