Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação  Resultados:  4299 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 6/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
151 - ACRL de 19-04-2017   Validade de actos processuais. Inquérito. Instrução.
I - O inquérito é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só se permite a intervenção do juiz nos casos expressamente previstos na lei. O juiz de instrução é sobretudo um juiz de garantias e de liberdades, sem qualquer intervenção de tutela hierárquica ou se supervisão dos actos do Ministério Público.
II - Assim sendo, a apreciação da necessidade de actos de inquérito, quando não legalmente impostos, é da competência exclusiva do Ministério Público e o juiz de instrução não pode declarar, durante o inquérito, a invalidade de actos processuais presididos pelo Ministério Público, tendo em atenção o principio da autonomia deste consagrado no artigo 219°, n°s 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
III - A lei impõe no artigo 308.° n° 3 do C.P.P. que na decisão instrutória o juiz proceda à apreciação da regularidade dos actos de inquérito, conhecendo em primeiro lugar das nulidades e das questões prévias de que possa conhecer, e por maioria de razão este dever se tem de considerar extensível à decisão de rejeição por inadmissibilidade legal a que se refere o artigo 287° n° 3 do C.P.P.
Proc. 684/14.2T9SXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
152 - ACRL de 19-04-2017   Violência domestica. Bem jurídico protegido.
I - O crime de violência doméstica, p. e p. pelo art° 152°, do CP, na sua vertente de ofensas dirigidas ao cônjuge, é um crime que visa as prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família, tendo em conta a gravidade individual e social destes comportamentos e a consciencialização da sua inadequação, gravidade e perniciosidade.
II - A ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, enquanto membro de um determinado agregado familiar. O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos, abrangendo ainda situações como as ameaças, as humilhações, as provocações, as pequenas privações de liberdade e de movimentos e as ofensas de âmbito sexual.
III - O bem jurídico protegido é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.
IV - O sentimento de humilhação, tristeza e vergonha da ofendida, perante a actuação do arguido e as consequências lesivas decorrentes das marcas manifestadas no seu rosto são factos do foro psicológico que, tendo-se provado, são relevantes para a subsunção do conjunto da factualidade ao tipo de crime acusado. O mesmo se diga da postura intelectual do arguido, que ao agir como agiu, previu e quis o resultado e actuou de acordo com a sua vontade.
Proc. 612/15.8PBSNT.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria da Graça Santos Silva - Augusto Lourenço - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
153 - ACRL de 05-04-2017   Estatuto de figura pública. Compressão da intimidade. Esfera íntima/Esfera da publicidade.
I - O facto de o assistente ser uma figura pública do futebol internacional, tal não significa que tenha alienado ou abdicado, do direito à reserva da privacidade/intimidade da vida privada e familiar.
II - Qualquer pessoa, não se excluindo as figuras públicas, têm o direito de decidir quem e em que termos pode tomar conhecimento ou ter acesso à respetiva área
Proc. 8080/12.0TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gomes - Carlos Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
154 - ACRL de 05-04-2017   Violência doméstica. Reapreciação da matéria de facto. Depoimento de menor. Reparação do dano.
I - Foi o arguido quem tentou condicionar a menor ao silêncio, convencendo-a de que ele iria ser preso se ela prestasse depoimento - coisa que ele sabe não ser verdade, porque uma pena nunca é resultado de um depoimento (quanto muito é resultado de toda uma actividade probatória que, no caso, estava longe de se restringir ao depoimento da menor).
II - No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber (art° 412°/3 e 4, do CPP): - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados - o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou, mais ainda, de todos os factos considerados provados; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação - o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n° 4 do art° 412°/CPP).
III - A sujeição ao ambiente humanamente degradável que a que o arguido votou a ofendida, durante 17 anos, no interior do lar que é por natureza, um lugar de paz e realização pessoal, e na frente dos filhos, revela-se uma actuação seriamente censurável, sendo que essa especial censura se tem que reflectir na medida da pena, que nunca poderá ser equivalente ao mínimo legal.
