Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1151 - ACRL de 15-02-2007   Homicídio tentado. Meio insidioso.
I – O uso de uma arma, forma comum de agressão, só por si não constitui meio insidioso.
II – Porém, se essa arma é usada, como foi, quando, após intervenção da vítima em discussão para retirar ao arguido e recorrente uma bengala com que este se preparava para atingir a pessoa com que discutia – actuação que nada faria prever que provocasse uma reacção de tal agressividade – aquela se afastava já do local, estando de costas, assim a atingindo quando não tinha quaisquer hipóteses de se defender, é legítimo concluir que esse uso foi subreptício e traiçoeiro, em tais termos suscitando uma especial censurabilidade da conduta justificativa de enquadramento no disposto no artº 132º nº 2 h) do CP.
III – Considerando que, não obstante a gravidade dos factos e suas consequências, em vista do circunstancialismo disponível quanto ao percurso de vida do arguido ao longo de setenta anos e à sua inserção social – reconhecida no seu meio – é de concluir que a sociedade poderá ainda suportar a suspensão da execução da pena mantendo a confiança na ordem jurídica e na norma penal violada.
Proc. 11101/05 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1152 - ACRL de 15-02-2007   Quebra Segredo Médico. Sida.
I - Nos presentes autos averigua-se eventual cometimento de crime de propagação de doença, p. e p. no artº 283º, nº 1, al.a), do CP, crime a que corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos.
II – Há ainda que ponderar que a pessoa suspeita de estar infectada se dedicará à prática da prostituição, actividade idónea à propagação da doença infecto-contagiosa mencionada e, como tal, passível de tutela penal através do tipo incriminador antes referido.
III – Nestes termos, considerando-se legítima a obrigação da referida médica em prestar as informações solicitadas, mesmo com quebra do dever do segredo profissional, por ser determinante e essencial para a descoberta da verdade (arts. 135º, nº 3, do CPP e 36º, do CP), determina-se que a mesma as preste.
Proc. 6028/06 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Fernando Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1153 - ACRL de 15-02-2007   Depoimento. Difamação. Falsas declarações.
I - A prestação de depoimento no âmbito de processo penal não pode ser entendida como um acto voluntário atendendo a que a sua recusa infundada consubstancia a prática do crime p. e p. pelo 360.º n.º 2 do Código Penal.
II – Por isso, um depoimento de uma testemunha, independentemente da veracidade ou não das declarações prestadas, não pode encarar-se como uma conduta voluntariamente assumida, mas antes provocada ou motivada.
III – Assim, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 31.º n.º 2 alínea c) do C.Penal, 132.º n.º 1 alínea d) do C.P.Penal, e art.º 180.º n.ºs 1 e 2 do C.Penal, a conduta da arguida não é ilícita pelo que não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime de difamação, pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude.
IV – Fora dos casos previstos no artº. 365.º do Código Penal se a falsa imputação a pessoa determinada surgiu no âmbito de uma inquirição em processo criminal, e essas declarações se reportarem ao objecto do processo, a declaração consubstancia um crime de falsidade de testemunho e não de difamação, porquanto nem o acto de comunicação teve origem na decisão do seu autor, nem se destinava a um terceiro, mas ao processo, que se apresenta como causa e fim último da participação que originou a imputação.
Proc. 76/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1154 - ACRL de 15-02-2007   Despacho. Perda de armas. Fundamentação.
I – A fls. 209 foi proferido despacho a declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas nos autos.
II – É inquestionável a falta de fundamentação do mencionado despacho, em violação do disposto no art. 97º, nº 4 do CPP.
III – Os actos decisórios, com excepção da sentença, não fundamentados padecem, processualmente, de mera irregularidade – arts. 118, nº 2 e 123º, do CPP.
IV – Este vício de que padece o despacho impugnado deve ser reparado, constituindo tal procedimento um dever de conhecimento oficioso (art. 123º, nº 2 do CPP).
