Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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126 - ACRL de 23-01-2018   Prova Pericial. Regime Especial de Produção e Apreciação Probatória.
I – A Perícia é um meio de prova que deve (ou tem que) ser produzido quando o processo e a futura decisão se defrontam com conhecimentos especializados que estão para além das possibilidades de constatação e/ou percepção, efectivas ou presumidas do Tribunal em três campos do saber, os técnicos, os científicos e os artísticos.
II – Dada a característica complexa de tais conhecimentos é suposto que o tribunal seja coadjuvado por quem reúne os conhecimentos e a credibilidade necessárias para verter, com conhecimento e neutralidade, em linguagem comum a referida complexidade.
III – A Perícia tem um regime especial de produção e apreciação probatória, diversa de qualquer outro meio de prova ou obtenção de prova.
IV- Quando resulta claramente do relatório pericial que este consubstancia inequivocamente prova pericial pois contêm um juízo técnico e não uma mera opinião pessoal e, para além do mais se as conclusões se encontram devidamente fundamentadas e alicerçadas numa análise técnica, cuidada e exaustiva, trata-se de prova pericial válida.
Proc. 111/13.2PFSNT 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
127 - ACRL de 23-01-2018   Artigo 80º, n.º 1, do Código Penal. Cômputo da pena. Desconto.
I – O desconto a realizar na pena deve ser efectuado sobre a pena que seria aplicada ao arguido sem descontos só depois se procedendo ao cômputo da pena daí resultante, a partir da data de início efectivo da execução.
II – Assim, os dias de privação da liberdade, por razões diversas do cumprimento da pena, são descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão, pelo que no momento do cumprimento da pena, tais dias deverão ser computados na duração global da pena, contando como cumprimentos parciais da mesma.
III – A circunstância do artigo 80º, n.º 1, do Código Penal, se referir ao “cumprimento da pena” visa unicamente esclarecer que os dias de privação de liberdade que aí se referem deverão considerar-se como dias de cumprimento da pena.
Proc. 79/15.0PTOER-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Anabela Simões - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
128 - ACRL de 11-01-2018   Correcção de nulidades ou irregularidades em fase de inquérito. Processo autónomo. Prazos de Inquérito.
I - A vinculação do Ministério Público aos objectivos de descoberta da verdade e na realização do direito, ou de realização da justiça material, ficaria gravemente prejudicada se se negar ao Ministério Público, a quem cabe a direcção do inquérito (artigo 263.° do CPP), a faculdade de corrigir eventuais nulidades ou irregularidades cometidas na fase em que o processo está sob a sua direcção e ainda não transitou para a esfera judicial através da entrada do processo na secretaria do Tribunal. Enquanto o processo não entrar na secretaria do Tribunal, o Ministério Público, que tem a direcção do inquérito, tem competência para conhecer das nulidades e irregularidades nos termos dos artigos 118.° a 123.° do CPP.
II - O conhecimento da nulidade detectada pelo Ministério Público, como no caso aconteceu, não importa violação do direito de defesa do arguido. A exclusão do recorrente do rol dos acusados significa que ele desaparece como arguido no processo e, portanto, não precisa de se defender nesse processo.
III - Por já não estar acusado, o recorrente não tem legitimidade para requerer a instrução, cujo objectivo é a comprovação ou não da decisão de deduzir acusação contra ele (artigo 286.°, n.° 1, do CPP).
IV - É certo que no caso o Ministério Público organizou um processo separado quanto a ele. Mas, nesse processo, o recorrente mantém todos os seus direitos legais e constitucionais, nomeadamente os de defesa, inclusive o de requerer a abertura de instrução na altura própria. Não se pode dizer que o recorrente é arguido em dois processos em simultâneo pelos mesmos factos, porque ele deixou se der arguido no processo inicial, e só o é no novo processo.
V - Embora os prazos de inquérito sejam estabelecidos, em certa medida, também no interesse do arguido, a lei não faz extinguir o procedimento criminal contra ele por efeito da eventual falta de cumprimento deles. Esse incumprimento tem outras consequências, corno os disciplinares, que não a de cessar o procedimento criminal.
