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1126 -
ACRL de 06-03-2007
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS. MEDIDA DA PENA DE MULTA E DA PENA ACESSÓRIA.
I. O arguido, surpreendido com taxa de alcoolemia superior em 0,05g/l ao valor acima do qual a conduta constitui crime, agiu com negligência de intensidade mediana, confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo sofrido anteriormente 3 condenações (por crimes de natureza diversa, um deles de condução perigosa de veículo rodoviário).
II. Não se vislumbra razão para se fixar a pena de multa no máximo de 120 dias (antes se considerando existir clara desproporção entre a ponderação dos critérios e o resultado a que se chegou), antes se julgando adequada a pena de 60 dias de multa.
III. Sendo o arguido gerente bancário, suportando despesas fixas mensais globais de 1120€ (a título de amortização de empréstimos e pensão alimentar a filho menor) e auferindo o vencimento mensal de 1250€ - sendo que este não é seguramente a sua única fonte de rendimento pois, como é público e notório, a tal acrescem prémios e comissões de vária natureza - e sendo certo que o montante da multa deve constituir um sacrifício real para o condenado, sem deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado, entende-se adequada a taxa diária de 10€.
IV. Com efeito, na fixação da taxa diária não pode ser esquecida a globalidade das regras do sistema onde sobressai, para o caso concreto, a possibilidade do pagamento da multa no prazo de 1 ano ou em prestações ao longo de 2 anos (art.47º., nº.3 do C.Penal).
V. Acresce que, não obstante as necessidades de prevenção geral relativamente a comportamentos como o que está em causa, não há qualquer razão particular para se dar especial relevo à vertente da prevenção especial, de modo a que a pena acessória de proibição de condução de veículos automóveis se venha a afastar significativamente do seu limite mínimo, pelo que se julga adequada fixá-la em 4 meses.
Proc. 594/07 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 06-03-2007
Identificação de condutor. Alcoolómetro-funcionamento e inspecção.Prova plena.Contraprova.
I. Quer a versão vigente do Código da Estrada (dada pelo DL nº.44/05, de 23.02, no seu art.170º., nº.4), quer a anterior (dada pelo DL nº.265-A/01, de 28.09, no seu art.151º., nº.4) determinam que os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização de trânsito constituem prova legal plena (art.347º. do C.C.), só admitindo prova em contrário.
II. Caso a arguida não se conformasse com o resultado obtido através do alcoolómetro utilizado (cuja aprovação está provada), restava-lhe requerer a contraprova desse resultado que lhe foi comunicado para esse efeito (cfr. ambas as versões do Código da Estrada - arts.159º., nº.2 e 153º., nº.2, respectivamente), sendo que prescindiu de tal contraprova.
III. Não releva para a decisão da causa saber qual o termo da última aferição do bom funcionamento de tal aparelho e se foi sujeito a inspecção periódica para aferir da idoneidade e legalidade desse meio de prova.
IV. Não tendo a arguida, no exercício do seu direito, prestado declarações em audiência, tal não invalida o depoimento da testemunha, agente da P.S.P., que tomou conta do acidente, nos termos dos arts.357º., nº.2 e 356º., nº.7 do C.P.P. - o qual referiu, tal como consta da transcrição da prova, ter sido a própria arguida quem, no local do despiste, se afirmou como sendo a condutora do veículo acidentado - pois, em caso de acidente, a lei incumbe o agente da autoridade de providenciar pela identificação do condutor para realização do teste de alcoolemia, sendo que não está inibido de informar quais as diligências que fez nesse sentido (arts.162º., nº.1 e 156º., nº.1, respectivamente).
Proc. 6436/06 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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Despacho de 01-03-2007
PEDIDO CÍVEL EM PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ADESÃO. PRAZO DE RECURSO
I. O prazo a que se refere o art.698º., nº.2 do C.P.C. não é aplicável em processo penal.
II. Vigora, com efeito, o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, consagrado no art.71º. do C.P.P., por força do qual o pedido cível se mostra sujeito à disciplina e regime adjectivos, da acção penal, incluindo o regime dos recursos face à regra da unidade da causa, com as regras e especificidades nesse preceito enunciadas.
