Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1226 - ACRL de 20-12-2006   Escutas. Conceito de intermediário.
I. O art. 187.º n.º 4 do CPP diz que a intercepção e a gravação só podem ser autorizadas contra pessoa que sirva de intermediário.
II. Intermediário será todo aquele que, pela sua proximidade com o arguido ou suspeito, seja por razões de ordem familiar, seja por razões de amizade, ou quaisquer outras que levem ao contacto entre ambos, ainda que ocasional ou forçado, se prefigure como potencial interlocutor, por qualquer das formas previstas nos arts. 187.º e 189.º do C.P.P., e sobre o qual, pela respectiva autoridade judiciária, recaiam suspeitas fundadas de, nos referidos contactos, serem discutidos assuntos que, directa ou indirectamente, se prendem com o crime em investigação.
III. Assim, podem ser intermediários a mãe e um irmão da pessoa a investigar que se ausenta do local onde reside, em data coincidente com a da prática do crime.
Proc. 10278/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1227 - ACRL de 20-12-2006   Crime de resistência e coacção sob funcionário. Unidade e pluralidade de infracções. Concurso com o crime de injúria. Pr
I - Integra apenas um só crime de resistência e coacção a funcionário, subsumível à previsão do art. 347.º do Código Penal, e não dois, a conduta do agente que usou de violência física contra dois agentes policiais para se opor a que aqueles o detivessem. É que, pese embora o referido tipo legal de crime se encaixilhe na categoria dos crimes pluri-ofensivos, o bem jurídico particularmente tutelado por tal norma é a autoridade do Estado, daí que não estejamos perante um delito de essência eminentemente pessoal, traduzindo-se a protecção do funcionário que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe são cometidas apenas um meio para assegurar essa autoridade;
II – Espelhando-se, pois, o interesse especialmente protegido por lei na autoridade do Estado, segundo o critério teleológico reconhecido no art. 30.º do Código Penal para a distinção entre unidade e pluralidade de infracções, e tendo existido apenas uma única resolução criminosa do arguido, a conduta deste preencheu uma única vez o tipo de crime em apreço, pelo que se verifica apenas um único crime, e não dois;
III - Assim, não se revelando o referido tipo legal como um crime contra as pessoas, é irrelevante o número de funcionários atingidos pela conduta do agente para efeitos da qualificação do crime. O mesmo é dizer que a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, traduzindo tão somente circunstância a ter na devida conta aquando da fixação da medida da pena.
IV – De todo o modo, mesmo que o tribunal considerasse que a apontada conduta integrava, não apenas um, mas antes dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, ainda assim estavam reunidos os pressupostos para o julgamento sob a forma de processo especial, abreviado, nos termos do n.º 1 do art. 391.º-A do CPP, uma vez que por um lado estava ainda em causa nos autos a prática de dois crimes de injúria agravada (pelo que os factos descritos na acusação já eram susceptíveis de integrar um concurso de crimes puníveis, em abstracto, com pena de prisão superior a 5 anos), e por outro lado o Ministério Público, para além de ter invocado o disposto no art. 16.º, n.º 2, alínea a) do CPP, fez também uso do mecanismo previsto no art. 16.º, n.º 3, aplicável “ex vi” do n.º 2 do art. 391.º-A, ambos do mesmo compêndio normativo.
Proc. 9783/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1228 - ACRL de 20-12-2006   Condução em estado de embriaguez. Medida da pena acessória de proibição de conduzir. Arguido titular de carta “provisóri
I – Apesar de ter confessado (facto que, no caso concreto, tem escasso valor atenuativo), e de não ter antecedentes criminais (o que também não é particularmente significativo nesta situação particular), justifica-se a aplicação da pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir ao arguido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, se este apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,11 g/l (o que agrava sobremaneira a ilicitude e, por via desta, a culpa) e apenas era titular de carta de condução há 2 anos (o que incrementa de forma também muito relevante a necessidade de prevenção especial);
II – De resto, no caso concreto a discussão sobre a duração daquela pena acessória perde, em grande medida, qualquer sentido porque a carta de condução do arguido tinha natureza provisória (artigo 122.º, n.º 4 do Código da Estrada) e a condenação pela prática de um crime rodoviário durante os primeiros 3 anos implica a caducidade do título de condução (art. 130.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma), o que constitui uma conseqüência muito mais severa do que a que decorre da maior ou menor duração da proibição de conduzir.