VI - Não é legítima nem protegida por lei ou pela Constituição qualquer espectativa do arguido de se aproveitar da nulidade cometida na fase do inquérito ou na acusação ao ponto de impedir a sua declaração e correcção nos termos dos artigos 118.° a 123.° do CPP. O regime das nulidades e irregularidades é estabelecido para garantir a regularidade e a justiça do processo através do qual se pretende chegar à decisão sobre a aplicação ou não de uma sanção ao arguido, não para salvaguardar expectativas do arguido a subtrair-se da acção penal em consequência directa delas.
Proc. 819/16.0JFLSB-K.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cláudio Ximenes - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
129 - ACRL de 12-12-2017   Abuso Sexual de Menor. Medida da Pena.
I - De acordo com os princípios penais, o limite superior da pena é o da culpa do agente e o limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva.
II - Se é verdade que o arguido não praticou com aqueles menores actos sexuais dos mais gravosos, tendo-se limitado a, depois de ganhar a sua confiança e atenção, dormir com eles, e, nessa altura, desnudá-los da cintura para baixo e praticar nos mesmos actos de ejaculação ou masturbação, dessa forma satisfazendo a sua libido, o que faz dele um abusador sexual, o certo é que tais abusos foram praticados pelo arguido de forma compulsiva e reiterada, ao longo de meses, em diversas residências, onde pernoitava com os menores.
III - O tribunal sopesou na medida concreta das penas, designadamente: os antecedentes criminais do arguido, que embora não sendo por crime de abuso sexual evidenciam uma personalidade que, há muito, se afastou da normatividade social e enveredou por uma vida marginal, com um alto défice ao nível do relacionamento pessoal e social; a confissão dos factos, pouco relevante face ao relato dos factos que foi feito pelas vítimas, ainda antes de o arguido prestar quaisquer declarações e desacompanhada, a nosso ver, de actos sinceros de arrependimento.
Proc. 556/16.6PFCSC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
130 - ACRL de 06-12-2017   Revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Repetida violação grosseira das condições impostas na sentença.
I – O princípio Jurídico contido no brocardo “ad impossibilita nemo tenetur” significa que “ninguém é obrigado a fazer coisas impossíveis”, ou seja se o conteúdo de uma obrigação se tornar objectivamente impossível de cumprir para quem se encontra sujeito ao seu cumprimento se verifica uma situação de impossibilidade objectiva, salvo se o obrigado se tiver conscientemente colocado na condução de tornar impossível o seu cumprimento.
II – Ora, a obrigação de não cometer crimes não é uma obrigação impossível para nenhum cidadão nem viola o disposto no artigo 29º, n.º 5, da CRP, não constituindo dupla penalização.
III – Em virtude do arguido ter incumprido com a obrigação de entrega da quantia fixada em anterior condenação, como com a obrigação de manter condutas ilícitas e não cometer novos crimes, constituem fundamento bastante da decisão que determinou a revogação da suspensão de execução da pena de prisão aplicada, uma vez que se trata de uma repetida violação grosseira das condições impostas na sentença do Tribunal, tudo durante o período de suspensão da pena, reveladora que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas e que tal comportamento é susceptível de conduzir à revogação da mesma, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a), do CP.
Proc. 875/06.0PBOER.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
131 - ACRL de 06-12-2017   Alteração substancial e não substancial dos factos.
I – A acusação (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e delimita o objecto do processo, fixando o thema decidendum, sendo o elemento estruturante de definição desse objecto, não podendo o Tribunal promovê-lo para além dos limites daquela, nem condenar para além dos limites, o que constituiu uma consequência da estrutura acusatória do processo penal.
II- No entanto, a lei admite geralmente que o Tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa.
III – Assim e quando os factos novos não tenham como feito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, mas que sejam relevantes para a decisão, a alteração deverá ser considerada não substancial e o seu conhecimento pressupõe, o recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º, n.º 1, do C.P.P.
IV – Ou seja, para que se verifique uma alteração substancial, ou não substancial dos factos constantes da acusação ou da pronúncia é necessário que tais factos se acrescentem ou se substituam, ou pelo contrário, se excluam alguns deles.
V – O Tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos, desde que dê cumprimento ao dever de comunicação prévia previsto no artigo 358º, n.º 3, do C.P.P., facultando a oportunidade de exercício da defesa, inteiramente conforme à constituição e à Lei.