III. Actualmente a acção civil está subordinada ao processo penal, quer nos casos de adesão obrigatória quer naqueles em que o lesado usa a acção penal por opção, em que se sujeita ao regime desta pelo que carece de razão o reclamante ao pretender a aplicação do Código de Processo Civil e do prazo de recurso que, na modalidade de demandante civil, pretende interpor relativamente ao pedido civil que deduziu e que foi conhecido no âmbito do processo-crime.
(Decisão proferida pela Exmª.Vice-Presidente do TRL em autos de reclamação)
Proc. 1501/07 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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ACRL de 01-03-2007
Escusa. Clima de conflitualidade.
Atento clima de “conflitualidade” recíproca que se encontra instalado, o qual avançou mesmo para os domínios da imputação criminosa, com participações feitas, quer pelo requerente, quer pela arguida, é por demais óbvio que a desconfiança desta sobre todas as decisões a proferir eventualmente por aquele, por mais ajustadas e sérias que elas sejam, e sê-lo-ão, por certo não deixará de se fazer sentir.
Por outro lado, ante a natureza e a forma das posições anteriormente já assumidas pela arguida nos autos, é por demais óbvio que a imagem do cidadão e do magistrado ficarão mais bem recatadas com o afastamento do requerente dos mesmos, onde a serenidade e o distanciamento da sua acção começam já a deteriorar-se, sem que aquele a isso possa obstar.
Proc. 1842/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1130 -
ACRL de 01-03-2007
Suspensão da pena . Revogação. Audição.
I - Não tendo diligenciado pela comparência do arguido ou recolhido qualquer prova, nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P., o Tribunal recorrido omitiu procedimento que tem de considerar-se essencial para a descoberta da verdade. Assim, o despacho revidendo padece da nulidade prevenida no art. 120.º/ 2 d), do C.P.P..
II – Tal nulidade, não devendo considerar-se sanada (art. 121.º/1, do C.P.P.), pode ser conhecida e deve ser decretada nesta instância (art. 410.º/1 e 3, do C.P.P.).
III - No sentido de que a omissão da audição do arguido configura a nulidade insanável prevenida no art. 119.º, al. c) do C.P.P., vide acórdãos desta Relação de 20.6.2000, in Rec. 1921/00, de 10.2.2004, in Rec. 1946/04, entre outros.
Proc. 1513/05 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1131 -
ACRL de 01-03-2007
INSTRUÇÃO. Prazo. Suspensão. Substituição sucessiva mandatário. Tempestividade
I- O recurso foi interposto pela assistente e incide sobre a decisão judicial/JIC, de que lhe negou a sua pretensão - de abertura de instrução - com fundamento em extemporaneidade, rejeitando o respectivo requerimento.
II- Desde logo, há que ter em conta o que foi já decidido (em recurso interposto nos autos) por esta Relação, ou seja que os prazos em curso 'se encontravam suspensos', enquanto não fosse indicado e constituído, em definitivo, um patrono substituto, tal como requerido pela assistente.
III- Com efeito, a decisão da Relação criou na parte (a assistente) uma expectativa jurídica para o exercício de um direito processual, num determinado momento, não podendo a 1ª instância coarctá-lo ou restringi-lo dentro de um quadro interpretativo que contrarie o entendimento imposto pelo Tribunal superior, dentro do processo. Releva sublinhar que o respeito pelo princípio do 'processo equitativo' exige que os interessados não sofram limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, na sequência de ordenação processual estabelecida pelo juiz (entenda-se, in casu, provinda da Relação), nem possam ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com que razoavelmente não poderiam contar.
IV- O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais é garantido a todos, tal como determina o artº 20º da CRP, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio constitucional programático.
V- A vicissitude processual concreta, que se prende com a sucessiva substituição do mandatário, entendida como uma opção e um direito do assistente, constitui o 'justo impedimento' consagrado na lei, a título excepcional e por razões de justiça material, para dar satisfação a situações anómalas derivadas de ocorrências estranhas e imprevisíveis com que se pode confrontar a pessoa obrigada à prática de um certo acto no processo, em prazo determinado pela lei de processo.
VI- Nos termos do artº 146º CPC, ex vi artº 4º CPP 'Considera-se 'justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.' O instituto do justo impedimento funciona como válvula de escape à rigidez da lei e funciona dentro dos limites e fins consagrados no citado artº 20º CRP. Face à nova redacção da norma, o 'justo impedimento' passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática tempestiva do acto, e não imputável ao interessado.
