Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1251 - ACRL de 12-12-2006   CONTUMÁCIA. APENSAÇÃO E REMESSA DE PROCESSO
I. Face ao disposto no art.335º., nº.3 do C.P.P. - que estabelece que a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.320º. -, não poderia ter sido proferido, por não revestir a natureza de acto urgente, despacho declarando a existência de conexão de determinado processo com outro, nos termos do art.25º. do C.P.P., decidindo a sua apensação àquele e, subsequentemente, um outro determinando a remessa dos autos para as Varas Criminais de Lisboa, atenta a competência para o julgamento do tribunal colectivo - de acordo com as regras de punição do concurso de crimes do art.77º., nº.2 do C.P.P., nos termos do art.14º., nº.2 al.b) do mesmo diploma.
II. Além do mais, não é absolutamente seguro que venha a ter lugar um julgamento e, caso tal não suceda (na hipótese de o arguido usar da faculdade concedida pelo art.336º., nº.3 do C.P.P. de apresentação de requerimento de abertura de instrução e de, realizada esta, haver uma decisão de não pronúncia), a referida remessa traduz-se na prática de um acto absolutamente inútil e, como tal, proibido por lei, nos termos do art.137º. do C.P.C.
III. Acresce que a ordem de suspensão de actos do processo contida no referido nº.3 do art.335º. é incompatível com a tomada de novas decisões (após a entrada em vigor da contumácia) que interfiram, de algum modo, com a situação do arguido, sem que este possa reagir, opondo-se-lhes, por meio do seu defensor.
IV. É que, invocando essa mesma norma, sempre se teria de concluir pela não tramitação de eventual recurso que viesse a ser interposto.
Proc. 8088/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1252 - ACRL de 12-12-2006   OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA. DELITO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE VIGILÂNCIA
I. Os delitos omissivos, cuja punição é admitida pelo art.10º. do Código Penal, podem ser de omissão própria ou imprópria, infringindo-se nos primeiros uma norma preceptiva (pela não realização de uma acção exigida por lei) e sendo violado nos segundos o dever, imposto a quem esteja em posição de garante, de evitar um resultado típico, pelo que o garante é onerado com responsabilidade jurídico-penal pela verificação desse resultado.
II. No caso dos delitos por omissão imprópria, essencial é que sobre o omitente recaia um dever jurídico de garante pela não produção do resultado, dever jurídico esse que é elemento integrante da tipicidade.
III. Ora, como proprietário dos cães, sobre o arguido recaía o dever especial de os vigiar, de forma a evitar que os mesmos pusessem em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas, dever esse expressamente consagrado no art.6º., quer do DL nº.276/01, de 17 de Outubro, quer do DL nº.312/03, de 17 de Dezembro, sendo que no art.7º. deste último diploma se concretiza a obrigação de, em relação a animais perigosos, ou potencialmente perigosos, serem adoptadas medidas de segurança reforçadas e de afixação em local bem visível de placa de aviso de presença e perigosidade do animal.
IV. O cão de raça “rottwieler”, pelas suas especificidades rácicas - em particular, tamanho, robustez e potência de mandíbula - é um cão temido pela generalidade das pessoas e tido como potencialmente perigoso, qualificação que lhe foi atribuída pelo anexo à Portaria nº.422/04, de 24 de Abril.
V. Ao se ausentar para a Madeira, por vários dias, deixando os cães soltos na sua propriedade, impunha-se que o arguido tivesse esta vedada por forma que não fosse possível os cães dela saírem só pela sua própria acção ou por intervenção fácil de um terceiro, não podendo ser aceite como suficiente um portão que pode ser vergado pela força dos animais ou que não está dotado de cadeado que impeça a sua fácil abertura por qualquer pessoa.
VI. Impunha-se que o arguido tivesse incumbido alguém de vigiar os cães regularmente - sendo que o mesmo só contratara os serviços de uma pessoa, apenas para tratamento dos mesmos, o que implicaria deslocação ao local apenas mais de 36 horas após os factos -, pois não seria de excluir a hipótese de surgir algum evento, da própria natureza ou provocado involuntariamente por terceiro, nomeadamente incêndio ou acidente de viação, que causasse destruição da vedação e permitisse a saída dos animais.