Proc. 10744/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1229 - ACRL de 20-12-2006   Crime semi-público. Ofendido. Demandante civil não assistente. Desistência da queixa. Condenação em custas criminais. Ar
I – O ofendido e demandante civil que desista da queixa encontra-se, na parte criminal, em posição idêntica à do simples ofendido;
II – Nesta qualidade, e como decorre dos artigos 515.º, n.º 1, alínea d), 518.º e 520.º, alínea a) do CPP, não há fundamento legal para a sua condenação em custas criminais por tal desistência.

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Excertos do Acórdão:
1 – O Código de Processo Penal prevê, na alínea d) do n.º 1 do seu art. 515.º, que o assistente pague taxa de justiça quando «fizer terminar o processo por desistência»;
2 – Não tendo a ofendida a qualidade de assistente, não se compreenderia que tivesse que suportar a taxa de justiça com que a lei onera aqueles que têm a qualidade de sujeitos do processo;
3 – Mas ainda menos se compreenderia que tivesse de suportar as custas do processo na sua globalidade, que compreenderia a taxa de justiça e os encargos (art. 74.º, n.º 1 do CCJ), quando o assistente, nessa situação, não tem de pagar os encargos a que a sua actividade tenha dado lugar já que o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão não depende de acusação particular (art. 518.º do CPP);
4 – E ainda menos se compreenderia que o demandante tivesse de suportar uma despesa por ter posto termo a um processo desistindo da queixa apresentada, quando, se nada fizesse, nada teria a pagar. Seria um completo contra-senso e um clamoroso erro político-criminal.
5 – Tal solução não é minimamente contrariada pelo facto de o legislador de 1998 ter dado uma nova redacção ao artigo 523.º do CPP, passando o mesmo a regular a responsabilidade pelas custas relativas ao pedido de indemnização civil,que antes estava prevista na alínea a) do art. 520.º do mesmo diploma, disposição cuja redacção, salvo quanto ao seu corpo, que para aqui não é relevante, manteve inalterada.
De facto, mesmo que não se considere que tal disposição não tem hoje qualquer campo de aplicação, só se poderá entender que ela abrange os incidentes que as partes civis provoquem, se neles vierem a decair.
6 – Mas, ainda que assim se não entenda, uma coisa parece, porém, certa: a alínea a) do art. 520.º do CPP não prevê a responsabilização do demandante civil não assistente pelas custas do processo criminal quando ele tiver desistido da queixa apresentada.
Proc. 10516/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1230 - ACRL de 20-12-2006   Recusa de Juiz. Pedido manifestamente infundado
A mera desconfiança do arguido quanto à imparcialidade do Juiz do processo e a falta de concretização ou explicitação das razões dessa desconfiança no requerimento de recusa previsto no art. 43º do C.P.P. implica o indeferimento liminar deste pedido por manifesta improcedência com as consequentes condenações a que se referem os artºs 45º nº 5, 513º nº 1 e 514º nº 1 do C.P.Penal e 84º do C.C.J..
Proc. 10050/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1231 - ACRL de 20-12-2006   Assistente. Adogado em causa própria.
I - Nos termos do diposto no n.º 1 do art. 70.º do CPP, o queixoso, ainda que advogado, caso queira intervir com assistente em processo penal, tem de estar representado por outro advogado, estando-lhe vedada a possibilidade de o fazer na dupla qualidade de advogado em causa própria/assistente;
II - Esta dimensão normativa do citado preceito, como de resto vem decidindo o Tribunal Constitucional (mais recentemente no Acórdão n.º 325/2006, DR, II Série, de 29-06-06), não restrige nenhum direito fundamental, pois que não impede o interessado de se constituir assistente no processo, apenas se proibindo a sua intervenção nessa qualidade e ao mesmo tempo na veste de advogado em causa própria, e por isso não ofende qualquer normativo legal ou constitucional.