Proc. 459/15.1PILRS.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Jorge Gonçalves - Maria José Machado - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
132 - ACRL de 06-12-2017   Difamação Agravada. Ofendido órgão de autarquia Local. Chefe de Gabinete de Câmara Municipal.
I - Para que se verifique a agravação do crime de difamação, exige o artigo 184º, do CPenal, que a vítima possua uma das qualidades ou exerça uma das funções taxativamente previstas no artigo 132, n.º 2, alínea i), desse mesmo diploma legal.
II – Ora, perlustrando o elencado naquela alínea do artigo 132º, n.º 2, não sendo o ofendido membro de órgão de autarquia local, só pode ser enquadrado no conceito de funcionário público, o que nos remete para o artigo 386º, do CP.
III- Assim, para a lei penal, a expressão funcionário abrange não apenas o funcionário civil, como ainda o agente administrativo e outras pessoas chamadas a desempenhar ou a participar de uma actividade compreendida na função pública (n.º 1).
IV – No caso em apreço, o ofendido exercia à data dos factos, o cargo de chefe de gabinete de uma Camara Municipal, e nessa qualidade foi mencionado na mensagem de correio eletrónico que remeteu ao Senhor Presidente da Camara a propósito de um licenciamento urbanístico que afectava directamente aquele, e no qual ele terá tido intervenção. Ora tais funções compreendem-se no interesse público de ordenamento do território, da competência dos municípios e do seu Presidente tal como resulta dos artigos 33º a 35º da lei das autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12.09).
V- Em suma o ofendido actuou como agente administrativo, ou seja no exercício de uma função administrativa pública legalmente atribuída à CM, ao serviço desta e sob a direção do respectivo Presidente, pelo que está preenchida a qualificação do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 184 do C. Penal.
Proc. 306/13.9TACSC.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Carlos Espírito Santo - Anabela Simões - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
133 - ACRL de 30-11-2017   Crime de Roubo Qualificado. Consumação, Interior do Transporte Público.
I – Um ofendido que viajava sentado no interior do autocarro, quando o arguido e os seus comparsas o puxaram e arrastaram para o exterior do autocarro, tendo vindo a completar e concretizar os seus intentos já fora do transporte público e da paragem, vindo a subtração a ocorrer numa zona de mata para onde o ofendido foi arrastado.
II- Uma vez que os factos relativos à subtração com violência se iniciaram dentro do transporte público e da paragem, está preenchida a qualificativa p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) e preenchido o tipo de crime de roubo p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal.
Proc. 1247/15.0PSLSB.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
134 - ACRL de 23-11-2017   Requerimento de Abertura de Instrução.
A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto envolve, pela própria natureza das coisas, a reapreciação, possível, sistemática e global de toda a prova, sendo certo que o requerimento de abertura de instrução contém o indispensável conteúdo fáctico relativo aos elementos do que se invoca, o que, tornando exequível a instrução e viabilidade, também a defesa do requerente, nunca tornaria nulo, nos termos do artigo 309º, do CPP, a decisão instrutória
Proc. 1042/14.4TALRS-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Castanheira - Guilhermina Freitas - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
135 - ACRL de 15-11-2017   Promoção do Processo pelo Ministério Público.
A falta de promoção do processo pelo Ministério Público tem que se aferir por relação a crimes que são subsumíveis os factos de que há noticia.
Proc. 77/13.9TELSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria Elisa Marques - Adelina Oliveira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
136 - ACRL de 02-11-2017   Condução sob efeito do álcool. Crime de porte de arma em estado de influência do álcool. Apreensão arma. Perdimento a fa
I – O crime de condução sob o efeito do álcool é um crime de perigo abstracto uma vez que o preenchimento pleno do tipo criminal dispensa a demonstração de que o agente, em concreto, provocou uma situação de perigo.
II- O crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, é um crime de perigo abstracto em que os bens jurídicos protegidos são a ordem, a segurança e a tranquilidade comunitárias e, num segundo plano, também a vida e a integridade física das pessoas face aos riscos que advém de detenção e transporte de arma, por quem se encontra embriagado.
