Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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1051 - ACRL de 16-05-2007   Condução de veículo em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Cassação da carta. Alteração substancial dos factos.
I – Estando o arguido acusado, no respectivo processo, da prática de factos ali qualificados como integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, se no decurso da audiência o tribunal de julgamento lhe vier a dar conhecimento de que, em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir (prevista naquele art. 69.º), os factos apurados seriam, antes, passíveis de “convolação” para aplicação da medida de segurança de cassação do seu título de condução, nos termos do art. 101.º do mesmo compêndio normativo, tal “convolação” implica, não uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes uma alteração substancial dos factos, só podendo por isso ter lugar mediante a convocação do formalismo processual a que se refere o art. 359.º do CPP;
II - Se o tribunal tiver, porém, considerado estar-se apenas perante alteração da qualificação jurídica – e portanto em presença de mera alteração não substancial – observando por isso, tão só, o disposto no art. 358.º do mesmo Código, a sentença subsequentemente proferida, mesmo que o arguido se não tenha oposto, está ferida da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, no segmento em que aplicou a referida medida de segurança, atenta a dimensão normativa dos citados preceitos decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/03, publicado no DR, II Série, de 18 de Agosto de 2004.
III – Nos termos do disposto no n.º 2 daquele art. 379.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a referida nulidade é de conhecimento oficioso.
Proc. 2255/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1052 - ACRL de 16-05-2007   email. correio electrónico. certificação. MºPº. prazo. recurso
I - Seguindo a doutrina, entre outros, do Ac. do T.Const. nº 355/01, de 11 de Julho, D.R. IIª série, nº 238, de 13 de Outubro de 2001, é de rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo MºPº nos três dias úteis porteriores ao termo do prazo se o MºPº não emitiu nenhuma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto naqueles trâs dias a que se reporta o artº 145º, nº 5 do C.P.C., uma vez que este entendimento é também aplicável ao processo penal.

II - Na falta de elemento certificador da validação cronológica a data de emissão de correio electrónico - 'email' - nada certifica uma vez que a inserção da data depende da regulação, manipulável, do relógio no equipamento emissor.

III - Apenas a data de entrada constante do carimbo aposto na impressão da mensagem de correio electrónico é válida para determinar a data em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial
Proc. 1533/07 3ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1053 - ACRL de 10-05-2007   ASSISTENTE. Absolvição. Ilegitimidade para recorrer. Quando se limitou acompanhar acusação e pedido civil não admitido
I- O assistente, conforme o artº 401º, n. 1, b) CPP, só tem legitimidade para recorrer 'das decisões contra ele proferidas'. Por seu turno, o n. 2 daquela norma dispõe que 'Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir'.
II- No caso em apreço, o MPº deduziu acusação contra o arguido pela prática de crimes de natureza pública (falsificação de documento e abuso de confiança, p.p. pelos artºs 256º, n.s 1 e 3 e 205º, n. 4, a) do CP, respectivamente), sendo que o assistente se limitou a acompanhá-la e a deduzir o seu pedido cível (que nem foi admitido).
III- Quanto à legitimidade pode dizer-se que ela tem suporte na posição do sujeito processual, relativamente a determinada decisão proferida e que justifique que ele a possa impugnar mediante recurso; e quanto ao interesse em agir, ele perspectiva-se como um interesse subjectivo, porque um direito próprio do interessado foi afectado e carece de tutela.
IV- Nos termos do artº 69º, n. 1 do CPP, a posição do assistente é a de um colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo penal. Por isso, o concreto e próprio 'interesse em agir' do assistente será aferido e reconhecido se ele teve uma 'participação activa no desenvolvimento do processo', não bastando que se tenha limitado a denunciar, a acompanhar a acusação pública e a apresentar pedido civil. Só assim se pode ter como proferida uma decisão contra ele, contra as suas pretensões.
V- Na situação dos autos, só perante a absolvição dos arguidos, o assistente veio manifestar o seu inconformismo por não ter sido ponderado o seu prejuízo patrimonial, com vista a instaurar acção civil.
