Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1201 - ACRL de 18-01-2007   RECURSO matéria facto. Prazo. Contagem. Início. Disponibilidade do suporte magnético. SENTENÇA Requisitos. Exame crítico
I- Tendo sido requerida cópia das gravações, para efeitos de eventual impugnação da matéria de facto, consideramos que o prazo de 15 dias para se interpor recurso conta-se a partir do dia em que são entregues cópias das fitas magnéticas, caso o não tenham sido anteriormente (conforme o previsto no artº 7º, n. 2, do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro).
II- As decisões judiciais carecem de ser motivadas, fundamentadas. A fundamentação decisória consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n. 2, do artº 374º do CPP). A exigência de exame crítico das provas foi aditada ao n. 2 do artº 374º CPP pela Lei nº 59/98, de 25/08, em reforço da estruturação formal ao sentença.
III- O exame é a observação e análise das provas; a crítica é o juízo de censura que sobre elas se exerce. O exame crítico das provas é a operação conducente à opção de um meio probatório em detrimento de outro.
IV- A necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artº 6º, n. l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
V- É, por isso, entendimento da jurisprudência de que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação dos meios de prova, não dispensando uma explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de la instância, sob pena de violação do artº 205º, da CRP e do direito ao recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nº 680/98, Proc. nº 456/95, de 02-12-98, in DR, II Série, e nº 54, de 05-03-1999 e Ac. do STJ, de 15-03-2000, in Col. Jur/STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 227).
VI- In casu, o acórdão apresenta-se em claro desvio dos ditames essenciais acima referidos, por se limitar praticamente a referir os meios de prova em que se funda para enunciar: 'depoimento prestado pelas ofendidas que descreverem os factos de forma coerente não sem a vergonha e o pudor natural de raparigas da idade delas nestes casos... mostraram perfis equilibrados...' O acórdão não fornece, pois, aos seus destinatários, e, obviamente, a este Tribunal de recurso, os motivos de facto, ainda que de forma sintética, que levaram o tribunal recorrido a decidir no sentido em que o fez, explicitando as razões pelas quais credenciou os que não mencionou (e que devia ter mencionado), por forma a convencer que a decisão procede de um processo lógico-racional de valoração das provas e não de um processo arbitrário e injusto.
VII- Segue-se, pois, que, por uma deficiente fundamentação da decisão, de equiparar à sua falta, por inviabilizar o objectivo legal, o acórdão é nulo, nos termos do artº 379º, n. l, al. a), do CPP, devendo ser elaborado outro, se possível pelos mesmos juizes.
Proc. 10256/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ricardo Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1202 - ACRL de 18-01-2007   RECURSO. Conclusões. Requisitos. Deficiência. Convite. Não acatamento. Rejeição
I- Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos, sem prejuízo do conhecimento de outras questões que, face à lei, devam ser oficiosamente merecer decisão (maxime os vícios do artº 410º CPP).
II- Não cumprindo o recorrente as exigências formais e substanciais exigidas pelo artº 412º CPP, e não havendo razão para a rejeição liminar do recurso, deve ele ser convidado a aperfeiçoar as suas conclusões sempre que se mostrem prolixas, ou repitam ipsis verbis a motivação, ou não realize a síntese dos argumentos ali desenvolvidos, mediante uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
III- Quando após o convite ao recorrente - para os fins indicados em II - se verifique ainda que não foi dado cumprimento à lei, mostram-se verificados os pressupostos para a rejeição do recurso (de resto como decidido pelo T. Constitucional, v.gr. Ac. nº 140/06, de 2006-02-21, Proc. nº 601/05, in DR II série, nº 98, de 2006-05-22).
IV- Termos em que, por menção expressa nos artºs 412º, n. 1, 417º, n. 3, c) e 419º, n. 4 do CPP, verificando-se circunstância que obsta ao conhecimento substancial do recurso, nessa medida, rejeita-se.
Proc. 10926/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1203 - ACRL de 17-01-2007   Abuso de confiança fiscal. Pagamento de salários. Inexistência de conflito de deveres ou estado de necessidade.
I –No nosso ordenamento jurídico optou-se por criminalizar a apropriação de prestações tributárias ou equiparadas, o que significa que o dever de não apropriação das mesmas prevalece sobre o dever de as entidades patronais pagarem os salários.
II – Não se pode apelar, neste âmbito, à figura do conflito de deveres, já que estão em confronto interesses próprios (que emergem da necessidade de manutenção do negócio) e interesses alheios (a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem).
III – O estado de necessidade desculpante abrange as situações perigosas em que se encontra significativamente diminuído o desvalor da acção ilícita e que colidem com o processo de formação da vontade de tal forma que não é exigível ao agente comportamento diverso.