III – O crime de porte de arma em estado de influência do álcool assume particular relevância dada a perigosidade acrescida com a sua prática.
IV - A detenção de arma sob efeito do álcool para além de constituir crime, está directa e intimamente ligada à detenção da espingarda e munições, sendo certo que o arguido caçador há mais de 20 anos e não tendo invocado ir ou regressar da caça, é especialmente censurável esta sua conduta. O facto de ser titular de licença de uso e porte de arma, não foi obstáculo a que transportasse a espingarda e respectivas munições e violasse flagrantemente a lei.
V – A arma e munições apreendidas serviram à prática de um dos crimes cometidos pelo arguido, para além de serem objectos que pela sua natureza, põem em causa a segurança das pessoas e oferecem sérios riscos de virem a ser utilizadas no cometimento de novos crimes, pelo que nos termos do artigo 109º, do Código Penal foram apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado.
Proc. 187/16.0PTSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
137 - ACRL de 05-10-2017   Decisão Instrutória. Requerimento. Questão Prévia. Inadmissibilidade do Recurso.
I – Um requerimento que foi objecto de despacho em fase de instrução tem que ser entendido como despacho em fase de prévio à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia.
II – O momento processual que apreciou questão prévia à decisão de Pronúncia/Não Pronúncia é a decisão instrutória.
III – Tendo havido decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre aquele requerimento.
IV- In casu, como a decisão instrutória culminou com a pronúncia dos arguidos, o recurso era inadmissível, o que tornava o despacho em causa irrecorrível.
Proc. 333/14.9TELSB-M.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Bacelar - Agostinho Torres - -
Sumário elaborado por Margarida Fernandes
 
138 - ACRL de 27-09-2017   Declarações do co-arguido. Prova indirecta.
1 - As declarações de um co-arguido podem ser valoradas, mesmo em sede de inquérito, como meio de prova, desde logo porque não se trata de uma prova proibida.
2 - A nossa lei processual não impede a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravantes da responsabilidade de outros intervenientes nos factos ilícitos.
3 - Mas não merece dúvidas que tal valorização deve ser rodeada de especiais cuidados, por se tratar de um meio de prova fácil, assente num sujeito processual que não é isento nem desinteressado.
4 - No entanto, baseando-se a prova apenas nas declarações do co-arguido, o Tribunal deverá ser cauteloso pois por quantas razões o arguido não poderá ser tentado a proferir declarações incriminatórias, ou por um sentimento de vingança ou ressentimento ou ver nelas alguns benefícios pessoais.
5 - E o mesmo se diga quanto à prova indirecta, permitindo ao juiz através de presunções naturais ou hominis retirar de um facto conhecido ilação para adquirir um facto desconhecido, sendo este um meio de prova tão valido e por vezes até mais consistente que a prova directa.
Proc. 31/16.9JBLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Maria Elisa Marques - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
139 - ACRL de 26-09-2017   Crime continuado. Várias ou uma resolução criminosa. Modo de vida. Crime de burla.
1 – Enquanto a circunstância modo de vida, como agravante qualificativa do crime é uma conclusão a retirar à posteriori, em função do número de crimes do mesmo tipo que foram cometidos pelo arguido, em que relevam vários outros elementos que se se impõe ponderar – tais como o período de tempo em que se desenrolou a actividade criminosa, o valor do enriquecimento ilegítimo obtido com cada uma das ações criminosas, a ausência ou não de rendimentos (lícitos) do arguido e o seu montante, em conjugação com as suas condições económico-sociais,- a resolução criminosa antecede a execução da respectiva actividade ilícita. Ou seja, o arguido decide cometer o crime, podendo cometê-lo de imediato ou passado algum tempo. Neste caso não há dúvida que, cada crime de burla que foi cometido pelo arguido foi antecedido da correspondente resolução no sentido de o cometer.
2 - Mas tal “resolução “ não se confunde com a eventual decisão tomada pelo arguido, a dado momento da sua vida, no sentido de que, a partir de então, passaria a dedicar-se à prática de burlas.
3 - Uma coisa é enveredar de forma consciente e a título duradouro, ou permanente, por um determinado modo de vida, que passará pela prática regular, de crimes - outra é a decisão e subsequente planificação de determinado crime em concreto.