VII- Termos em que se decide pela procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue ainda tempestivo o requerimento da assistente para abertura de instrução.
Proc. 613/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Ribeiro Cardoso - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
1132 -
ACRL de 01-03-2007
DENÚNCIA CALUNIOSA. Admissibilidade constituição assistente
I- Na medida em que se acolhe a doutrina traçada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência Nº 8/2006, de 2006-10-12 (Proc. nº 2859/05-5, in DR-I serie, nº 229, de 2006-11-28 ), decide-se que o ofendido tem legitimidade para se constituir assistente no crime denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365º do Código Penal, na medida em que, sendo ele o caluniado tem um interesse próprio a defender no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.
II- Termos em que se revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que o admita a intervir nos autos em curso na qualidade de assistente.
Proc. 4880/04 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Rui Rangel - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
1133 -
ACRL de 28-02-2007
Acusação. Notificação por via postal simples com nota de depósito. Arguição de nulidade. Recurso. Subida.
- Não tem subida imediata, mas apenas diferida, o recurso interposto do despacho que, já na fase de julgamento, indefiriu a arguição de nulidade decorrente da falta de notificação da acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 283.º, n.º 5 do CPP e, por via dela, de todo o processado subsequente.
Proc. 10242/06 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
1134 -
ACRL de 28-02-2007
julgamento em recurso de contra-ordenação. ausência de defensor oficioso. falta de testemunhas.
I - Em audiência de julgamento de recurso de contra-ordenação deve-se obediência aos artºs 67º e 68º do RGCO e, interpratado o sentido dessas normas, há-de concluir-se que, estando em causa contra-ordenação sancionável com coima não tem o arguido de comparecer nem de se fazer representar por advogado.
II - Não está ferido de nulidade o despacho que indeferiu o requerimento para nova notificação de testemunhas uma vez que a arguida fora notificada da devolução das cartas para notificação das testemunhas que arrolara e nada requeru, sendo certo que, nos termos do artº 66º do RGCO, sempre poderia apresentar as testemunhas no acto do julgamento, o que também não fez.
Proc. 180/07 2ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Varges Gomes - Teresa Féria - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
1135 -
ACRL de 22-02-2007
Acusação manifestamente infundada; rejeição.
I - A única questão a examinar e que aqui reclama solução consiste em saber se ocorre ou não causa de rejeição da acusação particular deduzida pela assistente, que o Ministério Público acompanhou, e por arrastamento também o pedido de indemnização civil nela formulado.
II – No caso de que aqui nos ocupamos, os factos tal como estão descritos na acusação, e só ao texto desta vez nos podemos ater, ao contrário do que é referido no despacho recorrido, contemplam as duas situações. Efectivamente, como consta dos art.ºs 1.º a 4.º da acusação, são feitas de forma indirecta as imputações que aí são atribuídas à arguida, enquanto que as vertidas nos art.ºs 5.º e 6.º dessa peça são feitas na forma directa, corporizando aquelas, o elemento objectivo do crime de difamação e estas, o elemento objectivo do crime de injúria.
III – Não obstante a acusação a final poder vir a ser julgada improcedente, na fase processual em que o processo se encontra, aquela não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a respectiva rejeição.
Proc. 9076/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por José António
1136 -
ACRL de 22-02-2007
Álcool. Recusa a análise. Remissão. Rejeição. Custas.
I - O arguido recusou-se a efectuar análise ao sangue para detecção de álcool.
II – Os factos em causa integram, como concluiu o tribunal recorrido, a prática pelo arguido de um crime de desobediência. Porém, a norma incriminatória é a al. a) do n.º 1, do art. 348.º do Código Penal (com referência ao art. 158.º, n.º 3, do Código da Estrada e não a al. b), como vem indicado.
III – É certo que o senhor juiz não enumerou na sentença recorrida, como era aconselhável que o fizesse, face ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, quaisquer factos como não provados.