IV – Não se verifica tal estado de necessidade quando inexistem dados de facto que apontem no sentido de se encarar o não pagamento dos salários como tendo um perigo actual, nem no sentido de o único meio de que o arguido dispunha para pagar os salários consistia na assunção da conduta criminosa.
Proc. 9326/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1204 - ACRL de 17-01-2007   Cassação da carta. Revogação quando não pedida pelo M.P..
Muito embora não seja pedida a revogação da medida de segurança de interdição de obtenção de carta de condução por 4 anos imposta ao arguido, que limite o seu recurso à medida da pena de prisão (interdição essa prevista nos art.ºs 101, n.º 1. al. a), n.º 2, al. c) e n.º 4, 5 e 6 e art. 100º, n.º 2 e 3 do C.P.) terá de se dar sem efeito a aplicação desta sanção quando não tenha sido pedida pelo M.P. e, desse modo, não tenha sido possível o exercício do contraditório, nem se tenha cumprido o disposto nos art.ºs 358º e 359º do C.P.P. no tocante aos factos em que esta medida se funda.
Proc. 9346/06 3ª Secção
Desembargadores:  Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1205 - ACRL de 17-01-2007   Nulidade invocada após a pronúncia pelos mesmos factos da acusação pública.
É de rejeitar, por manifesta improcedência e nos termos do art. 420, n.º 1 do C.P.P., o recurso interposto pelo arguido que, uma vez notificado do despacho de pronúncia do qual se pode constatar ter sido pronunciado pelos mesmos factos constantes da acusação do M.P., vem invocar uma pretensa nulidade daquele despacho por tal coincidência de factos não ter ocorrido, mesmo que, no despacho judicial de que se recorre, o Mm.º Juiz se limite a lembrar que o arguido foi pronunciado pelos factos e qualificação jurídica constantes da acusação para a qual se remete, conforme o permite o art. 307º , n.º 1, do C.P.P., indeferindo-se , sem mais , esse requerimento.
Proc. 6470/06 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1206 - ACRL de 17-01-2007   Mandado de detenção europeu. Força executiva própria .
I – Satisfaz plenamente a exigência constante da alínea c) do art. 3º da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto o mandado de detenção europeu (MDE) que faz referência ao mandado de detenção das autoridades italianas contra a pessoa ora detida, uma vez que neste preceito se distingue entre tal mandado e outras decisões judiciais com força executiva.
II – Aliás, também na nossa lei ao mandado de detenção é atribuída força executiva própria (art. 257º e seguintes do C.P.P.).
Proc. 16/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1207 - ACRL de 16-01-2007   REGISTO DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS. PRAZO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPULSÃO.
I. O registo de imagens fotográficas recolhidas na via pública é insusceptível de beliscar qualquer direito pessoal, por não corresponder a qualquer intromissão na vida privada (cfr., nesse sentido, ACRL de 26.01.05, P.8671/04-3ª.).
II. Atendendo à disciplina estabelecida pelo art.7º. do DL nº.39/95, de 15 de Fevereiro e à doutrina do ACSTJ para fixação de jurisprudência nº.9/05, de 11 de Outubro, o recurso em processo penal, ainda que da matéria de facto, tem de ser interposto no prazo de 15 dias (não lhe sendo aplicável o disposto no art.698º., nº.6 do C.P.C.), sem prejuízo da faculdade de invocação, nos termos e prazos legalmente previstos, de justo impedimento, nos termos do art.107º., nº.2 do C.P.P.
III. Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência e na doutrina, a figura jurídica da associação criminosa, constituindo uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros que a integram, pressupõe um mínimo de estrutura organizatória e vectores de estabilidade e permanência, ou seja, a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar um número indeterminado de crimes de certa natureza.
IV. Não decorrendo automaticamente da lei a imposição da pena acessória de expulsão – o que seria inconstitucional por violação do art.30º., nº.4 da CRP –, aquela deverá ser decretada em função da gravidade dos crimes cometidos, da sanção penal imposta e do preenchimento dos demais critérios legalmente previstos, nomeadamente o facto de não existir qualquer efectiva integração social do condenado em Portugal, sendo que tal decretamento pressupõe a não violação do princípio do contraditório e, como tal, deverá constar da acusação a exposição de facto e de direito susceptível de fundamentar tal aplicação.
Proc. 5344/06 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1208 - ACRL de 16-01-2007   PROCESSO ABREVIADO. INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA
I. O despacho recorrido considerou existirem indícios da prática de outros crimes além dos acusados - o que atiraria a pena máxima abstracta para um limite superior a 5 anos de prisão, impossibilitando o uso da forma de processo abreviado - discordando da opção de dedução de acusação sem outras diligências complementares de inquérito, tendo declarado a acusação nula nos termos do art.119º., als.d) e f) do C.P.P. e determinado a remessa dos autos ao DIAP para tramitação sob outra forma processual.