4 - Em suma, o que conta para a unificação da conduta criminosa do arguido, quando a mesma se desdobra em várias ações subsumíveis, cada uma delas, ao respectivo tipo legal, não é a primeira decisão tomada em abstracto, de que vai passar a viver da prática de burlas, mas sim a decisão de cometer determinado crime em concreto, em determinadas circunstâncias que pelo arguido foram concretamente analisadas e ponderadas e lhe permitiam passar à respectiva execução.
Proc. 193/13.7T3SNT.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
140 - Sentença de 20-09-2017   Ameaça. Crime doloso. Consumação.
1 - Quando estamos perante um crime de ameaça é irrelevante que o agente do crime tenha ou não a intenção de, futuramente, concretizar a ameaça.
2 - O Crime de ameaça é de natureza dolosa.
3 - Pelo que a falta dos elementos de onde possa extrair-se o dolo do arguido não pode deixar de assumir enorme relevância, contrariamente ao facto de saber se o ofendido sentiu efectivamente medo ou ficou condicionado na sua liberdade de determinação, questão que não importa à consumação do crime.
Proc. 111/16.0PAPST.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
141 - Sentença de 19-09-2017   Reclamação. Recurso. Subida a final.
1 - Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do art. 407.°, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
2 - O provimento do recurso poderá ter como consequência a anulação de actos processuais entretanto realizados, incluindo o próprio julgamento e a sentença, mas não a inoperância total do recurso.
3 - Assim sendo, porque se trata de recurso cuja retenção não o torna absolutamente inútil, a sua subida ao Tribunal da Relação deverá ser a final, conforme fixado no despachado reclamado.
Proc. 333/14.9TELSB-L.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Guilhermina Freitas - - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
142 - Despacho de 06-09-2017   LIQUIDAÇÃO, homologação e cômputo de pena, em caso de cumprmento sucessivo, competência do TEP
No caso de o arguido se encontrar em cumprimento sucessivo de penas, conforme disciplina o artº 141º, n. 1, i) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade - CEPMPL - (Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro), o TEP é o tribunal competente para proceder à liquidação e homologação e cômputo de pena única, para efeitos de concessão de liberdade condicional.
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NOTA
Já no mesmo sentido, sobre a competência do Tribunal de Execução de Penas para proceder à liquidação/homologação de penas em caso de cumprimento sucessivo:
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-02-16 (Rec. nº Nº 1451/05.0TACSC-A.L1-5ª secção, rel. Artur Vargues, in www.dgsi.pt - (Sumário elaborado pelo Relator) e com outro sumário, in Col. Jur. XLI, I, 124).
- Despacho, decisão do Presidente secção criminal Rel. Évora, Fernando Ribeiro Cardoso, de 2015-06-30 (Conflito nº 98/15.7YREVR, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Coimbra, de 2014-10-08 (Rec. nº 630/10.2PBFIG-C.C1, rel. Paulo Valério, in www.dgsi.pt).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2014-12-17 (Rec. nº 145/06.3PQLSB, rel. Calheiros da Gama, in Col. Jur. XXXIX, V, 155).

E do STJ sobre a igual competência do TEP:
- Decisão Sumária proferida no dia 10 de Março de 2017, pelo Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 136/13.8PAMGR-B.S1.
- 24/13.8YFLSB e 277/06.8GHSNT-A.L1.S1, ambos da 5ª Secção, datadas respectivamente, de 22 de Março e 9 de Agosto de 2013.
- E da 3ª Secção, nomeadamente, nos conflitos nºs. 4641/10.0TXPRT-F, com data de 13 de Novembro de 2013, 70/98.0GAMGL-A.S1, de 2 de Abril de 2014, 125/14.5YREVR.S1, datado de 21 de Novembro de 2014 e 209/08.9GCLLSA-B.S1, datado de 30 de Dezembro de 2014.
- Decisão Sumária proferida no dia 7 de Abril de 2017, pelo Exmº. Sr. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito Negativo de Competência nº 304/11.7PAMGR-D.S1
Proc. 3051/11.6TXLSB-F.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
143 - ACRL de 20-06-2017   Banco de Portugal. Quebra do sigilo bancário. Investigação criminal.