Proc. 96/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1155 - ACRL de 14-02-2007   erro notório na apreciação da prova. exame toxicológico. relatório pericial. reenvio do processo para novo julgamento
I - Constando do processo relatório pericial de colheita e exame toxicológico realizado em estabelecimento hospitalar para pesquisa de alcool no sangue apresentado pelo arguido, dizer a sentença recorrida 'desconhecer se essa colheita foi ou não feita ao arguido' e assim absolver o arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, constitui erro notório na apreciação da prova, resultante do texto da própria decisão nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do C.P.Penal

II - Uma vez que o juiz perante as dúvidas que refe, face ao relatório pericial, não as procurou resolver, podendo e devendo fazê-lo, é também imputável à sentença recorrida o vício do artº 410º, nº 2 al. a) do mesmo diploma.

III - Determin-ase assim o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo nos termos dos artºs 426º, nº 1 e 426º-A, do C.P.Penal.
Proc. 10527/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1156 - ACRL de 14-02-2007   nulidade da sentença falta de fundamentação suspensão da execução da pena
I - Não obstante na sentença em que se determinou a aplicação de uma pena de prisão efectiva o tribunal tenha referido que o arguido já fora condenado anteriormente e por factos de idêntica natureza em pena de prisão privativa de liberdade;

II - Ainda assim a sentença é nula por '...falta de fundamentação da decisão no que tange à denegação da suspensão da execução da pena de prisão...' visto que o tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar- artº 374º, nº 2 e 379º, nº 1, als. a) e c), do C.P.Penal.
Proc. 8651/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1157 - Despacho de 14-02-2007   RECURSO. Admissão. Efeito devolutivo. Reclamação. Inadmissibilidade
I- O recurso interposto pelo ora reclamante foi admitido, com efeito meramente devolutivo e subida imediata.
II- Entende o reclamante que ao recurso deveria ter sido fixado efeito suspensivo; daí ter apresentado a presente reclamação, ao abrigo do artº 405º do CPP.
III- Acontece, porém, que nos termos daquele artº 405º CPP só há lugar a reclamação do despacho que não admita ou retiver o recurso. Não se prevê, pois, a correcção do efeito atribuído ao recurso, através do incidente de reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação.
IV- Acresce que a previsão da regra de recorribilidade das decisões judicias está condicionada às que sejam susceptíveis de transitar em julgado; o que não acontece com a decisão que admite um recurso, que só pode ser modificada conforme prevê o artº 417º, n. 3, b) e c) do CPP, na possibilidade de correcção do efeito atribuído, a realizar pelo Tribunal ad quem.
V- Termos em que se indefere a reclamação, por inadmissível.- Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa (em Reclamação).
Proc. 1502/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1158 - ACRL de 13-02-2007   PROCESSO ABREVIADO.DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO.PROVAS SIMPLES E EVIDENTES
I. A irrecorribilidade estabelecida no art.391º.-D, nº.1 do C.P.P. só abrange a parte do despacho que designa dia para audiência e já não outras decisões que, concomitantemente com ela, tenham sido tomadas (maxime apreciando nulidades ou questões prévias).
II. A lei processual penal não impõe a necessidade de inquérito na forma de processo abreviado – arts.391º.-A, nº.1 e 262º., nº.2 do C.P.P. –, tanto podendo o requerimento acusatório ser deduzido na sequência dum inquérito sumário, como exclusivamente com base no teor do auto de notícia.
III. Atenta a redacção do nº.3 do art.311º. do C.P.P., não é lícito ao juiz, no processo comum, confrontar a prova produzida durante o inquérito com a acusação proferida pelo Ministério Público, no sentido de concluir se esta se alicerça ou não em indícios suficientes da infracção imputada pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve suceder no processo abreviado, estando vedado sindicar a existência nos autos de provas simples e evidentes da prática do crime e da responsabilidade penal do arguido.
Proc. 4464/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1159 - ACRL de 13-02-2007   CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
I. De acordo com a actual redacção do art.69º. do Código Penal, introduzida pela Lei nº.77/2001, de 13 de Julho, não corresponde ao crime de ofensa à integridade física por negligência qualquer sanção acessória (cfr. ACRP de 14.04.04 e de 13.04.05, in www.dgsi.pt).