Proc. 2143/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1232 - ACRL de 19-12-2006   REQUERIMENTOS DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE E ABERTURA DE INSTRUÇÃO. MULTAS DEVIDAS. LEGITIMIDADE
I. A queixosa, ora recorrente, na sua qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente, foi notificada do despacho de arquivamento do inquérito por via postal simples, tendo a respectiva carta sido depositada na sua caixa de correio no dia 12.12.05, o que vale por dizer que deve considerar-se notificada em 17.12.05, face ao disposto no art.113º., nº.3 do C.P.P., por esse ser o 5º. dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.
II. Sendo de 20 dias o prazo para requerer a sua constituição como assistente e a abertura de instrução (cfr. arts.68º., nº.3 al.b) e 287º., nº.1 al.b), ambos do C.P.P.), o mesmo extinguiu-se no dia 19.01.06, dado ter de descontar-se o período de férias judiciais de Natal (cfr. art.103º., nº.1 do C.P.P.).
III. Tendo a recorrente apresentado tais requerimentos no segundo dia útil subsequente, a validade de tais actos estava dependente do pagamento das multas cominadas no art.145º., nº.5 do C.P.C. (cfr. também art.107º., nº.5 do C.P.P.) e, não tendo as mesmas sido pagas, foi aquela notificada, nos termos e para os efeitos do nº.6 do art.145º. do C.P.C.
IV. Porém, veio a ser paga tão só a multa relativa ao pedido de abertura de instrução, não o tendo sido a referente ao pedido de constituição como assistente, pelo que não poderia a recorrente ser admitida nesta última qualidade.
V. E, não sendo assistente, carece de legitimidade para requerer a abertura de instrução.
Proc. 5325/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1233 - ACRL de 19-12-2006   ACÇÃO POPULAR PENAL. ASSISTENTE. TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA.
No âmbito de acção popular penal, requerida a constituição como assistente, nos termos do art.25º. da Lei nº.83/95, de 15 de Fevereiro, é devida taxa de justiça, por dela não estar isento, nos termos do art.2º., nº.1 al.d) do C.C.J., por força do disposto nos arts.74º., 75º. e 83º., nº.1, todos deste último diploma.
Proc. 8676/05 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1234 - ACRL de 19-12-2006   RECURSO SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO STJ.
I. Tendo o julgamento tido lugar perante o tribunal colectivo e decorrendo das conclusões das motivações que, por via do interposto recurso, o recorrente pretende por apenas em causa matéria de direito – e não, também, matéria de facto, sequer com a arguição dos vícios a que alude o art.410º., nº.2 do C.P.P. – cabe obrigatoriamente ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de tal recurso.
II. A tal não obsta o facto de o arguido/recorrente ter endereçado o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, devendo os autos, consequentemente, ser remetidos ao referido Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência decorre do disposto no art.432º., al.d) do C.P.P.
Proc. 9568/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1235 - ACRL de 19-12-2006   CHEQUE SEM PROVISÃO. PREJUÍZO PATRIMONIAL. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA
I. Constitui “prejuízo” a frustração do direito do portador do cheque a receber, na data da sua apresentação a pagamento, o valor pelo mesmo titulado, a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu.
II. Nesta medida, existirá prejuízo quando não for pago o cheque que se destina ao pagamento de uma determinada obrigação previamente acordada ou como pagamento de uma dívida preexistente.
III. Assim, acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores e não sendo este pago quando apresentado tempestivamente, nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, ocorre um prejuízo patrimonial que corresponde à quantia que o portador do cheque tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu.
IV. Sendo a factualidade constante da acusação integradora de todos os elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão aí imputado ao arguido e tendo, na sequência da prolação do despacho a que aludem os arts.312º. e 313º. do C.P.P., sido designada data para audiência de julgamento, só aquando da sentença será lícito ao julgador conhecer de mérito, apreciando a prova produzida e concluindo pela subsumpção jurídica dos factos que viesse a considerar provados.
V. É de revogar, pois, o despacho que rejeitou a acusação e o pedido cível tempestivamente deduzido, sem que haja tido sequer lugar audiência de julgamento, sendo que tal audiência constitui a sede própria para a produção da prova da verificação do ilícito cuja prática fora imputada ao arguido na acusação deduzida (cfr. art.355º. do C.P.P.).
Proc. 7153/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1236 - ACRL de 19-12-2006   CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. PENA ACESSÓRIA. SUSPENSÃO.