VI- Termos em que, por falta de legitimidade e interesse em agir,, rejeita-se o recurso interposto pelo assistente.
Proc. 3561/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1054 - ACRL de 09-05-2007   Instrução. Extinção do direito de queixa. Questão conhecida na decisão instrutória. Caso julgado. Recurso.
I – De acordo com o disposto no art. 310.º, n.º 1 do CPP, na dimensão normativa decorrente do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2000, publicado no DR, I Série-A, de 7 de Março, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, devendo tal recurso ter subida imediata (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/04, DR, I Série-A, de 2/12);
II – Assim, se a questão da extinção do direito de queixa tiver sido expressamente suscitada no requerimento de abertura da instrução e conhecida na decisão instrutória, o respectivo despacho transita em julgado se não for tempestivamente impugnado pela via do recurso;
III – Pelo que o caso julgado assim firmado obsta que a mesma questão possa ser de novo suscitada e reapreciada na fase de julgamento.
Proc. 6207/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1055 - Despacho de 09-05-2007   RECURSO. Instrução. Despacho pronúncia. MPº não deduzira acusação. Recorribilidade
I- A presente reclamação (artº 405º CPP) vem suscitada sobre o despacho do Mº juiz/Jic que, estribado no artº 310º CPP, não admitiu o recurso do arguido, interposto da decisão instrutória que o pronunciou pelos factos constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução, face ao arquivamento do inquérito pelo MPº.
II- É manifesta a razão do reclamante. Basta atentar no conteúdo expresso do citado artº 310º CPP para se concluir sobre a admissão do recurso. Com efeito, só é irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, prevendo o seu n. 2 o recurso de decisão que indefira a arguição de nulidade cominada no número anterior.
III- No caso, como se viu, o MPº absteve-se de acusar, pelo que não se pode ter como assente que a pronúncia do arguido foi pelos “mesmos factos constantes da acusação do MPº”, visto que o foi pelos narrados e imputados pelo assistente.
IV- Termos em que se atende a presente reclamação, decidindo que, n casu, o recurso é admissível. – Despacho da Vice-presidente da Rel. Lisboa, tirado em Reclamação.
Proc. 4170/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1056 - ACRL de 03-05-2007   CONFLITO competência. Sucessão leis no tempo. Regime mais favorável. Avaliação. Momento. Em julgamento
I- A decisão sobre a competência orgânica do tribunal colectivo ou do tribunal singular faz-se, no caso dos arts. 14º, nº 2, alínea b) e 16º, nº 2, alínea c), do C.P.Penal, pela punição abstractamente aplicável ao crime.
II- O princípio da retroactividade da lei penal mais favorável (artº 2º, n. 4 CP) não opera no momento da determinação abstracta do Tribunal Competente para o julgamento, mas com a realização deste, quando se elabora a sentença. Com efeito, o artº 2º, n. 4, do Cód. Penal só tem aplicação no momento da imposição da pena concreta ao condenado, pois aí se prescreve que deve ser aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
III- Termos em que se pode concluir que, em caso de conflito, a aplicação do regime concretamente mais favorável (igualmente equacionado dentro do artº 29º, n. 4 da CRP) é uma questão que se coloca após julgamento final.ONFLITO
Proc. 1085/07 9ª Secção
Desembargadores:  João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1057 - ACRL de 02-05-2007   sociedade. sócio. crime de infidelidade. legitimidade para a constituição como assistente
I - No crime previsto e punido no artº 224º do Código Penal (crime de infidelidade) protege-se o património e a 'confiança do tráfego jurídico' merecendo, assim, protecção o ptatrimónio da sociedade da qual o arguido era o gerente.

II - A sociedade é pessoa jurídica distinta dos sócios e os interesses patrimoniais da sociedade são os que a lei especialmente quis proteger pela incriminação.

III - Assim sendo, uma sócia da sociedade não tem legitimidade para se constituir assistente pela crime de infidelidade.