IV – Porém, não se vê que não tenha sido esgotado o objecto do processo e da prova, no caso, constituído apenas pela acusação (cf. art. 339.º, n.º 4 do CPP), pois o arguido não apresentou contestação, onde podia ter alegado factos que pudessem, eventualmente, justificar o seu agir, sobre os quais o tribunal tivesse de se pronunciar, nem sequer consta da acta da audiência de julgamento que o ilustre mandatário do arguido se tivesse proposto provar quaisquer factos com tal desígnio, quando lhe foi dada a palavra, nos termos do art. 339.º, n.º 1, do CPP.
V - Assim, não há razões fáctico-jurídicas que justifiquem a renovação da prova, nos termos do art.º 430.º, n.º 1 e 3, do CPP, pelo que se desatende ao arguido.
VI – Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em julgar o recurso manifestamente improcedente, em conformidade o rejeitando – art.420.º, n.º 1, do CPP.
VII – Custas a cargo do recorrente que pagará 4 UC de taxa de justiça (art.513.º., n.º 1, e, 514.º, n.º 1, do CPP e 82.º, n.º 1, do CPP e 82.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, al. b) do CCJ), a que acresce a sanção prevista no n.º 4, do art. 420.º do CPP – a qual se fixa também em 4 UC.
Proc. 198/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1137 -
ACRL de 22-02-2007
Tráfico de estupefaciente. “Correio”. Medida da pena.
I – Realizado o julgamento foi a acusação julgada procedente por provada e, consequentemente, foi o arguido M., condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, com referência à tabela l-B anexa, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6(seis) anos de prisão.
II – O arguido chegou ao aeroporto de Lisboa, procedente de Fortaleza, no voo TP 168 contra marca 26053/2006, transportando consigo uma mala, que ostentava a etiqueta TP 042203.
Tendo-se apresentado no Canal Verde foi seleccionado, pelos funcionários alfandegários, para revisão de bagagem.
No decurso da mesma veio a ser encontrado e apreendido na posse do arguido, dissimulado no fundo falso da mala, uma embalagem contendo um produto que foi identificado laboratorialmente como sendo cocaína (Éster Met.), com 22,4 % de grau de pureza e com o peso líquido de 4280 gramas.
III – Recordando quase 90 casos de “correio internacional de cocaína” apreciados recentemente no Supremo, verificar-se-á que só em 23 deles (26%) o respectivo correio foi penalizado com menos de cinco anos de prisão: dezassete (747 g, 1352 g, 1825 g, 3377 g, 2488 g, 1256 g, 920 g, 1870 g, 1011 g, 613 g, 1181 g, 2665 g, 634 g, 1523 g, 2033 g, 1842 g, e 1997 g) na pena de quatro anos e meio; um na pena de quatro anos e três meses de prisão (974 g.), três (2301 g, 2043 g, e 1173 g,) na de quatro anos de prisão; outro na de 3 anos e meio de prisão (1998 g.) e outro (2710 g.) na de 2,5 anos de prisão (valendo-lhe, porém, o regime penal do jovem adulto).
37 desses casos (41%) foram punidos com penas entre “ quatro anos e dez meses de prisão” e “cinco anos e meio de prisão”. E os demais 29 (33%) com penas variáveis entre seis e oito anos.
IV – É mais adequado ao caso em apreço aplicação da pena de 5 (cinco) anos de prisão, pois, esta pena concreta mostra-se, mais consentânea com os critério legais (art. 40.º e 71.º do CP), doutrinais e jurisprudências explicitados e, é mais justa, mais proporcional e mais adequada e uma linha uniforme e coerente na penalização dos correios aéreos de tráfico internacional de droga.
Proc. 619/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1138 -
ACRL de 22-02-2007
Processo abreviado. Processo abreviado. Perícia. Nulidade.
I – No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa , 1.º Juízo, -Processo Abreviado n.º 99/05.3ZFLSB – em que é arguido G., foi este acusado de haver praticado um crime de “uso de documento falsificado”, p.p. nos termos do art. 256.º, n.ºs 1, als. a) e c), e 3, do Código Penal.
II – Porém, por despacho de fls. 34 sg., foi a citada acusação declarada nula pelo Mm.º Juiz “a quo”, nos termos do art.º 119.º, als. d) e f), do C.P.P., por suposta não verificação dos pressupostos que permitem a realização do julgamento em processo abreviado – inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação porque o arguido vem acusado, como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc. e o bilhete de identidade pretensamente falsificado foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos.