IV - Impor como reparação de um dano de saúde mental permanente durante 17 anos a quantia de 1.500,00€ só se compreende a nível da simbologia. A correcção do montante, a fazer-se, seria sempre pela imposição de um valor superior e não inferior ao causado.
Proc. 1832/14.8PGALM.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - Maria da Graça Santos Silva - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
155 - ACRL de 05-04-2017   Execução da pena. Suspensão. Regime de prova.
Não havendo notícia do cometimento recente de novos factos da mesma natureza nem que presentemente exista sério receio do surgimento de novos incidentes violentos e prevendo o efectivo tratamento da dependência do consumo de estupefacientes, podemos confiar que a imposição de deveres no regime de prova a que fica subordinada a suspensão de execução da pena de prisão será suficiente para evitar que o arguido volte a delinquir.
Proc. 414/16.4PVLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
156 - ACRL de 22-02-2017   Inquérito. Prazos máximos de duração. Validade das diligências praticadas para além desses prazos.
1.Os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação.
2.As diligências praticadas para além desses pratios são ;vcílida.
3. Um excesso para além do que é razoável pode desencadear apenas responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual
Proc. 122/13.8TELSB-AG.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
157 - ACRL de 21-02-2017   Revogação da suspensão da execução da pena. Falta de notificação do arguido para prestar declarações. Nulidade insanável
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais ... a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparencia.
A previsão do art. 495.°, n.° 2, do CPP é uma dessas situações, em que se exige a comparência do arguido. Salvo quando ficar demonstrado nos autos que não foi possível fazer com que este comparecesse.
Não sendo a arguida convocada para comparecer pessoalmente em tribunal, com vista à sua audição na presença do aludido técnico de reinserção social, apesar de ser conhecido o seu paradeiro, a preterição de tal formalidade constitui, a mencionada nulidade insanável.
Aquela nulidade tem como consequência a anulação dos actos posteriores que dependem do acto anulado, ou seja, a partir do acto omitido, o que abrange todo o processado posterior ao momento em que a arguida deveria ter sido ouvida, incluindo o despacho recorrido.
Proc. 642/13.4GEALM 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
158 - ACRL de 09-02-2017   SENTENÇA. Falta referência Regime Jovens Delinquentes. Omissão pronúncia, nulidade
“ É parcialmente nula a sentença condenatória, por omissão de pronúncia, no que se refere à possibilidade de aplicação do regime especial penal previsto no Dec. Lei nº 410/82, de 23 de Setembro (Regime especial para Jovens Delinquentes). – Ac. Rel. Lisboa, de 2017-02-09 (Rec. nº , 9ª secção, rel. Cristina Pego Branco, in www.pgdlisboa.pt).
Proc. 46/14.1PCSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cristina Branco - Filipa Costa Lourenço - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
159 - ACRL de 01-02-2017   Arresto. Embargos de terceiro. Legitimidade. Requisitos
A qualidade de terceiro e o estado de boa-fé não se presumem, sendo ónus do interessado a sua alegação e prova.
O disposto no artº 392º nº 2, do cód. Procº civil, que exige a demonstração da viabilidade uma impugnação pauliana deduzida contra o adquirente dos bens, não assume qualquer relevância no âmbito do decretamento do arresto preventivo no âmbito do direito processual penal.
Não tendo a Sociedade embargante a qualidade de terceiro, e não estando de boa fé, dado que as pessoas físicas que a integravam ou pelo menos uma, era acionista, com poderes de decisão e gestão, e é arguido no processo-crime e por consequência poderia muito bem ver os lesados interporem acções judiciais que visassem o seu património e da própria sociedade de que era um dos donos, e uma vez que se alega terem sido alienados diversos bens após o desencadear do processo, é de concluir pela legitimidade do Ministério Público em requerer o arresto e de julgar totalmente improcedentes os embargos de terceiro interpostos.
Proc. 324/14.0TELSB-C.L2 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
160 - ACRL de 31-01-2017   Falsificação de documento. Elementos constitutivos do crime.
Para se preencher o tipo de falsificação na modalidade de fazer constar do documento facto juridicamente relevante entende-se que tem de existir da parte do agente do crime, pelo menos, um domínio (de facto ou de direito) sobre a produção do documento e não limitado ao facto reportado pelo documento.