Proc. 6979/06 3ª Secção
Desembargadores:  Pedro Mourão - Ricardo Silva - Rui Gonçalves -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1058 - ACRL de 02-05-2007   busca e apreensão. nulidade. irregularidade. processo de contra-ordenação autoridade administrativa. recurso de impugnaç
I - O requerimento em que se arguiu a nulidade ou irregularidade de uma diligência de busca e apreensão praticada pela autoridade administrativa no decurso de um processo de contra-ordenação constitui um recurso de impugnação que deve obediência às regras do artº 59º, nº 3 do RGCO, devendo, assim, conter alegação e conclusão.
II - Não há recurso do despacho que rejeitou por falta de forma o recurso de impugnação uma vez que tal despacho decidiu em última instância nos termos do artº 55º, nº 3 do RGCO.
Proc. 2324/07 3ª Secção
Desembargadores:  Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
 
1059 - ACRL de 02-05-2007   Ofensas à integridade física. Retorsão. Arquivamento em caso de dispensa de pena. Instrução. Art. 280.º do CPP
I – O despacho de arquivamento a proferir, nos termos do n.º 2 do art. 280.º do CPP, em sede de instrução, depende por um lado da concordância do Ministério Público e do arguido, e por outro também da verificação dos requisitos gerais da dispensa da pena a que se refere o art. 74.º, n.º 1 do Código Penal;
II – Estando, pois, em causa a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art. 143.º, n.º 1 do CP, mesmo que se dê como assente que o arguido se tenha limitado a exercer retorsão, a prolação de um tal despacho de arquivamento, por parte do Juiz de Instrução, depende não só da concordância do Ministério Público e do arguido, como também da verificação dos apontados requisitos gerais previstos nas alíneas do n.º 1 daquele art. 74.º, aqui aplicável por força do seu n.º 3 e do disposto no art. 143.º, também n.º 3, cuja exigência quanto à verificação cumulativa desses requisitos ou pressupostos logo decorre da copulativa «e» interposta entre as alíneas b) e c) desse n.º 1;
Proc. 1064/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1060 - ACRL de 26-04-2007   Comunicações electrónicas. Directivas. Obrigação de informações.
I - Sendo a licença n.º 012/SMRP de que a recorrente é titular válida até 14.10.2008, até esta data a recorrente mantém os direitos de utilização de frequência atribuídos antes da publicação da Lei n.º 5/2004, nos termos prescritos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 121.º desse diploma, devendo, em conformidade, observar as condições inerentes a esses mesmos direitos.
II – O n.º 1 do artigo 121.º da LCE não fixou qualquer prazo para o ICP – ANACOM proceder à alteração e adaptação dos registos e licenças emitidos ao abrigo da legislação anterior, e muito menos se tais títulos não precisarem de ser alterados ou adaptados.
III – A circunstância do Estado Português não ter dado execução em tempo útil às determinações impostas na directiva em causa apenas pode conduzir ao seu sancionamento pelo TJEC.
IV – Aliás, outros normativos da LCE prevêem que a ARN possa solicitar informações para outros fins (cf. art. 121.º, n.º 2).
V – Ainda que se considerasse que a ora recorrente não estava obrigada a pronunciar-se sobre os indícios de incumprimento das referidas condições do artigo 32.º, tal facto não a desobrigaria de informar o ICP – ANACOM sobre as características do serviço.
VI – A omissão desta informação, mesmo sem se levar em conta a falta de informação relativamente à segunda questão, consubstanciaria a contra-ordenação pela qual foi punida.
VII - A questão do pedido de reenvio prejudicial não assume qualquer relevo para a decisão do presente recurso, uma vez que a recorrente teria violado o dever de informar ainda que não estivesse sujeita às condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 32.º da Lei citada.
Proc. 1602/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Cardoso - Gilberto Cunha - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
 
1061 - ACRL de 26-04-2007   Branqueamento de capitais; interesse protegido; assistente.