II. Certo é que o Ministério Público considerou ser a prova simples e evidente quanto aos crimes pelos quais deduziu acusação, em processo abreviado, e que tal não sucedia quanto a um outro crime, não podendo o juiz do julgamento sindicar a suficiência dos indícios quanto à verificação dos factos que ficaram a constar da acusação, ou seja, dos que ficaram a delimitar o objecto do processo, entendendo que havia outras investigações a fazer relativamente ao que foi e não foi acusado.
III. Com efeito, o juízo predominante sobre a suficiência dos indícios cabe e só cabe ao Ministério Público como titular da acção penal, sendo certo que o inquérito não é uma fase obrigatória no processo abreviado, sendo da própria natureza deste que não haja lugar a inquérito, o que constitui decerto uma das excepções a que alude o art.262º., nº.2 do C.P.P. (cfr., neste sentido, ACRL de 28.09.00, P.0016739, in www.dgsi.pt e de 08.07.04, CJ 4/2004, p.127).
IV. De resto, perante uma notícia de algo que, do seu ponto de vista, não constitui crime, nem por isso o Ministério Público está funcionalmente obrigado a “abrir inquérito”, sendo que a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público (cfr., nesse sentido, ACRL de 21.03.00, P.0017885, in www.dgsi.pt).
V. Acresce que a insuficiência de inquérito é uma nulidade dependente de arguição pelo interessado, nos termos do art.120º., nº.2 al.d) do C.P.P., o que conduz à inexistência de base legal para a decisão tomada (também neste sentido, cfr. ACRL de 14.07.04, P.5607/04-3, in www.dgsi.pt).
Proc. 9805/06 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1209 - ACRL de 16-01-2007   MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL. ARRESTO. REVOGAÇÃO
I. Face à nova redacção do art.228º., nº.1 do C.P.P. e tendo presente também o disposto no art.619º., nº.1 do Código Civil, são condições para o decretamento do arresto a existência de um crédito do arrestante sobre o arrestado, no momento em que a mesma é pedida e o justo receio de que, sem tal providência, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação.
II. O arresto - tal como a caução económica -, como medidas de garantia patrimonial que são, podem - tal como sucede quanto às medidas de coacção - ser revistas, no sentido de se ponderar se subsistem ou não os pressupostos que determinaram a sua aplicação, vigorando na matéria o princípio da legalidade (cfr. art.191º. do C.P.P.) que impõe que o seu decretamento e manutenção se apoiem na estrita verificação e subsistência dos respectivos pressupostos.
III. Nada obsta, assim, a que, tendo sido decretado o arresto sem prévia audição da arguida e tendo esta deduzido oposição após tal decretamento (cfr. art.381 e sgts. do C.P.C.), o juiz decida pela revogação da providência antes decretada (cfr. art.388º., nºs.1 al.b) e 2 do C.P.C), pela consideração da não verificação dos pressupostos legais de que depende o decretamento e manutenção de tal medida.
IV. Tal faculdade decorre também da particular natureza das exigências cautelares que justificam a imposição de tal medida de garantia patrimonial e ainda do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado (cfr. art.32º., nº.2 da CRP), não sendo absoluta a eficácia do caso julgado neste domínio, mas antes dependendo da rigorosa verificação dos pressupostos legais requeridos para a sua aplicação.
Proc. 2171/06 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1210 - ACRL de 16-01-2007   ABUSO DE CONFIANÇA. CRIME CONTINUADO. SUSPENSÃO DA PENA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER
I. O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso circunscrito à alteração da decisão proferida em 1ª. Instância no sentido de a condição de suspensão da pena aplicada ao arguido passar a consistir no pagamento à Segurança Social da quantia igual ao montante da vantagem patrimonial indevidamente obtida e acréscimos legais.
II. Trata-se, com efeito, de uma decisão que tem a ver com a pena (mais concretamente com um dever que condiciona a suspensão da sua execução), não constituindo a obrigação de pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida e respectivos juros (como condição da suspensão da execução da pena imposta pela prática de crime fiscal, nos termos do art.14º., nº.1 do RGIT, aprovado pela Lei nº.15/01, de 5 de Junho) uma verdadeira indemnização mas mera condição da pena de substituição, reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da censura (cfr., nesse sentido, ACSTJ de 04.06.03, P.1094/03, 3ª.Secção, Rel.:-Leal Henriques, acessível em www.stj.pt).