1. Tendo em conta as disposições legais aplicáveis ao caso concreto - artigo 60°, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, artigo 80°, n°s 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 2°, n°s 1 e 2, da Decisão 2016/1162, do Banco Central Europeu, entende-se, que deve ter-se por lícita a quebra do sigilo bancário/profissional como meio adequado para alcançar o fim em vista, sendo que os elementos abrangidos por tal sigilo se revelam de todo indispensáveis à investigação criminal em curso.
2. Será, pois, considerada legítima a quebra do sigilo profissional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135°, do Código de Processo Penal e ter-se por excluída a ilicitude da violação daquele dever de sigilo a que estava obrigado o Banco de Portugal, relativamente a documentação e informação, assim como, a documentação e informação, que também lhe foi pedida e o Banco de Portugal deverá solicitar ao Banco Central Europeu.
Proc. 631/16.7TELSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Artur Vargues - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
144 - Despacho de 26-05-2017   LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO DE PENA. Competência do Tribunal da condenação e não do TEP
É aoTribunal da condenação sobre quem impende a competência da liquidação e respectiva homolagação da pena.

Já assim, entre muitos outros:
- Ac. Rel. Lisboa, de 2016-02-16 (Rec. nº 1451/05.0TACSC-A.L1-5ª secção, rel. Artur Vargues, in www.dgsi.pt - (Sumário elaborado pelo Relator) e com outro sumário, in Col. Jur. XLI, I, 124).
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-05-06 (Conflito nº 1652/14.0TXLSB-C.L1- 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, da Rel. Lisboa, de 2015-06-08 (Conflito nº 2615/11.2TXLSB-D.L1-9- 9ª secção, in www.dgsi.pt).
- IDEM: Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-18 (Rec. nº 787/10.2PBFUN-A.L1, 9ª secção, rel. Francisco Caramelo, in Col. Jur. XL, III, 149.
- Ac. Rel. Lisboa, de 2015-06-25 (Rec. do MPº nº 26/08.6PHLRS-A.L1-9ª secção, rel. Guilherme Castanheira, in www.dgsi.pt).
- Decisão, despacho Presidente secção criminal (5ª), rel. Alberto Mira - Rel. Coimbra, de 2015-07-15 (Conflito nº 549/09.OPBFIG-A.C1, in www.dgsi.pt e in Col. Jur. XL, III, 56).
- Decisão, despacho do Presidente de secção criminal da Rel. Lisboa, desembargador Trigo Mesquita, de 2015-09-09 (Conflito nº 170/08.0JBLSB-B.L2, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2015-10-17 (Conflito nº 5214/10.2TXLSB-I.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº 2075/13.3TXLSB--C.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do presidente da secção criminal, desembargador Trigo Mesquita, de 2016-01-20 (Conflito nº1592/15.5TXLSB-B.L1, 9ª secção, in www.pgdlisboa.pt).
- Decisão, despacho do Vice-presidente Rel. Rel. Évora, Fernando Ribeiro Cardoso, de 2014-10-28 (Conflito. nº 121/14.2YREVR, in www.dgsi.pt).
Proc. 112/5JDLSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
145 - Despacho de 18-05-2017   CONTRA-ORDENAÇÃO. Impugnação judicial. Nulidade decisão administrativa, devolução à entidade acoimante. Inadmissibilidad
I – O regime de recurso das decisões proferidas em 1ª instância, em processo contra-ordenacional, está definido nos artº 73º e 75º do RGCOC (DL 432/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DL 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09, 323/2001, de 17/12 e pela Lei 109/2001, de 24/12, sendo o processo penal de aplicação subsidiária (cfr. artº 41º da quele DL 433/82).
II – Ao contrário do que vigora no regime penal (artº 399º CP), em matéria de contra-ordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões.
III – Os casos de amissibilidade de recurso em sede contra-ordenacional estão especialmente previstos e elencados no n. 1, do citado artº 73º do RGCOC.
IV – O despacho judicial, limitou-se a determinar o envio do processo à autoridade administrativa, para suprir a omissão de factos e de outros elementos constatados na decisão acoimante.
V – Termos em que, pela sua inadmissibilidade, se decide pela rejeição do recurso do Ministério Público.