I - O crime de branqueamento de capitais, tal como concebido pelo legislador nacional, visa tutelar a realização da justiça, procurando sancionar a introdução na economia legítima, com uma justificação forjada, de produtos provenientes da actividade criminosa.
II – Assim sendo, o valor atingido pela prática do crime de branqueamento não é um interesse particular, mas sim um valor supra-individual, não susceptível de ser confundido com a posição de um ofendido individual.
III – Assim, sendo objecto destes autos a investigação do crime de branqueamento de vantagens de origem ilícita e tendo em consideração que o queixoso não é ofendido nos termos e para os efeitos do disposto art.º 68.º, n.º 1, do C.P.P., isto é, não é titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, não pode constituir-se assistente nestes autos.
Proc. 2533/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
1062 - ACRL de 26-04-2007   DESVIO de SUBSÍDIO. Qualificação. Valor elevado. Critério. Não prescrição.
I- A decisão recorrida (instrutória) considerou prescrito o procedimento criminal (decorridos mais de 5 anos, nos termos conjuntos dos artºs 117º, n. 1, c) e 118º, n. 1 c) do CP), na consideração de que o valor do desvio (55.083,55 €) não pode ser considerado “ elevado “ para efeitos de subsunção à qualificativa do n. 3 do artº 37º do DL 28/84, de 20 de Janeiro; para tanto ponderou o tribunal recorrido a inaplicabilidade do artº 202º, b) do Código Penal, porquanto o conceito de valor consideravelmente elevado ali ínsito só vale para os crimes patrimoniais e já não para o crime dos autos ou seja não se aplica aos crimes contra a economia.
II- Ao contrário do decidido, sufraga-se o entendimento jurisprudencial que, para se alcançar uma definição do que deve ser tido como “valor consideravelmente elevado”, entende que deve ser seguido o critério enunciado no artº 202 do Cód. Penal. Quando em causa está a prática do crime p. p. pelo artº 37º do citado DL 28/84.
III- Esta posição é que melhor se enquadra, sendo mais razoável, com os preceitos legais aplicáveis, mostrando-se de acordo com a melhor hermenêutica jurídica; tal entendimento tem a virtude de se balizar em limites e de apontar um padrão que é justo e legal; acresce que a justiça não pode ficar dependente de critérios vagos sobre a robustez e a saúde da economia nacional.
IV- Dito isto, o procedimento criminal (cujo prazo prescricional é, então, de 10 anos) não está extinto, devendo, por isso, ser proferido despacho de pronúncia contra os arguidos.
Proc. 2007/07 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1063 - ACRL de 26-04-2007   PRISÃO SUBSIDIÁRIA. Cumprimento. Necessidade trânsito. Direito defesa. Contraditório
I- A prisão subsidiária de uma multa não é uma pena acessória nem uma pena alternativa; ela institucionaliza-se como uma pena sucedânea à multa não paga nem substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (cfr. ares 49° CP e 489° a 491 ° CPP). E por isso, dentro de determinado circunstancialismo, ela pode ainda ser suspensa (cfr. artºs 49°, n. 3 C.Penal, e 474° e 491° n. 3 CPP).
II- Por isso, proferido despacho que procede à conversão da pena de multa não paga voluntariamente, não sendo possível a sua execução, exige-se o respectivo trânsito, antes de emissão de mandados de detenção, em vista o exercício do contraditório.
III- Acresce que, nos termos do artº 61º, n. 1, b) do CPP “ o arguido goza em qualquer fase do processo, do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.” É indubitavelmente o caso dos autos, uma vez que está em causa uma decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária, pois que implica a privação da liberdade do arguido.
Proc. 2517(07 9ª Secção
Desembargadores:  Rui Rangel - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1064 - ACRL de 26-04-2007   ABUSO CONFIANÇA FISCAL. Lei OE 2007. Nova condição punibilidade. Não aplicação. Não descriminalização
I- O arguido fora acusado da prática, como autor material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, à data da prática dos factos p. e p. pelo artº 24° n.s I e 2 do D.L. no 20-A/90 de 15/01, na redacção introduzida pelo D.L. 394/93 de 24/11 (R.J.I.F.N.A. – Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), e posteriormente p. e p. pelo artº 105° n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05/06.