III. Preenchendo a conduta do arguido uma continuação criminosa, e não sendo nenhuma das apropriações que a integra de valor superior a 50.000€, deve a mesma ser punida, como crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, nos termos dos arts.107º., nº.1 e 105º., nº.1 do RGIT, com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
IV. É-lhe, com efeito, aplicável a pena correspondente à conduta mais grave integrada na continuação, nos termos do art.79º. do Código Penal, pelo que, para apurar se a respectiva conduta corresponde à previsão simples ou agravada do respectivo ilícito, não deverá atender-se ao total de todas as prestações não entregues à Segurança Social, mas antes ao valor de cada apropriação.
Proc. 56/06 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1211 - ACRL de 16-01-2007   PRISÃO PREVENTIVA. PRAZOS. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. ACSTJ Nº.2/04.
I. Na sequência do ACTConstitucional nº.743/96, de 28.05 (publicado no DR, I Série-A, de 18.07.96 e que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.2º. do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral), a actual redacção do art.445º., nº.3 do C.P.P. estabelece que a jurisprudência fixada nos assentos não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de a acatar se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada.
II. Porém, os tribunais só podem divergir da jurisprudência fixada quando tenham argumentos nela não debatidos, fundamentando-se a divergência em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência e nas declarações de voto de vencido, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem, com base nos mesmos argumentos, a produzirem decisões desencontradas (nesse sentido, cfr. ACRE de 09.04.03, P.221/03-1).
III. Assim, não sendo novos os argumentos invocados pelo recorrente - pois foram abordados no assento em questão, constituindo aliás a tese que ficou vencida - não há razões para não seguir a orientação fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº.2/04, de 11 de Fevereiro (publicado no DR, Série I-A, de 02.04.04), que estabelece que “quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº.1 do art.54º. do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do nº.3 do art.215º. do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no nº.3 daquele art.54º., sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”.
Proc. 9116/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1212 - ACRL de 16-01-2007   AUDIÊNCIA DE RECURSO. CONVOCAÇÃO. NULIDADE
I. Em obediência ao consagrado no art.421º., nºs.2 e 3 do C.P.P., designada que foi data para a audiência, foi expedida, via postal registada, convocatória para a morada do escritório do mandatário do recorrente.
II. Da circunstância de tal convocatória ter sido devolvida (por não atempadamente reclamada junto dos C.T.T.) não decorre que a correspondente notificação deixe de produzir efeito, conforme expressamente resulta do disposto no art.254º., nº.4 do C.P.C.
III. Em consequência, se o mandatário não esteve presente na audiência, sibi imputet, sendo certo, aliás, que, perante a constatação da sua ausência, foi, no próprio acto, nomeada, em sua substituição, uma outra advogada que aceitou o cargo.
IV. Não foi, pois, cometida a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.119º. do C.P.P. invocada pelo recorrente.
Proc. 8705/05 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1213 - ACRL de 11-01-2007   Decisões que concedam ou neguem a liberdade condicional. Irrecorribilidade.
I - No caso vertente estamos perante recurso em que se impugna um despacho inserido em processo gracioso de liberdade condicional previsto no art. 484º do Código de Processo Penal, mais concretamente um despacho preparatório de decisão de eventual libertação (facultativa) condicional de condenado.
II - Não sendo admitido recurso das decisões sobre a liberdade condicional, por maioria de razão se terá de concluir que meros despachos proferidos no processo gracioso preparatório daquelas decisões sejam irrecorríveis.
III - Deste modo se conclui no sentido da irrecorribilidade da decisão impugnada, a significar a rejeição do recurso.
Proc. 10528/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por José António
 
1214 - ACRL de 11-01-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. Sentença. Competência Relação. Erro, lapso. Correcção oficiosa. Televisão. Publicidade. Programa. Inte
I- De acordo com o disposto no artº 75° n.° 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, o Tribunal da Relação apenas conhece de direito, sem prejuízo do determinado nos n.s 2 e 3 do artº 410º CPP, isto caso se verifiquem os vícios da decisão recorrida ali mencionados.
II- A infracção em causa, segundo os factos provados, foi praticada em 2004-03-15 e não em 2004-04-15, pois esta é apenas a data em que o auto contra-ordenacional foi elaborado.