É de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso por via do qual o arguido, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês p. e p. pelo art.292º. do Código Penal, em multa e proibição da faculdade de conduzir, pelo período de três meses, pretende ver suspensa na sua execução a pena acessória decretada, invocando para tanto exigências no âmbito da sua actividade profissional para a qual o exercício da condução será imprescindível.
Proc. 7109/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1237 - ACRL de 19-12-2006   Detenção de estupefacientes para consumo pessoal – Crime – Contra-ordenação – Aplicação da lei no tempo
I – A sentença recorrida deu como provado, que os arguidos se encontravam na posse de 244,159 g de haxixe, que haviam adquirido por 40.000$00, tendo cada um deles contribuído com 20.000$00, e destinando todo esse produto estupefaciente ao seu consumo pessoal;
II – Em sede de enquadramento jurídico, o Tribunal “a quo” considerou que tal factualidade integrava, à data da sua prática, o ilícito p. e p. pelo artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de22/01, deixando de ser criminalmente punível com a entrada em vigor da lei n.º 30/00 de 29/11, por via dos seus artigos 2.º e 28.º;
III – Porém, à data da sua prática a conduta dos arguidos integrava, antes, sem margem para dúvidas, a previsão do artigo 40.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01 – reguladora da detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 3 dias;
IV – Actualmente, à aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias não é aplicável o regime instituído pela Lei n.º 30/00 de 29/11, por a tal obstar o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, pelo que tais condutas não foram transformadas em simples contra-ordenação.
V – A quantidade de estupefaciente detida pelos arguidos – “canabis-resina” - supera largamente a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, face ao estabelecido no artigo 9.º da Portaria n.º 94/96 de 26/03 e no mapa a ela anexo.
VI – Perante a matéria de facto dada como provada e a delimitação do âmbito de aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29/11, estabelecida no seu artigo 2.º, deveriam os arguidos ter sido condenados pela prática do crime p. e p. pelo artigo 40.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, por via de interpretação restritiva do artigo 28.º daquela Lei n.º 30/2000.
VII – O Tribunal “a quo”, embora considerando descriminalizada a conduta dos arguidos por força da entrada em vigor da Lei n.º 30/00 de 29/11, não tece qualquer consideração sobre a quantidade do estupefaciente detido, parecendo entender que a concreta ponderação dessa quantidade é irrelevante para tese que perfilhou.
VIII – Ao eximir-se a tal ponderação, a sentença recorrida violou a norma constante do artigo 2.º da Lei n.º 30/00 de 29/11, interpretando-a no sentido de a aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio constituir sempre mera contra-ordenação, independentemente da sua quantidade e, designadamente, dos limites estabelecidos no n.º 2 daquele artigo, quando a deveria ter interpretado no sentido de que a punição como contra-ordenação só ocorre quando a quantidade de estupefaciente adquirida ou detida não excede a necessária para o consumo médio individual do agente durante o período de 10 dias.
Proc. 5788/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Pulido Garcia
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1238 - ACRL de 19-12-2006   Crime semi-público – Partes civis – Desistência de queixa – Custas criminais
I – Conforme se disse no acórdão nº 3/93, do STJ (DR I-A, 10/3/1993) o artigo 520.º, do Código de Processo Penal, reporta-se tão-somente à acção penal.
II – Nesse artigo 520.º, alínea a) visam-se as demais pessoas que intervém ou podem intervir no processo penal e que não são nem assistentes nem arguidos (quanto a estes regem os artigos 513.º a 519.º do Código de Processo Penal) e que podem provocar intercorrências processuais penais merecedores, pela sua anomalia, de tributação e condenação em custas. São elas as partes civis ou quaisquer outras que não possam ser havidas como sujeitos do processo.
III – No caso as queixosas desencadearam a acção penal, como não podia deixar de ser, e apresentaram desistência da queixa. Tudo dentro da normalidade processual, sem descambar em actividade processual merecedora de tributação, por provocar “intercorrências anómalas”.
IV – Apenas à responsabilidade por custas relativas ao pedido civil de indemnização são aplicáveis as normas de processo civil, por menção expressa do artigo 523.º, do Código de Processo Penal.
V – Não há pois, lugar à condenação em custas criminais das queixosas (partes civis) por terem apresentado desistência de queixa.