VII. Tendo o ofendido sido atacado, na via pública, pelos cães pertencentes ao arguido que, provenientes da aludida propriedade, o morderam, em várias regiões do corpo, e não existindo quaisquer indícios de acção humana no desencadear do evento (isto é, na abertura do portão da propriedade onde os cães deviam permanecer fechados), deve o arguido ser pronunciado por crime de ofensa à integridade física por negligência.
Proc. 9589/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1253 - ACRL de 12-12-2006   Condução em estado de embriaguez – Sanção acessória de proibição de conduzir – Inadmissibilidade legal da suspensão da s
I – A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69.º do Código Penal), é uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituição por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução, estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50.º).
II – A prestação de caução de boa conduta, como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal no artigo 141.º, n.º 3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes, por a lei não o prever em relação a este tipo de ilícitos.
III – Se alguma dúvida existisse a este respeito, estaria definitivamente arredada, com as alterações introduzidas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 44/05, de 23.02, ao limitar a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir aos casos de prática de contra-ordenações graves (artigo 141.º), com exclusão da possibilidade de suspensão nos casos de contra-ordenações muito graves.
IV – Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contra-ordenação muito grave, uma vez que o grau de censura ético-jurídico, no crime, está necessariamente, num patamar muito mais elevado.
Proc. 10261/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ribeiro Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1254 - ACRL de 07-12-2006   Regime de jovens delinquentes.
1. Uma vez que 3, dos 7, arguidos recorrentes tinham 20, 19 e 20 anos de idade quando praticaram os factos delituosos, impunha-se ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL n.º 401/82, de 23/9, mesmo que, a final, o rejeitasse.
2. Não o tendo feito, o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão ( art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP), consequência que prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos.
3. Essa nulidade pode e deve ser conhecida oficiosamente em sede de recurso ( cfr. o n.º 2 do citado aert. 379..º e o Ac. do STJ de 25-11-99 in BMJ 491-200).
4. Há, pois, que declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a produção de um outro, se possível a ser subscrito pelos mesmos juízes, que supra a identificada nulidade, se necessário, com produção complementar de prova.
Proc. 8079/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1255 - Despacho de 07-12-2006   RECURSO. MPº. Prazo. 145º, n. 6 CPC. Declaração prévia uso faculdade. DÚVIDAS. Admissão
I- O recurso interposto pelo Ministério Público não foi admitido por, no entendimento contido no referido despacho, ter ido interposto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que o recorrente tivesse emitido declaração no sentido de querer beneficiar do alargamento consentido ao abrigo do artº 145º, n.s 5 e 6 do CPC (ex vi 107º, n. 5 CPP). Daí a presente Reclamação, em que o MPº defende não ser necessária aquela declaração prévia.
II- A controvérsia sobre as condições do uso, pelo Ministério Público, da faculdade de praticar acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do respectivo prazo - como se refere despacho reclamado - foi já abordada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/2001, de 11 de Julho de 2001(in DR II série, n. 238, de 2001-10-13), onde se decidiu 'não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145º, n.s 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo, contudo, e nos termos do artigo 80º, n. 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.'
III- Como resulta da exposição de fundamentos do referido acórdão e das declarações dos dois votos de vencido - par razões opostas -, estão longe de ser resolvidas as dúvidas suscitadas na interpretação das normas do Estatuto do Ministério Público quanto ao seu reflexo no modo do exercício da faculdade consignada no citado art° 145º do CPC.
IV- Como já se salientou na decisão do Sr. Vice Presidente desta Relação de 22.12.2005(na reclamação n° 8564 desta mesma 9ª secção, 'Três posições têm sido defendidas: - a) O MPº pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não estando sujeito ao pagamento de qualquer multa, nem a fazer qualquer declaração relativa ao uso dessa faculdade; b) O MPº, não estando sujeito ao pagamento de multa, pode praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que emita uma declaração no sentido de pretender usar dessa faculdade; c) O Ministério Público, para praticar o acto nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, está, como qualquer sujeito processual, obrigado ao pagamento de multa. Mas, tendo presente que as normas que regem a matéria da admissibilidade de recursos não devem ser interpretadas restritivamente e que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior, atendendo às várias soluções que têm sido propostas, a prudência aconselha, em sede de reclamação, a acolher a interpretação mais favorável ao recorrente, assim permitindo ao tribunal superior tomar posição sobre a questão.'