III- Por isso, a indicação, na sentença recorrida (que conheceu a impugnação judicial) da 1ª data, como sendo a data do facto, deve-se a manifesto lapso ou erro de escrita, pois que a mesma remete para o teor do auto de notícia, onde é expresso que a infracção se verificou em 2004-03-15. Nos termos das disposições conjuntas dos artºs 41º, n. 1 do Dl 433/82, de 27/10 e 380º, n.1, b) e n. 2 do CPP, 'o Tribunal procede oficiosamente à correcção da sentença quando esta contiver erro ou lapso cuja eliminação não importe modificação essencial', como é o caso dos autos; 'e se já tiver subido recurso da sentença a correcção é feita no Tribunal competente para conhecer do recurso' (o n. 2). O que aqui se efectua sem que tal se traduza em facto surpresa para o arguido, na medida em que tinha perfeito conhecimento, sem dúvidas, da data real da infracção.
IV- A sentença recorrida é completa e inclui uma indicação de factos provados inerentes ao elemento subjectivo - o dolo - e dos quais se extrai motivação para a escolha e graduação da pena (coima).
V- A agravação da pena, para além de assentar na gravidade do facto e na culpa, evidencia os antecedentes criminais da arguida, com relevo na determinação da medida da coima (pendentes uns e outros já decididos na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade - CACMEP ).
VI- Ao contrário do que alega a recorrente, as exigências legais ali mencionadas (artº 8º do Código de Publicidade) - onde se enuncia o princípio da identificabilidade - advêm exactamente da pretendida e desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.s 84/50/CEE e 89/555/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras, tal como se refere nitidamente no preâmbulo do citado Código da Publicidade (na alteração introduzida pelos Decretos-Lei nºs 330/90, de 23 de Outubro e 275/98, de 9 de Outubro.
VII- Conforme o artº 25º daquele Código da Publicidade ' Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.'
VIII- Po seu turno, o n. 1 do artº 24º do Cód. Publicidade define o que se entende como patrocínio do seguinte modo : '... a participação de pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a actividade televisiva ou de produção de obras audiovisuais no financiamento de quaisquer obras áudio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou secções, adiante designados abreviadamente por programas, independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome, marca ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços.' E, ao que ao caso importa, diz o seu n. 4 que 'Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pela indicação do nome ou logótipo do patrocinador, no início e, ou, no final do programa, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita, cumulativamente, noutros momentos, de acordo com o regime previsto no artº 25º para a inserção de publicidade na televisão.'
IX- Sendo assim, não tem qualquer fundamento a argumentação da recorrente no sentido de que a legislação portuguesa é a única a exigir o separador, em televisão, contenha a palavra 'Publicidade', o que não se compagina com a legislação comunitária.
X- Termos em que, sendo manifestamente improcedentes as questões/argumentos da recorrente, decide-se rejeitar o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Proc. 10518/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1215 - ACRL de 11-01-2007   SUSPENSÃO PROVISÓRIA PROCESSO. Discordância Juiz. Recorribilidade
I- É recorrível o despacho judicial proferido nos termos do artº do n.1 do artº 281º do CPP em que manifesta a sua 'discordância' com a proposta do M.Pº na 'suspensão provisória do processo'. Com efeito, a admissibilidade do recurso está contemplada na regra geral de recorribilidade (artº 399º CPP), bem como não se encontra excepcionada pelo n. 5 do artº 281º CPP (que apenas prevê a irrecorribilidade da decisão que determine a suspensão do processo).
II- Ao contrário do decidido (não concordância com a pretensão formulada pelo MPº) o facto de o arguido 'ter antecedentes criminais' (pressuposto negativo previsto na alínea b) do n. 1 do artº 281º CPP) não pode, in casu, e só por si, constituir obstáculo à suspensão provisória do processo. Com efeito, sobre a condenação anterior que o arguido sofreu (crime do artº 292º CP - transitada em julgado - decorreu prazo superior a 5 anos, que determina 'cancelamento automático e irrevogável no registo criminal', pelo que, nos termos dos artºs 10º, n. 1, e 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto, não pode ser já considerada, para efeitos criminais, como facto impeditivo para aplicação do instituto consensual de suspensão provisória do processo.
III- Mesmo quando o 'cancelamento' obrigatório não tenha sido efectuado pelos serviços - devido a lapso ou atraso -, o Tribunal que requisitou o CRC (ao abrigo do referido artº 7º da Lei 57/98) deve ainda e sempre equacionar a situação, para os efeitos em vista (a suspensão provisória do processo), como se, afinal, o arguido não tivesse - 'a ausência de antecedentes criminais' (cfr. 281º, n. 1, b) CPP); é que o 'cancelamento definitivo' de uma condenação inscrita no CRC de um arguido preconiza, para além da reinserção social do delinquente (artº 40º CP), a vontade do Estado em fazer esquecer, 'apagando', o crime expiado.
IV- Termos em que, tendo a suspensão provisória do processo sido promovida pelo M. Público, que equacionou a sua oportunidade dentro do quadro das circunstâncias, seguindo até a pretensão da própria ofendida (de crime de maus tratos a cônjuge) e não havendo razões impedientes para a sua aplicação, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que dê a sua concordância à suspensão preconizada, com as injunções constantes da promoção.