II. Com efeito, quando a lei fala, na alínea b) do nº.1 de tal preceito legal em “crime cometido com a utilização de veículo” não pode estar a referir-se à mera condução de veículo, a crime resultante de condução defeituosa, porque se assim fosse não haveria espaço para aplicação da exigência cumulativa “e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
III. A norma só pode, pois, respeitar a crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, ou seja, a crimes que o arguido decidiu cometer, isto é, intencionais, utilizando como instrumento o veículo, e facilitando este de forma relevante a execução do crime, sendo sintomático o termo “execução” usado no texto legal, bem mais próprio dos crimes dolosos (cfr. ACRP de 18.06.03, in www.dgsi.pt).

(Tem um voto de vencido do Exm. Desembargador Agostinho Torres)
Proc. 4787/06 5ª Secção
Desembargadores:  Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1160 - Despacho de 08-02-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Condenação. Arguido não recorrente. Em cumprimento de pena.
'Em relação ao arguido não recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça têm-se por transitado parcialmente em julgado, sob condição resolutiva, o acórdão condenatório recorrido, pelo que se deve considerar o mesmo em cumprimento de pena.- Despacho do Relator face a requerimento do co-arguido não recorrente.
Proc. 2184/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1161 - ACRL de 08-02-2007   SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Quebra. Competência. Intervenção Tribunal Superior.
I- Face a recusa justificada do Banco, a Caixa Geral de Depósitos - CGD - em fornecer os elementos solicitados pela autoridade judiciária, alegando o sigilo bancário a que está obrigada, deve ser tramitado o incidente respectivo, segundo as regras do processo penal (artº 135º CPP).
II- Daí que, o tribunal a quo errou na aplicação do direito e não podia ordenar a quebra do sigilo bancário, face à recusa legítima do banco, e antes deveria fazer intervir o tribunal superior, accionando o incidente junto da Relação, conforme os artºs 182º, n. 2 e 135º, n.3 do CPP.
Proc. 612/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1162 - Despacho de 08-02-2007   CONTRA-ORDENAÇÃO. Apreensão objectos, valores. Recurso. Não admissão. Conversão em Reclamação. Inadmissibilidade recurso
Historial:-
Em sede de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima, a recorrente insurgiu-se, igualmente, contra a apreensão de objectos em determinada loja, o que improcedeu; inconformada, a acoimada interpôs recurso para a Relação, que não foi admitido, por ter sido julgada a sua inadmissibilidade legal, nos termos do artº 73º do RGCO.
Sumário:
I- Para impugnar a decisão judicial que não admitiu o recurso, em 2007-01-09, a arguida interpôs novo recurso - que foi aceite para ser tramitado como Reclamação, conforme o artº 688º, n. 5 do CPC, ex vi artº 4º CPP e 41º, n. 1 do RGCOC.
II- Por força do citado n. 5 do artº 688º CPC, se em vez de reclamar a parte impugnar tal despacho, por via de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação, que no processo penal está contemplada no artº 405º CPP. Com efeito, as normas respeitantes aos recursos não devem ser interpretadas restritivamente e não se afigura que os princípios que enformam a sua tramitação, em processo penal, sejam afectados pela conversão, desde que seja apresentada no prazo de 10 dias, consignado no n. 2 do artº 405º CPP.
III- Quanto à 1ª decisão impugnada (apreensão de bens) diga-se que não constitui sentença ou decisão final (artº 64º RGCO) que tenha aplicado uma coima, proferida em sede de impugnação judicial, no âmbito da previsão do artº 59º e segs do RGCO; no caso, a regra estabelecida é o da limitação do direito ao recurso para a Relação.
IV- No processo contra-ordenacional, atenta a sua natureza e à celeridade que lhe preside, não se coaduna a possibilidade de recurso de decisão judicial interlocutória.
V- Acresce que o despacho, objecto do recurso, não se enquadra em nenhuma das alíneas do n. 1 nem do n. 2 do artº 73º do RGCO, pelo que o recurso não poderia ser admitido.
VI- Sendo assim, porque a decisão impugnada não é passível de recurso, por inadmissibilidade legal, improcede a presente reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso.- Despacho da Vice-presidente Relação de Lisboa, em processo de Reclamação.