III – Desde logo, nunca de falta de inquérito se poderia falar, mas tão só, da sua eventual insuficiência, o que lhe retiraria a natureza de nulidade insanável, como resulta dos art.ºs 119.º, al. d) e 120.º, n.ºs 1 e 2 , al. d), do C.P.P.. E, como resulta do n.º 3, al.c), do citado art.º 120.º, legitimidade para a sua arguição está apenas aqui reconhecida ao arguido, que para o efeito tem o prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
Proc. 602/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1139 -
ACRL de 22-02-2007
Municípios. Gestão de resíduos equiparados a urbanos.
I – No dia 15 de Janeiro de 2004, foi realizada uma acção inspectiva às instalações – cfr. Relatório de Inspecção n.º 78/2004 - , que se encontravam em laboração, tendo-se constatado a existência de papel, papelão e plásticos no interior da fábrica e no recinto envolvente da mesma, resíduos que foi referido serem lançados no contentor camarário, conjuntamente com os resíduos domésticos.
II – O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, refere no seu preâmbulo:
“No domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos”.
III – Face à dimensão da empresa e tendo como base a declaração de que em 2004 em que a produção de limalha de alumínio e sucata de alumínio, por ano, foi de 100 Kgs. e de 2.708 toneladas, respectivamente, é notório que a produção diária de papel, papelão e plásticos não seria superior a 1100 l., caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios, segundo o art. 5, n.º 2, do dito Dec.-Lei.
IV – O Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Loures, após definir como resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos os que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos (tal como faz o DL n.º 239/97, 9/9) contém no seu art. 7.º, uma definição dos outros tipos de resíduos sólidos e, no elenco nomeado, inclui os resíduos de actividades acessórias das unidades industriais – mas, neste caso, só se for atingida uma produção diária superior a 1100 l. por produtor.
Proc. 10019/06 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
1140 -
ACRL de 22-02-2007
SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. Internet. Dados tráfego. Quebra. Dispensa
Introdução:
É o objecto do presente recurso a decisão proferida pelo tribunal 'a quo', que, invocando a inadmissibilidade legal do pretendido pelo M Pº, por o considerar não subsumível na previsão do artº 187º do C.P.P., não ordenou a notificação da Portugal Telecom - PT - para fornecer os elementos que já lhe haviam sido solicitados, e que esta se recusara facultar, invocando o 'sigilo das telecomunicações', previsto na respectiva Lei de Bases (Lei nº 91/97, de 01 de Agosto) e na Lei de Protecção de Dados Pessoais no Sector das Telecomunicações (Lei nº 69/98, de 28 de Agosto).
Sumário:
I- Antes do mais, diga-se que estando-se no âmbito do direito processual penal, as lacunas, a existirem, sempre haverão de ser integradas nos termos previstos no artº 4º do C.P.P., mal se compreendendo que um qualquer crime fique por investigar só porque não existe lei que essa mesma investigação concretamente preveja.
II- Os elementos pretendidos pelo MPº, na linguagem das telecomunicações, haverão de ser compreendidos nos chamados 'elementos de tráfego, ou elementos funcionais da comunicação', pois que apenas são necessários ao estabelecimento e à direcção da comunicação, identificam, ou permitem identificar a comunicação, e quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o emitente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequências das comunicações'.
III- Na preservação do chamado 'direito à intimidade da vida privada', prevê a lei - artº 17º, n. 2, da Lei nº 91/97, e artº 5º da Lei nº 69/98, - que nesta área das telecomunicações, o dever de sigilo, conexo com o referido direito, possa ser invocado. Aliás, constitui crime, p.p. nos termos do artº 198º do Cód. Penal, a violação do dever de sigilo.
IV- Contudo, quando superiores interesses o justifiquem, designadamente na área da investigação criminal, esse dever de sigilo poderá e deverá ser quebrado. Isso mesmo resulta do artº 135º, n. 3, do C.P.P., que será sempre aplicável aos casos omissos.
V- No caso, conhecendo o recurso, releva que os elementos documentais solicitados à PT, sendo necessários à investigação em curso, não traduzem uma intromissão ou devassa, como a que se patenteia quando se pretende o registo de conteúdo da própria conversação ou comunicação.