V- E é este o entendimento que tem sido adoptado em sede de reclamações nesta Relação, sem prejuízo de outro poder vir a ser o entendimento do tribunal de recurso. Pelo exposto, acompanhando integralmente a referida decisão (em IV), decide-se revogar o despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que, se nada mais a tal obstar, admita o recurso.
Proc. 10476/06 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1256 - ACRL de 07-12-2006   Injúria. Denegação de justiça. Docente.
I. Não se impunha a pronúncia pelo crime de denegação de justiça p.º e p.º pelo art. 369.º n.º 1 do C. Penal, relativamente ao Director de Turma de um Estabelecimento de Ensino ao qual tinham sido participados por um professor factos praticados por uma aluna dentro de uma sala de aula, pois como resulta do art. 43.º n.º 1 do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20/12, alugma margem de discricionariedade aquele tem para os não levar ao Conselho Directivo.
II. Igualmente, e quanto à Direcção da Escola, nada impunha que esta participasse ao Ministério Público ou às autoridades policiais os factos integrantes de um crime de injúria agravada, praticados por alunos de idade superior a 16 anos, em casos como o dos autos em que o ofendido pertence ao copo docente.
III. Não tendo a assistente legitimidade para requerer a abertura de instrução relativamente ao crime de injúria à autoridade p. e p. pelos arts. 181.º n.º 1 e 184.º, com ref.ª ao art. 132.º n.º 2 al. j) do C. Penal, e tendo sido decretada a pronúncia da arguida, o processo deveria ter sido remetido para julgamento, extraindo-se certidão do processado para conhecimento do recurso da assistente.
Proc. 9075/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1257 - ACRL de 07-12-2006   AMNISTIA. Perdão pena. Revogação. Pressupostos. Condenação posterior em multa.
' Considerando os princípios que informam o direito criminal, perante a patente orientação do pensamento legislativo - com expressão em vários preceitos - no sentido de que as penas privativas de liberdade deverão ser utilizadas como última ratio, tal como a doutrina e a posição jurisprudencial incontroversa e dominante, entende-se, para efeitos de aplicação do artº 4º da Lei nº 29/99, de 12/5, que a revogação do perdão de pena concedido ao abrigo do seu artº 1º, para além de exigir a prática de crime doloso, nos 3anos subsequentes à entrada em vigor daquela Lei de amnistia, só deve ter lugar se o crime subsequente tiver sido punido com pena de prisão; ou seja, o perdão não deve ser revogado no caso do crime posterior haver sido punido com pena diferente da prisão, maxime a de multa.
Proc. 9107/07 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1258 - ACRL de 07-12-2006   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Investigação de roubo. Interesse predominante. Quebra
I- Os artºs 78º e 79º do DL nº 298/92, de 31 de Dezembro, regulam um regime substantivo do dever de segredo bancário, prevendo excepções.
II- Por seu turno, o respectivo regime penal consta dos artºs 195º a 198º do Código penal, sendo que o regime processual se encontra regulado nos artigos 135º, 181º e 182º do CPP.
III- Da conjugação destas normas, resulta que o artº 79º do citado Decreto-Lei, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o sigilo bancário mediante incidente processual, em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente.
IV- No caso dos autos, os elementos solicitados ao banco visam saber quem são os titulares dos movimentos bancários de débito utilizados no carregamento de cartões de telemóvel e conteúdo das respectiva fichas de assinaturas da conta, assim se almejando descobrir quem fez uso de um determinado telemóvel, objecto de crime de roubo, diligência imprescindível para a descoberta do/s autor/es do crime em investigação.