Proc. 9062/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
 
1239 - ACRL de 19-12-2006   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Interesse dominante. Investigação roubo e receptação. Quebra
I- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II- Equaciona-se o recurso interposto pela requerida do despacho judicial/JIC, sob promoção do MPº (que investiga o crime em sede de inquérito), em que o Tribunal a quo reiterou os pedidos de informação bancária solicitados à CGD, invocando a recorrente o dever de segredo, nos termos dos artºs 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF - DL nº 292/98, de 31 de Dezembro), pelo que, por via de recurso, solicita uma decisão do Tribunal superior que a dispense do dever de sigilo.
III- A imprescindibilidade das informações bancárias solicitadas não se perspectivaram com dúvidas no tribunal recorrido (n. 2 do artº 135º CPP), pois que foram consideradas como manifestamente necessárias para a investigação dos crimes de receptação, e face à prevalência do interesse da boa administração da justiça sobre o segredo bancário; daí que não tenha sido impulsionada, ex oficio, a intervenção do tribunal superior.
IV- No caso, pretende-se informação sobre a identidade e morada dos titulares das contas e ficha de assinaturas respectiva, através das quais se procedeu ao carregamento do telemóvel identificado no processo (objecto do crime de roubo e ulterior receptação). A falta desses elementos inviabilizará a possibilidade de actuação da acção penal, porquanto, de outro modo, sem ultrapassar tal desiderato não se conseguirá avançar nas investigações em curso.
V- Daí que, o que importa é fazer respeitar o interesse público na averiguação do crime e, consequentemente, a boa administração da Justiça, interesse que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário, até justificadamente restringido pelo artº 18º, n. 2 da CRP.
VI- Termos em que, negando provimento ao recurso, se decide confirmar a decisão impugnada, determinando a CGD a fornecer os elementos solicitados.
Proc. 9809/06 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - João Carrola - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1240 - ACRL de 15-12-2006   Crime de manipulação de mercado. Perícia. Vantagem patrimonial.
I - O art. 155º do C.P.P. permite que a cada relatório pericial possa o arguido opor um consultor técnico.
Por outro lado, o art. 315º, n.º 3, também prevê a indicação, pelo arguido, de consultores técnicos que devam ser notificados para a audiência.
Assim sendo, havendo mais que um relatório pericial, e a indicação de mais que um consultor técnico, haver-se-á de entender que a distribuição destes pelos respectivos relatórios poderá ser feita até ao momento da discussão da causa.
Depois, tem-se, também, como inquestionável que essa distribuição haverá sempre de ser feita, como regra , por quem indica os consultores.
II. Não deverá ainda o tribunal “a quo” deixar de ponderar todas as questões suscitadas na motivação de recurso interposto pelos recorrentes da sentença, permitindo-nos salientar, pela análise que se fez dos autos, v. g., a contradição existente entre o art. 540º da matéria de facto provada e o art. XXVI da matéria de facto não provada, a necessidade de serem conhecidas todas as “ordens de bolsa” referentes às 436 operações, elemento que se tem como fundamental para se aferir se os arguidos actuaram, ou não, em execução de um plano concebido para a manipulação do mercado bolsista, o montante que foi considerado a título de vantagens económicas ilicitamente obtidas, sem que aos recorrentes tivesse sido dada a possibilidade de defesa prevista no art. 358º.
III – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acorda-se, em conferência, em conceder provimento ao recurso interposto do despacho proferido a fls. 2469 e 2470, o qual se revoga, devendo o mesmo tribunal, na reabertura da audiência de julgamento, ouvir os consultores técnicos de acordo com aquela que é a vontade dos recorrentes, e sempre, sem prejuízo de todas as diligências probatórias que, eventualmente, se venham ainda a julgar necessárias ao apuramento da verdade dos factos, e daquelas que sejam tendentes à conformidade processual.
Proc. 11364/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1241 - ACRL de 15-12-2006   Prisão preventiva . Medida de coacção. Falta de fundamentação. Irregularidade.
I – No caso da decisão recorrida, uma vez que a mesma tem por objecto decisão que pondera a imposição de medida de coacção, para além do constante do citado art. 97º, n.º 4, do C.P.P. haverá que considerar o estatuído no art. 194º, n.º 3, do mesmo diploma na redacção introduzida pela Lei 59/98 de 25/8.