VI- E sendo assim, decide-se que deverá o Mº juiz a quo (JIC) solicitar à PT os elementos pretendidos pelo MPº, após o que, ante uma eventual escusa, haverá de ser accionado mecanismo procedimental previsto no artº 135º, n.s 2 e 3 do CPP.
Proc. 1317/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
1141 -
Despacho de 22-02-2007
APOIO JUDICIÁRIO. Contra-ordenação. Impugnação. Indeferimento. Recorribilidade de decisão sobre protecção jurídica. 2º g
I- É recorrível, nos termos gerais do artº 359º e 400º do C.P.P., a decisão que indeferiu a nulidade no âmbito de impugnação judicial de decisão administrativa que indeferiu um pedido de protecção jurídica. Com efeito, no artº 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Setembro, não está expressamente prevista a irrecorribilidade daquela decisão.
II- Aliás, ao contrário do que limitava a lei anterior (Lei nº 30/2000, de 20 de Dezembro, seu artº 29º), que consagrava um único grau de recurso, o desaparecimento de norma expressa no novo regime (Lei 34/2004), parece levar à conclusão sobre a admissibilidade de recurso para a Relação. Esta interpretação é mais compatível com o pensamento actual do legislador, que optou por seguir a regra de recorribilidade em dois graus de recurso, o que resulta da aplicação conjugada dos artºs 676º e 678º do CPC, ex vi artº 4º CPP.(em Reclamação que, assim, procedeu).
Proc. 1754/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
1142 -
ACRL de 21-02-2007
Carta de condução provisória. Caducidade.
I – O título de condução – licença ou carta – que tenha sido emitido a favor de quem se não encontra já legalmente habilitado a conduzir só tem carácter definitivo se, durante os seus primeiros dois anos de validade, não lhe for instaurado procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir - art. 122.º, n.º 4 e 130.º, n.º 1, al. a) do C. Estrada.
II – Ante a condenação do arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez ou a uma instauração de procedimento criminal no decurso desses dois primeiros anos, é forçoso que, além da proibição de condução, se declare a caducidade da respectiva licença de condução.
Proc. 181/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1143 -
ACRL de 21-02-2007
Medida coactiva em inquérito. Competência do M P e JIC.
I – Em fase de inquérito, ao Ministério Público cabe apenas impulsionar a apresentação do arguido detido ao Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial de arguido detido e aplicação de medida de coacção que este livremente entenda por mais adequada, não ficando o Juiz de Instrução vinculado pela posição assumida pelo Ministério Público no que tange à medida eventualmente em concreto requerida.
II – Tal resulta do preceituado nos art.ºs 141.º e 194.º, n.º 1 e 268.º, n.º1, al.b) do C.P.P. e 28.º, n.º1, da C.R.P..
Proc. 852/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1144 -
ACRL de 21-02-2007
Gravação deficiente. Conhecimento na 1.ª instância.
Recorrendo o arguido atempadamente quer da sentença quer, mais tarde, de um despacho ulterior no qual o Juiz lhe indefere um pedido de apreciação de irregularidade da audiência por deficiente gravação da prova nela produzida, não pode o Tribunal recorrido deixar de tomar posição quanto a este invocado vício com o fundamento de se haver esgotado o seu poder jurisdicional, sendo forçoso o conhecimento dessa irregularidade já apontada no primeiro recurso interposto da sentença.
Proc. 8399/06 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - Carlos Almeida - Telo Lucas - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
1145 -
ACRL de 21-02-2007
Prova testemunhal. Recusa de parentes e afins. Art. 134.º/1/a) do C.P. Penal.
' A possibilidade de as testemunhas se recusarem a depor nos termos do art. 134.º do C.P.P. é uma excepção ao princípio geral de que todas as pessoas têm capacidade e dever de testemunhar devendo ser interpretado em termos restritos por esse facto'.
Proc. 9335/06 3ª Secção
Desembargadores: João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos
1146 -
ACRL de 15-02-2007
REINCIDÊNCIA. Pressupostos. Acusação. Falta factos. Não condenação. Contraditório.