Proc. 9818/06 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1216 - ACRL de 11-01-2007   RECURSO. Subida fixada para subir a final. Alteração na 1ª instância. Impossibilidade
I- O recurso interposto pelo arguido foi admitido por despacho, proferido pelo juiz na 1ª instância, com efeito meramente devolutivo e com subia diferida, a final, com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. De tal despacho não houve reclamação (405º, n. 1 CPP).
II- De corrido mais de um ano - em que o processo esteve sem tramitação, por contingências várias (entre outras falta de juiz) -, proferindo despacho de sustentação, o novo juiz titular dos autos ordenou a 'subida oportuna' do processo à Relação (o que foi cumprido pela secção).
III- Acontece, porém, que o despacho primeiramente proferido - que admitiu o recurso e fixou o seu efeito e regime de subida - formou caso julgado formal, em obediência a equidade, lealdade e expectativa criada pelo mesmo, pelo que uma eventual alteração do regime, efeito e momento de subida do recurso só pode ocorrer, nos termos do n. 3 do artº 414º CPP, por iniciativa do Tribunal superior (cfr. artº 672º CPP, ex vi artº 4º CPP).
IV- Deste modo, por ora, havendo circunstância que obsta ao seu conhecimento (alínea a) do n. 3, do artº 417º CPP), determina-se a devolução do recurso à 1ª instância.
Proc. 9333/06 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1217 - ACRL de 11-01-2007   INSTRUÇÃO. Taxa justiça devida. Pagamento prévio. Autoliquidação. Comprovativo
Introdução:- A questão refere-se à interpretação a dar à norma do n. 1 do artº 80º do CCJ, ou seja saber se o regime de auto-liquidação da taxa de justiça aí previsto implica prévio pagamento relativamente à prática do acto processual, designadamente, in casu, à apresentação do requerimento para abertura de instrução, e, na afirmativa, se também implica que o comprovativo do pagamento seja apresentado com a peça processual em causa ou pode ser apresentado nos 10 dias seguintes.

I- Disciplina o n. 1 do artº 80º CCJ 'A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo; e dispõe o seu n. 2 que 'Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.'
II- Conforme o que resulta da parte final do n. 1 do preceito em análise, só nos casos de requerimento de instrução, de constituição de assistente e de recurso interposto para acta (411º, n. 3 CPP) é que o requerente dispõe ainda de 10 dias para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida, prazo que é o mesmo para apresentar o comprovativo do seu pagamento (neste sentido Salvador da Costa in 'Código das Custas Judiciais' Anotado e Comentado, 6ª edição, 2004, pág. 382 e Acórdãos da Rel. Porto, de 2005-11-09, nº 0543618, in www.dgsi.pt e de 2006-05-03, in Col. Jur. XXXI, III, 205).
III- No que respeita ao requerimento para instrução, não resulta do Código de Processo Penal que possa ser apresentado em acta, pelo que, não a arguida requerente procedido ao pagamento do acréscimo da taxa devida, nos termos do citado n. 2 do artº 80º CCJ, por força do seu n. 3, o seu requerimento é de considerar sem efeito, não sendo conhecido.
IV- O não conhecimento do requerimento para instrução - por falta de cumprimento de dever tributário - não viola qualquer direito constitucional, maxime de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º, n. 1 CRP), na medida em que, caso a requerente não dispusesse de meios económicos para efectuar o pagamento da taxa de justiça, tinha à sua disposição o instituto do apoio judiciário ( Lei nº 34/04, de 29 de Julho).
Proc. 10268/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1218 - ACRL de 10-01-2007   - Pedido de intervenção do Trib. Singular – art. 16º, n.º 3, do C.P.P.. Obrigação de conformação ulterior do M.P..
I – Considerando expressamente o M.P., aquando da dedução da acusação ou em requerimento ulterior e nos termos do n.º 3 do art. 16º do C.P.P., que não será caso de requerer o julgamento em Tribunal singular, e uma vez enviados os autos para julgamento em Tribunal colectivo, não pode o M.P. neste último Tribunal, defender posição contrária e propor a remessa dos autos àquele Tribunal singular por entender que não deve ser aplicado ao arguido pena de prisão superior a 8 anos.
II – A posição inicial do M.P. vincula este órgão, ao qual compete, entre o mais, exercer a acção penal orientado pelo princípio da legalidade (art. 219º da C.R.).
III – É de todo irrelevante que o M.P. nas Varas Criminais tome posição contrária àquela que tomou anteriormente e a este propósito o seu colega dos Juízos Criminais.