II – Nos termos desse artigo o despacho que impõe medida de coacção consta, além do mais “… a enunciação dos motivos de facto da decisão…”.
Na medida em que entendemos que, estando em causa decisão que tenha subjacente apreciação de facto – e assim acontece com a decisão de imposição de medida de coação, que tem, obviamente, na sua base juízo, sobre a indiciação de factos – a fundamentação necessariamente e em qualquer caso deverá conter enunciação dos motivos de facto, a nova redacção do art. 194º, n.º 3, do C.P.P. nada acrescenta à exigência expressa no art. 97º, n.º 4, do C.P.P., apenas a sublinhando.

III – Consideramos assim, ainda que tendo em vista on estatuído no art. 194º, n.º 3, do C.P.P., estar o despacho recorrido sujeito a dever genérico de fundamentação cuja deficiência, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não constitui nulidade (só constitui nulidade a deficiência que a lei como tal comine – e não é o caso), mas tão só irregularidade cujo regime é definido no art. 123º do C.P.P., devendo ser arguida nos prazos aí estabelecidos, ou seja, no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.

IV – Ora, no caso, atentando na data da decisão – 27 de Maio de 2006 – de imediato notificada ao arguido e seu defensor, e na data de interposição do recurso, em cuja motivação é suscitada a questão da falta de fundamentação0 – 12 de Junho de 2006 – verificamos que tal arguição é extemporânea.
Proc. 6748/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1242 - ACRL de 15-12-2006   DANO. Elementos do tipo. Grafittis em carruagem metro. Inexistência do crime. Responsabilidade civil
I- Em causa está saber se os arguidos, tendo executado pinturas e desenhos com tinta em latas de spray, conhecidos como 'grafitti', em várias carruagens estacionadas numa estação do Metropolitano de Lisboa, tal acção constitui crime de dano (qualificado) 'em coisa destinada ao uso e utilidade públicos', p.p. pelos artºs 212º e 213º, n. 1, alínea c) do Código Penal - como em recurso defende o assistente - face ao arquivamento pelo MPº e à decisão instrutória de não pronúncia, proferida no âmbito da Instrução por si requerida.
II- Como bem sustenta o MPº, para que se verifiquem os elementos típicos do ilícito em causa a 'destruição', 'danificação' ou 'desfiguração' do bem tem que atingir as características funcionais da coisa, o que não aconteceu no caso concreto, uma vez que as carruagens estiveram apenas imobilizadas durante um certo tempo para limpeza dos 'estragos' dos 'grafittis'.
III- No caso, é manifesto que se deve ter como excluídas a 'destruição' ou a 'inutilização'; por seu turno, a 'desfiguração' importa um juízo estético, uma avaliação subjectiva, porquanto, se para uns o grafitte, enquanto exteriorização individual, motiva sentimentos de repulsa, para outros é aceite como manifestação artística.
IV- Colhe-se o entendimento de que os grafittis impressos nas carruagens do Metro não pouco afectou o seu uso, nem tão pouco se traduziram numa 'desfiguração' do bem, para efeitos de enquadramento d acção no tipo legal de crime em análise.
V- Outra solução seria susceptível de violar os valores protegidos pela norma, caso o preenchimento do tipo dependesse do conceito de arte de cada um, o que colide com a indispensável segurança do sistema jurídico, maxime na tipificação penal do comportamento, como tal compreendido e aceite pela generalidade das pessoas, independentemente dos seus gostos ou convicções pessoais.
VI- E também se impõe concluir, em sede de avaliação do elemento subjectivo - na esteira do máxima 'nullum crimen/poena sine culpa' - que a actuação do/s autor/es dos grafittis, inserida nos tempos e modas da juventude hodiernos, é concretizada no convencimento de se estar a desenvolver forma de arte e de expressão, sem consciência ou intenção de causar dano ou de desfigurar - o que afasta, irremediavelmente, o dolo, pressuposto essencial ao tipo (crime doloso).
VII- Ainda assim, admitida a censurabilidade da acção, enquanto geradora de prejuízo, a sua eventual reparação, assente em responsabilidade civil, há-de encontrar-se no foro próprio.

Nota:- Em conformidade com o nosso parecer nº 463/06, de 2006-02-07 (mais ousado e com mais argumentos).