II- Através do despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo considerou que a conduta do arguido deixou de ser punível, por via da aplicação da al. b) do n. 4 do artº 105° do RGIT, introduzida pela Lei no 53-A/2006 de 29/12 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2207), dando sem efeito as datas designadas para realização de audiência de discussão e julgamento.
III- Conforme a acusação, os factos narrados indicam que o arguido, durante o ano de 2000, o arguido prestou serviços do seu ramo de actividade para uma empresa, dela recebendo o preço por eles devido, que liquidou conjuntamente com o IVA, não tendo enviado aos serviços competentes qualquer declaração periódica referente a esse imposto nem entregue nos cofres do Estado as quantias que efectivamente recebeu a esse título, fazendo-as suas.
IV- O artº 95° da Lei n° 53-A/2006 de 29/12 – que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007 e entrou em vigor no pretérito dia 1 de Janeiro veio dar uma nova redacção ao n. 4 do artº 105° do R.G.l.T.
V- Porém, no caso em apreço, não se impunha a verificação da nova condição de punibilidade inserida no citado artº 105º do RGIT, na medida em que o legislador distingue os casos em que o contribuinte cumpre as suas obrigações declarativas à Fazenda Nacional daqueles em que nada declara perante a Administração Fiscal; nesta situação não é aplicável o disposto na al. b) do referido n. 4 do artº 105º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006.
VI- Assim, ao contrário do decidido, a conduta do arguido não foi descriminalizada. Termos em que procede o recurso do MPº, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, maxime com a realização de julgamento.
Proc. 3256/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1065 - Despacho de 26-04-2007   RECURSO. Não pagamento taxa. Multa. Sem efeito. Não há lugar a Reclamação
I- A presente reclamação surge na sequência de decisão judicial que considerou sem efeito o recurso interposto, por não ter sido efectuada, em prazo, a autoliquidação da importância correspondente à taxa de justiça devida (multa nos termos do artº 145º CPC, ex vi artº 4º CPP).
II- O despacho que declare sem efeito o recurso interposto (da decisão condenatória), por falta de pagamento da taxa de justiça, sendo recorrível, com efeito suspensivo, nos termos do artº 408º, n. 2, d) do CPP, não cabe na previsão do citado artº 405º CPP; ou seja, não pode ser impugnado, por via de reclamação para o presidente do tribunal superior. - Despacho da Vice-presidente Rel. Lisboa, proferido em reclamação
Proc. 3709/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1066 - ACRL de 23-04-2007   ERRO NOTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. MEDIDA DA PENA. REJEIÇÃO.
I. É por demais sabido que a jurisprudência considera o erro notório a que alude o art.410º., nº.2 al.c) do C.P.P. como aquele que não escapa à análise do homem médio ao serem cotejados os factos provados e não provados e a fundamentação que é feita a propósito, sendo certo que tal vício pode advir ou de uma incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova ou quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica ou arbitrária, à margem de uma análise racional ou em violação das regras de experiência comum (cfr. ACSTJ de 19.07.06, P.1932/06-3ª., in www.pgdlisboa.pt).
II. Se um dado facto provado (ou não provado) vai contra o senso comum, ou seja, a normal e corrente compreensão e interpretação das situações da vida, é indispensável que se explicite claramente as razões que levaram a que se contrariasse esse dito senso comum.
III. Ora, nada há na decisão recorrida e na sua fundamentação que permita concluir pelo “erro notório”, sendo que aquela última é absolutamente clara quanto às razões porque o Tribunal não aceitou a versão dada pelo recorrente em audiência e quanto às que o levaram a dar como provada a versão da acusação suportada pela prova produzida, designadamente testemunhal.