V- O segredo bancário não tem carácter absoluto, devendo ceder perante o interesse público de cooperação com a justiça, pois que a compressão do dever geral de sigilo justifica-se face ao interesse preponderante e à proporcionalidade do fim em vista - a investigação criminal, o jus puniendi do Estado, maxime o interesse público de boa realização da justiça (cfr. artº 202º, n. 3 da CRP).
VI- Termos em que se decide no sentido de dispensar o Banco... de sigilo bancário, devendo fornecer os elementos solicitados ao Tribunal.
Proc. 10204/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1259 - ACRL de 06-12-2006   Despacho de recebimento da acusação. Poderes do Juíz.
I – Aquando do cumprimento do disposto no art. 311º do C.P.P., não pode o Juiz considerar nula a acusação do M. P. por nela se não incluírem factos que entende integradores de outro crime para além do acusado.

II – O vício de falta de promoção previsto nas alíneas b) ou d) do art. 119º do C.P. Penal não se pode confundir com tal diferente entendimento do Juiz quanto ao âmbito do que o M.P. entendeu arquivar e acusar.

III – Do despacho de abstenção ou arquivamento do M.P: de que foi notificada a queixosa só poderia esta reclamar hierarquicamente ou requerer a abertura de instrução.
Proc. 6180/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1260 - ACRL de 06-12-2006   Correcção da matéria de facto pela Relação.
I – Na definição dos factos não provados na sentença diz-se que o arguido “não esteve a beber e fumar droga com o propósito de cometer o crime “, o que, sendo uma dupla negativa, redunda numa afirmativa, ou seja: que bebeu e fumou para delinquir.

II – Porém, considerando-se que existe apenas um erro de facto por mau uso das regras de funcionamento da língua e ponderando os termos e a organização do discurso do acórdão, a formulação incorrecta desse facto deve ser corrigida nos termos do art. 380º, n.º 1 b) e 2 do C.P.P. de forma a que se considere não provado que o arguido esteve a beber e a fumar com o propósito de cometer o crime.

(Síntese parcial)
Proc. 9447/04 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1261 - ACRL de 06-12-2006   Apoio judiciário. Defensor oficioso. Honorários. Fixação provisória. Adiantamentos. Recurso. Rejeição.
I – Embora os diplomas hoje vigentes em matéria de acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/04, de 29 de Julho e Portaria n.º 1386/04, de 10 de Novembro) não o digam expressamente, os honorários devidos aos defensores oficiosos nomeados e os reembolsos das despesas a que os mesmos têm direito devem, em princípio, ser fixados na decisão final e ser pagos, consequentemente, depois de ela ter sido proferida. Isso resulta desde logo da forma como se encontra organizada a Tabela anexa à Portaria 1386/04, que fixa os montantes devidos tendo em conta a natureza do processo, o que pressupõe que o considere como um todo;
II – Nada impede, no entanto, que o tribunal, analisando o caso concreto e tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo, a duração previsível da audiência e o número de sessões que a mesma comportará, ordene o pagamento adiantado, por conta desses honorários, de parte do que virá, a final, a ser devido;
III – Neste caso, porém, a respectiva decisão não poderá deixar de traduzir o exercício de um poder discricionário – porquanto se prefiguram uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o Juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral – estando por isso dependente da livre resolução do tribunal;
IV – É, pois, de rejeitar liminarmente, nos termos dos arts. 400.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, todos do CPP, o recurso interposto do despacho que, nas circunstâncias referidas em II, decidiu mandar proceder a pagamentos, fixando-os de acordo com regras de prudência e equilíbrio que, em geral, se definiram, por conta dos honorários que serão devidos a final.
Proc. 9988/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1262 - ACRL de 05-12-2006   INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DO ARGUIDO. ADMISSIBILIDADE.
I. O arguido não fora declarado contumaz e nunca tinha sido ouvido no processo, nem contactado, até ao dia em que foi notificado da acusação e data de julgamento, tendo então requerido a abertura de instrução, o que não foi admitido.