Proc. 4840/13.2T3SNT 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - João Carrola - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
161 - ACRL de 25-01-2017   Abuso de confiança fiscal. Elementos objectivos do tipo. Descrição na acusação
1. O crime de abuso de confiança fiscal tem como um dos seus elementos objectivos a dedução ou o recebimento da prestação tributária o que, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), significa que o devedor tributário só pode praticar esse crime se tiver recebido o montante da prestação tributária ou seja se esta lhe tiver sido entregue pelo adquirente.
2. O tipo legal do abuso de confiança fiscal pressupõe necessariamente a existência de uma relação fiduciária que se estabelece entre o Estado e os agentes económicos, pelo que só existe desvalor da acção (rectius, desvalor de omissão) quando um agente económico que liquida, recebe e detém precária e temporariamente o imposto, omite a entrega ao Estado-Fisco do IVA efectivamente recebido
3. Se é certo que antes da fixação de jurisprudência, com base em posições jurídicas que chegaram a ser comuns, algumas acusações e sentenças podiam nao fazer referência ao efectivo recebimento do montante da prestação tributária, actualmente, sendo posição jurisprudencialmente fixada e praticamente unânime na doutrina3 que esse é um elemento objectivo do tipo, nao pode deixar de se concluir que, uma acusação, definidora dos limites e objecto do processo que nao contem a descrição de todos os elementos do tipo nao pode ser recebida, porquanto da ausência daqueles factos decorre que os factos descritos nao constituem crime - o objecto da acusação define e delimita o objecto da cognição e decisão do tribunal.
4. Estando tal elemento objectivo do tipo suficientemente especificado na acusação, esta não pode deixar de ser recebida
Proc. 1049/14.1IDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
162 - ACRL de 18-01-2017   Crime de burla. Consumação. Prescrição.
1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património. Pois o bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
2. O prejuízo patrimonial, enquanto elemento do tipo objectivo de burla e requisito da consumação do crime, consiste numa diminuição da posição económica do lesado em relação à posição em que se encontraria se não tivesse sido induzido em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano
3. É, indiferente à sua consumação da burla a 'concretização do enriquecimento' do agente ou de terceiro, 'bastando que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento (_ dano) da vítima'
Proc. 102/16.1TDLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
163 - ACRL de 11-01-2017   Proibição de conduzir veículos automóveis. Injunção em sede de suspensão provisória do processo. Desconto na pena acessó
1. A distinta natureza jurídica da pena acessória e da injunção não pode, por si só, constituir impedimento a que se proceda ao desconto na pena acessória de conduzir veiculos automóveis, em que o arguido for condenado, do periodo em que esteve proibido de o fazer em sede de injução a cumprir como condição da suspensão provisória do processo.
2. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta ao arguido na sentença, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na sua vida, seriam precisamente os mesmos, já que o cumprimento é feito da mesma forma, afectando ambas, de igual modo, os direitos de circulação rodoviária do arguido.
3. Deste modo, o arguido que hoje pretenda beneficiar da suspensão provisória do processo pelo cometimento, entre outros, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem obrigatoriamente que se sujeitar a esta injunção, o que revela o propósito do legislador em estabelecer uma certa `equivalência' entre a injunção e aquela pena acessória.
4. No que concerne ao n.° 4 do artigo 282.° do C.P.P. o conceito de repetição tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já realizadas tenham de ser efectuadas outra vez.
5. A injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão
Proc. 61/14.5S9LSB 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
164 - ACRL de 21-12-2016   Contra-ordenação da Inspecção Regional das Actividades Económicas. Nulidade da decisão. Reenvio para a autoridade admini
1- Embora se reconheça a autonomia do processo contra-ordenacional, não pode negar-se a sua vincada aproximação aos institutos e soluções do processo penal e, também aqui, a fundamentação deve exercer uma função de legitimação, interna e externa. A sua falta ou manifesta insuficiência não pode deixar de ser sancionada com a nulidade da decisão administrativa.