IV. Há, evidentemente, contradição entre a versão do arguido e as versões das testemunhas mas tal não significa que se verifique tal vício e, muito menos, que haja lugar á aplicação do princípio in dubio pro reo, cujo conteúdo se afirma, como é sabido, quando o tribunal, na dúvida quanto à ocorrência de certo facto, tira daí a consequência jurídica que favoreça o arguido.
V. O recorrente sofreu três condenações anteriores por crimes idênticos, num período de cerca de sete meses (sempre em penas de prisão suspensas na sua execução), tendo os factos ora em apreciação ocorrido quando eram decorridos poucos mais de 4 meses depois de ter tomado conhecimento da última condenação, o que significa que desprezou, em absoluto, as oportunidades sucessivamente dadas de reorientar as suas condutas, não tendo a censura dos factos e ameaça das penas sido bastantes para o demover de prosseguir o caminho encetado.
VI. Consequentemente, não sendo excessiva a condenação do recorrente, pelo crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 15 meses de prisão (nada se havendo provado que justifique qualquer atenuação especial e sendo a suspensão da pena, nas circunstâncias concretas, incompreensível), é de rejeitar, por manifesta improcedência,o recurso.
Proc. 2261/07 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Lucília Gago
 
1067 - ACRL de 19-04-2007   Dispensa do pagamento da multa.
I – A redução ou dispensa de multa só pode ocorrer relativamente à multa liquidada nos termos do n.º 5 do art.º 145.º do C. P. Penal e não também nos termos do n.º 6, do art.º 145.º do C. P. Penal.
O disposto no art.º 145.º, n.º 7, do C. P. Civil, ao referir que “o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revela manifestamente desproporcionado”, pressupõe que só após decisão sobre o pedido de dispensa de ou redução de multa do art.º 145.º, n.º 5, do C. P. Civil, é que caso não pague imediatamente, o arguido terá de pagar a multa constante do art.º 145.º, n.º 6, do C.P.P..
II – Só há lugar ao pagamento da multa do art. 145.º, n.º 6, do C. P. Civil, após decisão sobre o montante da multa do art.º 145.º, n.º 5, do C. P. Civil, e no caso de esta não ser paga após notificação da decisão respectiva.
Proc. 2303/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por José António
 
1068 - ACRL de 19-04-2007   CONCURSO INFRACÇÕES. Pressupostos. Inexistência cúmulo por arrastamento.
I- Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II- O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III- Não deve ser repristinada a jurisprudência do STJ, anterior a 1997, pois, agora, que vem sendo entendido aquele Supremo Tribunal que o cúmulo dito ' por arrastamento ', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77º, n° 1 do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
Proc. 2777/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1069 - ACRL de 19-04-2007   INTERROGATÓRIO arguido. Juiz Instrução. Local. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade
I- Estamos perante uma questão que tem a ver apenas com o despacho proferido pelo juiz competente (JIC), que decide e determina o local (Tribunal integrado no Círculo Judicial) em que se realiza a diligência de 1º interrogatório de arguido detido (artº 141º CPP), o que constitui uma decisão que lhe cabe tomar, no exercício do andamento processual, sendo, por isso, um despacho de mero expediente.
II- É despacho daquela natureza todo o que se destina simplesmente a disciplinar a tramitação processual ou a regular os termos do processo, pois que diz respeito, em regra, às relações de natureza administrativa, sem contender com direitos ou deveres das partes.
III- Sendo assim, de um tal despacho não cabe recurso para a Relação (cfr. al. a) do n. 1 do artº 400º do CPP.
Proc. 3225/07 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho
 
1070 - ACRL de 18-04-2007   Declarações sobre antecedentes criminais em interrogatório. Não obrigatoriedade de as prestar.
I – O arguido, no decurso do interrogatório a que se refere o art. 144.º do C.P.P., não tem o dever de prestar declarações sobre os seus antecedentes criminais e, daí, que não cometa o crime de “falsidade de depoimento ou declaração” p. e p. pelo art.º 359.º do C.P., ou seja: fora do 1.º interrogatório de arguido preso, caso minta sobre essa matéria.