II. Porém, se é certo que, caso tivesse sido declarado contumaz, poderia requerer a abertura de instrução, nos termos do art.336º., nº.3 do C.P.P., quando o processo tenha prosseguido ex vi do art.283º., nº.5 do mesmo diploma, é de entender-se dever ser-lhe reconhecido o direito à defesa constitucionalmente consagrado (cfr. art.32º., nº.1 da CRP), não sendo a declaração de contumácia pressuposto fundamental exclusivo sequer do exercício daquele direito a requerer a instrução.
III. Com efeito, seria um contra-senso inaceitável e uma violação dos princípios da igualdade e do pleno respeito pelas garantias de defesa reconhecer o direito a requerer a abertura de instrução apenas aos arguidos declarados contumazes.
Proc. 43/05 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1263 - ACRL de 05-12-2006   Contumácia – Impossibilidade de notificação do despacho que designa dia para o julgamento
I – O despacho que designa dia para a audiência é um despacho complexo, em que se efectiva a apreciação judicial da verificação dos necessários pressupostos da fase de julgamento, bem como da regularidade do exercício da acção penal para submissão do feito a julgamento, procedendo-se, deste modo, ao saneamento do processo.
II – Se o procedimento houver de prosseguir nessa fase, o juiz profere despacho a designar dia, hora e local para a audiência.
III – A contumácia é a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido e que implica para o arguido declarado contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração e pode-lhe ainda ser imposta a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos.
IV – Trata-se de um conjunto de medidas tendentes a coagir o arguido a comparecer em julgamento, dificultando-se-lhe a vida quando o processo estiver pendente a aguardar a sua comparência (Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 1994, 238).
V – Para que possa ter lugar a declaração de contumácia do arguido, basta que se mostre gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência, ou, pelo contrário, tal situação apenas poderá decorrer da impossibilidade de notificação da parte desse despacho que estritamente marca a audiência de julgamento?
VI – Do artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do conteúdo lexical do termo resulta que subjaz à contumácia uma ideia de não acatamento de uma ordem para comparência em juízo.
VII – Por conseguinte, só quando se regista a não comparência a audiência, por não ser possível a notificação do arguido, que não prestou T.I.R., é que poderá haver lugar, observadas as diligências legalmente previstas, à declaração de contumácia. Isto pressupõe necessariamente a marcação de uma efectiva data para a realização da audiência de julgamento.
VIII – Não pode, assim, haver declaração de contumácia sem que antes tenha havido uma designação frustrada de dia para julgamento (V. Ac. TRL de 20/11/96, Proc.º 488/96, 3.ª Sec., em www.dgsi.pt)
Proc. 8666/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1264 - ACRL de 05-12-2006   Continuidade da audiência – Leitura da sentença – Exame crítico das provas – Omissão quanto a prova produzida em audiênc
I – A exigência estabelecida no n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal não é aplicável à leitura da sentença;
II – Assim, a circunstância de entre a produção da prova em audiência de discussão e julgamento e a leitura da sentença ter decorrido lapso de tempo superior a 30 dias não acarreta a perda de eficácia da prova produzida, nos termos daquele preceito legal.
III – O exame crítico das provas, que, obrigatoriamente, tem que constar da fundamentação da sentença – artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal – abrange todas as provas produzidas, que o julgador deverá apontar, indicando ainda a exacta medida em que cada uma delas serviu para formar a sua convicção, expressa nos factos dados como provados ou não provados;
IV – Sendo a motivação da decisão de facto constante da sentença omissa quanto a prova requerida, admitida e produzida em audiência de discussão e julgamento ao abrigo no artigo 356.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, é a mesma nula, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal;
V – Declarada esta nulidade, os autos serão enviados à 1.ª instância a fim de que o tribunal recorrido profira nova sentença em que, dando integral observância ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, proceda ao exame crítico da prova omitida, decidindo, após, em conformidade com o que resultar dessa apreciação.
Proc. 1908/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1265 - ACRL de 30-11-2006   Constituição de assistente; caso julgado formal; rejeição do requerimento de abertura de instrução; legitimidade.
I – Assim, não obstante a queixa ter sido apresentada pela pessoa colectiva “R. & Q., Lda”, representada pelo seu sócio gerente T. R., aquela, titular do interesse ofendido, nunca foi admitida nos autos como assistente.