Proc. 1239/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1163 - ACRL de 08-02-2007   IMPEDIMENTO JUIZ. Recurso. Desembargador relator. Inexistência de motivos
I- Diz o artº 40º do CPP (impedimento de juiz por participação em processo) que 'Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido'.
II- Em concreto, ao contrario do que vem alegado pelo arguido, não está em causa qualquer recurso que tenha por base uma apreciação de decisão em que o juiz relator destes autos tenha sido parte, mas antes de decisão proferida pelo senhor juiz de Instrução Criminal, em cumprimento de decisão transitada em julgado, que, em recurso, tomou parte.
III- A ratio da norma não é estender o impedimento do juiz a todas as decisões conexas com uma anterior decisão, mas antes impedir que seja o mesmo juiz a sindicar uma decisão que anteriormente tomou. E não poderia ser de outro modo, salvo melhor opinião.
IV- Assim, um juiz só não pode intervir quando uma decisão sua ou em que tenha tomado parte, transitada, esteja relacionada com a decisão ainda a proferir.
Proc. 10028/06 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Trigo Mesquita - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1164 - ACRL de 08-02-2007   INDEMNIZAÇÃO. Pedido. Prazo. Demandante não assistente. Notificação. Não nulidade
I- Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II- No termos do artº 74º, n. 1 do CPP, o pedido de indemnização civil deve ser formulado pelo lesado entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime. E conforme o n. 2 do artº 77º CPP, 'o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir o pedido..., nos termos do artº 75º, n. 2, é notificado do despacho de acusação (...) para querendo, deduzir pedido de indemnização, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias'. Por isso, e por força daquela norma (artº 75º/2), 'Quem tiver legitimidade para deduzir o pedido... deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer'.
III- No caso, no decurso do inquérito, o recorrente não adquiriu estatuto de sujeito processual nem manifestou intenção de deduzir pedido indemnizatório, embora tivesse legitimidade para tanto. Daí que não foi notificado nos termos e para os efeitos referidos em II. - notificação essa que não se impunha.
IV- Assim, a falta de notificação do recorrente para deduzir o pedido civil não integra qualquer nulidade, designadamente porque não está cominada na lei (cfr. artº 118º, n.s 1 e 2 CPP).
V- Por outro lado, a violação do direito de informação/comunicação consubstancia mera irregularidade, a arguir nos termos e prazo do artº 123º CPP, sob pena de ficar sanada - como se sanou, por falta de arguição tempestiva.
VI- Finalmente, o direito do lesado em ser ressarcido pode ainda ser processado em separado, tal como o prevê a alínea i) do n. 1 do artº 72º CPP.
Proc. 597/97 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1165 - ACRL de 08-02-2007   CONCURSO. Penas. Conhecimento superveniente. Cúmulo jurídico.
I- Face ao disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal, a existência de concurso de crimes, para efeitos de cúmulo jurídico das respectivas penas aplicadas em separado, afere-se pelo trânsito em julgado e não pela data da condenação, que não é relevante para tal efeito.
II- Sendo superveniente o conhecimento do concurso, com pena ainda não cumprida, prescrita ou extinta, verificados os respectivos pressupostos e não sendo caso de sucessão de crimes, não obsta à realização do cúmulo o facto de o julgamento do outro processo e respectiva decisão terem ocorrido em data anterior à prática dos factos dos presentes autos.- Ac. Rel. Lisboa, de 2007-02-07 (Rec. nº 10743/06-9ª secção, rel:- Rui Rangel, in www.pgdlisboa.pt). Benido e Carrola.

I- Face ao disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal, a existência de concurso de crimes, para efeitos de cúmulo jurídico das respectivas penas aplicadas em separado, afere-se pelo trânsito em julgado e não pela data da condenação, que não é relevante para tal efeito.
II- Sendo superveniente o conhecimento do concurso, com pena ainda não cumprida, prescrita ou extinta, verificados os respectivos pressupostos e não sendo caso de sucessão de crimes, não obsta à realização do cúmulo o facto de o julgamento do outro processo e respectiva decisão terem ocorrido em data anterior à prática dos factos dos presentes autos.