I- Para a verificação da reincidência e condenação do arguido em pena como reincidente não basta que a acusação faça referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo ainda necessária uma específica comprovação de factos, isto é, um factualismo concreto que respeite o contraditório, que autorize que se estabeleça, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime. Esta é uma consequência do princípio do acusatório, estruturante da CRP e do nosso processo penal, que postula que a decisão final (a sentença) há-de incidir apenas sobre a acusação, devendo o Tribunal ajuizar dos seus fundamentos, condenando ou não o arguido pelos factos acusados, e só esses, pois que a acusação delimita a matéria objecto de julgamento, sem prejuízo dos artºs 358º e 359º CPP (alteração de factos no decurso da audiência).
II- Sendo assim, e porque, relativamente à reincidência, a acusação se limitou a narrar a condenação anterior, sem descrever, contudo, outros factos relacionados com a insensibilidade ou alheamento do arguido, cujo novo crime revelou que a pena anteriormente aplicada não produziu os efeitos preconizados, não podia o tribunal condená-lo como reincidente.
Proc. 5773/06 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho
1147 -
ACRL de 15-02-2007
ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Segurança Social. IGFSS. Pessoa colectiva. Responsabilidade sócio-gerente. Indemnização.
I- A apropriação é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo artº 24º, n.s 1 e 2 do RJIFNA (DL 20-A/95, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 140/95, de 14 de Junho), pré-vigente ao artº 105º do RGIT, actualmente em vigor ( Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) e pressupõe um correlativo prejuízo patrimonial para a Fazenda Nacional, que deixa de receber, total ou parcialmente, as prestações tributárias devidas.
II- Aquela apropriação não tem de ser reconduzida a gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, bastando para a sua consumação a falta de entrega da prestação vencida nos termos da lei.
III- Conforme o artº 6º (quer do RJIFNA quer do RGIT), 'quem agir voluntariamente como órgão da sociedade é punido quando, como representante, o faça no interesse da representada mesmo que pratique o facto no seu próprio interesse.' O legislador consagra um crime específico em que o círculo de autoria é constituído, não pelo contribuinte originário mas pelo substituto, o qual é investido na qualidade de depositário da prestação devida à Segurança Social, e colocado, temporariamente, na sua detenção, com vista à entrega ao Estado. Por isso, sobre o arguido, enquanto gerente, recaía a obrigação de fazer com que a Administração Fiscal recebesse as quantias em causa.
IV- Quanto ao dever de indemnizar o Estado, disciplina o artº 79º do Código das Sociedades Comerciais, recaindo sobre o arguido a responsabilidade civil por facto ilícito. Acresce que a responsabilidade civil está igualmente consagrada no artº 483º Cód. Civil.
V- As dificuldades económicas da empresa não justificam a conduta do arguido, pois que não o desobriga do dever de entregar as prestações à Segurança Social. De facto a obrigação legal de entregar as prestações é superior ao dever funcional de manter a empresa em actividade, de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores. É que os valores que se tutelam com a norma incriminadora entroncam directamente nas funções do Estado, maxime de salvaguardar aos cidadãos a assistência e protecção na velhice, na invalidez e orfandade, bem como meios de subsistência.
VI- Em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou ordens legítimas, só não é ilícito o facto cometido para satisfazer dever ou ordem de valor superior ao sacrificado (cfr. artº 36º Cód. Penal).
VII- Enquanto que a obrigação de pagar impostos ou de entregar as prestações à Segurança Social resulta de obrigação legal, cuja violação põe em causa um dos mais relevantes interesses do Estado (a cobrança de impostos), daí a sua tutela jurídico-penal, já a obrigação de pagar salários aos trabalhadores tem natureza contratual.
VIII- Pelo exposto e face à matéria de facto apurada, verificando-se todos os pressupostos legais, sobre o arguido, sócio-gerente da sociedade, recai igualmente o dever, solidariamente, de indemnizar o demandante IGFSS.
Proc. 1552/07 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho
1148 -
ACRL de 15-02-2007
SIGILO BANCÁRIO. Segredo profissional. Quebra. Competência. 1ª instância e Relação
I- Quando o Banco recusa fornecer os elementos solicitados pela autoridade judiciária, invocando segredo bancário (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro), para que seja dispensado do 'segredo' a que está vinculado, e equacionado que seja o interesse preponderante do Estado na prossecução da justiça, a respectiva quebra de sigilo perspectiva-se em dois momentos distintos, pelo que a competência para a decisão compete à 1ª instância ou ao Tribunal superior, consoante as duas hipóteses que seguem.