II – Quanto ao recorrente T. R., embora intervenha nos autos como assistente, falece-lhe legitimidade para tal, já que o ofendido sempre será a pessoa colectiva, a qual se apresenta juridicamente autónoma em relação às pessoas dos sócios.
III – Invoca, porém, o recorrente que a primeira decisão que o havia admitido a constituir-se como assistente, constitui caso julgado formal, pelo que a decisão recorrida (rejeição do requerimento de abertura de instrução) é nula e inválida nos termos do artigo 122º, n.º 1, do Código Processo Penal.
IV – Embora a questão de saber se o despacho a admitir a constituição de assistente forma ou não caso julgado formal tenha sido abordada em várias decisões jurisprudenciais, o certo é que a Jurisprudência se inclina maioritariamente no sentido de que não se forma caso julgado formal com as decisões que admitem a constituição como assistente em processo penal, designadamente com o reforço que lhe advém da posição tomada no Acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, proferido em 16/05/2005, in D:R. , de 12/06/95, já que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser livremente revista e alterada.
Proc. 3104/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por José António
 
1266 - ACRL de 30-11-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação. Decisão por despacho. Prescrição
Enquadramento:
Em sede de impugnação judicial da decisão da entidade administrativa que aplicou a coima, o Tribunal entendeu estar em condições para decidir por despacho. Para tanto, previamente determinou a notificação da acoimada e do MPº para se pronunciarem, designadamente se não se opunham.
A recorrente declarou que não se opunha a que o Mº juiz decidisse por despacho, sem julgamento, desde que conhecesse a prescrição do procedimento, que no seu entendimento já se registara.
O tribunal proferiu sentença que julgou integralmente improcedente a impugnação, e decidiu não ter ocorrido a prescrição invocada. Daí o presente recurso.
Sumário:
I- É inequívoco que o recorrente declarou não se opor a que o juiz decidisse por despacho, nos termos do artº 64º, n. 2 do DL 433/82, de 27 de Outubro, pelo que não se verifica a nulidade invocada (por ausência do arguido - alínea c) do artº 119º CPP, ex vi 41º, n. 1 do RGCO).
II- Tal como se mostra analisado e decidido pelo tribunal a quo (apesar de tal matéria não ser colocada no presente recurso), não se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Proc. 9997/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1267 - ACRL de 30-11-2006   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Prazo. Natureza administrativa. Regime. Inaplicabilidade 145º, n. 5 CPC
I- A decisão e o prazo de recurso situam-se no âmbito do DL 244/95, de 14 de Setembro (que deu nova redacção ao DL 433/82, de 27/10, designadamente ao seu artº 59º, n. 3 - RGCO - que se limitou a alargar, de 8 para 20 dias, o prazo de impugnação judicial de decisão administrativa que aplique coima).
II- Continua a entender-se, em obediência, aliás, à jurisprudência fixada pelo STJ (Ac. de 10 de Março de 1994), segundo a qual 'Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n. 3 do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro'.
III- Por isso, ao processo contra-ordenacional, na sua fase administrativa, em matéria de contagem de prazos, não é aplicável o disposto no artº 107º, n. 5 do CPP.
IV- É que o regime do processo de contra-ordenação é completo quanto à contagem do prazo de interposição de recurso, não existindo qualquer lacuna nem preceito que determine a aplicação subsidiária de outro regime processual.
Proc. 5761/2000 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1268 - ACRL de 30-11-2006   INQUÉRITO. Não realização de diligências. Nulidade. Instrução. Requisitos requerimento Assistente. NÃO convite a aperfei
I- Só constitui nulidade do inquérito ou da instrução, nos termos do artº 120º, n. 2, d) do CPP, a 'omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.'.
II- Por seu turno, nos termos daquele segmento normativo, só constitui nulidade - por insuficiência de inquérito - se, no seu curso, não for realizada diligência que a lei prescreva como obrigatória.
III- Se a queixa não foi exercida contra pessoa determinada, nem no decurso da investigação se apurou a autoria do facto participado, nem tão-pouco o MPº julga verificado qualquer ilícito criminal, não era obrigatório o interrogatório daquele que, na óptica do assistente, deve ser o arguido.