Proc. 10743/06 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1166 - ACRL de 08-02-2007   INSTRUÇÃO. Assistente. Requisitos. Suficiência. Elemento subjectivo. Não rejeição
I- Em caso de arquivamento do inquérito, a instrução requerida pelo assistente configura substancialmente uma 'verdadeira acusação', com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, dado que cumpre, os artºs 287º, nº 2, e artº 283º, nº 3, alíneas b) e c), do CPP. A lei não faz depender da abertura de instrução a apresentação de um requerimento submetido a formalismo apertado ou tipificado, pois que 'não está sujeito a formalidades' (cfr. preâmbulo do n. 2 do artº 287º CPP).
II- In casu, o requerimento em análise, pode não ser 'obra prima', uma peça jurídica perfeita ou exemplar; mas ainda satisfaz integral e cabalmente as exigências da lei.
III- Com efeito, não dispondo a lei de outro modo, não se pode invocar 'a falta de encadeamento factual e lógico' como fundamento para rejeitar a instrução.
IV- Ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, o requerimento efectua uma precisa e cronológica narração dos factos, e é de tal modo clara que não contende com o respeito ao princípio do contraditório, na medida em que ao arguido é proporcionada a noção exacta do que se pretende, do que se há-de defender e do crime pelo qual pode ser pronunciado.
V- No que tange ao elemento subjectivo do tipo (maus tratos, p.p. pelo artº 152º, n. 1, a CP), pese embora não o referir expressamente, é notório que o assistente imputa o ilícito ao arguido a título de dolo , o que perpassa da própria narração dos factos e de que emana a intenção dolosa - o que pertence à vida interior de cada um, logo só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.
VI- E sendo assim, satisfazendo o requerimento do assistente, para abertura de instrução, todos os requisitos legais, não há motivos para a sua rejeição com o fundamento de inadmissibilidade legal.
Proc. 197/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1167 - ACRL de 07-02-2007   Processo abreviado. Poderes do Juiz no despacho saneador.
I – É admissível o recurso interposto pelo M.ª P.º do despacho proferido em processo abreviado e nos termos do art. 391.º-D do C.P.P. em que o Juiz rejeita a acusação pública por a considerar infundada.
II – Aquando do saneamento do processo abreviado, não pode o Juiz fazer a sindicância da suficiência ou não da prova, nem pode pronunciar-se sobre a prova existente com vista à procedência da acusação em julgamento, cabendo-lhe apenas verificar se a acusação se apoia em indícios evidentes de que o arguido cometeu o crime e que a prova desses indícios é simples e evidente, ou seja: aprecia os pressupostos legais que permitam a utilização dessa forma de processo, designadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios do crime e de quem foi o seu autor.
Proc. 608/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1168 - ACRL de 07-02-2007   Medida de proibição de contactos. Não se pode cumular com permanência na habitação.
I - A medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, tal como a de prisão preventiva , apenas é cumulável com o T.I.R. e com a suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos (art.º 200.º, n.º 4, do C.P.P.).
II - Tem de ser revogada a medida de proibição de contactos a arguido com obrigação de permanência na habitação por inadmissibilidade legal.
Proc. 10937/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1169 - ACRL de 07-02-2007   Medidas de coacção. Revogação e substituição. Reexame. Arts. 212.º e 213.º do CPP: âmbito de aplicação. Despacho. Fundam
I – O artigo 212.º do CPP impõe que o Juiz, mesmo oficiosamente (n.º 4), revogue imediatamente as medidas de coacção (e não apenas a prisão preventiva) se verificar que estas foram aplicadas «fora das hipóteses ou das condições previstas na lei» ou se tiverem «deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação». Nos mesmos termos, se «se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram» a sua aplicação, o Juiz deve substituir a anteriormente imposta por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (art. 212.º, n.ºs 1 e 3)
II – Essa intervenção imediata só ocorre, portanto, se se verificar um daqueles pressupostos. Não pode, assim, o mesmo ou outro Juiz, que venha para o efeito a ser competente, alterar, a qualquer momento, as medidas coactivas antes impostas se porventura, reexaminando o caso, chegar à conclusão de que nessa ocasião, perante os elementos antes considerados, não proferiria a mesma decisão.