2- Sendo a fonte do vício a decisão condenatória a exigência de fundamentação refere-se, não só aos factos que materializam a contra-ordenação, mas também às circunstâncias relevantes para a determinação da medida da sanção (seja a sanção principal, seja a sanção acessória).
3- Não estando preenchidos esses requisitos, a decisão é nula.
4- Constatada a nulidade o destino do procedimento contra¬ordenacional não deve ser o arquivamento, mas deve a declaração de nulidade corresponder à anulação dos actos inválidos e à devolução do processo à autoridade administrativa para sanação dos vícios.
Proc. 3115/16.0T8FNC.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
165 - ACRL de 21-12-2016   Arma proibida. Conceito. Concretas características do objecto.
Não é pelo nome dado ao objecto, bastão ou moca, que o mesmo é ou deixa de ser classificado como arma. São as características específicas de tal objecto, sem aplicação definida, sem que o arguido justifique a sua posse e a sua potencialidade para ser utilizado como arma de agressão, independentemente de o arguido o destinar a esse fim, que nos ajudam a apurar os elementos tipificadores do crime de detenção de arma perigosa.
Proc. 913/15.5SGLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
166 - ACRL de 21-12-2016   Alteração dos factos descritos na acusação. Nulidade da sentença.
É nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal.
Proc. 442/13.1GAMTA.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
167 - ACRL de 15-12-2016   Falta de notificação do arguido. Debate instrutório. Nulidade insanável do debate instrutório.
1-A falta da presença da arguida ao debate instrutório por omissão da sua notificação para tal efeito, constituí nulidade insanável prevista no art° 119°, n° 1, ai. c) do CPP.
2- Tal nulidade torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que aqueles puderem afectar, tornando assim tal nulidade inválido o debate instrutório bem como a decisão instrutória proferida, havendo que renovar tais actos, com observância das diligências cuja omissão determinou a nulidade.
Proc. 1345/14.8TASXL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
168 - ACRL de 15-12-2016   Competência do tribunal singular. Crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos. Concurso de crimes. Art. 16
1- Para o caso de concurso de crimes, regem apenas as regras contidas nos artigos 14°, n°2, alínea b), 15° e 16°, n°3 do CPP.
2- Da interpretação conjugada destas três normas resulta que compete, em caso de concurso, ao Tribunal Colectivo julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, salvo se o Ministério Público entender que, no caso concreto não deve ser aplicada pena superior aquela.
3- Nos casos em que o limite mínimo da pena abstracta é superior a 5 anos não pode o M.P. requerer que os ilícitos sejam julgados por Tribunal Singular, porque o seu poder de condicionar a pena máxima e determinar a competência do Tribunal Singular, não envolve o de baixar a pena mínima abstracta.
4- Traduzir-se-ia esta situação numa verdadeira violação das regras da competência material do tribunal e do princípio da separação de poderes, na medida em que extravasava do intervalo de penas fixado pelo legislador, criando uma punição diferente
5- Tal não sucede quando os crimes são punidos com pena de prisão de 2 a 5 anos podendo o limite mínimo da moldura abstracta deste concurso ser de 2 anos
6- Em tais casos, não há utilização imprópria da faculdade prevista no artigo 16°/3 do Código de Processo Penal pelo M.P, na medida em que não há uma utilização que acarrete a redução da pena mínima abstracta aplicável.
Proc. 71/12.7GCTVD-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Ana Paula Grandvaux - Conceição Gomes - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
169 - ACRL de 15-12-2016   Crime de receptação. Indícios suficientes. Pronúncia.
1- Ainda que os factos ocorram no âmbito da actividade comercial de compra e venda de objectos usados de ouro e naturalmente sujeitos a uma acentuada desvalorização, tem de se considerar que a aquiescência do arguido a todos os montantes sugeridos pela compradora, a enorme discrepância de valores das transacções ocorridas em dias sucessivos, ao longo de quase um mês e abrangendo cerca de duas dezenas de fios, anéis e alianças em ouro não podia deixar de levar a arguida a criar uma particular suspeita quanto à proveniência dos artigos.