IV-Ao juiz de instrução não compete exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou de arquivar o processo (cfr. artº 286º, n. 1 CPP).
V- A prova indiciária é prova directa; e os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação (ou não) de outros factos, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum, da ciência e da técnica.
VI- A indiciação suficiente (indícios) permite uma convicção da probabilidade razoável de que o crime foi cometido pelo denunciado.
VII- Em caso de arquivamento do inquérito pelo MPº, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o/s ilícito/s que se pretende/m imputar ao arguido.
VIII- Se tal requerimento não contem uma descrição dos factos, designadamente os inerentes à culpa do agente - o elemento subjectivo - a instrução torna-se inexequível, havendo motivo para a sua rejeição.
IX- Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, na medida e que tal implicaria um juízo de cognoscibilidade antecipado, ainda que perfunctório, e traduziria um exorbitar da 'comprovação judicial', objecto da instrução, na medida em que implicaria sempre uma prévia 'orientação judicial' dirigida à parte e reconduziria a procedimento típico do processo inquisitório.
Proc. 10402/05 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1269 - ACRL de 30-11-2006   Pagamento de multa, nos termos do art. 145.º n.º 6 do CPC. Guias. Assistente.
Actualmente, e nos termos do n.º 7 da Portaria n.º 42/04, de 14/1, no caso de pagamento de multa nos termos do art. 145.º n.º 6 do CPC, as guias respectivas passaram a ser enviadas às 'partes', ainda que tenham mandatários constituídos, pelo que se as mesmas foram enviadas ao assitente não ocorre qualquer irregularidade.
Proc. 8837/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1270 - ACRL de 30-11-2006   Alteração não substancial. Arguido ausente, mas dispensado. Acórdão. Notificação.
1.Se o arguido e o seu mandatário foram notificados de nova data designada para continuação da audiência de julgamento ( cfr. art. 113.º n.º 7 do C.P.P.), 'com eventual leitura e publicação de acórdão', o arguido sabia que assim podia acontecer.
2. Tendo nessa primitiva audiência sido concedido prazo à defesa para se preparar para a advertida alteração não substancial dos factos, esta podia vir a requerer, por exemplo, produção de prova suplementar, o que inviabilizaria a leitura para aquele dia designada.
3. Contudo, não tendo sido requerida prova suplementar e sido indeferido requerimento entretanto apresentado por despacho proferido nessa nova sessão de julgamento, o qual foi notificado ao defensor que foi então nomeado, não ocorre nulidade de falta de notificação quer desse despacho, quer do acórdão proferido.
4. Estando o arguido dispensado de comparecer e o mandatário consituído informado de que não podia comparecer por razões de saúde, o acórdão pode ser notificado na pessoa daquele defensor, nos termos do art. 373.º n.º 3 do CPP.
Proc. 8365/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1271 - ACRL de 29-11-2006   Regime especial para jovens. Obrigatoriedade da sua ponderação.
I – Tendo o arguido entre 16 e 21 anos à data da prática dos factos delituosos, não pode o juiz deixar de averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação a que se refere o D. L. n.º 401/82 de 23/9 – Regime Especial para Jovens – abrindo mão da disciplina contida nos art.ºs 370 e 371 do C.P.P.: elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social ou a respectiva actualização a ordenar a produção de prova suplementar para que possa conhecer a personalidade e as condições de vida do arguido.
II – O art.º 4º daquele regime contem um fundamento de atenuação especial da pena, com base na idade, que nada tem a ver com os pressupostos gerais de atenuação especial focados no art. 72º do C.P..
III – Padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 210º do C.P.P. a sentença que condene um arguido de 19 anos em pena de prisão sem se pronunciar sobre a eventual aplicação daquele regime, o que determina a remessa para novo julgamento restrito à medida da pena (art.º 426º, n.º 1 e 426º -A do C.P.P.).