III – Porém, se o arguido estiver sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, medidas de coacção que, de forma mais intensa, coarctam a liberdade, o art. 213.º do CPP e o art. 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, impõem o reexame da medida aplicada de 3 em 3 meses;
IV – Num reexame, tal como «um recurso de reexame, o objecto do litígio ou do processo, o fundo da causa, será julgado de novo pelo tribunal “ad quem”, o qual tem a possibilidade jurídica de pronunciar-se de novo sobre o objecto do litígio». Quer isto dizer que neste dois casos, quando se pronuncia nos termos do art. 213.º do CPP ou do art. 7.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os poderes do tribunal são os mesmos que tinha quando foi inicialmente aplicada a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Reabre-se, assim, de 3 em 3 meses, uma discussão ampla sobre os pressupostos destas duas medidas de coacção;
V – Sempre que uma decisão sob recurso tenha, assim, sido proferida no momento e ao abrigo do disposto no art. 213.º do CPP, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” abrangem a possibilidade de reapreço, em toda a plenitude, dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido.
VI – A falta ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica, ou mantém, medidas de coacção não acarreta a nulidade dessa decisão uma vez que, como é sabido, em processo penal, as nulidades são típicas (art. 118.º) e o apontado vício não foi como tal qualificado pelo legislador, razão pela qual uma tal deficiência consubstancia mera irregularidade que deveria ter sido, e não foi, arguida nos termos indicados no n.º 1 do art. 123.º do CPP;
VII – É que a falta de fundamentação só gera a nulidade da sentença – artigos 374.º, n.º 2, e 379, n.º 1, alínea a), do mencionado diploma legal – e não também a dos simples despachos, por maior que seja a sua relevância. Aliás, num ramo de direito que consagra o princípio da tipicidade das nulidades, não teria o menor cabimento a defesa da tese de que existiria, quanto a esta matéria, uma lacuna e que, para a integrar, se deveria recorrer às normas do processo civil.
Proc. 10908/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1170 - ACRL de 07-02-2007   Contra-ordenações. Recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa. Requisitos da sentença judicial subseq
I – Os requisitos a que deve obedecer a sentença judicial que conhece do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima são apenas os que vêm elencados no n.º 4 do art. 64.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro; não se justificando, portanto, a aplicação, subsidiária, das normas pertinentes do Código de Processo Penal (designadamente dos artigos 374.º, n.º 2 e 379, n.º 1, alínea a) deste compêndio normativo).
II – Não é, pois, nula a sentença que, conhecendo daquele recurso de impugnação, descreve quer os factos tidos como provados, quer os que considerou não provados, ainda que, quanto a estes, se tenha limitado a dizer que «não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa»;
III – A aludida expressão, podendo não ser a melhor forma de expressar a ausência de factos não provados, só pode significar, sem margem para dúvidas, que o tribunal, quanto aos factos com relevância para a decisão, e para além dos que precedentemente descreveu (como provados), não considerou provados quaisquer outros.
Proc. 9313/06 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1171 - ACRL de 07-02-2007   Crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”. Apreensão de quantias em dinhe
I – Devem ser apreendidos, nos termos do n.º 1 do art. 178.º do CPP, os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, bem como os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa;
II – Tendo sido apreendida a quantia de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), à ordem de um inquérito aberto com vista à investigação dos crimes de “associação criminosa”, “fraude fiscal agravada” e “branqueamento de capitais”, e podendo tal quantia vir a ser objecto do arresto a que se refere o art. 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, para além de, a final, ser também susceptível de vir a ser declarada perdida a favor do Estado, nos termos do disposto nos arts. 111.º do Código Penal e 7.º, “ex vi” do art. 1.º, n.º 1, alínea e), ambos daquela Lei n.º 5/02, não pode deixar de manter-se, pelo menos no decurso desta fase processual, a apreensão material da referida quantia.
Proc. 7833/06 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1172 - ACRL de 07-02-2007   Crime de ameaça. Ameaça de que matava o ofendido. Anúncio de um mal futuro. Acto preparatório de homicídio.