II- Se a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, procede às averiguações necessárias; se depois concluir que a escusa é ilegítima, ouve o organismo representativo da profissão, decidindo. Como é óbvio, de tal decisão cabe recurso.
III- Na segunda hipótese, o tribunal aceita a recusa como legítima. Então, de duas uma: - ou o caso fica por aí; ou ainda é considerado que os elementos requeridos e recusados são indispensáveis para a investigação e para a descoberta da verdade. Neste caso, oficiosamente ou a requerimento, suscitado o incidente, o juiz faz intervir o Tribunal superior, para que este determine que o banco fique dispensado do segredo profissional e forneça os elementos solicitados, ainda que com quebra do sigilo bancário.
Proc. 1267/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1149 -
ACRL de 15-02-2007
RECURSO. Nulidade busca. OPC. Inquérito. Subida diferida a final.
I- O recurso do arguido incide sobre a decisão/JIC, de 2006-11-30 que indeferiu, por considerar não verificada, a nulidade por si arguida no decurso do Inquérito - nulidade da busca efectuada, ordenada pelo OPC, sem que tenha dado consentimento livre para tal (alínea b) do n 4 do artº 174º CPP), pois que foi coagido.
II- Mas o presente recurso, embora meramente devolutivo, não tem o regime fixado no despacho que o admitiu (fls. 56) - subida imediata e em separado -, antes devendo subir a final, com o que o que vier a ser interposto da 'decisão que tiver posto termo à causa', nos termos do artº 407º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP. Desde logo, e por 'exclusão de partes', porque o objecto do recurso está afastado da previsão vertida no n. 1 do artº 410º do CPP, não terá subida imediata. De outro lado, porque, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, - para além dos casos previstos no seu n. 1 - o recurso em causa só subiria imediatamente, se 'a sua retenção o tornasse absolutamente inútil'.
III- Daí que Sobe diferidamente, com o que se interpuser da decisão final, o recurso interposto do despacho que, indefere a arguição de nulidades supostamente cometidas durante o inquérito (ou a instrução).
IV- Assim, e porque o despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui 'caso julgado formal' que vincule este Tribunal superior (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), revoga-se, fixando se ao recurso 'sub judice' regime de subida diferente, qual seja o de subida a final, com o que vier a ser interposto da decisão que conheça do mérito da causa e lhe ponha termo.
Proc. 851/07 9ª Secção
Desembargadores: Gilberto Cunha - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
1150 -
ACRL de 15-02-2007
INQUÉRITO. Busca. Nulidade. Arguição. Recurso. Subida a final
I- O recurso do arguido incide sobre a decisão/JIC, de 2006-11-30 que indeferiu, por considerar não verificada, a nulidade por si arguida no decurso do Inquérito - nulidade da busca efectuada, ordenada pelo OPC, sem que tenha dado consentimento livre para tal (alínea b) do n 4 do artº 174º CPP), pois que foi coagido.
II- Mas o presente recurso, embora meramente devolutivo, não tem o regime fixado no despacho que o admitiu (fls. 56) - subida imediata e em separado -, antes devendo subir a final, com o que o que vier a ser interposto da 'decisão que tiver posto termo à causa', nos termos do artº 407º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP. Desde logo, e por 'exclusão de partes', porque o objecto do recurso está afastado da previsão vertida no n. 1 do artº 410º do CPP, não terá subida imediata. De outro lado, porque, nos termos do n. 2 do artº 407º do CPP, - para além dos casos previstos no seu n. 1 - o recurso em causa só subiria imediatamente, se 'a sua retenção o tornasse absolutamente inútil'.
III- Daí que Sobe diferidamente, com o que se interpuser da decisão final, o recurso interposto do despacho que, indefere a arguição de nulidades supostamente cometidas durante o inquérito (ou a instrução).
IV- Assim, e porque o despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o regime de subida e efeitos no andamento do processo proferido em 1ª instância não constitui 'caso julgado formal' que vincule este Tribunal superior (cfr. artº 414º, n. 3 CPP), revoga-se, fixando se ao recurso 'sub judice' regime de subida diferente, qual seja o de subida a final, com o que vier a ser interposto da decisão que conheça do mérito da causa e lhe ponha termo.
Proc. 851/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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