Proc. 5349/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1219 - Despacho de 10-01-2007   RECURSO. Taxa devida. Não pagamento. Interposição declarada sem efeito. Não há Reclamação
I- Nos termos do n. do artº 405º CPP, do despacho que não admitir ou retiver o recurso, recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso é dirigido; esta norma - que contempla igualmente os despachos que não admitam recursos ou que, admitindo-os, lhes fixem regime de subida não imediata - tem o sentido de considerar irrecorríveis tais decisões.
II- Daí que, o despacho que declare sem efeito o recurso interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, sendo recorrível, com efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, n. 2, d) do CPP, não cabe na previsão do citado artº 405º CPP; ou seja, não pode ser impugnado, por via de reclamação para o presidente do tribunal superior.- Despacho proferido em Reclamação.

Nota:- já no mesmo sentido Despacho do Vice-presidente da Rel. Lisboa Vasques Diniz, de 2005-12-20 (Reclamação nº 8565/05-9ª secção, também inscrito neste site).
Proc. 17/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1220 - ACRL de 09-01-2007   CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA E DE FALSIDADE INFORMÁTICA. CONCURSO REAL. CASO JULGADO.
I. O arguido foi julgado e condenado por factos integradores de três crimes de abuso de confiança qualificados, sendo certo que, no decurso da audiência, o tribunal considerou que, face à prova produzida, se indiciava um acréscimo do que fora descrito na acusação susceptível de integrar o procedimento pelo arguido de um crime de falsidade informática p. e p. no art.4º., nº.1 com referência ao art.2º., al.c), ambos da Lei nº.109/91, de 17 de Agosto.
II. Por entender que tais factos configuravam uma alteração substancial dos factos (cfr. art.1º. al.f) do CPP), o Tribunal procedeu às comunicações legais (cfr. art.359º. do CPP), tendo o arguido recusado a sua submissão a julgamento quanto aos factos susceptíveis de integrar o referido ilícito de falsidade informática.
III. Tal recusa esteve na génese de novo processo (os presentes autos), no âmbito do qual, não podendo obviamente ser objecto de acusação/pronúncia os mesmos factos impregnados da anterior valoração jurídico-penal (isto é, subsumíveis aos crimes de abuso de confiança qualificada), nada obsta a que sejam qualificados pelo desvalor que representam, tendo em conta o bem jurídico protegido pelo tipo incriminador do referido art.4º., nº.1 da citada Lei nº.109/91.
IV. Com efeito, não se verifica o efeito preclusivo do caso julgado em relação a tais factos, com outra qualificação, sendo certo estarmos em presença de ilícitos essencialmente diversos, diversos sendo os bens jurídicos tutelados (a segurança nas transacções bancárias no de falsidade informática e o património nos crimes de abuso de confiança), encontrando-se tais ilícitos numa relação de concurso efectivo (e não numa relação de concurso ideal ou aparente em que funcione a regra da consumpção, como pretende o recorrente, ao afirmar que o crime de falsidade é instrumental em relação aos crimes de abuso de confiança).
Proc. 5940/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1221 - ACRL de 09-01-2007   IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO. Erro notório. Rejeição do recurso. Manifesta improcedência.
I. Se pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais as particulares passagens e concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado, transcrevendo-as, e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de páginas de transcrições até descobrirem, se conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três linhas em cada depoimento ou até nem existirem.
II. Acresce que, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº.140/04, de 10.03.04, publicado no DR, II Série, nº.91, de 17.04.04, não é inconstitucional a norma do art.412º., nºs.3 al.b) e 4 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
III. Nestes termos e não padecendo também a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova invocado pelo recorrente – nem de qualquer outro vício –, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
Proc. 9077/06 5ª Secção
Desembargadores:  Martinho Cardoso - José Adriano - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1222 - ACRL de 04-01-2007   Recusa. Factos. Imparcialidade.
I - Os despachos judiciais proferidos pelo senhor juiz, cuja recusa vem pedida, com observância das leis do processo e que especificam os motivos de facto e de direito do decidido, apesar de gravosos para a requerente, não podem nunca constituir por si só e sem mais, motivo adequado a gerar desconfiança, sobre a imparcialidade de quem os subscreveu no âmbito do processo ora em causa.
II – A recusa do juiz, visando a imparcialidade do julgador, tem que ser deduzida com fundamentos pessoais concretos relativos à pessoa do juiz visado, o que não sucede com o pedido da requerente.
III – Ora o mero convencimento subjectivo não é suficiente para a observância do mecanismo da suspeição, como vimos, sob pena de se escancarar as portas para que qualquer cidadão possa , sem mais, afastar um juiz, de um determinado processo, em violação grosseira do princípio do Juiz natural - tem de radicar em motivo objectivamente grave e sério passível de provocar desconfiança sobre a imparcialidade.