I – Preenche os elementos constitutivos do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a conduta do agente que, ao ser abordado pelo queixoso pedindo-lhe que deixasse de incomodar a sua filha, num primeiro momento “ameaçou-o dizendo que o matava”, e posteriormente voltou a ameaçá-lo, nos mesmo termos, ao mesmo tempo que levantava o casaco mostrando uma arma de fogo de pequeno porte, cujas características se desconhecem, «informando que era para o matar»”;
II – Pese embora a, de todo incorrecta, utilização das expressões definidoras do tipo de crime imputado – “ameaçou-o” e “ameaçá-lo” – certo é que quer o simples anúncio de que “o matava”, quer também depois o gesto de mostrar uma arma de fogo de pequeno porte, “informando que era para o matar”, são adequadas a provocar medo ao visado e configuram anúncio de um mal futuro, que nunca qualquer acto preparatório ou de execução de um crime de “homicídio”.
Proc. 84/07 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1173 - ACRL de 07-02-2007   Notificação por via postal simples. Art. 113.º, n.º 3 do CPP. Início da contagem do prazo para a prática do acto process
I – Quando seja utilizada a via postal simples, nos termos do n.º 3 do artigo 113.º do CPP, a notificação em processo penal deve ter-se por efectuada no 5.º dia, mesmo que não seja dia útil, posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal de que depositou a carta na caixa do correio do notificando;
II – De resto, o n.º 3 daquele normativo, tal como também o seu n.º 2, o que estabelece são regras de fixação da data do início de contagem do prazo para a prática do acto processual subsequente, e não regras do cômputo do respectivo termo.
Proc. 1371/06 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1174 - ACRL de 07-02-2007   Prisão preventiva. Recurso. Subsequente substituição por obrigação de permanência na habitação. Inutilidade supervenient
I - A garantia do direito ao recurso no processo criminal, constitucionalmente consagrada no art. 32.º, n.º 1 da CRP, não constitui razão para a exigência de uma decisão pelo tribunal de recurso quando o conflito gerado pela decisão de que se recorre deixou de existir por, entretanto, ter sido alterada;
II - É, por isso, de declarar extinta, por inutilidade superveniente (nos termos do art. 287.º, alínea e) do CPC, aplivável ex vi do art. 4.º do CPP), a instância de um recurso interposto pelo arguido do depacho judicial que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, se o tribunal recorrido a tiver, posteriormente, revisto e substituído pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
III - Se porventura o arguido, discordando também desta medida de coacção, entender que lhe deve ser aplicada outra menos gravosa, terá então de interpor recurso desta segunda decisão, uma vez que a sua situação processual passou a estar definida pela obrigação de permanância na habitação e não já pela prisão preventiva que fora objecto do primeiro recurso.
Proc. 12/07 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1175 - ACRL de 06-02-2007   PRÁTICA DE UMA PLURALIDADE DE FACTOS. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA.
I. Estando em causa, em processo tutelar educativo, a prática, por determinado menor, de vários factos qualificados na lei como crimes a que correspondem penas que, individualmente consideradas e em abstracto, não ultrapassam os 3 anos de prisão, caso o Ministério Público conclua pela desnecessidade de aplicação de medida tutelar, deverá submeter a correspondente proposta a apreciação judicial, mediante a apresentação do correspondente requerimento, nos termos do art.90º. da L.T.E., tendo presente designadamente a sua alínea e).
II. Compete, com efeito, ao juiz, nesses casos, a prolação de decisão de arquivamento do processo (art.93º., nº.1 al.b) da L.T.E. e também art.87º., nº.1 al.c) do mesmo diploma).
III. É que a prática isolada de um facto qualificado na lei penal como crime ou de vários factos dessa natureza, pelo mesmo menor, releva não só para efeitos da medida a aplicar (cfr.arts.6º., nº.4 e 7º., nº.1 da L.T.E.), como para efeitos da tramitação adjectiva do procedimento tutelar.
IV. Com efeito, o legislador entendeu que, nas situações de maior melindre penal, o poder de decisão final cabe ao juiz, não estando excluída por lei como tal a inserção da prática plural de vários factos cujas penas, singularmente consideradas, não excedam 3 anos de prisão.
Proc. 10950/06 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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