Proc. 5555/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Teresa Féria - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1272 - Despacho de 28-11-2006   PROTECÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO. RECORRIBILIDADE
I. Tendo sido julgada improcedente a impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica formulado, de tal decisão interpôs o requerente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido por haver sido ponderado o facto de a decisão em causa ser irrecorrível, funcionando o tribunal de comarca como tribunal de recurso, conforme resulta dos arts.26º., 27º. e 28º. Da Lei nº.34/04, de 29.07.
II. Porém, a inexistência de disposição onde expressamente se preveja a irrecorribilidade da decisão, leva a que, tendo presente o estatuído no art.28º. da Lei nº.34/04, de 29.07 e, bem assim, nos arts.399º. e 400º. do C.P.P., seja de considerar que o legislador actual - contrariamente ao que sucedia na Lei nº.30/00, de 20.12 onde, no art.29º., se previa apenas uma instância de recurso - terá optado por seguir a regra geral de recorribilidade em dois graus de recurso, pelo que se revoga o despacho sob reclamação, ordenando-se a sua substituição por outro que admita o recurso.

(Decisão proferida, em sede de reclamação, pela Exmª. Vice-Presidente do TRL).
Proc. 9953/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1273 - Despacho de 28-11-2006   ACLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOR RECURSO.
I. Nos termos do art.380º., nº.1 al.b) do C.P.P., a sentença (ou o despacho) pode ser corrigida, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
II. Nada dizendo a lei adjectiva penal sobre os efeitos do requerimento destinado a esclarecer obscuridade ou ambiguidade - quanto aos seus reflexos nos prazo para a interposição do recurso na decisão aclaranda - hão-de observar-se, por força do art.4º. do C.P.P., as pertinentes normas do processo civil.
III. Assim, nos termos do art.686º., nº.1 do C.P.C., se for requerida rectificação, aclaração ou reforma da sentença ou despacho, nos termos do art.667º. e do nº.1 do art.669º. do mesmo diploma (cfr. também art.666º., nº.3 do CPC), o prazo para interposição do recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento - cfr. art.670º., nº.3 do C.P.C.
IV. Tal sucede para permitir ao interessado dispor de todos os elementos que o habilitem a decidir se há-se recorrer ou não, o que pressupõe a plena estabilidade e inteligibilidade da decisão e respectivos fundamentos, indispensáveis para se formar a vontade de recorrer.
V. Trata-se de casos em que o sentido da decisão, quanto ao objecto do litígio ou de questão relativa ao exercício de direitos processuais, não é alterado, ou porque o requerente apenas invoca falta de clareza na expressão do dispositivo e/ou dos seus fundamentos, ou porque o requerente pretende a alteração da decisão na parte referente a custas ou a eventual sanção pecuniária.

(Despacho proferido pela Exmª. Vice-Presidente do TRL, em sede de reclamação)
Proc. 2860/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1274 - ACRL de 28-11-2006   Crime de condução em estado de embriaguez – Alcoolímetro – Margem de erro
I – Actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11.
II – A Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98.
III – Em nenhum dos diplomas indicados na primeira conclusão se encontram, referências a possíveis margens de erro dos alcoolímetros, o que se entende uma vez que os aparelhos agora utilizados pelas forças policiais têm margens de erro tão pequenas que são desprezíveis.
Proc. 10024/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1275 - ACRL de 23-11-2006   Proibição de conduzir; imputabilidade de condenação na pena acessória; fixação de objecto do processo.
I - A acusação foi recebida nos precisos termos em que foi deduzida, referindo-se no respectivo despacho que não havia nulidades, questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito da causa. Com a prolação de tal despacho foi definitivamente fixado o objecto do processo, que é o que resulta da acusação.
II - Nos termos do art. 283.°, n.°3, al. c), do C. P. Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
No caso sub judice, a acusação contém a indicação das disposições legais aplicáveis, mas não a do art. 69.º, n.°1, al. a), do Código Penal, que é a que prevê a aplicação da sanção de proibição de conduzir.
III - Não tendo havido qualquer alteração da qualificação jurídica nos termos do disposto nos art.º 358.º, n.°1, e 3 do CPP, não podia o tribunal recorrido condenar o arguido na pena acessória em causa.


-Tem voto de vencido.
Proc. 8839/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por José António
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