II – Nada justifica que se imponha ao arguido o dever de prestar essas declarações, já que, durante o inquérito, deve juntar-se o seu certificado de registo criminal e, nos seus interrogatórios, estando em liberdade, não se verifica a situação de premência do conhecimento dos antecedentes criminais, pois que, deste conhecimento não depende, no imediato, a prolação de qualquer decisão.
Proc. 2236/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1071 - ACRL de 18-04-2007   Falta de tentativa de conciliação formal. Mera irregularidade.
A falta de tentativa de composição das partes na sequência de acusação por crime de ofensa à integridade física simples p.e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do C.P. cometido em Maio de 1997, em inobservância com o que se dispõe no art. 12.º, n.º 1 da Lei 29/99 de 12 de Maio, acusação essa que conduziu a condenação penal e cível, não configura nulidade, mas mera irregularidade, face ao disposto no art.º 118, n.º 1 e 2 do C.P.P.,irregularidade esta que se tem de considerar sanada se não foi invocada pelo arguido no início da audiência de julgamento, uma vez que esteve nela presente (art. 123.º, n.º 1 do C.P.P.).
Proc. 9605/06 3ª Secção
Desembargadores:  João Sampaio - Conceição Gonçalves - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1072 - ACRL de 18-04-2007   Conflito de competência. Juiz Pequena Instância e J.I.C..Suspensão provisória.
Cabe ao Sr. Juiz do Tribunal de Peq.ª Inst.ª Criminal titular do processo sumário e não ao Sr. Juiz de Instrução proceder a prolação do despacho a que se refere o art.º 281.º do C.P.P. – suspensão provisória do processo – o que resulta do preceituado no art.º 384.º do C.P.P., que regulamenta o arquivamento ou suspensão do processo sumário, conjugado com o art.º 102, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 13/1, que fixa a competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal.
Proc. 2316/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
 
1073 - ACRL de 18-04-2007   Ficheiro biográfico da Polícia Judiciária. Ficha policial. Junção ao processo criminal.
I – Os dados constantes de uma “ficha biográfica” ( ou ficha policial) da Polícia Judiciária estão abrangidos pelo sigilo profissional.
II – Uma tal “ficha biográfica” não pode hoje ser junta a um processo criminal.
Proc. 3228/07 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Pedro Mourão -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1074 - ACRL de 18-04-2007   Acusação em processo abreviado. Nulidade. falta de inquérito. Apreciação dos indícios pelo juiz do julgamento.
I - Podendo o Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 391.º-A do CPP, deduzir acusação em processo abreviado apenas com base no auto de notícia e, portanto, sem necessidade de proceder a qualquer diligência em sede de inquérito, está vedado ao Juiz do julgamento declarar nula, nos termos do art. 119.º, alínea d) do mesmo Código, a acusação, por falta de inquérito, e com base nesse fundamento ordenar a devolução dos autos para tramitação sob outra forma processual.
II - Por outro lado, e tal como sucede também no âmbito do processo comum, está igualmente vedado ao juiz do julgamento, no despacho que recebe essa acusação, e a que se refere o art. 391.º-D do CPP, fazer uma apreciação dos indícios que no caso, a seu ver, não poderiam porventura sustentá-la: a falta de indícios não é característica da 'acusação manifestamente infundada', precisamente em obediência ao princípio do acusatório.
Proc. 1545/07 3ª Secção
Desembargadores:  Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes -
Sumário elaborado por João Vieira
 
1075 - ACRL de 18-04-2007   rejeição da acusação. local e data da prática dos factos.
I - Não tendo sido possível ouvir o arguido e não tendo sido, assim, possível indicar, na acusação, o local e a data da prática dos factos não constitui tal omissão fundamento para a rejeição da acusação.

II - Por um lado, as indicações de tempo e lugar não são obrigatórias e, por outro, sempre poderá o julgador, se for caso disso, lançar mão do mecanismo da alteração não substancial dos factos nos termos do artº 358º do C.P.P.
Proc. 9074/07 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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