Proc. 1365/06 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1243 - ACRL de 15-12-2006   DIFAMAÇÃO. Liberdade imprensa. Responsabilidade director (não). Comparticipação. Renúncia queixa. Extensão aos demais (n
I- Nos termos vigentes - artº 31º, n. 3, da Lei nº 9/99, de 13 de Janeiro -a culpa do director (sub-director ou outrem que o represente) das publicações só pode ser considerada se, em concreto, se provar que conhecia o conteúdo do escrito ou imagem, através de que se comete o crime (de abuso de liberdade de imprensa) e, podendo fazê-lo, não se tenha oposto à sua publicação, tomando a conduta adequada. Por isso, tais factos integrantes do dolo, devem ser alegados e provados pela acusação, bem como, ab initio, denunciados pelo queixoso.
II- Na comparticipação criminosa são essenciais dois requisitos:- a)- uma decisão conjunta, tendo em vista um determinado resultado; b)- e uma execução igualmente comum. Para que se verifique a 1ª, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os comparticipantes quiseram o resultado; quanto à execução não é indispensável que todos os agentes tenha intervenção em todos os actos praticados para atingir o resultado pretendido, bastando que a actuação de cada, embora parcial, seja elemento componente do todo essencial e indispensável à produção do resultado (v.gr. Ac. STJ, de 1984-07-18, in BMJ 239, 276).
III- Assim, o exercício do direito de queixa pelo ofendido, que exclua o director do jornal (revista, semanário, ou outro), e apenas dirigido contra o autor do escrito, na medida em que se não verifica comparticipação, não implica renúncia ou desistência da queixa contra o/s comparticipante/s autor/es do texto da notícia, quando os contornos do caso (indícios) são reveladores de uma solução que afasta a responsabilidade criminal 'implícita' do director, que opera ope legis.
Proc. 2570/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1244 - ACRL de 14-12-2006   Requerimento de abertura de instrução. Remissão para certidão.
Sustenta a recorrente que no requerimento de abertura da instrução refere por remissão para a certidão que deu origem a este processo, os factos e as circunstâncias de tempo e lugar em que o crime ocorreu e a lei não proíbe que tal narração seja feita por remissão.
Por nós, cremos que não foi seguramente essa a intenção do legislador ao adoptar as normas acabadas de citar, cujo objectivo, aliás de acordo com o princípio do acusatório que vigora no nosso sistema, é claramente o de tornar a acusação uma peça auto-suficiente, que contenha a totalidade dos elementos que revelam «a existência de um crime» e identificam «os seus agentes e a responsabilidade deles», na formulação do nº 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objecto do processo (na sua dimensão objectiva e subjectiva) a que a actividade cognitiva do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I., págs. 144-145).
Proc. 9583/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1245 - ACRL de 14-12-2006   Contra-Ordenação. Unidade ou pluralidade de infracções.
I - A arguida colocou a exercer a actividade de Segurança Privada, em seu nome e por sua conta, 94 vigilantes identificados na Listagem de fls. 225 a 243, admitidos desde 15NOV2001, sem a titularidade de qualquer cartão profissional autenticado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, como impõe o artº 9º nº 1 do D.L. 231/98 de 22/7.

II – De acordo com o disposto no artº 30 nº 1 do C.P. ex vi do artº 32 do RGCO, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente (nº 1), regra geral.
Perfilha-se, é consabido, o critério naturalístico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente, ou ao número de vezes que essa conduta preencheu o mesmo tipo legal de crime.

III – Esta infracção contraordenacional preencheu-se com a colocação de tais trabalhadores, no exercício das funções de vigilância, sem a titularidade de cartão profissional, ou seja através de uma única resolução e acção, e não de plúrimas resoluções autónomas e individualizadas e assim, diversamente ao decidido, os factos tal como estão apurados, revelam uma unidade de resolução e acção, a constituir uma única infracção ao disposto no citado artº 9º nº 1 do D,L. 231/8.
Termos em que, nesta parte assiste razão à recorrente.
Proc. 9364/06 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1246 - ACRL de 14-12-2006   RECURSO. Incidentes anómalos. Uso abusivo do processo. Carrossel
' Não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável 'carrossel' de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões, o que constitui um incidente, pelo que é devida taxa de justiça nos termos do artº 84º do CCJ.