Proc. 1462/16.0T9SNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Cristina Branco - - -
Sumário elaborado por João Parracho
 
146 - ACRL de 17-05-2017   Crime de difamação e crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Juízos de valor. Liberdade de expressão e
I. No crime de difamação o bem jurídico protegido é a honra, numa concepção ampla que engloba a consideração exterior e o tipo legal abrange também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e os elementos objectivos do tipo apenas contemplam a afirmação ou prolação de factos inverídicos.
II. Nada obsta a que a ofensa a pessoa colectiva possa ser efectuada por escrito, pese embora o n° 2 do art. 187° do Código Penal nao remeta para o art. 182°, porquanto o n° 1 do art. 187° ao referir afirmar ou propalar abrange, sem qualquer restrição observável na letra da lei, as ofensas verbais e as escritas. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa colectiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187° n° 2 também para o n° 2 do art. 183° do Código Penal.
III. As afirmações produzidas pelo arguido consubstanciam essencialmente a emissão de juízos de valor e não de factos que devam ser considerados inverídicos: O arguido nao propala factos, limita-se a emitir opiniões, o que se reconduz a juízos valorativos atípicos perante o preceito incriminador, não constituindo, por isso, conduta típica tutelada pela norma.
IV. A jurisprudência portuguesa sustenta claramente a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião sobre a tutela do bom nome, in casu de uma empresa, na decorrência dos ensinamentos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para organismos, serviço ou pessoas colectivas, incluindo empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas.
Proc. 95/15.2PEPDL.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Jorge Raposo - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
147 - ACRL de 17-05-2017   Falsificação de documento. Crime continuado.
I. São razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. Se o desígnio criminoso do arguido era a ocultação da sua verdadeira identidade apresentando uma falsa identificação corporizada na apresentação das receitas elas mesmas falsas, com o intuito de conseguir os medicamentos com os quais lucraria, não existe uma unidade no desígnio criminoso? Na figura do crime continuado consideram-se os casos de pluralidade de acções homogéneas que, apesar de enquadrar cada uma delas no mesmo tipo penal ou em tipos penais com igual núcleo típico, uma vez realizada a primeira, as posteriores se apreciam como a sua continuação, apresentando assim uma dependência ou vinculação em virtude da qual se submetem a um único desvalor normativo, que as reduz a uma unidade.
II. O que nos delimita o crime continuado é uma circunstância exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e diminui em que medida a censura? Na medida em que a circunstância é externa à actuação do agente não sendo este que cria a oportunidade criminosa que a seus olhos lhe faz diminuir o sentido ou sentimento de culpa facilitando-lhe a acção., Ou seja, sempre que as circunstâncias exógenas não surgem por acaso, é de concluir pela existência de concurso real de crimes.
III. No caso em análise, o recorrente tem desde o início o domínio do facto, dos factos, da actuação, age porque assim decide fazer, cria as condições para praticar o ilícito, até se mostra solícito e sorridente. Em cada nova conduta o agente preencheu o tipo legal de crime em causa, vencendo de cada uma das vezes as contramotivações éticas que lhe são exigíveis.
Proc. 50/14.0JASTB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
148 - ACRL de 03-05-2017   Crimes sexuais. Modificação da execução da pena. Artigo 118.° do CEPMPL.
I. Os crimes sexuais, mormente o abuso sexual de crianças, geram forte repúdio no seio da sociedade, o que encontra explicação, também, nas consequências gravíssimas que estes crimes têm principalmente nas vítimas, em regra, indelevelmente marcadas de forma muito negativa para o resto da sua vida.
II. A libertação do recorrente antes do meio da pena ou mesmo ao meio da pena frustra e defrauda a expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal, banaliza as práticas punidas nos autos. A pena corresponde sempre à medida da culpa e, no caso dos autos diminuir a pena seria desvalorizar a culpa do agente ou a vontade de não agir assim mas de acordo com as normas que bem conhece e violou.
III. Não se encontrando gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e respondendo às terapêuticas disponíveis não sendo portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a manutenção em meio prisional, não tendo idade igual ou superior a 70 anos e não se mostrando o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia incompatível com a normal manutenção em meio prisional nem afectando a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena é de manter o cumprimento da pena nas condições atuais.