Proc. 10928/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1223 - ACRL de 04-01-2007   MANDADO DETENÇÃO EUROPEU. MDE. Regra especialidade. Não renúncia. Excepção. Não privação liberdade
I- O princípio da especialidade ocupa inscrição no n. 2 do artº 27º da Lei Quadro (DQ), depois de se inculcar aos Estados-membros a urgência de declararem a presunção de consentimento para a sujeição a procedimento penal ou cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade distintas das que motivaram a emissão do MDE, liquida-se qualquer novo processo formal por parte da Autoridade Judiciária de emissão.
II- O princípio (igualmente transposto par o nosso ordenamento, no artº 7º da Lei nº65/2003, de 23 de Agosto - MDE) - inato ao instituto tradicional da extradição, surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta e Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
III- No que ao caso importa, é o artº 7º da Lei nº 65/2003, de 23/8 (a Lei interna portuguesa de implementação daquela Decisão Quadro sobre p MDE) que consagra o citado princípio da especialidade, entre o mais, contemplando-se, expressamente os casos de 'consentimento' e/ou renúncia (alíneas e), f) e g) do seu n. 2) , nos seguintes termos: no seu n. 2, excepcionando a regra da especialidade, diz-se 'o disposto no número anterior não se aplica, quando ... O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual' (alínea c).
IV- Sendo assim afigura-se-nos, no caso dos autos, que, nos termos e para os efeitos prevenidos no artº 27° n. 3, alínea c) da referida Decisão Quadro e do artº 7° n. 2, alínea c) da Lei nº 65/2003, pese embora o requerido não ter renunciado à regra de especialidade, no âmbito do MDE transmitido a Portugal para fim e processo diverso, nada impedia o prosseguimento de outro procedimento criminal contra o arguido (cuja acusação lhe foi notificada) - o ora recorrente - uma vez que neste não foi requerida, nem aplicada ao arguido qualquer medida de coacção restritiva da sua liberdade individual, para além da sua sujeição a TIR que é uma medida imposta directamente pela lei em todos os casos em que se opere a constituição como arguido, ou seja, conatural ao estatuto de arguido (cf. Artº 196º n. l, 58º, 60º e 61º do CPP). É, aliás, por força desse estatuto que é consentido ao ora recorrente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável (cfr. artº 61º n. l, h) e 401º, n. 1, b) do CPP).
Proc. 1007/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Francisco Caramelo - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1224 - ACRL de 04-01-2007   INQUÉRITO. Insuficiência. Noção. Nulidade dependente arguição. Prazo
I- A insuficiência de inquérito, havendo instrução, deve ser arguida nesta fase processual até ao encerramento do debate instrutório (cfr. al. c) do n.3 do artº 120º CPP), nada impedindo, porém, que o assistente possa arguir tal nulidade perante o MPº, nos 5 dias posteriores à notificação do despacho que declarou encerrado o inquérito.
II- Em consonância com a formulação legislativa constante do artº 120º, n. 2 al. d) do CPP, a propósito da insuficiência de inquérito - geradora de nulidade - a jurisprudência maioritária tem-se orientado pelo entendimento de que só a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade pode constituir nulidade, maxime quando se omitam a prática de actos que a lei prescreva como obrigatórios e se a lei não disponha de outro modo.
III- Por isso, o facto de o Ministério Público ter omitido a realização de diligências, que no entender do assistente eram necessárias para a investigação da verdade, não consubstancia aquela nulidade.
IV- Se o assistente entendia ainda serem necessárias certas diligências, a encetar durante o inquérito, deveria lançar mão do instituto da ' intervenção hierárquica ', previsto no artº 278º CPP.
Proc. 8067/06 9ª Secção
Desembargadores:  Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1225 - ACRL de 21-12-2006   Medida de coacção de permanência na habitação. Autorização de saída para tratamento médico.
I – Se o arguido foi submetido à medida de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, tendo ainda sido genericamente autorizado a deslocar-se a tratamento médico, sem atentar na distância e nas implicações que a mesma acarreta, não é possível aos serviços do I.R.S. controlar a sua presença nos locais predefinidos.
II- Com efeito, o controle do I.R.S. deve ser efectuado por meio de contactos, tendentes a certificar a comparência dos arguidos nos locais indicados.
III – Assim, aquela autorização deverá ser concedida apenas no caso de haver urgência no acto, e com carácter excepcional – alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da lei n.º 122/99, de 20/8.
Proc. 10754/06 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - João Carrola - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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