Proc. 38/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1247 - ACRL de 14-12-2006   PENA. Suspensão execução. Incumprimento de obrigações. Revogação (Não)
I- Conforme se alcança dos autos, não resulta claro e inequívoco que o arguido tenha violado 'grosseiramente' a obrigação imposta (frequentar 'programa Stop', promovido pelo IRS, em vista a reabilitação de alcoolismo), na medida em que se constata atraso na sua realização e início.
II- A falta de cumprimento de obrigação imposta como condição da suspensão de execução da pena de prisão - imposta pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) - não pode fazer desencadear, de forma automática e necessária, o mecanismo de revogação daquela suspensão, que só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º do CP.
III- Em concreto, ponderadas todas as circunstâncias e razões subjacentes ao incumprimento da obrigação - não imputável ao arguido - é antes de prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano, tal como preconizado pelo Exmº Procurador-Geral adjunto.
Proc. 9073/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Guilherme Castanheira - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1248 - ACRL de 13-12-2006   Imigrante ilegal. Contratação. Inaplicação de simples admoestação.
I – É de manter a coima de 2500 € pela contra-ordenação prevista nos art.ºs 144º, n.º 2, al. c) do D.L. n.º 244/98 de 8 de Agosto na redacção do D.L. n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro imposta a uma sociedade comercial, que se apresenta como média empresa, por ter no seu quadro trabalhador estrangeiro sem se certificar se o mesmo estava ou não habilitado com a autorização de residência, de permanência ou visto de trabalho.

II – Nos termos do n.º 1 do art. 150º do referido D.L. 244/98, a negligência é sempre punível, em nada alterando a situação de ilegalidade do trabalhador a circunstância de ele estar inscrito na Segurança Social e de ter a sua situação regularizada perante as Finanças.

III – É inaplicável a mera admoestação prevista no art. 51º do Regime Geral das Contra-ordenações, não só porque os autos se encontram na fase judicial de recurso e a sanção a aplicar ter de ser proferida por escrito, mas também porque a gravidade da infracção e a culpa são de intensidade média e ainda porque, desse modo, a coimada terá obtido razoável benefício económico utilizando mão-de-obra mais barata.
Proc. 8862/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1249 - ACRL de 13-12-2006   dispensa de patrocínio. escusa de patrocínio. regime
I – A dispensa do patrocínio do defensor do arguido (artigos 66º e 67º do Código de Processo Penal e artigo 42º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e a escusa do patrono nomeado ao assistente (artigos 44º, n.º 2, e 34º deste último diploma) têm efeitos distintos e regimes diferentes.
II – A competência para a decisão quanto à dispensa do patrocínio pertence ao tribunal, não tendo a apresentação do requerimento efeito interruptivo ou suspensivo de qualquer prazo que se encontre em curso.
III – O patrono nomeado ao assistente pode pedir escusa mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
IV – A junção aos autos de documento comprovativo da entrega do pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso (n.º 2 do artigo 34º), o qual só se reinicia com a notificação ao novo patrono nomeado da sua designação ou com a notificação do indeferimento do pedido (artigos 34º, n.º 2, e 24º, n.º 5, desse diploma).
Proc. 10009/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por Carlos Almeida (Des.)
 
1250 - ACRL de 12-12-2006   CHEQUE SEM PROVISÃO. CONCURSO DE CRIMES. COMPETÊNCIA.
I. A norma do art.4º. da Lei nº.59/98 tem carácter transitório, destinando-se apenas a ser aplicada aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor e deixando, consequentemente, de ter aplicabilidade quando esses processos se extinguirem.
II. Se a intenção do legislador fosse continuar a atribuir competência para o julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão ao tribunal singular, independentemente da plena vigência das regras de julgamento do concurso de crimes, bastar-lhe-ia não suprimir a al.b) do nº.2 do art.16º. do C.P.P. (na versão anterior à Lei nº.59/98), segundo a qual a competência do tribunal singular abrangia, sem restrição (e havendo ou não concurso), os crimes de emissão de cheque sem provisão.
III. A regra para o julgamento do concurso de crimes de emissão de cheque sem provisão passou, por conseguinte, a ser a regra geral.
Proc. 8437/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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