Proc. 99/16.8TXEVR-C.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
 
149 - ACRL de 26-04-2017   Manipulação de Mercado. Presunções judiciais. Relatório e depoimento de técnico da CMVM. Registos fonográficos.
I - Não podemos esquecer que as presunções judiciais são um meio de prova lícito, (cfr. Artº 349° e 3510 do cód. civil), admissíveis em processo penal por força do disposto no art° 1250 do cód. proc° penal. Não sendo meio proibido, pode o julgador, à luz das regras de experiência comum e dentro do princípio da livre apreciação da prova, (artº 127º do cód. proc° penal), retirar dos factos conhecidos e objectivos as ilações que se lhe apresentem corno óbvias e dar tais factos como provados.
II - A prova da intenção criminosa, constituindo acontecimento da vida psicológica, não admite prova directa, podendo no entanto ser inferida a partir de outros factos que tenham sido diretamente provados.
III - O Relatório da CMVM vale como documento probatório, tendo sido analisado e explicado em audiência pela técnica da CMVM. Para além dele, a testemunha analisou toda a documentação de suporte àquele relatório, nomeadamente os registos de ordens, de ofertas, de operações e de condições do mercado. Verificou ainda todas as análises e cálculos que do mesmo constavam e depôs sobre os mesmos.
IV - A tese de que os procedimentos dos arguidos foram lícitos, não merece acolhimento, pois ficou claro, pela prova produzida, que os mesmos planearam as respectivas condutas, usaram o seu vasto conhecimento em operações de mercado e conseguiram os objectivos definidos. Condutas e objectivos que a lei tipifica como crime no art°379° do cód. valores mobiliários.
V - O registo fonográfico de ordens emitidas telefonicamente encontra-se previsto legalmente, sendo certo que não se demonstrou que tivesse havido qualquer oposição ou falta de consentimento a tais registos. Aliás trata-se de um dever legal imposto ao intermediário financeiro - cujo incumprimento é sancionado como um ilícito contra-ordenacional muito grave (art° 397°, n° 2 alínea e) do Cód. VM), o seu cumprimento não pode ficar na dependência do consentimento do cliente do intermediário, que nem é necessário para que se efective a gravação, face ao disposto no art° 307º-B, n° 4 do Cód. VM. Uma vez utilizado esse meio de comunicação, deve sujeitar-se ao regime jurídico aplicável, que prevê a gravação.
VI - O recurso não pode simplesmente servir para substituir uma convicção (a do tribunal recorrido) por outra (a do recorrente), se não for apresentada uma razão demonstrativa da existência de erro, nomeadamente a existência de outras provas que contrariem os fundamentos da sentença. O que o art° 412°, n° 3, al. b), do cód. proc° penal prevê é a existência de provas concretas que imponham decisão diversa, e não de provas que possibilitem uma outra decisão.
Proc. 6337/10.3TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Augusto Lourenço - João Lee Ferreira - -
Sumário elaborado por Helena Faim
 
150 - ACRL de 26-04-2017   Liberdade condicional. Requisitos.
I - A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas algo que visa criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o condenado possa reconhecer o sentimento de orientação social que se presume enfraquecido por causa da reclusão mas, necessariamente deve ser posto á prova caso a caso, até para o colocar perante si e o responsabilizar pelos seus actos e a gestão em liberdade dos mesmos.
II - Só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, irá conduzir a sua vida de modo Socialmente responsável, sem cometer crimes e quando se considerar que a libertação se irá revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e, ainda quando se considerar que, apesar de tudo, a ressocialização do arguido será mais fácil e rápida confrontando-o com uma responsabilização pela sua liberdade do que com uma reclusão que o tornará ainda mais rebelde e tendencialmente delinquente.
III - É ao Juiz de execução de penas, que compete decidir se entende que se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 61°, n° 2, do Código Penal, por referência ao artigo 485°, do C.P.P. Os pareceres recolhidos no âmbito do Conselho Técnico não possuem carácter vinculativo, mas ajudam o julgador a proferir a sua decisão. Para isso são pedidos e elaborados.
Proc. 2074/11.0TXLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Adelina Oliveira - Jorge Raposo - -
Sumário elaborado por Isabel Lima
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