2- Indiciando-se, ainda que o arguido na ocasião era consumidor habitual de heroína circunstância passível de causar sinais no seu aspecto físico e na forma de comunicação e que os sinais constantes de duas alianças não deviam deixar de criar alguma suspeita de que todos aqueles objectos eram afinal pertença de pessoas diferentes, uma valoração conjunta segundo regras normais de experiencia comum e critérios de razoabilidade, tais elementos probatórios disponíveis nesta fase do procedimento e referentes às concretas condições das transacções, onde se incluem a quantidade de artigos e o valor negociado, conduzem forçosamente à conclusão de que a arguida omitiu o dever de se assegurar da origem licita de todos aqueles artigos: e sabia que esses mesmos arguidos provinham de furto, roubo ou de outro crime contra o património.
3- Estes elementos probatórios constituem assim indícios suficientes dos factos descritos na acusação pública e permitem configurar uma probabilidade séria de condenação da arguida pelo cometimento em autoria material e em concurso real dos seis crimes de receptação, previstos e punidos no artigo 231° n° 2 do Código Penal de foi acusada, assim se justificando o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento.
Proc. 11/12.3PCAGH 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - Nuno Ribeiro Coelho - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
170 - Sentença de 30-11-2016   Audiência de julgamento. Não audição do arguido. Nulidade insanável.
I. Iniciado o julgamento sem a presença do arguido, por não se julgar essencial, na primeira data designada, deve, caso o mesmo o requeira, ser ouvido na segunda data designada
II. A não audição do arguido a partir do momento em que formulou o pedido para ser ouvido constitui a nulidade insanável, prevista no artigo 119° n° 1 alínea c) do CPP, que deve ser conhecida em qualquer fase do processo
Proc. 1713/11.7PNLSB 3ª Secção
Desembargadores:  João Lee Ferreira - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
171 - ACRL de 24-11-2016   PRISÃO por DIAS LIVRES. Conflito. Competência do TEP para declarar extinta a pena de prisão a cumprir em regime de dias
I - O tribunal de condenação é materialmente incompetente para declarar a extinção de uma pena de prisão por dias livres.
II - Tal competência é do Tribunal de Execução das Penas (TEP) - cfr. artºs 91º, n. 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na alteração introduzida pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro (LOTJ) e 138º do CEPMP. -(Rec. do MPº).
Proc. 157/15.6PESNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - Calheiros da Gama - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
172 - ACRL de 16-11-2016   Julgamento. Erro na apreciação da matéria de facto.
Existe erro na apreciação da matéria de facto se o tribunal der como não que permitam extrair uma conclusão ilógica, irrazoável e violadora das regras da experiência comum que devem orientar a valoração da prova e a formação da convicção do julgador (art° 127°, CPP).
Proc. 120/16.0PHSNT 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
173 - Sentença de 16-11-2016   Crimes de corrupção activa e associação criminosa no fenómeno desportivo. Medidas de coação. Suspensão do exercício de f
Ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 199° n.° 1 al. a) desse Código com o art. 4º al. a) da Lei n.° 50/2007. de 31 de agosto é possivel, em sede de medida de coação, suspender do exercício de funções jogadores de futebol profissional indiciados pela prática dos crimes de corrupção ativa e de associação criminosa no fenómeno desportivo.
Proc. 819/16.0JFLSB 5ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
174 - ACRL de 09-11-2016   Rejeição do requerimento acusatório para julgamento em processo sumaríssimo.
I. É excessiva e desproporcional, a posição defendida no despacho recorrido que rejeita a acusação deduzida pelo Ministério Público por omitir o lugar da prática dos factos, sendo que, objectivamente, essa descrição é realizada com uma descrição considerada suficiente.
II. Se a acusação pública inclui a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime nenhum fundamento existe para que se proceda à sua rejeição.
Proc. 789/16.5PBFUN 3ª Secção
Desembargadores:  Nuno Ribeiro Coelho - Ana Paula Grandvaux - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
 
175 - ACRL de 09-11-2016   Nulidade da sentença. Condenação por factos diversos dos descritos na pronúncia.
É nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.° e 359.° do CPP.
Proc. 8642/10.0TALRS 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - João Moraes Rocha - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 6/172     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro